GRAU DE MOTIVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PENAL
Degree of reasoning for
criminal just cause
Rafael Estrela Nóbrega*
Resumo:
A efetiva prestação
jurisdicional depende da junção de incontáveis variantes, razão pela qual não
se trata de uma análise somente a nível endoprocessual.
Não fossem os limitadores técnicos existentes no ordenamento jurídico,
verdadeiros filtros de admissibilidade, a sobrecarga jurisdicional conduziria
ao desmedido fracasso do Poder Judiciário. A exemplo das chamadas barreiras
iniciais, a exigência da demonstração de justa causa para deflagração da ação
penal revela-se instrumento adequado ao afastamento de demandas temerárias,
imputações criminais desmedidas e o passo inicial para superação da presunção
de inocência.
Palavras-chave: prestação jurisdicional; filtros de admissibilidade; justa causa;
deflagração da ação penal; presunção de inocência.
Abstract: Effective jurisdictional provision depends on the
combination of countless variants, which is why this is not an analysis only at
the endo-procedural level. Were it not for the technical limitations existing
in the legal system, true admissibility’s filters, the jurisdictional overload
would lead to the disproportionate failure of the Judiciary. Like the so-called
initial barriers, the requirement to demonstrate just cause for the initiation
of criminal action proves to be an adequate instrument to remove reckless
demands, excessive criminal charges and the initial step towards overcoming the
presumption of innocence.
Keywords: jurisdictional provision; admissibility’s
filters; just cause; initiation of criminal action; presumption of innocence.
INTRODUÇÃO
A vida em sociedade exige pilares limitadores
que podem advir do campo moral, do costume, do espiritual/mental ou de qualquer
outro à livre escolha. No entanto, nada se iguala à capacidade de se
estabelecer a ordem, senão à lei. Esse papel regulador coube ao Estado em
exclusividade.
Identificam-se, portanto, a formação natural de
dois polos de embate: a punição pelo Estado do transgressor da ordem e a
manutenção pelo indivíduo da sua condição de liberdade inata. Trava-se um
desafio no qual a garantia da ordem, da segurança pública e, ao mesmo tempo, da
liberdade individual indicam a necessidade de uma atuação estatal legítima e
isenta.
A conciliação de valores e garantias tão
supremos como esses exigiu, ao longo da história, dos erros e das atrocidades
cometidas, o aperfeiçoamento desse papel regulador. Diante de tamanha
responsabilidade, o soerguimento de um Estado de Direito se fez imperioso, no
qual diretrizes constitucionais – valores, princípios e garantias fundamentais
– são indeclináveis a essa atuação. Voltando-se um olhar crítico e prudente ao
monopólio estatal do poder de punir, seguramente, as balizas essenciais
referem-se à condução daquilo que reflete um justo e devido processo legal, mas
cedem espaço a um fundamento ainda mais ideal e que deve permear toda e
qualquer atuação, a dignidade da pessoa humana.
A materialização do direito de punir perpassa
inevitavelmente pelo adequado direito de ação, sem contaminação das
interferências pessoais, favoritismos, arbitrariedades, excessos ou
paixões. São instauradas proteções
contra o Estado outrora opressor.
O objetivo principal da jurisdição é efetivar um
resultado prático favorável ao titular do direito e a identificação dessa
titularidade pressupõe a correta análise dos elementos fáticos que emergem, inicialmente
do procedimento investigativo.
A reconstrução histórica dos fatos é o caminho
pelo qual o juiz procura chegar à verdade, tão almejada e interessada à justiça
da decisão.
As condições da ação penal se enquadram, nesse
desiderato, enquanto exigências iniciais para a deflagração da ação.
Revelam-se, por isso, requisitos imprescindíveis que a peça inaugural incriminatória deve transpor para que a avaliação do mérito
possa existir.
No entanto, a essa leitura meramente formalista
deve-se incorporar uma versão ainda mais humanista, garantista, focada em uma
leitura do homem enquanto sujeito de direitos e obrigações, afastando-se da
cruel coisificação: “de um lado, tornar viável a aplicação da pena, e de outro,
servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades
individuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado” (Lopes
Jr., 2001, p. 20). Conciliam-se então as vertentes das exigências de ordem
constitucional e da norma processual. Enquanto a primeira se encarrega de
traçar as diretrizes, a segunda as concretiza:
Não basta que o juízo tenha atingido
efetivamente seu fim jurídico, isto é, de conduzir à exata cognição da verdade
enquanto seja propriamente condenado o verdadeiro culpado e, condenado somente
na medida de seu merecimento. É necessário que o povo creia nisso. Eis o fim
político das formas processuais. Quando as formas não forem observadas, a
confiança pública na justiça do julgado não é senão a confiança na sapiência e
na integridade do homem quem julgou, e nem todos podem tê-la; mas quando as
formas forem observadas, a confiança pública se apoia racionalmente nessa
observância (Carrara, apud Ferrajoli, 2002, p.
552).
Nesse viés, é incontroverso que para além da
possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, deve-se
perquirir na seara do processo penal a existência da denominada justa causa,
elemento essencial para o prosseguimento da ação penal. Por vezes, passa-se ao
largo do debate da necessidade de fundamentação analítica da decisão judicial
que recebe a denúncia ou a queixa-crime. Este singelo trabalho visa a provocar
uma reflexão sobre a postura do juiz perante o elemento essencial da ação penal.
