ADI 5.543/DF
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA DOAÇÃO DE SANGUE POR HOMOSSEXUAIS
Palavras-chave:
homem homossexual, doação de sangue, discriminação, ação direta de inconstitucionalidade nº 5543, interpretação emancipatóriaResumo
Desde que a epidemia de AIDS chegou ao Brasil, os homossexuais foram considerados como grupos de risco, especialmente porque havia total desconhecimento sobre a doença, testes e remédios que pudessem curá-la. As igrejas, o Estado e a mídia fortaleceram o estigma do “câncer gay”, entretanto, a situação atual é completamente diferente, pois além do controle da doença que pode fazer com que uma pessoa aidética viva décadas, foi revelado que heterossexuais também podem contrair e transmitir a doença. O art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e o art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) mostravam-se inconstitucionais diante da nova ordem constitucional que promove a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Brasil, a igualdade como direito fundamental. A ação direta de inconstitucionalidade nº 5.543 contra os mencionados artigos foi jugada procedente, o que significa que a decisão é vinculante e com eficácia erga omnes, não podendo mais os bancos de sangue se negarem a receber o sangue do doador homem homossexual que teve relação sexual no período de doze meses. Em virtude da interpretação emancipatória da Constituição Federal, a doação de sangue não passará mais pelo crivo discriminatório e preconceituoso da sociedade heteronormativa que o Brasil ainda contempla. Trata-se de uma pesquisa elaborada sob o método histórico e dedutivo, pois traz uma parte histórica sobre o preconceito sofrido pelos aidéticos e parte para o aspecto específico, ou seja, a vitória do movimento LGBTQ, no sentido de que seu sangue não será mais discriminado.
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