DA ISENÇÃO À DILIGÊNCIA: O DIÁLOGO UE–BRASIL ENTRE O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DIGITAIS E A RECONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO MARCO CIVIL DA INTERNET

From safe harbour to due diligence: the EU–Brazil dialogue between the Digital Services Act and the judicial reconfiguration of Brazil’s Civil Rights Framework for the Internet (Marco Civil da Internet)

 

Inês Neves*  

 

 

Resumo: O artigo analisa a responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários por conteúdos de terceiros como uma questão de direitos fundamentais, procurando equilibrar a isenção de responsabilidade e a diligência devida à luz da dogmática dos conflitos de direitos fundamentais. Parte-se da premissa de uma transição de um modelo de isenção condicional de responsabilidade (safe harbour) para um regime estruturado por deveres de diligência, que evidenciam a importância da dimensão procedimental e o reconhecimento do status activus processualis dos destinatários dos serviços digitais. Adotando como referenciais normativos o Regulamento dos Serviços Digitais na União Europeia e o Marco Civil da Internet no Brasil, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido nos Temas 987 e 533, o artigo desenvolve uma análise comparativa de ambos os modelos, adotando como metodologia uma investigação normativa e jurisprudencial, com especial atenção à articulação dos regimes com a multifuncionalidade das normas de direitos fundamentais. Os resultados evidenciam uma convergência funcional entre os sistemas europeu e brasileiro, marcada pela progressiva centralidade da diligência enquanto expressão de deveres de proteção jusfundamentais. Essa evolução traduz a resposta a novas situações de perigo no ambiente digital e legitima a imposição de deveres de proteção não apenas ao Estado e a entidades supranacionais, mas também a empresas privadas. Conclui-se que o diálogo entre a União Europeia e o Brasil não deve ser compreendido como mero exercício comparativo ou convergência contingente, mas como uma exigência de efetividade na proteção dos direitos fundamentais para além das fronteiras tradicionais do Estado.

 

Palavras-chave: direitos fundamentais; responsabilidade dos intermediários; obrigações de diligência; Regulamento dos Serviços Digitais; Marco Civil da Internet.

 

Abstract: This article examines the liability of intermediary service providers for third-party content as a matter of fundamental rights, seeking to balance exemption from liability and due diligence in light of the dogmatics of conflicts between fundamental rights. It proceeds from the premise of a transition from a model of conditional exemption from liability (safe harbour) to a regime structured around due diligence obligations, highlighting the importance of the procedural dimension and the recognition of the status activus processualis of digital service recipients. Taking as normative reference points the Digital Services Act in the European Union and Brazil’s Marco Civil da Internet, as interpreted by the Federal Supreme Court in its judgment on Themes 987 and 533, the article develops a comparative analysis of both models, adopting a methodology grounded in normative and jurisprudential analysis, with attention to their articulation with the multifunctional character of fundamental rights norms. The findings reveal a functional convergence between the European and Brazilian systems, marked by the growing centrality of due diligence as an expression of fundamental rights protection duties. This evolution reflects a response to emerging risk scenarios in the digital environment and legitimises the imposition of duties not only on the State and supranational entities, but also on private companies. The article concludes that the dialogue between the EU and Brazil should not be understood as a mere comparative exercise or contingent convergence, but rather as a requirement to ensure the effective protection of fundamental rights beyond the traditional boundaries of the State.

Keywords: fundamental rights; intermediary liability; due diligence obligations; Digital Services Act; Marco Civil da Internet.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários[1] por conteúdos de terceiros não constitui apenas uma questão de responsabilidade civil, dependente das opções dos legisladores democraticamente legitimados quanto aos diferentes pressupostos de responsabilidade e modelos de imputação. Trata-se, antes de mais, de uma questão de direitos fundamentais, que não pode ser compreendida exclusivamente à luz das categorias tradicionais de responsabilidade civil.

A regulação da responsabilidade dos intermediários situa-se, assim, na interseção de múltiplos debates jurídicos (Moncau; Arguelhes, 2020, p. 2), com impacto na configuração do espaço digital, nos limites ao exercício de direitos fundamentais e na definição dos incentivos à atuação de atores públicos e privados.

Na União Europeia (‘UE’), as regras do Regulamento dos Serviços Digitais (doravante, também, ‘DSA’ ou ‘Regulamento’) não “constituem uma base positiva para determinar quando um prestador pode ser responsabilizado”, aplicando-se, pelo contrário, “a qualquer tipo de responsabilidade por qualquer tipo de conteúdo ilegal, independentemente da natureza ou do objeto” (União Europeia, 2022, considerando 17). Cabendo às normas aplicáveis da União ou do Direito nacional definir os pressupostos positivos da responsabilidade (tipicamente o fato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), o Regulamento limita-se a prever as condições que, uma vez verificadas, determinam que o prestador de serviços intermediários não deva ser responsabilizado por conteúdos ilegais fornecidos pelos destinatários do serviço.

Ao mesmo tempo, o Regulamento complementa as “isenções condicionais de responsabilidade” com “um conjunto claro, eficaz, previsível e equilibrado de obrigações harmonizadas de devida diligência para os prestadores de serviços intermediários”, às quais se atribui uma dupla função: (i) “garantir diferentes objetivos de política pública, como a segurança e a confiança dos destinatários do serviço” e (ii) “proteger os direitos fundamentais em causa consagrados na Carta, assegurar uma responsabilização eficiente desses prestadores e capacitar os destinatários e outras partes afetadas, facilitando simultaneamente a supervisão necessária por parte das autoridades competentes” (União Europeia, 2022, considerando 40).

O objetivo do Regulamento dos Serviços Digitais é, inter alia, garantir “um ambiente em linha seguro, previsível e fiável e [para] permitir aos cidadãos da União e a outras pessoas o exercício dos seus direitos fundamentais” (União Europeia, 2022, considerando 3). O legislador europeu considerou que o binômio isenção-diligência seria adequado, necessário e suficiente para assegurar o exercício livre dos direitos fundamentais em linha, matizando um paradigma exclusivamente liberal com a consciência da necessidade de uma atuação positiva. Ao fazê-lo, desloca a questão da responsabilidade para o plano da efetivação, proteção e promoção de direitos fundamentais, atestando a necessidade de compreender essa matéria como uma questão jusfundamental.

Nesse contexto, e relativamente à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários por conteúdos de terceiros, o presente artigo adota como questão central a de saber como assegurar uma solução equilibrada, proporcional e razoável entre a isenção de responsabilidade e a diligência.

Parte-se, para o efeito, da hipótese de que se verifica uma transição de um modelo originariamente centrado na isenção condicional de responsabilidade (safe harbour) para um regime progressivamente estruturado por deveres de diligência, que evidenciam a renovada importância da dimensão procedimental das normas de direitos fundamentais e o reconhecimento do status activus processualis dos destinatários dos serviços digitais.

Se a isenção de responsabilidade se apresenta potencialmente mais favorável à inovação e à segurança jurídica, mitigando riscos de censura e de overblocking, a diligência surge como uma exigência necessária para assegurar a proteção efetiva dos direitos fundamentais em linha, num contexto em que a ação pública pode padecer de insuficiência.

Perante a reserva do tecnicamente e/ou tecnologicamente possível – que hoje condiciona a efetividade dos direitos fundamentais –, os prestadores de serviços intermediários, enquanto titulares e/ou gestores dessas infraestruturas, dispõem, em larga medida, das condições necessárias para assegurar uma proteção abrangente dos direitos fundamentais em linha.

Todavia, o que aqui se propõe vai além da mera sujeição a deveres fundamentais e da sua eficácia horizontal à luz das exigências do tempo presente (Canotilho, 2022). Pressupõe, antes, a vinculação à dimensão objetiva das normas de direitos fundamentais enquanto imperativos de proteção, tradicionalmente dirigidos ao Estado. Por essa razão, importa que os poderes públicos – responsáveis primários por essa proteção – adotem enquadramentos regulatórios que traduzam a diligência esperada de forma equilibrada, não apenas quanto aos incentivos criados (a isenção), mas também quanto às condições impostas aos prestadores e à densificação do conteúdo da diligência devida, assim evitando os riscos do excesso e da insuficiência (Rocha, 2026, p. 196).

O artigo procura responder à questão de investigação através de um exercício de comparação entre os modelos europeu e brasileiro – o primeiro consubstanciado no Regulamento dos Serviços Digitais, e o segundo, no Marco Civil da Internet (‘MCI’), tal como interpretado e reconfigurado pelo Supremo Tribunal Federal (‘STF’) em acórdão de junho de 2025 (Temas 987 e 533). Em particular, tem por objetivo analisar comparativamente os modelos europeu e brasileiro de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, a fim de verificar em que medida ambos convergem para um paradigma estruturado pela diligência.

A abordagem metodológica adotada assenta na análise normativa e jurisprudencial dos principais instrumentos jurídicos relevantes – DSA e MCI – tal como desenvolvidos, interpretados e aplicados, respectivamente, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e pelo Supremo Tribunal Federal.

A contribuição central do artigo reside em demonstrar que, apesar das diferenças estruturais e dos distintos caminhos regulatórios, ambos os modelos convergem numa transição de paradigma: de um modelo centrado na isenção para um regime progressivamente orientado pela diligência enquanto expressão de deveres de proteção jusfundamentais.

Sem afastar a justificação e a necessidade jusfundamental da isenção, sustenta-se que a diligência, enquanto responsabilidade própria, se revela necessária para reforçar a dimensão procedimental dos direitos fundamentais em linha. Trata-se, nesse sentido, não de uma responsabilidade pelo comportamento de terceiros, mas, antes, de um dever próprio, fundado na necessidade de proteção de direitos fundamentais e de interesses societais mais vastos.

A final, sustenta-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários deve ser compreendida, mais do que como uma questão de responsabilidade civil, como um “problema” de direitos fundamentais, exigindo a atualização das suas normas a novos atores, novos objetos de proteção, novas situações de perigo e novos contextos relacionais.

 

1 A RESPONSABILIDADE DOS INTERMEDIÁRIOS NO CONTEXTO DA DIGITALIZAÇÃO DA SOCIEDADE: ENTRE DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

 

O exercício de direitos fundamentais por diferentes titulares, num novo contexto e numa sociedade digital em progressiva consolidação, exige atualizar a dogmática dos direitos fundamentais e, eventualmente, repensar a sua teoria geral à luz de novos atores e de novas situações de perigo. Estas podem justificar tanto o alargamento do conteúdo-âmbito de proteção dos direitos como, quando tal se revele insuficiente, a identificação de novos objetos na origem de novos direitos.