1 A JUSTA CAUSA NA AÇÃO PENAL
A denúncia ou queixa, a teor da dicção legal do
artigo 41 do Código de Processo Penal, conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas. Trata-se dos elementos formais que devem ser
perquiridos pelo juiz para autorizar o exercício do direito de ação a partir do
recebimento da exordial acusatória.
A justa causa aparece sedimentada no artigo 395,
inciso III, da Lei Processual Penal, após a enunciação no inciso II acerca dos
pressupostos processuais e condições da ação para o exercício da ação penal.
A questão se controverte tão logo se proponha a
examinar a natureza jurídica da justa causa e sua exigibilidade dentre os
requisitos elencados para que a inicial possa ser recebida.[1]
O dissenso é latente, e sem qualquer pretensão
de esgotamento do tema, assinalam-se dois grandes grupos. Dentre o primeiro
identifica-se a justa causa como: I) condição autônoma (Jardim, 2002, p.
93; Mirabete, 2006, p. 91); II) síntese das condições da ação penal (Moura,
2001); III) condição da ação, sob o prisma do interesse de agir (Marques, 1997,
p. 294; Marques, 1960, p. 147-148; Miranda, 1994, p. 637; Tucci, 1978, p. 167);
IV) condição da ação, sob o prisma da possibilidade jurídica do pedido (Grinover, 2007); e V) condição da ação, sob os
primas do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido (Silva, 1990,
p. 403-405). Dentre o segundo, a justa causa situa-se como condição de
procedibilidade (Gomes; Bianchini, 2002, p. 472-478).
A par dessas referências, acredita-se que a
pretensão do legislador foi, de fato, não inclui-la sob
o rótulo condição da ação, porquanto a dicotomia inaugurada na redação dos
incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Fosse a vontade do
legislador inclui-la dentre as condições da ação, bastaria para tanto eliminar
o inciso III e não dispor sobre a justa causa apartadamente, ou, minimamente,
tornar a redação do inciso II mais eloquente, admitindo a rejeição da exordial
na “ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal, dentre elas a justa causa”.
Nesse ponto assente-se que essa dicotomia de
incisos evita a correlação quase que inevitável das condições da ação do campo
civilista para o campo penal, já que a justa causa é elemento exclusivo exigido
para o exercício da ação penal e o conceito de condições da ação da doutrina
processual civil não pode ser trasladado para o processo penal, reservando-se à
justa causa conceito próprio (Moura, 2001, p. 215). Portanto, é reconhecida uma
condição da ação, autônoma, cujos conceitos e elementos que a compõem são especificidades
reservadas à ciência processual penal.
No entanto, em que pese o teor das elocubrações perfilhadas, em termos práticos, qualquer que
seja a natureza jurídica assumida, a justa causa se revela requisito
obrigatório a ser observado para que o juiz exerça o recebimento da peça
inaugural e não declare sua rejeição de plano.
Nessa digressão, três questionamentos surgem
inevitavelmente, os quais se passa, seguidamente, a analisar. O conceito, que
abrange os elementos que compõem a justa causa; o grau de persuasão dos
elementos de prova exigidos para que a inicial acusatória seja recebida; e o
nível de profundidade da decisão proferida.
A justa causa para o exercício da ação penal
consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da
imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de
informação, que instruem a inicial da configuração de três elementos: (a)
tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal, ou seja,
materialidade do crime); (b) punibilidade (ausência de causas extintivas da
punibilidade); e (c) viabilidade (indícios de autoria):[2]
La acusación supone una convicción firme, por
parte del ministério fiscal, de que el acusado es responsable de los hechos. Y lo
mismo debe decirse de cualquier otra parte acusadora. Si no se quiere
incurrir en delito, de ninguna manera se deberia poder acusar a alguien simplemente “para ver qué se
averigua en el juicio”. Hay que partir de una
firme convicción sobre la imputación realizada. En realidad, lo contrario
contravendría el derecho fundamental a la presunción de inocência, al que también
deben respeto,
evidentemente, los Fiscales
(Fenoll, 2012, p. 30).
Afrânio Jardim e Pierre Amorim acrescem a esses
elementos a prova mínima da ilicitude e culpabilidade, assim como a
originalidade. Explicam-se:
[...] temos afirmado que este suporte probatório mínimo não
se refere apenas à impropriamente chamada materialidade do delito e à autoria
ou participação da conduta imputada na denúncia ou queixa. Deve haver também
prova mínima da ilicitude e culpabilidade. [...] Quando falamos em
originalidade, estamos querendo dizer o mesmo direito de ação não pode ser
exercido simultaneamente (litispendência), ou mesmo, sucessivamente (se houver
coisa julgada material). Vale dizer, não litispendência e não violação à coisa
julgada. A ação tem de ser original e não uma “cópia” de outra ainda pendente
ou já constante de outro processo apreciado no mérito (Amorim; Jardim, 2018, p.
118-119).
Para os autores, como se pode examinar, litispendência
e coisa julgada não devem existir para que reste caracterizado o regular
exercício do direito de ação.[3]
O grau de persuasão da prova, por sua vez,
exigido para que a inicial acusatória seja recebida, sofre uma diferenciação
nos seus elementos.
A autoria se apraz com meros indícios – circunstância
conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias[4] – o que denota a
suficiência no juízo de probabilidade, um grau acima da possibilidade[5], mas aquém da certeza que
permeia a sentença condenatória.
