MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DC5363.EF9920D0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DC5363.EF9920D0 Content-Location: file:///C:/32CB10EF/file8943.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="windows-1252"
A INTERVENÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS
VULNERABILIS EM FAVOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
The intervention
for the sake
of children and adolescents
Cleber Alves* <=
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Ivy Sil= va Gonçalves**
Resumo:=
O presente artigo pretende analisar a intervenção da
Defensoria Pública como custos vulnerabilis nos processos judiciais, principalme=
nte na
defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes. Nesse sentido, a atu=
ação
custos vulnera=
bilis
pela Defensoria Pública tem o escopo de buscar decisões judiciais favoráveis
aos direitos fundamentais dos vulneráveis, até mesmo nos processos em que a
parte esteja assistida por patrono particular. Para tanto, serão abordados
aspectos do contexto histórico de acesso à justiça, bem como do surgimento =
da
Defensoria Pública e as transformações sofridas pela Instituição que
asseguraram sua autonomia. Além disso, será analisada a abrangência do conc=
eito
jurídico de necessitado. Posteriormente, será apresentada a forma processual
interventiva custos vulnerabilis,
elaborada pelo defensor público Maurílio Casas Maia, assim como serão
discutidas as críticas direcionadas a ela, e a diferença entre a citada fig=
ura
e o amicus cur=
iae.
Também será elucidado seu amparo legal diante da missão institucional da
Defensoria Pública constitucionalmente prevista. Na sequência, será analisa=
da a
possibilidade do custos vulnerabilis
nos processos em defesa das crianças e dos adolescentes, bem como apresenta=
da a
figura do defensor da criança e do adolescente, com o estudo da distinção e=
ntre
as duas atuações processuais.
Palavras-=
chave: Defensoria Pública; custos
vulnerabilis; acesso à justiça; intervenção
processual; crianças e adolescentes.
Abstract: This paper intends to analyze the intervention of the Public Defende=
r's
Office as custos vulnerabilis in
legal proceedings, mainly in the defense of the interests of children and
adolescents. In t=
his
sense, the scope of the
custos vulnera=
bilis
action by the Public Defender's
Office is to seek judicial decisions <=
span
class=3DSpellE>favorable to fundamental =
rights of the
vulnerable people, =
even in proceedings in which the party
is assisted by a private attorney.
To this end,
aspects of the historical context of access
to justice will possibility of custos vulnerabil=
is
in proceedings in defense<=
/span> of children and
adolescents will ensured its autonomy. In =
addition, the scope
of the legal concept of needy
people will be analyzed. Subsequently,
the procedural form=
of intervention custos vulnerabil=
is,
developed by the public defender Maurí=
lio
Casas Maia, will be=
presented, as well as be analyzed, as well as the role of the defender of children and
adolescents, with a=
study of the
distinction between=
the two procedural actions.
Keywords: Public =
Defender’s Office; custos
vulnerabilis; access=
span> to justice, procedural intervent=
ion,
children and adolescents.
INTRODUÇÃO
A
história da Defensoria Pública é fruto da luta pela garantia do acesso jurí=
dico
gratuito, amplo e igualitário. A instituição está prevista no art. 134 da
Constituição Federal de 1988, que determina que esta é essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a
defesa judicial e extrajudicial dos necessitados. A configuração original da
instituição tem se aprimorado com Emendas Constitucionais posteriores, que
conferiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria
Pública e melhor explicitaram a abrangência de sua missão.
Nesse
sentido, tem-se que os necessitados cuja defesa e proteção jurídica cabem à=
Defensoria
Pública não incluem somente os vulneráveis sob o aspecto econômico, sendo um
termo muito mais amplo que alcança também os vulneráveis sob aspectos socia=
is,
etários, físicos, mentais, dentre outros.
No
contexto do protagonismo da Defensoria Pública como instituição essencial à
defesa desses vulneráveis, emerge a concepção de uma nova modalidade de atu=
ação
processual para a Defensoria Pública, de caráter interventivo, que foi
designada com a expressão custos vulnerabilis pelo defensor público e professor Ma=
urilio
Casas Maia. Em sua tese, ele defende que a instituição tem o papel de guard=
iã
dos vulneráveis, o que possibilitaria a sua intervenção nos feitos processu=
ais
a fim de garantir a proteção dos direitos humanos, ainda que a parte tenha
patrono particular constituído.
Tendo
em vista o exposto acima, o presente artigo apresenta como problema a
verificação da compatibilidade da tese custos
vulnerabilis com a legislação brasileira e =
seu
acolhimento jurisprudencial, observando se ela se enquadra nos princípios
institucionais da Defensoria Pública. Além disso, será analisado se o custos vulnerabilis
se confunde com as figuras do amicu=
s curiae ou da intervenção na qualidade de “defenso=
r da
criança e do adolescente”.
Nesse
sentido, a hipótese admitida é a da possibilidade e compatibilidade legal <=
span
class=3DGramE>do custos vulnerabilis.
Pretende-se testar que a ampla gama de “necessitados”, ou seja, indivíduos e
grupos sociais vulneráveis que recebem proteção no ordenamento jurídico
brasileiro, torna necessário que a Defensoria Pública tenha meio eficaz e de
maior amplitude de atuação processual a fim de abranger a defesa dos que
apresentam vulnerabilidades de diversas ordens, para assim desempenhar sua
missão constitucional.
Para
perseguir o problema supracitado, diante do qual foi se formulando a hipóte=
se
brevemente apresentada acima, esse trabalho levantou a jurisprudência dos
Tribunais que tratam da possibilidade da intervenção custos vulnerabilis, além de analis=
ar a
doutrina acerca do tema, com levantamento de trabalhos publicados, incluindo
livros, artigos e periódicos, acerca da legitimidade e compatibilidade da
espécie de intervenção com o ordenamento jurídico legal brasileiro.
Apresentamos,
assim, de maneira breve, os pontos norteadores do presente trabalho, que tem
como objetivo avaliar se a forma interventiva custos vulnerabilis, pela Defensoria
Pública, apresenta respaldo legal e seus argumentos defensivos doutrinários,
focando especialmente nos casos de proteção à criança e ao adolescente.
Nesse
sentido, o presente estudo se justifica na medida em que se presencia um
cenário em que a sociedade se encontra imersa na desigualdade social, cujos
efeitos são ainda mais perversos para os infantes e adolescentes. Com isso,
essa desigualdade reflete no Poder Judiciário, com a vasta dificuldade de
acesso ao poder litigioso pelos vulneráveis. Sendo assim, o artigo visa a
destrinchar a possibilidade de uma forma interventiva que possa vir a
demonstrar um meio de assegurar o direito desses vulneráveis e contribuir c=
om o
amplo acesso à justiça gratuito, a fim de mitigar o alastramento das injust=
iças
sociais sofridas pelos marginalizados.
