Otimização da competência dos juizados especiais da fazenda pública

Otimização da competência dos juizados especiais da fazenda pública

Autores

  • João Luiz Ferraz de Oliveira Lima Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Palavras-chave:

juizados especiais, fazenda pública, competência

Resumo

Passados 12 anos desde a promulgação da Lei nº 12.153/2009 que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, as controvérsias – ao menos no nível jurisprudencial – em torno da interpretação das regras de competência estabelecidas naquela norma praticamente desapareceram.

Biografia do Autor

João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRJ.

Referências

STJ – CC 73.681 / PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 284.

STJ – CC 104.151 / SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJ 04/05/2009.

STJ – AgInt no Resp 1632226/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018.

CC 104.544/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 28/08/2009.

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Publicado

23.01.2023

Como Citar

Lima, J. L. F. de O. (2023). Otimização da competência dos juizados especiais da fazenda pública. Revista Da EMERJ, 24(2), 131–142. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/482

Edição

Seção

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