Fatos alternativos, fake news, discurso de ódio: Liberdade de expressão?

Fatos alternativos, fake news, discurso de ódio

Liberdade de expressão?

Autores

  • Sibylle Kessal-Wulf Universidade de Kiel, Alemanha
  • Cristina Tereza Gaulia Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Brasil https://orcid.org/0000-0001-7451-7780
  • Markus André Hediger Universidade de Zurique, Suíça

Palavras-chave:

fatos alternativos, democracia militante, liberdade de expressão, barreiras, teoria da interação

Resumo

A liberdade de formação de opinião pressupõe a liberdade de expressar e propagar opiniões também, porém a liberdade de se informar e de tomar conhecimento de opiniões expressadas nesse contexto. Afirmações não verídicas (“fatos alternativos”) são fundamentalmente excluídas da proteção à liberdade de expressão. Quando uma delimitação exata entre expressão de opiniões (juízos de valor) e afirmações factuais não é possível, a expressão deve – em nome de uma proteção efetiva à Lei Fundamental – ser vista como expressão de opinião protegida pela Lei Fundamental. No entanto, a liberdade de expressão deve também ter limites. De acordo com a jurisdição do Tribunal Constitucional Federal, ocorre uma interação entre a liberdade de expressão e as leis gerais, como, por exemplo, a proteção à honra. No caso individual, é preciso contrapor a gravidade da lesão pessoal de um lado e a restrição à liberdade de expressão por meio de sua proibição de outro. Uma divulgação on-line pode agravar o efeito de lesão à honra. A Lei Fundamental alemã decidiu explicitamente em prol da “democracia militante”, para que os inimigos da Constituição não possam apelar às liberdades concedidas pela Lei Fundamental para ameaçar, prejudicar nem destruir a ordem constitucional ou a existência do Estado sob a proteção dessas liberdades.

Biografia do Autor

Sibylle Kessal-Wulf, Universidade de Kiel, Alemanha

Doutora em Direito pela Universidade de Kiel/Alemanha. Juíza do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha.

Cristina Tereza Gaulia, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Brasil

Doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diretora-Geral da EMERJ.

Markus André Hediger, Universidade de Zurique, Suíça

Graduado em Letras e Teologia pela Universidade de Zurique. Mestre em Linguística pela Universidade de Zurique.

Referências

Palestra realizada pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro na data de 12 de agosto de 2022, proferida pela Juíza Sibylle Kessal-Wulf.

Art. 5 GG (1) Todas as pessoas têm o direito de expressar e divulgar livremente a sua opinião na fala, na escrita e nas imagens e de se informar sem impedimentos de fontes geralmente acessíveis. A liberdade de imprensa e a liberdade de divulgação pela rádio e cinema serão garantidas. Não deve haver censura.

Segundo pilar: A Lei dos Mercados Digitais complementa a lei da concorrência e visa a limitar o poder das empresas digitais dominantes. Nele, a Comissão da UE estabelece um código de conduta para as grandes em-presas digitais. Regras mais estritas serão aplicadas então a plataformas centrais on-line, tais como máquinas de busca, redes sociais ou serviços de corretagem on-line: Por exemplo, já não lhes será permitido favorecer as suas próprias ofertas no ranking. Anteriormente, só existiam regulamentos comparáveis na Alemanha com a Lei da Digitalização da GWB, que entrou em vigor em 2021.

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Publicado

17.11.2022

Como Citar

Kessal-Wulf, S. ., Gaulia, C. T., & Hediger, M. A. (2022). Fatos alternativos, fake news, discurso de ódio: Liberdade de expressão?. Direito Em Movimento, 20(2), 267–284. Recuperado de https://ojs.emerj.com.br/index.php/direitoemmovimento/article/view/458

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