1
ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA NO BRASIL E A DEFEN=
SORIA
PÚBLICA
A
temática do acesso à justiça foi amplamente desenvolvida e difundida no
clássico estudo de Mauro Cappelletti e Bryant G=
arth
(1988)[1],
que defendiam a existência de três ondas renovatórias de acesso à justiça: a
primeira, sendo a assistência judiciária aos pobres, a segunda, que se trat=
ava
da proteção dos direitos difusos e coletivos, enquanto a terceira se preocu=
pou
em facilitar a jurisdição estatal, procurando consolidar técnicas efetivas e
meios alternativos de solução de conflitos.
Enquanto
no ordenamento internacional a difusão das ondas de acesso à justiça era
desenvolvida pelos autores acima referidos, no ordenamento nacional, o
professor Kazuo Watanabe desenvolvia a ideia do
“acesso à ordem jurídica justa” (Watanabe, 1988, p. 128). E, para que se cu=
mpra
esse desiderato, especialmente para os cidadãos em condição de vulnerabilid=
ade,
não apenas no plano econômico, mas em qualquer situação que se enquadre na
ideia de necessitado jurídico, conforme estabeleceu a Constituição Federal =
de
1988 no art. 5º, LXXIV, deve ser assegurada a efetividade do direito não
estritamente à assistência judicial, mas sim à assistência jurídica integra=
l e
gratuita.
Nesse sentido, para se compreender a trajetória do =
acesso
à justiça gratuita no Brasil, é necessário relembrar alguns aspectos
históricos. A primeira Constituição Federal a prever a assistência judiciár=
ia
gratuita foi a de 1934, de efêmera duração. Embora tal direito tenha sido
novamente contemplado na Carta de 1946, não se definiu a quem competiria
prestar esse serviço. O debate acerca da previsão de uma instituição que
fornecesse essa assistência jurídica gratuita somente foi posto em prática =
após
o período do regime militar no Brasil, com a redemocratização, por meio da
Assembleia Constituinte de 1988 que determinou que o respectivo serviço púb=
lico
deveria ser prestado pela Defensoria Pública[2],
como veio a ser consignado na Constituição vindoura.
É
nesse contexto que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988=
é
promulgada com a determinação expressa de adoção do modelo de Defensoria
Pública nos art. 21, XIII; 22, XVII; 24, XIII; 33, §3º; 48, IX; 61, §1º, II,
d;134; 35, VII, e no Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
22. Observa-se que nas Constituições pretéritas, até 1988, utilizou-se o te=
rmo
“assistência judiciária”, enquanto a Constituinte de 1987-88 o substituiu p=
ela
expressão “assistência jurídica”. Sob esse viés, o segundo termo alargou o
sentido e a abrangência do primeiro, na medida em que não se limita mais ao
patrocínio da defesa gratuita em juízo (Alves, 2006, p. 257), mas inclui ta=
mbém
o aconselhamento, a consultoria, a informação jurídica e a assistência
extrajudicial (Moreira, 1991).[3]
A
partir da previsão da Defensoria Pública na esfera constitucional supracita=
da,
a luta pela assistência jurídica – “integral e gratuita”, como estabelecido
pela Carta Magna – e defesa dos socialmente marginalizados sofreu diversas
modificações nesses 36 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, em
razão de Emendas Constitucionais, que permitiram o avanço na garantia da
autonomia financeira, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública. =
Dentre
elas, a alteração mais densa e profunda se deu com a EC nº 80, de 2014, que
delineou a singularidade (Maia, 2017a) institucional da Defensoria Pública
frente às demais instituições. Nesse sentido, a redação do art. 134 foi
alterada, constando:
Art. 134. A Defensoria Pública é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individua=
is e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inci=
so
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (Brasil, 1988).
Dessa
forma, foi alargado o âmbito de atuação da Defensoria Pública, sendo possív=
el
extrair o entendimento de que ela passou a ser reconhecida não só como
essencial à função jurisdicional do Estado, mas também mecanismo de efetiva=
ção
da igualdade formal e material, por meio da afirmação de que “a instituição=
é
expressão e instrumento do regime democrático”[4].=
A
missão defensorial foi estabelecida como a de
garantia do exercício pleno dos direitos sociais e individuais, da igualdad=
e e
da justiça. Ademais, anteriormente, a Defensoria Pública se abrigava na Seç=
ão
III, a que era reservada para tratar não somente dela, mas também da Advoca=
cia
Privada. Com a EC 80/2014, houve uma separação didática da Advocacia, de mo=
do
que a Defensoria Pública teve sua inclusão na seção IV do Capítulo IV,
destinada exclusivamente para tratar da referida instituição.
1.1&=
nbsp; Os destin=
atários
dos serviços da Defensoria Pública: abrangência do conceito jurídico de
necessitado
A
Constituição Federal, ao fazer menção aos destinatários dos serviços a serem
prestados pela Defensoria Pública, emprega a expressão “necessitados”,
indicando ainda se tratar daqueles que comprovarem insuficiência de recursos
(art. 5º, inciso LXXIV e art. 134 da CRFB/88). Nesse sentido, na compreensão
que tem sido prevalecente na doutrina (ALVES, 2006, p. 268-269) e na
jurisprudência, a expressão “necessitados” deve ser entendida não somente no
aspecto financeiro, mas também pelo ponto de vista organizacional ou coleti=
vo,
conforme interpretação pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões de ADI 39=
43 e
RE-Rg n. 733.433.
Frisa-se
que, tendo a Defensoria Pública por missão constitucional a defesa dos
vulneráveis, é necessário atentar-se para as espécies de vulnerabilidades q=
ue
assolam a sociedade contemporânea. É nesse contexto que Diogo Esteves e
O
rol é, na verdade, apenas exemplificativo. No âmbito internacional, registr=
a-se
a edição das “Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das Pessoas em Cond=
ição
de Vulnerabilidade”, aprovadas no âmbito da XIV Conferência Judiciária
Ibero-Americana, realizada em 2008 em Brasília. De acordo com esse document=
o:
(3) Consideram-se em condição de
vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado
físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou
culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude pera=
nte
o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
(4) Poderão constituir causas de
vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a
pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a Regras de Brasília sobre
Acesso à Justiça das Pessoas em condição de Vulnerabilidade, vitimizações, a
migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de
liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilida=
de
em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do
seu nível de desenvolvimento social e económico.[5]<=
sup>
Sendo
assim, conclui-se que são amplas as dimensões do conceito jurídico de
necessitado, indo muito além do espectro individual e estritamente econômic=
o.
