MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD315F.6DE066E0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD315F.6DE066E0 Content-Location: file:///C:/AC7A0CCF/file9823.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
The establishment of jurisdiction and atypical pro=
cedural
standing: a dogmatic-constitutional analysis of the Banco Master case
Gabriel Rangel
Resumo: O
artigo analisa as especificidades processuais na condução do =
caso
Banco Master perante o Supremo Tribunal Federal (STF), investigando os
critérios de manutenção do feito na Corte após a
cessação do cargo público da autoridade que
originariamente justificava o foro por prerrogativa de função.
Analisa-se a Questão de Ordem na AP 933 e a tese da "conex&atil=
de;o
probatória elástica", discutindo os reflexos da vis
attractiva sobre o Princípio do Juiz Natural e os riscos de
indeterminação da competência. Examina-se a legitimidad=
e da
Polícia Federal para postular a suspeição de Ministro,
confrontando o art. 95 do CPP com a tese da "legitimidade
extraordinária reflexa", fundamentada no dever de zelo
instrutório e no poder de polícia da presidência do
Tribunal. Discute-se a expansão do escopo investigativo (CVM e gesto=
ra
Reag) como fator determinante para a retenção da
competência originária em razão da complexidade
probatória. O referencial teórico, baseado no garantismo de L=
uigi
Ferrajoli e no decisionismo de Carl Schmitt, fundamenta a reflexão s=
obre
o tensionamento entre a busca pela eficiência persecutória e o
rigor formal do rito processual. Conclui-se que o caso evidencia desafios p=
ara
a preservação das balizas constitucionais da competênci=
a e
para o equilíbrio da divisão de poderes.
Palavras-chave: competência jurisdicional; foro por prerrogativa de função; juiz natural; legitimidade processual; garantismo.
Abstract: The article
analyzes procedural aspects of the Banco Master case at the STF, investigat=
ing
the grounds for retaining the case in the Court after the investigated
individual ceased exercising the public office that justified the specializ=
ed
forum. It examines the Order in Criminal Action 933 and the "elastic
connection" theory, evaluating its effects on the Natural Judge Princi=
ple
and the potential for jurisdictional uncertainty. It scrutinizes the Federal
Police's standing to request a Justice's recusal, contrasting Article 95 of=
the
CPP with the "reflexive extraordinary standing" thesis based on
investigative oversight and the Court Presidency's powers. The expansion of=
the
investigative scope (CVM and Reag manager) is discussed as a factor in main=
taining
original jurisdiction due to evidentiary complexity. The theoretical framew=
ork,
grounded in Luigi Ferrajoli's guarantism and Carl Schmitt's decisionism,
informs the debate on the tension between prosecutorial efficiency and stri=
ct
procedural compliance. It concludes that the case highlights challenges to
maintaining constitutional boundaries on jurisdiction and the balance of
powers.
Keywords: jurisdictional competence; specialized forum; natural judge; procedural legitimacy; guarantism.
INTRODUÇÃO
A arquitetura de =
um
Estado Democrático de Direito, como bem nos lembra Luigi Ferrajoli
(2006), repousa sobre um sistema complexo de garantias, cujo propósi=
to
primordial é salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadã=
os
frente ao poder punitivo estatal. Nesse arranjo, a competência
jurisdicional não se configura como mera questão de
organização interna do Judiciário, uma espécie =
de
divisão administrativa de trabalho, mas sim como um pilar essencial =
para
a concretização do Princípio do Juiz Natural. Este, por
sua vez, é a pedra angular da imparcialidade e da previsibilidade,
elementos indispensáveis para a legitimidade de qualquer processo pe=
nal.
Afinal, a confiabilidade da justiça pressupõe a
predeterminação legal do julgador e a estabilidade das regras=
de
jurisdição frente às oscilações
conjunturais.
O cenário
jurídico brasileiro, contudo, tem sido palco de tensões
crescentes entre a busca por eficiência na persecução
penal, especialmente em casos de grande repercussão envolvendo figur=
as
públicas, e a estrita observância das garantias processuais.
É nesse contexto de efervescência e de cotejo entre imperativos
funcionais que o caso conhecido como "Banco Master" emerge como um
estudo de caso paradigmático. Tramitando no Supremo Tribunal Federal
(STF), a investigação, que originalmente envolvia autoridade
detentora de prerrogativa de foro, manteve-se na cúpula do
Judiciário mesmo após a cessação do
exercício do cargo pelo investigado. Tal permanência suscita
reavaliações doutrinárias sobre os limites da
atração de competência e a preservação do
sistema de garantias.
