GRAU DE MOTIVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PENAL

Degree of reasoning for criminal just cause

 

Rafael Estrela Nóbrega*    

 

 

Resumo: A efetiva prestação jurisdicional depende da junção de incontáveis variantes, razão pela qual não se trata de uma análise somente a nível endoprocessual. Não fossem os limitadores técnicos existentes no ordenamento jurídico, verdadeiros filtros de admissibilidade, a sobrecarga jurisdicional conduziria ao desmedido fracasso do Poder Judiciário. A exemplo das chamadas barreiras iniciais, a exigência da demonstração de justa causa para deflagração da ação penal revela-se instrumento adequado ao afastamento de demandas temerárias, imputações criminais desmedidas e o passo inicial para superação da presunção de inocência.

 

Palavras-chave: prestação jurisdicional; filtros de admissibilidade; justa causa; deflagração da ação penal; presunção de inocência.

 

Abstract: Effective jurisdictional provision depends on the combination of countless variants, which is why this is not an analysis only at the endo-procedural level. Were it not for the technical limitations existing in the legal system, true admissibility’s filters, the jurisdictional overload would lead to the disproportionate failure of the Judiciary. Like the so-called initial barriers, the requirement to demonstrate just cause for the initiation of criminal action proves to be an adequate instrument to remove reckless demands, excessive criminal charges and the initial step towards overcoming the presumption of innocence.

 

Keywords: jurisdictional provision; admissibility’s filters; just cause; initiation of criminal action; presumption of innocence.

 

INTRODUÇÃO

 

A vida em sociedade exige pilares limitadores que podem advir do campo moral, do costume, do espiritual/mental ou de qualquer outro à livre escolha. No entanto, nada se iguala à capacidade de se estabelecer a ordem, senão à lei. Esse papel regulador coube ao Estado em exclusividade.

Identificam-se, portanto, a formação natural de dois polos de embate: a punição pelo Estado do transgressor da ordem e a manutenção pelo indivíduo da sua condição de liberdade inata. Trava-se um desafio no qual a garantia da ordem, da segurança pública e, ao mesmo tempo, da liberdade individual indicam a necessidade de uma atuação estatal legítima e isenta.

A conciliação de valores e garantias tão supremos como esses exigiu, ao longo da história, dos erros e das atrocidades cometidas, o aperfeiçoamento desse papel regulador. Diante de tamanha responsabilidade, o soerguimento de um Estado de Direito se fez imperioso, no qual diretrizes constitucionais – valores, princípios e garantias fundamentais – são indeclináveis a essa atuação. Voltando-se um olhar crítico e prudente ao monopólio estatal do poder de punir, seguramente, as balizas essenciais referem-se à condução daquilo que reflete um justo e devido processo legal, mas cedem espaço a um fundamento ainda mais ideal e que deve permear toda e qualquer atuação, a dignidade da pessoa humana.

A materialização do direito de punir perpassa inevitavelmente pelo adequado direito de ação, sem contaminação das interferências pessoais, favoritismos, arbitrariedades, excessos ou paixões.  São instauradas proteções contra o Estado outrora opressor.

O objetivo principal da jurisdição é efetivar um resultado prático favorável ao titular do direito e a identificação dessa titularidade pressupõe a correta análise dos elementos fáticos que emergem, inicialmente do procedimento investigativo.

A reconstrução histórica dos fatos é o caminho pelo qual o juiz procura chegar à verdade, tão almejada e interessada à justiça da decisão.

As condições da ação penal se enquadram, nesse desiderato, enquanto exigências iniciais para a deflagração da ação. Revelam-se, por isso, requisitos imprescindíveis que a peça inaugural incriminatória deve transpor para que a avaliação do mérito possa existir.