2
DEFENSORIA PÚBLICA E A DEFESA DAS P=
ESSOAS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE: A INTERVENÇÃO CUSTOS VULNERABILIS
No
desempenho de seu múnus constitucional, que é vastíssimo, tem sido apontado
pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência que a Defensoria Pública po=
de –
e deve – assumir posições processuais das mais diversas (Maia, 2016), ou se=
ja,
não apenas estritamente no papel “equivalente” ao da advocacia privada, na
representação processual de determinada pessoa física (ou jurídica) que fig=
ure
como parte ou como terceiro interessado na lide. Tal compreensão tem por la=
stro
a própria história das origens e evolução institucional do modelo peculiar =
da
instituição estatal brasileira encarregada da missão constitucional de
assegurar isonomia e efetividade no acesso aos direitos e à ordem jurídica
justa por todas as pessoas necessitadas, que estejam em situação de
vulnerabilidade.
Assim,
fundamentado na legitimidade institucional da Defensoria Pública para a atu=
ação
além dos limites da postulação como representante processual de feição
ordinária, ao lado da legitimação processual extraordinária, para a tutela
específica de interesses coletivos das pessoas em situação de vulnerabilida=
de,
emerge a concepção de uma nova modalidade de atuação processual de caráter
interventivo, designada pelo defensor público Maurilio Casas Maia, como
intervenção custos vulnerabilis[6].
Em
sua formulação, ele defende que a Defensoria Pública tem o papel de guardiã=
dos
vulneráveis, o que possibilitaria a intervenção da instituição nos feitos
processuais, a fim de garantir a proteção dos direitos humanos da pessoa
vulnerável, ainda que se dê em um processo judicial no qual a parte possua
patrono particular constituído. Isso ampliaria a atuação da instituição
Nesse
sentido, a partir da primeira referência à expressão custos vulnerabilis por Maurílio Ca=
sas
Maia, em 2014, o tema passou a ser de recorrente debate. Ao introduzir a
temática, o referido autor propõe que o instituto seja utilizado “para desi=
gnar
as intervenções institucionais da Defensoria Pública em nome próprio, com
lastro no seu interesse constitucional e legal”, além de “didaticamente,
diferenciar a missão institucional da Defensoria Pública da atuação do
Ministério Público, enquanto custos=
legis”,
sendo que, assim, os defensores públicos podem ser “guardiões dos vulneráve=
is”
(Maia, 2014).
Apesar da tese ter sido bem recepcionada, também fo=
i alvo
de críticas. Entre elas, pela utilização do latim[7] e
pelo contraste com os ditames do processo civil, considerando-se anômala o
ingresso na relação jurídico-processual da Defensoria especialmente quando
todas as partes envolvidas já estão representadas por advogados regularmente
constituídos. Quanto a tal crítica, argumenta-se que, em relação aos
fundamentos do =
custos vulnerabilis,
a atuação da Defensoria Pública mesmo em processos nos quais as partes já
estivessem representadas por advogados se justificaria com a ideia do Estado Defensor, proveniente dos
escritos de Luigi Ferrajoli (2014, p. 537-538),=
sob o
prisma da paridade de armas. Tratar-se-ia, portanto, de atuação complementa=
r e
não substitutiva, justificável exatamente em razão da situação de
vulnerabilidade presente no caso concreto e da potencial repercussão que o
resultado da demanda poderia vir a ter, com relação a outras pessoas em
situação análoga, o que é capaz de ser objetivamente aferível.
Refutando
a argumentação de que tal modalidade de intervenção de=
fensorial
teria lastro na teoria de Ferrajoli, Júlio Azev=
edo
afirma que as ideias do jurista italiano teriam como premissa a necessidade=
de
compensar a disparidade entre acusação e defesa, tendo por finalidade evita=
r um
processo penal inquisitório. Sendo assim, no âmbito civil, ou seja, na tute=
la
de interesses privados, argumenta que seria impróprio cogitar um Estado Def=
ensor
e um Estado Acusador:
A nosso ver, portanto, o argumento não poderia= ser simplesmente transportado às relações particulares, seja no plano do direito material, pautado pela noção de autonomia privada, seja no plano do direito= processual, atualmente regido pelo paradigma cooperativo e pela valorização da autodeterminação das partes (vide a possibilidade de convenções e negócios jurídicos processuais). Igualmente, o fundamento do Estado Defensor não justificava a intervenção da Defensoria Pública nos processos em que sujeit= os vulneráveis estejam confrontados, como, aliás, ocorre na maioria das demand= as de família atendidas pela Defensoria Pública.
Como justificar, por exemplo, a pr=
esença
do Estado Defensor em um divórcio de Maria contra João? (Azevedo, 2021, p.
367).
Nesse
mesmo sentido, Esteves e Silva (2018, p. 917) também
ressaltam a dificuldade de conciliar o direito à autonomia privada e a gara=
ntia
à duração razoável do processo com a intervenção defen=
sorial
em processos já patrocinados por advogados:
[...] partes que possuam advogados
regularmente constituídos e selecionados pelo direito de escolha poderiam v=
er,
contra sua vontade, uma instituição estatal ingressar em seu processo, a
pretexto de buscar a construção de uma precedente? Basta lembrar que o ingr=
esso
da Defensoria Pública na condição de interveniente significa um prolongamen=
to
de duração processual, se pensarmos no exercício de suas prerrogativas de
intimação pessoal e prazo em dobro.
Conclui-se,
portanto, que a forma interventiva =
custos
vulnerabilis foi alvo de críticas que
demonstraram possíveis impasses na sua efetivação jurídica. Ainda assim, tem
havido, em geral, acolhimento doutrinário e jurisprudencial da referida
modalidade interventiva defensorial, além do fa=
to de
que a tese encontra fundamentos na legislação, o que legitima seu uso, conf=
orme
se demonstrará a seguir.
Em
primeira análise, a partir do art. 134 da CF/88, em que houve o enquadramen=
to
da instituição defensorial como expressão e
instrumento do regime democrático, responsável pela promoção dos direitos
humanos e pela defesa dos vulneráveis, imperioso concluir que a intervenção=
custos vulnerabil=
is
decorre diretamente do texto constitucional, com vistas a se alcançar a mis=
são
atribuída à instituição, a fim de promover a tutela jurisdicional adequada =
aos
interesses que lhe são confiados pelo modelo de assistência jurídica
estabelecido pela Constituição Federal de 1988 (Gonçalves Filho; Maia; Roch=
a,
2019, p. 76-77).
Quanto
à legislação infraconstitucional, no âmbito das execuções penais, deve ser
lembrado que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84,
autorizando a atuação da Defensoria Pública, não apenas como representante =
da
parte específica a que se refere determinado processo, mas também se admite=
a
atuação em caráter interventivo, como custos
vulnerabilis (embora na época não fosse ain=
da
empregada essa expressão): “Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela
regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo
executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em t=
odos
os graus e instâncias, de forma individual e coletiva (Incluído pela Lei nº
12.313/2010).”Além disso, no âmbito cível,
especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º, do CPC se=
rviu
mesmo como respaldo normativo-legal para a concepção da tese proposta por
Maurílio Maia:
No caso de ação possessória em que
figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pes=
soal
dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos dem=
ais,
determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver
pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
Exatamente
quanto às ações possessórias, em abril de 2024, o TRF da 2ª Região promoveu=
a
1ª Jornada dos Direitos Humanos, momento em que doze enunciados foram
aprovados. Dentre eles, dois reconheciam expressamente a atuação custos vulnerabil=
is.