A questão
central que se impõe, e que este artigo se propõe a analisar,
é como o STF, guardião da Constituição, delinei=
a os
limites de sua própria jurisdição em um ambiente de
acentuada complexidade técnica e institucional. A Questão de
Ordem suscitada na Ação Penal (AP) 933, ao consolidar a
aplicação da conexão probatória em contornos
elásticos, representa um marco nessa discussão. Por meio dela=
, a
Corte Suprema assentou uma interpretação abrangente da vis
attractiva do foro por prerrogativa, permitindo que o nexo
probatório justificasse a manutenção de feitos complex=
os
em sua alçada, mesmo quando os investigados originais já
não detinham a prerrogativa funcional. Essa construção,
embora seja fundamentada na economia processual e na busca pela unidade
instrutória, contrapõe-se ao rigor exigido pelo Princí=
pio
do Juiz Natural, convertendo um critério de exceção em
mecanismo permanente de fixação de competência.<=
span
style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'>
As atipicidades
procedimentais, todavia, não se esgotam na fixação da
competência originária. O episódio da
representação formulada pela Polícia Federal (PF) cont=
ra o
Ministro Dias Toffoli, postulando sua suspeição, adiciona cam=
adas
de complexidade à análise dogmática. A aparente
ausência de legitimidade processual da PF, à luz do art. 95 do
Código de Processo Penal (CPP), foi contraposta por uma tese de
"legitimidade extraordinária reflexa", sustentada por
órgãos do Executivo e admitida no âmbito da presid&ecir=
c;ncia
do STF. Esse movimento, que pode ser lido como manifestação de
litigância institucional sob a perspectiva da sociologia juríd=
ica
de Pierre Bourdieu (2007), suscita reflexões sobre as fronteiras ent=
re
os Poderes e a preservação da independência judicial no
curso do processo penal.
Ademais, a
expansão do escopo investigativo do caso, com a
incorporação de apurações envolvendo a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a gestora de recursos
Reag Investimentos, evidencia uma dinâmica de acúmulo
procedimental fundada na complexidade dos fatos. Ao ampliar o leque de fato=
s e
sujeitos sob apuração, a investigação atinge tal
grau de encadeamento probatório que eventuais pedidos de desmembrame=
nto
ou declínio de competência para instâncias inferiores pa=
ssam
a ser avaliados como inviáveis pela acusação e pelo
julgador, assegurando a permanência do feito na cúpula do
Judiciário. Essa centralização da complexidade, como
adverte Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (2001), afeta a distribuiç=
;ão
tradicional das funções do sistema acusatório e o
exercício pleno do contraditório.
Este artigo,
portanto, propõe-se a realizar uma análise crítica
aprofundada desses fenômenos, estruturando-se em três
seções principais. A primeira abordará a
fixação da competência, dissecando a tese da conex&atil=
de;o
probatória elástica e suas consequências para o
Princípio do Juiz Natural, com um olhar comparativo sobre sistemas
jurídicos estrangeiros. A segunda seção se dedicar&aac=
ute;
à legitimidade ad causam e à atuação de
órgãos investigativos, explorando a representaçã=
;o
da Polícia Federal e a construção da legitimidade
extraordinária sob a lente de Bourdieu. A terceira e última
seção de desenvolvimento analisará a expansão do
escopo probatório, investigando como a complexidade documental e
fática atua na retenção da competência
originária.
O referencial
teórico que guiará esta investigação é
multifacetado. O garantismo processual de Luigi Ferrajoli (2006), com sua
ênfase na estrita legalidade e na proteção dos direitos
fundamentais, servirá como baliza para avaliar a observância d=
as
formas processuais. Em tensão dialética com Ferrajoli, a
noção de razão de Estado, que por vezes fundamenta a
flexibilização procedimental em nome da eficácia da tu=
tela
punitiva, será examinada. O decisionismo de Carl Schmitt (2006), que
postula a primazia da decisão sobre a norma em momentos de
excepcionalidade, oferecerá uma chave de leitura para a
atuação jurisdicional. A teoria do estado de
exceção de Giorgio Agamben (2004) auxiliará na
compreensão de como medidas atípicas podem ser incorporadas
à rotina processual. Contribuições de Lenio Streck (20=
14)
sobre hermenêutica constitucional, de Aury Lopes Jr. (2020) sobre
processo penal e de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (2001) sobre o siste=
ma
acusatório complementarão a análise, permitindo um exa=
me
contextualizado das controvérsias em questão.
A metodologia
empregada é a pesquisa bibliográfica e documental, fundada na
análise crítica da jurisprudência do STF, especialmente=
as
decisões relacionadas aos casos AP 933, AP 937, AP 470 e Inq 4831. O
objetivo final é demonstrar que as controvérsias identificada=
s no
caso Banco Master expressam desafios dogmáticos amplos, nos quais a
busca por celeridade e efetividade na persecução penal tensio=
na
os limites formais do Estado Democrático de Direito e a estabilidade=
do
ordenamento jurídico.
