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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO:
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO
Constitutio=
nality
control in brazilian law: abstracting concentrated control
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira=
=
*
Resumo: O presente artigo analisa a
evolução do controle de constitucionalidade no Brasil, com
ênfase na progressiva “abstrativização” do
controle incidental, movimento pelo qual as decisões em casos concre=
tos
adquirem efeitos que transcendem as partes envolvidas. Objetiva-se examinar
como o sistema de controle, tradicionalmente dual (concentrado versus
difuso), tem se transformado, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) como
protagonista central. A metodologia empregada consiste na revisão
bibliográfica e análise de decisões do STF. Os resulta=
dos
apontam para uma expansão dos efeitos das decisões em sede de
controle incidental, equiparando-os, em certa medida, aos efeitos do contro=
le
concentrado. Conclui-se que essa alteração é uma reali=
dade
nos tribunais.
Palavras-chave:
controle de constitucionalid=
ade;
abstrativização; STF; controle incidental; efeitos vinculante=
s.
Abstract: This article examines the evolution of
constitutionality control in Brazil, with emphasis on the progressive
“abstraction” of incidental control, a movement through which
decisions in certain cases acquire effects that go beyond the involved part=
ies.
The objective is to analyze how the traditional dual control system
(concentrated versus diffuse) has been transformed, with Brazil̵=
7;s
Supreme Federal Court (STF) as the central protagonist. The methodology
employed consists of a bibliographic review and analysis of STF’s
decisions. The results point to an expansion of the effects of decisions in
incidental control, equating them, to some extent, to those of concentrated
control. It is then concluded that this change is a reality in the Courts.<=
/span>
Keyw=
ords:
constitutionality control; abstraction; STF; incidental control; binding
effects.
INTRODUÇÃO
Este artigo
apresenta, sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, reflexõ=
;es
sobre o processo de abstrativização pelo qual vem passando o
controle concentrado de constitucionalidade no Direito brasileiro, concebid=
o,
em sua origem, para produzir efeitos tão somente no caso concreto em=
que
a questão foi levantada. Na concepção original, caberi=
a ao
Tribunal a declaração da inconstitucionalidade no caso concre=
to,
sendo atribuição do Poder Legislativo, no caso do Brasil, do
Senado Federal, a extirpação da norma do ordenamento.
Afastando-s=
e da
concepção originária, é possível identif=
icar
uma forte tendência de expansão dos efeitos da decisão
proferida em sede de controle de constitucionalidade incidental, culminando=
com
a atribuição de efeito vinculante à decisão e
efeitos erga omnes, alterando-se a extensão dos limites da
decisão judicial, em contrapartida a uma modificação no
papel do Senado Federal.
A
abstrativização do controle difuso de constitucionalidade
desenvolve-se em uma perspectiva de imbricação dos modelos de
salvaguarda da supremacia da norma constitucional, havendo um intercâ=
mbio
dos sistemas, como adverte Guilherme Peña de Moraes (2024, p.3):
=
Nos siste=
mas
jurídicos contemporâneos, a bipartição entre o
modelo difuso incidental, de matriz americana, e o modelo
concentrado-principal, de matriz austríaca, de controle de
constitucionalidade é objeto de flexibilização ou
relativização, na linha do pensamento de Lucio Pegoraro (i=
bridazione
di modelli di giustizia costituzionale), com o intercâmbio entre
eles, o qual denominamos de “concretização do controle
abstrato”, em contraposição à “abstrativização do controle concreto=
221;.
=
Para a
demonstração dessa questão, serão apresentados =
os
tipos de controle de constitucionalidade em alguns ordenamentos e o
histórico brasileiro no que se refere à adoção =
de
métodos de controle da supremacia constitucional.
Em seguida,
será apresentado o controle difuso de constitucionalidade,
enfatizando-se seu objeto, competência para declaração,
efeitos da decisão e processos em que se permite que a questão
seja suscitada, além dos tópicos a respeito das
alterações no sentido de se estender os efeitos da
decisão.
Após,
serão abordados o controle difuso de constitucionalidade realizado p=
elos
juízes de primeiro grau e pelos tribunais de segundo grau, a
eficácia da decisão e sua natureza vinculante, além de
serem examinadas as situações em que os pronunciamentos dos t=
ribunais,
ainda que tomados em sede de controle abstrato de constitucionalidade, podem
ser levados ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso
extraordinário.
Será
examinada, em relação ao recurso extraordinário, a
questão da repercussão geral, os efeitos da decisão to=
mada
em sede de repercussão geral, em especial a natureza vinculante,
passando pela problemática da repercussão geral presumida em =
sede
de controle de constitucionalidade.
Essas
disposições servirão de base para a
apresentação do tópico da expansão dos efeitos =
das
decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental =
de
constitucionalidade, desenvolvido a partir da apresentação de
casos concretos examinados pela Suprema Corte.
A metodolog=
ia
utilizada foi a revisão bibliográfica, a análise de ca=
sos
e as discussões havidas durante as aulas da disciplina Teoria e
História da Constituição ministradas pelo Prof. Dr.
Guilherme Peña de Moraes, durante o primeiro semestre de 2025, no
Programa de Doutoramento da Universidade Veiga de Almeida.
1 TIPOS DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Identificam=
-se
algumas categorias de controle de constitucionalidade. Digna de
menção é a classificação conforme o mome=
nto,
pelo que se tem o sistema preventivo, realizado antes da entrada em vigor da
norma, a par do controle repressivo, que visa à
nulificação do ato normativo em colisão com a Constitu=
ição.
A respeito =
do
controle preventivo e repressivo, reproduz-se a lição de Cl&e=
grave;merson
Merlin Clève (2022, p. 77):
=
O direito
comparado aponta para uma fiscalização preventiva (ou =
a
priori), ocorrente em momento anterior ao início da vigênc=
ia
do ato normativo, por oposição a uma fiscalizaçã=
;o sucessiva
repressiva (ou a posteriori) da constitucionalidade. Alguns esta=
dos
admitem unicamente a fiscalização preventiva. Salvo controle
exercitado pelo Conselho de Estado, foi, até recentemente o caso da
França. Outros países – Portugal, Áustria,
Itália e Espanha – admitem tanto o controle preventivo como
sucessivo.
