Amicus curiae no processo civil: Novas possibilidades

Amicus curiae no processo civil

Novas possibilidades

Autores

  • Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil
  • Gabriel Fernandes Meireles Dutra Ordem dos Advogados do Brasil. Rio de Janeiro. Brasil

Palavras-chave:

amicus curiae, processo civil, novo

Resumo

Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o amicus curiae era disciplinado de forma esparsa e pontual na legislação, podendo ser citadas, dentre outras, a Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental1.

O CPC acertou ao fortalecer e ampliar a presença desse agente em nosso ordenamento jurídico, conforme se depreende da leitura do artigo 138, enriquecendo o debate a partir de novas perspectivas de quem pode efetivamente contribuir para a excelência, completude e precisão do provimento final2.

Ao decidir, o juiz tem o dever de examinar e valorar as provas existentes nos autos, enfrentar todos os argumentos centrais da controvérsia, interpretando e aplicando adequadamente as normas jurídicas, além de observar a razoável duração do processo. O contraditório substancial permite aos sujeitos do processo, por meio desse diálogo cooperativo, o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador, conferindo-lhe condições de proferir uma decisão mais completa e fundamentada.

Nesse contexto, a participação do amicus curiae revela-se fundamental para fomentar o debate processual e, com isso, ensejar a prolação de pronunciamentos judiciais mais completos e fundamentados.

Biografia do Autor

Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. Brasil

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Gabriel Fernandes Meireles Dutra, Ordem dos Advogados do Brasil. Rio de Janeiro. Brasil

Advogado.

Referências

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Publicado

09.01.2023

Como Citar

Carvalho, L. S. R. de, & Dutra, G. F. M. (2023). Amicus curiae no processo civil: Novas possibilidades. Revista Da EMERJ, 24(3), 101–118. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/474

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