“JURISPRUDÊNCIA DA CRISE” NO BRASIL? ENTRE A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, A CRISE ECONÔMICA E A PANDEMIA DA COVID-19

“JURISPRUDÊNCIA DA CRISE” NO BRASIL? ENTRE A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, A CRISE ECONÔMICA E A PANDEMIA DA COVID-19

Autores

Palavras-chave:

jurisprudência da crise, proibição do retrocesso social, austeridade, pandemia

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de investigar a possibilidade de identificação de uma “jurisprudência da crise” no Brasil, como ocorreu outrora em Portugal, a partir da análise de precedentes judiciais desses dois países e das medidas de austeridade, em cotejo com os meandros da proibição do retrocesso social, do Poder Judiciário no atual cenário, dos impactos da crise econômica e da pandemia do novo coronavírus. Antes de tudo, é preciso delimitar o conceito de “jurisprudência da crise” e a sua extensão à identificação interna, já que a concepção portuguesa remete a matérias financeiras, remuneratórias, tributárias, previdenciárias e assistenciais durante a crise econômica de 2007/2011. No presente momento, o conceito de “jurisprudência da crise” deve ser atualizado à realidade fática, envolvendo não só o juízo das medidas de austeridade da crise econômica, mas também das medidas emergenciais em combate à pandemia, que demandam prioridade até mesmo na definição discricionária da pauta do STF. Dentro do critério metodológico empírico-jurisprudencial, adotado neste artigo, pode-se constatar que a “jurisprudência da crise” está em processo de formação e consolidação no STF. O último intérprete formal da Constituição, assim, deve considerar as circunstâncias concretas excepcionais/emergenciais, os limites textuais da Constituição e a proibição do retrocesso social nesse período de crise econômica e calamidade pública da COVID-19.

Biografia do Autor

Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Brasil

Pós-Doutorado em Democracia e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos (IGC/CDH) na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Público e Direito Privado pela EMERJ/UNESA. Professor convidado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Defensor Público do Estado de São Paulo.

José Jerônimo Nogueira de Lima, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC - SP, Brasil

Mestrando em Direito Administrativo pela PUC/SP. Especialista em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD). Advogado sócio do escritório Innocenti Advogados Associados.

Jamile Cruzes Moysés Simão, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC - SP, Brasil

Mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP. Bacharel em Direito pelo UniCEUB. Bacharel e Licenciada em Ciências Sociais pela UnB. Advogada sócia do escritório Warde Advogados. 

Referências

ANFIP, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Análise da seguridade social 2018. Brasília: ANFIP, 2019. Disponível em: https://www.anfip.org.br/livros/. Acesso em 16 dez. 2019.

BACHOF, Otto. Der verfassungsrichter zwischen recht und politik. In summum ius summa iniuria. Tübingen, 1963.

BADIE, Bertrand. Os profetas do neoliberalismo viraram promotores da economia social. É preciso voltar aos imperativos sociais. El País, 2020. Disponível em: https://brasil.elpais.com/ideas/2020-04-06/bertrand-badie-cientista-politico-a-acao-da-oms-se-reduz-a-ler-um-comunicado-todas-as-noites.html. Acesso em 08 jun. 2020.

BANCO MUNDIAL. GDP growth (annual %). The World Bank Group, c2019. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/NY.GDP.MKTP.KD.ZG?locations=BR. Acesso em 29 nov. 2019.

BARCELLOS, Ana Paula. Direito constitucional a um devido procedimento na elaboração normativa: direito à justificativa. Rio de Janeiro: UERJ, Tese apresentada para o Concurso de Professor Titular, 2015.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009b.

BISPO, Nikolay Henrique. O veto presidencial no STF: estudo de um caso de tensão entre os poderes. São Paulo: FGV Direito – SP, Dissertação de Mestrado, 2016.

BLANCO DE MORAIS, Carlos. Direitos sociais e controlo de constitucionalidade por omissão. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, nº 20, ano 5. Belo Horizonte, 2011.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Partido questiona incidência do teto dos gastos públicos nas despesas com educação e saúde. STF, 2017. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337949&caixaBusca=N. Acesso em 17 dez. 2019.

CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic Choices, The conflicts society confronts in the allocation of tragic scarce resources. New York: Norton & Company, 1978.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais.1. ed. brasileira. 2. ed. portuguesa. São Paulo: RT; Coimbra: Coimbra Ed., coedição, 2008.

CARDOSO, Letycia; BRÊTTAS, Pollyanna. Cortes no Bolsa Família: 400 mil famílias podem deixar de ser atendidas em 2020, diz economista. Extra-Globo.com, 2019. Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/economia/cortes-no-bolsa-familia-400-mil-familias-podem-deixar-de-ser-atendidas-em-2020-diz-economista-rv1-1-24123337.html. Acesso em 11 dez. 2019.

CARVALHAL, Ana Paula. Crise econômica e redução dos salários em Portugal. Conjur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-nov-03/observatorio-constitucional-crise-reducao-salarios-portugal. Acesso em 09 dez. 2019.

CARVALHO, Laura. As contas dos economistas devem ser orientadas por escolhas democráticas. Globo.com, 2018. Disponível em: https://epoca.globo.com/laura-carvalho-as-contas-dos-economistas-devem-ser-orientadas-por-escolhas-democraticas-23090220. Acesso em 06 jul. 2020.

CEPAL, Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe da ONU. Panorama social da América Latina. CEPAL, 2019. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/45090/1/S1900909_pt.pdf. Acesso em Acesso em 02 dez. 2019.

DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico – introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006.

FAGNANI, Eduardo. A política social do governo Lula (2003-2010): perspectiva histórica. Texto para discussão. Campinas: IE/UNICAMP, n. 192, junho/2011. Disponível em: https://www.eco.unicamp.br/images/arquivos/artigos/3105/TD192.pdf. Acesso em 29 set. 2020.

FERREIRA, Kélvia Faria. A atuação do tribunal constitucional português no contexto de crise: a supremacia judicial em foco. Juiz de Fora: UFJF, Dissertação de Mestrado, 2018.

FOLHA DE S. PAULO. Veja quais partidos apoiam inflar o fundo eleitoral com dinheiro de áreas sociais. Jornal Folha de S. Paulo, 05 dez. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/12/veja-quais-partidos-apoiam-inflar-o-fundo-eleitoral-com-dinheiro-de-areas-sociais.shtml. Acesso em 11 dez. 2019.

GONÇALVES, Reinaldo. Conjuntura internacional, falhas nacionais e crescimento econômico. Instituto de Economia. Rio de Janeiro: UFRJ, 2017. Disponível em: https://www.ie.ufrj.br/images/IE/TDS/2017/TD_IE_001_2017_GONCALVES_jan.v.2.pdf. Acesso em 06 jul. 2020.

GUTMANN, Amy; THOMPSON, Dennis. Democracy and disagreement. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press; London: The Belknap Press, 1996.

HESSE, Konrad. Temas fundamentais de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas econômicas. IBGE, 2021. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30165-pib-cai-4-1-em-2020-e-fecha-o-ano-em-r-7-4-trilhoes. Acesso em 06 mar. 2021
_____. Projeções da população. IBGE, c2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao-da-populacao.html?=&t=downloads. Acesso em: 21 nov. 2019.

_____. Síntese de indicadores sociais. IBGE, 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html?edicao=25875&t=sobre. Acesso em: 06 nov. 2019. Acesso em 06 nov. 2019.

INESC, Instituto de Estudos Socioeconômicos. Monitoramento dos direitos humanos em tempos de austeridade no Brasil. INESC, 2018. Disponível em: http://www.inesc.org.br/noticias/biblioteca/publicacoes/monitoramento-dos-direitos-humanos-em-tempos-de-austeridade-no-brasil/view. Acesso em: 29 nov. 2019.

INNERARITY, Daniel. A política em tempos de indignação: a frustração popular e os riscos para a democracia. Rio de Janeiro: Leya, 2017.

KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

LEITÃO, Miriam. PIB per capita caiu mais desde 2014 do que em toda a década perdida. Globo.com, 2017. Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/pib-capita-caiu-mais-desde-2014-do-que-em-toda-decada-perdida.html. Acesso em 29 nov. 2019.

