MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD5707.F027F140" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD5707.F027F140 Content-Location: file:///C:/1EC390E5/5.10.26.Opensamentodosantigoseaatividadedojudicarionaatualidade.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
O PENSAMENTO DOS ANTIGOS E A ATIVID=
ADE
DO JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE: ALGUMAS REFLEXÕES
The
thought of the ancients and the activity of the Judiciary today: some refle=
ctions
Natacha Nascimento Gomes Tostes
Gonçalves de Oliveira*
Resumo: Este ensaio exploratório
propõe uma leitura ao longo dos tempos entre o pensamento da Antigui=
dade
e a atividade do Judiciário na contemporaneidade, com foco na
relação entre o coletivo e o indivíduo, o bem
público e a justiça. São utilizados extratos de &Eacut=
e;squilo,
Górgias, Cícero e Platão para discutir temas como a bu=
sca
pelo belo e pelo bem na organização da cidade, a finalidade da
lei, o papel do Judiciário como garantidor de direitos e a
relação entre leis, precedentes e o caso concreto. Questiona-=
se
se a retórica antiga guarda semelhanças com o discurso
jurídico atual, especialmente no que tange ao contraditório e
à fundamentação das decisões. A análise
recorre a A República, de
Platão, para problematizar o consequencialismo judicial, a
prevalência do coletivo e a ideia de justiça como “dar a
cada um o que lhe é devido”, ponderando se tal justiça =
deve
obedecer a critérios abstratos ou considerar circunstâncias
específicas. Discute-se, ainda, a transição da
vingança para a justiça como instituição
pública, a função do Judiciário na
afirmação de direitos sociais e a necessidade de
avaliação contextualista na aplicação de
precedentes vinculantes, visando a uma leitura crítica do Direito
moderno a partir do Mundo Antigo.
Palavras-chave: pensamento da Antiguidade; atividade do Judiciário; relação coletivo-indivíduo; bem público; justiça.
Abstract: This
exploratory essay proposes a cross-temporal reading between ancient thought=
and
the modern Judiciary’s activities, focusing on the relationship betwe=
en
the collective and the individual, the common good and justice. The article
uses excerpts from Aeschylus, Gorgias, Cicero, and Plato to discuss themes =
such
as the search for beauty and the good in city organization, the purpose of =
law,
the Judiciary’s role as rights guarantor, and the tension between
statutes, precedents, and concrete cases. It raises whether ancient rhetoric
bears similarities to contemporary legal discourse, especially regarding the
adversarial principle and the justification of judicial decisions. The anal=
ysis
draws on Plato’s Republic to problematize judicial
consequentialism, the primacy of the collective, and the notion of justice =
as
“giving to each what is due,” considering whether such justice
should rely on abstract criteria or take case-specific circumstances into a=
ccount.
Additional discussion covers the shift from vengeance to justice as a public
institution, the Judiciary’s role in affirming social rights, and the
contextual assessment in applying binding precedents, aiming to criticize
modern law through insights from the Ancient World.
Keywords: =
Anci=
ent
thought; judicial activity; collective-individual relationship; common good;
justice.
INTRODUÇÃO
Neste ensaio
exploratório, procura-se identificar, por meio de extratos dos textos
dos antigos, pensamentos para se efetuar, de forma embrionária, uma
tentativa de leitura do mundo de hoje, em especial da atividade do poder p&=
uacute;blico,
mais especificamente do Poder Judiciário, em comparação
com o pensamento da Antiguidade.
Tendo os po=
vos
helênicos, principalmente os atenienses e os romanos, lançado =
as
bases da construção do pensamento ocidental, o que se tentar&=
aacute;
fazer neste ensaio é uma comparação, ora por contraste=
s,
ora por semelhanças, com institutos e práticas da atualidade,
cujos pilares parecem, assim, remontar ao Mundo Antigo, antes mesmo da Era
Comum.
Não =
se
tendo, neste momento, uma compreensão global do pensamento dos autor=
es
que serão abordados neste curto ensaio exploratório, desde lo=
go
se admite a possibilidade de anacronismo, sendo apresentadas escusas ao lei=
tor.