=
No Brasil, o
controle preventivo é realizado pelas Casas Legislativas, merecendo =
destaque
as Comissões de Constituição e Justiça, assim c=
omo pelo
Poder Executivo, mediante veto. Na lição de Clève,
é viável um controle preventivo jurisdicional, “por mei=
o de
ação direta, da fiscalização preventiva da
constitucionalidade das emendas da Constituição”
(Clève, 2022, p. 78-79), em caso de emenda que viole cláusula
pétrea.
Como o Dire=
ito
brasileiro adota o controle jurisdicional de constitucionalidade, exercido =
pelo
Poder Judiciário, impõe-se menção da
classificação conforme a quantidade de órgãos q=
ue
detêm competência para dizer sobre a questão constitucio=
nal.
Nesse particular, surge o controle concentrado, quando monopolizado por um =
ou
poucos órgãos jurisdicionais, ou o difuso, quando passí=
;vel
de ser exercido por todos os juízes ou tribunais.
Essa
classificação tem ligação direta com a forma de
manifestação: se principal ou incidental. No controle inciden=
tal,
a inconstitucionalidade não é o objeto da demanda, mas uma
questão prejudicial que surge como antecedente lógico ao exam=
e da
pretensão de fundo. É dizer que a questão constitucion=
al
configura causa de pedir na demanda, que envolve um caso concreto, um
litígio subjetivo.
Já no
controle abstrato, a questão constitucional é o próprio
objeto da demanda, não se tratando de causa de pedir, mas de pedido.=
A respeito =
do
controle concentrado, referenciem-se as palavras de Luís Roberto Bar=
roso
(1999, p. 170):
=
[...] o
controle se exerce de modo concentrado e em tese, in abstracto, tendo
por objeto a apreciação da compatibilidade da norma com a
Constituição. Não se cuida, como no normal da
atuação do Judiciário, de solucionar um caso concreto,=
um
conflito de interesses entre partes. Aqui, constatada a incompatibilidade da
norma com a Lei Maior, a consequência é a paralisaç&ati=
lde;o
de sua eficácia e eventual retirada do mundo jurídico. A dout=
rina
costuma referir-se a tal papel como o desempenho de uma atividade legislati=
va
negativa. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma,=
em
qualquer caso, é atividade a ser exercida com autolimitaç&ati=
lde;o
pelo Judiciário, devido à deferência e ao respeito que =
deve
ter em relação aos demais Poderes. A atribuição
institucional de dizer a última palavra sobre a
interpretação de uma norma não dispensa o considerar as
possibilidades legítimas de interpretação pelos outros
Poderes. No tocante ao controle de constitucionalidade por açã=
;o
direta, a atuação do Judiciário deverá ser ainda
mais contida. É que, nesse caso, além da excepcionalidade de
revisar atos de outros Poderes, o Judiciário desempenha
função atípica, sem cunho jurisdicional, pelo que deve
atuar parcimoniosamente.
=
A
referência feita pelo autor à parcimônia decorre do Dire=
ito
americano, mediante um “mínimo de self-restraint”
(Mendes, 1999, p. 373), que deve ser ainda mais observada quando se trata de
controle difuso. É que, uma vez se tratando de causa de pedir e tend=
o em
vista a presunção de constitucionalidade das normas, deve o
julgador se abster de declarar a não conformidade com a
Constituição, se por meio de outros elementos puder solucionar
adequadamente a questão meritória. Nada obstante, adverte Gil=
mar
Mendes (1999, p. 373) que o Supremo Tribunal Federal (STF) não adota
esse mecanismo, expondo:
=
[...] o S=
TF
não lhe empresta adesão, conforme consta no artigo 176 do
regimento, chamando para si esse papel de examinar a constitucionalidade de=
sde
que se apresente útil ou conveniente para a decisão da causa,
ainda que não seja o único fundamento que possa ser utilizado
para solucionar a questão.
=
Diversas ou=
tras
classificações existem, mas a exposição das dem=
ais
escaparia do âmbito deste artigo. Resta, assim, consolidado que o Bra=
sil
adota um sistema dual de controle de constitucionalidade, prevendo t=
anto
o controle concentrado principal quanto o controle difuso incidental, muitas
vezes com imbricações entre si.
Nas palavra=
s de
Mendes (1999, p. 363):
=
Ao final =
dos
anos 80, conviviam no sistema de controle de constitucionalidade, portanto,
elementos do sistema difuso e do sistema concentrado de constitucionalidade,
dando ensejo ao surgimento de um modelo híbrido ou misto de contr=
ole.
=
2
EVOLUÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASIL=
EIRO
A
Constituição de 1824 não fazia qualquer previsã=
o de
controle jurisdicional de constitucionalidade, o que decorria da forma de
governo monárquica e da previsão do Poder Moderador concentra=
do
nas mãos do Soberano, a quem cabia “resolver os conflitos
envolvendo os poderes, e não ao Judiciário” (Clè=
ve,
2022, p. 86).
Com a
República, adotou-se a forma de controle constitucional do modelo
norte-americano, qual seja, o modelo incidental. Nos Estados Unidos, isso se
explica pelas “interpretações pelas Cortes do terceiro
artigo da Constituição dos Estados Unidos, que limita a
extensão do poder judicial aos ‘casos e controvérsia=
217;”
(Filgueiras, 2015, p. 107). No Brasil, entretanto, a adoção d=
esse
sistema, quando o ordenamento jurídico pertencia à famí=
;lia
da civil law, sem que se tenha o mecanis=
mo do stare decisis=
i>,
revela uma importação de controle sem a
consideração da realidade nacional.
É ne=
sse
sentido que Teresa Arruda Alvim adverte, de forma cirúrgica, que =
220;[...]
o sistema de controle difuso num país em que precedentes não
são vinculantes pode claramente gerar problemas; trata-se de sistema
evidentemente mais adequado aos sistemas da common law” (Alvim,
2024, p. 44).
Nada obstan=
te,
a Constituição de 1934 manteve tal forma de controle, assim c=
omo
a Carta de 1937 – ainda que com ferramentas para atenuar os poderes do
Judiciário –, seguindo a mesma trilha a Carta de 1946, apesar =
de
restaurar “o princípio da judicial review em sua
plenitude” (Clève, 2022, p. 91).
