MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD3F87.53082340" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD3F87.53082340 Content-Location: file:///C:/2B694485/file9109.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
ADOÇÃO
INTUITU PERSONAE: O VALOR DO VÍNCULO AFETIVO EM DECISÕ=
ES
JUDICIAIS DO TJRJ
Intuitu personae=
span> adoption: =
the
value of the affective bond in judicial decisions of the Rio de Janeiro Sta=
te
Court of Justice
Andréa Silva Coutinho Teixei=
ra=
* 
Verônica Peterson Chaves=
** 
Resumo: A
adoção intuitu personae=
ocorre quando os pais biológicos, ou um deles, expressam interesse em
entregar diretamente o filho a uma pessoa ou família sem a
obrigatoriedade de estarem inscritos no Sistema Nacional de
Adoção e Acolhimento (SNA). A validade jurídica dessa
modalidade é objeto de controvérsia doutrinária, embor=
a a
jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, v=
enha
admitindo a relativização da ordem cronológica do cada=
stro
quando constituído vínculo socioafetivo entre o adotando e os
adotantes. Este artigo examina como a presença do vínculo afe=
tivo
influencia decisões judiciais sobre adoção intuitu personae no âmbito do Tri=
bunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Trata-se de pesquisa
qualitativa, de natureza exploratória, desenvolvida por meio de
revisão bibliográfica e de análise documental de 19 ac=
órdãos
e decisões monocráticas de segunda instância julgados e=
ntre
2014 e 2024, examinados em seu inteiro teor. O vínculo afetivo
constituiu fundamento determinante em 13 das 19 decisões, amparando =
tanto
a manutenção da criança no núcleo em que se
encontrava quanto o seu afastamento. Nas decisões de deferimento, sua
aferição apoiou-se sobretudo em indicadores relacionais; nas =
de
indeferimento, prevaleceram o curto período de convivência e a
tenra idade da criança, somados à insuficiência ou &agr=
ave;
divergência das manifestações técnicas. Conclui-=
se
que a literatura da psicologia do desenvolvimento pode oferecer aporte
complementar à qualificação dos critérios de
aferição do vínculo.
Palavras-chave: adoção intu= itu personae; vínculo afetivo; melhor interesse da criança; psicologia do desenvolvimento.
Abstract: Intuitu personae adoption occ=
urs
when the biological parents, or one of them, express the intention to hand =
over
their child directly to a specific person or family, without the requirement
that these individuals be registered in the National Adoption and Care Syst=
em
(SNA). The legal validity of this arrangement remains a matter of doctrinal
controversy, although case law, including that of the Superior Court of
Justice, has admitted the relaxation of the chronological order of the regi=
ster
where a socio-affective bond between the child and the prospective adopters=
has
been formed. This article examines how the presence of an affective bond
influences judicial decisions on intuitu=
personae adoption within the Court of Justice of the State of Rio de
Janeiro (TJRJ). This is a qualitative, exploratory study based on a literat=
ure
review and on documentary analysis of 19 appellate rulings and single-judge
decisions handed down between 2014 and 2024, examined in full. The affective
bond was the decisive ground in 13 of the 19 decisions, supporting both the
child’s permanence in the household where they were living and their
removal from it. In granting decisions, the bond was assessed mainly through
relational indicators; in denying decisions, the short period of cohabitati=
on
and the child’s young age prevailed, together with insufficient or
conflicting expert assessments. It is concluded that developmental psycholo=
gy
literature may offer a complementary contribution to refining the criteria =
used
to assess the bond.
Keywords: =
intuitu personae adoption; affective bond; best interests of the child; developmental
psychology.
INTRODUÇÃO
A adoção &eacu= te; um tema recorrente no âmbito jurídico, uma vez que representa modalidade de colocação em família substituta que visa= a assegurar o direito à convivência familiar e comunitári= a, conforme previsto na legislação.
No Brasil, a adoç&ati= lde;o tem requisitos bem consolidados pelo Estatuto da Criança e do Adolescent= e, destacando-se que deve ser precedida de estágio de convivência (art. 46) e de cadastramento prévio na comarca ou foro regional (art. 50).
Simultaneamente, o art. 50, = § 13, do ECA, incluído pela Lei nº 12.010/2009, define requisitos= de excepcionalidade para adoções fora do cadastro, dentre os qua= is se destaca o inciso III, que faz referência ao lapso de tempo de convivência que comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade.
A adoção na modalidade intuitu personae, também conhecida como adoção dirigida, permite que os = pais biológicos entreguem o filho diretamente a pessoas de sua confiança, sem a necessidade de cadastro prévio no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Não se limita = ao aspecto jurídico, pois se trata de um costume profundamente arraigad= o em diversas culturas ao longo da história. Sua longevidade demonstra co= mo a adoção sempre esteve conectada a aspectos emocionais e comunitários, muitas vezes ignorando as estruturas formais estabelec= idas pelos Estados.
A falta de previsão explícita na legislação brasileira gera inúmeras controvérsias e questionamentos quanto à sua viabilidade e legalidade. Entretanto, uma vez formados os vínculos, tem sido consi= derado que não é razoável retirar a criança ou o adolescente do núcleo em que se encontra inserido apenas com base na inobservância do cadastro de adotantes.
De um lado, há interpretações de que tal prática configura uma burla = ao cadastro nacional de pretendentes à adoção. De outro, há os que reforçam que, na presença de vínculo = afetivo, admite-se a adoção intuitu= personae em razão do princípio do melhor interesse da criança.
Em meio à complexidad= e da questão, o vínculo afetivo tem sido evidenciado como ponto determinante para deferir ou indeferir casos de adoção intuitu personae que se apresentam ao Judiciário. Indaga-se, portanto, como a valorização de= sses vínculos influencia as decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) – questão que constitui o objetivo geral desta pesquisa. Especificamente, pretende-se: (i) identificar os fundamentos invocados para o deferimento e o indeferimento d= os pedidos; (ii) verificar de que modo o ví= nculo afetivo é aferido, identificando os elementos considerados nessa avaliação, entre os quais o tempo de convivência, a ida= de da criança e as manifestações da equipe interprofissio= nal; e (iii) discutir os parâmetros identifica= dos à luz da psicologia do desenvolvimento.
Para tanto, trata-se de pesq=
uisa
qualitativa, de natureza exploratória, desenvolvida por meio de
revisão bibliográfica e de análise documental de
decisões judiciais. Foram examinados acórdãos e decis&=
otilde;es
monocráticas de segunda instância do TJRJ, julgados entre 2014=
e
2024 na competência cível, ramo do Direito da Criança e=
do
Adolescente, localizados a partir dos termos "adoção
Por ser uma prática c= omum em nosso país, é necessário produzir reflexões sobre o tema e analisar como ele tem sido abordado no ordenamento jurídico após as modificações estabelecidas pela Lei da Adoção. Salienta-se que não se pretende esgotar= a temática, mas sim evidenciar a necessidade de discussão sobre= um assunto de relevância social e jurídica. A presente pesquisa servirá como base para considerações em estudos futuro= s.
<= o:p>
<=
b>1 ADOÇÃO:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
<=
b>
A adoção tem s= ua origem no termo latino adoptare, que significa, entre vários sentidos, optar, desejar, perfilhar e dar o = seu nome. Nesse contexto, o que se busca na adoção “é propiciar uma família a crianças e adolescentes alijados do direito à convivência familiar, atendendo ao princípio = do melhor interesse da criança” (Moreira, 2020, p. 24).
Segundo Silva Filho (2019, p= . 66), “a adoção é, portanto, ato jurídico compl= exo que estabelece vínculos de filiação”. Para ele, = tal complexidade se deve ao fato de que, nem sempre, as vontades (interesse em adotar e colocação da criança ou do adolescente em família substituta) são convergentes.