Os pontos q=
ue
serão objeto de apreciação serão a busca do bel=
o,
do bem conforme a questão da cidade, para se pensar o consequenciali=
smo
das decisões judiciais — que deve considerar as
repercussões de uma decisão de uma causa em relaç&atil=
de;o
a todo o contexto social —, e ainda se aí é possí=
;vel
dizer estar a base da prevalência do coletivo sobre o individual, em =
uma
resposta atual ao individualismo do mundo iluminista, a partir da obra A
República, de Platão, que servirá também pa=
ra
um pensamento sobre a ideia de justiça e a análise do caso
concreto.
A partir de
extratos da Apologia de Sócrates e da Apologia de Palamedes, buscar-se-á verificar se a
retórica então utilizada guarda similitudes com o discurso
jurídico da atualidade e se tais discursos de defesa, aliados &agrav=
e;
dialética, podem ser considerados uma base do princípio do
contraditório.
No texto de
Cícero, De Legibus (Sobre as l=
eis),
destacar-se-ão pontos sobre o ditador temporário e o tribuno =
da plebe,
buscando identificar se existem correspondentes no Direito moderno.
Também se buscará tratar da questão das leis e seu
controle, conforme se prestem ao bem social. A passagem da vingança =
para
a justiça como instituição pública será
apresentada a partir da obra Oresteia, d=
e Ésquilo.
Não =
se
guarda uma preocupação com a sequência cronológi=
ca,
sendo a ordem de exposição escolha da autora. A pretens&atild=
e;o,
como dito, é exploratória; a metodologia, a dedutiva; e a bas=
e de
pesquisa, a revisão bibliográfica e os conhecimentos transmit=
idos
durante as discussões em aula, conduzidas pelo professor Dr. Carlos
Gustavo Vianna Direito, na disciplina Direito, Sociedade e Cultura no Mundo
Antigo, do programa de doutoramento da Universidade Veiga de Almeida.
1 A
REPÚBLICA, DE PLATÃO=
: A
BUSCA DO BELO E A CIDADE PARA O DIREITO MODERNO, CONSEQUENCIALISMO DAS
DECISÕES JUDICIAIS, PREVALÊNCIA DO COLETIVO E
EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
O pensament=
o na
Antiguidade concebia o homem em relação à sociedade, em
especial à cidade[1]=
.
A busca pelo bem, pelo belo, que aproximava o homem da virtude, estava
relacionada ao que era bom para a cidade, para os outros, e não ao
caráter individual.
Em A
República, Platão menciona, salientando a importânc=
ia
da instrução:
[...] com
referência aos demais cidadãos será preciso que cada um
exerça uma única atividade, aquela para que for naturalmente
indicado; é só dessa maneira que o cidadão permanece
único, não múltiplo, com o que lucra a própria
cidade, que não se multiplica, porém se mantém indivis=
a [...] Porque a cidade com bom começo continua a
crescer à maneira de um círculo. A educação e a
instrução bem dirigidas formam constituições bo=
as;
por outro lado, as boas constituições, sob a influência=
de
semelhante educação, tornam-se ainda melhores do que as das
gerações anteriores [...]
Para tudo=
dizer
numa só palavra: o que mais importa aos guardas da cidade é
evitar que ela venha imperceptivelmente a corromper-se (Platão, 2023=
, p.
335-337).
Prossegue
Platão, mencionando que a cidade “[...] terá de ser, por
conseguinte, sábia, valente, temperante e justa” (Platã=
o,
2023, p. 347), acrescentando que “[...] a ideia do bem [...] a causa =
de
tudo que é belo e direito [...] precisará ser contemplada por
quem quiser agir com sabedoria, tanto na vida pública, como na
particular” (Platão, 2023, p. 579).
A
reflexão aqui proposta é a busca que o julgador brasileiro de=
ve
efetuar no mundo atual quando, ao decidir conflitos individuais, deve
relacionar sua decisão com as consequências que podem se espra=
iar,
conforme prescrição da Lei de Introdução &agrav=
e;s
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em especia=
l em
seus arts. 5º e 20[2]=
,
ou seja, fazendo a reflexão do que é bom para a sociedade.