<=
span
style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'>
<=
b>1 O NÓ DA
COMPETÊNCIA: FORO POR CONEXÃO ELÁSTICA E A EROSÃ=
O DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
<=
b>
<=
b>1.1 O foro privilegiado como
garantia da função e seus limites constitucionais
<=
b>
O instituto do fo=
ro
por prerrogativa de função tem uma trajetória complexa=
no
ordenamento jurídico brasileiro. Sua gênese remonta à
necessidade de resguardar o exercício imparcial e independente de ca=
rgos
e funções públicas estruturantes do Estado, protegendo
seus titulares de eventuais pressões locais ou ações
temerárias. A Constituição Federal de 1988, em seus
artigos 102, I, "b" e "c", e 105, I, "a",
delimitou expressamente as hipóteses de competência
originária dos tribunais superiores para processar e julgar determin=
adas
autoridades.
É imperioso
notar que a ratio subjacente a essa prerrogativa não visa a
conferir privilégio pessoal ao indivíduo, mas sim a proteger a
estabilidade da função pública exercida. Como pontua A=
ury
Lopes Jr. (2020), o foro por prerrogativa é uma garantia da
instituição e da regularidade democrática, não =
do
cidadão ocupante do cargo. Seu propósito é assegurar a
autonomia decisória dos agentes políticos. Na prática =
jurídico-processual,
contudo, a aplicação dilatada do instituto gerou recorrentes
debates sobre a observância do princípio da igualdade e a
celeridade do fluxo processual.
A
evolução jurisprudencial do STF em relação ao f=
oro
por prerrogativa reflete essas tensões institucionais. O julgamento =
da
Ação Penal 470 representou um divisor de águas ao
processar e julgar expressivo número de autoridades em competê=
ncia
originária. O caso reacendeu a discussão doutrinária s=
obre
a conveniência de concentrar causas complexas no tribunal de
cúpula, evidenciando o acúmulo de atribuições
instrutórias e a restrição ao duplo grau de
jurisdição para os coinvestigados sem prerrogativa funcional.=
<=
span
style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'>
<=
b>1.2 A questão de orde=
m na
AP 937 e a tentativa de racionalização
<= o:p>
Diante do debate
sobre o alcance do instituto, o STF, no julgamento da Questão de Ord=
em
na Ação Penal 937 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.
03/05/2018), promoveu uma guinada interpretativa relevante. A Corte decidiu=
que
a competência por prerrogativa de função restringe-se a=
os
crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das
funções a ele relativas. Adicionalmente, estabeleceu que,
após o término da instrução processual com a
publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a
competência do Tribunal fica fixada, não sendo afetada por
posterior cessação do mandato.
Essa
orientação, amplamente analisada pela doutrina garantista, bu=
scou
resgatar a finalidade estritamente funcional do foro. Aury Lopes Jr. (2020)=
e
Lenio Streck (2014) alinharam-se à defesa da interpretaç&atil=
de;o
restritiva como mecanismo indispensável para preservar o
Princípio do Juiz Natural e impedir oscilações
estratégicas de competência. A premissa fixada foi clara:
encerrado o vínculo funcional antes da fase final do processo, cessa=
a
razão de ser da competência originária, impondo-se a
remessa dos autos ao juízo de primeira instância.
Contudo, a dinâmica de aplicação das regras de competência em causas de grande porte trouxe novos contornos hermenêuticos, que temperaram o rigor da tese estabelecida na AP 937. É nesse cenário que a Questão de Ordem na AP 933 assume relevân= cia dogmática central.<= o:p>
<=
b>1.3 A "conexão
elástica" da AP 933: uma análise dogmática e suas
consequências
<= o:p>
O caso Banco Mast=
er
enquadrou-se no debate sobre os limites da atração jurisdicio=
nal
do STF. A Questão de Ordem na Ação Penal 933 (Rel. Min.
Edson Fachin, j. 13/09/2018) introduziu parâmetros específicos=
ao
reconhecer que a conexão probatória entre condutas imputadas a
investigados sem foro e autoridades que o detinham justifica a
manutenção da competência originária, inclusive
após a cessação do cargo por essas últimas, qua=
ndo
a cisão dos autos puder trazer prejuízo à
compreensão do conjunto probatório.
Essa
construção, denominada doutrinariamente de "foro por
conexão elástica", fundamenta-se na aplicaç&atild=
e;o
dos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. A justificativa cen=
tral
reside na necessidade de evitar valorações probatórias
contraditórias e assegurar a visão global dos fatos em
apurações de alta complexidade. Pondera-se, em contrapartida,=
que
essa ampliação interpretativa altera a natureza jurídi=
ca
da atração por conexão: de regra instrumental e
excepcional, passa a atuar como vetor expansivo da competência
originária do tribunal superior.
