Otimização da competência dos juizados especiais da fazenda pública

Otimização da competência dos juizados especiais da fazenda pública

Autores/as

  • João Luiz Ferraz de Oliveira Lima Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Palabras clave:

juizados especiais, fazenda pública, competência

Resumen

Passados 12 anos desde a promulgação da Lei nº 12.153/2009 que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, as controvérsias – ao menos no nível jurisprudencial – em torno da interpretação das regras de competência estabelecidas naquela norma praticamente desapareceram.

Biografía del autor/a

João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ.

Citas

STJ – CC 73.681 / PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284.

STJ – CC 104.151 / SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJ 04/05/2009.

STJ – AgInt no Resp 1632226/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018.

CC 104.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 28/08/2009.

Publicado

2023-01-23

Cómo citar

Lima, J. L. F. de O. (2023). Otimização da competência dos juizados especiais da fazenda pública. Revista Da EMERJ, 24(2), 131–142. Recuperado a partir de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/482

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