Além
disso, a preocupação com a ideia do coletivo e da
instrução talvez possa ser trabalhada diante da necessidade da
afirmação, atualmente, dos direitos sociais não como
normas programáticas, mas como direitos fundamentais, e do papel do
Judiciário como afirmador de direitos, e não mais apenas como
assegurador de liberdades públicas. Demandas judiciais atuais que bu=
scam
assegurar vagas em estabelecimentos de ensino e ações coletiv=
as
tratando da educação talvez remontem à
preocupação da personagem Sócrates[3]=
.
Sócr=
ates
também apresenta preocupação com o bom governante, ao =
que
se extrai da menção:
Nem os
ignorantes e desconhecedores da verdade, nem os que permitimos passar toda a
vida nos estudos, podem ser bons governantes; os primeiros, por carecerem d=
e um
ideal com que relacionem todos os seus atos, assim públicos como
particulares; os outros, por não se resolverem nunca a exercer essas
atividades, visto já se imaginarem na Ilha dos Bem-aventurados
(Platão, 2023, p. 325).
Ainda que se
saiba que o sistema de escolha dos governantes em Atenas era considerado bom
apenas quando resultasse do sorteio, não seria atual essa
preocupação com as qualidades do bom homem público? E =
aqui
incluem-se os integrantes de qualquer Poder, inclusive o Judiciário.
Não estivesse até hoje presente essa preocupaçã=
o,
não existiriam, talvez, nas Constituições
contemporâneas regras sobre a forma de preenchimento dos cargos
públicos e requisitos específicos para sua
ocupação, destacando-se aqui a exigência da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em seu art. 35[4]=
,
de os magistrados manterem conduta ilibada, tanto na vida pública qu=
anto
na privada.
Em se trata=
ndo
de Justiça, a que A República de Platão faz
referência, no livro I, como “dar a cada um o que lhe é
devido” (Platão, 2023, p. 87), máxima que ainda hoje
é repetida nos primeiros semestres dos cursos de Direito, destaca-se
ainda o seguinte trecho:
[...] na
hipótese de alguém receber para guardar a arma de um amigo qu=
e se
encontre são de juízo, e este, depois, com manifesta
perturbação de espírito, exigir que lhe restitua, todo=
o
mundo que não se deve devolvê-la e que não andaria dire=
ito
quem lhe fizesse a vontade (Platão, 2023, p. 87).
Neste ponto=
, a
reflexão que se propõe é saber se a ideia de
justiça — dar a cada um o que lhe é devido — deve
partir de um critério abstrato ou considerar as circunstâncias=
do
caso concreto, devendo a questão ser analisada conforme as
individualidades apresentadas. Não há dúvida de que a =
arma
pertencia ao amigo que a entregou, mas ao se considerar que não seria
direito devolvê-la, em razão de seu espírito perturbado,
estar-se-ia apartando a ideia de justiça ou estaria no vocábu=
lo
“devido” a consideração de circunstâncias
particulares?
Esse confli=
to
reverbera nos julgamentos do dia a dia do Poder Judiciário. Na medid=
a em
que a Constituição Federal exige o tratamento isonômico=
, a
concepção de justiça deve se lastrear em conceitos
abstratos ou considerar as circunstâncias do caso concreto? Podemos ir
além e propor a reflexão sobre a aplicação de
precedentes vinculantes e a necessidade, a partir da questão colocada
anteriormente, de sempre se verificar, criteriosamente, se o caso reclama
alguma distinção, até mesmo sob o risco de se estar
julgando com injustiça.
No estreito
recorte a que se destina este ensaio, são essas as
considerações que pareceram relevantes destacar, para fins de
suscitar a reflexão e o debate.
