Quando o perigo se presume
o grau de prova do fumus boni iuris e do fumus commissi delicti na tutela provisória, na indisponibilidade de improbidade e nas medidas assecuratórias da Lei 15.358/2026
DOI:
https://doi.org/10.70622/2238-7110.2026.776Palavras-chave:
standard de prova, tutela provisória, indisponibilidade de bens, medidas assecuratórias, perigo presumidoResumo
Em 2026, os três principais regimes brasileiros de constrição patrimonial provisória passaram a admitir que o perigo da demora não seja demonstrado. O Código de Processo Civil já o fazia na tutela da evidência, o Supremo Tribunal Federal readmitiu, na ADI 7.156, a presunção de urgência na indisponibilidade de bens da improbidade administrativa, e a Lei 15.358/2026 autorizou medidas assecuratórias penais com base em indícios suficientes da prática do crime, sem mencionar o perigo e com contraditório diferido como regra. O artigo pergunta que grau de prova deve alcançar o fumus boni iuris, ou o fumus commissi delicti no processo penal, quando o perigo deixa de ser demonstrado e se esse grau pode ser o mesmo nos três regimes. Em estudo comparativo, que toma o processo civil como parâmetro e o processo penal como ponto de chegada, e por dedução da teoria dos standards de prova e das garantias constitucionais do processo, sustenta que a dispensa ou a presunção do perigo desloca o controle da decisão para esse requisito. Propõe um critério comum, pelo qual a constrição sem perigo demonstrado exige que a hipótese de quem a pede alcance elevada probabilidade ou supere com clareza a versão da parte atingida, em grau proporcional à intensidade da medida e com fundamentação que exponha os elementos de prova. Conclui que, sem oitiva prévia, só a elevada probabilidade pode sustentar a medida, e que o art. 9º da Lei 15.358/2026 deve ser lido com os indícios suficientes como piso, não como teto.
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