MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD6F06.F081ACA0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD6F06.F081ACA0 Content-Location: file:///C:/1096448C/file3404.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="utf-8"
Itinerant justice as a
judicial public policy: evolution of instruments and hypotheses of
institutional learning
=
Marcelo Oliveira da Silva* <=
span
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ont-family:
"Times New Roman";mso-font-kerning:0pt;mso-ligatures:none;mso-fareast-langu=
age:
PT-BR'> 
Marcelo Pinto Chaves** <=
span
style=3D'mso-bookmark:_Hlk156484427'>
Maria Aline de Lima Souza=
***
Resumo: O artigo examina a trajetória da Justiça
Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entre 2004 e
abril de 2026, a partir do ciclo das políticas públicas e da literatura s=
obre
aprendizagem institucional, por meio de um estudo de caso qualitativo,
bibliográfico e documental. Cotejam-se atos normativos, informações
institucionais e uma série estatística descritiva. Identifica-se a perman=
ência
do componente territorial e a diversificação dos instrumentos e dos
destinatários, compatíveis com ajustes institucionais de primeira e de se=
gunda
ordem. A hipótese de aprendizagem de terceira ordem, que pressupõe altera=
ção
deliberada do enquadramento do problema, não é demonstrada pelas fontes
públicas examinadas. Os indicadores de atendimento e de distribuição uti=
lizam
unidades distintas; a categoria de eventos, individualizada a partir de 202=
2,
apresenta problemas adicionais de comparabilidade e possível sobreposiçã=
o de
registros. Propõe-se uma agenda de avaliação multidimensional e formula-=
se a categoria
de política pública judiciária adaptativa como hipótese analítica, dep=
endente
da verificação do processo decisório e dos resultados sociais. A contrib=
uição
situa-se na delimitação entre a expansão de serviços, o ajuste instrume=
ntal e a
aprendizagem institucional.
=
Palavras-chave: direito administrativo; aces=
so à
justiça; justiça itinerante; políticas públicas; aprendizagem instituci=
onal.
=
Abstract<=
/span>: This article examines the trajectory of the
Itinerant Justice program of the Court of Justice of the State of Rio de
Janeiro from 2004 to April 2026, drawing on the public policy cycle and
institutional learning literature. A qualitative documentary case study
examines legal acts, institutional material, and descriptive statistics. The
findings identify the persistence of territorial objectives alongside the
diversification of instruments and target populations, consistent with firs=
t-
and second-order adjustments. Third-order learning, which requires evidence=
of
a deliberate reframing of the public problem, cannot be established from the
available sources. Service encounters and court filings are different units=
of
analysis; the separate reporting of event activity since 2022 introduces
further comparability and potential overlap concerns. The paper proposes a
multidimensional evaluation agenda and presents adaptive judicial public po=
licy
as an analytical hypothesis requiring future examination of decision-making
processes and social outcomes.
Keywords<=
/span>: administrative law; access to justice; itiner=
ant
justice; public policy; institutional learning.
=
=
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça constitui um dos pilares do
Estado democrático de direito e representa condição indispensável à
concretização dos direitos fundamentais, ao fortalecimento da cidadania e=
à
legitimidade das instituições públicas. Entretanto, a efetividade desse =
direito
não se esgota na mera existência formal de órgãos jurisdicionais nem na
garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A experiência indi=
ca que
fatores de natureza econômica, social, territorial, cultural e institucion=
al
podem impedir que parcelas significativas da população usufruam, em condi=
ções
de igualdade, da tutela jurisdicional assegurada pela Constituição. Nessa
perspectiva, o acesso à justiça deve ser compreendido como um problema pÃ=
ºblico
cuja solução exige não apenas respostas jurídicas, mas também a formul=
ação e
implementação de políticas públicas capazes de remover as barreiras que
dificultam o exercício efetivo dos direitos.
Essa compreensão se aproxima da formulação c=
lássica
de Cappelletti e Garth (1988), para quem o aces=
so à
justiça é o mais fundamental dos direitos, pressuposto da efetividade de =
todos
os demais, e a igualdade formal perante a lei revela-se insuficiente quando
obstáculos econômicos, organizacionais, informacionais ou culturais afast=
am
certos grupos das instituições de justiça. Os autores sistematizam essa
preocupação em três ondas renovatórias: a assistência judiciária aos
economicamente hipossuficientes; a representação dos interesses difusos e
coletivos; e o enfoque no acesso à justiça, voltado a procedimentos
simplificados, à conciliação, à mediação e à aproximação física e=
cultural
entre o Judiciário e a população. É nessa terceira onda que se insere a=
Justiça
Itinerante, um esforço de simplificação procedimental e de aproximação
territorial destinado a superar barreiras que a mera existência de órgãos
jurisdicionais não remove.
No campo da Administração Pública, Capella (=
2018,
2020), Secchi, Coelho e Pires (2020) e Saravia =
(2018)
tratam as políticas públicas como processos dinâmicos de construção
institucional, nos quais problemas são definidos, prioridades estabelecida=
s,
instrumentos selecionados e resultados avaliados. Secc=
hi,
Coelho e Pires (2020) organizam esse processo em sete fases analiticamente
distintas: identificação do problema, formação da agenda, formulação =
de
alternativas, tomada de decisão, implementação, avaliação e extinção=
, de modo
que o monitoramento é tratado no âmbito da implementação e da avaliaçÃ=
£o, e não
como uma fase autônoma. A sequência é um recurso didático, e não um re=
trato da
dinâmica concreta, na qual as fases se sobrepõem e se retroalimentam. Ess=
a retroalimentação,
aplicada à Justiça Itinerante, fundamenta a hipótese central do trabalho=
.
Emprega-se a expressão “política pública
judiciária” para designar a política formulada e implementada pelo Poder
Judiciário no exercício de função administrativa, e não jurisdicional,=
voltada
a objetivos constitucionalmente atribuídos ao sistema de justiça, categor=
ia na
qual se insere a Justiça Itinerante.
A aprendizagem em políticas públicas exige distinguir a mudança observada de seu mecanismo explicativo. Na tipologia = de Hall (1993), alterações de primeira ordem recalibram instrumentos; as de segunda ordem modificam os instrumentos sem alterar a hierarquia dos objeti= vos; e as de terceira ordem envolvem mudança do paradigma ou dos objetivos estruturantes da política. A noção de aprendizagem institucional é empr= egada neste artigo para examinar possíveis vínculos entre a experiência de implementação, a revisão de rotinas e as decisões administrativas. A si= mples coexistência de novos serviços e de serviços públicos não comprova que= os agentes tenham revisto o diagnóstico inicial; essa conclusão requer o rastreamento de registros de deliberação e de decisões organizacionais.<= o:p>
Essa delimitação dialoga com a literatura sob=
re
aprendizagem em políticas públicas, que não admite um único significado=
quanto
a quem aprende, ao que se aprende e aos efeitos (Bennett; Howlett, 1992;
Dunlop; Radaelli, 2013). May (1992) distingue a aprendizagem instrumental,
relativa ao desenho e à implementação de instrumentos; a aprendizagem so=
cial,
que abrange a construção do problema e dos objetivos da política; e a
aprendizagem política, referente às estratégias dos atores. Sabatier
(1988) a vincula à revisão de crenças em coalizões, mais frequente em a=
spectos
secundários do que em crenças nucleares, e Heclo
(1974) já associava a mudança de políticas à aprendizagem coletiva. A d=
istinção
de Hall aproxima-se da que Argyris e Schön (1978) estabelecem entre circuito simples, que
corrige desvios sem questionar normas e objetivos vigentes, e circuito dupl=
o,
que questiona os próprios pressupostos da ação; e a noção de reenquadr=
amento (reframing=
), em Schön e Rein (1994), des=
igna a
mudança do quadro por meio do qual os atores nomeiam o que consideram ser o
problema. Moynihan e Landu=
yt
(2009) mostram que, em organizações públicas, a aprendizagem depende de
condições estruturais e culturais, como espaços formais de reflexão sob=
re a
experiência. Essa literatura fornece o vocabulário para distinguir o ajus=
te de
instrumentos (primeira e segunda ordens, ou circuito simples) da revisão do
enquadramento (terceira ordem, ou circuito duplo) e adverte que esta não se
presume a partir do resultado, devendo ser verificada no processo decisóri=
o.
A expressão política pública judiciária ada=
ptativa
é aqui proposta como hipótese analítica, e não como classificação emp=
írica já
comprovada da Justiça Itinerante. Compreende três atributos, que devem ser
verificados separadamente: a produção e o aproveitamento das informações
geradas na execução, os ajustes dos instrumentos em resposta a essas
informações e o reexame institucional do enquadramento do problema. Uma
política pode ser flexível e ampliar seus serviços sem necessariamente a=
tender
ao terceiro atributo.
Duas outras categorias requerem precisão: a
primeira é a de vulnerabilidade social, compreendida, na esteira de Costa =
et al. (2018), não como sinônimo=
de
pobreza monetária, mas como a conjugação entre a insuficiência de recur=
sos
(materiais, informacionais e simbólicos) e a fragilidade dos vínculos soc=
iais e
institucionais, que reduz a capacidade de converter direitos formais em
oportunidades efetivas. Isso permite compreender por que a aproximação
territorial se mostrou insuficiente para certos públicos: a barreira não =
era a
distância, mas sim a precariedade do vínculo com as instituições públi=
cas. Como
sintetiza Ferraz (2017a), no Brasil, os grupos socialmente vulneráveis ten=
dem a
coincidir com os legalmente fracos e desprivilegiados e manifestam, em rela=
ção
ao sistema de justiça, uma indiferença decorrente desse afastamento histÃ=
³rico.
A segunda é a de inclusão institucional, empr=
egada
para designar o processo pelo qual grupos com relação precária, intermit=
ente ou
inexistente com as instituições públicas passam a estabelecer vínculos =
efetivos
com elas, adquirindo as condições documentais, informacionais, econômica=
s e
culturais necessárias ao exercício de direitos perante o Estado. Distingu=
e-se
da simples ampliação da oferta territorial, que atua sobre a proximidade =
física
entre o cidadão e a instituição.