Foi a Emenda
Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, que inseriu no Direito
nacional o controle abstrato de constitucionalidade, mas limitado a atos
normativos federais e estaduais. No âmbito dos estados, a Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, estabeleceu a
representação de inconstitucionalidade de lei municipal, mas =
no
viés interventivo.
Com o adven= to da Carta Constitucional de 1988 e de atos legislativos que se seguiram, inverte-se a prevalência do controle difuso, iniciando-se a supremaci= a do controle abstrato, em razão do aumento de legitimados para postular = em ação direta posicionamento da Corte Suprema sobre a questão constitucional, como em razão do surgimento de mecani= smos diversos de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam: a ação direta de constitucionalidade; a ação de inconstitucionalidade por omissão; e a ação de descump= rimento de preceito fundamental, que se somaram à ação direta = de inconstitucionalidade e à representação interventiva.<= o:p>
Há d=
e se
mencionar, ainda, a criação do mandado de injunç&atild=
e;o,
espécie de writ colocado à disposição do
cidadão no caso de ter exercício de direito fundamental imped=
ido
em razão de omissão na regulamentação. Trata-se,
assim, de ação direta invocando a questão constitucion=
al
omissiva, mas que se lastreia em um caso concreto que busca a proteç=
ão
de direito subjetivo. Tem-se, aqui, positivado um caso de
imbricação de ferramentas de controle direto e incidental.
Outra
imbricação positivada é noticiada por Clève (20=
22,
p. 97-98):
=
No Brasil=
, a
ação direta interventiva certamente autoriza a
realização de um tipo concreto de fiscalização =
da
constitucionalidade, já que nesta ação objetiva se
não propriamente a proteção do direito constitucional
objetivo (tal como na ação direta genérica) mas antes =
a solução
de um conflito federativo envolvendo o Estado-membro e a União ou o =
Município
e o Estado-membro. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental previsto no artigo 102 § 1º da Constituiç&atil=
de;o
Federal pode tal como o recurso constitucional alemão ou
austríaco, em certos casos, autorizar a realização de =
uma
fiscalização concreta de constitucionalidade por meio de
ação direta.
=
Sem
prejuízo desses exemplos de técnicas de controle concentrado =
em
ações diretas, o objetivo deste artigo é verificar o
movimento contrário, ou seja, quando em sede de controle concentrado=
, se
extrapola o caso concreto posto em apreciação. Para tanto,
iniciar-se-á fazendo breves anotações sobre o
funcionamento do controle difuso-incidental no Direito brasileiro.
3 O CONTROLE
DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Como já referenciado, o cont=
role
difuso e incidental de (in)constitucionalidade do Direito brasileiro tem sua
fonte no Direito norte-americano. Seguindo a tradição daquele
país, atribui-se ao Judiciário a possibilidade de examinar, em
qualquer caso concreto, a conformidade de ato normativo com a Carta
Constitucional, para fins de solucionar a questão de direito material
posta em julgamento. Não se trata, assim, de pleito relacionado
diretamente a arguir vício da norma, mas do caminho para se obter o
reconhecimento de um direito subjetivo. A questão constitucional, de=
sse
modo, não é pedido, mas causa de pedir.
Nas palavras de Mendes (1999, p. 36=
7):
A declaração de inconstitucionalidade por =
via
de exceção se erigiu, inicialmente, em dogma do regime
republicano. A “inconstitucionalidade” – ensinava Rui =
211;
“não se aduz como alvo da ação, mas apenas como
subsídio à justificação do direito, cuja
reivindicação se discute”, uma vez que “o
remédio judicial contra os atos inconstitucionais, ou ilegais, da
autoridade política não se deve pleitear por açã=
;o
direta ou principal”. E, dentre os requisitos elementares ao
exercício do controle de constitucionalidade, no Direito brasileiro,
reputava imprescindível “que a ação não t=
enha
por objeto diretamente o ato inconstitucional do poder legislativo, ou exec=
utivo,
mas se refira à inconstitucionalidade dele apenas como fundamento, e
não alvo, do libelo”.
=
No Direito
brasileiro, a questão constitucional pode ser levantada por qualquer=
dos
atores processuais, em processo de conhecimento ou execução, =
em
qualquer fase ou grau de jurisdição, assim como em
ações de procedimento especial, inclusive mandado de
segurança, habeas corpus, habeas data, aç&atild=
e;o
popular e ação civil pública.[1]=
A
competência para a decisão da questão constitucional
caberá ao juiz de primeiro grau ou ao Tribunal, em casos de demandas=
de
sua competência originária ou em sede recursal. Ressalte-se que
nos Tribunais há necessidade de observância da cláusula=
de
reserva de plenário consubstanciada na previsão do artigo 97 =
da
Constituição Federal, que requer que a declaraçã=
;o
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se faça apenas pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo
órgão especial. A cláusula de reserva de plenár=
io
reflete uma das facetas da cláusula de autolimitação d=
o Poder
Judiciário prevista no Direito americano, na medida em que exige =
quorum
para a declaração do vício de inconstitucionalidade na
esteira da “construção jurisprudencial norte-americana
denominada full bench, full court ou en banc”
(Clève, 2022, p. 105).
Atualmente
não há dúvida da possibilidade de os juízes de
primeiro grau efetuarem o controle de constitucionalidade incidental, sendo
certo que, por evidente, nesse caso não há de se falar de
cláusula de reserva de plenário, por se tratar de
órgão jurisdicional singular.
Isso n&atil=
de;o
ocorre na esfera dos tribunais, o que veda a declaração de
inconstitucionalidade incidenter tantum em sede de julgamento
monocrático pelo relator. É que o órgão
judiciário, nesse caso, não é o relator, mas o colegia=
do ao
qual ele pertence. Saliente-se, todavia, que, como o art. 97 da Magna Carta
fala em tribunais, a cláusula de reserva de plenário nã=
;o
se aplica às declarações de inconstitucionalidade em s=
ede
das Turmas Recursais no sistema dos Juizados Especiais, pois, muito embora
sejam órgãos colegiados, não são tribunais.
Uma vez que=
a
declaração de inconstitucionalidade incidental está
referenciada a um caso concreto, os efeitos de sua declaração
ficarão restritos àquele caso. Ou seja, a decisão, nes=
se
capítulo, produz efeitos ex tunc, interpartes e não
vinculante.