Por outro lado, a materialidade do crime exige o
juízo de certeza. Inaceitável no Estado Democrático de Direito, balizado em
garantias e direitos de cariz constitucional – à liberdade e todos os
corolários da Presunção de Inocência – a admissibilidade de uma inicial penal
ausentes elementos concretos e idôneos que revelem a existência de uma infração
criminal.
Finalmente, algumas reflexões devem ser
pontuadas quanto ao nível de profundidade da decisão que recebe a peça inicial acusatória
a partir do reconhecimento da justa causa.
O recebimento da exordial não representa
cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à
existência de crime e indício mínimo de autoria. Dito de outra forma, cabe a
análise da presença desses elementos enquanto requisitos para a admissibilidade
da persecução penal, e não deliberação a respeito da matéria de mérito.
Esse mero juízo de delibação corresponde à
atividade mental realizada pelo juiz de encontrar uma equivalência entre o
descrito na exordial acusatória e os elementos de informação que a instruem e
atestem, fielmente, a existência do crime e indício mínimo de autoria.
Alguns estudiosos sustentam que a origem legislativa repousa no
artigo 413 do Código de Processo Penal (anterior artigo 408), ao estabelecer
que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação:
Com base na terminologia infeliz do Código ao mencionar em seu
artigo 408 que bastam, para a decisão de pronúncia, “indícios de autoria”
criou-se um mito, o do in dubio pro societate,
qual seja: se, terminada a instrução da primeira fase do rito escalonado do
Júri, houver dúvida a respeito da autoria, o juiz deve remeter o caso pra que
seja decidido pelo tribunal leigo, preservando, assim, a competência
constitucional do Júri (Campos, 2006, p. 18).[6]
Nessa perspectiva, esse processo cognitivo se moldaria sob as
nuances do in dubio pro societate, o qual se encarrega da
aceitação de uma persecução criminal pelo juiz ainda que não plenamente
convencido sobre tais elementos, isso porque a preocupação se volta a
resguardar o interesse da coletividade.
Ainda que o juiz não possa se aprofundar
na existência da justa causa, a fim de que não faça um juízo prévio de
culpabilidade, essa autorização de admissibilidade de persecução penal calcada
em um convencimento insólito, porquanto os elementos de convicção são frágeis e
precários, revela-se minimamente incongruente com a percepção de um Estado
Democrático de Direito.
A essa fragilidade propõe-se relembrar que, enquanto o in dubio
pro reo, intimamente relacionado ao Princípio da Presunção de Inocência,
encontra assento legítimo na Carta Magna[7], o in dubio pro societate retrata uma construção doutrinária e
jurisprudencial.
Não se identifica no contexto moderno qualquer consentimento de
uma efetiva justiça que, sob o pretexto de assegurar direitos à sociedade,
autorize o processamento irresponsável de alguém, sustentando-se a imputação de
um crime sem fundamentos razoáveis e suficientes a respeito da materialidade
delitiva e autoria.[8]
Isso revelaria uma justiça autoritária e infundada, ausente
qualquer percepção sobre as consequências que representam a assunção do status
réu[9]. Mais do que um paradoxo
incompatível com o Estado Democrático de Direito, macula frontalmente a
dignidade da pessoa humana[10].
A jurisprudência reiteradamente anui ao in dubio pro societate,
seja para o processamento nos procedimentos comuns, seja no especial, como o
Tribunal do Júri. No entanto, o juízo de delibação, não exauriente, em nada
pode ser confundido com o in dubio pro societate.
A aceitação de elementos probatórios frágeis ao argumento de que o
juiz, em havendo profunda dúvida a respeito da materialidade delitiva e/ou da
autoria, poderia tolerar a deflagração da ação penal socorrendo-se do in
dubio pro societate, pois estaria, ao final,
resguardando o interesse da sociedade, significa admitir um abuso no exercício
acusatório.
A leitura do in dubio pro societate
e a aquiescência na sua utilização deve ser contextualizada ao Estado
Democrático de Direito e seus vetores – dignidade da pessoa humana, presunção
de inocência, devido processo legal e direito de liberdade: “com a adoção do in
dubio pro societate, o Judiciário se distancia de
seu papel de órgão contramajoritário, no contexto
democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos
direitos fundamentais” (Dias, 2018, p. 202).
Está mais intrinsicamente ligado ao nível de profundidade do juízo
de cognição propriamente dito, no que tange a critérios racionais para
valoração da prova e standards probatórios para a admissibilidade da
inicial incriminatória, sem desvirtuamento das
premissas racionais dessa valoração.
Se por um lado a condenação exige um juízo aprofundado, baseado em
elementos que denotem certeza, a admissibilidade da denúncia/queixa ou
pronúncia se satisfazem com um juízo de probabilidade, sob a existência de um
lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Não tão robusto
quanto a certeza nem tão vulnerável quanto à possibilidade, mas transitando em
um campo intermediário, o da probabilidade.[11]
2 A MOTIVAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Certamente um dos diferenciais do processo brasileiro diz respeito
à exigência constitucional da motivação das decisões judiciais[12] sob pena de nulidade.