Acresce a virtualidade de, nesses novos contextos fáticos de inter-relacionamento e intersubjetividade, descobrir-se um espaço relevante de atuação para a figura dos “deveres fundamentais”, convocando os sujeitos-titulares de direitos a participar, também, na prossecução de interesses necessários à subsistência não apenas do Estado enquanto comunidade política organizada, mas também da nova polis digital.

Com efeito, para além da questão dos limites aos direitos fundamentais, a digitalização da sociedade suscita novos domínios aplicativos, que, mais do que um status passivus, implicam o reconhecimento, na pessoa-sujeito, de uma posição ativa. O impacto na dogmática jusfundamental é duplo. Por um lado, manifesta-se na exigência de um comportamento responsável – reflexo de uma lógica de compromisso com as exigências da organização social, própria da figura dos “deveres fundamentais”. Por outro lado, traduz-se na atualização do alcance da responsabilidade pela proteção dos direitos fundamentais, exigindo a atuação empresarial (privada) em complemento da ação estadual e convocando as empresas privadas como sujeitos responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais em linha.

Essa exigência de atualização resulta de uma metamorfose que não é apenas semântica, mas estrutural. No plano espacial, assiste-se à desmaterialização das relações, que adquirem em ubiquidade o que perdem em referencial territorial. No plano temporal, o imediatismo e a celeridade substituem a ponderação e a reflexão. No plano do quomodo, emergem os desafios próprios das relações poligonais (Farinho, 2022, p. 95), envolvendo um número significativamente maior de sujeitos, direitos e interesses conflituantes e colidentes.

Tudo isso ocorre num contexto econômico em que bens jusfundamentais como a liberdade, a autonomia e a privacidade se convertem em elementos monetizáveis, dando origem a novos cenários de perigo. Muitos desses riscos resultam de uma arquitetura digital que potencia perigos quantitativa e qualitativamente diferentes. Basta convocar o “desafio da viralidade” (Neves, 2025a) como exemplo paradigmático dos desafios que a sociedade digital e a economia da atenção colocam às liberdades comunicacionais e aos bens de personalidade.

O presente artigo parte dessa caracterização e analisa a responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários por conteúdos de terceiros como uma questão simultaneamente jusfundamental, global e partilhada. Ao exercício de direitos fundamentais em linha, como o livre desenvolvimento da personalidade e as liberdades de expressão, informação, criação artística, associação, reunião e manifestação, acrescem novas oportunidades para o exercício de liberdades econômicas, como a liberdade de profissão e a liberdade de empresa.

Ao mesmo tempo, a problemática implica a identificação de limites e a ativação de deveres, associando à liberdade a responsabilidade e procurando garanti-las por meio de deveres de proteção e promoção. A lógica deixa, assim, de se limitar a uma vertente exclusivamente defensiva e passa a incorporar uma dimensão de tutela ativa e de promoção procedimental (Alexy, 2008, p. 470), mediante deveres que hoje não vinculam apenas o Estado e atores supranacionais, como a União Europeia, mas também empresas privadas.

Estas, enquanto novos centros de poder, não estão apenas sujeitas à proibição de ingerência decorrente da função defensiva das normas de direitos fundamentais, encontrando-se igualmente vinculadas à respectiva irradiação como normas de valor. Procurando ir além da eficácia horizontal (Drittwirkung) dos direitos, perspectiva-se a possibilidade de convocar as empresas como sujeitos responsáveis pela garantia do status activus do particular, ainda que no contexto de uma eficácia indireta ou mediata (Farinho, 2022, p. 98). Nesse sentido, a não ingerência abre caminho a um imperativo de atuação pelas entidades competentes, destinado a garantir a organização e os procedimentos de que depende a proteção dos direitos fundamentais (Frosio; Geiger, 2023, p. 33).

Tal circunstância torna particularmente controverso o recurso a normas tradicionalmente referidas a um ordenamento jurídico-constitucional específico. Tal dificuldade revela-se, contudo, apenas aparente, uma vez que os direitos fundamentais ganham não só em efetividade, como também em alcance.

Por um lado, a sua vinculatividade jurídica reforçada permite a sua oponibilidade a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, abrangendo situações que extravasam o âmbito puramente doméstico, através de uma eficácia extraterritorial, que acompanha o locus das situações de perigo. Por outro lado, o seu referencial axiológico densifica-se mediante a abertura a novos sujeitos – como as empresas – e a novos objetos de proteção, podendo mesmo ultrapassar uma ancoragem exclusivamente antropocêntrica (Neves, 2024a), no contexto de um Estado (Socio-Ecológico ou Sustentável) de Direito.

Eis, pois, o fundamento para a adoção dos direitos fundamentais como referencial adequado para enfrentar desafios globais, sem com isso desconsiderar a necessidade de uma maior densidade aplicativa e de uma responsabilidade partilhada entre Estados e entidades supranacionais. Nesse contexto, mecanismos como a cooperação e o diálogo regulatório assumem particular centralidade.

            Torna-se, assim, evidente a centralidade da dimensão procedimental como garantia da efetividade dos direitos fundamentais em linha. Do que se trata, portanto, não é de sobrecarregar os direitos com exigências procedimentais, mas de reconhecer que, no contexto da moderação de conteúdos, é essa organização procedimental que permite distinguir entre situações em que o prestador de serviços deve ser responsabilizado – por conhecimento ou inércia – e aquelas em que a sua atuação diligente afasta a imputação de responsabilidade por fato de terceiros.

Solução contrária, além de lesiva de direitos fundamentais – incluindo a liberdade de empresa dos próprios prestadores –, acabaria por desresponsabilizar os destinatários do serviço, autores das informações, da responsabilidade inerente ao exercício da liberdade no contexto de uma nova cidadania digital.

As idiossincrasias do ambiente digital justificam, simultaneamente, um reforço dos deveres estaduais de proteção[2] e a reabilitação da figura dos deveres fundamentais. É nesse contexto que importa compreender a responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários como uma questão de direitos fundamentais, no quadro de um novo contrato social partilhado.

 

2 O MODELO EUROPEU: DA DIRETIVA SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO AO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DIGITAIS

 

2.1  A Diretiva sobre o Comércio Eletrônico e a jurisprudência europeia: entre a isenção e a exigência de neutralidade

 

A Diretiva 2000/31/CE, comumente conhecida como Diretiva sobre o comércio eletrônico, surgiu nos anos 2000 como uma tentativa de consolidar o mercado interno digital, assegurando o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados-Membros. Constituindo, ainda hoje, um pilar central do quadro jurídico europeu aplicável a esses serviços, a Diretiva terá contribuído – acredita-se – para o florescimento e expansão de serviços inovadores.

Num contexto marcado por divergências entre legislações nacionais, suscetíveis de criar obstáculos à realização do mercado interno como espaço sem fronteiras, a Diretiva procurou reduzir a fragmentação e a assimetria regulatória (Riordan, 2025, p. 273), harmonizando o regime jurídico do comércio eletrônico. Fê-lo através da definição de regras comuns, destinadas a equilibrar os interesses dos prestadores de serviços e dos respectivos destinatários-utilizadores – ambos titulares de direitos fundamentais – num quadro de maior segurança jurídica.

Compreende-se, à luz desse objetivo, a opção por uma arquitetura de isenção condicional de responsabilidade (safe harbours), dando expressão ao princípio segundo o qual os prestadores de serviços intermediários que se limitam a transmitir ou a alojar conteúdos de terceiros não devem ser responsabilizados por esses conteúdos, desde que observadas determinadas condições. Para esse efeito, a Diretiva distingue três categorias de serviços: simples transporte (mere conduit), armazenagem temporária (caching) e alojamento virtual (hosting).

Sem prejuízo da adaptação dos safe harbours às especificidades de cada serviço, a isenção assenta-se num critério de neutralidade. Para beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade, o prestador deve limitar-se a uma atuação puramente técnica, passiva e automática, não podendo ter conhecimento nem controle sobre a informação transmitida ou armazenada. No caso dos serviços de alojamento virtual, a Diretiva exigia já uma particular diligência quando o prestador fosse alertado para a ilicitude de conteúdos concretos alojados no seu serviço (conhecimento concreto), impondo-lhe então – para efeitos da manutenção da isenção – uma atuação diligente no sentido da sua remoção ou da impossibilidade de acesso[3].

Para além da consagração desses portos seguros, a Diretiva afirmava expressamente a inexistência de uma obrigação geral de vigilância (artigo 15.º), proibindo os Estados-Membros de imporem aos intermediários deveres de monitorização prévia ou de investigação ativa sobre a ilicitude das informações transmitidas ou armazenadas nos respetivos serviços.

Nesse enquadramento, a Diretiva associava o objetivo da livre circulação dos serviços da sociedade da informação à proteção de uma liberdade em particular – a liberdade de expressão (União Europeia, 2000, considerando 9) –, que, em conjugação com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (União Europeia, 2000, considerando 5), evidenciava a preponderância da dimensão econômica e a preocupação em preservar a internet como espaço privilegiado para o exercício das liberdades comunicacionais, livre de formas indevidas de censura ou restrição.

O contexto era, contudo, distinto do atual. As transformações dos pressupostos em que a Diretiva se assentou – nomeadamente a neutralidade técnica dos prestadores, a natureza passiva dos serviços e a centralidade econômica das transações – conduziram rapidamente ao surgimento de novas questões perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Na sua jurisprudência, o Tribunal foi precisando progressivamente o alcance das isenções condicionais de responsabilidade, adaptando-o à diversidade fática resultante da evolução dos serviços digitais, que passaram de um contexto de comércio eletrônico relativamente circunscrito para uma verdadeira ágora digital de exercício e conflito de direitos fundamentais.

Assim, logo nos casos Google France e Google (C-236/08 a C-238/08) e L’Oréal e o. (C-324/09), o Tribunal de Justiça assinalou que o benefício da isenção depende de uma condição negativa: o prestador não pode desempenhar um papel ativo que lhe confira conhecimento ou controle sobre os dados, devendo limitar-se a uma atividade puramente técnica, automática e passiva, caracterizada pelo desconhecimento da informação armazenada (Tribunal de Justiça, 2010; Riordan, 2025, p. 274-276). Desse modo, a prestação de assistência ativa, seletiva e personalizada na otimização da apresentação de propostas de venda ou na sua promoção conduz à perda do benefício da isenção (Tribunal de Justiça, 2011).