Nada obstan=
te
essa concepção consentânea com a declaraçã=
;o
de uma questão prejudicial, no bojo de um processo, como antecedente
lógico do próprio mérito, tendo natureza
declaratória, de onde advém o efeito ex tunc, adverte
Clève (2022, p. 124-125):
=
É =
de bom
alvitre assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal so=
freu
alterações sensíveis a esse respeito. Primeiramente pa=
ra
admitir a modulação dos efeitos temporais até mesmo na
declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difus=
o,
diante da necessidade de se resguardar a segurança jurídica ou
excepcional interesse social. Neste caso, a decisão judicial
fulminará a relação jurídica fundada no ato vic=
iado
somente a partir da decisão (ex nunc) ou a partir de outro
momento que seja fixado no passado ou no futuro.[2]=
=
Na
essência do controle difuso, a declaração de
inconstitucionalidade produziria efeitos apenas naquele caso concreto. Isso
importa dizer que a mesma lei pode ser declarada inconstitucional por um ju=
iz
ou um tribunal e ser reconhecida constitucional por outro.
Essa foi uma
das razões da necessidade de submissão da questão ao
Senado Federal, a quem caberia suspender a lei. Essa ferramenta, estabeleci=
da
pela Constituição de 1934 e mantida na Constituiç&atil=
de;o
de 1988, visava a dar eficácia erga omnes (para todos) &agrav=
e;s
decisões do STF, transcendendo os limites das partes envolvidas no
processo original. Para garantir a segurança jurídica e a
isonomia, a suspensão da lei pelo Senado Federal tornava a
decisão aplicável a todos os casos semelhantes, já que
fulmina a norma desde seu nascedouro.
Acrescenta
Mendes (1999, p. 393):
=
A
função política exercida pelo Senado é abrangen=
te
dos atos estaduais e municipais, e não se restringe à lei ou
decreto, tal como prescrito no texto constitucional, contemplando as
várias modalidades normativas de diferentes denominaçõ=
es
“que de decretos fazem as vezes”. O Senado Federal não
revoga o ato declarado inconstitucional, até porque ele falece
competência para tanto. Cuida-se de ato político que empresta =
eficácia
erga omnes à decisão do Supremo Tribunal proferida em =
caso
concreto.
=
Atualmente,
essa comunicação ao Senado, porém, é de naturez=
a de
“dar simples publicidade” à decisão do STF. Confo=
rme
será tratado adiante, houve uma mutação constitucional,
atribuindo-se interpretação diversa ao sentido do art. 52, in=
ciso
X, da Constituição Federal.
Antes de se
tratar desse ponto, importa mencionar que a expansão dos efeitos da
decisão de inconstitucionalidade no caso concreto, se não
suspensa a lei pelo Senado, importaria na necessidade de
repetição de tantas ações quantos fossem os cas=
os
em que a questão se colocasse como fundamento do pedido. Houve,
porém, alteração no entendimento jurisprudencial, a qu=
e se
seguiu alteração expressa legislativa.
Refira-se m=
ais uma
vez as palavras de Clève (2022, p. 116):
=
Anteriorm=
ente,
no universo do controle subjetivo o Supremo entendia que o procedimento
descrito era exigível mesmo quando a lei reputada inconstitucional a=
ssim
já tivesse sido declarada em face de arguição incident=
al
por reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal. A
orientação não mais prevalece. Agora a
posição majoritária na Colenda Corte é no senti=
do
de que o procedimento do artigo 97 da Constituição Federal, s=
obre
ser desnecessário no caso de o Supremo ter decidido a questão=
em
sede de controle abstrato eficácia erga omnes ou na
hipótese da suspensão pelo Senado da execução do
ato declarado por ele inconstitucional, é igualmente
desnecessário quando tenha antes o plenário da excelsa corte
declarado a inconstitucionalidade ainda que por uma única vez=
em
sede de controle incidental.
Com
o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, inserindo de fo=
rma
ampla no Direito brasileiro um sistema de precedentes vinculantes (que
não se relaciona com o sistema de precedentes vinculantes do Direito
inglês ou do Direito norte-americano, frise-se), essa desnecessidade =
da
repetição de ações foi prevista no direito
positivo, constando na redação do art. 949 do referido diplom=
a legal:
“Parágrafo único. Os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plen&aacu=
te;rio
ou ao órgão especial a arguição de
inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”
(Brasil, 2015).
Feitas essas colocações, passa-se à apreciação de pontos a respeito do controle de constitucionalidade realizado pelos tribunais de segundo grau, dada a possibilidade de a questão chegar ao STF, pela via do recurso extraordinário, ou seja, em instrumento de controle incidental de constitucionalidade.
4
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
Além=
da
competência do exercício do controle de constitucionalidade di=
fuso
de quaisquer atos normativos em face da Constituição Federal,=
aos
Tribunais de Justiça compete conhecer da constitucionalidade das leis
estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, seja=
em
controle difuso, seja em controle concentrado.
Ocorre que =
nas
Constituições Estaduais existem normas que reproduzem o texto=
da
Constituição Federal. Daí surge a distinç&atild=
e;o
entre normas de reprodução obrigatória e normas de
reprodução por imitação.
As primeiras
são aquelas em que a norma constitucional estadual dispõe de
forma idêntica ao texto da Constituição Federal porque
não poderia ser de outra forma. Já a norma reproduzida por
imitação inclui uma escolha do Constituinte Estadual, que pod=
eria
dispor de forma diversa, mas optou por seguir o modelo federal.
=
As normas=
de
reprodução obrigatória independem de
transcrição na Constituição Estadual. Podem, por
isso, ser expressas ou implícitas. Há normas da
Constituição da República que, mesmo não enunci=
adas
expressamente na Constituição Estadual, são considerad=
as
como dela integrantes, por imposição do denominado
princípio da simetria (ex. normas básicas do processo legisla=
tivo
federal, conf. STF, ADI 276, Rel. Sepúlveda Pertence) ou por serem
normas expressamente adotadas com caráter nacional obrigatório
(ex. princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência na administração pública, previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal). As normas de
reprodução não admitem a existência de normas
constitucionais locais contrárias ou diferenciadas ao paradigma
estabelecido na Constituição Federal. As normas de
imitação traduzem exercício de parcela da autonomia
normativa dos Estados-membros. Não há normas de
imitação implícitas, mas apenas expressas. Nesta categ=
oria
há mimetismo constitucional, deliberada intenção de
reproduzir e transpor para a Constituição Estadual enunciados
prescritivos constantes da Constituição Federal, incorporando=
-os
ao texto constitucional local. São normas que poderiam ter disciplina
diversa, inovadora ou criativa, peculiar em cada Estado-membro, mas que o
constituinte estadual delibera simplesmente imitar do texto constitucional
federal. Por isso, são normas que podem ser revogadas, modificadas ou
substituídas sem infração à ordem constitucional
nacional (Modesto, 2016, p. 153).