A motivação de toda e qualquer decisão é ponto ótimo que legitima
a função jurisdicional criminal, autoriza o controle interno pelas partes e o
controle externo pela sociedade:
É lícito anotar que a relação básica do Estado entre governantes e
governados deflagra a sua atuação prática no exercício do poder político
realizado pelos governantes. Considerando, no entanto, que a citada relação
básica do Estado tem por escopo o exercício do poder estatal, e que este
exercício age por uma infinidade de ações e de resultantes relações dos órgãos
do Estado com os súditos, é evidente que o conteúdo do princípio constitucional
deve necessariamente determinar um critério ao qual se deve adequar a ação
concreta dos órgãos do Estado no exercício do poder público. Tal critério, que
se erige no conteúdo do princípio constitucional e que recebe, por certo, valor
jurídico, é o que se pode denominar princípio de legitimidade. Todo regime
político, pois, qualquer que seja sua tendência e a natureza de sua estrutura,
será necessariamente examinado à luz do princípio de legitimidade, que o
aprovará, ou renegará, conforme o critério de sua tipologia (Accioli, 1985, p.
324-325).
Possibilita-se, a partir dela, a avaliação do raciocínio
desenvolvido pelo juiz em diversos momentos do processo penal, ainda em desenvolvimento,
a partir da premissa de que diz respeito à “justificativa racional das escolhas
do juiz” (Taruffo, 1975, p. 421). Revela-se um
efetivo sistema de controle da efetivação dos direitos e garantias
constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito. Para Grinover,
“a motivação é o meio mais adequado para o controle democrático da atividade
jurisdicional” (Grinover, 1985, p. 256).
A função da motivação diz respeito à subsunção do direito objetivo
ao caso concreto, de modo que se permite inferir a legalidade da decisão e da
atuação do juiz enquanto fiel observador do Princípio da Legalidade.
Italo
Andolina e Giuseppe Vignera,
ao apresentarem tratamento a dispositivos constitucionais italianos, inerentes
à fundamentação dos pronunciamentos judiciais, destacam que:
Ambos, segundo
nos parece, cumprem uma função instrumental para a concretização dos valores do
art. 101, segunda parte, da Constituição, a primeira operando como condição
mínima de efetividade do princípio da legalidade no confronto entre qualquer
provimento emanado de um órgão jurisdicional na explicação de uma sua função
qualquer (‘voluntária’ ou contenciosa; cautelar, executiva ou cognitiva;
instrutória ou decisória), exceção feita somente para os atos fundados
exclusivamente sobre considerações de mera oportunidade (por exemplo, nomeação
do perito, fixação da audiência ou de um prazo para o depósito de memoriais); a
segunda, por sua vez, aprontando uma (ulterior) garantia plena do valor da
legalidade no confronto dos (só) provimentos decisórios e sobre a liberdade
pessoal. Vá sublinhado, por fim, que uma tal concepção da obrigação
constitucional de motivação, embora sendo subsidiária ou dever judicial de
sujeição à lei, ‘não autoriza a crer que a Constituição exija a só motivação de
direito, consentindo que se reduza a parte dos fatos à enunciação do
significado do acertamento: a exclusão da valoração da prova… esvaziaria o
dever de motivar de qualquer conteúdo garantístico. O
dever de prestar contas da fonte normativa que justifica o provimento perde
qualquer valor quando o juiz pode manipular os resultados processuais e
adaptar, sem temor de algum controle, o fato de que a norma padrão mascara a
arbitrária aplicação da lei’ (Andolina; Vignera, 1990, p. 182-183).[13]
Em expressivas palavras, Michele Taruffo
argumenta:
No seu
significado mais profundo, o princípio em exame exprime a exigência geral e
constante de controlabilidade sobre o modo como os
órgãos estatais exercem o poder que o ordenamento lhes confere e, sob este
perfil, a obrigatoriedade da motivação da sentença é uma específica
manifestação de um mais geral ‘princípio de controlabilidade’
que parece essencial à noção moderna de Estado de direito, e que produz
consequências análogas também em campos diversos daqueles da jurisdição (Taruffo, 1975, p. 405).
Em linhas gerais a motivação se propõe a:
a) no plano objetivo: gerar convencimento às partes de que a
demanda proposta foi fielmente analisada segundo os critérios legais
empregáveis ao caso concreto sob análise; de que as conclusões equivalem ao
cruzamento entre os fatos narrados e os elementos de informação que até então
se detêm; que a demanda guarda singularidade e foram respeitadas suas
particularidades;
b) no plano subjetivo: explicitar as razões que levaram o juiz a
decidir, tornando-as públicas e palpáveis, já que permeavam exclusivamente o
campo mental;
c) no plano hierárquico: admitir o controle das razões
explicitadas, de modo que a decisão possa ser gerenciada.
Nesse aspecto, Taruffo diz:
a motivação não
pode ser concebida somente como trâmite de um controle ‘institucional’ (ou
seja, nos limites e na forma disciplinada pelo vigente sistema de recursos),
mas também, e especialmente, como instrumento destinado a tornar possível um
controle ‘generalizado’ e ‘difuso’ sobre o modo como o juiz administra a
justiça. Em outros termos, isso implica que os destinatários da motivação não
são apenas as partes, seus advogados e o juiz do recurso, mas também a opinião
pública compreendida seja no seu complexo, seja como opinião do quisque de populo. A conotação política deste deslocamento
de perspectiva é evidente: a ótica ‘privatística’ do
controle exercitado pelas partes e a ótica ‘burocrática’ do controle exercido
pelo juiz superior vão integrar-se à ótica ‘democrática’ do controle que deve
poder ser exercido por aquele mesmo povo em cujo nome a sentença é pronunciada
(Taruffo, 1975, p. 406-407).
d) no plano funcional: a decisão escorreita retrata uma justiça
efetiva cujo escopo fundamental se revela na adequada prestação jurisdicional;
e) no plano social: autoriza a comunidade, de modo difuso,
enquanto destinatários indiretos da decisão, a se imiscuírem no plano
jurisdicional, adentrarem no universo jurídico tido por alguns como um plano
distante e inacessível, a fim de se ambientarem das circunstâncias que, de
fato, legitimam a atuação do Poder Judiciário, bem como possam atestar a
respeito da transparência e seriedade das funções exercidas (Tucci, 2011, p.