A flexibilidade
hermenêutica conferida à conexão probatória na AP
933 afeta a previsibilidade das competências constitucionais taxativa=
s.
Enquanto a dogmática processual penal tradicional preconiza a
fixação rígida do juízo com base no locus
delicti e na prerrogativa funcional expressa, a tese da
atração elástica introduz um componente de
valoração prudencial sobre a conveniência da
instrução única.
Em perspectiva
comparada, diversos ordenamentos jurídicos adotam parâmetros m=
ais
estritos. Na Itália, a Corte di Cassazione consolidou o
entendimento de que a conexão não tem o condão de desl=
ocar
a competência funcional de magistrados ordinários para
jurisdições especiais após a cessação da
função pública, salvo quando a separação
implicar a destruição física ou lógica da prova=
. Na
Alemanha, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça)
aplica rigorosamente o princípio da separação dos
processos, admitindo a reunião apenas quando a conexão for
estritamente indispensável, salvaguardando o juiz natural dos demais
acusados. No cenário brasileiro, contudo, a orientação=
da
AP 933 permitiu a retenção de causas complexas com base na
relevância dos fatos e na interconexão probatória,
alinhando-se ao que Carl Schmitt (2006) descreveria como a prevalênci=
a do
imperativo concreto da apuração sobre a rigidez da regra abst=
rata.
<=
b>1.4 A erosão do
princípio do juiz natural e o decisionismo judicial
<= o:p>
A
aplicação da atração por conexão
probatória elástica para manter investigados sem prerrogativa=
no
STF, mesmo após o término do cargo da autoridade aforada,
configura uma derrogação ao Juiz Natural sem previsão
constitucional expressa. Observa-se uma inversão da lógica
normativa: a exceção (competência originária por
prerrogativa) sobrepõe-se à regra geral (competência do
juízo de primeiro grau).
Sob a perspectiva
garantista, essa extensão suscita reservas. Ferrajoli (2006) adverte=
que
qualquer flexibilização das regras de fixação do
juízo natural coloca em risco a imparcialidade objetiva, devendo ser=
estritamente
motivada por razões constitucionais de idêntica hierarquia.
Argumentos puramente pragmáticos, como "economia processual&quo=
t;
ou "conveniência da instrução", revelam-se
frágeis para fundamentar o afastamento do juiz ordinário
pré-determinado em lei.
A fluidez dos
critérios para aferir a necessidade da instrução unifi=
cada
confere à jurisdição uma margem de discricionariedade
acentuada. O julgamento sobre a manutenção ou o declín=
io
da causa aproxima-se do conceito de decisionismo formulado por Carl Schmitt
(2006), segundo o qual a decisão soberana delineia a
aplicação do próprio texto normativo. Esse quadro afet=
a a
segurança jurídica e a previsibilidade dos atos processuais.<=
/span>
A
retenção continuada de causas complexas no tribunal de
cúpula reflete-se na dinâmica da defesa técnica. O
processamento originário limita o manejo de recursos ordinári=
os,
altera o acesso à duplo grau de jurisdição e concentra=
os
atos instrutórios no órgão colegiado superior. Lenio
Streck (2014) aponta que a criação jurisprudencial de
hipóteses de fixação de competência não
expressas na Constituição enfraquece a força normativa=
do
texto constitucional, favorecendo decisões pautadas pela
conveniência da persecução penal.
Essa dinâmi=
ca
de autoatribuição de competência faz com que a Corte de=
cida
sobre os limites de sua própria jurisdição com base em
conceitos abertos. Como alerta a teoria garantista, o risco reside na dilui=
ção
do princípio da heterodeterminação das normas de
competência, indispensável para manter a neutralidade do julga=
dor
e a igualdade das partes no processo penal.
<= o:p>
<=
b>2 LEGITIMIDADE AD CAUSAM<=
/i>
VERSUS LITIGÂNCIA SIMBÓLICA: O PEDIDO DE SUSPEIÇÃ=
;O
DA POLÍCIA FEDERAL
<= o:p>
<=
b>2.1 A Polícia Federal=
como órgão
auxiliar e os limites da legitimidade processual no CPP
<= o:p>
No curso do
inquérito atinente ao caso Banco Master, a Polícia Federal
apresentou representação buscando a declaração =
de
suspeição do Ministro Dias Toffoli. A petição
sustentava que circunstâncias do plano de relações do
magistrado poderiam afetar a imparcialidade exigida para o exercício=
da
jurisdição. O requerimento foi encaminhado ao então pr=
esidente
da Corte, Ministro Luiz Fux.
A análise =
do
ato sob a dogmática processual penal exige verificar a capacidade
postulatória da autoridade policial para formular exceç&otild=
e;es
de suspeição contra membros do Judiciário. A disciplin=
a do
Código de Processo Penal é taxativa. O art. 95 do CPP estabel=
ece
o rol dos legitimados a arguir a suspeição, relacionando as
partes do processo penal: o Ministério Público (como titular =
da
ação penal pública), o querelante (na açã=
;o privada)
e o acusado/defensor.