2 A APOLOG=
IA
DE SÓCRATES E A APOLOGIA DE PALAMEDES: A RETÓRICA =
E O
DISCURSO JURÍDICO DO MUNDO MODERNO, UMA REFLEXÃO SOBRE O PAPE=
L DO
JULGADOR, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO TEMPO RAZOÁ=
;VEL
DO PROCESSO
A leitura d=
a Apologia
de Sócrates, escrita por Platão, e da Apologia de Palamedes, de Górgias, deixam inequí=
;voca
a aproximação da retórica com o discurso jurídi=
co
utilizado entre nós, em particular quanto à questão da
forma de argumentação.
Na defesa d=
e Palamedes, consta a utilização do recur=
so da
demonstração do absurdo, do impossível:
[...] acu=
sas-me
de duas coisas absolutamente contrárias entre si, de sabedoria de
loucura, algo que não pode subsistir no mesmo homem. Quando dizes que
sou industrioso, sagaz e inventivo, de sabedoria é que me acusas; qu=
ando
por outro lado dizes que sou traidor da Grécia, acusas-me de loucura
(Górgias, 2023, p. 111).
Nesse extra=
to
é possível perceber uma aproximação com a
redação e o discurso jurídico atual, quando busca excl=
uir
um fato, apresentando outro com o primeiro incompatível. També=
;m
parece sensível a semelhança com o discurso da defesa nos
processos penais, sobretudo no Tribunal do Juri, voltado à
argumentação de que os fatos não são da forma
apresentada.
Há u=
ma
preocupação com os fatos na Apologia de Palamedes:
“Cumpre que não prestei mais atenção às
palavras do que aos feitos e tampouco prefira as acusações
às evidências, e que não julguei ser juiz mais sá=
;bio
o tempo curto, porém o longo, e que não considereis mais
confiável a calúnia do que a prova disponível”
(Górgias, 2023, p. 121).
A
preocupação em que se dê mais atenção
às evidências do que às acusações e seja
atribuída mais confiança à prova disponível,
pensa-se, reflete-se nos julgamentos hodiernos, em que o julgador deve form=
ar
sua convicção conforme os elementos demonstrados nos fatos,
fundamentando analiticamente sua decisão. A fundamentaç&atild=
e;o
das decisões é a garantia de que a decisão não
será tomada com base na opinião ou na convicção
íntima, mas, sim, nas provas, o que, indaga-se, já não
seria uma aspiração dos antigos?
Assim,
além de, atualmente, ser instrumento de legitimidade das decis&otild=
e;es
do Poder Judiciário, a fundamentação das decisõ=
es
prende-se à necessidade de demonstração de que os fato=
s,
as provas disponíveis e as evidências estão sendo
consideradas, como clamou Górgias na defesa de =
Palamedes.
Na Apolo=
gia
de Sócrates, Platão insurge-se contra os sofistas:
Mas aquel=
es
varões, são mais hábeis – os que, se encarregand=
o da
educação da maioria de vocês desde meninos, tentavam
convencê-los e me acusar de algo ainda mais não verdadeiro: de=
que
há um certo Sócrates, homem sábio, pensador das coisas
suspensas no ar, e que tem investigado tudo que há sobre a Terra, e =
que
torna superior o discurso inferior (Platão, 2008, p. 67).
Trata-se de
trecho no qual são criticados os sofistas e sua arte, a retór=
ica,
chamada aqui de “discurso inferior”. Ocorre que, no curso da
leitura da apologia, verifica-se exatamente o discurso retórico,
semelhante ao utilizado por Górgias na defesa de Palamedes,
como no trecho “Direi coisas apelativas, mas de Tribunais”
(Platão, 2008, p. 92), ou neste outro:
E o mais
inominável de tudo é que não é possível
saber e dizer nem seus nomes, a não ser de um que por acaso é
comediógrafo. E todos que, servindo-se da inveja e da calúnia,
tentavam convencê-los, mais os que, uma vez convencidos eles mesmos, =
iam
convencendo os outros – todos esses são inacessíveis, p=
ois
não é possível subir aqui nem refutar a nenhum deles,
simplesmente é imperioso bater-se como que sombras ao se defender e
refutar sem que haja resposta (Platão, 2008, p. 68).