196-197).
Observa-se que:
Evoluiu a forma de se analisar a garantia da motivação das
decisões. Antes entendia-se que se tratava de garantia técnica do processo, com
objetivos endoprocessuais: proporcionar às partes
conhecimento da fundamentação para poder impugnar a decisão; permitir que os
órgãos judiciários e segundo grau pudessem examinar a legalidade e a justiça da
decisão. Agora, fala-se em garantia de ordem política, em garantia da própria
jurisdição. Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os
juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem
condições de verificar se o juiz, e por consequência a própria Justiça, decide
com imparcialidade e com conhecimento da causa. É através da motivação que se
avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa
verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A
este também importa a motivação, pois, através dela, evidencia a sua atuação
imparcial e justa (Fernandes, 2000, p. 119).
A motivação é ato exclusivo do magistrado, enquanto integrante do
Poder Judiciário, e diante de sua inescusável atuação, corolário das funções
inerentes ao cargo, a motivação das decisões evidencia o papel legítimo do juiz
enquanto intérprete e aplicador da norma e demostra a existência de elementos
probatórios aptos a ultrapassarem a presunção de inocência:
o que é fundamental é saber que a fundamentação do juiz é a
resposta política que ele dá para explicitar a sua legitimação. Porque só é
decisão do magistrado a que ele dá àquele cidadão – que é cidadão, não súdito –
aquela devidamente legitimada do ponto de vista constitucional. Aquela
fundamentação em que o juiz torna explícito que ele respeitou o devido processo
legal, e que ele está respeitando as matrizes de produção de direito que lhe
são oferecidas pelo sistema (Passos, 1991, p. 11).
Em doutrina, aponta-se que tanto sentenças (decisões finais)
quanto decisões interlocutórias devem conter motivação válida, o que culmina no
preenchimento dos requisitos quanto a sua clareza, coerência, lógica e
expressividade:
É nessa parte do julgado que se encontram o exame criterioso dos
fatos relevantes para o deslinde do litígio e a exposição racional das razões
jurídicas da decisão. Exatamente por isso que a motivação deve ser expressa,
clara, coerente e lógica, para demonstrar que o julgamento é legítimo, válido e
justo (Cruz e Tucci, 1987, p. 147).
Por sua vez, retrata-se que o conteúdo mínimo da motivação abrange
o enunciado das escolhas do juiz a respeito da individuação das normas
aplicáveis; da análise dos fatos; da qualificação jurídica; das consequências
jurídicas dessa qualificação; e dos nexos de implicação e coerência entre os
referidos enunciados (Badaró, 2020, p. 75).
Com a reforma promovida pela Lei 13.964/2009, ainda que tratadas
no capítulo inerente à prisão preventiva, algumas diretrizes e norteadores
foram elencados no parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal a
respeito da fundamentação de qualquer decisão judicial, estabelecendo-se que
não se considera fundamentada aquela que se limitar à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida; empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso; invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar
a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Prevalece o entendimento jurisprudencial nas cortes superiores de
que a decisão de recebimento da exordial acusatória detém
natureza interlocutória simples, não se equiparando
à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição
Federal, razão pela qual não exige fundamentação complexa.[14]
Em razão das peculiaridades inerentes a esse ato judicial, convém
reconhecer se tratar de ato decisório enquanto aquele que confere partida a
todo desenvolvimento da marcha processual e que sobrevêm importantes
consequências, como a interrupção da prescrição, admitindo-se, portanto, que a
concisão da fundamentação não lhe retira a exigibilidade de ser completa, sob
pena de repulsa à norma constitucional (Badaró, 2020, p. 848; Cruz e Tucci; Tucci,
1989, p. 81; Tucci, 2011, p. 211-212).
Os elementos formais da denúncia são de ordem e aferição puramente
objetiva, bastando para tanto a leitura da exordial – artigo 41 do Código de
Processo Penal. A legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e
o interesse de agir, embora exijam um maior esforço justificativo, não
equivalem àquele exigido para aferição da justa causa para a ação penal.
A análise da justa causa requer uma confrontação mais apurada dos elementos
contidos na peça inicial, correlacionando-os aos elementos de informação que se
extraem do procedimento investigatório.
Dessa forma, o juiz revelará as razões pelas quais restou
convencido a respeito da admissibilidade da acusação e poderá atestar que seu
método inferencial foi fidedigno às normas processuais e constitucionais e dos
elementos probatórios até então disponíveis:
Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de
direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação
tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que
o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base
fundamental de sua decisão. Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas
as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no
processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido’. Essa
decisão é nula porque lhe falta motivação (Nery Junior, 2009, p. 286).
