O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL SEM OU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO CPC/2015

O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL SEM OU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO CPC/2015

Autores

  • Luciano Vianna Araújo Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO

Palavras-chave:

julgamento antecipado parcial, sem ou com resolução do mérito, código de processo civil de 2015, hipóteses de cabimento, iliquidez da obrigação, natureza da decisão, trânsito em julgado parcial, termo final do prazo para propositura da ação rescisória, honorários advocatícios

Resumo

Neste estudo, analisa-se a técnica do julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito, positivada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015. Aborda-se as hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial, a possibilidade da obrigação ser ilíquida, a natureza da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito, bem como o recurso pertinente. Enfrenta-se a questão dos trânsitos em julgados parciais e os respectivos termos finais dos prazos para a propositura da ação rescisória, assim como das interlocutórias não recorríveis imediatamente proferidas antes da decisão antecipada parcial e a necessidade ou não de sua reiteração. Por fim, defende-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão que julga antecipada e parcialmente.

Biografia do Autor

Luciano Vianna Araújo, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-RIO

Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil na PUC/Rio, nos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu. Advogado.

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Publicado

09.06.2020

Como Citar

Araújo, L. V. (2020). O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL SEM OU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO CPC/2015. Revista Da EMERJ, 22(1), 100–147. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/233

Edição

Seção

Artigos
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