Planejamento sucessório: Vantagens da instituição de uma holding familiar como instrumento para uma sucessão mais econômica e desburocratizada

Planejamento sucessório

Vantagens da instituição de uma holding familiar como instrumento para uma sucessão mais econômica e desburocratizada

Autores/as

Palabras clave:

planejamento, sucessório, holding, familiar

Resumen

Inicialmente saliento que o presente artigo tem como escopo principal manifestar considerações acerca da elaboração de um planejamento sucessório mediante constituição de uma Holding Patrimonial, abrangendo assuntos relacionados a patriarcas e herdeiros, discorrendo sobre a tributação, o tipo societário, e a doação de quotas com reserva de usufruto como estratégia de sucessão patrimonial.

Biografía del autor/a

Renata Alfradique Carpi Paiva, UniRedentor. Brasil

Professora de Direito no Centro Universitário UNIREDENTOR, Especialista em Civil e Processo Civil pela Uniflu (2015), Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu.

Leonardo Gomes Malvino, UniRedentor. Brasil

Graduando em Direito pela UniRedentor/Afya.

Citas

BARBOSA, J. E; JESUS, J. L. B. Holding: Uma Alternativa de Planejamento Tributário e Sucessório. Revista de Administração e Contabilidade, (RAC) Rio Grande do Sul, v.14, nº 27, p.71-96, jan/jun. 2017.
BRASIL. Código Civil, 2002. Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 de jun. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 de out. 2022.
BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm#:~:text=LEI%20No%206.404%2C%20DE%2015%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201976.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20Sociedades%20por%20A%C3%A7%C3%B5es.&text=Art.%201%C2%BA%20A%20companhia%20ou,das%20a%C3%A7%C3%B5es%20subscritas%20ou%20adquiridas.>. Acesso em 19 de out. 2022.
BRASIL. Código de Processo Civil, 2015. Brasília, 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 de jun. 2022;
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2010.406%2C%20DE%2010%20DE%20JANEIRO%20DE%202002&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.&text=Art.,e%20deveres%20na%20ordem%20civil>. Acesso em: 11 de nov. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.167 - SP (2019/0326210-8). Disponivél em: <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2018697&num_registro=201903262108&data=20210211&formato=PDF>. Acesso em: 11de nov. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 807.849 – RJ. Disponivél em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=5995681&tipo=5&nreg=200600032847&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20100806&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 11 de nov. 2022.
BRITES, E. E. A Holding Familiar como instrumento de planejamento sucessório no ordenamento jurídico brasileiro. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/85217/a-holding-familiar-como-instrumento-de-planejamento-sucessorio-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 29 out. 2022.
CATEB, S. de A. Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
COELHO, F. U. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
DELGADO, M. L. Controvérsias na sucessão do cônjuge e do convivente. Uma proposta de harmonização do sistema. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figueirêdo Alves (org.). Questões controvertidas no direito de família e das sucessões, vol. 3. São Paulo: Método, 2005, pp. 417-446
DINIZ, M. H. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R. Manual de Direito Civil. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
GAGLIANO, P. S. Novo Curso de Direito Civil. Volume I: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 8. Ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2006.
GIL, A. C. Como elaborar um projeto de pesquisa. 6. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019.
GOMES, O. Introdução ao Direito Civil. 18ª Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001.
GONÇALVES , L. da C, Tratado de Direito Civil, ed. cit., vol. XI, tomo II.
KOCH, K. M. Constituição da sociedade de propósito específico (spe) por microempresa e empresa de pequeno porte optante do simples nacional, com fulcro na lei complementar 128/2008. Santa Cruz do Sul, 2019.
MACHADO, C; FERRAZ, A. C. Constituição Federal Interpretada. 4 ed. São Paulo: Manole, 2018.
MADALENO, R. Planejamento sucessório. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, 2014.
MAMEDE, G. e MAMEDE, E. C. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015.
MAMEDE, G, MAMEDE, E. Holding Familiar e suas Vantagens: Planejamento Jurídico e Econômico do Patrimônio e da Sucessão Familiar. 8ª edição.08/04/2016;
MAMEDE, G; MAMEDE, E. C. Holding Familiar e suas Vantagens. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
MAMEDE, G; MAMEDE, E. C. Holding familiar e suas vantagens. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MIRANDA, P. de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001. v. II, p. 147. (meação).
MIRANDA, P de. Tratado dos Testamentos: do testamento em geral. Da capacidade para fazer testamento. Das formas ordinárias do testamento. São Paulo: BH Editora, 2005. v.1. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves, em conformidade com o código civil de 2002. 425 p.
NADER, P. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2006;
OLIVEIRA, D. de P. R. de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
PITA, F. A. A cobrança do crédito tributário e as holdings patrimoniais. Revista. Revista Tributária e de Finanças Públicas. vol 101. São Paulo: Ed. RT. nov.-dez. 2011.
POZZETTI, V. C. et al. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: UMA ABORDAGEM TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL. Revista Juridica, v. 4, n. 53, p. 324-352, 2018.324-352.
PRADO, et al. Direito Societário: estratégias Societárias, planejamento tributário e sucessório. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
PRODANOVE, C. C. Metodologia do trabalho científico [recurso eletrônico] : métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico / Cleber Cristiano Prodanov, Ernani Cesar de Freitas. – 2. ed. – Novo Hamburgo: Feevale, 2013.
ROCHA JÚNIOR, A. L.; ARAÚJO, E. C. de; SOUZA, K. L. N. de. Holding – Aspectos Contábeis, Societários e Tributários. São Paulo: IOB Folhamatic, 2014.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. v. 5, 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
TARBINI, R. M. A tributação na holding familiar. 2021. Disponível em: <https://maruantarbine.com.br/a-tributacao-na-holding-familiar/>. Acesso em: 30 out. 2022.
TOMAZETTE, M. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
VENOSA, S. de S. Direito civil: sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas. 2017.
VENOSA, S. de S,Direito civil: sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 18. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.(Coleção Direito Civil; 6).
VENOSA, S. de S. Direito Civil: Direitos Reais. v. 5. 3. ed. atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
VISCARDI, D. Planejamento Sucessório – Cláusula de inalienabilidade estruturada para planejar a sucessão da terceira geração familiar. Artigo, Holding familiar, 2018.

Publicado

2022-11-29

Cómo citar

Carpi Paiva, R. A., & Malvino, L. G. (2022). Planejamento sucessório: Vantagens da instituição de uma holding familiar como instrumento para uma sucessão mais econômica e desburocratizada. Revista Da EMERJ, 25(1), 147–183. Recuperado a partir de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/459
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