No entanto, a essa leitura meramente formalista deve-se incorporar uma versão ainda mais humanista, garantista, focada em uma leitura do homem enquanto sujeito de direitos e obrigações, afastando-se da cruel coisificação: “de um lado, tornar viável a aplicação da pena, e de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, assegurando os indivíduos contra os atos abusivos do Estado” (Lopes Jr., 2001, p. 20). Conciliam-se então as vertentes das exigências de ordem constitucional e da norma processual. Enquanto a primeira se encarrega de traçar as diretrizes, a segunda as concretiza:

 

Não basta que o juízo tenha atingido efetivamente seu fim jurídico, isto é, de conduzir à exata cognição da verdade enquanto seja propriamente condenado o verdadeiro culpado e, condenado somente na medida de seu merecimento. É necessário que o povo creia nisso. Eis o fim político das formas processuais. Quando as formas não forem observadas, a confiança pública na justiça do julgado não é senão a confiança na sapiência e na integridade do homem quem julgou, e nem todos podem tê-la; mas quando as formas forem observadas, a confiança pública se apoia racionalmente nessa observância (Carrara, apud Ferrajoli, 2002, p. 552).

 

Nesse viés, é incontroverso que para além da possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte, deve-se perquirir na seara do processo penal a existência da denominada justa causa, elemento essencial para o prosseguimento da ação penal. Por vezes, passa-se ao largo do debate da necessidade de fundamentação analítica da decisão judicial que recebe a denúncia ou a queixa-crime. Este singelo trabalho visa a provocar uma reflexão sobre a postura do juiz perante o elemento essencial da ação penal.

 

1 A JUSTA CAUSA NA AÇÃO PENAL

 

A denúncia ou queixa, a teor da dicção legal do artigo 41 do Código de Processo Penal, conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Trata-se dos elementos formais que devem ser perquiridos pelo juiz para autorizar o exercício do direito de ação a partir do recebimento da exordial acusatória.

A justa causa aparece sedimentada no artigo 395, inciso III, da Lei Processual Penal, após a enunciação no inciso II acerca dos pressupostos processuais e condições da ação para o exercício da ação penal.

A questão se controverte tão logo se proponha a examinar a natureza jurídica da justa causa e sua exigibilidade dentre os requisitos elencados para que a inicial possa ser recebida.[1]

O dissenso é latente, e sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, assinalam-se dois grandes grupos. Dentre o primeiro identifica-se a justa causa como: I) condição autônoma (Jardim, 2002, p. 93; Mirabete, 2006, p. 91); II) síntese das condições da ação penal (Moura, 2001); III) condição da ação, sob o prisma do interesse de agir (Marques, 1997, p. 294; Marques, 1960, p. 147-148; Miranda, 1994, p. 637; Tucci, 1978, p. 167); IV) condição da ação, sob o prisma da possibilidade jurídica do pedido (Grinover, 2007); e V) condição da ação, sob os primas do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido (Silva, 1990, p. 403-405). Dentre o segundo, a justa causa situa-se como condição de procedibilidade (Gomes; Bianchini, 2002, p. 472-478).

A par dessas referências, acredita-se que a pretensão do legislador foi, de fato, não inclui-la sob o rótulo condição da ação, porquanto a dicotomia inaugurada na redação dos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Fosse a vontade do legislador inclui-la dentre as condições da ação, bastaria para tanto eliminar o inciso III e não dispor sobre a justa causa apartadamente, ou, minimamente, tornar a redação do inciso II mais eloquente, admitindo a rejeição da exordial na “ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, dentre elas a justa causa”.

Nesse ponto assente-se que essa dicotomia de incisos evita a correlação quase que inevitável das condições da ação do campo civilista para o campo penal, já que a justa causa é elemento exclusivo exigido para o exercício da ação penal e o conceito de condições da ação da doutrina processual civil não pode ser trasladado para o processo penal, reservando-se à justa causa conceito próprio (Moura, 2001, p. 215). Portanto, é reconhecida uma condição da ação, autônoma, cujos conceitos e elementos que a compõem são especificidades reservadas à ciência processual penal.

No entanto, em que pese o teor das elocubrações perfilhadas, em termos práticos, qualquer que seja a natureza jurídica assumida, a justa causa se revela requisito obrigatório a ser observado para que o juiz exerça o recebimento da peça inaugural e não declare sua rejeição de plano.

Nessa digressão, três questionamentos surgem inevitavelmente, os quais se passa, seguidamente, a analisar. O conceito, que abrange os elementos que compõem a justa causa; o grau de persuasão dos elementos de prova exigidos para que a inicial acusatória seja recebida; e o nível de profundidade da decisão proferida.