A adoção, ao l= ongo da história, passou por uma profunda evolução, refleti= ndo mudanças jurídicas e sociais nas sociedades em que se insere. Inicialmente, era praticada com o objetivo de garantir a perpetuaç&a= tilde;o de linhagens e assegurar a transmissão de patrimônios, sendo um mecanismo voltado mais para os interesses dos adultos do que para o bem-est= ar das crianças (Silva Filho, 2019). Com o avanço das concepções sobre infância e direitos humanos, especialm= ente a partir do século XX, a adoção passou a ser regulada = por normas que priorizam a proteção integral da criança e = do adolescente.
No Brasil, a adoç&ati= lde;o é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (EC= A), Lei nº 8.069/1990, e pelo Código Civil de 2002. Esses diplomas legais estabelecem as bases para a adoção, assegurando que o processo seja guiado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, em conformidade com os tratados internacio= nais de proteção à infância, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989).
Nesse sentido, a adoção deve ser orientada prioritariamente pela proteção dos interesses da criança e do adolescente, de modo que sua concessão não se vincula apenas à manifestação de vontade dos pretendentes, mas à verificação concreta dos benefícios que a medida poderá proporcionar ao adotando. Essa diretriz encontra respaldo no = art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (Brasil, 199= 0).
Nessa perspectiva, Vieira (2= 020, p. 174-175) destaca a natureza protetiva da adoção e sua relevância para a efetivação do direito à convivência familiar, ressaltando, ainda, o caráter permanente= e irrevogável da filiação constituída por meio de= sse instituto:
A adoção é, portanto, um
instituto protetivo e de extrema importância dentro do Direito &agrav=
e;
Convivência Familiar de crianças e adolescentes, devendo sua
utilização ser feita de forma segura e consciente, já =
que
é a única das formas de colocação em famí=
;lia
substituta que cria situação jurídica permanente
(filiação) e que, por sua vez, é irrevogável. N=
ão
há mais o caráter assistencialista de outrora. Por tal
razão, a adoção tem requisitos estabelecidos com o int=
uito
de proporcionar maior segurança à concessão da medida.=
Do ponto de vista jurí= ;dico, a adoção requer o cumprimento de requisitos específico= s, como a idade mínima do adotante, que deve ter pelo menos dezoito ano= s, e a diferença de dezesseis anos entre adotante e adotando. Além disso, o processo deve seguir etapas formais, tais como a inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), a habilitação por meio de avaliação psicossocial e a realização do estágio de convivência.
Ao analisar o funcionamento = do sistema de adoção brasileiro, Dias (2022, p. 69-70) apresenta= uma crítica à rigidez conferida aos cadastros de adoç&atil= de;o e sustenta a necessidade de sua aplicação à luz do mel= hor interesse do adotando:
A forma como a adoção está
regulamentada no Brasil simplesmente faliu. Ou melhor, nunca funcionou.
São editadas leis cada vez mais rígidas, na tentativa de
“organizar” os vínculos parentais. Foram criados cadastr=
os
na vã tentativa de agilizar a aproximação entre dois p=
olos
desejantes: filhos à espera de pais e pessoas que os querem para fil=
hos.
No entanto, não pode ser imposta total obediência aos indigita=
dos
cadastros, devendo ser priorizado, sempre, o melhor interesse do adotando.<=
/span>
A crítica apresentada= por Dias evidencia a necessidade de que a aplicação das regras cadastrais não seja dissociada das particularidades do caso concreto. Nessa perspectiva, a organização e a transparência prop= orcionadas pelo sistema de adoção devem ser compatibilizadas com a proteção do melhor interesse da criança e do adolescen= te, especialmente diante de situações em que já se encontr= am estabelecidas relações de cuidado e vínculos afetivos.=
Cabe destacar que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável. A excepcionalidade da adoção está diretamente ligada à prioridade de manter a criança ou o adolescente em sua família biológica ou extensa, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. Já a irrevogabilidade reflete o compromisso com a estabilidade e a segurança das relaçõ= ;es familiares estabelecidas por meio da adoção, que, uma vez formalizada, cria um vínculo permanente e indissolúvel entre adotante e adotado.
A adoção &eacu= te;, portanto, um instrumento fundamental para garantir o direito à convivência familiar e comunitária, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por tratados internacionais de prote&cced= il;ão à infância. Para além de ser um procedimento legal, é uma prática social que possibilita a reintegraç&atil= de;o de crianças e adolescentes em um ambiente de afeto, cuidado e pertencimento.
<=
b>2 VÍNCULOS AFETIVOS,
DESENVOLVIMENTO INFANTIL E AMBIENTES DE CUIDADO
<=
b>
Os vínculos afetivos exercem importante influência no desenvolvimento infantil. Desde os primeiros momentos de vida, as relações estabelecidas com as figuras responsáveis pelos cuidados integram o processo de desenvolvimento emocional, social e cognitivo da criança.
As experiências de cui= dado abrangem não apenas o atendimento das necessidades físicas, m= as também a disponibilidade emocional, a proteção e as respostas oferecidas às manifestações e necessidades da criança. Nesse sentido, Gazzaniga, Heatherton e Halpern (2018, p. 368) assinalam que ess= as primeiras interações constituem etapas importantes para a aprendizagem da comunicação, do comportamento social e do estabelecimento e da manutenção de relacionamentos.
No campo da psicologia do desenvolvimento, a teoria do apego, desenvolvida por John Bowlby e posteriormente aprofundada pelos estudos de Mary Ain= sworth, conferiu especial relevância às relações estabelecidas entre a criança e suas figuras de cuidado. Nessa perspectiva, o comportamento de apego integra um sistema relacionado &agrav= e; busca de proximidade, proteção e segurança. Como expli= cam Papalia e Martorell (2022= , p. 171):
O apego é um vínculo recípro=
co e
duradouro entre o bebê e o cuidador, cada um contribuindo para a
qualidade do relacionamento. De um ponto de vista evolucionista, o apego tem
valor adaptativo para o bebê, assegurando que suas necessidades tanto
psicossociais quanto físicas sejam satisfeitas. Segundo a teoria
etológica, bebês e seus pais estão biologicamente
predispostos a se apegarem entre si, e o apego promove a sobrevivênci=
a da
criança.
Essas formulaçõ= ;es clássicas permanecem relevantes e encontram respaldo em pesquisas contemporâneas. Nivison et al. (20= 26) identificaram que a sensibilidade do cuidador se associa à segurança do apego e a diferentes aspectos do desenvolvimento socioemocional e cognitivo infantil.
Nesse contexto, a disponibil= idade e a responsividade da figura de apego contribuem para a construção de uma base de segurança a partir da qual a criança pode explorar o ambiente e estabelecer outras relações. Embora o comportamento de apego se manifeste de man= eira particularmente relevante na infância, Bowlby (2024) assinala que a busca por figuras de apego e pela sensaç&atild= e;o de segurança também pode se manifestar ao longo da vida, sobretudo em situações de ameaça, sofrimento ou vulnerabilidade.
A relevância atribuída aos vínculos afetivos e à estabilidade das relações de cuidado também se projeta nas polít= icas destinadas à proteção de crianças e adolescente= s. O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Famili= ar e Comunitária reconhece que ambientes familiares caracterizados por segurança, proteção, cuidado e vínculos afetivos favorecem o desenvolvimento integral, ressaltando ainda a importância= de cuidados individualizados e de adultos responsivos, capazes de constituir referências estáveis de proteção e cuidado (Bras= il, 2025).
Essa perspectiva assume espe= cial importância no contexto do acolhimento institucional. Embora o acolhimento desempenhe função protetiva diante de situações de ameaça ou violação de direi= tos, a qualidade e a individualização dos cuidados oferecidos dura= nte sua execução também devem ser consideradas. A esse respeito, Ramos (2012, p. 89) assinala:
Nos abrigos, é possível ocorrer (e
ocorre com certa frequência) a mudança dos cuidadores
primários da criança, transferência de uma
instituição para outra, carência de vínculos afe=
tivos,
circulação de muitas pessoas no contato com a criança,
não tendo uma como referência todo dia, sem citar que as
necessidades emocionais por afeto, conforto e estimulação, na
maioria das vezes, ficam em segundo plano.