Verifica-se
aqui a utilização do argumento da retórica, relacionado
com a impossibilidade de defesa. No Direito atual, a ideia reverbera como
garantia constitucional da ampla defesa.
Ao longo de=
sua
defesa, consta um debate com o acusador (Platão, 2008, p. 79-86), qu=
e,
apesar de informar o texto, não parece representar uma fase efetivam=
ente
existente em um julgamento, podendo ser pensado como o embrião do
princípio do contraditório em um processo dialógico.
També=
;m
Platão exorta o papel do jurado:
Opini&oti=
lde;es
à parte, varões, não me parece justo apelar ao jurado,=
e,
apelando, escapar, mas antes instruir e persuadir. Pois não é
para isso que o jurado toma assento – para fazer justiça a fav=
or –,
mas para julgar. E ele não jurou favorecer a quem lhe parecesse, mas=
sim
fazer valer as leis (Platão, 2008, p. 98).
A
exortação ao papel do julgador, “fazer valer as leis=
221;,
não poderia ser mais atual. Diante do debate em relaçã=
o ao
ativismo judicial, ao papel do Judiciário como criador de direito, e=
sua
contraposição em relação ao direito positivado,
talvez um equilíbrio seja voltar à sabedoria dos antigos,
não para que se tenha o papel do Judiciário do século =
XXI
tornando a ser a boca da lei do juiz de Napoleão, mas para que se te=
nha
ponderação e equilíbrio para fazer valer os direitos
fundamentais, em que estará o real e intransponível limite da
atividade judiciária.
Pode, ainda,
ser encontrado, na Apologia de Sócrates, trecho a respeito do
tempo do julgamento, que na época não poderia exceder a um di=
a,
assim traduzido por André Malta: “Porque, segundo penso, se fo=
sse
lei para vocês (como é para outros homens) não julgar
– quando se trata de morte – em um único dia apenas, mas=
em
muitos, vocês teriam sido convencidos. Mas não é f&aacu=
te;cil,
em pouco tempo, desfazer grandes calúnias” (Platão, 200=
8,
p. 101).
A
questão que aqui se pretende trazer ao debate é a
colocação de então com o hoje garantido princíp=
io
da razoável duração do processo. A questão &eac=
ute;
que, com frequência, confunde-se tempo razoável com tempo
célere, sendo certo que o próprio dispositivo constitucional
parece incidir nesse equívoco.
Trata-se
do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bras=
ileira[5]=
,
que consiste em um dispositivo de sofrível redação, po=
is,
apesar de mencionar inicial e corretamente o direito à razoáv=
el
duração, o texto parece equiparar essa duração
à celeridade. Sem dúvida, a questão passa pela necessi=
dade
de combater a lentidão indevida e a morosidade processual, reconhece=
ndo
que a justiça deve ser efetiva, sem atrasos desarrazoados. Em
consequência, decorre a obrigação estatal de estruturar=
o
Judiciário e os processos de forma eficiente, responsabilizando,
inclusive, agentes públicos que atentem contra a duraçã=
;o
razoável prevista. Esses instrumentos processuais fundamentais
coíbem o uso protelatório do direito de defesa e buscam
harmonizar a garantia de um julgamento completo com a necessidade de
decisão em tempo útil.
Ocorre que =
nem
sempre o tempo razoável é o tempo célere. O processo j=
usto
e adequado, o devido processo legal, é aquele que garante que n&atil=
de;o
ocorra nenhuma dilação indevida, mas que, ao mesmo tempo, per=
mita
todas as dilações devidas, inclusive para garantir o direito
fundamental da prova.
Essa
percepção de que o processo rápido não
necessariamente era o de duração adequada, ao que se extrai d=
a Apologia,
já tinha sido apercebida durante o julgamento de Sócrates.
3 CÍCERO E O =
DE
LEGIBUS: CONTROLE DAS LEIS, ESTADO DE EXCEÇÃO E DEFESA DOS
VULNERÁVEIS
Marco
Túlio Cícero apresenta, no De Legibus=
(Sobre as Leis), uma ode à República romana.