Densificando igualmente a qualificação e a (in)aplicabilidade da isenção a determinados prestadores de serviços, esclareceu o Tribunal de Justiça, nos casos Papasavvas (C-291/13), McFadden (C-484/14) e SNB-REACT (C-521/17), que:

(i) as sociedades editoras não se beneficiam da isenção, dado terem, em princípio, conhecimento das informações que publicam, por exercerem controle sobre os conteúdos (Tribunal de Justiça, 2014);

(ii) os fornecedores de redes Wi-Fi abertas e gratuitas enquadram-se na isenção aplicável aos serviços de “simples transporte”, desde que não intervenham na transmissão (Tribunal de Justiça, 2016);

(iii) a isenção pode aplicar-se ao aluguel e registro de endereços IP, desde que a atividade permaneça puramente técnica (Tribunal de Justiça, 2018).

Já no caso Glawischnig-Piesczek (C-18/18), o Tribunal de Justiça clarificou a articulação entre a proibição de vigilância ativa e geral consagrada no artigo 15.º da Diretiva e a possibilidade de impor obrigações específicas de remoção. A esse propósito, o Tribunal considerou admissível a imposição de deveres de remoção de conteúdos idênticos ou equivalentes a conteúdos previamente declarados ilícitos, desde que (i) não seja exigida ao prestador uma apreciação autônoma da ilegalidade do conteúdo (Landgericht Frankfurt am Main, 2022, proc. 2-03 O 188/21), e (ii) podendo a execução das obrigações ser realizada com recurso a meios automatizados (Tribunal de Justiça, 2019).

Essa orientação revela uma abordagem funcional e teleológica do regime, simultaneamente orientada para a garantia de eficácia na remoção de conteúdos ilícitos e para a prevenção da censura excessiva, no contexto de uma abertura dinâmica à evolução e ao desenvolvimento tecnológico (Gellert; Wolters, 2021, p. 25).

Também relevantes são os acórdãos nos processos Coty Germany (C-567/18) e YouTube e Cyando (C-682/18), que precisaram que (i) o simples armazenamento físico de bens contrafeitos de terceiros, sem intenção de venda própria (Tribunal de Justiça, 2020); (ii) a disponibilização de ferramentas automatizadas de auxílio ao utilizador – como a indexação, pesquisa ou recomendações algorítmicas baseadas no perfil ou nas preferências dos utilizadores –; bem como, em geral, (iii) o processamento puramente técnico e automático destinado a facilitar o acesso aos conteúdos (Tribunal de Justiça, 2021), não afastam, por si só, a neutralidade do prestador, desde que este não exerça controle sobre os conteúdos.

Essas decisões concretizaram, em certa medida, o alcance do acórdão L’Oréal e o. (C-324/09), abrindo margem para distinguir entre, por um lado, a assistência ativa, seletiva e personalizada prestada por um marketplace[4], com otimização de conteúdos e domínio sobre os dados e, por outro lado, recomendações algorítmicas ou formas de otimização técnica da apresentação, destinadas apenas a facilitar o acesso aos conteúdos e inerentes ao modelo de funcionamento de muitos serviços intermediários.

Apesar do importante papel desempenhado pelo Tribunal de Justiça e da adoção progressiva de legislação setorial – como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, ou a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital –, a União Europeia reconheceu que os serviços da sociedade da informação passaram também a constituir “fonte de novos riscos e desafios, tanto para a sociedade no seu conjunto como para os cidadãos que utilizam esses serviços” (União Europeia, 2020).

Nesse contexto, procurou reforçar a proteção dos direitos fundamentais e a segurança dos utilizadores em linha, através da introdução de “obrigações claras de devida diligência para determinados serviços intermediários, incluindo procedimentos de notificação e ação para conteúdos ilegais e a possibilidade de contestar as decisões de moderação de conteúdos das plataformas”. Paralelamente, previu “uma estrutura de governação sólida e duradoura para a supervisão eficaz dos prestadores de serviços intermediários”, mantendo, contudo, o núcleo das “regras em matéria de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários estabelecidas na Diretiva sobre o comércio eletrônico”, agora integradas num instrumento de harmonização mais robusto, por forma a “assegurar uma harmonização efetiva em toda a União e evitar a fragmentação jurídica” (União Europeia, 2020).

 

2.2  A diligence turn no Regulamento dos Serviços Digitais: a diligência como expressão da dimensão procedimental dos direitos fundamentais

 

O Regulamento dos Serviços Digitais – formalmente, o Regulamento (UE) 2022/2065 – foi desenhado para criar um ambiente em linha mais seguro e transparente. Foi adotado em 19 de outubro de 2022 e tornou-se plenamente aplicável em 17 de fevereiro de 2024. Embora orientado para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, em especial no que respeita aos serviços digitais transfronteiriços, o seu enfoque desloca-se para a responsabilização dos prestadores de serviços intermediários como condição para um ambiente digital seguro e compatível com o exercício dos direitos fundamentais (Carvalho; Lima; Farinha, 2021, p. 75).

Tendo por objetivos centrais a proteção dos direitos fundamentais (Kubica, 2025, p. 9) e o combate à disseminação de conteúdos ilegais em linha, o Regulamento estabelece um quadro de responsabilidade e responsabilização que pode ser compreendido em torno de dois pilares fundamentais, a que acresce um terceiro, relativo à gestão de riscos (Husovec, 2023, p. 899).

Por um lado, o Regulamento incorpora e atualiza as isenções condicionais de responsabilidade originárias da Diretiva 2000/31/CE, na sua tríade – simples transporte, armazenagem temporária e alojamento virtual –, exigindo, para a sua aplicação, a neutralidade do prestador (Husovec, 2023, p. 910). Prevê igualmente que as isenções de responsabilidade não deixam de ser aplicáveis quando os prestadores de serviços intermediários realizam investigações voluntárias por iniciativa própria ou cumprem a lei (artigo 7.º), acolhendo a chamada Good Samaritan clause (Kubica, 2025, p. 8-9), e reitera a proibição de impor obrigações gerais de vigilância ou de apuramento ativo dos fatos a esses prestadores (artigo 8.º). Além disso, impõe-lhes a obrigação de adotar medidas contra conteúdos ilegais (artigo 9.º) e de fornecer informações (artigo 10.º) na sequência de decisões de autoridades administrativas ou judiciárias.

Dada a sua importância, cumpre assinalar, ainda que sinteticamente, as condições aplicáveis a cada tipo de serviço. No caso do simples transporte, a isenção depende de o prestador não estar na origem da transmissão, não selecionar o destinatário e não selecionar nem modificar as informações transmitidas (artigo 4.º). No caso da armazenagem temporária, exige-se, entre outros aspectos, que o prestador não modifique as informações, respeite as condições de acesso e de atualização e atue com diligência para suprimir ou bloquear o acesso às informações logo que tome conhecimento efetivo da sua remoção, bloqueio ou ilicitude declarada por autoridade competente (artigo 5.º). Por fim, no alojamento virtual, a isenção depende de o prestador não ter conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal, ou, tendo-o, atuar com diligência para suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilícitos (artigo 6.º). Em qualquer caso, o Regulamento preserva a possibilidade de autoridades judiciárias ou administrativas exigirem ao prestador que previna ou ponha termo a uma infração (União Europeia, 2022).

Por outro lado, o Regulamento introduz uma nova camada regulatória (Schwemer, 2022, p. 5), impondo aos prestadores de serviços intermediários um conjunto de obrigações de devida diligência que seguem uma lógica escalonada e cumulativa, baseada na dimensão e no impacto do serviço (González Mama; Álvarez Ugarte, 2025, p. 3). Assim, às obrigações aplicáveis a (i) todos os prestadores de serviços intermediários – como deveres básicos de transparência, a nomeação de pontos de contacto, a designação de representantes e a cooperação com as autoridades –, acrescem as obrigações exigíveis aos (ii) prestadores de serviços de alojamento virtual, designadamente os mecanismos de notificação e ação (notice and action), associados a deveres de fundamentação das decisões e à comunicação de crimes graves às autoridades.

A estas somam-se as obrigações aplicáveis aos (iii) fornecedores de plataformas em linha, incluindo mecanismos internos de gestão de reclamações e resolução de litígios, a priorização das notificações apresentadas por sinalizadores de confiança (trusted flaggers), medidas contra a utilização abusiva dos serviços, deveres de transparência publicitária e mecanismos reforçados de proteção de menores. Acrescem, ainda, obrigações específicas para os (iv) fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos a distância com comerciantes (marketplaces), entre as quais se incluem deveres de rastreabilidade dos comerciantes, obrigações de conformidade desde a concepção (compliance by design), verificações aleatórias e deveres acrescidos de informação aos particulares-consumidores.

Por fim, (v) as plataformas em linha e os motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms - ‘VLOPs’ e Very Large Online Search Engines - VLOSEs), definidos a partir de um limiar de 45 milhões de utilizadores ativos mensais na União Europeia, ficam sujeitos – para além de todas as obrigações anteriormente referidas – a deveres adicionais de gestão de riscos sistêmicos. Esses deveres implicam a realização de avaliações periódicas de risco e a adoção de medidas de mitigação relacionadas, nomeadamente, com a difusão de conteúdos ilegais em linha, os efeitos negativos nos direitos fundamentais, os impactos no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como os riscos associados à violência de gênero, à saúde pública e ao bem-estar físico e mental. A essas obrigações acrescem mecanismos reforçados de auditoria, supervisão e transparência.

No plano da governação e do enforcement, o Regulamento estabelece um sistema de supervisão simultaneamente descentralizado e centralizado. Por um lado, prevê a figura dos “coordenadores de serviços digitais”, autoridades independentes designadas pelos Estados-Membros para supervisionar os prestadores estabelecidos no respectivo território. Por outro lado, atribui à Comissão Europeia competência exclusiva para supervisionar e executar as obrigações relativas à gestão de riscos sistêmicos das VLOPs e VLOSEs (Herrerías Castro, 2025, p. 266). Acresce ainda a atuação do Comité Europeu dos Serviços Digitais, estrutura consultiva destinada a apoiar a coordenação entre os coordenadores nacionais e a Comissão Europeia.