A Polícia
Federal não ostenta a condição de parte na
relação processual penal. Ela atua como órgão
encarregado da polícia judiciária e da condução=
de
investigações preliminares, figurando como executora de
diligências auxiliares à Justiça e ao Ministério
Público. Suas atribuições limitam-se à colheita=
de
elementos de informação sobre a autoria e a materialidade
delitiva. Não dispõe o delegado de polícia de legitimi=
dade
processual para intervir na composição do órgão
julgador ou promover incidentes reservados às partes.
Sob o rigor da
legalidade estrita, a representação padece de ilegitimidade <=
i>ad
causam ativa, devendo ser objeto de rejeição liminar. A
doutrina processual de Ada Pellegrini Grinover (2009) e Fernando da Costa
Tourinho Filho (2014) enfatiza que a rigorosa observância dos limites=
de
legitimidade de cada ator é premissa indispensável do sistema
acusatório, evitando a sobreposição de
funções administrativas e judiciais.
No direito compar=
ado,
o modelo de investigação em países como a França
atribui papel relevante à polícia judiciária, mas rese=
rva
a arguição de parcialidade de magistrados estritamente &agrav=
e;s
partes formais ou ao Ministério Público. A iniciativa
autônoma de um órgão de investigação poli=
cial
para questionar a composição de uma Suprema Corte constitui
atipicidade procedimental que desafia a divisão funcional do processo
penal.
<=
b>2.2 A tese da "legitimi=
dade
extraordinária reflexa" e o "dever de zelo"
<= o:p>
Apesar da
objeção formal, a petição da Polícia Fed=
eral
tramitou e recebeu o referendo do Chefe do Poder Executivo à
época, presidente Michel Temer. Subsequentemente, a presidênci=
a do
STF admitiu o processamento do pedido para posterior deliberaç&atild=
e;o
do Plenário. Essa admissibilidade fundamentou-se em uma tese de
legitimidade atípica, estruturada sobre os seguintes eixos:
1. Legitimidade Reflexa da
Presidência da República: argumentou-se que a
Polícia Federal integra a estrutura do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, vinculada ao Poder Execut=
ivo
Federal (art. 84, II, da CF/88). O referendo do presidente da Repúbl=
ica
supriria a capacidade postulatória do órgão policial,
transformando a postulação em ato institucional da
Presidência voltado à regularidade das investigaç&otild=
e;es
federais.
2. Dever de Zelo pela Higidez
Instrutória: invocou-se a tese de que os órgãos
envolvidos na persecução penal têm o dever genér=
ico
de velar pela lisura das investigações e pela imparcialidade =
das
decisões, o que justificaria o conhecimento do alerta, independentem=
ente
da previsão estrita do art. 95 do CPP.
3. Poder Geral de Cautela da
Presidência do Tribunal: a presidência do STF justific=
ou a
admissão com base em seu poder de direção processual e=
no
dever de examinar arguições que possam afetar a regularidade =
e a
credibilidade dos julgamentos da Corte.
Es=
sa
construção hermenêutica ampliou os limites da legitimid=
ade
processual sem alteração legislativa expressa. Ao criar uma
modalidade de legitimidade extraordinária por via interpretativa, o
Tribunal flexibilizou o rol formal das partes no processo penal para conhec=
er
de provocação apresentada por órgão policial.=
span>
<=
span
style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'>
<=
b>2.3 A litigância
simbólica e a performance institucional: uma leitura bourdieuana
Para além =
da
dimensão técnica, a representação formulada pela
Polícia Federal contra um integrante do STF deve ser analisada como
manifestação do que Pierre Bourdieu (2007) classifica como
disputa no campo jurídico e violência simbólica
institucional.
A
provocação formal por um órgão de
investigação de grande alcance social produz efeitos no plano
reputacional e político, independentemente do resultado final do inc=
idente.
O ato de arguir publicamente a suspeição de um magistrado pro=
jeta
questionamentos sobre a imparcialidade do julgador e afeta a autoridade
simbólica de suas decisões. O objetivo do ato, sob essa
perspectiva sociológica, extrapola a tutela processual do caso concr=
eto,
alcançando contornos de contestação institucional.
Bourdieu (2007)
demonstra que o poder simbólico atua na construção e
modificação das percepções sociais sobre a
legitimidade das instituições. No âmbito do processo
judicial, atos performativos praticados por atores estatais adquirem capaci=
dade
de moldar a opinião pública e tensionar o equilíbrio de
forças dentro do sistema de justiça. A iniciativa policial, ao
publicizar a dúvida sobre a imparcialidade do relator, introduziu
elementos de pressão no ambiente decisório.