A distinção encontra amparo em Fonsêca
(2010), para quem a Justiça Itinerante expressa a superação da postura
absenteísta herdada do Estado Liberal, que se limitava a manter abertas as
portas do Judiciário, em favor do dever de alargá-las a quem não reúne
condições de ingressar. Seu destinatário típico é a figura que Carneir=
o, na
exposição de Fonsêca (2010), designa como &q=
uot;não
parte": o cidadão marginalizado, que sequer conhece os direitos de que
dispõe e, por isso, dificilmente figura em um processo. O próprio Fonsêca propõe que a itinerância exige a personifi=
cação de
um Estado democrático inclusivo, e não apenas a reforma de procedimentos.=
É nesse contexto que se insere o Programa Just=
iça
Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instituído=
em
2004 como política pública judiciária destinada a ampliar o acesso à pr=
estação
jurisdicional por meio da aproximação física do Judiciário às populaç=
ões com
dificuldade de acesso aos serviços judiciais.
Em sua concepção original, a política respon=
dia a
um problema predominantemente territorial, relacionado à reduzida capilari=
dade
da estrutura judiciária e à dificuldade de deslocamento até as sedes das
comarcas. A expansão posterior do programa para comunidades periféricas,
comunidades quilombolas, unidades prisionais, estabelecimentos socioeducati=
vos,
pessoas em situação de rua e espaços de grande circulação, como a Cent=
ral do
Brasil, indica que as dificuldades de acesso não decorrem apenas da distâ=
ncia
física, mas também de um conjunto de vulnerabilidades sociais, econômica=
s,
documentais, culturais e institucionais que limitam o exercício da cidadan=
ia.
A hipótese orientadora é que a implementaçã=
o pode
gerar informações sobre obstáculos antes subestimados e induzir ajustes =
na
política. No caso examinado, a questão empírica não consiste em presumi=
r que a
compreensão do acesso à justiça era exclusivamente geográfica, uma vez =
que a
resolução originária já contemplava finalidade social, mas em verificar=
como os
critérios operacionais territorialmente definidos se combinaram, ao longo =
do
tempo, com públicos e instrumentos diversificados.
O trabalho responde à questão: como se modifi=
caram
os instrumentos, os destinatários e os registros de atuação da Justiça
Itinerante do TJRJ entre 2004 e abril de 2026 e em que medida tais mudança=
s são
compatíveis com hipóteses de aprendizagem institucional? Não se pretende
demonstrar causalidade entre experiências de campo e decisões administrat=
ivas,
mas sim identificar padrões documentados e delimitar os limites da inferê=
ncia.
O objetivo geral é analisar a evolução da Ju=
stiça
Itinerante à luz do ciclo das políticas públicas. Como objetivos especí=
ficos,
pretende-se examinar a construção do problema público, a formação da a=
genda, os
atores, a evolução dos instrumentos, o papel da implementação como meca=
nismo de
aprendizagem institucional e os desafios do monitoramento e da avaliação.=
O trabalho organiza-se em três seções e em
considerações finais. A primeira apresenta os procedimentos metodológico=
s; a
segunda examina o acesso à justiça como problema público dinâmico, a fo=
rmação
da agenda e a governança colaborativa; a terceira trata da evolução dos
instrumentos, da aprendizagem institucional e da avaliação, com apoio na =
série
estatística. As considerações finais retomam a hipótese, indicam contri=
buições
e limitações e apontam perspectivas.
A produção sobre a itinerância é anterior a=
este
estudo e ajuda a situá-lo. Fonsêca (2010) exa=
mina
seus fundamentos como superação do absenteísmo estatal; Gaulia
(2014) a trata como ampliação democrática do acesso à justiça; Ferraz =
(2017a,
2017b) e a pesquisa nacional do Ipea (2015) mapeiam e avaliam programas de
itinerância no país; Vieira e Lamarão Neto (2021) analisam a experiência
paraense; e Ayres e Pereira (2022) examinam, como política pública de ace=
sso à
justiça, a itinerância do TJRJ em Duque de Caxias. Esses trabalhos tratam=
de
fundamentos, de avaliação de desempenho ou de casos locais, e este estudo
dialoga com eles ao longo do texto. Tanto quanto se apurou na revisão
bibliográfica realizada, nenhum deles acompanha a trajetória do programa =
fluminense
ao longo de todo o período e nem a analisa sob a perspectiva da reinterpre=
tação
do problema público.
A contribuição pretendida reside no recorte
longitudinal; na separação analítica entre expansão institucional; ajus=
te
instrumental e eventual revisão do enquadramento do problema; e na proposi=
ção
de critérios para avaliar dimensões de acesso a direitos que os indicador=
es de
produtividade isolados não capturam.
1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Do ponto de vista metodológico, o trabalho se =
filia
ao paradigma interpretativo, na medida em que trata a definição do proble=
ma
público como construção social sujeita à reinterpretação pelos atores
institucionais, e não como um fato objetivo passível de mensuração dire=
ta. Sob
essa orientação epistemológica, caracteriza-se como qualitativa, de fina=
lidade
descritiva e analítica, estruturada como estudo de caso e como investigaç=
ão
empírica de um fenômeno contemporâneo em seu contexto real, especialment=
e indicada
quando os limites entre o fenômeno e o contexto não são claramente evide=
ntes
(Yin, 2001).
Trata-se de um caso único, dada a natureza pio=
neira
e a extensão temporal da experiência examinada, de natureza bibliográfic=
a e
documental, cuja unidade de análise é a política de Justiça Itinerante =
do TJRJ.
A escolha justifica-se por três atributos: é um dos programas pioneiros do
país; sua trajetória abrange um período suficientemente extenso para que=
se
observem mudanças na compreensão institucional; e sua execução está do=
cumentada
em série estatística contínua e pública, sem a qual a observação long=
itudinal
seria inviável. O trabalho não recorreu a dados primários: não foram re=
alizadas
entrevistas nem observação de campo, e não foram consultados documentos =
de
circulação interna, como relatórios anuais da DIJUI, exposições de mot=
ivos dos
atos normativos ou atas do Órgão Especial. Por isso, as conclusões sobre
aprendizagem institucional, especialmente de terceira ordem, são interpret=
ações
a partir de resultados observáveis, e não reconstituições do processo
decisório; o estudo não pretende a generalização estatística, mas uma
contribuição analítica aplicável a políticas judiciárias semelhantes.=
Combinaram-se a pesquisa bibliográfica e a pes=
quisa
documental. A primeira abrangeu o ciclo das políticas públicas, a formaç=
ão de
agenda, a implementação como espaço de aprendizagem, a avaliação orien=
tada à
criação de valor público e a doutrina do acesso à justiça. A segunda t=
omou como
fontes o Histórico Estatístico da Justiça Itinerante, elaborado pela Div=
isão de
Justiça Itinerante (DIJUI), que consolida a série de atendimentos e proce=
ssos
de 2004 a abril de 2026; o relatório estatístico por localidade de 2026, =
da
mesma Divisão; a Resolução TJ/OE nº 10, de 24 de junho de 2004, e a Res=
olução
TJ/OE nº 3, de 7 de março de 2022; as informações institucionais sobre a
estrutura e as competências da Divisão; e as notícias institucionais sob=
re a
criação e a ampliação dos postos. Todas as fontes são públicas e estÃ=
£o
identificadas nas referências, com a data de consulta.
2 O ACESSO À JUSTIÇA COMO PROBLEMA PÚBLICO DINÂMICO: A CONSTRUÇ= ÃO DA AGENDA INSTITUCIONAL E A GOVERNANÇA COLABORATIVA DOS ATORES<= o:p>
A definição do problema público constitui um=
a das
etapas mais relevantes do ciclo das políticas públicas, pois condiciona a=
forma
como o Estado percebe determinada realidade social, estabelece prioridades e
seleciona os instrumentos destinados ao seu enfrentamento. Conforme observa
Capella (2018), problemas públicos não correspondem a fatos objetivos que,
automaticamente, exigem intervenção estatal. Ao contrário, são construÃ=
§ões
políticas e institucionais decorrentes da interpretação social de determ=
inadas situações
consideradas incompatíveis com valores coletivos ou com direitos cuja prot=
eção
incumbe ao Estado. A forma como um problema é definido influencia diretame=
nte a
agenda governamental, os atores mobilizados, os instrumentos selecionados e=
os
critérios utilizados posteriormente para avaliar a política pública. Ado=
ta-se,
neste trabalho, a definição de Secchi, Coelho=
e Pires
(2020), segundo a qual um problema público consiste na diferença entre a
situação social existente e uma situação social desejável, cuja supera=
ção é
reconhecida como de responsabilidade coletiva, e não meramente individual.=
É
essa distância entre a realidade e a expectativa social, mediada pela açÃ=
£o
estatal, que orienta a análise a seguir.
Distingue-se, ainda, para o recorte longitudinal
adotado, a política de Estado, que ultrapassa a mera diretriz de governo.
Vieira e Lamarão Neto (2021) sustentam que as políticas públicas são de=
cisões
de Estado, estruturantes e ancoradas em determinações constitucionais, que
transcendem a fragilidade temporal de cada gestão.
A permanência da Justiça Itinerante por mais =
de
duas décadas, atravessando sucessivas administrações, indica que ela se
consolidou nesse plano, condição para que se acumulasse a aprendizagem
institucional examinada neste trabalho.
A consolidação da política é igualmente ver=
ificável
pela posição que ocupa na estrutura administrativa do tribunal, em três
estágios. Em 2004, nasce como projeto, sem estrutura própria, processado =
junto
à vara preexistente. Depois, a legislação de organização judiciária (=
Rio de
Janeiro, 2015) qualifica-a como serviço destinado a facilitar o acesso à
Justiça, e os atos subsequentes tratam-na como um programa, com coordenaç=
ão
própria. Hoje é gerida por uma unidade permanente, com direção própria=
, serviço
subordinado e cartórios vinculados (Rio de Janeiro, 2026a). A sucessão
terminológica (projeto, programa, serviço) registra a consolidação
institucional da política, correspondendo, na matriz de Ferraz (2017b), à
elevação do grau de institucionalização, condição para que a aprendiz=
agem
acumulada não se perca com a rotatividade das gestões.
