QUEM DEFINE A RATIO DECIDENDI DE UM PRECEDENTE?
UMA ANÁLISE PRÁTICA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NO RESP 1.339.313/RJ
Palabras clave:
Sistema de precedentes vinculantes., Técnica da distinção., Quem define a ratio decidendi, REsp 1.339.313/RJ, Tratamento e tarifa de esgotoResumen
O presente estudo analisa a técnica da distinção (distinguishing) no atual sistema de precedentes vinculantes brasileiro. Serão diferenciadas as técnicas de distinção e superação (overruling) de precedentes e abordadas as definições de ratio decidendi e obiter dictum, esclarecendo o motivo pelo qual estes são fundamentais para fins de distinção. Busca-se, ainda, identificar quem é responsável por definir a ratio decidendi de um precedente: o Tribunal que o criou ou aqueles que o interpretam nos casos seguintes. Para além da teoria, o estudo trabalha com todos esses conceitos em casos concretos que envolvem a dinâmica de aplicação do precedente formado no REsp 1.339.313/RJ, o qual abordou a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo que não realizado o completo tratamento do esgoto.
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