(TRANS)FORMAÇÕES
DO MICTÓRIO À CONSTITUIÇÃO
Palavras-chave:
transgênero, banheiro, mulheres, direitos fundamentais, subjetividadeResumo
As disposições de gênero impregnaram a maneira de estruturar as sociedades numa ideia “intrinsicamente natural”. Contudo os sistemas jurídicos têm sido provocados por situações inéditas do ponto de vista cisgênero-heteronormativo dos seus pilares. É nesse cenário que este artigo analisa o RE 845.779: discute-se o rumo de seu conflito material até o STF bem com salienta-se o posicionamento do ordenamento frente às demandas das mulheres transgênero rumo à cristalização de um ordenamento inclusivo. Para isso, há retomada processual do Recurso, estudo sócio-antropológico de obras clássicas da sociologia e de periódicos sobre o tema e análise da ADI 4.275, do Decreto 8.727, a ADPF 527 e da Resolução nº 73/2018 CNJ. Conclui-se pela impossibilidade de se adotar critérios objetivos para legitimar o acesso a um banheiro já que gênero é uma categoria subjetivamente apropriada, cabendo a fixação de critérios objetivos para a permanência dessas mulheres trans nos banheiros femininos (o RG com nome social feminino como parâmetro capaz de assegurar a elas a legitimidade/legalidade de frequentarem tais banheiros). O nome social já é assegurado; contudo urge a elaboração de uma política pública, associada à resolução nº 73/2018 do CNJ, para efetivar essa possibilidade às mulheres transgênero sem acesso à justiça.
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