Um segundo indício extrai-se do perfil exigido=
de
quem exerce a política. Em 2004, a atuação dependia de designação da
presidência. Em 2016, esse regime foi substituído por adesão voluntária
submetida a requisitos cumulativos, entre os quais o de ter participado de
atuações do Poder Judiciário em ações sociais com prestação jurisdic=
ional, com
critérios objetivos, mandatos determinados, designação de ofício apenas
subsidiária e dispensa excepcional de requisitos por peculiaridades region=
ais
(Rio de Janeiro, 2016), o que revela preocupação com a continuidade, traÃ=
§o de
um serviço permanente. A exigência de experiência prévia em ação soci=
al sugere
que o perfil adequado deixou de ser o do simples desempenho jurisdicional, =
em
coerência com a leitura de que a política deixou de ser compreendida como=
mero
deslocamento territorial.
Vieira e Lamarão Neto (2021) atribuíram a
efetividade insuficiente do programa paraense à sazonalidade das ações e=
à
ausência de uma agenda institucional previamente definida. No caso flumine=
nse,
essa deficiência foi enfrentada no plano institucional, cabendo à DIJUI
providenciar os calendários dos postos para o exercício subsequente e a
programação prévia dos demais eventos (Rio de Janeiro, 2026a).
Foi essa realidade que motivou a criação da J=
ustiça
Itinerante do TJRJ. Em sua formulação inicial, o problema associava-se à
reduzida capilaridade territorial da prestação jurisdicional: a existênc=
ia de
localidades distantes das sedes das comarcas e as dificuldades de deslocame=
nto
da população justificavam uma política de aproximação física entre o =
Judiciário
e os cidadãos. A trajetória institucional indica, porém, que essa defini=
ção
mostrou-se progressivamente insuficiente.
A atuação em comunidades vulneráveis, comuni=
dades
quilombolas, unidades prisionais, estabelecimentos socioeducativos e postos,
como o da Central do Brasil, revelou que grande parte dos obstáculos decor=
ria
da ausência de documentação civil, da deficiência de informação sobre=
direitos,
das limitações econômicas, da exclusão social, das dificuldades de mobi=
lidade e
da reduzida capacidade de certos grupos de estabelecer relações permanent=
es com
as instituições públicas.
Essa constatação é o principal ponto de infl=
exão do
trabalho. O acesso à justiça deixou de ser percebido exclusivamente como
questão de localização dos serviços jurisdicionais e passou a ser compr=
eendido
como um fenômeno complexo, ligado a diferentes formas de vulnerabilidade q=
ue
limitam o exercício da cidadania. O problema público permaneceu o mesmo,
assegurar o acesso à justiça, mas sua compreensão tornou-se mais abrange=
nte:
trata-se de ampliação do enquadramento do problema, e não de substituiç=
ão de um
problema por outro. Sob a ótica das políticas públicas, isso sugere que a
definição do problema não é momento isolado do ciclo, mas um processo de
reconstrução que depende da capacidade institucional de revisar a compree=
nsão
da realidade e de adaptar os instrumentos às demandas identificadas na
implementação. Convém, contudo, registrar o alcance dessa afirmação: a
documentação pública consultada permite observar a ampliação dos públ=
icos e dos
critérios de atuação, mas não o processo deliberativo interno que a pro=
duziu,
tema retomado na seção 3.
A definição de um problema público não cond=
uz
automaticamente à adoção de uma política. Entre o reconhecimento da dem=
anda e a
ação estatal, há um processo político e institucional pelo qual alguns
problemas ingressam na agenda governamental e outros permanecem à margem. O
modelo dos Múltiplos Fluxos, de Kingdon (2014),
difundido no Brasil por Capella (2018, 2020), é um referencial útil para
compreender a inserção do acesso à justiça na agenda do Judiciário. Se=
gundo o
modelo, a inclusão de um tema depende da convergência de três fluxos
relativamente independentes: o dos problemas, que identifica situações
socialmente relevantes; o das alternativas, no qual se desenvolvem soluçõ=
es
tecnicamente viáveis; e o político, influenciado por fatores instituciona=
is, mudanças
de governo, prioridades administrativas e oportunidades decisórias. Kingdon (2014) distingue, ainda, a agenda governament=
al —
um conjunto amplo de temas que recebem atenção da administração — da =
agenda
decisória, que é mais restrita e composta pelos temas efetivamente encami=
nhados
à deliberação. Neste trabalho, a agenda institucional equivale à agenda
decisória do Poder Judiciário, isto é, ao conjunto de demandas que se
converteram em ações da Justiça Itinerante.
A convergência desses três fluxos, segundo o
modelo, ocorre em momentos específicos denominados “janelas de oportunid=
ade”,
períodos nos quais a conjunção entre a percepção de um problema releva=
nte, a
disponibilidade de soluções tecnicamente viáveis e a existência de vont=
ade
política favorável permite que determinado tema ingresse efetivamente na =
agenda
decisória. Trata-se de um referencial particularmente útil para compreend=
er por
que determinadas demandas sociais, embora antigas, somente se transformam e=
m políticas
públicas em momentos específicos da trajetória institucional.
Sob essa perspectiva, a criação da Justiça
Itinerante pode ser lida como convergência dos três fluxos. O problema
identificado era a dificuldade de acesso aos serviços jurisdicionais por p=
arte
de uma parcela da população, em razão da reduzida capilaridade territori=
al. A
alternativa consistia em unidades móveis e postos itinerantes que aproxima=
ssem
magistrados, servidores e demais órgãos do sistema de justiça de localid=
ades
afastadas dos fóruns. O fluxo político foi favorecido pelo contexto de re=
forma
e modernização do Judiciário, objeto de debate no Congresso Nacional des=
de 1992
e concluído com a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004
(Brasil, 2004a).
A cronologia, porém, exige cautela. A Resoluç=
ão
TJ/OE nº 10/2004 é de 24 de junho de 2004, anterior à promulgação da e=
menda e
ao pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano, f=
irmado
em 15 de dezembro daquele ano (Brasil, 2004b). A Emenda Constitucional nº
45/2004 não pode, portanto, ser tomada como causa direta da criação do p=
rograma
fluminense; no desenho da janela de oportunidade, seu papel é o de conferir
assento constitucional e legitimidade à iniciativa que se desenvolvia em a=
mbiente
de reforma. A emenda inseriu o §7º no art. 125 da Constituição, segundo=
o qual
o Tribunal de Justiça instalará a Justiça Itinerante, com a realização=
de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públi=
cos e
comunitários (Brasil, 1988), e previu dispositivos equivalentes para a Jus=
tiça
Federal (art. 107, §2º) e para a Justiça do Trabalho (art. 115, §1º). =
A norma
converte a itinerância de iniciativa discricionária de cada tribunal em d=
ever
constitucional de instalação, o que pode ter contribuído para a permanê=
ncia do
programa e sustentado a qualificação, antes discutida, como política de =
Estado.
A mesma emenda criou o Conselho Nacional de
Justiça, instalado em 14 de junho de 2005, que passou a ser instância nac=
ional
de coordenação e indução das políticas judiciárias. No tocante à iti=
nerância, a
Recomendação nº 37/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (Brasil, 2=
019),
orientou a instalação e a manutenção do serviço pelos tribunais, e a R=
esolução
CNJ nº 460/2022 fixou diretrizes para sua instalação, implementação e
aperfeiçoamento, com previsão de recursos orçamentários específicos, c=
onvênios e
cooperação judiciária, e com a possibilidade de divulgação periódica =
das
regiões de maior dificuldade de acesso à justiça (Brasil, 2022). Esse ar=
cabouço
é posterior ao período de formação da agenda no TJRJ e, portanto, não a
explica, mas incide sobre a institucionalização da política e sobre o am=
biente
em que se deu a alteração promovida pela Resolução TJ/OE nº 3/2022, ed=
itada no
mesmo ano da resolução do CNJ.
A experiência do TJRJ indica que a agenda não
permaneceu inalterada após a implementação. O ingresso da Justiça Itine=
rante na
agenda decisória deu-se por um problema compreendido como territorial; a
implementação revelou barreiras mais amplas, e a agenda passou por amplia=
ções
sucessivas, que incorporaram comunidades periféricas, comunidades quilombo=
las,
unidades prisionais, estabelecimentos socioeducativos, pessoas em situaçã=
o de
rua e a Central do Brasil. A leitura aproxima-se de Capella (2020), para qu=
em a
permanência de um tema na agenda depende da capacidade dos atores de produ=
zir
novas interpretações do problema e de justificar a continuidade da interv=
enção
estatal.
Ao mesmo tempo, a experiência da Justiça Itin=
erante
sugere que a ampliação da agenda institucional não decorreu exclusivamen=
te da
atuação do Tribunal de Justiça. A interação com municípios, Defensori=
a Pública,
Ministério Público, órgãos de documentação civil, administração pen=
itenciária e
organizações da sociedade civil contribuiu para ampliar a percepção
institucional sobre as necessidades concretas das populações atendidas. A
agenda passou, assim, a refletir um processo de construção coletiva da po=
lítica
pública, característico de modelos contemporâneos de governança públic=
a.
A implementação de políticas voltadas a prob=
lemas
complexos exige atuação coordenada de organizações estatais e não esta=
tais, e Secchi, Coelho e Pires (2020) observam que os atores
exercem funções distintas ao longo do ciclo. O TJRJ atua como coordenador:
formula diretrizes, organiza a estrutura administrativa, define critérios =
de
instalação dos postos, disponibiliza magistrados e servidores e celebra
convênios. A efetividade, contudo, depende da Defensoria Pública, que ass=
egura
assistência jurídica integral; do Ministério Público, na defesa da ordem
jurídica e dos interesses sociais; dos municípios, que oferecem apoio
logístico; dos órgãos de registro civil, que viabilizam documentos
indispensáveis à cidadania; da administração penitenciária; e de outro=
s parceiros.