Eis o respectivo teor:
Enunciado
06- Proteção contra o despejo forçado nos conflitos fundiários: Recomenda- se a intimação de ofício da Defensoria Públ=
ica
para atuação na qualidade de custos=
vulnerabilis nos feitos que envolvam conflitos
possessórios (artigo 554, §1º do CPC e art.4º, XI da LC 80/94),
interpretando-se a situação de hipossuficiência de forma ampla.
Enunciado
10- Proteção contra o despejo forçado nos conflitos fundiários: Nos litígios
possessórios coletivos com potencial de remover população em situação de vulnerabilidade, ainda que o esbulho ou a turbação
afirmado na inicial tenha ocorrido há menos de ano e dia, o juiz poderá
designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido liminar, intimand=
o-se
a Defensoria Pública, na qualidade de custos
vulnerabilis, o Ministério Público, os órgã=
os
responsáveis pela implementação de políticas públicas dos entes federativos=
nos
quais se situe a área objeto do conflito, representantes de movimentos soci=
ais
envolvidos na ocupação, e demais órgãos que atuem nas esferas correlatas ao
litígio (art. 565, §§ 2º e 4º, CPC) (TRF, 2024). =
Frisa-se
que as normas infraconstitucionais acima mencionadas tratam de situações
exemplificativas, haja vista que, conforme argumentado anteriormente, a
atuação/intervenção defensorial pode e deve oco=
rrer
em qualquer caso de vulnerabilidade, seja ela econômica, social, tecnológic=
a,
entre outras. Nessa
linha de argumentos, no que se refere ao direito da criança e do adolescent=
e ao
acesso à Defensoria Pública, por exemplo, é previsto no Estatuto da Criança=
e
do Adolescente em seu art. 141. Confere-se: “É garantido o acesso de toda
criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Pod=
er
Judiciário, por qualquer de seus órgãos”.Sendo =
assim,
tem-se legitimada a intervenção da Defensoria Pública em defesa dos infante=
s e
adolescentes, haja vista a sua comprovada vulnerabilidade social, não se
justificando a exclusão do papel institucional da Defensoria Pública da
proteção a esses grupos. Essa temática, que é objeto do presente trabalho, =
será
desenvolvida em tópico posterior. 2.1&=
nbsp; Diferença=
s entre
as figuras do amicus curiae
e do custos=
vulnerabilis A figura do amicus curiae se justifica, no dire=
ito
brasileiro, como um terceiro interveniente no processo, ou seja, estranho à
lide, que busca contribuir com conhecimentos técnicos e especializados sobre
determinado objeto de debate judicial, trazendo ao judiciário informações ú=
teis
no momento de resolver os conflitos de interesses sob análise (Câmara, 2017=
, p.
107-109). Nesse sentido, há interesse desse terceiro no debate de determina=
da
questão, a fim de que haja uma solução ou precedente favorável. Essa figura tem previsão no artigo 13=
8 do
Código de Processo Civil de 2015[8], que
permite que o juiz, “considerando a relevância da matéria, a especificidade=
do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”, possa
“solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade especializada, com representatividade adequada”. Dessa forma, dependendo do atendimento
dos requisitos supracitados, é pacífico o entendimento de que poderá a
Defensoria Pública intervir em processos em andamento de seu interesse ou do
público destinatário de seus serviços, como, por exemplo, no caso do Habeas
Corpus Coletivo 143.988, ajuizado pela Defensoria Pública do Espírito
Santo, que tratava sobre a superlotação em unidades de internação de
adolescentes. Nesse sentido, participaram como amicus curiae as Defensorias Públic=
as da
Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe, ainda que posteriormente
tenham se tornado parte do processo.[9]=
Entretanto, deve ser ressaltado que e=
ssa
intervenção como amicus curiae não se confunde com a intervenção como custos vulnerabil=
is.
Isso porque a intervenção custos vulnerabilis se trata de uma intervenção instituc=
ional
autônoma, equiparada, por exemplo, com a tradicional atuação do Ministério =
Público,
que pode intervir no processo como guardião da lei e da ordem jurídica, ou
seja, como custos legis. Destar=
te,
dentro de sua missão institucional, a Defensoria Pública atua como custos vulnerabil=
is
detendo poderes e faculdades similares e análogos com aqueles da intervençã=
o custos legis, configurando um feix=
e de
atuação processual mais amplo e consentâneo com sua missão legal e
constitucional do que se daria caso interviesse na condição de amicus curiae
(Gonçalves Filho; Rocha; Maia, 2020, p. 91-94).
Além disso, como prevê a lei, caso o
ingresso do amicus curiae
seja indeferido pela autoridade judiciária, essa decisão é irrecorrível, nos
termos do art. 138 do CPC. Nesse sentido, ao amicus curiae somente é facultado a
interposição de embargos de declaração ou de recurso à decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas.
De maneira diversa, eventual
indeferimento da forma interventiva custos
vulnerabilis poderia ser objeto de qualquer
modalidade cabível de recurso, haja vista que a tese tem como premissa o
entendimento de que – tal como se dá no caso da intervenção custos legis pelo Ministério Públi=
co
(tomada como referência) – a Defensoria Pública teria todos os poderes
processuais, de modo que é cabível a interposição de qualquer recurso prese=
nte
no ordenamento jurídico, desde que presente o interesse e legitimidade
institucional (Rocha, 2017, p. 45).
Por fim, ressalta-se a divergência no
simbolismo da atuação. Têm-se que a intervenção como custos vulnerabilis tem a finalidad=
e de
concretizar direitos fundamentais dos indivíduos e coletividades atingidas =
por
vulnerabilidades, fixando-se precedentes que lhes sejam favoráveis (Maia,
2017b). Destarte, ultrapassa a mera função de contribuição de debates e
enriquecimento de informações e argumentos apresentada pelo amicus curiae.
3
A ATUAÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Após a análise acerca do instituto da
intervenção custos vulnerabilis,
partiremos ao estudo dessa forma de atuação nos processos de direito de
família e na tutela ou defesa de interesses da criança e do adolescente. Pa=
ra
que compreendamos o tema, é necessário tecer breves considerações sobre a
evolução histórica do direito da criança e do adolescente.