A justa causa para o exercício da ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação, que instruem a inicial da configuração de três elementos: (a) tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal, ou seja, materialidade do crime); (b) punibilidade (ausência de causas extintivas da punibilidade); e (c) viabilidade (indícios de autoria):[2]

 

La acusación supone una convicción firme, por parte del ministério fiscal, de que el acusado es responsable de los hechos. Y lo mismo debe decirse de cualquier otra parte acusadora. Si no se quiere incurrir en delito, de ninguna manera se deberia poder acusar a alguien simplemente “para ver qué se averigua en el juicio”. Hay que partir de una firme convicción sobre la imputación realizada. En realidad, lo contrario contravendría el derecho fundamental a la presunción de inocência, al que también deben respeto, evidentemente, los Fiscales (Fenoll, 2012, p. 30).

 

Afrânio Jardim e Pierre Amorim acrescem a esses elementos a prova mínima da ilicitude e culpabilidade, assim como a originalidade. Explicam-se:

 

[...] temos afirmado que este suporte probatório mínimo não se refere apenas à impropriamente chamada materialidade do delito e à autoria ou participação da conduta imputada na denúncia ou queixa. Deve haver também prova mínima da ilicitude e culpabilidade. [...] Quando falamos em originalidade, estamos querendo dizer o mesmo direito de ação não pode ser exercido simultaneamente (litispendência), ou mesmo, sucessivamente (se houver coisa julgada material). Vale dizer, não litispendência e não violação à coisa julgada. A ação tem de ser original e não uma “cópia” de outra ainda pendente ou já constante de outro processo apreciado no mérito (Amorim; Jardim, 2018, p. 118-119).

 

Para os autores, como se pode examinar, litispendência e coisa julgada não devem existir para que reste caracterizado o regular exercício do direito de ação.[3]

O grau de persuasão da prova, por sua vez, exigido para que a inicial acusatória seja recebida, sofre uma diferenciação nos seus elementos.

A autoria se apraz com meros indícios – circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias[4] – o que denota a suficiência no juízo de probabilidade, um grau acima da possibilidade[5], mas aquém da certeza que permeia a sentença condenatória.

Por outro lado, a materialidade do crime exige o juízo de certeza. Inaceitável no Estado Democrático de Direito, balizado em garantias e direitos de cariz constitucional – à liberdade e todos os corolários da Presunção de Inocência – a admissibilidade de uma inicial penal ausentes elementos concretos e idôneos que revelem a existência de uma infração criminal.

Numa linguagem esportiva, trata-se do sarrafo mais baixo, que não exige hipóteses alternativas refutadas, bastando, para tanto, que o caso hipotético que se propõe a denunciar ou ofertar a queixa seja mais provavelmente verdadeiro que as argumentações da parte contrária e à luz dos elementos informativos ou probatórios até então existentes (Beltran, 2021).

Finalmente, algumas reflexões devem ser pontuadas quanto ao nível de profundidade da decisão que recebe a peça inicial acusatória a partir do reconhecimento da justa causa.

O recebimento da exordial não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Dito de outra forma, cabe a análise da presença desses elementos enquanto requisitos para a admissibilidade da persecução penal, e não deliberação a respeito da matéria de mérito.

Esse mero juízo de delibação corresponde à atividade mental realizada pelo juiz de encontrar uma equivalência entre o descrito na exordial acusatória e os elementos de informação que a instruem e atestem, fielmente, a existência do crime e indício mínimo de autoria.

Alguns estudiosos sustentam que a origem legislativa repousa no artigo 413 do Código de Processo Penal (anterior artigo 408), ao estabelecer que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação:

 

Com base na terminologia infeliz do Código ao mencionar em seu artigo 408 que bastam, para a decisão de pronúncia, “indícios de autoria” criou-se um mito, o do in dubio pro societate, qual seja: se, terminada a instrução da primeira fase do rito escalonado do Júri, houver dúvida a respeito da autoria, o juiz deve remeter o caso pra que seja decidido pelo tribunal leigo, preservando, assim, a competência constitucional do Júri (Campos, 2006, p. 18).[6]   

 

Nessa perspectiva, esse processo cognitivo se moldaria sob as nuances do in dubio pro societate, o qual se encarrega da aceitação de uma persecução criminal pelo juiz ainda que não plenamente convencido sobre tais elementos, isso porque a preocupação se volta a resguardar o interesse da coletividade.