Essa dinâmi=
ca
reflete o crescimento da litigância institucional simbólica. O
processo penal, desenhado para a apuração imparcial de fatos
delitivos conforme regras formais, passa a ser utilizado como espaço=
de exposição
de conflitos entre órgãos de Estado, descentralizando o debate
puramente técnico e transferindo-o para a esfera pública e de
comunicação social.
<=
b>2.4 O risco da
instrumentalização política e a crise de
separação de poderes
A admissão=
de
legitimidade atípica a órgãos investigativos do Execut=
ivo
para postular o afastamento de julgadores gera reflexos na garantia da
independência judicial e no Princípio da Legalidade Estrita.=
span>
Como aponta Ferra=
joli
(2006), o processo penal deve ser pautado pela legalidade estrita e pela
previsão prévia das formas processuais. A criaçã=
;o
jurisprudencial de hipóteses de atuação
postulatória para órgãos policiais reduz a previsibili=
dade
do procedimento e abre margem para intervenções
assistemáticas no curso da instrução.
Ademais, a inicia=
tiva
traz potenciais riscos à Separação de Poderes. A
prerrogativa do Executivo de chancelar representações policia=
is
contra membros do Judiciário estabelece um mecanismo informal de pro=
vocação
sobre a composição dos órgãos julgadores. Essa
possibilidade pode ser utilizada como instrumento de pressão
política em apurações de alta sensibilidade, afetando a
autonomia das decisões judiciais.
O Plenário=
do
STF acabou por indeferir o pedido de suspeição, assentando a
ausência de comprovação das hipóteses fát=
icas
taxativas do art. 252 do CPP. Contudo, a Corte optou por não enfrent=
ar
categoricamente a questão da ilegitimidade ad causam da
Polícia Federal em tese. Ao afastar o pedido pelo mérito sem
firmar tese conclusiva sobre a ilegitimidade ativa do órgão
policial, o Tribunal manteve um grau de indefinição procedime=
ntal
que preserva a incerteza hermenêutica para casos futuros.
<=
b>3 INSTRUMENTALIZAÇ&At=
ilde;O
E COMPLEXIDADE: A EXPANSÃO DO ESCOPO INVESTIGATIVO COMO BLINDAGEM DE
COMPETÊNCIA
<=
b>
<=
b>3.1 A expansão do esc=
opo
investigativo: da irregularidade bancária à CVM e Reag=
O caso Banco Mast=
er
iniciou-se focado na apuração de supostas ilicitudes em
operações de crédito e captação financei=
ra
de uma instituição específica, envolvendo autoridades =
com
prerrogativa de foro. No curso das diligências, contudo, a
apuração expandiu-se para abranger atos praticados no
âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
transações associadas à gestora de recursos Reag
Investimentos.
A justificativa
técnica para essa atração contínua baseou-se na
existência de nexo causal e probatório. Sustentou-se que atos
regulatórios da CVM e operações da gestora estariam
entrelaçados com a estrutura do Banco Master, demandando uma
apuração unificada por força da continência (art=
. 77
do CPP) e da conexão (art. 76 do CPP), com o fim de preservar a higi=
dez
das provas e evitar contradições.
Sob a perspectiva
analítica, contudo, essa contínua incorporação =
de
frentes investigativas produz um fenômeno de acúmulo
procedimental. A consequência prática desse aditamento sucessi=
vo
de fatos é a elevação do grau de complexidade da causa=
a
níveis que dificultam o desmembramento do processo, fundamentando a
retenção contínua de todo o procedimento na alç=
ada
do STF, independentemente da perda do foro por parte dos investigados
originários.
A reunião =
de
investigações sobre regulação de mercado de
capitais e apurações sobre crimes financeiros complexos estru=
tura
uma ampla tessitura fática. Essa complexidade fática e docume=
ntal
é frequentemente invocada como óbice ao declínio de
competência, sob a alegação de que a cisão
prejudicaria o exame global do caso e a eficiência da tutela punitiva=
.
Essa dinâmi=
ca
eleva o volume instrutório, dificultando o acompanhamento
individualizado por parte das defesas técnicas. No modelo garantista=
, o
aumento exponencial da causa aconselharia o desmembramento para viabilizar a
ampla defesa e o contraditório; contudo, a lógica da
eficiência fundamenta a manutenção do feito sob relator=
ia
única no tribunal superior.
<=
b>3.2 A "blindagem de
complexidade": uma estratégia de perpetuação da
competência
A expansão
contínua do escopo investigativo atua como um mecanismo processual de
retenção de competência, denominado na literatura
especializada como "blindagem de complexidade". O conceito descre=
ve o
processo pelo qual a multiplicação de frentes de
apuração e a inclusão sucessiva de novos agentes torna=
m a
causa tão intrincada que a remessa dos autos às instânc=
ias
ordinárias passa a ser rejeitada por razões operacionais.