Até o final da década de 1980, o
ordenamento jurídico brasileiro considerava as crianças e adolescentes
“objetos” de proteção, status e=
sse
fruto da doutrina da situação irregular. Nesse sentido, era essa a ideia que
regia a Lei nº 6.697 de 1979 (Código de Menores), na qual, em seu art. 2º,
estabelecia-se as ocasiões em que o “menor” era considerado “em situação
irregular”, tratando os “menores” como “problemas sociais” (Junqueira, 2014=
, p.
44).
Posteriormente, em decorrência da
influência de tratados e convenções internacionais, como a Declaração dos
Direitos da Criança de 1959 (Unicef, 1959), a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 rompe com o status atribuído às crianças e aos
adolescentes pelo Código de Menores, inaugurando a denominada “Doutrina da
Proteção Integral” (Junqueira, 2014, p. 44) e atribuindo-os à posição de
sujeito de direitos (e não mais de objetos de proteção).
A fim de consolidar os direitos das crianças e dos adolescentes e sob forte inspiração da Convenção da ONU sobr= e os Direitos da Criança de 1989 (Nova Iorque) e da Constituição Federal de 1988= , em 13 de julho de 1990 foi publicada a Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, revogando expressamente o Código de Menores e buscando superar= o conservadorismo paternalista que utilizava o direito penal de maneira puram= ente repressiva contra as crianças e adolescentes (Garcia Méndez, 2006, p. 11).<= o:p>
Dessa forma, com a Doutrina da Proteç=
ão
Integral e a concepção das crianças e dos adolescentes como sujeitos de
direito, surge no ordenamento jurídico pátrio alguns princípios norteadores=
do
direito da criança e do adolescente. Além do princípio da dignidade da pess=
oa
humana, inerente a todos os seres humanos, surgem os princípios da priorida=
de
absoluta, do melhor interesse da criança e do adolescente e da condição
peculiar da pessoa em desenvolvimento, dentre outros.
É nesse contexto de proteção do inter=
esse
do infante que surge a necessidade e cabimento da intervenção da Defensoria
Pública, amparada pela indiscutível situação de vulnerabilidade social
apresentada por esse grupo. Nesse sentido, temos que o art. 4º, inciso XI, da Lei Complementa=
r nº
80/194 apresenta expressamente como uma das funções institucionais da
Defensoria a tutela da infância e da juventude:
Art.
4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I –
prestar orientação jurídica e exercer a defesa d=
os
necessitados, em todos os graus;
[...]
XI
– exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mu=
lher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerá=
veis
que mereçam proteção especial do Estado.
No que tange às crianças e adolescent=
es
vítimas de violência, por exemplo, foi com o advento da Lei nº 13. 431/17 q=
ue a
necessidade de atuação/intervenção da Defensoria Pública – para assegurar o
atendimento integral que deve ser dispensado a elas – tornou-se ainda mais
evidente. A lei determinou uma série de direitos que devem ser assegurados,
incluindo expressamente o acesso da criança e do adolescente à assistência
jurídica qualificada. Confere-se o texto legal:
Art.
5º- A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas de=
mais
normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamen=
tais
da criança e do adolescente a: [...]
V -
receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos,
inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de
proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido; =
[...]
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada,
que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequa=
do
adotado pelos demais órgãos atuantes no processo; [...]
XI
- ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que
participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial.=
Em virtude das
disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.431/2017, o Conselho Naciona=
l de
Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE – publicou, em 2=
021, o
“Manual de Orientação para a Atuação dos Defensores Públicos da Infância e
Juventude”, no qual se reafirmou o papel institucional da Defensoria Públic=
a na
assistência jurídica das crianças e dos adolescentes vítimas de violência, =
in verbis<=
/i>:
A
criança e o adolescente vítima ou testemunha de
violência expressamente tem o direito de receber assistência jurídica, funç=
ão
esta que deve ser desempenhada pela Defensoria Pública, na forma dos artigos
4º, XI da LC nº 80/94 e resolução CNJ nº 299/2019. Também o Art. 5º, VII, da
Lei nº 13.431/17 estabelece que, nos procedimentos de escuta especializada e
depoimento especial, a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violê=
ncia
tem direito de receber assistência jurídica qualificada e psicossocial
especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra
comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo. =
E a
Resolução CNJ nº 299/2018, estabelece em seu art. 18, §1º, que esta assistência jurídica deve ser prestada
preferencialmente por Defensor Público ou advogado conveniado ou nomeado. P=
or
esta razão, a atuação da Defensoria Pública, na função de Defensor da Crian=
ça,
reconhecendo a esta sua condição de sujeito de direitos, em especial do dir=
eito
de opinião e participação, torna-se imprescindível (Co=
ndege,
2021).
Nessa linha de entendimento, <=
span
style=3D'color:#00000A;background:white;mso-highlight:white'>registra-se qu=
e a
intervenção custos vulnerabilis
da Defensoria Pública em prol das crianças e dos adolescentes, que represen=
tam
um grupo em situação de vulnerabilidade social e em cujo favor devem ser
aplicados os princípios (doutrina) da proteção integral e do melhor interes=
se,
está plenamente legitimada por força da missão institucional defensorial de
promoção dos direitos humanos e de defesa dos vulneráveis. Justifica-se,
portanto, a necessidade de intervenção da Defensoria Pública em ações de
competência das Varas da Infância e Juventude, nas quais se revele necessár=
ia a
tutela dos interesses e direitos de crianças e adolescentes.<=
span
style=3D'color:#212529;background:white;mso-highlight:white'>
3.1 A atuação=
da
Defensoria Pública no encargo de “defensor da criança e do adolescente”
A
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica)
estabelece, em seu art. 8º, que toda pessoa, durante o andamento do process=
o em
que é parte, tem direito de defender-se pessoalmente ou ser assistido por um
defensor de sua escolha, ou, caso não o faça, por um defensor indicado pelo
Estado.[10]
Alinhado
a isso, a Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada pelo
Brasil em 24 de setembro de 1990, em seu artigo 12, garante a toda criança e
adolescente capaz o direito de expressar suas opiniões, de forma livre, sob=
re
todos os assuntos que digam respeito à sua pessoa, tendo o direito de ser
ouvida em todos os processos judiciais ou administrativos que tratem sobre
fatos de seu interesse, seja diretamente ou através de um representante ou =
de
um órgão apropriado, de acordo com as regras processuais de seu país.
Nesse
contexto, urge a necessidade de uma figura processual que permita a
participação ativa da criança e do adolescente. É assim que ganha relevânci=
a a
figura do “defensor da criança e do adolescente”, já positivado em alguns
outros países vizinhos ao Brasil, entretanto, com a nomenclatura em idioma
espanhol “Abo=
gado
del Niño”, como na
legislação argentina.[11]
O abogado<=
/span> del niño era custeado pelo Estado, o que resultou na
denominação “defensor da criança e do adolescente” no Brasil, tendo em vista
que o acesso à justiça gratuita em nosso país se realiza por intermédio da
Defensoria Pública (Campos; Amorim, 2021, p. 311).