Essa estrutura revela que a Justiça Itinerante=
é
também uma política desenvolvida por governança colaborativa, o que repe=
rcutiu
na própria concepção dos destinatários: de cidadãos de localidades dis=
tantes
dos fóruns, passaram a abranger comunidades periféricas e quilombolas, pe=
ssoas
privadas de liberdade, adolescentes do sistema socioeducativo, pessoas em
situação de rua e cidadãos sem documentação civil, o que exigiu formas
diferenciadas de atuação.
A noção de governança colaborativa aqui empr=
egada
segue a formulação de Ansell e Gash
(2008), para os quais se trata de um arranjo em que órgãos públicos envo=
lvem
atores estatais e não estatais em um processo decisório coletivo, formal e
orientado ao consenso, voltado à execução de uma política pública. Os =
autores
identificam como variáveis críticas desse arranjo o histórico prévio de
cooperação ou conflito entre os participantes, os incentivos à participa=
ção, as
assimetrias de poder e de recursos, a liderança e o desenho institucional.
Essas variáveis auxiliam a compreender tanto a solidez da rede construída=
em
torno da Justiça Itinerante, sustentada por liderança institucional defin=
ida e
por incentivos convergentes entre os órgãos parceiros, quanto suas fragil=
idades,
especialmente a assimetria entre a posição dos órgãos públicos partici=
pantes e
a dos destinatários da política.
Esse arranjo não é peculiaridade fluminense. =
Fonsêca (2010) já identificava, na Justiça Itinera=
nte, um
princípio de cooperação: um projeto de itinerância dificilmente se real=
iza como
iniciativa isolada do Judiciário, sendo acompanhado, em regra, por outros
serviços públicos, como previdência social, órgãos de segurança e For=
ças
Armadas, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da
participação voluntária de advogados, estudantes e profissionais de saú=
de. O
autor descreve esse conjunto como pacto social em favor da defesa dos direi=
tos
humanos, formulação que antecipa, no vocabulário do acesso à justiça, =
o que a
Administração Pública denomina governança colaborativa.
Os próprios destinatários também podem atuar=
como
produtores de informação institucional: as demandas identificadas nos
atendimentos, as dificuldades observadas pelas equipes e as necessidades
manifestadas pelas comunidades são fonte de conhecimento para o aperfeiço=
amento
da política. Ainda que essa participação seja predominantemente indireta=
, ela
pode influenciar a redefinição dos instrumentos e a expansão dos espaço=
s de
atendimento.
A implementação revela, ainda, fortalecimento=
da
capacidade estatal, entendida, conforme Gomide e Pires (2014), como a
combinação entre a dimensão técnico-administrativa (recursos, sistemas =
de
gestão e quadros especializados) e a político-relacional (habilidade de
articular atores estatais e sociais em torno dos objetivos da política). A
trajetória examinada sugere ganhos em ambas: a aproximação com a socieda=
de
ampliou o conhecimento institucional sobre formas de exclusão, favorecendo
decisões mais aderentes à realidade social, e a cooperação entre órgã=
os passou
de mecanismo de divisão de tarefas a instrumento de produção de conhecim=
ento.
Todavia, a análise também evidencia desafios.
Embora a política apresente elevado grau de cooperação interinstituciona=
l, a
documentação pública consultada indica que os mecanismos formais de
participação dos usuários na definição das prioridades permanecem redu=
zidos e
que a escolha dos locais de atendimento, a periodicidade das unidades
itinerantes e a seleção dos serviços oferecidos concentram-se na estrutu=
ra
administrativa do Poder Judiciário. A trajetória examinada sugere, assim,=
que
políticas voltadas à efetivação de direitos fundamentais exigem, a um s=
ó tempo,
revisão contínua do diagnóstico do problema, reconstrução da agenda e
coordenação entre atores estatais e sociais, elementos que ajudam a expli=
car a
evolução da Justiça Itinerante de programa de descentralização territo=
rial para
política de inclusão institucional.
3 A EVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS, A IMPLEMENTAÇÃO E A AVALIAÇÃO D=
A JUSTIÇA
ITINERANTE COMO POLÍTICA PÚBLICA ADAPTATIVA
A formulação das políticas públicas é
tradicionalmente compreendida como a etapa destinada à definição dos obj=
etivos
da intervenção estatal e à seleção dos instrumentos mais adequados para
enfrentar determinado problema público. Secchi,
Coelho e Pires (2020) observam que a escolha dos instrumentos constitui uma=
das
decisões mais relevantes do processo de formulação, pois condiciona a
capacidade do Estado de alcançar os resultados pretendidos.
A formulação inicial da Justiça Itinerante r=
efletia
a percepção predominante de que o principal obstáculo ao acesso à justi=
ça era a
reduzida capilaridade territorial da prestação jurisdicional. Diante desse
diagnóstico, o instrumento selecionado consistiu na criação de unidades =
móveis
e postos itinerantes destinados a aproximar magistrados, servidores e demais
órgãos do sistema de justiça das populações residentes em localidades =
distantes
das sedes das comarcas.
Sob a tipologia de Hood (1986), os instrumentos=
de
que dispõe o Estado classificam-se conforme o recurso governamental que
mobilizam: nodalidade (nodality), a posição cent=
ral do
governo nas redes de informação, que lhe permite coletar e disseminar
informações; autoridade, o poder legal de exigir, proibir ou autorizar
condutas; tesouro, os recursos financeiros; e organização, a capacidade d=
e agir
diretamente por meio de quadros e estruturas próprios. Em sua formulação
original, a Justiça Itinerante mobilizava sobretudo o recurso organizacion=
al,
por meio do deslocamento físico de magistrados e servidores. A evolução
posterior sugere um uso crescente da nodalidade=
, à
medida que os postos passaram a funcionar também como canais de informaçÃ=
£o e de
orientação jurídicas para populações historicamente desassistidas. Tra=
ta-se de
leitura interpretativa, pois a tipologia classifica o recurso predominante,=
e a
atuação em campo costuma combinar vários deles.
A implementação sugere que a dimensão territ=
orial
era apenas uma das barreiras enfrentadas pelos destinatários. O contato com
comunidades vulnerabilizadas sinalizou que a ausência de documentação ci=
vil, a
insuficiência de informação jurídica, a pobreza, as limitações de mob=
ilidade e
o encarceramento restringiam o exercício de direitos. Os instrumentos
concebidos para aproximar fisicamente o Judiciário passaram a incorporar n=
ovas
funções, como a regularização documental, o reconhecimento de paternida=
de, a celebração
de casamentos, o acesso a registros públicos, a solução consensual de co=
nflitos
e o atendimento especializado a comunidades quilombolas, pessoas privadas de
liberdade, adolescentes em medidas socioeducativas e população em situaç=
ão de
rua.
Esse processo pode ser observado na expansão d=
os
espaços de atendimento. A instalação de unidades em comunidades perifér=
icas,
comunidades quilombolas, estabelecimentos prisionais e na Central do Brasil=
não
parece ter decorrido apenas de decisões administrativas abstratas; é plau=
sível
que reflita a percepção institucional de que certos grupos permaneciam
excluídos mesmo quando havia unidades judiciárias relativamente próximas=
de
suas residências ou de seus locais de circulação. O instrumento precisou=
adaptar-se
a públicos cuja exclusão não se explicava pela distância geográfica, o=
que é
compatível com a hipótese de que políticas orientadas à efetivação de=
direitos
fundamentais tendem a reformular seus mecanismos de intervenção em razão=
da
experiência adquirida na implementação.
A implementação representa o momento em que a
política pública deixa de existir apenas como formulação normativa ou
planejamento institucional para assumir expressão concreta por meio da atu=
ação
da Administração Pública. Como observam Secchi,
Coelho e Pires (2020), a implementação constitui uma etapa decisiva para
verificar a adequação dos instrumentos escolhidos, identificar as limitaÃ=
§ões da
política e produzir subsídios para seu aperfeiçoamento contínuo. A traj=
etória
da Justiça Itinerante constitui exemplo expressivo desse processo, pois o
contato direto entre magistrados, servidores e demais instituições parcei=
ras e
comunidades vulnerabilizadas pode ter permitido identificar obstáculos que=
não
haviam sido plenamente considerados na fase inicial de formulação da polÃ=
tica,
revelando que a distância geográfica constituía apenas uma das múltiplas
dimensões do problema público.
Essa constatação dialoga com Lipsky
(1980): os agentes em contato direto com os cidadãos exercem considerável
discricionariedade, adaptando procedimentos formais às circunstâncias de =
cada
atendimento. No caso da Justiça Itinerante, é plausível que essas adapta=
ções
tenham funcionado como fonte de conhecimento institucional, e não de
fragmentação, mas a documentação pública consultada não permite verif=
icar se e como foram incorporadas à formulação da política=
, o que
exigiria acesso a relatórios internos e a registros de deliberação.
A ampliação da atuação da Justiça Itineran=
te é
compatível, assim, com o conceito de política pública adaptativa:
diferentemente de modelos rígidos, políticas adaptativas revisam seus
instrumentos, incorporam novas evidências e respondem às transformações=
da
realidade social; a adaptação expressa maturidade administrativa, e não
fragilidade. O terceiro atributo da categoria, a disposição de rever a
definição do problema, depende de evidência mais robusta, a ser discutida
adiante.
O monitoramento e a avaliação são atividades
indispensáveis do ciclo, pois permitem verificar se a atuação estatal al=
cança
os objetivos que a justificaram, identificar limitações na implementaçã=
o e
orientar o aperfeiçoamento da política. Conforme Sar=
avia
(2018) e Secchi, Coelho e Pires (2020), embora
complementares, distinguem-se: o monitoramento é o acompanhamento contínu=
o da
execução, ao passo que a avaliação tem alcance mais amplo e examina a
efetividade da política e sua capacidade de produzir mudanças compatívei=
s com
seus objetivos.
