Hermenêutica jurídica em revista: a interpretação antinômica

Hermenêutica jurídica em revista

a interpretação antinômica

Autores/as

  • Fabrício Martins Universidade Católica de Petrópolis - UCP, Brasil

Palabras clave:

hermenêutica jurídica, antinomia, interpretação antinômica

Resumen

Esteja o intérprete diante de um enunciado plenamente apreensível ou não, sua atuação não se resume meramente a descrever o entendimento previamente existente acerca dos dispositivos postos a exame. A presente pesquisa faz um recorte doutrinário relativamente ao tema da hermenêutica jurídica, com foco no enfrentamento de antinomias e nos efeitos adversos decorrentes do exercício desse mister, especificamente no contexto da assim denominada “interpretação antinômica”. Foi adotada pesquisa exploratória e de natureza qualitativa, nas modalidades bibliográfica e documental. Por meio de método dedutivo, abordagem positivista e pesquisa teórica, serão analisados os conceitos relacionados ao tema da interpretação de normas jurídicas. Cogita-se a hipótese em que o exegeta incorre em erro no seu ofício e acaba por desencadear uma “crise de coerência” do ordenamento, à vista do comprometimento da consistência da ordem jurídica pela atuação incongruente de seus próprios intérpretes e aplicadores, que criaram obscuridade e incoerência onde deveria haver clareza.

Biografía del autor/a

Fabrício Martins, Universidade Católica de Petrópolis - UCP, Brasil

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Especialista em Direito Público e Direito Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP).

Citas

ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São Paulo: RT, 1992.

ANDRADE, Christiano José. Hermenêutica jurídica no Brasil. São Paulo: RT, 1991.

ATALIBA, Geraldo. In: VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: RT, 1977.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Subsunção e concreção na aplicação do direito. In: MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (org.). Faculdade de Direito da PUCRS: o ensino jurídico no limiar do novo século. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997.

ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Justiça distributiva e aplicação do Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1983.

BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Saraiva, 1984.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de Filosofia do Direito. Trad. Marco Puglisi et al. São Paulo: Ícone. 1995.

BOBBIO, Norberto. Teoria dell’ Ordinamento Giuridico. Torino: G. Giappichelli, 1960.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.

BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo (orgs.). Hermenêutica plural: possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). REsp nº 50226/BA. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 23 ago. 1994. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 10 nov. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). HC n. 590.039/GO. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 20 out. 2020. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 10 nov. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 926.724/MG. Relator: Min. Og Fernandes, 03 jul. 2024. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 15 jul. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 132 e ADI 4277 (julgamento conjunto). Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, 05 maio 2011. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 10 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 135694 MC. Relator: Min. Roberto Barroso, Decisão Monocrática, 28 jul. 2016. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 10 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ARE 1413377. Relator: Min. Rosa Weber (Presidente), Decisão Monocrática, 07 dez. 2022. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 10 nov. 2023.

COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1997.

CORETH, Emerich. Questões fundamentais de hermenêutica. Trad. Carlos Lopes de Matos. São Paulo: E.P.U. Editora da Universidade de São Paulo, 1973.

CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica jurídica. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo (orgs.). Hermenêutica plural: possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Foro de Eleição: o Novo art. 63 do CPC. Rio de Janeiro: Fórum Permanente de Processo Civil – 28ª reunião, 02 jul. 2024. 01 vídeo (02h07min) [Evento]. Disponível em: https://www.youtube.com/watch? v=KBW7OruqG-Y. Acesso em: 08 ago. 2024.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GIORGIS, José Carlos Teixeira. Os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese/IBDFAM, v. 7, n. 29, p. 88-127, 2005.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002.

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

JHERING, Rudolf Von. La Dogmática Jurídica. Buenos Aires: Editorial Losada S.A., 1946.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LIMONGI FRANÇA, Rubens. Formas e aplicação do Direito Positivo. São Paulo: RT, 1969.

LIMONGI FRANÇA, Rubens. Hermenêutica jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

MARQUES, Alberto. Roteiro de hermenêutica. Curitiba: Juruá, 2004.

MARTINS, Fabrício. A concorrência sucessória no casamento e na união estável segundo a eficácia transcendente das normas do regime de bens. Monografia (Especialização em Direito Público e Direito Privado) – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 232 p., 2015.

MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A argumentação nas decisões judiciais. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

REALE, Miguel; MARTINS-COSTA, Judith Hofmeister. Casamento sob o regime da separação total de bens, voluntariamente escolhido pelos nubentes. Compreensão do fenômeno sucessório e seus critérios hermenêuticos. A força normativa do pacto antenupcial (Parecer oferecido aos Doutores Sebastião Ferreira e Ricardo da Cunha Ferreira). Revista Trimestral de Direito Civil. São Paulo, n. 24, v. 6, p. 205-228, 2005.

REIS FRIEDE, Roy. Ciência do Direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010.

TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

Publicado

2024-10-10

Cómo citar

Martins, F. (2024). Hermenêutica jurídica em revista: a interpretação antinômica. Direito Em Movimento, 22, 1–19. Recuperado a partir de https://ojs.emerj.com.br/index.php/direitoemmovimento/article/view/581

Artículos similares

1 2 3 4 5 > >> 

También puede {advancedSearchLink} para este artículo.

Loading...