Ainda que o juiz não possa se aprofundar na existência da justa causa, a fim de que não faça um juízo prévio de culpabilidade, essa autorização de admissibilidade de persecução penal calcada em um convencimento insólito, porquanto os elementos de convicção são frágeis e precários, revela-se minimamente incongruente com a percepção de um Estado Democrático de Direito.

A essa fragilidade propõe-se relembrar que, enquanto o in dubio pro reo, intimamente relacionado ao Princípio da Presunção de Inocência, encontra assento legítimo na Carta Magna[7], o in dubio pro societate retrata uma construção doutrinária e jurisprudencial.

Não se identifica no contexto moderno qualquer consentimento de uma efetiva justiça que, sob o pretexto de assegurar direitos à sociedade, autorize o processamento irresponsável de alguém, sustentando-se a imputação de um crime sem fundamentos razoáveis e suficientes a respeito da materialidade delitiva e autoria.[8]

Isso revelaria uma justiça autoritária e infundada, ausente qualquer percepção sobre as consequências que representam a assunção do status réu[9]. Mais do que um paradoxo incompatível com o Estado Democrático de Direito, macula frontalmente a dignidade da pessoa humana[10].

A jurisprudência reiteradamente anui ao in dubio pro societate, seja para o processamento nos procedimentos comuns, seja no especial, como o Tribunal do Júri. No entanto, o juízo de delibação, não exauriente, em nada pode ser confundido com o in dubio pro societate.

A aceitação de elementos probatórios frágeis ao argumento de que o juiz, em havendo profunda dúvida a respeito da materialidade delitiva e/ou da autoria, poderia tolerar a deflagração da ação penal socorrendo-se do in dubio pro societate, pois estaria, ao final, resguardando o interesse da sociedade, significa admitir um abuso no exercício acusatório.

A leitura do in dubio pro societate e a aquiescência na sua utilização deve ser contextualizada ao Estado Democrático de Direito e seus vetores – dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, devido processo legal e direito de liberdade: “com a adoção do in dubio pro societate, o Judiciário se distancia de seu papel de órgão contramajoritário, no contexto democrático e constitucional, perdendo a posição de guardião último dos direitos fundamentais” (Dias, 2018, p. 202).

Está mais intrinsicamente ligado ao nível de profundidade do juízo de cognição propriamente dito, no que tange a critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios para a admissibilidade da inicial incriminatória, sem desvirtuamento das premissas racionais dessa valoração.

Se por um lado a condenação exige um juízo aprofundado, baseado em elementos que denotem certeza, a admissibilidade da denúncia/queixa ou pronúncia se satisfazem com um juízo de probabilidade, sob a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Não tão robusto quanto a certeza nem tão vulnerável quanto à possibilidade, mas transitando em um campo intermediário, o da probabilidade.[11]

 

2 A MOTIVAÇÃO DA JUSTA CAUSA

 

Certamente um dos diferenciais do processo brasileiro diz respeito à exigência constitucional da motivação das decisões judiciais[12] sob pena de nulidade.

A motivação de toda e qualquer decisão é ponto ótimo que legitima a função jurisdicional criminal, autoriza o controle interno pelas partes e o controle externo pela sociedade:

 

É lícito anotar que a relação básica do Estado entre governantes e governados deflagra a sua atuação prática no exercício do poder político realizado pelos governantes. Considerando, no entanto, que a citada relação básica do Estado tem por escopo o exercício do poder estatal, e que este exercício age por uma infinidade de ações e de resultantes relações dos órgãos do Estado com os súditos, é evidente que o conteúdo do princípio constitucional deve necessariamente determinar um critério ao qual se deve adequar a ação concreta dos órgãos do Estado no exercício do poder público. Tal critério, que se erige no conteúdo do princípio constitucional e que recebe, por certo, valor jurídico, é o que se pode denominar princípio de legitimidade. Todo regime político, pois, qualquer que seja sua tendência e a natureza de sua estrutura, será necessariamente examinado à luz do princípio de legitimidade, que o aprovará, ou renegará, conforme o critério de sua tipologia (Accioli, 1985, p. 324-325).