Impõe-se, nesse ponto, distinguir três noçõ=
es
frequentemente empregadas como equivalentes na análise do desempenho das
políticas judiciárias. Gaulia (2014) observa =
que a
efetividade e a eficiência são tratadas como sinônimos, embora designem
realidades distintas. Adota-se aqui a seguinte delimitação: produtividade
refere-se ao volume de atos praticados em determinado período; eficiência=
, à
relação entre os resultados alcançados e os recursos consumidos para obt=
ê-los,
noção que, no domínio judiciário, encontra assento no princípio previs=
to no
art. 37 da Constituição da República e se traduz, como observa Fonsêca (2010), no dever de o magistrado atuar tambÃ=
©m como
gestor da atividade jurisdicional, evitando desperdícios de tempo, de trab=
alho
humano e de dinheiro público; eficácia refere-se ao grau de atingimento d=
as
metas imediatas fixadas para a política, independentemente de traduzirem-s=
e em
mudança efetiva na realidade social, distinção que permite compreender p=
or que
um programa pode revelar-se eficaz, no sentido de cumprir metas operacionai=
s,
sem alcançar efetividade; e efetividade concerne à aptidão da política =
para
produzir, na realidade social, as transformações que justificaram sua cri=
ação,
medindo, portanto, a produção de efeitos reais. A distinção é decisiva=
para o
argumento aqui desenvolvido, pois uma política pode apresentar elevada
produtividade e razoável eficiência sem alcançar efetividade, caso os at=
os
praticados não se convertam em fruição concreta de direitos pelos seus
destinatários.
Vieira e Lamarão Neto (2021), ao analisarem a
itinerância no estado do Pará, concluíram que o programa se mostrava efi=
caz em
relação aos resultados imediatos que produzia, mas carecia de efetividade=
, em
razão da sazonalidade das ações e da ausência de agenda institucional
previamente definida. É precisamente essa possibilidade que torna
insuficientes, no caso da Justiça Itinerante, os indicadores tradicionais =
de
desempenho jurisdicional.
Na fase inicial, os indicadores privilegiados
relacionavam-se à expansão da prestação jurisdicional, como o número de
atendimentos, de audiências e de localidades atendidas. Permanecem relevan=
tes,
mas revelaram-se insuficientes para avaliar a política em sua configuraçÃ=
£o
atual, que enfrenta diferentes formas de vulnerabilidade. Essa compreensão
aproxima-se da noção de valor público de Moore (1995), segundo a qual as
organizações públicas existem também para gerar benefícios capazes de
fortalecer direitos, promover bem-estar coletivo e ampliar a confiança nas
instituições. Moore propõe avaliar o desempenho por meio de um triângulo
estratégico: a produção de valor substantivo para os cidadãos, a legiti=
midade e
o apoio político que sustentam a atuação e a capacidade operacional de
converter recursos em resultados.
Aplicado à Justiça Itinerante, esse referenci=
al
permite interpretar que a legitimidade da política foi reforçada à medid=
a que o
programa atendia populações historicamente invisibilizadas pelo sistema de
justiça e que essa legitimidade viabilizou a expansão da capacidade
operacional. Permite ainda reconhecer resultados que transcendem a atividade
jurisdicional, como a emissão de documentação civil, a regularização de
registros, o reconhecimento de vínculos familiares e o atendimento a
comunidades tradicionais, pessoas privadas de liberdade, população em sit=
uação
de rua e cidadãos atendidos na Central do Brasil.
A avaliação deve, assim, incorporar indicador=
es que
reflitam essa dimensão qualitativa, a redução de barreiras institucionai=
s, a
integração dos usuários a outras políticas e o alcance de grupos
tradicionalmente afastados do sistema de justiça.
Há desafios relevantes para o aperfeiçoamento= dos mecanismos de monitoramento e de avaliação da Justiça Itinerante. Em pes= quisa nacional conduzida no âmbito do Ipea (2015), Ferraz (2017b) estruturou a avaliação dos programas de itinerância em cinco critérios: perfil do pr= ojeto, grau de institucionalização, abrangência, assistência judiciária e ade= quação do atendimento ao público-alvo, este último voltado a aferir a acessibilidad= e da linguagem, a existência de mecanismos consensuais de solução de conflito= s e a flexibilização procedimental. Trata-se de uma matriz que dialoga com as l= acunas aqui identificadas, pois desloca a aferição do desempenho do volume de at= os praticados para a qualidade da relação estabelecida com o destinatário.<= o:p>
Cumpre precisar que a lacuna não decorre da
ausência de atribuição institucional. À DIJUI compete acompanhar, super=
visionar
e avaliar o funcionamento e os resultados dos programas sob seu escopo,
consultar os relatórios estatísticos consolidados para aperfeiçoar as aÃ=
§ões em
curso, apresentar relatório anual de atividades e levantar dados para o
planejamento estratégico (Rio de Janeiro, 2026a). O ciclo de retroalimenta=
ção
entre informação e revisão da política está, portanto, normativamente =
previsto;
a insuficiência é do instrumento, e não de competência. Os dados públi=
cos
disponíveis são predominantemente quantitativos e agregados, o que limita=
a
aferição das dimensões qualitativas, e os relatórios anuais da Divisão=
, cujo
acesso público não foi localizado, constituem fonte primária a ser exami=
nada em
pesquisa futura. Monitoramento e avaliação não devem ser vistos apenas c=
omo
controle da atividade estatal, mas também como mecanismos de fortaleciment=
o da
capacidade institucional do Judiciário.
Ayres e Pereira (2022), em estudo sobre a Justi=
ça
Itinerante em Duque de Caxias, publicado na Revista CNJ, reforçam essa lei=
tura
ao constatar que a avaliação de políticas judiciárias no Brasil permane=
ce, em
grande medida, restrita às próprias estruturas do Poder Judiciário, defe=
ndendo
os autores a necessidade de mecanismos externos e independentes de avaliaç=
ão
como forma de conferir maior legitimidade e account=
ability
a essas políticas. Essa constatação aplica-se ao caso da Justiça Itiner=
ante,
cuja avaliação, tal como identificada neste trabalho, ainda carece de
instâncias externas de aferição capazes de complementar os indicadores
produzidos internamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janei=
ro.
A análise empírica das proposições até aqui desenvolvidas apoia-se na série histórica consolidada pela Divisão de Ju= stiça Itinerante, que registra os atendimentos e processos do programa entre 2004= e abril de 2026. Ao longo desse período, a Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro registrou 1.742.074 pessoas atendidas, 163.630 processos distribuídos e 317.401 atendimentos em eventos, rubrica existente apenas desde 2022. A Tabela 1 apresenta a série integral do perÃ= odo, exercício a exercício, permitindo ao leitor verificar diretamente o comportamento dos indicadores ao longo de toda a trajetória da política.<= o:p>
O Histórico Estatístico (Rio de Janeiro, 2026=
b)
apresenta pessoas atendidas e processos distribuídos e, a partir de 2022, =
uma
rubrica intitulada "atendimentos em eventos". Não há, nas fontes
consultadas, definição operacional que permita afirmar se atendimento sig=
nifica
pessoa única, contato individual ou ato praticado; não se conhecem regras=
de
deduplicação ou de mudanças na coleta. Processos distribuídos abrangem,
potencialmente, a jurisdição contenciosa e a voluntária. Assim, a razão=
entre as
duas primeiras colunas é exclusivamente descritiva de unidades heterogêne=
as:
não é taxa de conversão, indicador de êxito ou medida de efetividade.
Tabela 1 — Justiça Itiner=
ante do
TJRJ: rubricas registradas e razão descritiva
(2004–abril de 2026)
<= o:p>
|
=
Exercício |
=
Pessoas atendidas |
=
Processos distribuídos |
=
Atendimentos em eventos |
Razão descritiva |
|
2004 |
3.455 |
807 |
— |
4,3 |
|
2005 |
15.881 |
3.640 |
— |
4,4 |
|
2006 |
37.575 |
5.374 |
— |
7,0 |
|
2007 |
23.276 |
2.938 |
— |
7,9 |
|
2008 |
23.886 |
2.817 |
— |
8,5 |
|
2009 |
26.918 |
3.501 |
— |
7,7 |
|
2010 |
25.028 |
3.425 |
— |
7,3 |
|
2011 |
47.869 |
6.393 |
— |
7,5 |
|
2012 |
77.079 |
8.251 |
— |
9,3 |
|
2013 |
103.142 |
9.440 |
— |
10,9 |
|
2014 |
114.620 |
7.764 |
— |
14,8 |
|
2015 |
123.042 |
9.222 |
— |
13,3 |
|
2016 |
135.176 |
10.918 |
— |
12,4 |
|
2017 |
134.416 |
10.709 |
— |
12,6 |
|
2018 |
140.481 |
10.700 |
— |
13,1 |
|
2019 |
156.002 |
12.487 |
— |
12,5 |
|
2020 |
53.157 |
4.259 |
— |
12,5 |
|
2021 |
63.142 |
5.124 |
— |
12,3 |
|
2022 |
108.370 |
11.668 |
120.038 |
9,3 |
|
2023 |
116.223 |
10.510 |
126.733 |
11,1 |
|
2024 |
93.342 |
9.568 |
26.284 |
9,8 |
|
2025 |
93.588 |
10.863 |
24.084 |
8,6 |
|
2026 |
26.406 |
3.252 |
20.262 |
8,1 |
|
Total |
1.742.074 |
163.630 |
317.401 |
10,6 |
Os dados indicam, em primeiro lugar, a magnitud=
e da
expansão quantitativa da política. O número de pessoas atendidas passou =
de
3.455 no exercício inicial de 2004 para 156.002 em 2019, o que corresponde=
a um
crescimento de, aproximadamente, 45 vezes em 15 anos. A série registra ain=
da
retração acentuada nos exercícios de 2020 e 2021, quando os atendimentos
recuaram para 53.157 e 63.142, respectivamente, comportamento compatível c=
om as
restrições sanitárias impostas pela pandemia de covid-19 a uma política=
estruturalmente
dependente de atendimento presencial, seguida de recuperação a partir de =
2022.
Entre 2004 e 2014, a razão descritiva entre pe=
ssoas
atendidas e processos distribuídos passou de 4,3 para 14,8; entre 2015 e 2=
021,
situou-se entre 12,3 e 13,3. Esse comportamento constitui dado de composiç=
ão
administrativa, não informação sobre a trajetória de usuários ou sobre=
demanda
jurisdicional reprimida. O emprego da razão permite levantar questões sob=
re
modalidades de atendimento e critérios de registro, mas não permite concl=
uir
que determinada proporção de pessoas teve ou deixou de ter acesso à pres=
tação
jurisdicional.
A ampliação da razão é compatível tanto co=
m a
diversificação das atividades quanto com alterações na contagem, atendi=
mentos
repetidos, diferenças na natureza das demandas ou mudanças na forma de
distribuição processual. Sem dicionário de dados, registros individualiz=
ados e
desagregação das modalidades de serviço, não é possível escolher entr=
e essas
explicações. Por isso, a análise dos indicadores permanece subordinada à
evidência documental da evolução normativa dos instrumentos e de seus
destinatários.
A partir de 2022, passa a figurar como categoria
autônoma denominada “atendimentos em eventos”. Não se localizou docum=
entação
pública que demonstre que esses registros integravam anteriormente a rubri=
ca
“pessoas atendidas”. Não cabe, portanto, reconstruir a série pela som=
a das
rubricas, sob risco de criar uma série artificialmente comparável. A
divergência de conceitos já constitui uma limitação suficiente; qualquer
recomposição deverá ser apresentada em estudo futuro, apenas após a val=
idação
das definições e das regras de agregação junto à DIJUI.
A própria consistência interna da apresentaç=
ão
suscita uma questão adicional: em 2022, o número informado de eventos (12=
0.038)
coincide com 108.370 pessoas atendidas mais 11.668 processos distribuídos;=
em
2023, 126.733 coincide com 116.223 pessoas atendidas mais 10.510 processos
distribuídos. A repetição exata da identidade aritmética não autoriza =
corrigir
a fonte por conjectura, mas impede tratar esses valores, sem verificação,=
como
uma quantidade adicional e independente dos atendimentos. A descrição das=
atividades
nesses exercícios deve limitar-se às rubricas originais, sem somá-las nem
atribuir crescimento autônomo aos eventos.
A identificação de atividades episódicas pre=
cede a
individualização estatística: o art. 3º da Resolução TJ/OE nº 6/2016=
alude às
edições regulares e eventuais. Esse registro normativo confirma a existê=
ncia
das modalidades, mas não elucida o significado da rubrica utilizada desde =
2022,
tampouco comprova a mudança de paradigma ou a ampliação líquida do volu=
me de
atendimentos. Uma auditoria de séries futuras deverá obter da DIJUI
formulários, dicionários de campos e regras de contabilização por exerc=
ício.
A distinção entre práticas regulares e event=
uais
reforça a necessidade de classificar cada modalidade de atividade antes de
comparar produtividade entre períodos. A documentação normativa permite
observar arranjos de execução; não permite inferir o momento em que a
Administração passou a valorizar essas modalidades ou a razão decisória=
que
levou à criação de categorias estatísticas.
Uma terceira evidência normativa extrai-se do
cotejo entre os critérios de destinação originais e os atuais. A ResoluÃ=
§ão
TJ/OE nº 10/2004 estabeleceu, em seu art. 5º, três critérios de alocaç=
ão, todos
territoriais ou demográficos: o atendimento a populações de municípios =
que não
fossem sedes de comarca, nominalmente relacionados; aos distritos mais
distantes das comarcas-sede, em municípios de grande extensão; e aos muni=
cípios
periféricos à Capital, de grande densidade demográfica. Nenhum faz refer=
ência à
vulnerabilidade social, a comunidades pacificadas, a estabelecimentos
prisionais ou socioeducativos, a comunidades tradicionais ou à população=
em
situação de rua. Os parâmetros hoje divulgados conservam os três crité=
rios e
acrescentam um quarto, de natureza social: o atendimento às regiões pacif=
icadas
ou socialmente vulnerabilizadas da cidade do Rio de Janeiro, critério que =
não
poderia constar do ato de 2004, pois a política de pacificação é poster=
ior.
A composição atual dos postos confirma a
comparação. O relatório por localidade de 2026 (Rio de Janeiro, 2026c) r=
egistra
que os sete municípios nominalmente indicados no art. 5º, § 1º, da Reso=
lução de
2004 (Aperibé, Areal, Comendador Levy Gasparian, Macuco, São José de UbÃ=
¡,
Tanguá e Varre-Sai) permanecem entre as locali=
dades
atendidas, aos quais se somaram comunidades da capital (Rocinha, Cidade de
Deus, Maré, Vila Cruzeiro, Complexo do Alemão, Rio das Pedras e Realengo);
municípios da Baixada Fluminense (Belford Roxo, Japeri e Vila de Cava);
localidades do Norte Fluminense (Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira e S=
ão
Francisco de Itabapoana); a unidade da Central do Brasil; o posto para
estabelecimentos prisionais e socioeducativos; e um posto dedicado ao subregistro civil.
A trajetória da política não se caracteriza,
portanto, pela substituição de um diagnóstico por outro, mas pela sedime=
ntação
de camadas sucessivas de compreensão do problema público. O obstáculo
territorial identificado em 2004 continua a ser enfrentado nos mesmos
municípios de origem, ao mesmo tempo em que a política passou a enfrentar
obstáculos de natureza social, documental e institucional, além da privaÃ=
§ão de
liberdade, que sua formulação inicial não havia previsto. É essa acumul=
ação, e
não uma reorientação, que caracteriza a aprendizagem institucional aqui
descrita.
A comparação revela, contudo, algo mais preci=
so do
que a simples substituição de um diagnóstico territorial por um diagnós=
tico
social. Os considerandos da Resolução TJ/OE n=
º
10/2004 já invocavam a democratização da Justiça em favor dos segmentos=
menos
favorecidos da sociedade e o dever de assegurar a igualdade aos desiguais,
propondo um paradigma no qual os magistrados iriam ao encontro das comunida=
des.
A finalidade declarada, portanto, já continha a
dimensão social desde a origem. O que os critérios operativos não contin=
ham era
o modo de alcançá-la; a alocação da política permanecia governada por
parâmetros exclusivamente geográficos. A aprendizagem institucional aqui
descrita consistiu, nesse sentido, em alinhar os critérios de atuação à
finalidade que a norma sempre proclamou. Esse achado limita a interpretaçÃ=
£o em
termos de terceira ordem: se a finalidade social já constava do ato de 200=
4, o
que se alterou foi a tradução dessa finalidade em critérios operativos, =
o que
se aproxima da segunda ordem de Hall (1993), na qual os instrumentos são
substituídos ou ampliados e os objetivos se mantêm.
A alteração promovida pela Resolução TJ/OE =
nº 3, de
7 de março de 2022, constitui um marcador normativo dessa reconstrução. =
Além de
estender a competência da Justiça Itinerante às causas de Fazenda Públi=
ca, o
ato autorizou a criação de Justiças Itinerantes Especializadas, destinad=
as ao
atendimento de necessidades específicas dos jurisdicionados, com competên=
cia
concorrente a da Justiça ordinária e possibilidade de atuação simultân=
ea em
mais de uma matéria. A previsão de modalidade, definida pela necessidade
específica do público e não pela localidade, é compatível com o que a =
série
estatística sugere. Registre-se que a alteração normativa e a criação =
da
categoria estatística de atendimentos em eventos ocorrem no mesmo exercíc=
io, o
que indica coerência entre a fonte normativa e a fonte estatística, sem q=
ue se
possa afirmar relação causal entre elas.
Cotejando-se a série estatística com as fontes
documentais institucionais, é possível indicar quais dimensões do acesso=
à
justiça foram incorporadas ao longo da implementação. Duas dimensões in=
tegravam
a formulação original da política: a geográfica, consistente na superaÃ=
§ão da
distância física entre os cidadãos e as sedes das comarcas, expressa nos
critérios de alocação previstos no art. 5º da Resolução TJ/OE nº 10/=
2004, e a
documental, relativa ao registro civil das pessoas naturais, expressamente =
arrolada
entre as competências originárias do programa pelo art. 1º do mesmo ato,=
sem o
qual o próprio ingresso em juízo tornava-se inviável. Essa dimensão, pr=
esente
desde a origem sob a forma de competência jurisdicional, converteu-se
posteriormente em uma estrutura própria.
O relatório por localidade de 2026 registra a
existência de posto especificamente destinado ao enfrentamento do subregistro civil, responsável, apenas no primeiro
quadrimestre daquele exercício, por 916 atendimentos (Rio de Janeiro, 2026=
c). A
passagem de competência abstrata a posto dedicado ilustra como a implement=
ação
transforma previsões normativas em arranjos operacionais.
Duas outras dimensões são identificáveis na =
atuação
documentada, sem que a base permita fixar o momento de sua incorporação. A
primeira é a informacional, relativa ao desconhecimento, pelos destinatár=
ios,
da existência e do conteúdo de seus direitos, correspondente à figura da=
não
parte antes delimitada. A ela, agrega-se a dimensão prisional e socioeduca=
tiva,
decorrente da impossibilidade material de deslocamento de pessoas privadas =
de
liberdade e de adolescentes em medidas socioeducativas, materializada no po=
sto
que atende esses estabelecimentos, o segundo de maior movimento da rede no
primeiro quadrimestre de 2026 (Rio de Janeiro, 2026c). A segunda é a
étnico-territorial, relacionada ao atendimento a comunidades quilombolas e
tradicionais e a comunidades urbanas da capital historicamente apartadas da
presença institucional do Estado, como Rocinha, Cidade de Deus, Maré, Vila
Cruzeiro e Complexo do Alemão.
Fonsêca
(2010) oferece respaldo ao observar que grupos vulneráveis, entre os quais
arrola indígenas, quilombolas, afrodescendentes, trabalhadores rurais e
mulheres em situação de violência, tendem a receber do Judiciário a mes=
ma
discriminação que a sociedade lhes impõe, de modo que a desigualdade de =
acesso
e a de tratamento são duas faces de uma mesma moeda. Alcançar essas comun=
idades
exige, assim, adaptação do procedimento e da postura institucional, inclu=
sive
na dimensão intercultural do atendimento.
Por fim, incorporou-se a dimensão da
vulnerabilidade extrema, grau elevado de vulnerabilidade social, relativa à
população em situação de rua e a cidadãos alcançados em espaços de i=
ntensa
circulação. A unidade da Central do Brasil foi inaugurada em 2024, quando=
o
programa completou 20 anos (Rio de Janeiro, 2024), e responde por 1.222
atendimentos no primeiro quadrimestre de 2026, entre os seis postos de maior
movimento (Rio de Janeiro, 2026c). Registre-se, como limitação, que a base
documental permite datar a incorporação de algumas dessas dimensões e ap=
enas
identificar a existência de outras, de modo que a exposição descreve cam=
adas de
compreensão do problema, e não cronologia estrita.
O cotejo documental indica persistência da
finalidade social desde 2004, manutenção do atendimento territorial origi=
nário
e ampliação de critérios e públicos em normas posteriores. Esse conjunt=
o é
consistente com a diversificação dos instrumentos, mas não reconstitui a
sequência de diagnóstico, reflexão e decisão que permitiria classificar=
mudança
de segunda ou terceira ordem como resultado de aprendizagem efetiva. Para
testar a hipótese causal, seriam necessários relatórios anuais da DIJUI,
exposições de motivos, atas, registros de reuniões, versões sucessivas =
de
planejamentos e entrevistas com atores das diferentes gestões. Sem tais fo=
ntes,
a aprendizagem de terceira ordem permanece uma possibilidade explicativa, n=
ão
um achado demonstrado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo acompanhou a Justiça Itinerante do TJ=
RJ,
de 2004 a abril de 2026, como um caso de política pública judiciária. As=
fontes
documentam a continuidade do atendimento territorial e a progressiva
diversificação de instrumentos e destinatários. Tal trajetória é compa=
tível com
ajustes institucionais, mas não comprova, por si só, uma redefinição de=
liberada
do problema público ou uma mudança de paradigma.
A formulação original combinou a finalidade de
democratizar o acesso com critérios operacionais predominantemente geográ=
ficos.
As normas posteriores e a distribuição atual de postos revelam a incorpor=
ação
de serviços e grupos que também enfrentam barreiras documentais,
informacionais, sociais e institucionais. A leitura mais rigorosa é de
sedimentação e especificação de instrumentos, não de substituição in=
tegral dos
objetivos de 2004.
A literatura sobre o ciclo de políticas públi=
cas
ilumina possíveis conexões entre a implementação, a formação de agend=
a e a
revisão dos instrumentos. A evidência reunida permite comparar resultados
institucionais em diferentes momentos, mas não documenta os canais por mei=
o dos
quais as informações produzidas em campo ingressaram no processo de decis=
ão. O
aprendizado organizacional permanece uma hipótese de mecanismo, a investig=
ar
com fontes primárias.
A série estatística descreve a dimensão
quantitativa do programa, mas não mede o exercício efetivo dos direitos. A
razão entre pessoas atendidas e processos distribuídos compara grandezas
distintas e não fornece taxas de conversão nem de resolutividade. A intro=
dução
de “atendimentos em eventos” em 2022 afeta a comparabilidade; a coincid=
ência
aritmética, observada entre os valores de 2022 e 2023 recomenda verificar
possível sobreposição ou estrutura de totalização antes de somar as ru=
bricas. O
estudo não atribui causalidade a essas variações.
A prestação dos serviços é viabilizada por =
uma rede
de cooperação entre o TJRJ, a Defensoria Pública, o Ministério Público=
, os
municípios, os serviços registrais, os órgãos penitenciários e outros
participantes. A cooperação documentada não equivale necessariamente à
governança colaborativa em sentido estrito, que pressupõe participação =
efetiva
em instâncias de decisão coletiva, especialmente por atores não estatais=
. A
existência e a influência desses mecanismos dependem de investigação
específica; tampouco se pode inferir efetividade social apenas da presenç=
a de
parceiros.
A diversificação dos instrumentos amplia as
questões de avaliação. Ao lado da cobertura territorial e da produtivida=
de,
propõe-se examinar resultados verificáveis de documentação, orientação
jurídica, encaminhamentos concluídos, soluções judiciais e consensuais =
de
conflitos, alcance de populações vulnerabilizadas, percepção dos usuár=
ios e
integração a outros serviços públicos. Tais dimensões são sugestões =
para o
desenho futuro de indicadores, não resultados já mensurados neste estudo.=
A categoria de política pública judiciária
adaptativa permanece uma proposição analítica sujeita a teste: a existê=
ncia de
mudança instrumental é observável; a utilização sistemática das infor=
mações
geradas na implementação e o reexame deliberado da definição do problem=
a não
foram demonstrados. Por conseguinte, não é possível qualificar conclusiv=
amente
o caso como aprendizagem de terceira ordem, no sentido de Hall (1993), nem =
como
aprendizagem de circuito duplo, no sentido de Argyris<=
/span>
e Schön (1978).
A contribuição teórica consiste em distingui=
r entre
a expansão da oferta, a adaptação de instrumentos e a aprendizagem
organizacional. A contribuição aplicada consiste em explicitar requisitos
mínimos para avaliar uma política judiciária: conceitos estáveis das ru=
bricas,
registro de entregas concretas, identificação dos públicos atendidos com
proteção de dados, acompanhamento de resultados e mecanismos de escuta e
participação. A verificação desses requisitos poderá aproximar o monit=
oramento,
a revisão administrativa e a produção de valor público.
As limitações compreendem o estudo de caso ú=
nico, a
ausência de relatórios internos e de registros deliberativos, a inexistê=
ncia de
entrevistas e de observação direta, a heterogeneidade das unidades estatÃ=
sticas
e a ausência de documentação sobre a rubrica de eventos desde 2022. A ig=
ualdade
aritmética entre a rubrica de eventos e a soma das demais rubricas nos ano=
s de
2022 e 2023 é uma questão de validação pendente. Não se efetuam inferÃ=
ªncias
individuais, estimativas de impacto ou generalizações causais.
Como agenda de aprimoramento e pesquisa,
recomenda-se à DIJUI a disponibilização de dicionário de dados, de regr=
as de
contabilização e de séries por modalidade, além de registros das revisÃ=
µes
administrativas. Um painel multidimensional poderá organizar indicadores de
cobertura territorial (postos e frequência), acesso documental (documentos
efetivamente regularizados), orientação (encaminhamentos concluídos),
resolutividade (soluções judiciais e consensuais), equidade (cobertura de
públicos com barreiras relevantes) e qualidade percebida (avaliação dos
usuários). A comparação temporal desses indicadores deverá respeitar de=
finições
consistentes, a proteção de dados e as diferenças entre a prestação de=
serviços
e o resultado social.
Estudos posteriores poderão comparar tribunais,
examinar atas e relatórios da DIJUI e entrevistar equipes e parceiros para
reconstituir decisões sobre novos postos e serviços. A participação dos
usuários e os arranjos de coordenação merecem investigação própria, a=
fim de
distinguir a cooperação operacional da governança decisória compartilha=
da.
Conclui-se que a Justiça Itinerante constitui =
um
caso relevante para compreender como uma política judiciária preserva sua
finalidade constitucional e diversifica seus instrumentos diante de
necessidades heterogêneas. A hipótese de que tais mudanças constituem uma
aprendizagem institucional profunda permanece em aberto. Reconhecer essa
distinção fortalece, em vez de reduzir, a contribuição empírica e anal=
ítica da
pesquisa.
REFE=
RÊNCIAS
=
ANSELL,
Chris; GASH, Alison. Collaborative Governance in Theory and Practice. Journal of Public Administration Rese=
arch
and Theory, North Carolina, v. 18, n. 4, p. 543-571, 2008.
=
=
ARGYRIS,
Chris; SCHÖN, Donald A. Organizat=
ional
learning: a theory of action
perspective. Reading,
MA: Addison-Wesley, 1978.
A=
YRES,
Fernanda Santos de Souza; PEREIRA, Tatiana Cotta Gonçalves. Política púb=
lica de
acesso à justiça: o caso da Justiça Itinerante em Duque de Caxias/RJ. Revista CNJ, Brasília, v. 6, n. =
esp.,
p. 153-170, 2022. Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/343. Acesso
=
=
BENNETT,
Colin J.; HOWLETT, Michael. The lessons of learning: reconciling theories of
policy learning and policy change. Policy<=
/span> Sciences,
Dordrecht, v. 25, n. 3, p. 275-294, 1992.
BRASIL. [Constituição (198=
8)]. Constituição da República Federati=
va do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disp=
onível
em: =
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui=
cao/constituicao.htm.
Acesso em: 20 jun. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Reform=
a do
Judiciário. Brasília, DF: Presidência da República, 31 dez. 2004a. Disp=
onível
em: h=
ttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 20 jun. 2026.
BRASIL. Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republica=
no.
Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 15 dez. 2004b. Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/pactorep/2004/pactorepublicano-1-15-de=
zembro-2004-796247-publicacaooriginal-173026-pe_pl_jud.html.
Acesso em: 20 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça. Recomendação nº 37, d=
e 13 de
junho de 2019. Dispõe sobre a instalação e a implementação da Just=
iça
Itinerante e dá outras providências. Brasília, DF: Conselho Nacional de
Justiça, 2019. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/files/recomendacao/recomendacao_37_13062019_1406201=
9131658.pdf.
Acesso em: 21 out. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça. Resolução nº 460, de =
6 de maio
de 2022. Dispõe sobre a instalação, implementação e aperfeiçoamen=
to da
Justiça Itinerante, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribu=
nais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça. Brasília, DF: Conselho
Nacional de Justiça, 2022. Disponível em:
https://stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_460_2022=
_CNJ.pdf.
Acesso em: 21 out. 2026.
CAPELLA, Ana Cláudia Niedhardt. F=
ormulação
de políticas públicas. Brasília: Escola Nacional de Administração =
Pública,
2018.
C=
APELLA,
Ana Cláudia Niedhardt. Agenda-setting. In: DI GIOVANNI, Geraldo; NOGUEIRA,
Marco Aurélio (org.). Dicionário=
de
políticas públicas. 3. ed. São Paulo: Editora Unesp, 2018. p. 60-64.=
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH,
Bryant. Acesso à Justiça. Tr=
adução
Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora =
Sergio
Antonio Fabris, 1988.
COS=
TA,
Marco Aurélio et al. Vulnerabilidade social no Brasil: conceitos, métodos=
e
primeiros resultados para municípios e regiões metropolitanas brasileiras=
. Texto para Discussão n. 2364. Rio de Janeiro=
: Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada, 2018.
DUNLOP, Claire A.; RADAELLI, Claudio M. Systematising policy learning: from monolith to dimen=
sions.
Political Studies, London, v. 61, n. 3, p.
599-619, 2013. Disponível em: https://doi.org/10.1111/j.1467-9248.2012.009=
82.x.
Acesso em: 5 nov. 2026.
F=
ERRAZ,
Leslie Shérida. Justiça Itinerante: uma polí=
tica
efetiva de democratização do acesso à Justiça? Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 15, n. 2, p. 17-45, 20=
17a.
Disponível em:
https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volum=
e15_numero2/volume15_numero2_17.pdf.
Acesso em: 5 nov. 2026.
F=
ERRAZ,
Leslie Shérida. Desafios e limitações à pes=
quisa
empírica em Direito no Brasil: explorando o estudo sobre Justiça Itineran=
te. Revista de Estudos Empíricos em Dire=
ito,
Minas Gerais, v. 4, n. 1, p. 37-56, fev. 2017b. Disponível em:
https://doi.org/10.19092/reed.v4i1.199. Acesso em: 5 nov. 2026.
F=
ONSÊCA,
Vitor Moreira da. A justiça itinerante e os novos caminhos da justiça. Revista de Processo, São Paulo, =
v. 184,
p. 251-272, jun. 2010. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/113282. Acesso em: 5 nov.
2026.
G=
AULIA,
Cristina. Justiça Itinerante: ampliação democrática do acesso à justiÃ=
§a. Revista de Direito da Cidade, Rio=
de
Janeiro, v. 6, n. 1, p. 208-217, 2014. Disponível em:
https://doi.org/10.12957/rdc.2014.10708. Acesso em: 5 nov. 2026.
GOMIDE, Alexandre de Ávila;
PIRES, Roberto Rocha C. (org.). Ca=
pacidades
estatais e democracia: arranj=
os
institucionais de políticas públicas. Brasília: Instituto de
Pesquisa Econômica Aplica=
da,
2014.
=
=
HALL,
Peter A. Policy Paradigms, Social Learning and the State: the
Case of Economic Policymaking in Britain. Comparative
Politics, New York, v. 25, n. 3, p. 275-296, 1993.
=
=
HECLO,
Hugh. Modern social politics in Br=
itain
and Sweden: from relief to in=
come
maintenance. New Haven: Yale University Press, 1974.
=
=
HOOD,
Christopher. The Tools of Governme=
nt.
Chatham, NJ: Chatham House, 1986.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔ=
MICA
APLICADA. Democratização do aces=
so à
Justiça e efetivação de direitos: a
Justiça Itinerante no Brasil. Coordenação de Leslie Shérida
Ferraz. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2015.
=
KINGDON,
John W. Agendas, alternatives, and
public policies. Pearson New International Edition. Harlow: Pearson
Education Limited, 2014.
=
=
LIPSKY,
Michael. Street-Level Bureaucracy<=
/b>: dilemmas of the individual in public
services. New York: Russell Sage Foundation, 1980.
=
=
MAY,
Peter J. Policy learning and failure. Journal
of Public Policy, Cambridge, v. 12, n. 4, p. 331-354, 1992.
=
=
MOORE,
Mark H. Creating public value<=
span
style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'>: strategic management in government.=
span>
Cambridge: Harvard University Press, 1995.
=
=
MOYNIHAN,
Donald P.; LANDUYT, Noel. How do public organizations learn? Bridging cultu=
ral
and structural perspectives. Public
Administration Review, Washington, DC, v. 69, n. 6, p. 1097-1105, 2009.=
=
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Órgão Especial). Resolução TJ/OE nº 10, de 24 de junh=
o de 2004.
Estabelece normas para o funcionamento da Justiça Itinerante, e dá outras
providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro: parte II=
I,
seção I, Rio de Janeiro, n. 116, p. 30, 25 jun. 2004. Texto compilado.
Disponível em: http://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/139977. A=
cesso
em: 18 ago. 2026.
R=
IO
DE JANEIRO (Estado). Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015. Disp=
õe
sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e=
dá
outras providências. Rio de Janeiro: Assembleia Legislativa do Estado do R=
io de
Janeiro, 2015. Disponível em:
https://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18186/lei-lodj.pdf. Acesso em: 5 no=
v.
2026.
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Órgão Especial). Resolução TJ/OE nº 6, de 7 de março=
de 2016.
Estabelece critérios objetivos para a designação de magistrados para o s=
erviço
prestado na Justiça Itinerante. Diário da Justiça Eletrônico do Esta=
do do
Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, n. 122, p. 45, 9 mar. 2016. Disponível=
em:
http://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/Acervo/Detalhe/193071. Acesso em: 19 ago.
2026.
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Justiça Itinerante. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Es=
tado
do Rio de Janeiro, 2026a. Disponível em:
https://www.tjrj.jus.br/institucional/dir-gerais/dgjur/deinp/deinp/div-jus-=
itinerante-aces-just.
Acesso em: 18 jun. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Histórico estatístico da Justiça Itinerante: atendimentos e processos, de 2004 a abril de 2026. Rio de
Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2026b. Disponív=
el em:
https://www.tjrj.jus.br/documents/d/guest/2004_a_2026-consolidado_de_histor=
ico_estatistico_da_ji.
Acesso em: 17 ago. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Relatório estatístico dos atendimentos por localidade: Justiça Itinerante, 2026. Rio=
de
Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2026c. Disponív=
el em:
https://www.tjrj.jus.br/documents/d/guest/relatorio-por-mes-2026-1. Acesso =
em:
19 ago. 2026.
R=
IO
DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Órg=
ão
Especial). Resolução TJ/OE nº 3, de 7 de março de 2022. Altera a Resolu=
ção
TJ/OE nº 10/2004, que estabelece normas para o funcionamento da Justiça
Itinerante. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeir=
o,
2022. Disponível em:
https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/Acervo/Detalhe/289486?integra=3D1. Aces=
so em:
5 nov. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado).
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Justiça Itinerante completa 20 anos e inaugura unidade na Central =
do
Brasil. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeir=
o,
2024. Disponível em:
https://www.tjrj.jus.br/documents/d/guest/03-abr-2024-inauguracao-ji-centra=
l-do-brasil.
Acesso em: 18 jun. 2026.
=
=
SABATIER,
Paul A. An advocacy coalition framework of policy change and the role of
policy-oriented learning therein. Policy<=
/span> Sciences,
Dordrecht, v. 21, n. 2-3, p. 129-168, 1988.
S=
ARAVIA,
Enrique. Ciclo de vida da política pública. In:
DI GIOVANNI, Geraldo; NOGUEIRA, Marco Aurélio (org.). Dicionário de políticas públicas. 3. ed. São Paulo: Editora=
Unesp,
2018. p. 133-134.
=
SCHÖN,
Donald A.; REIN, Martin. Frame
reflection: toward the resolu=
tion
of intractable policy controversies. N=
ew
York: Basic Books, 1994.
SECCHI, Leonardo; COELHO,
Fernando de Souza; PIRES, Valdemir. Políticas
públicas: conceitos, casos
práticos, questões de concurso. 3. ed. São Paulo: Cengage,
2020.
VIEIRA, Tatiany Costa; LAMAR=
ÃO
NETO, Homero. Justiça Itinerante e a concretude do direito de acesso à ju=
stiça.
In: DIAS, Jean Carlos; BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de; ARAÃ=
šJO,
José Henrique Mouta (coord.). Dir=
eito e
desenvolvimento na Amazônia. Florianópolis: Qualis Editora, 2021. 3 v=
. p.
421-441.
YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. Tradução Daniel Grassi. 2. ed. Po=
rto
Alegre: Bookman, 2001.
=
* Pós-doutor em Direito pela Unive= rsidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutor em Direito pela Universidade Est= ácio de Sá (UNESA). Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (UGF). Especialista em Direito da Comunicação pela Universidade de Coimbra. Especialista em Administração no Poder Judiciário pela Fundação Getúl= io Vargas (FGV). Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
** Do= utor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Mestre em Direito pel= a Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Professor da Escola de Mediação do TJRJ (= EMEDI). Professor da Escola de Administração Judiciária do TJRJ (ESAJ). Professo= r da UNESA.
***
Mestranda em Administração Púb=
lica pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV/EBAPE). Pós-graduada em Jurisprudência pe=
lo Centro
de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pós-graduada em Direito Público pela
Universidade Cândido Mendes (UCAM).
[1] A razão descritiva divide as pessoas atendidas em processos distribuídos,= sem equiparar as unidades. A rubrica “atendimentos em eventos” é reproduzi= da conforme consta no documento, sem pressupor independência em relação às= demais categorias. Em 2022 e 2023, seus valores coincidem com a soma de pessoas atendidas e processos distribuídos; a natureza dessa coincidência e a comparabilidade com os anos anteriores exigem esclarecimentos da DIJUI. Dad= os de 2026 limitados a janeiro – abril.
Nome completo do autor
Título do artigo
=
Â=
Revista
da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 28, exxx=
,
p. 1-x, 2026. =
1
|
|
DOI: 10.70622/2236-8957.2026.747 |
Submissão em: 22/07/2026 | Aprovação em: 26/10/2026 <= o:p>
Editor:
Antonio Aurelio Abi Ramia<=
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Duarte
Marcelo Oliveira da Silva; Marcelo Pinto Chaves;=
Maria
Aline de Lima Souza
A justiça
itinerante como política pública judiciária: evolução dos instrumentos=
e
hipóteses de aprendizagem institucional
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Revista
da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 28, e747, p. 1-29, 2026. Â=
1
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DOI: [Não preencher] |
Submissão
em: [Não preencher] | Aprovação em: [Não preencher=
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Editor:
Antonio Aurelio Abi Ramia<=
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Duarte