=
Já h=
ouve
discussão no sentido de ser da competência do STF a aná=
lise
de questão constitucional quando se trata de norma que espelhe dispo=
sitivo
da Constituição Federal. A Corte Suprema enfrentou a
questão e decidiu, na Reclamação nº 383, de 10 de
junho de 1992, que a competência é dos Tribunais de
Justiça.
Rocha (2003=
, p.
90) expõe:
=
A este re=
speito
o Supremo Tribunal Federal tem pacificado o entendimento de que ao tribunal=
de
justiça dos estados compete processar e julgar ação di=
reta
de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual municipal em =
face
da Constituição estadual ainda que se trate de
reprodução de preceito da Constituição federal
ponto o precedente de consubstanciou se com a Reclamação
número 383, julgada em 10/06/1992.
=
Ainda que
exista a diferenciação entre normas de reproduçã=
;o
obrigatória e normas de reprodução por
imitação, a matéria é relevante quando há=
; a
reprodução do texto constitucional, eis que apenas no exame do
caso em si, e não apenas do teor da norma em abstrato, é que =
se
poderá dizer se o preceito se encaixa na obrigatoriedade ou na esfer=
a da
opção. A reprodução afere-se pela simetria.[3]=
A
discussão é relevante em razão da definiç&atild=
e;o
do cabimento de recurso extraordinário na questão.
Com efeito,=
em
se tratando de matéria exclusivamente local, não havendo
previsão na Carta Federal, o controle concentrado ou difuso de
constitucionalidade de lei estadual ou municipal em face da
Constituição Estadual, a questão será encerrada=
no
Tribunal de Justiça, não se admitindo recurso
extraordinário.
Lado outro,=
se
a questão encerrar norma de reprodução, a questã=
;o poderá
ser levada ao Supremo, pela via do recurso extraordinário. Saliente-=
se a
existência de autores que apenas admitem o recurso extraordiná=
rio
no caso das normas de reprodução obrigatória.
Destaca, a =
esse
respeito, Rocha (2003, p. 91):
=
Cumpre
observar, ainda, que a repetição de dispositivos constitucion=
ais
federais nos textos constitucionais estaduais ora se dá de forma
compulsória, ora se reflete na esfera da autonomia estadual. No dize=
r de
Raul Machado Horta, há, no primeiro caso, “as normas de reprod=
ução
obrigatória”, e, no segundo, “as normas de
imitação”. Ensina o ilustrado mestre que “as norm=
as
de reprodução decorrem do caráter compulsório da
norma constitucional superior, enquanto a norma de imitação
traduz a adesão voluntária do constituinte a uma determinada
disposição constitucional”. Clèmerson Merlin
Clève, referindo-se à classificação de Machado
Horta, conclui: “Em princípio, apenas as primeiras podem ensej=
ar,
no caso de deficiente interpretação, a interposiç&atil=
de;o
do recurso extraordinário. As segundas, configurando normas
constitucionais estritamente estaduais, servem de parâmetro definitiv=
o e
único para a aferição da validade dos atos normativos e
das leis estaduais”. Nesse caso, a questão constitucional se
resolveria tão-somente no âmbito dos Tribunais de Justiç=
;a
locais.
=
Entenda-se,
porém, que a questão se encerra no juízo de
admissibilidade, ou no juízo de mérito. O que é releva=
nte
para o escopo deste artigo é a possibilidade de o controle de
constitucionalidade realizado pelos Tribunais de Justiça, por meio
concentrado ou difuso, da compatibilidade das normas estaduais ou municipai=
s em
face da Constituição Estadual, chegar ao Supremo Tribunal Fed=
eral
pela via do recurso extraordinário. Tem-se aqui curiosa hipót=
ese em
que uma demanda instaurada no Estado, de controle abstrato, pode chegar ao =
STF
para exame segundo o regramento do controle incidental, visto que o que
levará o caso à Corte maior será o recurso, que se
referencia ao caso em apreciação.
O mesmo
irá ocorrer quando se verifica uma incompatibilidade entre a lei
municipal e a Constituição Federal. Nesse caso, não se
admite ação direta à Corte Suprema. É que o art.
102, inciso I, alínea a, apenas referencia o
cabimento de ação direta de inconstitucionalidade em
relação a lei ou ato normativo federal ou estadual. Tamb&eacu=
te;m
não se pode atribuir aos Tribunais de Justiça competênc=
ia
para processamento de representação por inconstitucionalidade=
de
lei municipal em face da Constituição Federal, pois se estaria
atribuindo aos tribunais de segundo grau competência reservada &agrav=
e;
Corte Suprema (defender a higidez da Constituição Federal).
Daí é que o controle de constitucionalidade de lei municipal
contestada em face da Magna Carta apenas pode ser realizado na sede difusa,
podendo ser levada ao Supremo pela via do recurso extraordinário, se
declarada válida a norma, já que a competência recursal=
do
STF já menciona, no art. 102, inciso III, alínea c, lei ou at=
o de
governo local.
Essas
observações são relevantes porque a expansão dos
efeitos do controle difuso de constitucionalidade no seio do STF se iniciou,
justamente, na apreciação de leis locais, conforme será
desenvolvido em outro tópico.
Aqui, cabe
lembrar que a declaração de inconstitucionalidade, pela via de
recurso extraordinário, de ato normativo local, pode obter efeitos <=
i>erga
omnes, inclusive em grau nacional, pela suspensão do Senado Fede=
ral.
A
expansão dos efeitos do controle difuso não é exclusiv=
a,
porém, da Corte Suprema.
