VALIDEZ EXTRATERRITORIAL DEL ACUERDO DE MEDIACIÓN DE CONFLICTOS DE CÁMARA PRIVADA

VALIDEZ EXTRATERRITORIAL DEL ACUERDO DE MEDIACIÓN DE CONFLICTOS DE CÁMARA PRIVADA

Autores/as

  • Edivaldo Alvarenga Pereira Ab Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil
  • Ana Cristina Freire Lima Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Brasil

Palabras clave:

mediação, conflito, territorialidade, homologação, desjudicialização

Resumen

Este artículo tiene como objetivo dilucidar la vigencia extraterritorial del convenio de mediación realizado en una cámara privada, independientemente del domicilio de las partes o de la ciudad donde ocurrió el hecho. La efectividad frente a terceros de la mediación privada independientemente de la aprobación judicial, salvo cuando la ley lo requiera, y queda por ver qué tribunal competente. La Ley de Mediación, 13.140 / 2015, en su artículo 3, párrafo 2, determina que los acuerdos que traten sobre derechos indisponibles, id est, pero que puedan ser negociados o comprometidos, deberán ser ratificados por el tribunal competente y pasar por el escrutinio del Ministerio Público. Sin embargo, la Ley se abstiene de informar cuál es este tribunal competente. La tendencia es que tales conflictos sean desestimados, según lo determina el § 3, artículo 3, del Código de Procedimiento Civil brasileño, refiriéndose a las cámaras privadas de mediación para resolver la disputa. Lo que da seguridad jurídica a las partes es la duración del acuerdo de mediación y no el lugar de su aprobación.

Biografía del autor/a

Edivaldo Alvarenga Pereira, Ab Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Facilitador de Diálogo em Círculos Restaurativos – Professor do Curso de Formação de Mediadores da AB-CMRJ, em parceria com a OAB/RJ - Mediador Judicial Sênior certificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Bacharel em Direito - Especialista em Mediação e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos - Pós-graduado em Direito Notarial e Registral e em Gestão Empresarial.

Ana Cristina Freire Lima, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Brasil

Advogada - Fundadora da Mediato - Mediadora pelo Método Harvard de Negociação - Mediadora com certificação avançada pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (ICFML) - Mediadora Judicial certificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -  Especialista em Meios Adequados de Solução de Conflitos Humanos e Mestranda em Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais pela Escola Paulista de Direito.

Citas

ARBIX, Daniel do Amaral. Resolução online de controvérsias. 1. ed. São Paulo: Editora Intelecto, 2017
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini.; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os métodos consensuais de soluções de conflitos no NCPC. Em o Novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo, Atlas, 2015. p. 2-3
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Edição revista, atualizada e compilada.
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VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas. São Paulo. Ed. Método. 2018.

Publicado

2021-06-08

Cómo citar

Pereira, E. A., & Lima, A. C. F. (2021). VALIDEZ EXTRATERRITORIAL DEL ACUERDO DE MEDIACIÓN DE CONFLICTOS DE CÁMARA PRIVADA. Revista Da EMERJ, 24(1), 33–48. Recuperado a partir de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/369

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