Analisando as isenções condicionais de responsabilidade previstas nos artigos 4.º a 6.º do DSA, é clara a sua manutenção como safe harbours, isto é, como pressupostos negativos de responsabilidade relativamente independentes -– ainda que articulados – das obrigações de devida diligência introduzidas ex novo pelo Regulamento (Husovec, 2023, p. 910). Daqui resulta que o DSA não cria, por si só, uma base automática de responsabilização do prestador por conteúdos de terceiros: caso não se verifiquem as condições da isenção, caberá ao ordenamento jurídico aplicável determinar se o prestador deve ser responsabilizado e em que termos. Do mesmo modo, o incumprimento de um dever de diligência, embora possa gerar sanções administrativas (artigo 52.º) e, eventualmente, pretensões indenizatórias (artigo 54.º), não implica automaticamente a perda da isenção.

Por outro lado, a articulação entre os dois regimes resulta da circunstância de a manutenção da isenção depender, em certos casos, de uma atuação diligente do prestador. Tal sucede não apenas perante ordens emitidas por autoridades administrativas ou jurisdicionais competentes (artigos 9.º e 10.º), como também perante notificações de utilizadores relativas a conteúdos manifestamente ilegais (Kerkhof, 2025, p. 102).

Com efeito, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, DSA, considera-se que uma notificação gera conhecimento efetivo ou alerta relevante para efeitos do artigo 6.º quando permita a um prestador diligente de alojamento virtual identificar a ilegalidade do conteúdo sem necessidade de exame jurídico pormenorizado (União Europeia, 2022).

Trata-se, em qualquer caso, de um mecanismo de notice and action e não, necessariamente, de notice and takedown. Isso significa que o que se exige ao prestador é uma atuação diligente, traduzida no tratamento tempestivo, cuidado e não arbitrário das notificações recebidas. O Regulamento não impõe uma obrigação automática de remoção ou suspensão de conteúdos sempre que exista uma notificação. A obrigação de supressão ou desativação do acesso apenas se impõe quando a notificação permita “identificar a ilegalidade da atividade ou das informações em causa sem um exame jurídico pormenorizado”. Daqui resulta que a lógica de notice and takedown apenas se verifica em relação a conteúdos cuja ilegalidade seja patente ou manifesta. Em relação aos demais, as notificações dos utilizadores funcionam, apenas, como um trigger para a atuação diligente do prestador, que deverá apreciar a notificação de forma tempestiva, cuidada e não arbitrária. Quando atue nesses termos, o prestador de serviços intermediários não deverá ser responsabilizado pela incerteza quanto à ilicitude do conteúdo nem por uma decisão tomada in dubio pro libertate.

O modelo europeu de responsabilidade dos intermediários, consagrado no Regulamento dos Serviços Digitais, afigura-se adequado e proporcional, assegurando um justo equilíbrio entre os diversos direitos e interesses em presença.

Por um lado, a manutenção das isenções condicionais de responsabilidade – ajustadas às características dos diferentes tipos de serviços intermediários – e assentes num critério de neutralidade que, na sequência de ordens das autoridades administrativas ou jurisdicionais competentes e/ou de notificações suficientemente precisas dos destinatários do serviço, converte-se num dever de atuação, preserva os incentivos necessários à inovação. Simultaneamente, tutela a liberdade de empresa – também um direito fundamental – e assegura um nível relevante de segurança jurídica para prestadores e destinatários dos serviços. Desse modo, evitam-se, em particular, os riscos associados aos falsos positivos e a uma atuação excessivamente precaucionária tendente ao overblocking, com os consequentes efeitos negativos em termos de chilling effect sobre o exercício das liberdades comunicacionais em linha.

Por outro lado, a previsão de obrigações de devida diligência, graduadas em função do tipo e da dimensão dos prestadores de serviços, revela a necessidade de atualização da dogmática dos direitos fundamentais face a novas situações de perigo, justificativas do reforço da dimensão positiva e ativa – e, em particular, procedimental – dos direitos fundamentais e, bem assim, da convocação de novos sujeitos – as empresas privadas como prestadoras de serviços digitais – na garantia das condições infraestruturais necessárias ao exercício livre e efetivo das liberdades em linha.

Nesse contexto, as empresas privadas que prestam serviços digitais passam a desempenhar um papel relevante na proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital. Esse papel não se esgota na figura dos “deveres fundamentais”, expressão do status passivus dos sujeitos em comunidade, ultrapassando essa dimensão para assumir contornos próprios de deveres de proteção que, tradicionalmente, eram exigidos apenas ao Estado e que hoje reclamam também a colaboração das empresas privadas.

No que respeita à dimensão objetiva das normas de direitos fundamentais, crê-se que as obrigações de diligência previstas no Regulamento refletem a crescente importância do status activus processualis da pessoa em linha, num contexto marcado por uma profunda metamorfose, quer do quomodo das relações digitais, quer dos atores responsáveis pela gestão, em primeira linha, de conflitos intersubjetivos. Nesse quadro, a tônica no procedimento surge como uma garantia mínima contra o arbítrio (privado e público) e, por isso, como condição de justiça.

No que respeita aos novos convocados para a proteção dos direitos fundamentais, não se pretende sustentar uma qualquer substituição – e muito menos diminuição – do papel dos Estados e demais atores políticos enquanto responsáveis primários pela proteção desses direitos. Do mesmo modo, não se pretende negligenciar a importância de uma conduta responsável da pessoa em linha, que apenas a literacia digital e a educação para a cidadania poderão garantir.

Também o legislador europeu sublinha que a disciplina da responsabilidade dos intermediários não deve conduzir a uma deslocação integral da responsabilidade para os prestadores. Sempre que possível, os litígios relacionados com conteúdos ilegais devem ser resolvidos sem os envolver diretamente; os destinatários do serviço devem continuar a ser responsabilizados pelos conteúdos ilícitos que produzem e difundem; e, quando necessário, a atuação dos intermediários deve dirigir-se ao prestador que disponha de capacidade técnica e operacional para agir sobre o conteúdo específico, minimizando efeitos negativos sobre conteúdos lícitos (União Europeia, 2022, considerando 27).

Não obstante, e sem descurar esses aspectos, não é hoje possível dispensar o papel das empresas como sujeitos responsáveis. O seu “melhor posicionamento” para garantir a adequação da infraestrutura digital ao exercício livre, efetivo e responsável das liberdades em linha – desde logo enquanto titulares ou gestoras dessas infraestruturas –, bem como a sua atuação em escala transnacional, permitem ultrapassar as limitações da atuação estadual, e mesmo de atores supranacionais, numa matéria que reveste natureza global e que se desenvolve num contexto intersubjetivo poligonal. A complexidade dessas relações pode, aliás, dificultar ou limitar a eficácia dos mecanismos tradicionais de tutela.

Nesse sentido, o DSA exprime uma mudança paradigmática: sem impor uma obrigação geral de vigilância, reconhece que os prestadores de serviços intermediários assumem um papel estruturante na governação europeia da internet e no controle das condições em que conteúdos ilegais circulam em linha, tanto mais quanto essa moderação depende não só da lei aplicável, como também dos termos e condições definidos pelas próprias plataformas no exercício da sua liberdade empresarial (Neves, 2024b, p. 125).

Nada do que se afirmou implica o abandono do papel central dos deveres estaduais de proteção e promoção, como o próprio Regulamento dos Serviços Digitais recorda.

Por um lado, importa sublinhar que o papel das empresas – no que à dimensão objetiva dos direitos respeita – não pode deixar de ser mediado e concretizado pelo legislador. Por outras palavras, ainda que ancorada diretamente nas normas de direitos fundamentais, vinculativas dos particulares nas suas dimensões negativa e positiva, subjetiva e objetiva, essa vinculatividade não assume necessariamente o mesmo alcance quando projetada sobre sujeitos que, ao contrário do Estado-poder, são, também eles, titulares de direitos fundamentais.

Com efeito, não se trata apenas de vincular as empresas ao cumprimento de deveres fundamentais, num status passivus que traduza uma mera sujeição passiva. Pelo contrário, delas exige-se o cumprimento de um dever compósito de diligência – ou, se se quiser, de um quid pluris de obrigações, que, embora associadas a uma forma de sujeição das empresas, reclamam delas algo mais: uma atuação orientada para a tutela dos direitos fundamentais em linha.

Por outro lado, não poderão as autoridades públicas – além dessa sua responsabilidade primária – demitir-se de uma função de controle, supervisão e tutela subsidiária. Assim será nos casos em que a ilicitude do conteúdo não seja manifesta, então impondo a convocação de uma “reserva de jurisdição”, que assumirá especial importância em conflitos clássicos entre direitos fundamentais, como aqueles que opõem a liberdade de expressão ou de criação artística aos direitos de personalidade. Por seu turno, e porque está em causa o exercício de funções paraestaduais por entidades privadas, sempre se exigirá das autoridades públicas uma função de garantia, fiscalizando o modo como essas funções são efetivamente exercidas, de modo a assegurar o respeito pelos princípios da proporcionalidade – no que respeita a eventuais interferências em direitos fundamentais –- e da proibição da insuficiência, no que toca às exigências de proteção, agora também impostas às entidades privadas.

A supervisão concretizar-se-á através da emissão de ordens de remoção, supressão ou restabelecimento de conteúdos, da apreciação de reclamações relativas ao incumprimento das obrigações impostas aos prestadores de serviços, ou, em última instância, através do enforcement do Regulamento e da garantia de tutela jurisdicional efetiva por parte das autoridades administrativas e jurisdicionais competentes.

Em qualquer destas dimensões – e sem prejuízo das questões que a sua aplicação prática certamente suscitará – o Regulamento dos Serviços Digitais introduz um enquadramento regulatório adequado, proporcional e equilibrado para a garantia, proteção e promoção dos direitos fundamentais em linha.

Nesse quadro, a diligência assume uma posição central. Trata-se de uma diligência que, sem afastar a importância das isenções de responsabilidade e da atuação ex post, deixa de as conceber de forma isolada, integrando-as antes num modelo compósito – simultaneamente preventivo e reativo –, em que a isenção, imputação, diligência e prevenção se articulam na prossecução do objetivo de garantia e proteção dos direitos fundamentais em linha.

 

3 O MODELO BRASILEIRO: O MARCO CIVIL DA INTERNET E A SUA RECONFIGURAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

A Lei n.º 12.965, mais conhecida como Marco Civil da Internet, foi adotada no Brasil em abril de 2014, surgindo em resposta à necessidade de estabelecer um quadro jurídico capaz de disciplinar a utilização da internet no país, afirmar o livre exercício dos direitos fundamentais em linha e promover o acesso, a inovação e a liberdade de expressão, nomeadamente face aos riscos de censura privada. Ao exigir, como regra, o crivo judicial para a obrigatoriedade da remoção de conteúdos, o legislador brasileiro evidenciou a priorização da liberdade de expressão, e os limites à delegação de funções de ponderação entre direitos fundamentais, em entidades privadas (Dias; Belli; Zingales; Gaspar; Curzi, 2023, p. 6-7).