Ao declarar legítimo o direito de ação exercido, ao mesmo tempo
rechaça qualquer peça inicial destituída de razões legítimas para processamento
do cidadão. Percebe-se que por trás da motivação judicial, além do
reconhecimento dos elementos formais inerentes à peça exordial acusatória e da
justa causa, o juiz declara que não se trata de uma acusação genérica, que há o
traçado completo e preciso da individualização da conduta, tão necessário ao
efetivo exercício do contraditório.
A partir da apresentação da inicial, forma-se a tese. A esse
respeito, admitida sua plausibilidade em todas as vertentes, oportuniza-se a
formação da antítese com o contraditório. Uma vez formada tese e antítese, os
limites da demanda foram construídos, e é dentro desse limite circunstancial
que transitará e desenvolverá toda a marcha processual, o que corresponde ao
exercício da atividade probatória, à instrução probatória do juiz, à valoração
da prova, à formação do convencimento, ao mérito proferido e à coisa julgada
formada.
Nesse concatenado de atos, denota-se a importância da apresentação
de uma peça inicial acusatória legítima. No entanto, caberá ao juiz essa
filtragem, sendo o responsável por impedir o desencadear de atos levianos que
culminem em demandas temerárias refletindo a total inutilidade do movimento da
máquina jurisdicional, impelida ao assoberbamento e fadada ao fracasso pela
inefetividade.
A exigibilidade de motivação da decisão que recebe a peça
incoativa é de ordem constitucional, sua concisão está intrinsicamente
relacionada ao nível de profundidade do juízo de cognição exercido.
2.1 Modalidades de motivação
Urge pontuar algumas questões acerca da validade da fundamentação
da decisão de recebimento da exordial acusatória que permeiam o meio
doutrinário e jurisprudencial, como a motivação sucinta, a motivação implícita
e a motivação per relationem.
A decisão proferida deve sempre estar atenta aos elementos
concretos, objetivos, constantes dos autos, expondo as razões fáticas e
jurídicas para sua aceitação, guardando-se sempre uniformidade e coerência.
A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação,
sendo a decisão de recebimento da denúncia um bom exemplo a ser tratado.
Enquanto decisão inaugural, realizada sob um juízo não exauriente, a motivação
sucinta aborda os elementos cruciais que devem ser explanados para a
plausibilidade da inicial incriminatória: elementos
formais, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal; e as condições da
ação e da justa causa, como preceitua o artigo 395 do Código de Processo Penal.
A extrapolação desses preceitos esvaziaria o conceito de devido
processo legal e conduziria à exposição do mérito da causa que, prematuramente,
ainda se mostra incapaz de formar a convicção do julgador dada a ausência de
todos os elementos que a constituem.
A motivação sucinta revela-se pontual e restrita ao campo que lhe
é inerente, e qualquer transposição dessa barreira natural se dá em razão da
inexistência de elementos fáticos, jurídicos e probatórios à disposição do
julgador para outra análise naquele momento. Transpor essa barreira
circunstancial, imposta pela própria fase processual, desencadearia o
aprofundamento no caso concreto sem as balizas imprescindíveis para sua
apuração.
A Suprema Corte se debruçou a respeito da motivação sucinta no
Tema 339 e firmou a tese segundo a qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas.”[15]-[16]
Não há nesse momento processual a exigibilidade de uma motivação
exaustiva. A fundamentação concisa e sucinta, demonstrada a
existência dos requisitos legais, não se confunde com a decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, tampouco com
ausência de fundamentação.[17]
Uma vez tratando-se da fase inicial do processo, não caberia a
exigência de uma motivação exacerbada, sob pena de antecipar-se o mérito,
inoportunamente, sem antes oferecer a chance de defesa, o exercício da atividade
probatória e a ultrapassagem das questões adjacentes para então, seguramente,
garantir a análise do mérito.
Entretanto, após a redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 315
do Código de Processo Penal e ao parágrafo 1º do artigo 489 do Código de
Processo Civil, acredita-se que a fundamentação concisa a respeito da decisão
de recebimento da peça inicial, mesmo por se tratar de ato inaugural, não seria
recomendável.
A motivação implícita retrata ausência de expressividade como
condição validante da decisão, de modo que, muito
embora venha conferir um resultado, não estabelece as razões pelas quais aquele
resultado foi atingido.
Dito de outra forma, “aquela em que a
fundamentação do julgamento carece de um raciocínio lógico e direto,
reclamando, para sua compreensão, a análise conjunta de argumentos principais e
subsidiários” (Tucci, 2011, p. 203).
Ora, a motivação implícita fere todos os corolários lógicos a
respeito da imprescindibilidade da exposição dos elementos fáticos e jurídicos
para justificar o conteúdo da decisão e atestar a legitimidade cognitiva e
valorativa do processo mental realizado pelo julgador, reafirmando a coerência,
a lógica, a coesão e a precisão.
A esse respeito esclarece Taruffo:
A maior parte dos ordenamentos processuais adotou uma concepção
racional da decisão no momento em que é imposto ao juiz o dever de motivar as
próprias decisões. Se de fato tal dever é levado a sério, e não se pensa que
ele possa ser satisfeito com motivações fictícias, isso impõe ao juiz que exponha,
na motivação, as razões que justificam sua decisão. Em substância, o juiz é
levado a racionalizar o fundamento da decisão, articulando os argumentos (as
boas razões) em função das quais ela pode ser justificada: a motivação é,
portanto, um discurso justificativo constituído de argumentos racionais.
