Juiz de garantias: Maximização do princípio da imparcialidade?

Juiz de garantias

Maximização do princípio da imparcialidade?

Autores

Palavras-chave:

Processo Penal, Sistema Acusatório, Imparcialidade, Juiz de Garantias

Resumo

Na década de 1980, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos verificou que a atuação sucessiva do magistrado em ambas as fases da persecução penal poderia ocasionar uma dúvida legítima acerca de sua imparcialidade no processo. Foi sob influência desses precedentes, que se iniciou um processo de reforma legislativa em diversos países da Europa e, até mesmo, da América Latina. Somente em 2019, todavia, o Brasil introduziu o Juiz de Garantias em seu ordenamento jurídico, tendo por finalidade precípua a adequação da legislação interna à nova ordem constitucional, que definiu o processo penal como acusatório. Muito embora a adoção do instituto processual tenha sofrido diversas críticas desde então, é perceptível que a sua implementação encontra fundamento nos preceitos constitucionais, bem como nos tratados internacionais, e representa a verdadeira busca pela maximização do princípio da imparcialidade. Nesse contexto, verifica-se que, conforme estudos apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, é cognoscível que o Juiz de Garantias encontra um terreno fértil para sua adoção no Brasil, de modo que todos os indícios apontam para o seu sucesso. 

 

Biografia do Autor

Larissa Gonçalves Ferreira de Araujo, Universidade Católica de Pernambuco. Recife. Brasil

Advogada e graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

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Publicado

20.09.2021

Como Citar

de Araujo, L. G. F. (2021). Juiz de garantias: Maximização do princípio da imparcialidade?. Revista Da EMERJ, 24(3), 119–151. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/393

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