Atenta a sua abrangência, estabelecendo princípios – como a privacidade, a neutralidade, a estabilidade e segurança da rede, e a liberdade de modelos de negócio –, bem como direitos, garantias e deveres inerentes à utilização da internet, o Marco Civil da Internet pode ser equiparado a uma verdadeira “Constituição da Internet” ou mesmo a uma Carta de Direitos na Era Digital (Portugal, 2021). Os direitos nele previstos não se limitam a contrapartidas de obrigações impostas aos prestadores de serviços, alinhando, antes, o objetivo de promover o direito de acesso à internet, com garantias de privacidade, inviolabilidade e sigilo das comunicações. Paradigmática é, aliás, a referência ao dever constitucional de educação do Estado, no sentido da capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet como “ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico” (artigos 24 e 26).

O Marco Civil da Internet adota uma classificação dual dos prestadores de serviços, distinguindo entre “provedores de conexão à internet”, responsáveis pela habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados através da atribuição de um endereço IP, e “provedores de aplicações de internet”, categoria que abrange os fornecedores de um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal conectado à internet, como redes sociais, motores de busca ou serviços de correio eletrônico (artigo 5.º, V-VII).

Relativamente à responsabilidade por conteúdos de terceiros, regem os artigos 18 a 22 da Lei n.º 12.965, dos quais resultam vários princípios relevantes para o caso e nem sempre alinhados com o modelo europeu consagrado no Regulamento dos Serviços Digitais.

Em primeiro lugar, vigora o princípio de irresponsabilidade dos provedores de conexão à internet, que estabelece uma isenção absoluta (e não meramente condicional) de responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdos de terceiros (artigo 18). Tal solução evidencia o objetivo prosseguido pelo legislador brasileiro: proteger a liberdade de expressão contra riscos de overblocking ou remoção excessiva de conteúdos. Reflete igualmente o contexto subjacente à elaboração do Marco Civil, marcado por alguma desconfiança relativamente à delegação de poderes paraestaduais em empresas privadas, preservando-se uma reserva de jurisdição e o Estado como árbitro último dos conflitos entre direitos fundamentais.

Em segundo lugar, e já no que respeita aos provedores de aplicações, vigora o princípio da reserva judicial (artigo 19), nos termos do qual o provedor apenas responde civilmente se, na sequência de uma ordem judicial prévia e específica, contendo a identificação clara do conteúdo – geralmente por meio de URL – em termos que permitam a sua localização exata, não adotar as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível.

Em terceiro lugar, prevê-se uma exceção de notificação extrajudicial (artigo 21), aplicável a imagens ou vídeos contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado. Nesses casos, o prestador responde se, uma vez notificado pela vítima ou pelo seu representante, deixar de remover diligentemente o conteúdo. A exceção justifica-se pela particular gravidade e pela intensidade e irreversibilidade do dano decorrente da rápida propagação desses conteúdos em linha. Por essa razão, a doutrina sublinha que, em hipóteses dessa natureza, tal como em outras em que a ilicitude se revela objetivamente identificável, não se justifica exigir ao provedor uma ponderação subjetiva complexa ou um juízo aprofundado para reconhecer o ilícito e agir tempestivamente (Almeida; Penaforte, 2025, p. 8).

Também o Supremo Tribunal Federal, no acórdão de junho de 2025 relativo aos Temas 987 e 533, sintetizou esse desenho originário, assinalando que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece a regra em matéria de responsabilidade dos provedores de aplicações, condicionando-a ao incumprimento de ordem judicial específica de remoção, regra essa apenas afastada em duas hipóteses excepcionais: casos envolvendo direitos de autor e direitos conexos, e aqueles abrangidos pelo artigo 21, relativos à divulgação não consentida de imagens íntimas, aos quais se aplica um modelo de notice and takedown baseado em notificação privada (Brasil, 2025).

Já em matéria de direitos e garantias processuais das partes – e em contraste com os direitos substantivos reconhecidos enquanto corolários do acesso à internet –, o Marco Civil da Internet revela-se mais contido, limitando-se a prever um dever de informação ao utilizador-autor de conteúdos tornados indisponíveis pelo prestador (artigo 20). Prevê ainda o direito de a parte interessada requerer ao juiz que ordene ao provedor a disponibilização de registros de ligação ou de acesso a aplicações, visando à identificação do utilizador responsável (artigo 22).

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma landmark decision que veio abalar o modelo de (isenção de) responsabilidade previsto nos referidos artigos do Marco Civil da Internet. Partindo de uma avaliação dos pressupostos que sustentaram a elaboração do Marco Civil em 2014, e da metamorfose entretanto verificada – manifestada quer no papel cada vez mais ativo dos prestadores de serviços, nomeadamente na curadoria e no impulsionamento de conteúdos, quer nos riscos sistêmicos associados à utilização da internet -, o Tribunal concluiu pela insuficiência do modelo de notificação judicial. Segundo o STF, esse modelo não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais, seja pela inadequação e morosidade do sistema judicial face aos riscos em presença, seja pela multiplicação e pelo elevado potencial de difusão do dano em contexto de viralidade.

Num julgamento marcado pelo confronto de diferentes posições – entre a tese da plena constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, como garantia essencial contra um chilling effect incompatível com a liberdade de expressão, e a defesa da sua inconstitucionalidade, em razão de uma proteção insuficiente dos direitos fundamentais no ambiente digital –, acabou por prevalecer a solução da inconstitucionalidade parcial do preceito. O debate travado no STF revelou, contudo, divergências significativas quanto ao desenho do regime a aplicar enquanto não sobrevier nova disciplina legislativa, nomeadamente quanto: (i) ao modelo de ativação da responsabilidade das plataformas – ordem judicial prévia ou notificação extrajudicial –, (ii) à natureza dessa responsabilidade, discutindo-se a admissibilidade de formas de responsabilidade objetiva ou presumida em situações específicas, como conteúdos impulsionados ou difundidos através de redes artificiais de distribuição, e (iii) ao tratamento diferenciado de determinados conteúdos cuja gravidade ou impacto social justificaria a imposição de deveres acrescidos de diligência e atuação imediata por parte dos provedores.

Independentemente dessas querelas, o Supremo Tribunal Federal delineou um regime de responsabilidade distinto daquele previsto originariamente no Marco Civil, assente na superação parcial da regra da ordem judicial e na maior preponderância da notificação como trigger de responsabilidade, complementada pelo reconhecimento de deveres particulares de cuidado e de diligência procedimental.

Em síntese, onde antes se previa a notificação judicial como regra, passa agora a admitir-se a responsabilização civil do provedor sempre que este, após notificação extrajudicial fundamentada, não remova o conteúdo em prazo razoável. Trata-se, em termos gerais, de uma extensão do modelo previsto no artigo 21 do Marco Civil da Internet aos crimes em geral e a ilícitos manifestos, exigindo do prestador uma atuação diligente na sequência de uma notificação extrajudicial. Nos casos em que subsista dúvida razoável ou seja necessária uma análise contextual mais aprofundada, parece retomar-se a exigência mais elevada associada ao regime do artigo 19 do MCI.

O princípio é, contudo, excepcionado em relação a (i) prestadores neutros – como serviços de correio eletrônico, mensagens privadas, reuniões fechadas ou enciclopédias sem fins lucrativos –; e a (ii) crimes contra a honra e conteúdos jornalísticos, relativamente aos quais permanece aplicável o artigo 19 do MCI e, com ele, a necessidade de incumprimento de uma ordem judicial de remoção como trigger de responsabilidade. No que respeita a esses últimos, prevê-se ainda uma dimensão de staydown, nos termos da qual a remoção de replicações idênticas de conteúdo já declarado ilícito por decisão judicial pode ser desencadeada mediante simples notificação.

Para além disso, passa a prever-se também (i) uma presunção de responsabilidade aplicável a conteúdos promovidos através de publicidade ou impulsionamento pagos e a redes artificiais de distribuição (bots), assente na presunção de conhecimento da ilicitude, tendo em conta o lucro direto e o controle editorial ou técnico exercido pelos prestadores, e (ii) um regime especial de responsabilidade por falha sistêmica, aplicável a um conjunto taxativo de crimes particularmente graves, como terrorismo, pornografia infantil, racismo, violência contra mulheres ou atos antidemocráticos. Nestes casos, a circulação reiterada desses conteúdos em linha pode revelar uma omissão estrutural na adoção de medidas preventivas adequadas ao estado da técnica, configurando uma falha sistêmica geradora de responsabilidade.

Em qualquer caso, mantém-se o princípio da responsabilidade subjetiva. Importa ainda assinalar a relevância da lógica de notice and analyse, reveladora da preocupação em evitar a remoção automática de conteúdos apenas sinalizados por utilizadores quando a sua ilicitude não seja patente ou manifesta.

Para além da reformulação da arquitetura negativa de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal – numa evolução que aproxima o modelo brasileiro das transformações introduzidas pelo Regulamento dos Serviços Digitais na União Europeia – estabeleceu igualmente um conjunto de deveres adicionais de natureza procedimental. Independentemente da responsabilidade civil dos prestadores, esses deveres procuram introduzir maior transparência e assegurar garantias de devido processo no ambiente digital.

Assim, para além da obrigação de adoção de mecanismos de autorregulação que incluam sistemas de notificações dotados de garantias de due process, o Supremo Tribunal Federal determinou ainda a publicação de relatórios anuais de transparência, a disponibilização de canais de atendimento eletrônicos acessíveis e permanentemente disponíveis, e a designação de um representante legal no Brasil com plenos poderes para responder perante as autoridades.

A reconstrução jurisprudencial do modelo ínsito ao Marco Civil da Internet materializa uma transição de paradigma igualmente sentida no contexto europeu: da primazia do exercício livre dos direitos fundamentais em linha – e, portanto, da sua função negativa enquanto direitos de defesa e pretensões de abstenção contra ingerências desproporcionais – para a necessidade de assegurar a sua proteção efetiva. Tal exige a intervenção do Estado através da adoção de arquiteturas de responsabilidade que respeitem os limites da proibição da insuficiência, designadamente mediante a previsão de deveres estruturais que, sem abandonar as balizas necessárias à responsabilização por conteúdos de terceiros, ampliam o modelo tradicional através da introdução de deveres positivos e de garantias procedimentais.

Torna-se, assim, claro como não se está (apenas) perante uma questão de responsabilidade civil em sentido estrito.

Por fim, a circunstância de se tratar de um modelo provisório e de natureza jurisprudencial suscita inevitavelmente uma discussão sobre o alcance e os limites do ativismo judicial, que não pode – essa sim – conhecer idêntica resposta em diferentes contextos jurídico-constitucionais. Tal discussão envolve, por um lado, os fundamentos mobilizados para suportar a construção – designadamente, a necessidade de suprir um déficit estrutural de proteção dos direitos fundamentais - e, por outro, os limites inerentes a uma reconstrução jurisprudencial que não deixa de implicar restrições a direitos e liberdades. Com efeito, em ordenamentos jurídico-constitucionais como o português, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a reserva de lei não abrange apenas as dimensões defensivas ou negativas dos direitos, liberdades e garantias, abrangendo também deveres de proteção e de promoção, isto é, os direitos fundamentais como um todo, na sua complexidade estrutural (Tribunal Constitucional, 2021).

Resta, assim, aguardar com expectativa a reforma legislativa reclamada do Congresso.

Por ora, fica a certeza de uma construção que, tal como o modelo europeu, assenta no objetivo de proteção e que, por isso, centra-se na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, não apenas como pretensões subjetivas dos particulares, mas também como normas de valor que, pelo seu efeito de irradiação, revelam-se idôneas a justificar e a exigir uma atuação positiva do Estado no sentido de garantir as condições necessárias para a efetividade e proteção desses direitos. Mais do que apreciar a proporcionalidade de eventuais ingerências nos direitos e liberdades em linha, o Supremo Tribunal Federal mobilizou o princípio da proibição da insuficiência para, através dele, escrutinar a adequação do Marco Civil da Internet face aos desafios contemporâneos.

Ainda que essa mediação (do Estado) não tenha necessariamente de ser realizada pelo legislador – podendo também os tribunais, desde logo através da interpretação de normas constitucionais e legais, contribuir para essa concretização –, a letra do Marco Civil da Internet, conjugada com a sensibilidade da matéria, parece exigir a intervenção do legislador. Daí a necessidade de perspectivar o regime instituído pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal como uma solução provisória. Nada disso lhe retira, porém, o mérito de ter avançado no sentido do reforço da tutela dos direitos fundamentais em linha pelo procedimento, articulando a responsabilidade com a diligência.

 

 

 

 

 

 

 

4 UMA ANÁLISE COMPARATIVA UE–BRASIL: DIFERENTES VIAS, UMA FINALIDADE CONSTITUCIONAL COMUM

 

4.1  Diligência e procedimento: convergências entre o DSA e o modelo delineado pelo Supremo Tribunal Federal

 

A aproximação do regime instituído pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal brasileiro ao modelo consagrado no Regulamento dos Serviços Digitais não deverá suscitar surpresa. O próprio STF recorreu expressamente ao conceito de “reliance regulatório”, entendendo que a experiência europeia constituiu um referencial técnico e normativo relevante para a superação do déficit de proteção identificado (Barroso, 2025).

Nesse contexto, os pontos de convergência entre os dois modelos revelam-se estruturais e não meramente contingentes.

Em primeiro lugar, ambos os regimes preservam um modelo assente na responsabilidade subjetiva, afastando a consagração de uma responsabilidade objetiva automática por conteúdos de terceiros. Mesmo nas hipóteses em que o STF admite presunções de responsabilidade – como nos casos de conteúdos impulsionados ou distribuídos por redes artificiais – mantém-se a possibilidade de o prestador demonstrar que atuou com a diligência exigida. De forma paralela, no modelo europeu, a manutenção das isenções condicionais de responsabilidade e a sua articulação com regimes nacionais e setoriais confirmam que a imputação depende, em última análise, de um juízo de conduta.

Em segundo lugar, verifica-se uma clara convergência quanto à rejeição de deveres gerais de monitorização prévia ou de procura ativa de conteúdos ilegais. O DSA consagra expressamente essa proibição no artigo 8.º, enquanto o STF, ao reinterpretar o Marco Civil da Internet, afasta soluções que imponham uma curadoria generalizada de conteúdos, por considerar que tal implicaria riscos de censura prévia e efeitos desproporcionados sobre a liberdade de expressão (Barroso, 2025). Em ambos os contextos, a rejeição da monitorização geral funciona como limite estrutural à responsabilização dos intermediários.

O núcleo mais relevante de aproximação reside, contudo, na forma como ambos os modelos articulam isenção e diligência. Tanto o DSA como o regime delineado pelo STF abandonam uma lógica puramente negativa – centrada na exclusão de responsabilidade – e passam a exigir uma atuação positiva do prestador, desencadeada por determinados eventos.

No plano europeu, essa lógica assume a forma de notice and action. No plano brasileiro, emerge um modelo híbrido, em que a notificação extrajudicial adquire centralidade como trigger de responsabilidade, ainda que coexistindo com regimes diferenciados, nomeadamente para crimes contra a honra, conteúdos jornalísticos ou prestadores qualificados como “neutros”. Apesar dessas variações, a convergência funcional é clara: em ambos os sistemas, exige-se ao prestador uma apreciação diligente da notificação, afastando tanto a inércia como a remoção automática.

Essa aproximação é particularmente evidente na distinção entre conteúdos manifestamente ilícitos e situações que exigem avaliação contextual ou jurídica aprofundada. Em ambos os modelos, apenas no primeiro caso se justifica uma atuação imediata; no segundo, admite-se a necessidade de intervenção judicial ou de uma análise mais exigente. Trata-se, em rigor, de uma convergência quanto ao padrão de diligência exigido, que opera como critério de equilíbrio entre proteção de direitos e prevenção de overblocking.

Como sublinha a doutrina, a moderação de conteúdos não se reduz a decisões binárias isoladas, antes traduzindo um sistema complexo de governação em larga escala, envolvendo múltiplos níveis decisórios e diferentes atores (Douek, 2022, p. 530-531). É precisamente essa dimensão sistêmica que ambos os modelos procuram captar.

Também no plano da dimensão procedimental se observa uma convergência significativa. Tanto o DSA como o regime delineado pelo STF atribuem centralidade a mecanismos de transparência, fundamentação, recurso e controle das decisões de moderação. Não se trata de impor novas restrições à liberdade de expressão, mas de sujeitar processos já existentes – frequentemente opacos – a exigências de accountability e due process, reforçando, assim, a proteção dos utilizadores (Mendes, 2025).

Outra área de aproximação reside na atenção conferida à proporcionalidade regulatória, em particular quanto à capacidade de cumprimento por micro e pequenas empresas (que, no caso da União, não sejam VLOPs ou VLOSEs)[5]. Se o DSA internaliza essas exigências através do seu regime escalonado, o STF, em alguns votos, aponta igualmente para a necessidade de excluir ou adaptar obrigações em função da dimensão dos prestadores, de modo a evitar barreiras à inovação (Toffoli, 2025).

Em sentido inverso, ambos os modelos convergem também na tendência para impor obrigações acrescidas a prestadores de maior dimensão, porte ou alcance significativo. No contexto europeu, tal traduz-se na categoria das VLOPs e VLOSEs, sujeitas a deveres reforçados de gestão de riscos sistêmicos (artigo 33.º). No contexto brasileiro, embora ainda de forma menos sistematizada, o STF admite a imposição de deveres adicionais – designadamente em matéria de transparência e representação – a plataformas com elevado número de utilizadores, aproximando-se funcionalmente do modelo europeu (Barroso, 2025; Mendes, 2025).

Por fim, uma convergência particularmente relevante emerge no tratamento dos riscos sistêmicos. Se no DSA a matéria é abordada através de obrigações regulatórias ex ante de avaliação e mitigação de riscos, no modelo brasileiro, a mesma preocupação surge no âmbito da responsabilidade civil por “falha sistêmica”, que permite imputar responsabilidade ex post quando se verifique uma omissão estrutural na prevenção ou remoção de conteúdos particularmente graves (Barroso, 2025).

Apesar da diferença de técnica – regulação ex ante no modelo europeu, imputação ex post no modelo brasileiro –, o objetivo subjacente é comum: deslocar parcialmente o foco da análise do plano estritamente intersubjetivo para o plano dos impactos societais e estruturais dos serviços digitais.

Em suma, ambos os modelos convergem no reconhecimento do papel estrutural dos prestadores de serviços intermediários e na necessidade de articular a isenção com deveres de diligência no ambiente digital.

 

4.2  Divergências estruturais sob uma finalidade constitucional comum

 

O que se acaba de assinalar não permite, porém, descurar as particularidades de cada modelo. A primeira diferença relevante decorre da natureza do instrumento em que assentam. Em contraste com o modelo europeu, estabilizado num Regulamento diretamente aplicável em todos os Estados-Membros e dotado de uma arquitetura própria de governance e enforcement (coordenadores dos serviços digitais, Comissão Europeia e Comitê Europeu dos Serviços Digitais), o modelo brasileiro assenta, à data do escrito, numa construção jurisprudencial provisória, derivada da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet e acompanhada de apelo ao legislador (Congresso Nacional) para a aprovação de legislação específica, e, eventualmente, para a criação de uma estrutura regulatória. Os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram que a solução adotada não tem vocação de definitividade, funcionando antes como regime intercalar até intervenção do Congresso Nacional (Toffoli, 2025; Barroso, 2025).

É igualmente distinto o alcance material dos regimes. O Regulamento dos Serviços Digitais estrutura-se como regime horizontal, aplicável, em princípio, a qualquer conteúdo cuja ilegalidade resulte do Direito da União ou do Direito nacional aplicável, sem diferenciar primacialmente em função da natureza material do conteúdo. Nessa lógica, as isenções e obrigações variam sobretudo em razão do tipo de serviço e da posição funcional do prestador. Já o regime brasileiro, tal como delineado pelo STF, introduz diferenciações mais expressas em função do tipo de conteúdo e do contexto de circulação, prevendo, consoante os casos, distintos mecanismos de responsabilização – judicial notice vs. notificação privada; takedown vs. staydown –, bem como um regime especial para prestadores qualificados como “neutros” (Barroso, 2025).