Obviamente isso não exclui que em tal discurso haja, também, aspectos de
caráter retórico – persuasivo, mas tais aspectos são, contudo, secundários e
não necessários. Em realidade, o juiz não deve persuadir as partes, ou outros
sujeitos, da bondade de sua decisão: o que ocorre é que a motivação justifica
racionalmente a decisão (Taruffo, 2007, p. 237).
A motivação per relationem, também conhecida como motivação
referenciada, por referência ou por remissão, reporta-se aos argumentos
explanados por uma das partes, a precedente ou à decisão exarada em momento
anterior, nos autos do mesmo processo[18].
A ausência de originalidade no conteúdo decisório com a adoção de
argumentos alheios inadmite o conhecimento das justificativas racionais
pertinentes ao juiz prolator da decisão, nada acresce a respeito da matéria,
tampouco confere tratamento particular e individualizado ao caso concreto em
apreciação segundo as suas especificidades.[19]
O
Supremo Tribunal Federal a reconhece como técnica de fundamentação.[20] O Superior Tribunal de Justiça
admite sua
utilização desde que o
julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos.[21]-[22]
Embora pareçam inocentes as definições e exigências,
inevitavelmente conduz-se à leitura mitigada e relativizada de uma ordem de
emanação constitucional. Certamente o nível de fundamentação satisfatória que
representa “sucintos” conduz à discricionariedade dispensada atualmente.
Hodiernamente conceitos vagos e imprecisos não devem ser utilizados como
paradigmas, posto que a interpretação empregada oscila conforme as impressões
pessoais de cada intérprete.
CONCLUSÃO
O direito penalizador dispõe de postulados
de suma importância que reforçam a existência do Estado enquanto agente
regulador no seio social.
A criminalização de uma conduta se revela legítima se, e somente
se, constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Por
sua vez, merecem atenção do Direito Penal condutas graves e perigosas voltadas
contra os bens jurídicos de maior relevo. A essas referências, constituem-se o
Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade,
respectivamente.
A atuação do Poder Judiciário enquanto poder legitimado à
pacificação social exerce funções precípuas no afã de garantir os direitos
individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades
e Estado. Quanto maior importância detiver o direito em conflito, maiores
deverão ser as proteções destinadas.
Para que essa atividade possa ser desempenhada com qualidade,
devolvendo à sociedade uma prestação jurisdicional de altíssimo valor, toda a
instituição deve voltar-se à redução do tempo de tramitação dos processos, ao
reforço da segurança e ao aprimoramento da qualidade do trabalho do Poder
Judiciário.
No entanto, a dinâmica da vida social, envolta em constantes e
inesperadas mudanças, requisita vultosos investimentos de ordem financeira,
tecnológica e humana, o que esbarra, algumas vezes, na contenção orçamentária e
nas dificuldades de ampliação do quadro.
Nesse cenário, evitando-se um efeito cascata negativo
irreversível, diga-se, para que o Estado não se ocupe de regulamentar condutas
sociais desimportantes que nenhuma consequência repercute no mundo jurídico, para
que o Direito Penal não seja banalizado e que o Poder Judiciário não seja
assoberbado de demandas sem qualquer implicação, ferramentas jurídicas existem
como modalidades de filtros e freios, procedimentos e regras que estruturam e
regulam o processo penal.
Quando se pensa em justiça penal, deve-se falar acerca da
importância da averiguação da verdade dos fatos e da redução das falsas
condenações. Ultrapassar a inocência, reduzir o cidadão à condição de réu e lhe
mitigar a liberdade em qualquer modo requer parâmetros concretos que
justifiquem essa agressão.
Quando se fala em justa causa para a ação penal, todas essas
questões devem ser refletidas e nunca ignoradas, o que demonstra que a atuação
do juiz no momento que recebe a exordial acusatória e autoriza a instauração da
ação penal exerce um divisor de águas entre dois mundos.
Reside na justa causa a causa imprescindível para deflagração da
ação penal, revelada em elementos probatórios mínimos extraídos das peças de
informações trazidas pelo procedimento investigativo. No entanto, essa causa
somente pode ser conhecida quando explanada, condição garantida pela
fundamentação das decisões judiciais.
Assegura-se uma adequada e efetiva prestação jurisdicional a
partir da exposição das razões de decidir. A par disso, da justificativa
racional da decisão, assegura-se a transparência, a imparcialidade, a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a legitimidade de atuação.
Muito embora concisa, no universo de direitos implementados pelo
Estado Democrático de Direito, todo o desenrolar da marcha processual se inicia
dessa decisão, de modo que autorizar uma persecução penal leviana conduz à
falibilidade de todo o sistema jurídico, à ineficácia do ordenamento jurídico e
ao descrédito do Poder Judiciário.
Após as premissas inovadoras propagadas pela Lei 13.105/2015 e
pela Lei 13.964/2019 a respeito dos elementos imprescindíveis para que qualquer
decisão judicial seja reputada fundamentada, em efetivação da norma
constitucional, espera-se que a decisão de recebimento da exordial acusatória,
embora concisa, contenha, naqueles moldes, base idônea a justificar a movimentação
de toda máquina judicial e a volver a condição de inocência do cidadão à
situação de acusado.