Diferentemente de Platão, que pensa em termos de um futuro abstrato,
Cícero apresenta as leis que devem ser enaltecidas para a
restauração da glória da República de Roma.
A
preocupação, assim, com a correspondência entre as leis=
e o
bem-estar é uma constante.
E quanto =
ao
fato de que são decretadas muitas coisas perniciosamente, muitas
desastrosamente entre os povos, as quais não alcançam o nome =
de
lei mais do que se ladrões as tenham sancionado por algum motivo? Com
efeito, nem poderiam verdadeiramente ser chamadas prescrições
médicas as que, tendo sido redigidas de modo ignorante e imperito,
são mortíferas ao invés de curativas, tampouco aquela
entre o povo terá sido uma lei de qualquer tipo, ainda que o povo te=
nha
aceitado algo pernicioso. Logo, a lei é a distinção das
coisas justas e injustas, o princípio elevado daquela
antiquíssima natureza e de todas as coisas, da qual são deriv=
adas
as leis dos homens que destinam aos ímprobos ao suplício e
defendem e protegem os bons (Cícero, 2021, p. 48).
A
referência à boa lei, que atende aos interesses da civitas, reverbera no Direito atual, em partic=
ular
no controle de constitucionalidade das leis. Sendo a Constituiç&atil=
de;o
Federal o norte das diretrizes da sociedade, serão boas as leis que =
se
conformam com a vontade popular, ditas pelo constituinte originário,
representante da soberania do povo. Tem-se, assim, que, quando se faz um
controle de conformidade de um texto legal com a Constituição=
, ou
ainda uma interpretação conforme a Constituição,
pode-se pensar em Cícero, que estabeleceu a que e a quem deve servir=
a lei.
O mesmo
princípio pode ser estendido ao controle dos atos do Poder Executivo,
inclusive para delimitar o âmbito em que pode haver atuaç&atil=
de;o
do Judiciário, em tempos em que a separação de poderes
não mais sustenta o dogma do intocável mérito
administrativo e já se admite um controle sobre a conformidade das
decisões do gestor com a vontade popular, expressa esta últim=
a no
texto constitucional.
A partir da
época em que Cícero escreveu o De Leg=
ibus,
pode-se ainda cuidar de dois institutos.
A
República romana, que Cícero exorta como o melhor sistema de
governo, primava pela defesa da temporariedade do poder, sendo os magistrad=
os
escolhidos para um mandato de um ano, à exceção do cen=
sor,
que tinha mandato de cinco anos. Previa-se, porém, que, em tempos de
crise (interna ou externa), os poderes de todos os magistrados, do Senado e=
da
Assembleia Popular eram suspensos, e emanava do Senado uma ordem indicando =
um
ditador temporário, com mandato de seis meses, que deveria tomar as
providências necessárias para fazer tornar as coisas à
normalidade. Trata-se, aparentemente, dos primórdios do estado de
exceção, concebidos na Constituição nacional nas
figuras do estado de sítio e estado de defesa.
De outro tu=
rno,
os tribunos da plebe (representantes eleitos entre os plebeus), surgidos
após a Lei das XII Tábuas — que contemplava apenas dire=
itos
dos patrícios — e em resposta da República à
saída dos plebeus da cidade e à tensão crescente entre=
as
classes sociais. É possível pensar nessa previsão como=
um
início de instituições e estabelecimentos de
políticas em defesa dos vulneráveis, não necessariamen=
te
minoritários numericamente, mas desprovidos de paridade de armas em =
relação
aos grupos dominantes?
Tem-se, ass=
im,
que, a partir do estudo de Cícero, é possível se aprec=
iar
muitas questões em debate no mundo contemporâneo, como a
questão do controle das leis e dos atos administrativos e a defesa d=
os
vulneráveis.
4
ORESTEIA, DE ÉSQUILO: A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL =
DO
AEROPAGO, A ALTERAÇÃO DA IDEIA DE JUSTIÇA E SEUS REFLE=
XOS
NO MUNDO ATUAL
Na atualida=
de,
salvo casos excepcionais, como a legítima defesa, a autotutela &eacu=
te;
vedada, sendo inclusive prevista como tipo penal — exercício
arbitrário das próprias razões. Essa ideia de uma
resolução de conflitos a partir de um órgão
estabelecido para a administração da Justiça, que deix=
a a
ideia da vingança para se basear em julgamentos, encontra-se na obra=
Oresteia, de Ésquilo (Chagas, 2022).
Orestes,
irmão de Electra e filho de Agamenon e Clitemnestra, tira a vida de =
sua
mãe, que, por sua vez, havia assassinado o marido, Agamenon, a quem
nunca perdoara por ter sacrificado aos deuses Ifigênia, filha do casa=
l,
antes de partir para a guerra contra Troia.
Ainda que
sabedor da gravidade do assassinato de um parente, Orestes se vê dian=
te
da necessidade de vingar o pai, sendo acusado, assim, de parricídio.=
Seu
julgamento, porém, marca uma alteração na forma de
distribuir justiça, com a criação do Tribunal do Aeropago:
Anteriorm=
ente
à criação do Tribunal, não existia a possibilid=
ade
de defesa e nem mesmo um julgamento justo. A obra Ores=
teia
representa esse grande avanço para a democracia e evoluç&atil=
de;o
para o Direito na Grécia Antiga. Dando-se início ao julgament=
o,
Atena se preocupa em estabelecer o processo com testemunhas, oportunidades =
de
exposição da defesa, juízes imparciais e capacitados. A
deusa explica que a legitimidade do processo se encontra exatamente no
procedimento de como se dá o veredicto, e explica, que, a partir daq=
uele
momento, outros casos deveriam ser julgados a partir daquele modelo:
“Sendo convocado este conselho, cabe o silêncio, e que toda a
cidade aprenda para sempre minhas leis, e estes, como decidir a senten&cced=
il;a
(Chagas, 2022, p. 7).
Vem da
tragédia de Ésquilo ainda a ideia de um juiz desempatador, co=
m o
voto de Minerva (Palas-Atena, na cultura grega).
Além=
da
importância da previsão da passagem da vindita privada para a
justiça pública, a tragédia sobre o crime de Orestes
permite a reflexão, por um lado, sobre a ponderação en=
tre
valores fundamentais — no caso, a vedação de cometer cr=
imes
de morte contra parentes — e, por outro, o=
dever
de honrar a memória do pai.
Destaca-se,
aqui, que conflitos entre interesses dessa natureza reclamam, atualmente, a
ponderação entre aqueles. E, em se tratando de direitos
fundamentais, que essa ponderação seja realizada sempre confo=
rme
o princípio da proporcionalidade e o valor da dignidade da pessoa
humana.
Ainda que se
pretenda universalizar valores, sobre os quais a dignidade da pessoa humana,
após os excessos do social-nacionalismo da Alemanha, não
comportaria nenhuma relativização, indaga-se: o valor do home=
m,
da pessoa, é realmente o regente universal? Nas sociedades teocratas,
que não integram o ramo de pensamento judaico-cristão, seria =
este
o valor primário, ou outro, como o respeito a Deus e suas leis?
Parece que,=
sem
nenhuma pretensão de aprofundar a discussão, pois ultrapassa o
escopo deste ensaio, mesmo os valores mais caros a determinadas sociedades,
como a dignidade da pessoa humana — cuja relativização
não se está, de forma alguma, defendendo —, precisam ser
pensados conforme cada sociedade, e não a partir do ponto de vista de
uma sociedade ou mesmo de um grupo de sociedades.
O pensamento
dos antigos pode, demonstrando como os valores da época e os de hoje=
ao
mesmo tempo se contrastam e aproximam, ajudar a empreender reflexões
sobre a temática.
CONSIDERAÇÕES FINAIS<=
/span>
Sem nenhuma
pretensão de esgotar qualquer temática, o que objetivou este
ensaio foi, a partir de extratos colhidos nas obras selecionadas, destacar
pontos de reflexão e demonstrar a importância de se estudar o
pensamento do Mundo Antigo.