 

Possibilita-se, a partir dela, a avaliação do raciocínio desenvolvido pelo juiz em diversos momentos do processo penal, ainda em desenvolvimento, a partir da premissa de que diz respeito à “justificativa racional das escolhas do juiz” (Taruffo, 1975, p. 421). Revela-se um efetivo sistema de controle da efetivação dos direitos e garantias constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito. Para Grinover, “a motivação é o meio mais adequado para o controle democrático da atividade jurisdicional” (Grinover, 1985, p. 256).

A função da motivação diz respeito à subsunção do direito objetivo ao caso concreto, de modo que se permite inferir a legalidade da decisão e da atuação do juiz enquanto fiel observador do Princípio da Legalidade.

Italo Andolina e Giuseppe Vignera, ao apresentarem tratamento a dispositivos constitucionais italianos, inerentes à fundamentação dos pronunciamentos judiciais, destacam que:

 

Ambos, segundo nos parece, cumprem uma função instrumental para a concretização dos valores do art. 101, segunda parte, da Constituição, a primeira operando como condição mínima de efetividade do princípio da legalidade no confronto entre qualquer provimento emanado de um órgão jurisdicional na explicação de uma sua função qualquer (‘voluntária’ ou contenciosa; cautelar, executiva ou cognitiva; instrutória ou decisória), exceção feita somente para os atos fundados exclusivamente sobre considerações de mera oportunidade (por exemplo, nomeação do perito, fixação da audiência ou de um prazo para o depósito de memoriais); a segunda, por sua vez, aprontando uma (ulterior) garantia plena do valor da legalidade no confronto dos (só) provimentos decisórios e sobre a liberdade pessoal. Vá sublinhado, por fim, que uma tal concepção da obrigação constitucional de motivação, embora sendo subsidiária ou dever judicial de sujeição à lei, ‘não autoriza a crer que a Constituição exija a só motivação de direito, consentindo que se reduza a parte dos fatos à enunciação do significado do acertamento: a exclusão da valoração da prova… esvaziaria o dever de motivar de qualquer conteúdo garantístico. O dever de prestar contas da fonte normativa que justifica o provimento perde qualquer valor quando o juiz pode manipular os resultados processuais e adaptar, sem temor de algum controle, o fato de que a norma padrão mascara a arbitrária aplicação da lei’ (Andolina; Vignera, 1990, p. 182-183).[13]

 

Em expressivas palavras, Michele Taruffo argumenta:

 

No seu significado mais profundo, o princípio em exame exprime a exigência geral e constante de controlabilidade sobre o modo como os órgãos estatais exercem o poder que o ordenamento lhes confere e, sob este perfil, a obrigatoriedade da motivação da sentença é uma específica manifestação de um mais geral ‘princípio de controlabilidade’ que parece essencial à noção moderna de Estado de direito, e que produz consequências análogas também em campos diversos daqueles da jurisdição (Taruffo, 1975, p. 405).

 

Em linhas gerais a motivação se propõe a:

a) no plano objetivo: gerar convencimento às partes de que a demanda proposta foi fielmente analisada segundo os critérios legais empregáveis ao caso concreto sob análise; de que as conclusões equivalem ao cruzamento entre os fatos narrados e os elementos de informação que até então se detêm; que a demanda guarda singularidade e foram respeitadas suas particularidades;

b) no plano subjetivo: explicitar as razões que levaram o juiz a decidir, tornando-as públicas e palpáveis, já que permeavam exclusivamente o campo mental;

c) no plano hierárquico: admitir o controle das razões explicitadas, de modo que a decisão possa ser gerenciada.

