O "combinado não sai caro": Uma relação da autocomposição com o desenvolvimento político e socioeconômico

O "combinado não sai caro"

Uma relação da autocomposição com o desenvolvimento político e socioeconômico

Autores/as

  • Thiago Ferreira Cordeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Palabras clave:

processo civil, conciliação, democracia participativa

Resumen

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (lei 13.105/15) introduziu diversas inovações nas práticas jurídicas. Dentre elas, destaca-se a valorização das técnicas de autocomposição e de colaboração processual. Mas para além da necessidade prática de responder a um sistema lento e formalista, há uma preocupação de ordem ideológica levando autores a defender a existência de uma mudança paradigmática em curso, que deverá levar a uma nova cultura no método de solução de crises jurídicas. Discutem-se os fundamentos jurídicos, políticos, filosóficos e socioeconômicos da Justiça Conciliativa, desenvolvendo uma reflexão sobre as potencialidades e preocupações que envolvem a concepção do processo civil enquanto procedimento cooperativo.

Biografía del autor/a

Thiago Ferreira Cordeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Graduação em Ciências Sociais pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Citas

AZEVEDO, André Gomma de. O componente de mediação vítima-ofensor na Justiça Restaurativa: uma breve apresentação de uma inovação epistemológica na autocomposição penal In Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 25 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. Acesso em: 25 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 mai. 2021.


BACELLAR, Roberto Portugal. Sustentabilidade do Poder Judiciário e a mediação na sociedade brasileira In Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015.

CHAPARRO, Fernando Menegueti. Breves notas sobre a formação do estado moderno: a origem dos novos modelos hermenêuticos. 2014. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-123/breves-notas-sobre-a-formacao-do-estado-moderno-a-origem-dos-novos-modelos-hermeneuticos/ Acesso em: 13 jun. 2021.

DAKOLIAS, Maria. Court performance around the world: a comparative perspective.
Washington, DC: The World Bank, July 1999. Disponível em: <http://www.worldbank.org>. Acesso em: 03 mai. 2021.

DELFINO, Lúcio. Cooperação processual: Inconstitucionalidades e excessos argumentativos – Trafegando na contramão da doutrina. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 24, n. 93, p. 149-168, jan./mar. 2016.

DIDIER JR, Fredie. Os três modelos de direito processual civil: inquisitivo, dispositivo e cooperativo in Revista de Processo – Ano 36, vol. 198. Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Nau Ed., 1999.

GUSTIN, Miracy B. S. Resgate dos direitos humanos em situações adversas de países periféricos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. n. 47 Minas Gerais: UFMG, 2005.

HOBBES, Thomas. O Leviatã. 1ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

Justiça em Números 2020/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2019. Acesso em: 03 jul. 2021.

MACHADO, Marcelo Pacheco. Princípio da cooperação e processo civil do arco-íris. 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/novo-cpc-principio-da-cooperacao-e-processo-civil-do-arco-%C2%ADiris-27042015 Acesso: 07 mai. 2020.

MARX, Karl. Sobre a questão judaica. São Paulo: Boitempo, 2010.

MELLO, Marco Aurélio. Préfácio in A luta pela efetividade da jurisdição. São Paulo: Editora da Revista dos Tribunais, 2007.
SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MESSICK, Richard E.; Judicial reform and economic development : a survey of the issues The World Bank Research Observer, vol. 14, no. 1 (February) 1999/02/01
MUNIZ, Déborah Lídia Lobo. Mediação: estudo comparativo In Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. O formalismo -valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In Repro nº 137, São Paulo: RT, 2006.

OST, François. Júpter, Hércules, Hermes: Tres modelos de Juez. Academia. Revista sobre enseñanza del derecho año 4, número 8, 2007, ISSN 1667-4154, págs. 101-130.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, DURÇO, Karol Araújo. A mediação e a solução dos conflitos no estado democrático de direito. O “juiz Hermes” e a nova dimensão da função jurisdicional. Revista Quaestio Iuris, vol.04, nº01. ISSN 1516-0351 p.245-277, 2011.

PINHEIRO, Armando Castelar. Judiciário, Reforma e Economia: a visão dos magistrados, 2002. Acesso em: 25 mai. 2020.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; ALVES, Tatiana Machado. Novos desafios da mediação judicial no Brasil: A preservação das garantias constitucionais e a implementação da advocacia colaborativa. Revista de Informação Legislativa, Ano 52 Número 205 jan./mar. 2015. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p55.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2021.

REALE, Miguel. Concreção de fato, valor e norma no direito romano clássico (Ensaio de interpretação à luz da teoria tridimensional do Direito). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 49, 190-220, 1954. Recuperado de http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66206 Acesso em: 25 mai. 2020.

SEN, Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo, Companhia das letras, 2000.

SOUZA, Luciane Moessa de. Mediação, acesso à justiça e desenvolvimento institucional: análise histórico-crítica da legislação brasileira sobre mediação, In Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015.

STRECK, Lenio Luiz. Lições de crítica hermenêutica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na américa: leis e costumes. Martins Fontes. São Paulo, 2005.

VILLAÇA, Eduardo Antônio de Andrade. CAMELO, Michele Cândido. A defensoria como agente na mediação de conflitos In Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Santa Cruz do Sul. 2ª Ed. Essere nel Mondo, 2015.

WARAT, Luis Alberto. A mediação. Disponível em: <http://www.almed.org.br>. Acesso em: 20 mai. 2021.

WEBER, Max. Escritos políticos. 1ª ed. Martins Fontes, 2013.

WILLIAMSON, Oliver E. The mechanisms of governance. New York. Oxford University press, 1996.

Publicado

2022-07-22

Cómo citar

Cordeiro, T. F. (2022). O "combinado não sai caro": Uma relação da autocomposição com o desenvolvimento político e socioeconômico. Revista Da EMERJ, 24(3), 206–244. Recuperado a partir de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/431

Artículos similares

<< < 1 2 3 4 5 6 7 8 > >> 

También puede {advancedSearchLink} para este artículo.

Loading...