Sob
esse viés, denegar a participação ativa da criança e do adolescente,
devidamente representada por advogado/defensor nos processos judiciais e
administrativos, é negar-lhes os princípios e garantias constitucionais,
podendo ensejar, segundo o entendimento do magistrado Juan Rafael Perdomo (2008, p. 15-45), uma nulidade absoluta do
processo, tendo em vista a inobservância do contraditório, da ampla defesa =
e do
processo legal.
Portanto,
as crianças e os adolescentes não podem ser vistos como meros destinatários=
da
decisão processual, mas sim como sujeitos desse processo, sendo-lhes assegu=
rada
possibilidade de participação ativa deste, o que contribui para a tomada de
decisões que os afetam, em decorrência, inclusive, do princípio da dignidad=
e da
pessoa humana (Digiácomo, 2017, p. 43).
A
figura processual sobre a qual se discorre no presente tópico encontra, ain=
da,
respaldo no art. 141 do ECA, que garante “o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública”. Nesse sentido, observa-se que não há int=
ermediário,
sendo a lei clara no sentido de que o acesso é realizado de maneira direta.=
Em
2020, foi realizado na Bahia o III Encontro de Defensores Públicos e Defens=
oras
Públicas da Infância, organizado e promovido por meios virtuais pela Defens=
oria
Pública daquele Estado. Na ocasião, a defensora pública palestrante Daniell=
e Bellettatto destacou a importância de trazer ao proce=
sso a
vontade das crianças e dos adolescentes:
[...] o Direito da Infância deve l=
evar
para dentro do processo a vontade das crianças e dos adolescentes, que não
devem ser tratadas como “objetos” nos processos. “Como que nós adultos pode=
mos
decidir o que é melhor para aquela criança sem considerá-la como sujeito? Quando um agente público fala em melh=
or
interesse da criança, cabe perguntar: melhor interesse sobre o ponto de vis=
ta
de quem?” [...] Dizer que a criança é sujeito de
Direito é dizer que ela é titular de todos os direitos fundamentais como
qualquer outra pessoa. Ela tem direito de defesa, de participação, moradia,
etc. Assim como, por exemplo, em outras épocas escravos e mulheres eram
alijados desta titularidade de direitos, também o foram as crianças. É a pa=
rtir
da doutrina de proteção integral que escolhemos elevar a criança ao patamar=
de
sujeito de direito” (grifos nossos). [12]=
Observa-se
que a figura do defensor da crianç=
a e do
adolescente não se confunde com a atuação do Ministério Público na
qualidade de substituto processual. Nesse sentido, a primeira não anula a
segunda, de maneira que todo o arcabouço normativo e institucional estimula=
a
pluralidade, não o contrário. Frisa-se que a substituição processual se tra=
ta
de atuação meramente formal/processual, atuando em defesa de direitos
individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da CR/88, não havendo
participação efetiva do sujeito protegido no feito.[13]=
Como exemplo, analisamos o caso que
tramitou na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
Tratava-se de menores em condição de extrema pobreza, em que se apurava se =
eles
sofriam violência física e psicológica da mãe e do padrasto. Sob esse viés,
nessas situações, tradicionalmente o Ministério Público atua como “substitu=
to
processual”. Entretanto, entendeu-se que cabia considerar que os incapazes
poderiam ter interesses divergentes daqueles sustentados pelo respectivo
substituto processual (no caso, o Ministério Público), razão pela qual o TJ=
-MG
considerou que as crianças deveriam ter a opção/oportunidade de receber a
assistência jurídica para expressar no processo a sua “voz”, as suas
expectativas, papel que deveria ser desempenhado por um defensor público,
deferindo-se o pedido da Defensoria para atuar como “defensora da criança”,
conforme amplamente divulgado por importante informativo jurídico eletrônico
nacional[14].
Em uma segunda análise de caso, traz-=
se a
notícia veiculada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo,[15] em que
uma criança de 10 (dez) anos foi estuprada ao longo de 4 (quatro) anos por =
seu
tio. O caso, que gerou repercussão nacional, trouxe à tona a importância da
designação de um defensor para zelar pela autonomia dessa criança, garantin=
do
que pudesse ser ouvida com o devido acompanhamento processual. Nesse contex=
to,
a atuação do defensor público deve ser direcionada processualmente para a
preservação da vontade da criança/adolescente, e não na perspectiva da noção
abstrata de “melhor interesse”, que seria o foco da atuação do representant=
e do
Ministério Público com atribuição para oficiar no processo respectivo.
É nesse contexto, reconhecendo-se como
cabível a atuação processual da figura do "defensor da criança e do
adolescente”, que, em 17 de setembro de 2024, foi aprovado por unanimidade =
pelo
plenário do CNJ o “Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e
Adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental”[16].
Posteriormente, no dia 3 de outubro de 2024, foi editada a Recomendação
157/2024, na qual o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, orien=
ta
que o protocolo poderá ser adotado no âmbito de todos os órgãos do Poder Ju=
diciário
brasileiro.
O supracitado protocolo determina que=
o
agendamento das audiências de depoimento especial deve respeitar o tempo mí=
nimo
de uma hora; que seja limitada a quantidade de entrevistas para cada turno =
de
trabalho; que deve ser assegurado, sempre que possível, o contato inicial da
criança com o profissional, entre outras diretrizes que asseguram a
materialização do macrosssistema de proteção in=
tegral
desse grupo vulnerável e do instit=
uto do
defensor público da criança, conforme destaca Rodrigo Reis Casimiro (20=
24).
É
evidente, portanto, a importância da figura do defensor da criança e do
adolescente. Conclui-se, portanto, que ela visa a assegurar os direitos
fundamentais da criança e do adolescente e sua autonomia progressiva. Essa
figura deve ser representada por meio de defensor público, devidamente apro=
vado
em concurso, com atuação e experiência na infância e na juventude, e tem por
escopo tutelar a autonomia dos infantes e adolescentes, garantindo a eles os
princípios processuais da ampla defesa, contraditório e o devido processo
legal.
3.1 Diferenças entre as figuras do “defensor=
da
criança e do adolescente” e do custos vulnerabilis
Para
Maurilio Casas Maia, defensor público no Amazonas e criador da tese da
intervenção defensorial como custos vulnerabilis, em depoimento
registrado pelo jornalista Tiago Angelo, na mat=
éria
publicada na Revista Eletrônica Consultor Jurídico já acima referida,
"tanto o 'defensor da criança' quanto o custos vulnerabilis são novos mecanismos
constitucionais para potencializar a proteção da criança e do
adolescente".