Ao tratar da
análise pelo Plenário ou pelo órgão especial de
arguição incidental de constitucionalidade, expõe
Clève (2022, p. 115-116):
=
A
decisão do plenário, que é irrecorrível, vincul=
a o
órgão fracionário no caso concreto, incorporando-se ao
julgamento do recurso da causa, como premissa inafastável. [...]
Além de vincular o órgão fracionário que
decidirá o caso, a decisão plenária sobre a quest&atil=
de;o
constitucional vincula todos os órgãos fracionários do
tribunal: decidida a questão constitucional pelo tribunal pleno os
demais feitos que guardam a mesma questio iuris constitucional devem=
ser
julgados pelos órgãos fracionários do tribunal à
luz do leading case do plen&aacut=
e;rio.
=
O Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar da
declaração incidental de inconstitucionalidade, dispõe=
em
seu art. 236 que “A decisão que declarar a inconstitucionalida=
de
ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou
mais votos, ou reiterada em mais 2 (duas) sessões, será de
aplicação obrigatória para todos os Órgã=
os
do Tribunal” (Rio de Janeiro, 2024, p. 104).
Tem-se, ass=
im,
na seara do Estado do Rio de Janeiro, um caso de expansão dos efeito=
s da
decisão de controle de constitucionalidade pela via incidental, que
deixa de ter efeitos apenas no caso concreto, espraiando-se, pelo efeito
vinculante, a todos os demais casos lastreados na mesma norma analisada.
Em sede do
Supremo Tribunal Federal, essa expansão de efeitos decorre, diretame=
nte,
do efeito vinculante do recurso extraordinário em razão da re=
percussão
geral. Será feita, em razão disso, na seção
seguinte, breve digressão sobre a questão do recurso extraord=
inário.
5
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
O recurso
extraordinário está regulado no art. 102, inciso III, da Cons=
tituição
Federal, que prevê inclusive como hipótese de cabimento caso de
controle de legalidade.
No entanto,
malgrado as hipóteses de cabimento, Teresa Arruda Alvim e Bruno Dant=
as
advertem:
=
No que co=
ncerne
ao recurso extraordinário, como já dissemos, suas
hipóteses de cabimento estão taxativamente enumeradas nas
alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição.
Entretanto a nosso ver rigorosamente seu único real fundamento &eacu=
te;
a ofensa à Constituição federal revestido de
repercussão geral (Alvim; Dantas, 2023, p. 717).
=
Concorda-se=
com
a afirmação dos autores, já que o recurso
extraordinário, na medida em que franqueia acesso à Corte
Suprema, deve guardar relação com a teoria do bem escasso.
Daí
é que, além das hipóteses de cabimento, o recurso
extraordinário, para ser admitido, deve ultrapassar o filtro da
repercussão geral da questão constitucional. É dizer,
não se ocupa a Corte Suprema de questões que não tenham
importante e potencial tema em discussão, considerados os interesses=
da
sociedade brasileira.
Em se trata=
ndo
de controle de constitucionalidade de ato normativo federal, a
repercussão geral é presumida, conforme regula o art. 1.035 do
CPC (2015):
=
Art. 1.03=
5. O
Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos
termos deste artigo.
§ 1&=
ordm;
Para efeito de repercussão geral, será considerada a
existência ou não de questões relevantes do ponto de vi=
sta
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem=
os
interesses subjetivos do processo.
§ 2&=
ordm;
O recorrente deverá demonstrar a existência de repercuss&atild=
e;o
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal=
.
§ 3&=
ordm;
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar ac&oac=
ute;rdão
que:
I - contr=
arie
súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal=
;
II - (Rev=
ogado
); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
III - ten=
ha
reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termo=
s do
art. 97 da Constituição Federal.
=
Já o
recurso extraordinário interposto nos casos de controle de
constitucionalidade de atos normativos estaduais (pela via concentrada ou
difusa na origem), ou de atos normativos municipais (estes apenas na via
difusa), apenas será admitido se, e somente se, demonstrada a
repercussão geral da questão constitucional.
Se ultrapas=
sado
o filtro constitucional, o pronunciamento da Corte Suprema na anális=
e do
recurso extraordinário com repercussão geral terá efei=
tos
vinculantes para todo o Poder Judiciário, o que implica dizer sua
aplicação obrigatória para todos os casos semelhantes,
dando ensejo a um verdadeiro efeito erga omnes que decorre diretamen=
te
da decisão da Corte, independentemente de ação do Sena=
do
Federal.[4]=
Nas palavra=
s de
Clève (2022, p. 126):
=
Ainda sub=
siste
a concepção pela qual de um modo geral, no controle difuso, a
coisa julgada não alcança a conclusão sobre a validade=
na
norma. No Supremo Tribunal Federal, diferentemente, a tendência mais
recente tem sido a de conferir máxima amplitude a essa decisã=
o.
Vê-se que, em se tratando do próprio STF, o efeito erga omn=
es
da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferid=
o na
fiscalização incidental, é uma realidade jurisprudenci=
al.
=
Em raz&atil=
de;o
do sistema de precedentes vinculantes do CPC, assim, há uma
positivação no Direito brasileiro de expansão de efeit=
os
do controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo, a pa=
rtir
do exame do recurso extraordinário.
Ocorre,
porém, que o recurso extraordinário não é a
única via pela qual o STF pode declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade de uma norma, e, mesmo antes da adoção =
de
precedentes vinculantes, já vinha se construindo o movimento de
ampliação de efeitos em sede de controle concentrado de const=
itucionalidade.
É o que será tratado na seção seguinte.
6
AMPLIAÇÃO DE EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Nesta
seção, tratar-se-á de algumas decisões proferid=
as
pelo Supremo Tribunal Federal, à guisa de demonstrar o caminho da ab=
strativização
do controle concentrado.
Em 24 de
março de 2004, o STF apreciou o Recurso Extraordinário nº
197.917, conhecido como o caso do Município de Mira Estrela. Nesse
julgamento:
=
O Ministro
Gilmar Mendes alertou para “a necessidade de observar o efeito
transcendente conferido àquela decisão, a despeito de se
tratar de controle difuso-concreto. Em seguida, o Tribunal Superior Eleitor=
al
editou a Resolução 21.702/2004 para estender a todos os
Municípios da Federação brasileira o entendimento fixa=
do
no referido acórdão (Novelino, 2021, p. 217).