Conforme analisado
por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (2001) e Aury Lopes Jr. (2020), essa
estratégia de gestão processual pode ser empregada para manter
apurações de grande relevância política sob a
jurisdição originária de tribunais superiores. A
complexidade converte-se em fundamento para afastar as regras ordiná=
rias
de distribuição de competência, mediante os seguintes
argumentos de ordem prática:
1. Risco de Desagregação Probatória: argumenta-se que a remessa de cópias para juízos de primeira instânc= ia poderia gerar decisões divergentes sobre a validade das mesmas prova= s ou interceptações.
2. Multiplicação de
decisões: a tramitação pulverizada em
diferentes juízos poderia levar a valorações
jurídicas contraditórias sobre fatos conexos, afetando a
coerência da resposta estatal.
3. Impacto na Duração do Processo: a= ponta-se que a cisão do feito exigiria a reiteração de diligências e o envio de precatórias, ampliando o tempo total = de tramitação e gerando riscos de prescrição.
Embora esses
fundamentos operacionais tenham respaldo na busca por economia processual, =
sua
aplicação continuada desloca o critério constitucional=
de
competência. A competência, que deveria derivar rigidamente da
natureza do cargo e da data do fato, passa a ser influenciada pelo volume e
pela extensão da apuração no tempo.
<=
b>3.3 O garantismo em tens&ati=
lde;o
com a razão de Estado: o perigo do excepcionalismo permanente=
A
manutenção de investigações extensas na
jurisdição superior fundamentada na complexidade dos fatos
reflete a tensão entre as exigências do garantismo e imperativ=
os
de eficiência frequentemente associados à razão de Esta=
do.
O sistema acusatório constitucional pauta-se pela estrita
delimitação do objeto da causa e pela estrita legalidade das
regras de competência. A permanente expansão do processo inver=
te
essa lógica, fazendo com que a competência seja moldada pelo
desenvolvimento da própria apuração.
A
retenção de megaprocessos na competência originá=
ria
dos tribunais superiores suprime instâncias de revisão. No STF=
, a
inexistência de recurso ordinário contra decisões de
mérito limita as possibilidades de duplo grau de
jurisdição para réus sem prerrogativa de foro que foram
atraídos pela conexão.
A defesa da
retenção contínua desses feitos apoia-se em argumentos
sobre a gravidade das infrações e a necessidade de combate
ostensivo a ilícitos financeiros complexos. Essas razões de
utilidade social aproximam-se do conceito de razão de Estado, em que
imperativos de eficácia punitiva passam a justificar a
adaptação das formas processuais ordinárias.
O risco dessa
orientação, como adverte Giorgio Agamben (2004) ao analisar o
estado de exceção, reside na assimilação de
procedimentos atípicos como prática regular do sistema de
justiça. Quando razões de conveniência instrutór=
ia
sobrepõem-se de forma contínua às regras de
competência, estabelece-se um padrão de exceção
permanente. Lenio Streck (2014) critica essa abordagem sob a
designação de "jurisprudência de resultados",=
na
qual a busca pela efetividade da persecução penal prevalece s=
obre
os limites formais impostos pela Constituição.
<=
span
style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'>
<=
b>3.4 Impacto nos direitos
fundamentais dos acusados e a crise de legitimidade do STF
A
concentração de investigações extensas e
heterogêneas em única instância produz reflexos no
exercício das garantias defensivas. O contraditório e a ampla
defesa enfrentam obstáculos diante de acervos probatórios
volumosos e da dificuldade de acompanhar apurações que envolv=
em
múltiplos agentes e instituições. O direito a um
julgamento sem dilações indevidas também é afet=
ado
pela dimensão atingida pelo processo.
Como pondera
Ferrajoli (2006), a megacomplexidade processual atua, na prática, co=
mo
fator de restrição às garantias individuais, dificulta=
ndo
o controle analítico de cada imputação. O modelo
garantista preconiza a delimitação precisa das acusaç&=
otilde;es
e a simplicidade dos procedimentos como condição para o
exercício pleno da defesa técnica.
A
validação de flexibilizações formais em nome da
eficiência gera desdobramentos para a imagem institucional do Poder
Judiciário. Quando a Corte Suprema adota interpretações
expansivas de sua própria competência, abre margem para
questionamentos sobre sua neutralidade e estrito apego às regras do =
jogo
democrático. A preservação da legitimidade da
jurisdição constitucional exige a observância intransig=
ente
das regras formais de competência como garantia da imparcialidade dos
julgamentos e do respeito às instituições do Estado
Democrático de Direito.