MAURÍCIO JR., Alceu. A revisão judicial das escolhas orçamentárias – a intervenção judicial em políticas públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos editor, 1998.

MONNERAT, Alessandra; NETTO, Paulo Roberto; SARTORI, Caio. Gráfico enganoso aponta valor menor de orçamento para publicidade do governo federal. Estado de S. Paulo, 2019. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao-verifica/grafico-enganoso-aponta-valor-errado-de-orcamento-para-publicidade-do-governo-federal/. Acesso em 13 dez. 2019.

MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

OLIVEIRA, Caroline. SP: Economia prevista com reforma da Previdência é menor que gasto com isenção fiscal. Brasil de Fato, 2019. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/12/18/valor-de-isencao-fiscal-em-sp-e-maior-que-economia-anual-da-reforma-previdenciaria/. Acesso em 30 dez. 2019.

ONU, Organização das Nações Unidas. Sobre o nosso trabalho para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. ONU, 2020. Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/. Acesso em 04 jan. 2020.

PERRY, Michael J. Direitos humanos constitucionalmente institucionalizados e a suprema corte americana: da deferência thayeriana. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, Belo Horizonte, Fórum, ano 1, n. 2, p. 113-126, abr./jun. 2007.

PINHEIRO, Alexandre Sousa Pinheiro. A jurisprudência da crise: Tribunal Constitucional português (2011-2013). In Observatório da Jurisdição Constitucional. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, p. 168-189, 2014. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/viewFile/961/641. Acesso em 25 nov. 2019.

RECORD, REDE. Inflação e dívida pública explodiram no Brasil após o fim da ditadura militar. R7, c2019. Disponível em: http://www.r7.com/r7/media/2014/20140331-info-ditadura/20140331-info-ditadura.html. Acesso em 29 nov. 2019.

ROTHENBURG, Walter Claudius. A quarentena da Constituição. Conjur, 2020. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2020-abr-09/walter-claudius-rothenburg-quarentena-constituicao. Acesso em 08 jul. 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Reforma da previdência e devido processo de elaboração normativa. Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-14/direitos-fundamentais-reforma-previdencia-devido-processo-elaboracao-normativa#_ftnref4. Acesso em 02 mar. 2020.

_____; PINTO, Élida Graziane. Regime jurídico previsto na EC 86/2015 deve ser piso e não o teto de gasto em saúde. Conjur, 2015. Disponível: https://www.conjur.com.br/2015-mar-24/gasto-saude-previsto-ec-862015-piso-nao-teto. Acesso em 05 jun. 2020.

SCHREIBER, Mariana. Cidades dos EUA que usaram isolamento social contra gripe espanhola tiveram recuperação econômica mais rápida, diz estudo. BBC, 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-52075870. Acesso em 10.06.2020.

SCHYMURA, Luiz Guilherme. O rico debate sobre a nova matriz econômica no blog do IBRE. Revista Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v. 71, n. 11, p. 6-9, nov. 2017. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rce/article/view/75260. Acesso em: 06 jul. 2020.

SKAFF, Fernando Facury. STF deve estar alerta para o financiamento da saúde pública no Brasil. Conjur, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-16/contas-vista-stf-estar-alerta-financiamento-saude-publica#_ftnref3. Acesso em 17 dez. 2019.

TEIXEIRA JUNIOR, Paulo Penteado. Nota técnica sobre reforma da previdência. São Paulo: APMP, 2016.

URBANO, Maria Benedita. Estado de crise econômico-financeira e o papel do Tribunal Constitucional. In: GONÇALVES, Pedro; GOMES, Carla Amado; MELO, Helena e CALVÃO, Filipa (org.). A Crise e o Direito. Lisboa: ICJP, 2013. Disponível em: http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrosdp_31out2013a.pdf. Acesso em 10 jul. 2020.

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Publicado

07.03.2021

Como Citar

Scofano Damasceno Peixoto, L. ., Nogueira de Lima, J. J., & Cruzes Moysés Simão, J. . (2021). “JURISPRUDÊNCIA DA CRISE” NO BRASIL? ENTRE A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, A CRISE ECONÔMICA E A PANDEMIA DA COVID-19. Revista Da EMERJ, 23(3), 110–145. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/351

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