=
També=
;m
deve ser feita referência à Reclamação nº 4=
.335/AC,
ajuizada pela Defensoria Pública da União, que questionava a
decisão de um juiz que negou a progressão de regime de pena a
condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do STF, que ha=
via
declarado inconstitucional o artigo que vedava essa progressão. O ST=
F,
ao julgar a reclamação, discutiu se a decisão do Senado
Federal sobre a suspensão da lei inconstitucional era necessá=
ria
ou se a decisão do STF em si já teria efeito vinculante e =
erga
omnes.
Os votos dos
Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau faziam a proposição de ba=
star
a decisão do STF, devendo ser lido o art. 52, inciso X, da Constitui=
ção
Federal como comunicação para publicidade, e não para
conferir efeitos erga omnes à decisão.
O julgamento
iniciou-se em 2007, mas foi concluído apenas em 2013. Apesar de venc=
idos
os Ministros que fizeram a proposta da tese da mutação
constitucional, desde então a remessa da decisão ao Senado pa=
ra a
atribuição de efeitos erga omnes foi sendo abandonada,
inobstante as críticas em sede doutrinária (Pedron, 2015).
Em seguida,
impõe-se a citação do caso do amianto. A questão
era de apreciação de ações diretas de
inconstitucionalidade contra leis estaduais que vedavam a
utilização do amianto. Tratava-se das Ações Dir=
etas
de Inconstitucionalidade nos 3.406 e 3.470, sendo certo que as l=
eis
estaduais em discussão eram dos estados do Rio de Janeiro, São
Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul.
A Corte
declarou a constitucionalidade das leis estaduais e, incidentalmente,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 9=
.055,
de 1º de junho de 1995, atribuindo efeitos erga omnes à
declaração incidental, sem enviar a matéria ao Senado.=
Sobre o tem=
a,
foi escrito:
=
Em novemb=
ro de
2017 o STF decidiu que é proibida, em todo o Brasil, a
utilização de qualquer forma de amianto. No julgamento, o Sup=
remo
declarou constitucionais as leis estaduais que proibiam o amianto (ADIs 3.406 e 3.470) e, para
tanto, declarou incidentalmente inconstitucional dispositivo da lei federal=
que
até então autorizava a utilização do amianto
crisotilla (asbesto branco). Segundo o Supremo, houve inconstitucionalidade
superveniente da lei federal (antes entendida como constitucional) que
autorizava a utilização do amianto crisotilla e, assim, as le=
is
estaduais proibitivas estavam em consonância com a proteç&atil=
de;o
dos direitos fundamentais e dos compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil. Nesse julgamento do caso do Amianto, o STF decidiu ainda que, apesa=
r de
não ser objeto das ADIs, a declaração incident=
al de
inconstitucionalidade da lei federal deveria ter eficácia vinculante=
e
efeito e contra todos (erga omnes), e sem a necessidade =
de
atuação do Senado (art. 52, X, CRFB/88) (Fernandes; Godoy, 20=
19).
=
O
acórdão da ADI nº 3.470/RJ (2017, grifo nosso) foi assim
ementado, fazendo expressa referência ao efeito erga omnes da
declaração incidental de inconstitucionalidade da lei federal=
:
=
AÇ=
ÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E=
DA
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART.
103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, =
VI E
XII, E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT.
CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS
TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO.
REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2&or=
dm;
DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6&ord=
m;,
7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001.
IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO
VINCULANTE E ERGA OMNES.
=
A Corte Sup=
rema
entendeu, assim, que não se fazia necessária a remessa de
comunicação ao Senado Federal, na medida em que já
atribuía a sua decisão efeitos erga omnes.
Quando do e=
xame
dos Temas 881 e 885, do RE nº 949.297/CE (2023, grifo nosso), o Minist=
ro
Luís Roberto Barroso consignou em seu voto a cristalina express&atil=
de;o
objetivação do controle difuso:
=
22. J&aac=
ute;
me manifestei sobre o tema na minha obra sobre controle de constitucionalid=
ade,
no sentido de que “uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, seja em controle incidental ou em ação direta, deve =
ter
o mesmo alcance e produzir os mesmos efeitos”.
23. A questão também foi abordada pelo Plenário desta Corte, quando do julgamento da Reclamação nº 4.335, da relatori= a do Min. Gilmar Mendes, iniciado em 2007 e finalizado em 2014, em que se deparou com a questão da mutação do art. 52, X, da CF/1988, proposta pelo relator e acompanhada pelo Min. Eros Grau. Esse entendimento, porém, à época, não foi acatado pela maioria por concluir que esbarraria na literalidade do dispositivo. Sobre o assunto, afirmei o seguinte: “Ao longo dos debates, reconheceu-se, contudo, qu= e as decisões proferidas em sede de controle incidental de constitucionalidade, ainda que não produzam efeitos idênticos àquelas decididas em sede concentrada, produzem efeitos expansivos u= ltra partes mais brandos para além dos casos que foram julgadas. [...] Ta= is votos ressaltam, ainda, o processo de ‘objetivação̵= 7; por que está passando o controle incidental de constitucionalidade, expresso a título exemplificativo, pela modulação dos efeitos temporais produzida nesta sede, com o propósito de regular a aplicação da tese firmada pelo STF a casos semelhantes, bem c= omo pela própria sistemática da repercussão geral”.<= o:p>
[...]
26. Assim,
considerando que a Reclamação nº 4.335 teve o seu julgam=
ento
iniciado em 01.02.2007, poucos dias antes do fim da vacatio da
regulamentação da repercussão geral pela Lei nº
11.418/2006, entendo ser o caso de revisitarmos o tema referente à
mutação constitucional do art. 52, X, da CF/1988, à luz
dos impactos da repercussão geral para o controle de constitucionali=
dade
brasileiro.
27. Como
ressaltei, com a sistemática da repercussão geral,
instituída pela EC nº 45/2004, e a sucessiva adoçã=
;o
de teses de julgamento, o processo de objetivação do contr=
ole
difuso se tornou ainda mais claro.
=
Demonstra-s=
e,
assim, a posição adotada pela Suprema Corte, no sentido do
reconhecimento da expansão dos limites de suas decisões em se=
de
de controle incidental de constitucionalidade, equiparando seus efeitos ao
controle concentrado.