<=
b>CONCLUSÃO
O percurso
analítico empreendido neste artigo, ao examinar as controvérs=
ias
do caso Banco Master sob a ótica da fixação de
competência, da legitimidade processual atípica e da complexid=
ade
probatória, evidencia relevantes desafios para a
preservação das garantias formais no processo penal brasileir=
o.
As atipicidades procedimentais analisadas revelam um padrão de
atuação em que imperativos de celeridade e efetividade na
persecução penal tensionam os limites formais do devido proce=
sso
legal.
A teoria do foro =
por
conexão elástica, aplicada na Questão de Ordem da AP 9=
33,
ampliou o alcance da atração jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal. Ao permitir que a conexão probatória mantenha sob a =
jurisdição
da Corte investigados que não detêm prerrogativa funcional,
inclusive após a cessação do cargo da autoridade
originária, a jurisprudência contrapôs-se ao rigor da
limitação estabelecida na AP 937. Embora essa
orientação seja justificada por razões pragmáti=
cas
de unidade instrutória e economia processual, ela produz reflexos no
Princípio do Juiz Natural e na estabilidade das regras constituciona=
is
de competência. A aproximação com o decisionismo schmit=
tiano
reflete a prevalência do imperativo de apuração concreta
sobre a abstração da norma legal, em contraste com modelos
comparados mais rígidos, como o italiano e o alemão, que
priorizam o declínio de competência ao juízo
ordinário.
Ademais, a
controvérsia sobre o pedido de suspeição apresentado p=
ela
Polícia Federal evidenciou a fragilidade das fronteiras da legitimid=
ade
processual no CPP. A tese da "legitimidade extraordinária
reflexa", embora fundamentada no dever de zelo e nas
atribuições constitucionais do Executivo, afasta-se do rol
taxativo das partes previsto no art. 95 do CPP. A iniciativa policial
configurou ato de relevante impacto no campo jurídico e instituciona=
l,
exemplificando a utilização do processo penal como espa&ccedi=
l;o
de disputas simbólicas e institucionais, na perspectiva de Bourdieu.=
A
ausência de uma tese definitiva pelo STF quanto à ilegitimidad=
e da
autoridade policial para formular tais pleitos mantém uma margem de
indefinição procedimental que pode afetar a segurança
jurídica em casos futuros.
Por fim, a
expansão do escopo investigativo no caso Banco Master, abrangendo
apurações relativas à CVM e à gestora Reag,
exemplifica a utilização da complexidade probatória co=
mo
fator de atração e retenção de competênci=
a. A
contínua incorporação de fatos e sujeitos cria uma teia
instrutória que passa a ser invocada como obstáculo operacion=
al
ao desmembramento do feito. Essa dinâmica de acúmulo procedime=
ntal
alinha-se a razões de eficiência e utilidade social,
aproximando-se da lógica da razão de Estado e do excepcionali=
smo
analisado por Agamben. Em contrapartida, limita o acesso ao duplo grau de
jurisdição e impõe exigências adicionais ao
exercício da ampla defesa técnica.
A síntese
dessas controvérsias aponta para a necessidade de constante reexame =
da
jurisprudência sobre competência e formas processuais. Quando a
Corte encarregada de guardar a Constituição adota
interpretações flexíveis sobre suas próprias
atribuições, a percepção pública sobre a
neutralidade e a estabilidade das regras de jurisdição pode s=
er
afetada. A preservação da credibilidade do Judiciário
exige o estrito alinhamento das decisões processuais aos
parâmetros da legalidade constitutiva.
As
implicações dessa flexibilização para a ordem
democrática são expressivas. O enfraquecimento do Juiz Natura=
l e
a expansão de prerrogativas procedimentais atípicas afetam o
sistema de freios e contrapesos indispensável ao equilíbrio e=
ntre
os Poderes. Como adverte Lenio Streck (2014), a prevalência de
interpretações orientadas primariamente por resultados
práticos em detrimento das garantias formais traz riscos para a
integridade do ordenamento jurídico.
O futuro do direi=
to
processual penal exige a reafirmação dos princípios
constitucionais do garantismo de Ferrajoli, assegurando que a estrita
legalidade e a inviolabilidade do devido processo legal permaneçam c=
omo
limites intransponíveis ao poder punitivo estatal. A busca pela
efetividade na repressão a infrações complexas deve
ocorrer estritamente dentro dos parâmetros normativos previamente
estabelecidos, sob pena de se comprometerem as bases de certeza e
segurança jurídica essenciais ao Estado Democrático de
Direito.
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Gabriel Rangel
A fixação da
competência jurisdicional e a legitimidade processual atípica:=
uma
análise dogmático-constitucional do caso Banco Master
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
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p; &=
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p; &=
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p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Revista
da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 28, e700, p. 1-15, 2026. &=
nbsp; &nbs=
p; 1
|
|
DOI: 10.70622/2236-8957.2026.700 |