Entretanto, essas duas figuras não se
confundem. Isso porque, conforme explicitado anteriormente, o defensor da criança visa a garantir a participação direta dos
infantojuvenis nos processos judiciais e administrativos que lhe digam
respeito, ressaltando a sua autonomia. Já
o custos vulne=
rabilis
não tem como propósito essa participação ativa, tendo em vista que
nessa modalidade interventiva a Defensoria Pública atua em nome próprio, co=
mo
instituição, e não como “representante” (e nem tampouco como substituto
processual) da criança e do adolescente: eles são considerados terceiros e,=
na
atuação interventiva, não se poderia considerar que se estaria especificame=
nte
concretizando o seu direito a veicular sua voz no processo (Campos; Amorim,
2021, p. 319).
Nesse contexto, a intervenção custos vulnerabil=
is
na infância e juventude tem sua atuação pautada no princípio geral do melhor
interesse da criança e do adolescente, utilizando-se o ponto de vista da
instituição que configura a própria personificação do “Estado Defensor”.
Trata-se de realidade social e institucional que não se confunde com a do i=
nfante/adolescente
concreto, que se busca proteger. Logo, a vontade e autonomia da criança e do
adolescente na intervenção custos <=
span
class=3DSpellE>vulnerabilis é, via de regra, irrelevante (nesse
sentido, numa situação muitas vezes análoga à que se dá com a intervenção custos legis que cabe ao Ministéri=
o Pùblico), sendo considerado “sujeito” sobre quem as
autoridades têm o poder de decisão. Essa visão é diferente da oriunda do pa=
pel
que cabe ao defensor da criança e do adolescente, que tem o propósito de
assegurar o direito de efetiva
participação processual infantojuvenil, muitas vezes veiculando pretens=
ões
que não correspondem àquela que é formulada pelo representante do Ministério
Público com atribuição para oficiar nesses processos, seja como substituto
processual ou como custos legis
(Campos, 2021, p. 318).
Por fim, ressalta-se que, apesar de s=
erem
ambas extremamente importantes, a figura do defensor da criança e do
adolescente e a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na proteção des=
se
grupo não se confundem. Entretanto, as duas figuras processuais[17] devem
atuar em conjunto, somando na proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto no presente trabalh=
o,
demonstra-se cabível a atuação na função de custos
vulnerabilis pela Defensoria Pública, diant=
e de
evidente amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, paralelamente a outras
posições processuais que possam ser cabíveis.
Nesse sentido, é indispensável que os
operadores do direito considerem a importância do tema a fim de que a atuaç=
ão defensorial seja
aceita e compreendida em sua amplitude, seja por meio da intervenção custos vulnerabil=
lis,
seja pelo amicus curiae
ou ainda pela figura do defensor da criança, termos que tiveram suas
características e distinções analisadas.
Com efeito, uma das maiores limitações
práticas à atuação da Defensoria Pública em todas essas dinâmicas e
diversificadas posições processuais decorre dos entraves existentes para
efetivação de sua autonomia plena, diante da proporção insuficiente entre o
número de membros defensores e a demanda jurisdicional dos hipossuficientes,
resultando no reduzido número de comarcas atendidas pela Defensoria além dos
limites processuais impostos à sua atuação, o que impossibilita o atendimen=
to a
todas as pessoas em situação de vulnerabilidade a que tem a missão de defesa
judicial e extrajudicial.
Apesar
das conquistas dos avanços na autonomia da instituição, expostos ao longo d=
este
trabalho e consolidados sobretudo com as Emendas Constitucionais referidas,
ainda há uma longa jornada a percorrer, na qual é necessária a luta incessa=
nte
pelo acesso à justiça gratuita em sua plenitude.
Essas
considerações permitem afirmar terem sido também confirmadas as hipóteses, =
com
o enquadramento da intervenção cust=
os vulnerabillis dentro dos princípios institucionai=
s da
Defensoria Pública, bem como a evidência da necessidade de meio eficaz e de
maior amplitude processual a fim de que a instituição abranja a defesa de t=
odos
os que apresentam situação de vulnerabilidade, indo muito além do aspecto
econômico.
Dessa
forma, poderemos vislumbrar um futuro em que a atuação da Defensoria Pública
seja cumprida nos termos do texto constitucional, por meio do exercício
humanizado, a fim de que sejam reduzidas as mazelas sociais que perpetuam o
sistema jurídico brasileiro, principalmente no que concerne aos direitos das
crianças e dos adolescentes.
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* Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor titular da Universidade Católica de Petrópolis e professor associado da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Defensor Público no Rio de Janeiro.<= /p>
** Graduada em Direito=
pela
Universidade Federal Fluminense (UFF), pós-graduanda em Direito Penal e
Criminologia pela Faculdade CERS e pós-graduanda na Fundação Escola Superio=
r da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ) em parceria com=
a
Faculdade Instituto Rio de Janeiro (FIURJ).
<=
![if !supportFootnotes]>[1] Essa obra deve ser compreendida no
contexto mais amplo, do assim designado “Projeto Florença sobre o Acesso à
Justiça”, iniciativa liderada pelo jurista italiano Mauro Cappelletti duran=
te
os anos setenta do século XX. Tal projeto se desenvolveu, fundamentalmente,=
a
partir do livro Toward equal Justic=
e: a
comparative study of legal aid in modern societies de autoria do própri=
o Mauro Cappelletti e dos
norte-americanos James Gordley e Earl Johnson Jr (publicado em Milão por
Giuffre Editore, em 1975). Culminou com a publicação da monumental obra Access
to Justice, em 04 volumes, com um total de 06 livros, organizados por M=
auro
Cappelletti e sua equipe de pesquisadores. Tais volumes foram publicados em
1978/1979, pelas casas editoriais: Dott A. Giuffrè Editore, de Milão (Itáli=
a) e
Sijthoff and Noordhoff, de Alphen aan den Rijn (Holanda). No Brasil temos o
livro Acesso à Justiça, de Mauro
Cappelletti e Bryant Garth, publicado por Sergio Antonio Fabris Editor, em
1988, que corresponde exatamente à traduação para o português apenas do “general report”, uma espécie de
introdução geral de todos os demais volumes.
<=
![if !supportFootnotes]>[2] Para um estudo ma=
is
detalhado sobre os debates (e embates) travados durante a Assembleia Nacion=
al
Constituinte acerca do modelo a ser adotado na nova Constituição, recomenda=
-se
o livro “Defensoria Pública e o Poder Constituinte”, de autoria de Bernard =
dos
Reis Alô (2024), que corresponde à tese de doutorado por ele apresentada e
aprovada no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da =
UFF
(PPGSD-UFF), sob orientação do Prof. Dr. Cleber Francisco Alves.
<=
![if !supportFootnotes]>[3] Nesse sentido, es=
clarece
o Desembargador José Carlos Barbosa Moreira, afirmando que "essa inova=
ção
tem uma importância que não pode ser subestimada", defendendo que a fa=
lta
de informação é um dos fatores que mais colaboram para perpetuar as
desigualdades nessa área. Além disso, ressalta que haverá "a vantagem
consistente em, por meio da assessoria, do aconselhamento, prevenir certo
número de litígios que só acabam por ser levados ao Judiciário exatamente em
razão da pouca informação, em razão do desconhecimento, em razão da aprecia=
ção
errônea que as pessoas fazem das suas próprias situações jurídicas"
(Moreira, 1991, p. 130).
<=
![if !supportFootnotes]>[4] A respeito do sentido que deve ser =
dado a
tal inovadora expressão, introduzida na redação do Art. 134 pela Emenda
Constitucional 80/2014, recomenda-se o livro Acesso à Justiça e Defensoria Públic=
a:
expressão e instrumento da Democracia, de autoria de Pedro González (2021), que corresponde à
dissertação de mestrado por ele apresentada e aprovada no âmbito do Program=
a de
Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF (PPGSD-UFF), sob orientação do
Prof. Dr. Cleber Francisco Alves.
<=
![if !supportFootnotes]>[5] O inteiro teor desse documento po=
de ser
consultado em: https://www.anadep.o=
rg.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf. Acesso em: 9 set. 2024.
<=
![if !supportFootnotes]>[6] Para
melhor detalhamento acerca da concepção e
fundamentação da tese que afirma a admissibilidade da intervenção da Defens=
oria
Pública como custos vulnerabilis,
recomenda-se a leitura de artigo “C=
ustus
Vulnerabilis na historicidade do Estado Defensor Brasileiro”, de autori=
a de
Maurilio Casas Maia no volume 2, da obra A
história pede passagem: estudos em homenagem aos 70 anos da Defensoria Públ=
ica
no Brasil (Maia, 2024)
<=
![if !supportFootnotes]>[7] Nesse sentido, Jú=
lio
Camargo de Azevedo, ponderou que a linguagem estaria “excluindo do público
vulnerável a própria possibilidade de compreensão do papel que a Defensoria
Pública está a exercer em seu favor” (Azevedo, 2018, p. 240).
[8]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;color:#00000A'> Ressalta-se que a previsão do Cód=
igo de
Processo Civil de 2015 não foi inovadora, haja vista que o próprio Código de
Processo Civil de 1973 previa, timidamente, sua participação em algumas
hipóteses específicas. Entretanto, o CPC/2015 dedicou um capítulo da Parte
Geral ao tema, prevendo a forma e os limites da intervenção do amicus curiae, em qualquer tipo de
processo, além de regular os poderes respectivos.
[9]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;color:#00000A'> O histórico desse importante caso, marcante mesmo na
jurisprudência nacional, e a respectiva atuação das Defensorias Públicas es=
tá
registrado no livro Pela
dignidade: a história do habeas corpus coletivo pelo fim da superlotação no
sistema socioeducativo, organizado por Mayara Silva de Souza, e editado
pelo Instituto Alana, de São Paulo. Disponível para download gratuito em: https://alana.org.br/wp-content/up=
loads/2022/11/PelaDignidade.pdf. Acesso em 23 mar. 2025.
<=
![if !supportFootnotes]>[10] O inteiro teor da “Convenção Amer=
icana
sobre Direitos Humanos” está disponível para download em: https://ww=
w.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.
[11] Trata-se da “Ley 26.061, de octub=
re 21
de 2005. Ley de Proteccion Integral de Los Derechos de Las Niñas, Niños y
Adolescentes”, da República Argentina, que está disponível para download em: https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/=
ley-26061-110778/actualizacion. Acesso em 2 abr. 2024.
<=
![if !supportFootnotes]>[12] O inteiro teor dessa manifestação=
está
acessível na página eletrônica da Defensoria Pública da Bahia, na matéria q=
ue
tem o seguinte título: “Criança como sujeito de direitos é foco de palestra=
em
III Encontro de Defensoras e Defensores da Infância”. Disponível em: https://www.defensoria.ba.def.br/infancia-crianc=
a-como-sujeito-de-direitos-e-foco-de-palestra-em-iii-encontro-de-defensoras=
-e-defensores-da-infancia/. Acesso em: 5 jun. 2024.
<=
![if !supportFootnotes]>[13] Nesse sentido, decidiu o Tribunal=
de
Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento-Cv Nº
1.0000.20.498680-6/001, sob a relatoria do Desembargador Moacyr Lobato.
[14] Ver a respeito a matéria elaborad=
a por
Tiago Ângelo, publicada no dia 27 de março de 2021, na Revista Eletrônica
Consultor Jurídico – CONJUR, sob o título: “Tribunais autorizam novos tipos de atuação da Defensor=
ia
em favor de crianças”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021=
-mar-27/tribunais-autorizam-novas-atuacoes-defensoria-favor-criancas/. Acesso em: 28 mar. 2024.
<=
![if !supportFootnotes]>[15] Ver a respeito a matéria divulgad=
a na
página eletrônica da Defensoria Pública do Espírito Santo “Defensoria Pública acompan=
ha
caso de criança vítima de violência sexual em São Mateus”. 2020. Disponível=
em:
https://www.defensoria.es.def.br/=
defensoria-publica-acompanha-caso-de-crianca-vitima-de-violencia-sexual-em-=
sao-mateus/.
Acesso em: 2 abr. 2024.
[16] O inteiro teor desse documento pode ser acessad=
o em:
“Protocolo para o depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações =
de
família em que se discuta alienação parental”. Disponível em:
https://atos.cnj.jus.br/files/compilado21571520241105672a94bb49a00.pdf. Ace=
sso
em: 21 jan. 2025.
<=
![if !supportFootnotes]>[17] Na hipótese, pode ser que caiba a a=
tuação
de dois (ou mais) defensores públicos distintos no mesmo caso, tal como se =
dá
em várias outras situações processuais, em que integrantes da Defensoria
Pública oficiam, muito frequentemente formulando postulações contrapostas, =
como
se dá quando patrocinam interesses do autor e do réu num mesmo processo, ou=
de
réus em ações criminais cujas defesas sejam colidentes.
Cleber Alves; Ivy Silva Gonçalves
A intervenção da Defensoria Pública =
como custos vulnerabilis em favor da cr=
iança
e do adolescente
=
=
Revista=
da
EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 27, e638, p. 1-20, 2025. 2=
span>
=
Revista
da EMERJ, ISSN: 2236-8957, Rio de Janeiro, v. 27, e638, p. 1-20, 2025. PAGE3
|
|
DOI: 10.70622/2236-8957.2025.638 |
Submissão em: 24/03/20=
25 |
Aprovação em: 25/03/2025 e 28/07/2025
Editor: Antonio Aureli=
o Abi
Ramia Duarte
=
Revista da EMERJ, ISSN:
2236-8957, Rio de Janeiro, v. 27, e638, p. 1-20, 2025. 1=
span>