Nesse aspecto, Taruffo diz:

 

a motivação não pode ser concebida somente como trâmite de um controle ‘institucional’ (ou seja, nos limites e na forma disciplinada pelo vigente sistema de recursos), mas também, e especialmente, como instrumento destinado a tornar possível um controle ‘generalizado’ e ‘difuso’ sobre o modo como o juiz administra a justiça. Em outros termos, isso implica que os destinatários da motivação não são apenas as partes, seus advogados e o juiz do recurso, mas também a opinião pública compreendida seja no seu complexo, seja como opinião do quisque de populo. A conotação política deste deslocamento de perspectiva é evidente: a ótica ‘privatística’ do controle exercitado pelas partes e a ótica ‘burocrática’ do controle exercido pelo juiz superior vão integrar-se à ótica ‘democrática’ do controle que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em cujo nome a sentença é pronunciada (Taruffo, 1975, p. 406-407).

 

d) no plano funcional: a decisão escorreita retrata uma justiça efetiva cujo escopo fundamental se revela na adequada prestação jurisdicional;

e) no plano social: autoriza a comunidade, de modo difuso, enquanto destinatários indiretos da decisão, a se imiscuírem no plano jurisdicional, adentrarem no universo jurídico tido por alguns como um plano distante e inacessível, a fim de se ambientarem das circunstâncias que, de fato, legitimam a atuação do Poder Judiciário, bem como possam atestar a respeito da transparência e seriedade das funções exercidas (Tucci, 2011, p. 196-197).

Observa-se que:

 

Evoluiu a forma de se analisar a garantia da motivação das decisões. Antes entendia-se que se tratava de garantia técnica do processo, com objetivos endoprocessuais: proporcionar às partes conhecimento da fundamentação para poder impugnar a decisão; permitir que os órgãos judiciários e segundo grau pudessem examinar a legalidade e a justiça da decisão. Agora, fala-se em garantia de ordem política, em garantia da própria jurisdição. Os destinatários da motivação não são mais somente as partes e os juízes de segundo grau, mas também a comunidade que, com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por consequência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento da causa. É através da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A este também importa a motivação, pois, através dela, evidencia a sua atuação imparcial e justa (Fernandes, 2000, p. 119).

 

A motivação é ato exclusivo do magistrado, enquanto integrante do Poder Judiciário, e diante de sua inescusável atuação, corolário das funções inerentes ao cargo, a motivação das decisões evidencia o papel legítimo do juiz enquanto intérprete e aplicador da norma e demostra a existência de elementos probatórios aptos a ultrapassarem a presunção de inocência:

 

o que é fundamental é saber que a fundamentação do juiz é a resposta política que ele dá para explicitar a sua legitimação. Porque só é decisão do magistrado a que ele dá àquele cidadão – que é cidadão, não súdito – aquela devidamente legitimada do ponto de vista constitucional. Aquela fundamentação em que o juiz torna explícito que ele respeitou o devido processo legal, e que ele está respeitando as matrizes de produção de direito que lhe são oferecidas pelo sistema (Passos, 1991, p. 11).

 

Em doutrina, aponta-se que tanto sentenças (decisões finais) quanto decisões interlocutórias devem conter motivação válida, o que culmina no preenchimento dos requisitos quanto a sua clareza, coerência, lógica e expressividade:

 

É nessa parte do julgado que se encontram o exame criterioso dos fatos relevantes para o deslinde do litígio e a exposição racional das razões jurídicas da decisão. Exatamente por isso que a motivação deve ser expressa, clara, coerente e lógica, para demonstrar que o julgamento é legítimo, válido e justo (Cruz e Tucci, 1987, p. 147).

 

Por sua vez, retrata-se que o conteúdo mínimo da motivação abrange o enunciado das escolhas do juiz a respeito da individuação das normas aplicáveis; da análise dos fatos; da qualificação jurídica; das consequências jurídicas dessa qualificação; e dos nexos de implicação e coerência entre os referidos enunciados (Badaró, 2020, p. 75).

Com a reforma promovida pela Lei 13.964/2009, ainda que tratadas no capítulo inerente à prisão preventiva, algumas diretrizes e norteadores foram elencados no parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal a respeito da fundamentação de qualquer decisão judicial, estabelecendo-se que não se considera fundamentada aquela que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.    