Apesar de o
acórdão ainda não estar disponível no momento da
redação deste artigo, é relevante mencionar a
decisão de questão de ordem em ação
rescisória, que culminou no reconhecimento incidental de dispositivo=
s do
CPC.
Trata-se da=
AR nº
2.876 (2025a, grifo nosso), na qual consta decisão de questão=
de
ordem, com fixação de tese (que informa a tomada de
decisão com efeito vinculante), no seguinte sentido:
=
Decis&ati=
lde;o:
O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses=
b>: “O
§ 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de
Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituiçã=
o,
com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaraç&atil=
de;o
incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do §
7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poder&aacu=
te;
definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua
repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a
extensão da retroação para fins da ação
rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco=
de
lesão à segurança jurídica ou ao interesse soci=
al.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos
retroativos de eventual rescisão não excederão cinco a=
nos
da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual
deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do
trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado
poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do
título executivo judicial amparado em norma jurídica ou
interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo
STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código =
de
Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.
=
Finalmente,=
ao
decidir o Tema 1.286, do RE nº 1.198.269/SP (2025b, p. 3), o STF defin=
iu a
tese não apenas para declarar constitucional a lei examinada, mas pa=
ra
dizer sobre a constitucionalidade de qualquer lei estadual dispondo no sent=
ido
da apreciada: “Tese de julgamento: É constitucional lei estadu=
al
que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual=
de
carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiênc=
ia
ou mobilidade reduzida”.
Esses casos
parecem demonstrar que o processo de abstrativização do contr=
ole
incidental de constitucionalidade é uma realidade no seio da Suprema
Corte, donde a declaração de inconstitucionalidade inciden=
ter
tantum não mais é daquelas que geram, sem
intervenção do Senado Federal, apenas efeitos inter
partes.
CONSIDERA&C=
cedil;ÕES
FINAIS
Encerra-se =
este
artigo com a pretensão de ter apresentado, de forma não
exaustiva, a evolução do controle incidental de
constitucionalidade no Direito brasileiro, com a tendência para sua
abstrativização ou objetivização.
Para isso f=
oram
apresentadas menções ao Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro e decisões tomadas pelo S=
upremo
Tribunal Federal.
Seja do exa=
me
dos estudos doutrinários realizados, seja da análise das
decisões, pode-se concluir, preliminarmente, que houve uma
mudança de paradigma em relação aos efeitos da
decisão tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade,
atribuindo a esta efeitos erga omnes, passando-se a ler o art. 52, i=
nciso
X, da Constituição Federal como formalidade de publicidade, e
não requisito para que os efeitos fossem além do caso concret=
o.
Não =
foi
objeto deste artigo discutir o mérito da alteração que=
se
verifica, mas apenas apresentar o tema, a fim de suscitar o debate.
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alteração da jurisprudência firme ou de precedentes
vinculantes. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 20=
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em: 20 jun. 2025.
=
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Direta de Inconstitucionalidade nº 3.470/RJ. Ação di=
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=
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Rescisória nº 2.876/DF. Direito administrativo e outras
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Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5 maio 2025. Brasília, D=
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em:
21 jun. 2025.
=
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário nº 1.198.269/SP. Direito administrativo e ou=
tras
matérias de direito público. Recurso extraordinário [.=
..].
Relator: Ministro Gilmar Mendes. julgado em 10 jun. 2025. Brasília, =
DF: Supremo
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário nº 949.297/CE. Direito constitucional e
tributário. Recurso extraordinário com repercussão ger=
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Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 8 fev. 2023. Brasíl=
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DF: Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em:
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de;o
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* Doutoranda em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA= ). Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Desembarg= adora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
[1] Cl&e=
grave;ve
(2022, p. 103) ressalva o entendimento de Gilmar Mendes, para quem
arguições incidentais de inconstitucionalidade nas
ações coletivas não devem ser admitidas, como é=
o
caso da ação civil pública. Para o ministro, “[.=
..] para
que não se chegue a um resultado que subverta todo o controle de
constitucionalidade adotado no Brasil tem-se de admitir a completa inidonei=
dade
da ação civil pública como instrumento de controle de
constitucionalidade, seja porque ela acabaria por instaurar um controle dir=
eto
e abstrato no plano da jurisdição de primeiro grau, seja porq=
ue a
decisão haveria de ter necessariamente eficácia transcendente=
das
partes formais”. Clève (2022, p. 103) contrapõe essa
posição expondo que “[...] o Supremo Tribunal Federal t=
em
afirmado que as ações coletivas, embora dotadas de coisa julg=
ada
oponível erga omnes configuram instrumentos processuais ligad=
os
ao controle concreto de constitucionalidade. Por esta razão nessas
ações pode o judiciário apreciar a questão de
inconstitucionalidade arguida incidenter tantum como prejudicial de
mérito”.
[2] Clève (2022) escla=
rece
que o leading case é o RE 197.917 – cujo relator foi o =
Ministro
Maurício Corrêa –, julgado em 06/06/2002, no qual o STF
declarou a inconstitucionalidade com efeitos pro futuro (a partir da
próxima eleição) da lei orgânica do municí=
;pio
de Mira Estrela, que fixou o número de vereadores em afronta ao arti=
go
29, inciso IV, da Constituição Federal. Acrescente-se que o S=
TF
modulou os efeitos da decisão, reconhecendo que a inconstitucionalid=
ade
do número de vereadores não invalidaria os atos praticados pe=
la
Câmara Municipal desde 1990, evitando assim um problema administrativo
maior.
[3] Essa é a
posição de Guilherme Peña de Moraes, conforme
comunicação oral colhida na aula ministrada em 26 de maio de =
2025,
docente da disciplina Teoria e História da Constituiçã=
o,
do Programa de Doutoramento da Universidade Veiga de Almeida.
[4] A esse respeito, consulte=
m-se
os artigos 927 e 988 do CPC.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves=
de Oliveira
Controle de constitucionalidade no direito brasi=
leiro:
abstrativização do controle conce=
ntrado
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p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Revista
da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 27, e674, p. 1-18, 2025. &=
nbsp; &nbs=
p; 19
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DOI: 10.70622/2236-8957.2025.674 |
Submissão em: 15/09/2025 |
Aprovação em: 21/10/2025 e 22/10/2025
Editor: Antonio Aurelio Abi Ramia
Duarte