A literatura científi= ca assinala que a institucionalização pode ter efeitos nocivos no desenvolvimento social, emocional e cognitivo das crianças, com repercussões que persistem até a vida adulta (Sonuga-Barke et al., 2017). Igualmente, Brodzinsky, G= unnar e Palacios (2022) ressaltam que a recuperação desses prejuízos é favorecida por ambientes familiares estáveis, o que reforça a importân= cia de encontrar rapidamente lares permanentes para crianças institucion= alizadas.
No mesmo sentido, Nogueira, = Deslandes e Constantino (2024), ao analisarem a produção científica nacional sobre acolhimento institucional, identificaram estudos que apontam dificuldades relacionadas à permanência prolongada nas instituições, &agra= ve; individualização do cuidado e às repercussões s= obre o desenvolvimento e a saúde das crianças e adolescentes acolh= idos.
Diante desse conjunto de elementos, a formação do vínculo afetivo revela-se um processo multideterminado, que depende da qualidade, da estabilidade e da responsividade das relações de cuidado. Essa dimensão mostra-se especialmente relevante nas situações de adoção intuitu personae= , em que a valoração judicial do afeto assume papel decisivo na definição da solução considerada mais adequada = ao interesse da criança.
<=
b>3 A AFETIVIDADE COMO
PRINCÍPIO JURÍDICO
<=
b>
A afetividade adquiriu cresc= ente relevância na compreensão jurídica das relaç&oti= lde;es familiares, acompanhando as transformações sociais que amplia= ram o conceito de família para além de estruturas fundadas exclusivamente em vínculos biológicos ou formais. A doutrina brasileira tem contribuído para a construção jurídica desse conceito e para a compreensão de sua incidência nas relações familiares.
Pereira (2015, p. 69), ao ab= ordar o conceito de afeto, esclarece:
Afeto – Do latim af=
fectus.
Para a Psicanálise é a expressão que designa a quantid=
ade
de energia pulsional e exprime qualquer estado afetivo, agradável ou
desagradável. Para a Filosofia é o que diz respeito aos
sentimentos, às emoções, aos estados de alma e, sobret=
udo,
ao amor. Espinosa diz que somos construídos por nossos afetos e pelos
laços que nos unem a outros seres. [...] Desde que a família
deixou de ser, preponderantemente, um núcleo econômico e de
reprodução, e as uniões conjugais passaram a se consti=
tuir,
principalmente em razão do amor, a família tornou-se menos
hierarquizada e menos patrimonializada. O afeto,
tornou-se, então, um valor jurídico e passou a ser o grande v=
etor
e catalisador de toda a organização jurídica da
família. [...] O afeto ganhou tamanha importância no ordenamen=
to
jurídico brasileiro que recebeu força normativa, tornando-se o
princípio da afetividade o balizador de todas as relaçõ=
;es
jurídicas da família.=
A Constituição Federal de 1988 representou importante marco para a transformaç&atil= de;o da compreensão jurídica da família ao conferir centralidade à dignidade da pessoa humana, à igualdade entre = os filhos e ao direito à convivência familiar. Embora a afetivida= de não esteja expressamente prevista no texto constitucional como princípio autônomo, a doutrina e a jurisprudência passar= am a reconhecê-la como valor jurídico extraído desse novo paradigma, especialmente diante da superação de uma concepção exclusivamente biológica ou patrimonial das relações familiares. Nesse contexto, a afetividade passou a integrar a análise dos vínculos de parentalidade e filiação constituídos pela convivência, pelo cui= dado e pelo exercício concreto das funções parentais.
Nas palavras de Amarilla (20= 14, p. 102):
Pontue-se, a propósito, que a
elevação do afeto à condição de valor e
princípio jurídico repercutiu significativamente para o
reconhecimento do vínculo paterno/materno-filial socioafetivo, toman=
do-se
então por premissa que não é o compartilhamento de dad=
os
genéticos o que assegura e legitima a parentalidade e a
filiação, mas, sim, o cuidado, o amparo e carinho dedicados p=
or
pais e mães em proveito do desenvolvimento corporal, psíquico=
e
emocional de seus filhos, sejam eles biológicos ou não.
O reconhecimento jurí= dico da afetividade, entretanto, suscita outra questão relevante: a forma pela qual a existência do vínculo afetivo pode ser identificad= a no caso concreto. Nos julgados examinados nesta pesquisa, conforme se verificará adiante, o tempo de convivência figurou entre os elementos considerados para a aferição da existência e = da consolidação desse vínculo. Embora o critério temporal possa fornecer elementos importantes para essa avaliação, sua utilização suscita a necessidade= de diálogo com outros campos do conhecimento que estudam a formação das relações afetivas.
Nesse ponto, a psicologia do desenvolvimento oferece importante contribuição interdiscipli= nar. No campo da teoria do apego, Bowlby atribui esp= ecial relevância às experiências relacionais estabelecidas ent= re a criança e suas figuras de cuidado. Em perspectiva igualmente voltada às condições necessárias ao desenvolvimento emocional infantil, Winnicott (2022) destaca a importância do ambiente facilitador e da capacidade do cuidador de responder às necessidades= da criança.
Sob essa perspectiva, ainda = que o tempo de convivência constitua elemento a ser considerado na análise do vínculo afetivo, não esgota sua compreensão. A duração da relação pode s= er apreciada conjuntamente com aspectos relacionados à continuidade dos cuidados, à responsividade do cuidador e à qualidade das interações estabelecidas com a criança.
<= o:p>
<=
b>4 ADOÇÃO IN=
TUITU
PERSONAE E A LEI Nº 12.010/2009
<=
b>
A adoção intuitu personae, também denomin= ada adoção dirigida ou direta, caracteriza-se pela indicação prévia de uma pessoa ou família específica para assumir a condição de adotante, afastando-se, em determinadas situações, do fluxo ordinário de aproximação previsto pelo sistema cadastr= al. Câmara, Matos e Silva (2024) destacam que, nesse contexto, a criança ou o adolescente é direcionado a uma família determinada, podendo a escolha dos pretendentes decorrer da própria família biológica.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja hipóteses específicas= em que a adoção pode ocorrer fora da ordem ordinária do cadastro, a realidade levada ao Poder Judiciário revela situaç= ;ões que ultrapassam essas previsões legais, especialmente quando j&aacut= e; existe convivência entre a criança e os pretendentes. Nesses casos, a discussão jurídica passa a envolver não apena= s a regularidade do procedimento, mas também a eventual existência= de vínculos afetivos constituídos no decorrer da convivênc= ia.
Bordall= o (2022) pontua que três questões devem ser analisadas: a) o fato de os pais biológicos escolherem quem serão os pais afetivos de seu filho, mas tal escolha merece compreensão, pois estão agindo por amor ao filho, deve= ndo ser respeitada esta decisão; b) a ausência de certeza de que os adotantes terão as condições necessárias para o exercício da paternidade, sendo esse fato avaliado no transcorrer do processo; e c) o desrespeito ao cadastro, considerando sua obrigatoriedade. Porém, demonstrada a existência de vínculos afetivos en= tre a criança e os adotantes, estes deverão prevalecer, tendo em vista o superior interesse da criança.
O ECA estabelece a manutenção de cadastros destinados às crianças e aos adolescentes em condições de serem adotados, bem como às pessoas interessadas em adotar. Esses cadastros devem ser organiz= ados no âmbito de cada comarca ou foro regional, além de integrarem cadastros estaduais e nacional. O art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescente=
s em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção. § 1º O deferimento da inscriçã=
;o
dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. &sec=
t;
2º Não será deferida a inscrição se o
interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualq=
uer
das hipóteses previstas no art. 29. § 3º A
inscrição de postulantes à adoção
será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência
familiar (Brasil, 1990).
