QUEM DEFINE A RATIO DECIDENDI DE UM PRECEDENTE? UMA ANÁLISE PRÁTICA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO RESP 1.339.313/RJ

QUEM DEFINE A RATIO DECIDENDI DE UM PRECEDENTE?

UMA ANÁLISE PRÁTICA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO RESP 1.339.313/RJ

Autores

  • Alex Quaresma Ravache Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, Brasil

Palavras-chave:

Sistema de precedentes vinculantes., Técnica da distinção., Quem define a ratio decidendi, REsp 1.339.313/RJ, Tratamento e tarifa de esgoto

Resumo

O presente estudo analisa a técnica da distinção (distinguishing) no atual sistema de precedentes vinculantes brasileiro. Serão diferenciadas as técnicas de distinção e superação (overruling) de precedentes e abordadas as definições de ratio decidendi e obiter dictum, esclarecendo o motivo pelo qual estes são fundamentais para fins de distinção. Busca-se, ainda, identificar quem é responsável por definir a ratio decidendi de um precedente: o Tribunal que o criou ou aqueles que o interpretam nos casos seguintes. Para além da teoria, o estudo trabalha com todos esses conceitos em casos concretos que envolvem a dinâmica de aplicação do precedente formado no REsp 1.339.313/RJ, o qual abordou a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo que não realizado o completo tratamento do esgoto.

Biografia do Autor

Alex Quaresma Ravache, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, Brasil

Mestrando em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Professor na EMERJ. Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

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Publicado

13.07.2021

Como Citar

Ravache, A. Q. (2021). QUEM DEFINE A RATIO DECIDENDI DE UM PRECEDENTE? UMA ANÁLISE PRÁTICA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO RESP 1.339.313/RJ. Revista Da EMERJ, 23(3), 13–36. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/373

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