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* Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
[1]
A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de 1941, singelamente,
dispõe que “20. Em obediência à mesma
orientação, estabeleceu-se a imprescindibilidade do fundamento razoável,
bem como a do legítimo interesse, como requisitos de justa causa, sem a
qual não pode prosperar a acusação (df. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos
de Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, 1965, Vol. IV, págs. 397/8).”
[2] A esse respeito, sugere-se Ag.
Reg. no HC 221.959/Pará, Min. Alexandre de Moraes, j. 05/12/2022, p.
07/12/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 7 mar. 2023.
[3] Acompanham o mesmo entendimento
dos autores: CASARA, Rubens; MELCHIOR, Antônio Pedro. Teoria do Processo Penal
Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 444. v.1. NICOLLIT,
André. Manual de Direito Processual Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p.
113-114. AMORIM, Pierre Souto Maior
Coutinho de; JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal.
Estudos, pareceres e crônicas. 15. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p.
118-119.
[4] A teor do artigo 239 do Código
de Processo Penal.
[5] Entende-se que
“o juízo do possível conduz à suspeita, e é inapropriável para uma acusação” (Moura,
2001, p. 222).
[6] Trata-se das argumentações de
Walfredo Cunha Campos a respeito da redação do artigo 408 do Código de Processo
Penal anterior à reforma introduzida pela Lei 11.689/2008.
[7] Artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal.
[8] A justa causa penal, como
suporte probatório mínimo (indícios de autoria e prova da materialidade),
apresenta-se como um anteparo, um modelo de defesa à arbitrariedade da persecução
incontida. Na visão de Aury Lopes Junior, “o conceito de justa causa acaba por
constituir uma condição de garantia contra o uso abusivo do poder de acusar” (Lopes Junior, 2019, p.159). Por sua vez, nas palavras
de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, a justa causa se perfaz como “antídoto,
de proteção contra o abuso de direito” (Moura, 2001, p. 99).
[9] Quando se fala em status de
réu, deve-se ter a dimensão que “o recebimento da denúncia ou da queixa-crime
altera-se a situação do sujeito, de cidadão comum para acusado, processado.
Trata-se, portanto, de relevante decisão criminal, modificativa do status
do sujeito e não de mero despacho ordinatório” (Giacomolli,
2016, p. 262).
[10] A ausência/mitigação da justa
causa autorizaria a relativização da presunção de inocência, sendo essa um dos
pilares da dignidade da pessoa humana enquanto recurso contra eventual
arbitrariedade na persecução penal estatal. Nessa linha, “Em todo e qualquer
tipo de processo penal nenhuma presunção pode superar as estabelecidas em favor
do acusado ou do condenado” (Fernandes; Gomes Filho;
Grinover, 2005, p. 332. ).
[11] Na jurisprudência, sugere-se:
ARE 1383756 AgR, Min. Rosa Weber, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022; HC 180.144,
Min. Celso de Mello, j. 10/10/2020, p. 22/10/2020. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br. Acesso em 8 mar. 2023.
[12] A par desse contexto, “não se
afigura compreensível que, diante do texto constitucional, se argumente em
favor da legitimidade do recebimento da denúncia criminal sem a adequada
fundamentação” (Mendes,
2010, p. 614).
[13] Tradução livre.
[14] AgRg no RHC 176111/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023; AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; AgRg no AREsp 999.859/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2019, DJe 15/2/2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 mar. 2023.
[15] “1. O juízo de piso, por não
vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ainda
que de forma sucinta, acabou por afastar as teses defensivas. 2. A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato (HC nº
111.127/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/5/13). 3. O
trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional,
justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre
no caso sob exame (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de
17/10/08).” Ag. Reg. no Habeas Corpus 201.179/MG, Minas Gerais, relator Min.
Dias Toffoli, j. 17/08/2021, p. 08/09/2021. Disponível em:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/. Acesso em: 7 mar. 2023.
[16] A exigência de
motivação sucinta também voltou a ser abordada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema 661, que trata da renovação das interceptações telefônicas, ao dispor que
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que,
verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a
necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente
motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a
continuidade das investigações, o Supremo Tribunal.” Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao. Acesso em: 7 mar. 2023.
[17] A esse respeito, sugere-se AgRg no RHC 167765 / RS, relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022.
[18] Diferentemente, a motivação aliunde
reporta-se a argumentos de outro processo, alheio àquele que está sob análise,
modalidade que diverge de toda sistemática proposta pela exigibilidade de
fundamentação expressa das decisões.
[19] A fundamentação das decisões
revela se houve o adequado tratamento dado ao caso concreto pelo juiz. Mário
Guimarães explica que “Não se compreende possa um juiz aplicar a pena a alguém
sem dizer por que motivo o faz. Igualmente, quando absolve em face de uma
acusação, que é afinal repelida, a sociedade e o próprio réu precisam saber o
que, na verdade, se apurou.” (Guimarães, 1958, p.
347-348).
[20] RHC 221.785 AgR, relator Min.
Nunes Marques, j. 22/02/2023, p. 07/03/2023; HC 222.534 AgR, relator Luiz Fux,
j. 13/02/2023, p. 17/02/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 mar. 2023.
[21] AgRg no HC 619545/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 mar. 2023.
[22] Segundo a Tese nº 18 fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça, "a utilização da técnica de motivação per
relationem não
enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra
decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir".