Validade extraterritorial do acordo de mediação de conflitos em câmara privada

Validade extraterritorial do acordo de mediação de conflitos em câmara privada

Autores

  • Edivaldo Alvarenga Pereira Ab Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil
  • Ana Cristina Freire Lima Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Brasil

Palavras-chave:

mediação, conflito, territorialidade, homologação, desjudicialização

Resumo

O presente artigo tem como objetivo elucidar a validade extraterritorial do acordo de mediação realizado em câmara privada, independente do domicílio das partes ou da cidade que ocorreu o fato. A eficácia contra terceiros da mediação privada independente de homologação judicial, exceto quando a Lei exige, restando saber qual juízo competente. A Lei de mediação, 13.140/2015, em seu artigo 3º, §2º, determina que os acordos que tratam de direitos indisponíveis, id est, mas que podem negociar ou transigir, deverão ser homologados pelo juízo competente e passar pelo crivo do Ministério Público. No entanto, a Lei se abstém de informar qual é este juízo competente. A tendência é que tais conflitos sejam desjudicializados, como determina o § 3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil Brasileiro, remetendo-se às câmaras privadas de mediação para solucionar o litígio. O que dá segurança jurídica para as partes, é o termo do acordo de mediação, e não, o local da sua homologação.

Biografia do Autor

Edivaldo Alvarenga Pereira, Ab Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Facilitador de Diálogo em Círculos Restaurativos – Professor do Curso de Formação de Mediadores da AB-CMRJ, em parceria com a OAB/RJ - Mediador Judicial Sênior certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Bacharel em Direito - Especialista em Mediação e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos - Pós-graduado em Direito Notarial e Registral e em Gestão Empresarial.

Ana Cristina Freire Lima, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Brasil

Advogada - Fundadora da Mediato - Mediadora pelo Método Harvard de Negociação - Mediadora com certificação avançada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML) - Mediadora Judicial certificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -  Especialista em Meios Adequados de Solução de Conflitos Humanos e Mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito.

Referências

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Publicado

08.06.2021

Como Citar

Pereira, E. A., & Lima, A. C. F. (2021). Validade extraterritorial do acordo de mediação de conflitos em câmara privada. Revista Da EMERJ, 24(1), 33–48. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/369

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