As situações excepcionais previstas no art. 50, § 13, do ECA, nas quais a adoção pode ser deferida a candidatos não previamente habilitados e cadastrados, são as seguintes:
§ 13 Somente poderá ser deferida
adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido=
de
adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou gua=
rda
legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde =
que
o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de
laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237=
ou
238 desta Lei (Brasil, 1990, grifo nosso).
Como retromencionado, o arti= go 50, § 13, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inse= rido pela Lei nº 12.010/2009, trouxe novas discussões sobre a adoção intuitu personae= . Segundo Alves (2013), nesse diapasão, o legislador optou por n&atild= e;o contemplar a adoção intuitu personae de forma explícita no ordenamento jurídico. Para ele, a afetividade entre aquele que quer adotar e aquele que será adotado deveria receber maior valorização por parte do legislador.
Silva Filho (2019) assevera = que a adoção intuitu personae= não deve ser vista como um instituto inadequado ou falho. Pelo contrário, tem aspectos positivos que podem ser utilizados pelo legislador para, por exemplo, mitigar os problemas associados à “adoção à brasileira”.
É importante distingu= ir a adoção intuitu personae= da denominada “adoção à brasileira”. Essa = última não constitui modalidade regular de adoção, mas prática realizada à margem do procedimento legal, caracteriza= da, em regra, pelo registro de filho alheio como próprio, conduta previs= ta no art. 242 do Código Penal. Na chamada adoção à brasileira, aquele que efetua o registro tem conhecimento de que não é o genitor biológico da criança e, ainda assim, declara-se como pai ou mãe no registro civil, sem a observânci= a do procedimento judicial de adoção.
A adoção intuitu personae suscita contrové= ;rsias no âmbito jurídico, especialmente quanto à possibilidad= e de relativização da ordem cadastral diante de situações socioafetivas já constituídas. Enquan= to parte da doutrina admite a consideração da indicação realizada pelos genitores e dos vínculos de convivência e afeto eventualmente estabelecidos entre a crianç= a e os pretendentes, outra vertente ressalta a importância da observância das regras destinadas à organização e à segurança do procedimento adotivo, diante do risco de irregularidades e de inobservância do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Nesse contexto, ao defender que a ordem cadastral não deve ser aplicada de forma absoluta quando as circunstâncias concretas recomendarem solução diversa em atenção aos interesses da criança, Dias (2016, p. 808) afirma:
Existe uma exacerbada tendência de sacraliz=
ar a
lista das pessoas cadastradas à adoção, não sen=
do
admitida, em hipótese nenhuma, a adoção por pessoas
não inscritas. É tal a intransigência e a cega
obediência à ordem de preferência que se deixa de atende=
r a
situações em que, mais do que necessário, é
recomendável deferir a adoção sem atentar à
listagem. Muitas vezes o candidato não se submeteu ao procedimento de
inscrição, até porque jamais havia pensado em adotar,
até o dia em que o filho chegou ao seu colo. As circunstâncias
são variadas. Há quem busque adotar o recém-nascido que
encontrou no lixo ou quando surge um vínculo afetivo entre quem trab=
alha
ou desenvolve serviço voluntário com uma criança abrig=
ada
na instituição.
A posição da a= utora evidencia que a controvérsia não reside na importância = do sistema cadastral em si, mas na possibilidade de sua relativização quando a realidade fática revela vínculos afetivos já constituídos e circunstânci= as que demandem avaliação à luz do melhor interesse da criança.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido precedentes relevantes acerca da adoção intuitu personae= , nos quais se evidencia a aplicação do princípio do mel= hor interesse da criança e do adolescente. Nesse contexto, a observância da ordem cadastral, embora constitua importante mecanismo= de organização e segurança do procedimento adotivo, pode = ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando = as circunstâncias concretas demonstrarem a existência de vínculo afetivo entre a criança e os pretendentes à adoção, conforme se verifica no julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA
PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU
PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERE=
SSE
DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA M=
ENOR
COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA
CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE
CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI,
NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a
preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar
determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal
regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do
menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na
hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o
pretendente à adoção, ainda que este não se
encontre sequer cadastrado no referido registro; [...] III - Em razã=
o do
convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante
seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial,
ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitament=
o da
relação de maternidade (até mesmo com o essencial
aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínc=
ulo
de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Trib=
unal
de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um an=
o de
idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste
casal adotante, pois não levou em consideração o
único e imprescindível critério a ser observado, qual
seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o
casal adotante, que, como visto, insinua-se presente; [...] VI - Recurso
Especial provido (Brasil, 2010).
Alvarenga (2023) ressalta qu= e os casos de adoção intuitu personae devem ser examinados a partir das particularidades de cada situação concreta, especialmente quando já se encontram estabelecidos vínculos afetivos entre a criança ou o adolesce= nte e os pretendentes à adoção. Nessa perspectiva, a análise não deve se limitar à verificaçã= o do prévio cadastramento ou da posição ocupada pelos interessados na ordem cadastral, devendo considerar, igualmente, a prote&cc= edil;ão integral, o direito à convivência familiar e, sobretudo, o mel= hor interesse da criança e do adolescente.
Desse modo, embora a observância das regras do Sistema Nacional de Adoção desempenhe importante função na organização, transparência e segurança do procedimento adotivo, a própria jurisprudência admite que a ordem cadastral não= tem caráter absoluto. Em situações excepcionais, a existência de vínculos afetivos previamente constituído= s e as demais circunstâncias do caso concreto podem justificar sua relativização, desde que a solução adotada se mostre compatível com o melhor interesse da criança ou do ado= lescente.
<=
b>5 JURISPRUDÊNCIA DO TJ=
RJ
REFERENTE À ADOÇÃO INTUITU PERSONAE
<=
b>
Neste tópico analisa-= se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Jane= iro (TJRJ) referente à adoção intu= itu personae, bem como a forma pela qual os magistrados vêm se posicionando frente à questão, verificando-se se as demandas = que envolvem essa modalidade de adoção têm sido deferidas ou indeferidas e quais as justificativas apontadas.
A pesquisa foi realizada no sítio eletrônico do TJRJ, no serviço de Consulta de Jurisprudência (Disponível em: https://portaltj.tjrj.jus.br/web/= portal-conhecimento/jurisprudencia. Acesso em: 02 fev. 2025). No campo de pesquisa livre foram inseridos, em bu= scas distintas, os termos "adoção int= uitu personae" e "adoção dirigida", de modo que= o levantamento abrangesse ambas as expressões. Na pesquisa por campos específicos, delimitaram-se: origem – Tribunal de Justiç= ;a do Rio de Janeiro, 2ª instância; período – julgados= de 2014 a 2024; competência – cível; ramo do direito – Direito da Criança e do Adolescente. Não houve seleção no campo Magistrado, mantida a marcação= de ativos e inativos, tampouco no campo Órgão Julgador.= p>
Foram selecionados os filtros "acórdão (ementa)", "decisão monocrática (ementa)" e "inteiro teor (PDF)". A busca retornou 45 resultados. Após a exclusão de 9 registros duplicados, decorrentes da sobreposição entre os dois termos pesquisados, restaram 36 decisões. Destas, 17 foram excluídas= por não tratarem da adoção intuitu= personae ou por não conterem elementos que permitissem examinar a valoração do vínculo afetivo[1], resultando em um corpus final de 19 decisões, examinadas em s= eu inteiro teor.
Quanto ao resultado do julga= mento, 10 decisões concluíram pela manutenção da criança sob os cuidados dos pretendentes e 9 pelo indeferimento do pedido de guarda e/ou adoção. Quanto à fundamenta&cced= il;ão, o vínculo afetivo foi o critério utilizado em 13 das 19 decisões, ao passo que as 6 restantes se apoiaram em critérios diversificados.
Gráfico 1 – Critérios de
fundamentação nas decisões sobre adoção =
intuitu personae no TJRJ (2014-2024)

Fonte: elaborado pelas autoras
(2025).
O vínculo afetivo ope= rou, assim, como critério de decisão em ambos os sentidos: amparou tanto a manutenção da criança no núcleo em que = se encontrava quanto o seu afastamento. A análise que se segue examina = os fundamentos identificados na amostra, organizados em dois blocos – os= que conduziram ao deferimento e os que conduziram ao indeferimento –, com= o objetivo de compreender de que modo o vínculo afetivo é aferi= do e ponderado em cada situação. Embora todas as 19 decisões tenham sido examinadas em seu inteiro teor, transcrevem-se a seguir os julg= ados que melhor ilustram cada um dos fundamentos identificados.
<=
b>5.1 Fundamentos identificado=
s nas
decisões de deferimento
Entre os fundamentos identif= icados nas decisões de deferimento, destaca-se a consideração= das repercussões psicológicas decorrentes da ruptura da situação de fato já consolidada, como se observa no julgado a seguir, em que o recurso foi provido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A GUARDA
PROVISÓRIA DA CRIANÇA PARA CASAL HABILITADO PARA A ADOÇ=
;ÃO
SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO CADASTRO DE
ADOÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO
FÁTICA. CRIANÇA SOB A GUARDA DOS AGRAVANTES DESDE O NASCIMENT=
O.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do
Juízo da Primeira Vara de Família da Infância, Juventud=
e e
Idoso da Comarca de Cabo Frio que, em ação de
adoção c.c destituiç&atild=
e;o do
poder familiar, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu o pedido de guar=
da
provisória, determinando a busca e apreensão do menor, que
deverá ser encaminhado ao abrigo municipal. 2. Mãe biol&oacut=
e;gica
do menor que elegeu os agravantes para entregar seu filho em
adoção, sendo certo que tal modalidade não é ve=
dada
pelo ordenamento jurídico. O Estatuto da Criança e do Adolesc=
ente
tem como alicerce os princípios do melhor interesse, paternidade
responsável e proteção integral. 3. A criança
encontra-se sob a guarda dos recorrentes desde o nascimento e os documentos
acostados demonstram que os agravados vêm adotando os cuidados
necessários ao desenvolvimento sadio do menor. 4. Com efeito, n&atil=
de;o
se pode desconsiderar por completo a vontade da mãe do adotando, a f=
im
de que se obedeça a letra fria ferrenha da lei, negando-se
vigência a ordem constitucional que assegura à criança o
direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, &agra=
ve;
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitá=
ria.
5. Não há dúvidas de que a ordem prevista no cadastro =
de
adoção deva ser rigorosamente respeitada em relaç&atil=
de;o
às crianças incluídas na lista de adoção,
contudo, o menor não se encontrava inserido em tal cadastro e j&aacu=
te;
se está acolhido por uma família desde o seu nascimento,
não havendo indícios de que a motivação da agra=
vada
tenha se dado por outra razão que não a intençã=
o de
proteger o filho e a confiança exercida entre as partes, não =
se
vislumbrando, nesse momento, as hipóteses previstas no art. 237 e 23=
8,
do ECA. 6. A higidez do processo de adoção é um dos
objetivos primordiais a ser perseguido pelo Estado, contudo, deve ser obser=
vado
o prejuízo psicológico para o objeto primário da
proteção estatal que é a própria criança=
. 7.
Em sede de cognição perfunctória, não se pode
desprezar a circunstância fática que delineia cada caso,
desconsiderando a vontade da mãe e a relação afetiva q=
ue
já envolveu o menor e a nova família que o acolheu, provocando
sofrimento desnecessário e sem qualquer justificativa legítim=
a em
que se possa apoiar. 8. É evidente que a análise do pleito de=
ve
ser norteada pela proteção ao melhor interesse da crian&ccedi=
l;a,
sendo certo que, nesse momento processual, a manutenção do me=
nor
sob os cuidados dos agravantes atenderá melhor seus interesses. 9.
Provimento do recurso (Rio de Janeiro, 2016b).
A decisão incorpora a dimensão psicológica ao ponderar o prejuízo e o sofrim= ento decorrentes da ruptura da situação existente. Trata-se de criança que se encontra sob os cuidados dos requerentes desde o nasc= imento, de modo que a convivência abrange justamente o período em que = se organizam as primeiras referências de cuidado. Sob a perspectiva da psicologia do desenvolvimento, a sensibilidade do cuidador – entendida como a capacidade de perceber, interpretar corretamente e responder de forma rápida e adequada às necessidades manifestadas pela criança – é consistentemente associada à segurança do apego e a diversos desfechos do desenvolvimento infanti= l, incluindo competências socioemocionais e cognitivas (Nivison et al., 2026). Ao considerar esse elemento na apreciaçã= ;o do pedido, a decisão aproxima o exame jurídico das repercussões concretas da medida sobre o desenvolvimento da criança.
Considerações semelhantes orientam outro julgado da amostra, no qual o princípio do melhor interesse aparece associado à análise do vínculo já constituído:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GUARDA
PROVISÓRIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. O
RELATÓRIO SOCIAL CONSTATA QUE A CRIANÇA SE ENCONTRA INSERIDA =
EM
AMBIENTE FAMILIAR SAUDÁVEL E ESTÁVEL. SUPERIOR INTERESSE DA
CRIANÇA. PRIORIDADE ABSOLUTA. Apesar das suspeitas de
adoção intuitu personae=
e
burla ao cadastro de adoção, deve-se zelar pela prioridade
absoluta do interesse da criança, preservando o seu bem-estar,
saúde emocional e estabilidade do ambiente no qual se desenvolve. As
provas produzidas apontam que o casal agravante é o mais indicado pa=
ra
assumir a responsabilidade de cuidar da criança. Não há=
;,
também, qualquer notícia desabonadora da família que t=
em a
guarda de fato atual, estando o menor adaptado aos familiares. Portanto, em
cognição sumária, deve ser deferido o pedido de guarda
provisória, evitando abruptas intervenções na realidade
corrente da criança, de modo a protegê-la emocionalmente e
proporcionar-lhe segurança psicológica. CONHECIMENTO e PROVIM=
ENTO
do recurso (Rio de Jan=
eiro,
2018).
Nesse julgado, o afeto n&ati= lde;o aparece apenas como sentimento subjetivo, mas relacionado às experiências de cuidado, convivência, adaptação e segurança proporcionadas pelo ambiente familiar. Ao considerar que u= ma alteração abrupta da situação existente poderia repercutir no bem-estar emocional da criança, a decisão reconheceu a relevância da continuidade das relações já estabelecidas para a apreciação do pedido de guarda. Essa compreensão encontra respaldo em estudos de Maguire et al.= i> (2024), que destacam a importância da estabilidade das relações de cuidado para o desenvolvimento emocional infantil= .
A configuração= do vínculo adquire tal relevância na garantia do melhor interesse= da criança e do adolescente que prevalece, inclusive, sobre a pretensão dos pais biológicos. O arrependimento posterior n&a= tilde;o é suficiente para restaurar a situação anterior, valorizando-se a estabilidade dos vínculos e o afeto que se desenvol= ve naturalmente com a convivência ao longo do tempo. Nesse sentido, cita= -se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR EM FA=
VOR
DOS REQUERENTES. INCONFORMISMO DA MÃE BIOLÓGICA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA ENTREGA DE
SEU FILHO. RELATOS DA AGRAVANTE ALIADOS AOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENC=
IAM
A EXISTÊNCIA DE LACUNAS E OMISSÕES NA CONDUÇÃO DA
GUARDA DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO ENTANTO, NÃO RECOMENDA=
M A
MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA=
DE
VÍNCULO AFETIVO DESDE A MAIS TENRA IDADE. RELATÓRIO QUE APONTA
ZELO E ATENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS NECESSIDADES
FÍSICAS E PSÍQUICAS DA CRIANÇA. PROTEÇÃO=
DO
INTERESSE EM RELEVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. "É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direi=
to
à vida, à saúde, à alimentação, &=
agrave;
educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão." (Art. 227, CRFB/88); 2. O princíp=
io
da proteção integral orienta-se pela ideia de que crian&ccedi=
l;as
e adolescentes são sujeitos de direitos e inclui como
responsáveis pelo seu crescimento adequado, formação e
proteção: a família, a comunidade, a sociedade em gera=
l e
o Poder Público, assim elevando-os condição
prioritária; 3. Na hipótese, a agravante justifica sua
pretensão de guarda materna em razão da existência de
vício de consentimento por ocasião da entrega de seu filho,
permeada por situação de violência doméstica e
pressão familiar e dos próprios requerentes; 4. Não
obstante as irregularidades que parecem presentes na situação=
de
acolhimento do menor, levado pelos agravados dias após seu nasciment=
o, o
relatório social indica a existência de vínculo afetivo=
com
a criança, que reconhece os agravados como figuras materna e paterna.
Situação que não recomenda qualquer
modificação, a esta altura; 5. Recurso a que se nega provimen=
to (Rio
de Janeiro, 2024a).
Paulich= i e Cardin (2024) ressaltam q= ue a afetividade constitui elemento formador das entidades familiares e se concretiza no exercício de deveres de cuidado, zelo, criação e educação. Assim, a identificação da família deve considerar os vínculos de convivência e as responsabilidades efetivamente assumidas por seus integrantes, não se restringindo à origem biológica. De modo convergente, Miranda Júnior e Marcos (2022) observam que a centralidade atribuída ao cuidado e à assunção de responsabilidades reduziu a primazia do vínculo exclusivamente biológico e ampliou a relevância jurídica da parentalidade socioafetiva.
Outro fundamento identificado refere-se ao limite estabelecido para o afastamento da criança do la= r: segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no jul= gado a seguir, tal medida se justifica apenas diante de risco à integrida= de física ou psíquica, o que ali não se verificou.=
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA DE GUARDA PROVISÓRIA QUE NÃO É TERATOLÓGICA NEM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DESTE EG. TJRJ. AGRAVADA QUE DETÉM A GUARDA FÁTICA DO MENOR D= ESDE QUANDO ELE TINHA 01 (UM) DIA DE VIDA E LHE DISPENSA CUIDADO E CARINHO. ABRIGAMENTO SUGERIDO EM CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO SE APRESENTA COERENTE E RAZOÁVEL, EXPONDO A VIDA E A SAÚDE DE UM= BEBÊ DE 01 ANO E 05 MESES. PRECEDENTES DO COL. STJ NO SENTIDO DE QUE O AFASTAMEN= TO DA CRIANÇA DO LAR JUSTIFICA-SE APENAS EM SITUAÇÃO DE R= ISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA, O QUE NÃO= SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTER= ESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRIORIDADE ABSOLUTA. PARECER MINISTERIA= L EM RESPALDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO (Rio de Janeiro, 2020).
Nogueira, Deslandes e Constantino (2024) ressaltam que o acolhimento institucional, como medida= de proteção destinada a crianças e adolescentes em situações excepcionais, deve ter caráter provisó= ;rio e funcionar como transição para a reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para a colocação em família substituta, não constituin= do, portanto, uma finalidade em si mesma, mas medida protetiva a ser utilizada somente quando necessária à preservação do melh= or interesse da criança. Essa orientação está em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, com as Diretrizes da ONU sobre Cuidados Alternativos de Crianças e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. O julgado analisado alinha-se a esses parâmetros ao condicionar o afastamento da criança à existência de ri= sco concreto à sua integridade, sem tomar o acolhimento como resposta automática à irregularidade da entrega.
<= o:p>
<=
b>5.2 Fundamentos identificado=
s nas
decisões de indeferimento
<=
b>
Entre os fundamentos identif= icados nas decisões de indeferimento da adoção intuitu personae, destaca-se a insuficiência dos elementos de prova produzidos quanto ao vínc= ulo afetivo entre os pretendentes e a criança ou o adolescente — em especial as manifestações técnicas —, como se observa no julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8069/90. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO=
COM
PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA NEGADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DA LISTA DE ESPERA. VÍNCULO
AFETIVO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO
À UNANIMIDADE. Os agravantes receberam a infante diretamente das
mãos da mãe biológica, ainda na maternidade, possuindo=
a
intenção de reaver a guarda provisória da menor com
intuito de futuramente adotá-la. Ocorre que a legislaçã=
;o
vigente neste país possui uma série de procedimentos e normas=
que
devem ser respeitados quando se resolve adotar uma criança, um desses
requisitos é a inscrição prévia no cadastro
nacional de adotantes, previsto no art. 50 do ECA. Nesse contexto, as pesso=
as
interessadas em adotar criança devem se cadastrar na lista de
pretendentes; o principal objetivo desta medida, além de preparar os
futuros pais e mães, é a realização de um estudo
social dessas famílias, pois mediante esta análise, é
possível encaminhar a criança para um lar que atenda suas
necessidades. Esse cadastro é uma lista de espera tem por finalidade
evitar fraudes, zelar pela moralidade e transparência no ato de
adoção. Com efeito, o cadastro exerce função
singular dentro de nosso ordenamento, pois impede ou visa a impedir que a
paternidade adotiva em nosso país seja fruto da clandestinidade ou t=
enha
interesses outros que não a afetividade, fundamental para tais
relações. Nessa quadra, em primeiro plano, o cadastro atende
à necessidade de prévio registro dos pretendentes à
adoção, fazendo a seleção dos aptos e retirando=
, ou
minorando, a possibilidade de adoções dirigidas. Em segundo
plano, estabelece ordem de precedência dos interessados, conforme as
características da criança que se quer adotar, criando
critério justo para a escolha de adotantes, em igualdade de
condições. É, portanto, instrumento que visa a atender=
ao
melhor interesse da criança a ser adotada, ou melhor, de todas as
crianças na espera de uma família definitiva, sob perspectiva
ampla. O desatendimento à ordem da lista de espera somente é
admissível em casos excepcionais, em que evidenciada ampla e duradou=
ra
relação de afetividade entre a infante e os pretensos adotant=
es,
situação essa, em análise perfunctória, n&atild=
e;o
retratada nos autos, conforme parecer técnico que instrui o presente
recurso. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Rio de Janeiro, 2016c).=
O julgado dedica extensa fundamentação às finalidades do cadastro – preparação dos pretendentes, estudo social, prevenção de fraudes e ordem de precedência –, concluindo que o instrumento atende ao melhor interesse não apenas da criança do caso concreto, mas de todas as que aguardam colocação em família definitiva. A exceçã= ;o é condicionada à existência de “ampla e duradoura relação de afetividade”, situação que, segundo o parecer técnico que instruiu o recurso, não se encontrava retratada nos autos. No julgado seguinte, a manifestação técnica também ocupa posição central, desta vez em razão da divergênc= ia entre os profissionais do juízo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A
COLOCAÇÃO DE MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PEDIDO DE
REFORMA PARA QUE SEJA CONCEDIDA A GUARDA PROVISÓRIA AOS RECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O PEDIDO RECUR=
SAL.
COGNIÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA QUE SE REVELA RESTRITA PARA OS F=
INS
ALMEJADOS PELOS RECORRENTES. DISCREPÂNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE OS
PROFISSIONAIS DO JUÍZO ACERCA DA FORMAÇÃO DE
VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE OS RECORRENTES E A MENOR. PRINCÍPI=
O DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO A FIM DE QUE NÃO SEJA
OBSERVADA A ORDEM PREVISTA NO CNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE
REVELEM A PRESENÇA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (Rio de Janeiro, 2016a=
).
Nos dois julgados, o desfecho vinculou-se ao que a manifestação técnica pôde ou não estabelecer: no primeiro, o parecer concluiu pela ausência= da relação exigida; no segundo, a divergência entre os profissionais do juízo impediu que se alcançasse conclus&atil= de;o segura sobre sua constituição. Conforme = Watrin (2024), os estudos produzidos pelas equipes multidisciplinares exercem influência significativa na formação do convencimento judicial, podendo repercutir na decisão do magistrado mesmo quando não apresentam recomendação expressa sobre a medida a = ser adotada. Essa centralidade encontra base legal no art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 151. Compete à equipe
interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios p=
or
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim d=
esenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurad=
a a
livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na
ausência ou insuficiência de servidores públicos integra=
ntes
do Poder Judiciário responsáveis pela realização
dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de
avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por
determinação judicial, a autoridade judiciária
poderá proceder à nomeação de perito, nos termo=
s do
art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Códig=
o de
Processo Civil). (Brasil, 1990).
Menos recorrentes na amostra examinada são os fundamentos que associam o curto período de convivência à tenra idade da criança para afastar o reconhecimento do vínculo afetivo. Essa fundamentação = foi identificada principalmente em casos envolvendo bebês, conforme se verifica no julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA E ADOLESCEN=
TE.
AÇÃO DE ADOÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE PLEITO
MINISTERIAL, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DA BEBÊ DE
TRÊS MESES, QUE ESTAVA SOB A GUARDA DOS REQUERENTES, EM RAZÃO =
DE
ENTREGA IRREGULAR. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. PREJUDICADO
AGRAVO INTERNO QUE OBJETIVAVA REVISÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO QUE REITERA ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.=
APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA CELERIDADE. GENITORA DA
CRIANÇA ENTREGOU-A AOS REQUERENTES COM DOIS DIAS DE VIDA. QUANDO DA
BUSCA E APREENSÃO, A BEBÊ TINHA TRÊS MESES DE VIDA E
ATUALMENTE POSSUI UM ANO E SETE MESES. ADOÇÃO É MEDIDA
EXCEPCIONAL E DEVE SER PRECEDIDA DE HABILITAÇÃO NO CADASTRO
NACIONAL DE ADOÇÃO. ART. 50 DO ECA. A LEI TRAZ
SITUAÇÕES EM QUE O CADASTRO É DISPENSADO (ART. 50, &se=
ct;
13, DO ECA), MAS NENHUMA SE APLICA AO CASO. IRREGULARIDADE DA ENTREGA
NÃO É AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE CONTATO ANTERIOR COM A
GENITORA. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITE QUE O CADA=
STRO
SEJA AFASTADO QUANDO PROVADOS LAÇOS DE AFETIVIDADE ENTRE REQUERENTES=
E
CRIANÇA, CONTUDO, O CURTO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA E A TE=
NRA
IDADE DA BEBÊ IMPEDE QUE TAL SITUAÇÃO ESTEJA EVIDENCIAD=
A.
PRECEDENTES DO STJ. NOTÍCIA DE DESISTÊNCIA DOS REQUERENTES QUA=
NTO
A OUTRA ADOÇÃO, COM MANUTENÇÃO NOS CADASTROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FUNDAMENTO DA DESISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO (Rio de Janeiro, 2022).
No caso analisado, o julgador considerou que o curto período de convivência e a tenra idade = da criança não permitiam reconhecer, naquele momento, a existência de vínculo afetivo suficiente para justificar o afa= stamento da ordem cadastral. A decisão evidencia, portanto, a relevância atribuída ao tempo de convivência e à idade da criança na apreciação da adoção intuitu personae.
A literatura sobre desenvolv= imento infantil oferece elementos que podem contribuir para a apreciaç&atil= de;o de casos dessa natureza. Santaguida e Bergamasco (2024), em revisão sobre os mecanismos subjacentes ao desenvolviment= o do apego, destacam a capacidade do cuidador de responder às necessidade= s do bebê como elemento central na formação do sistema de ap= ego e situam os primeiros anos de vida como fase de sensibilidade acentuada, na qual as experiências vivenciadas repercutem de modo duradouro sobre o vínculo que se estabelece.
A primeira infância corresponde, assim, justamente ao período em que as relações de apego se estruturam, e a qualidade das interações de cuidado vivenciadas nessa fase – e n&atil= de;o apenas sua extensão temporal – é elemento relevante par= a o desenvolvimento. Trata-se de aporte que pode subsidiar a avaliação técnica nos casos que envolvem bebês, = ao lado dos demais elementos considerados no exame do caso concreto.
A seguir, analisa-se decisão na qual diferentes elementos foram considerados para afastar= o reconhecimento de vínculo afetivo que justificasse, excepcionalmente= , a adoção intuitu personae= :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO DE
ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
ADOÇÃO DIRETA. VISITAÇÃO. SUSPENSÃO.
ALTERAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. 1 R=
11;
A colocação dos menores sob os cuidados dos autores ignora to=
das
as regras de adoção e o devido processo legal, havendo elemen=
tos
suficientes nos autos da existência de adoção dirigida,=
o que
é vedado pelo regramento legal sobre o tema. 2 – No caso, os
infantes permaneceram sob a responsabilidade do casal requerente poucos mes=
es
antes de serem acolhidos, e dada a tenra idade de ambos – 2 (dois) an=
os e
4 (quatro) anos –, diferentemente do que ocorre no contexto de
adoções tardias, a adaptação e a
construção dos vínculos de afetividade e de parentalid=
ade
com pretendentes habilitados à adoção não desaf=
ia
incomum esforço psicoafetivo. 3 – Por outro lado, não
é possível concluir pela existência de vínculo de
afetividade entre os menores e os recorrentes com potencial de consolidar u=
ma
situação jurídica que legitime o desrespeito à
ordem do cadastro de adotantes. 4 – Com efeito, de acordo com o
relatório de avaliação social de setembro de 2024 do P=
lano
Individual de Atendimento – PIA, os menores se encontram adaptados ao
acolhimento e familiarizados com as demais crianças. 5 – Nessa
ordem, é de se compreender que obrou com acerto o douto magistrado a=
quo
ao entender que houve alteração fática, caracterizada =
pelo
progresso na adaptação dos menores ao acolhimento e que, perm=
itir
a visitação dos requerentes nesta etapa, pode comprometer as
chances de as crianças estabelecerem relação de afinid=
ade
ou de afetividade com uma futura família substituta, devidamente
cadastrada, que possa disponibilizar afeto, proteção e a
atenção que tanto necessitam, com todas as etapas legais
cumpridas. 6 – Recurso ao qual se nega provimento (Rio de Janeiro,
2024b).
No caso analisado, o curto período de convivência com os requerentes, a tenra idade das crianças e sua posterior adaptação ao acolhimento institucional foram considerados elementos relevantes para afastar, naquele momento, o reconhecimento de vínculo afetivo suficiente para justifi= car a excepcionalidade da adoção intuitu<= /i> personae. A análise desses fatores pode ser complementada, sob u= ma perspectiva interdisciplinar, pela consideração da qualidade = das relações de cuidado vivenciadas pelas crianças, especi= almente quanto à estabilidade, à continuidade e à responsivida= de presentes nas interações estabelecidas.
Estudos contemporâneos demonstram que a segurança do apego está associada, entre out= ros fatores, à sensibilidade e à responsividade dos cuidadores di= ante das necessidades da criança (Madigan = et al., 2024). Desse modo, a análise do período de convivência = pode ser realizada conjuntamente com a da qualidade das interações= e dos cuidados efetivamente estabelecidos.
No mesmo sentido, Kliewer-Neumann et al. (2023), em estudo com crianças inseridas em acolhimento familiar, indicam que a formação e a reorganização dos vínculos = se relacionam às condições de estabilidade e de cuidado oferecidas no novo ambiente, e não apenas à idade da criança.
Quanto à adaptação das crianças ao acolhimento institucional, registrada no Plano Individual de Atendimento, cabe interpretá-la com cautela, uma vez que a adaptação à rotina institucional não se confunde, necessariamente, com bem-estar emocional ou com ausência de repercussões decorrentes do afastamento das relações de cuidado anteriormente estabelecidas. O acolhimento institucional associa-se a possíveis repercussões negativas no desenvolvimento infantil, em especial quanto ao desenvolvimento físi= co e cognitivo e, em menor magnitude, quanto ao desenvolvimento socioemocional e à saúde mental, sendo tais associações mais expressivas nas permanências prolongadas (Van Ij= zendoorn et al., 2020).
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b>
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b>5.3 Síntese dos resul=
tados
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O panorama jurisprudencial da amostra examinada revela distribuição relativamente equilibra= da entre as decisões favoráveis e desfavoráveis à pretensão dos requerentes – 10 e 9, respectivamente –, s= em predominância de um ou de outro desfecho no período analisado.= O vínculo afetivo, por sua vez, constituiu fundamento determinante em = 13 das 19 decisões, tanto para manter a criança no núcleo= em que se encontrava quanto para dele afastá-la. Verifica-se, assim, qu= e a controvérsia não se resolve na simples opção en= tre observar ou afastar as regras cadastrais: o cadastro delimita o campo da excepcionalidade, e é em torno da aferição do vínculo que se organiza a fundamentação da maior parte= das decisões examinadas.
O exame dos dois blocos de fundamentação permite identificar como esse critério opera. Nas decisões de deferimento, o vínculo foi aferido a partir de indicadores relacionais e contextuais: convivência iniciada= nos primeiros dias de vida, reconhecimento dos requerentes como figuras parenta= is, ausência de notícia desabonadora, adequação dos cuidados dispensados e repercussões previsíveis da ruptura abrupta da situação existente. Nas decisões de indeferimento, prevaleceu a insuficiência dos elementos reunidos para= a aferição do vínculo, apoiada, em parte dos casos, nas manifestações técnicas produzidas nos autos. Menos recorrentes foram os indicadores de natureza temporal e etária ̵= 1; curto período de convivência e tenra idade da criança –, aos quais se somou, em um dos casos, a adaptação da criança ao acolhimento institucional. Trata-se, portanto, de um mesmo critério mobilizado por meio de parâmetros distintos de aferição.
As manifestaçõ= es técnicas figuraram entre os elementos de convicção também nas decisões de deferimento, nas quais os relatórios foram invocados para atestar a adequação dos cuidados e o reconhecimento dos requerentes como figuras parentais. Trata-s= e de observação convergente com a de Watrin= span> (2024) quanto à influência dos estudos técnicos na formação do convencimento judicial.
É precisamente nesse = ponto que a psicologia do desenvolvimento pode oferecer aporte complementar. A literatura examinada não estabelece marcos temporais mínimos = para a constituição do vínculo, tampouco autoriza presumi-l= o em razão da idade; indica, contudo, que a segurança do apego se relaciona à sensibilidade e à responsividade do cuidador, à estabilidade e à continuidade das relações de cuidado e à qualidade das interações vivenciadas ̵= 1; dimensões que não se deixam apreender apenas pela extens&atil= de;o do período de convivência. A primeira infância, por corresponder ao período em que o sistema de apego se organiza, situa= -se justamente entre as fases em que a qualidade dessas experiências assu= me maior relevância. Nessa perspectiva, o tempo de convivência e a idade da criança podem ser considerados em conjunto com a qualidade = das relações efetivamente estabelecidas.
O número de julgados constitui limitação da pesquisa e não autoriza generalizações sobre a jurisprudência do TJRJ em sua totalidade, tampouco sobre a de outros tribunais. Ainda assim, os resultados permitem afirmar que a apreciação dos pedidos de adoção intuitu personae= envolve a consideração conjunta de aspectos jurídicos, fáticos e socioafetivos, cuja relevância varia de acordo com as circunstâncias específicas de cada processo, e que a qualificação dos critérios de aferição do vínculo afetivo constitui aspecto central para a proteç&atild= e;o do melhor interesse da criança.
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b>
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b>CONSIDERAÇÕES =
FINAIS
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b>
Ao longo desta pesquisa, bus= cou-se analisar a adoção intuitu<= i> personae a partir da jurisprudência do Tribunal de Justiça= do Estado do Rio de Janeiro, com especial atenção aos fundamentos utilizados na apreciação dos pedidos de guarda e/ou adoção. Os resultados permitiram compreender que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente ocu= pa posição central na solução dessas controvérsias, de modo que as particularidades de cada situação integram a apreciação das normas que disciplinam o procedimento adotivo.
No que se refere à aferição do vínculo afetivo, verificou-se a inexistência de um critério único capaz de determinar, = de forma objetiva, sua presença ou intensidade. A análise dos julgados demonstrou que sua identificação depende da apreciação conjunta de diferentes elementos relacionados &agr= ave; trajetória da criança, às condições de convivência e cuidado, às relações estabelecidas= com aqueles que exercem funções parentais e às manifestações técnicas produzidas nos autos. Essa constatação evidencia a complexidade inerente à avaliação dos vínculos socioafetivos e a variedade de elementos que a compõem.
Embora a adoçã= o intuitu personae não esteja expressamente disciplinada como modalidade autônoma pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sua ocorrência na realidade social e= sua recorrente submissão à apreciação do Poder Judi= ciário demonstram a relevância jurídica da matéria. Os casos examinados revelam que a ausência de prévia habilitação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento não esgota a análise da pretensão, sobretu= do quando existem relações de cuidado e vínculos socioafetivos cuja manutenção ou ruptura pode repercutir diretamente na vida da criança.
Nesse sentido, a pesquisa pe= rmitiu evidenciar que a discussão acerca da adoção intuitu personae não se reduz ao confronto entre a observância das regras cadastrais e sua eventual flexibilização. A apreciação dos pedidos envolv= e a identificação dos vínculos existentes, a avaliaç= ;ão das circunstâncias de cada caso e a consideração das repercussões da decisão sobre a criança, elementos que= os julgados examinados mobilizaram tanto para deferir quanto para indeferir os pedidos.
Espera-se que os achados contribuam para o aprofundamento das discussões sobre a adoção intuitu personae= , especialmente quanto aos critérios utilizados para a identificação dos vínculos socioafetivos e às repercussões de sua manutenção ou ruptura. Pretende-se, assim, colaborar para o desenvolvimento de práticas jurídicas cada vez mais comprometidas com a proteção integral e com a efetivação do direito de crianças e adolescentes &agra= ve; convivência familiar e comunitária.
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** Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Psicologia Jurídica, especialista em psicoterapia da infância e adolescência. Psicóloga do Tribunal de Justi&= ccedil;a do Rio Grande do Sul.
[1] Uma
referente a questionamento sobre litigância de má-fé po=
r parte
dos adotantes; uma de adoção póstuma; uma em que a
criança já havia sido adotada por casal habilitado no SNA; du=
as
de destituição do poder familiar; duas relativas a processos =
de
habilitação para adoção; duas de
adoção à brasileira; três referentes a
ação do Ministério Público de dano moral coleti=
vo
por burla ao cadastro nacional de adoção; e cinco julgados
prejudicados ante a necessidade de maior dilação
probatória.
Andréa Silva Coutinho
Teixeira e Verônica Peterson Chaves
Adoção intuitu personae: o valor do vín=
culo
afetivo em decisões judiciais do TJRJ
&=
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nbsp; Revista
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