Ainda assim, essa diferença não deve ser sobrestimada. Embora de forma menos explícita, também o regime europeu admite diferenciações funcionais e materiais. Desde logo, porque o próprio artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento condiciona a imputação de conhecimento relevante à possibilidade de identificação da ilegalidade sem exame jurídico pormenorizado, o que pressupõe, inevitavelmente, uma distinção entre conteúdos manifestamente ilícitos e conteúdos de ilicitude duvidosa ou contextual. Além disso, o DSA aplica-se “sem prejuízo” de atos normativos especiais da União, entre os quais avultam, pela sua relevância, o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social e a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital (União Europeia, 2022; União Europeia, 2024; União Europeia, 2019).

Daqui resulta que o regime europeu, embora horizontal na sua formulação, admite uma segmentação funcional relevante, por via da sua articulação com regimes setoriais. É o que sucede, por exemplo, com os conteúdos jornalísticos em plataformas de muito grande dimensão, relativamente aos quais o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação prevê um regime especial, estabelecendo garantias procedimentais reforçadas, incluindo comunicação prévia, possibilidade de resposta, tratamento prioritário de reclamações e mecanismos de diálogo e mediação (Neves, 2025b). De modo semelhante, no domínio dos direitos de autor, o artigo 17.º da Diretiva (UE) 2019/790 introduz um regime específico para prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, prevendo deveres acrescidos de diligência, mecanismos de reclamação e recurso, e controle humano das decisões de bloqueio ou remoção. Assim, se no modelo brasileiro a segmentação é explicitamente assumida pelo próprio regime de responsabilidade, um mesmo apuro não deixa de estar presente no modelo europeu, ainda que aqui se concretize em termos mais difusos, por via da articulação entre o DSA e regimes especiais.

No mais, essa articulação “sem prejuízo de” continuará certamente a suscitar novas questões de coordenação. É disso exemplo o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Russmedia (C-492/23), ao salientar que, relativamente a plataformas qualificáveis como “responsável pelo tratamento” ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – nomeadamente quando definam parâmetros de publicação e participem na determinação dos meios e finalidades do tratamento –, as isenções de responsabilidade previstas no DSA não afastam obrigações aplicáveis ao abrigo do regime da proteção de dados (Tribunal de Justiça, 2025). E também aqui se revela uma diferença de arquitetura: enquanto o modelo brasileiro se concentra primacialmente na reconstrução do regime de responsabilidade civil, o modelo europeu opera num quadro normativo mais densamente povoado por regimes de responsabilidade paralelos e complementares.

Em contraste com a diferenciação de conteúdos – mais expressa no modelo brasileiro e mais implícita no regime europeu –, o DSA é particularmente nítido na diferenciação das obrigações de devida diligência impostas aos prestadores de serviços, através de um modelo escalonado, cumulativo e dependente da dimensão e do impacto do serviço. O regime europeu distingue, com elevado grau de precisão, entre prestadores em geral, prestadores de alojamento virtual, plataformas em linha, marketplaces, VLOPs e VLOSEs, associando a cada categoria níveis progressivos de exigência. Não se encontra evidência similar no modelo brasileiro, que, embora reconheça a necessidade de proteção de pequenas empresas e aponte no sentido da maior exigência para operadores de grande porte, não procede a segmentações equiparáveis. Trata-se de uma diferença porventura explicável pela natureza provisória e jurisprudencial da solução brasileira, em contraste com a vocação regulatória, geral e sistemática do DSA.

Finalmente, é distinto o enquadramento dado aos anúncios pagos, impulsionamentos, redes artificiais de distribuição e conteúdos de gravidade societal mais vasta. Enquanto o DSA tende a acomodar tais riscos através de deveres de transparência publicitária e algorítmica, proteção de grupos vulneráveis e obrigações de gestão de riscos sistêmicos[6] – acompanhados de sanções administrativas e pretensões indenizatórias autônomas da responsabilidade por conteúdos de terceiros[7] –, o modelo delineado pelo STF enquadra esses casos principalmente no plano da responsabilidade civil por conteúdos de terceiros, associando aos primeiros uma presunção de responsabilidade e, aos segundos, uma responsabilidade por “falha sistêmica”. Trata-se, contudo, de diferença que também poderá refletir uma forma de autocontenção institucional do Supremo Tribunal Federal: corrigir um déficit de proteção concreto sem romper integralmente com a gramática do Marco Civil da Internet, ainda centrada na responsabilidade civil.

O excurso atesta, pois, diferenças relevantes ao nível das fontes, dos instrumentos, da técnica normativa e da arquitetura institucional de execução. Nenhuma delas poderá, contudo, ocultar uma convergência de fundo em torno de uma preocupação comum: assegurar a proteção dos direitos fundamentais em linha. Essa preocupação traduz-se num paradigma regulatório convergente que, sem abandonar os portos seguros, complementa-os com exigências de diligência e de proteção fundadas no reforço da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, implicando igualmente o alargamento do quadro dos sujeitos responsáveis por essa proteção.

Em suma, a convergência funcional dos modelos, apesar das suas diferenças estruturais, revela a emergência de um modelo regulatório comum, orientado pela diligência como critério operativo de equilíbrio jusfundamental.

 

5 DA ISENÇÃO À DILIGÊNCIA: LIÇÕES DO DIÁLOGO UE–BRASIL PARA A COMPREENSÃO DA RESPONSABILIDADE COMO PROTEÇÃO

 

O percurso desenvolvido ao longo do texto permite afirmar que a evolução dos regimes de responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários por conteúdos de terceiros em linha se compreende à luz de uma mudança de paradigma: da centralidade da isenção para um modelo estruturado pela diligência como instrumento de proteção dos direitos fundamentais.

Como se antecipou, a responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários não constitui uma questão meramente técnica, nem se esgota nas categorias tradicionais da responsabilidade civil. Subjacente às opções entre isenção absoluta, condicional ou responsabilidade plena – bem como à distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva –, encontra-se uma questão de natureza jusfundamental: a necessidade de articular, de forma equilibrada, direitos, interesses e valores em presença, cuja configuração no contexto digital exige uma atualização da dogmática jurídica orientada para a efetividade da proteção.

Não obstante as diferenças que atualmente caracterizam os modelos europeu e brasileiro – o primeiro estabilizado no Regulamento dos Serviços Digitais, ainda que aberto às questões da sua aplicação prática; o segundo assente numa reconstrução jurisprudencial provisória –, ambos evidenciam uma transformação convergente, traduzida na passagem de um modelo predominantemente negativo, centrado na exclusão de responsabilidade, para um modelo que integra deveres positivos de atuação, justificados pela necessidade de responder a novas ou agravadas situações de perigo.

Nesse contexto, a diligência emerge como expressão de deveres de proteção e promoção que decorrem da dimensão objetiva das normas de direitos fundamentais e que vinculam entidades públicas e privadas. A articulação entre isenção e diligência, atuação preventiva e reativa, revela um paradigma regulatório de cuidado, orientado para a proteção efetiva dos direitos fundamentais em linha, e adequado à complexidade de um ambiente digital marcado por relações intersubjetivas poligonais e por uma intensificação dos riscos associados à circulação de conteúdos, em termos que desvelam, também, a vulnerabilidade como condição universal da pessoa em linha.

Nesse sentido, a comparação entre os modelos europeu e brasileiro evidencia que as divergências entre ambos se situam menos no plano da finalidade constitucional prosseguida do que no plano das fontes, da técnica normativa e da arquitetura institucional mobilizadas para a sua concretização. É precisamente essa coexistência entre convergência funcional e heterogeneidade estrutural que permite compreender a diligência como novo eixo de articulação entre responsabilidade, proteção e procedimento no ambiente digital.

O diálogo entre a União Europeia e o Brasil deve, por isso, ser compreendido não apenas como exercício comparativo, mas como expressão de uma responsabilidade partilhada dos Estados e das entidades supranacionais na construção de respostas adequadas a problemas de natureza global. Trata-se de um diálogo que evidencia a necessidade de repensar os instrumentos jurídicos tradicionais à luz de novos contextos de exercício dos direitos fundamentais.

Se os prestadores de serviços intermediários assumem hoje um papel estrutural na efetividade desses direitos, cabe aos poderes públicos assegurar um enquadramento normativo que garanta a sua proteção e tutela última. Ao mesmo tempo, importa reconhecer que as empresas, enquanto sujeitos-titulares de direitos fundamentais e entidades distintas do poder público-estadual, não poderão ser chamadas a substituir integralmente o Estado nem a desempenhar tarefas e funções que pressupõem uma reserva de autoridade pública e de ponderação juridicamente institucionalizada e, em última linha, uma reserva de humanidade. Com efeito, a efetividade dos direitos fundamentais continua a depender, em larga medida, da existência de um quadro normativo adequado e de mecanismos institucionais capazes de assegurar a sua concretização (Alexandrino, 2010).

Por muito que se transformem os contextos e os tempos em que os direitos fundamentais são exercidos, o papel dos poderes públicos permanece, na sua essência, insubstituível. A garantia, proteção e promoção dos direitos fundamentais no espaço digital exige a articulação entre responsabilidade e diligência dos operadores privados, no contexto de um quadro normativo em relação ao qual os poderes públicos são fonte de legitimidade e de legitimação, instituindo as garantias e condições idôneas a preservar a liberdade e a dignidade como autonomia, sem ignorar os deveres de solidariedade que a dignidade como virtude coletiva impõe.

A passagem de um paradigma centrado na isenção para um paradigma estruturado pela diligência não constitui, assim, um mero reflexo de transformações tecnológicas. Trata-se, antes, de uma exigência constitucional de efetividade na proteção dos direitos fundamentais no ambiente digital contemporâneo.

