Arquitetura do pacto federativo em matéria de competências ambientais
Reflexões acerca da ADIN nº 4757-DF
Palavras-chave:
meio ambiente, competências, federalismo cooperativoResumo
Este artigo investiga a evolução do tratamento conferido pelo Poder Judiciário em suas decisões reativamente à eficácia da implementação do federalismo cooperativo amparado pela Constituição de 1988, bem como em que medida essa evolução representa a maior concretude do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado, que é de todos e essencial para uma saudável qualidade de vida. A análise abrange a transição do federalismo centrípeto para o modelo cooperativo e sua evolução, bem como a expressão e reconhecimento que a federação conquistou por suas ações legislativas e administrativas e o correspondente significado para melhor atuação do poder público na proteção ambiental. O estudo dedica-se então à análise da Adin 4.757-DF, que investigou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 140/2011. Essa lei regulamentou a competência administrativa ambiental para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no que diz respeito às ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente. O estudo investiga as contribuições teóricas e hermenêuticas que esse acórdão traz para a interpretação do federalismo cooperativo em questões ambientais através da estruturação da arquitetura do modelo constitucional contemplando coesão, funções não sobrepostas, eficiência e ao mesmo tempo cooperação e diálogo interinstitucional.
Referências
ANTUNES, Paulo Bessa. Federalismo e Competências Ambientais no Brasil. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1981. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 29299-RS. Constitucional. Meio ambiente. Legislação municipal supletiva. Possibilidade. Atribuindo, a Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabe, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local [...]. Relator: Min. Demócrito Reinaldo. Diário da Justiça: seção 1, Brasília, DF, p.27861, 17 out. 1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3645-PR. Lei 14.861/05, do estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei Federal 11.105/05 e Decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção, consumo e proteção e defesa da saúde [...]. Relatora: Min. Ellen Gracie, 31 de maio de 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur92724/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora[...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.030-SC. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa aos artigos 22, I, da Constituição Federal. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental [...]. Relator: Min. Gilmar Mendes, 09 de agosto de 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur392844/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4066 -DF, Tribunal Pleno. Art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.055/1995. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam[...]. Relatora: Min. Rosa Weber, 24 de agosto de 2017a.
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur381361/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3470-RJ. Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. Substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos contendo asbesto/amianto. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. Art. 103, IX, da Constituição da República. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da união. Inocorrência [...]. Relatora: Min. Rosa Weber, 29 de novembro de 2017b. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur397205/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Preceito Fundamental 668 e 669-DF. Relator: Min. Luis Roberto Barroso, 31 de março de 2020a. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1082189/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Preceito Fundamental 672- DF. Constitucional. Pandemia do coronavírus (covid-19). Respeito ao federalismo. Lei Federal 13.979/2020. Medidas sanitárias de contenção à disseminação do vírus. Isolamento social. Proteção à saúde, segurança sanitária e epidemiológica. [...]. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 8 de abril de 2020b. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur435113/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4619/SP. Legitimidade ativa. Confederação sindical. Art. 103, IX, da CF. Lei nº 14.274/2010 do Estado de São Paulo. Rotulagem de produtos transgênicos. Alegação de inconstitucionalidade formal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual. [...]. Relatora: Min. Rosa Weber, 13 de outubro de 2020c. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur439094/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Preceito Fundamental 567-SP. Direito Constitucional. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência. Lei 16.897/2018 do município de São Paulo. Predominância do interesse local (art. 30, I, da CF). Competência legislativa municipal [...]. Improcedência. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 01 de março de 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur443224/false. Acesso em: 16 out.2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4757-DF. Constitucional. Ambiental. Federalismo cooperativo. Competência comum em matéria ambiental. Parágrafo único do art. 23 cf. Lei Complementar nº 140/2011. Federalismo ecológico. Desenho institucional da repartição de competências fundado na cooperação. Reconhecimento do princípio da subsidiariedade. Direito fundamental ao meio ambiente [...]. Relatora: Min. Rosa Weber, 13 de dezembro de 2022. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur476197/false. Acesso em: 16 out.2023.
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Relatório de Pesquisa NUPEAMIA. Rio de Janeiro: EMERJ, 2022. Disponível em: https://site.emerj.jus.br/pagina/8/131/183. Acesso em: 16 out. 2023.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Tutela jurídica da saúde em face do Direito Ambiental brasileiro: saúde ambiental e meio ambiente do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MOURÃO, Antonio Hamilton Martins. Limites e responsabilidades. Jornal Estadão, São Paulo, 14 maio 2020. Seção Opinião. Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/espaco-aberto,limites-e-responsabilidades,70003302275. Acesso em: 02 ago.2023.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2023 Flávio Villela Ahmed
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
- Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, com o trabalho simultaneamente licenciado sob a Creative Commons - Atribuição 4.0 Internacional que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
- Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
- Autores têm permissão e são estimulados a publicar e distribuir seu trabalho online (ex.: em repositórios institucionais ou na sua página pessoal) a qualquer ponto antes ou durante o processo editorial, já que isso pode gerar alterações produtivas, bem como aumentar o impacto e a citação do trabalho publicado (Veja O Efeito do Acesso Livre).