Pode-se
concluir que a busca do bem para os atenienses, sempre relacionado ao bem da
cidade, está presente no mundo atual, quando são discutidos os
conflitos entre o individual e o coletivo e o consequencialismo das
decisões judiciais.
Da Apolo=
gia
de Sócrates e da Apologia de Palamedes=
span>,
pretendeu-se analisar a questão do significado do tempo razoá=
vel
do processo, afastando a ideia de que o razoável é
necessariamente célere.
Por
intermédio de Marco Túlio Cícero, apresentaram-se ponto=
s
de reflexão sobre o controle das leis e dos atos da
Administração, além de inflexões sobre a origem=
de
medidas como o estado de sítio e a defesa dos grupos vulneráv=
eis.
Finalmente,=
a
partir da tragédia de Ésquilo, colocou-se a questão da
herança da justiça como instituição. Ademais,
apresentou-se para reflexão, a partir do dilema de Orestes, a
questão da ponderação de interesses e a ideia de valor=
es.
O que se es=
pera
é que este ensaio exploratório contribua, de alguma maneira, =
para
suscitar reflexões e, talvez, o debate.
BRASIL.
[Constituição (1988)]. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, [2023]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso=
em:
20 nov. 2025.
BRASIL. <=
b>Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução
às normas do Direito Brasileiro.
Brasília, DF: Presidência da República, 1942.
Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Ace=
sso
em: 22 nov. 2025.
BRASIL. <=
b>Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Dispõe s=
obre
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, DF:
Presidência da República, 1979. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm. Acesso em: 22 nov.
2025.
CHAGAS, T=
hais
Regina Gimenes. Oresteia, de Ésquilo: a
transição da justiça privada à justiça
pública. Principia, n. 43, p. 1-11, maio 2022. Disponí=
vel
em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/principia/article/view/66706/42037.
Acesso em: 22 nov. 2025.
CÍ=
CERO,
Marco Túlio. Sobre as leis (De Legibus).
Tradução Bruno Amaro Lacerda, Charlene Martins Miotti. Juiz de Fora: UFJF, 2021.
GÓ=
RGIAS.
Apologia de Palamedes. Elogio de Hele=
na.
Tradução M. R. Engler. São Paulo: Odysseus, 2023.
PLAT&Atil=
de;O. A
República. Tradução: Carlos Alberto Nunes.
Belém: Ed.ufpa, 2023.
PLAT&Atil=
de;O. Apologia
de Sócrates. Tradução André Malta. Porto
Alegre: L&PM, 2008.
* Doutoranda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Desembargadora do Tribunal de Justiça do Es= tado do Rio de Janeiro.
[1] Polis para os povos
helênicos e civitas para os romano=
s.
[2] “Art. 5º Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a q=
ue
ela se dirige e às exigências do bem comum.
[...]
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos
abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas=
da
decisão” (Brasil, 1942).
[3] A par da personagem apres=
entada
nas obras de Platão, como Hipias<=
i>
Maior e Hipias Menor, al&eacu=
te;m
da Apologia de Sócrates, é possível dizer que
Sócrates realmente existiu, pois dele também se encontra
referência na comédia As Nuvens, de Aristófanes,=
e
em obras de Xenofonte, como Memorabilia.
[4] “Art. 35 - Sã=
;o
deveres do magistrado: [...] VIII - manter conduta irrepreensível na
vida pública e particular” (Brasil, 1979).
[5] “Art. 5º, inci=
so
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios =
que
garantam a celeridade de sua tramitação” (Brasil, 1988)=
.
Natacha Nascimento Gomes
Tostes Gonçalves de Oliveira
O pensamento dos antigo=
s e a
atividade do Judiciário na atualidade: algumas reflexões
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
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nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Revista
da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 28, e731=
,
p. 1-12, 2026.  =
; &n=
bsp;  =
; 1
|
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DOI: 10.70622/2236-8957.2026.731 |