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, José de Melo. O papel dos tribunais na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. In: CONFERÊNCIA ALUSIVA AO 2.º ANIVERSÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ANGOLA. Luanda: Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 5 ago. 2010. Disponível em: https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/12/Alexandrino-Jose-de-Melo-O-papel-dos-tribunais-na-protecao-dos-direitos-fundamentais-dos-cidadaos.pdf. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

ALMEIDA, Juliana Evangelista de; PENAFORTE, Gabriella Mundim. Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e os desafios contemporâneos à responsabilidade civil dos provedores na era das fake news. Revista de Direito, [s.l.], v. 10, n. 1, 2025. DOI: https://doi.org/10.35699/2525-8036.2025.54425. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

ARGUELHES, Diego Werneck. The Marco Civil da Internet and Digital Constitutionalism. In: FROSIO, Giancarlo (ed.). The Oxford Handbook of Online Intermediary Liability. Oxford: Oxford University Press, 2020.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987) e Recurso Extraordinário n.º 1.057.258/MG (Tema 533). Relator: Min. Dias Toffoli,  julgado em 26 jun. 2025. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987) e Recurso Extraordinário n.º 1.057.258/MG (Tema 533). Voto do Min. Dias Toffoli, julgado em 26 jun. 2025. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987) e Recurso Extraordinário n.º 1.057.258/MG (Tema 533). Voto do Min. Gilmar Mendes. Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 26 jun. 2025. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP (Tema 987) e Recurso Extraordinário n.º 1.057.258/MG (Tema 533). Voto do Min. Luís Roberto Barroso. Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 26 jun. 2025. Brasília, DF: STF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

CARVALHO, Jorge Morais; LIMA, Francisco Arga; FARINHA, Martim. Introduction to the Digital Services Act, Content Moderation and Consumer Protection. Revista de Direito e Tecnologia, [s.l.], v. 3, n. 1, 2021. Disponível em: https://blook.pt/publications/publication/079dbcfa6aea/. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

DIAS, Daniel Pires Novais; BELLI, Luca; ZINGALES, Nicolo; GASPAR, Walter B.; CURZI, Yasmin. Plataformas no Marco Civil da Internet: a necessidade de uma responsabilidade progressiva baseada em riscos. Civilistica.com – Revista Eletrônica de Direito Civil, [s.l.], v. 12, n. 3, 2023. DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.18854976. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

DOUEK, Evelyn. Content Moderation as Systems Thinking. Harvard Law Review, [s.l.], v. 136, n. 2, 2022. Disponível em: https://harvardlawreview.org/print/vol-136/content-moderation-as-systems-thinking/. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

FARINHO, Domingos Soares. Fundamental rights and conflict resolution in the Digital Services Act Proposal: a first approach. e-Publica – Revista Eletrónica de Direito Público, [s.l.], v. 9, n. 1, abr. 2022. Disponível em: https://e-publica.pt/article/36849-fundamental-rights-and-conflict-resolution-in-the-digital-services-act-proposal-a-first-approach. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

FROSIO, Giancarlo; GEIGER, Christophe. Taking fundamental rights seriously in the Digital Services Act’s platform liability regime. European Law Journal, [s.l.], v. 29, n. 1-2, 2023. DOI: https://doi.org/10.1111/eulj.12475. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

GELLERT, Raphaël M.; WOLTERS, Paul T. J. The revision of the European framework for the liability and responsibilities of hosting service providers: towards a better limitation of the dissemination of illegal content. External research report, [s.l.], 2021. Disponível em: https://hdl.handle.net/2066/234104. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

GONZÁLEZ MAMA, Matías; ÁLVAREZ UGARTE, Ramiro. Regulatory modeling: tracking the influence of the Digital Services Act in Latin America. Research Paper n.º 63. Buenos Aires: Centro de Estudios en Libertad de Expresión (CELE), 2025. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=5197380. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

HERRERÍAS CASTRO, Laura. Liability of Online Platforms in Defamation Cases. Journal of Intellectual Property, Information Technology and Electronic Commerce Law (JIPITEC), [s.l.], v. 16, 2025. Disponível em: https://www.jipitec.eu/jipitec/article/view/440. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

HUSOVEC, Martin. Rising above liability: the Digital Services Act as a blueprint for the second generation of global internet rules. Berkeley Technology Law Journal, [s.l.], v. 38, n. 3, 2023. DOI: https://doi.org/10.15779/Z38M902431. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

KUBICA, María Lubomira. Freedom of expression, Tort Law and liability of internet content providers: a transversal study. International Review of Law, Computers & Technology, [s.l.], 2025. DOI: https://doi.org/10.1080/13600869.2025.2506165. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

LANDGERICHT FRANKFURT AM MAIN. Processo n.º 2-03 O 188/21. Julgamento de 8 abr. 2022. ECLI:DE:LGFFM:2022:0408.2.03O188.21.00. Frankfurt am Main, 2022. Disponível em: https://www.rv.hessenrecht.hessen.de/bshe/document/LARE220002783. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

NEVES, Inês. As empresas enquanto titulares de direitos fundamentais: da personalidade à subjetividade. Tese (Doutoramento em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Porto, Porto, 2024a. DOI: https://doi.org/10.34626/hneb-yn24. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

NEVES, Inês. A reading of the Digital Markets Act in the light of fundamental rights. In: ENGEL, Annegret; GROUSSOT, Xavier; PETURSSON, Gunnar Thor (ed.). New directions in digitalisation. Cham: Springer, 2024b. DOI: https://doi.org/10.1007/978-3-031-65381-0_8. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

NEVES, Inês. Balancing honour and expression: reasserting public intervention amidst the challenge of virality. Rivista di Diritto dei Media, Milano, ano 2025, n. 2, p. 230-257, 2025a. ISSN 2532-9146. Disponível em: https://www.rivistadidirittodeimedia.it/wp-content/uploads/2026/03/II-25-RDM.pdf. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

NEVES, Inês. Rethinking Media Freedom in a Platform-Driven World. Florence: European University Institute, Robert Schuman Centre for Advanced Studies, Global Governance Programme (GIFI Issue Brief), 2025b. Disponível em: https://hdl.handle.net/1814/94198. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

PORTUGAL. Lei n.º 27/2021, de 17 de maio. Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Diário da República, Lisboa, 1. série, 17 maio 2021. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/27-2021-163745586. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

PORTUGAL. Tribunal Constitucional (Plenário). Acórdão n.º 83/2022, Processo n.º 492/2019. Declaração de voto da Conselheira Mariana Canotilho. Relator: José António Teles Pereira. Lisboa: Tribunal Constitucional, 2022. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220083.html. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

RIORDAN, Rónán. A Case Study of Judicial-Legislative Interactions via the Lens of the DSA’s Host Liability Rules. European Papers – A Journal on Law and Integration, [s.l.], v. 10, n. 1, 2025. DOI: https://doi.org/10.15166/2499-8249/832. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

ROCHA, Tiago Morais. Digital Services Act: towards the Digital Rule of Law. In: ENES, Graça; NEVES, Inês; ROCHA, Tiago Morais (ed.). A Digital Europe for Citizens. Cham: Springer, 2026. DOI: https://doi.org/10.1007/978-3-032-02500-5_11. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

SCHWEMER, Sebastian Felix. Digital Services Act: a reform of the e-Commerce Directive and Much More. In: SAVIN, Andrej (ed.). Research Handbook on EU Internet Law. Cheltenham: Edward Elgar, 2022. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=4213014. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Grande Secção). Google France SARL e Google Inc. v. Louis Vuitton Malletier SA e o. Processos apensos C-236/08 a C-238/08. Acórdão de 23 mar. 2010. ECLI:EU:C:2010:159. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2010. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-236/08. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Grande Secção). L’Oréal SA e o. v. eBay International AG e o. Processo C-324/09. Acórdão de 12 jul. 2011. ECLI:EU:C:2011:474. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2011. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-324/09. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Nona Secção). Papasavvas. Processo C-291/13. Acórdão de 11 set. 2014. ECLI:EU:C:2014:2209. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2014. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-291/13. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção). McFadden. Processo C-484/14. Acórdão de 15 set. 2016. ECLI:EU:C:2016:689. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2016. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-484/14. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção). SNB-REACT. Processo C-521/17. Acórdão de 7 ago. 2018. ECLI:EU:C:2018:639. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2018. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-521/17. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Grande Secção). Glawischnig-Piesczek v. Facebook Ireland Limited. Processo C-18/18. Acórdão de 3 out. 2019. ECLI:EU:C:2019:821. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2019. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-18/18. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Quinta Secção). Coty Germany GmbH v. Amazon Services Europe Sàrl e o. Processo C-567/18. Acórdão de 2 abr. 2020. ECLI:EU:C:2020:267. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2020. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-567/18. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Grande Secção). YouTube e Cyando. Processos apensos C-682/18 e C-683/18. Acórdão de 22 jun. 2021. ECLI:EU:C:2021:503. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2021. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-682/18. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Russmedia. Processo C-492/23. Acórdão de 2 dez. 2025. ECLI:EU:C:2025:935. Luxemburgo: Tribunal de Justiça da União Europeia, 2025. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-492/23. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico). Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, n. L 178, p. 1-16, 17 jul. 2000. Disponível em: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/31/oj. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE. Jornal Oficial da União Europeia, Estrasburgo, n. L 130, p. 92-125, 17 maio 2019. Disponível em: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/790/oj. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

UNIÃO EUROPEIA. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE. COM(2020) 825 final. Bruxelas: Comissão Europeia, 2020. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020PC0825. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais). Jornal Oficial da União Europeia, Estrasburgo, n. L 277, 27 out. 2022. Disponível em: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1083, de 11 de abril de 2024, que cria um regime comum para os serviços de comunicação social no mercado interno e altera a Diretiva 2010/13/UE (Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social). Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, 17 abr. 2024. Disponível em: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1083/oj.

Acesso em: 4 abr. 2026.

 

VAN DE KERKHOF, Jacob. To host or not to host: rethinking intermediary liability exemption in the DSA. Nordic Journal of European Law, [s.l.], v. 8, n. 3, 2025. DOI: https://doi.org/10.36969/njel.v8i3.28036. Acesso em: 4 abr. 2026.

 

 

 



* Doutora em Direito. Professora Auxiliar Convidada da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e Investigadora Integrada do Centro de Investigação Interdisciplinar em Justiça (CIJ). Associada do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).

 

[1] Procurando uma definição comum, pode caracterizar-se um “prestador de serviços intermediários” como uma pessoa, singular ou coletiva, que, de forma autônoma, organizada e com caráter de permanência, disponibiliza os meios técnicos e a infraestrutura para a circulação de conteúdos de terceiros na internet, através de funções de simples transporte, armazenagem temporária ou alojamento virtual.

 

[2] A expressão é usada em sinonímia com a de “deveres estatais” ou “deveres de proteção do Estado”.

[3] Artigos 13.º, n.º 1, al. e) e 14.º, n.º 1, al. b), DSA.

[4] O termo marketplace é aqui empregado por referência a um serviço que disponibiliza a infraestrutura técnica necessária para a conclusão de contratos a distância entre diferentes destinatários do serviço (profissionais e consumidores) para a venda de produtos ou a prestação de serviços.

[5] Vejam-se os considerandos 49, 57, 150, e os artigos 15.º, n.º 2; 19.º, 29.º e 91.º, n.º 2, al. d), DSA.

[6] Artigos 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, DSA.

[7] Artigos 52.º, 53.º e 54.º, DSA.