Prevalece o entendimento jurisprudencial nas cortes superiores de que a decisão de recebimento da exordial acusatória detém natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual não exige fundamentação complexa.[14]

Em razão das peculiaridades inerentes a esse ato judicial, convém reconhecer se tratar de ato decisório enquanto aquele que confere partida a todo desenvolvimento da marcha processual e que sobrevêm importantes consequências, como a interrupção da prescrição, admitindo-se, portanto, que a concisão da fundamentação não lhe retira a exigibilidade de ser completa, sob pena de repulsa à norma constitucional (Badaró, 2020, p. 848; Cruz e Tucci; Tucci, 1989, p. 81; Tucci, 2011, p. 211-212).

Os elementos formais da denúncia são de ordem e aferição puramente objetiva, bastando para tanto a leitura da exordial – artigo 41 do Código de Processo Penal. A legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, embora exijam um maior esforço justificativo, não equivalem àquele exigido para aferição da justa causa para a ação penal.

A análise da justa causa requer uma confrontação mais apurada dos elementos contidos na peça inicial, correlacionando-os aos elementos de informação que se extraem do procedimento investigatório.

Dessa forma, o juiz revelará as razões pelas quais restou convencido a respeito da admissibilidade da acusação e poderá atestar que seu método inferencial foi fidedigno às normas processuais e constitucionais e dos elementos probatórios até então disponíveis:

 

Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta motivação (Nery Junior, 2009, p. 286).

 

Ao declarar legítimo o direito de ação exercido, ao mesmo tempo rechaça qualquer peça inicial destituída de razões legítimas para processamento do cidadão. Percebe-se que por trás da motivação judicial, além do reconhecimento dos elementos formais inerentes à peça exordial acusatória e da justa causa, o juiz declara que não se trata de uma acusação genérica, que há o traçado completo e preciso da individualização da conduta, tão necessário ao efetivo exercício do contraditório.

A partir da apresentação da inicial, forma-se a tese. A esse respeito, admitida sua plausibilidade em todas as vertentes, oportuniza-se a formação da antítese com o contraditório. Uma vez formada tese e antítese, os limites da demanda foram construídos, e é dentro desse limite circunstancial que transitará e desenvolverá toda a marcha processual, o que corresponde ao exercício da atividade probatória, à instrução probatória do juiz, à valoração da prova, à formação do convencimento, ao mérito proferido e à coisa julgada formada.

Nesse concatenado de atos, denota-se a importância da apresentação de uma peça inicial acusatória legítima. No entanto, caberá ao juiz essa filtragem, sendo o responsável por impedir o desencadear de atos levianos que culminem em demandas temerárias refletindo a total inutilidade do movimento da máquina jurisdicional, impelida ao assoberbamento e fadada ao fracasso pela inefetividade.

A exigibilidade de motivação da decisão que recebe a peça incoativa é de ordem constitucional, sua concisão está intrinsicamente relacionada ao nível de profundidade do juízo de cognição exercido.

 

2.1 Modalidades de motivação

 

Urge pontuar algumas questões acerca da validade da fundamentação da decisão de recebimento da exordial acusatória que permeiam o meio doutrinário e jurisprudencial, como a motivação sucinta, a motivação implícita e a motivação per relationem.

A decisão proferida deve sempre estar atenta aos elementos concretos, objetivos, constantes dos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas para sua aceitação, guardando-se sempre uniformidade e coerência.

A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo a decisão de recebimento da denúncia um bom exemplo a ser tratado. Enquanto decisão inaugural, realizada sob um juízo não exauriente, a motivação sucinta aborda os elementos cruciais que devem ser explanados para a plausibilidade da inicial incriminatória: elementos formais, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal; e as condições da ação e da justa causa, como preceitua o artigo 395 do Código de Processo Penal.

A extrapolação desses preceitos esvaziaria o conceito de devido processo legal e conduziria à exposição do mérito da causa que, prematuramente, ainda se mostra incapaz de formar a convicção do julgador dada a ausência de todos os elementos que a constituem.

A motivação sucinta revela-se pontual e restrita ao campo que lhe é inerente, e qualquer transposição dessa barreira natural se dá em razão da inexistência de elementos fáticos, jurídicos e probatórios à disposição do julgador para outra análise naquele momento. Transpor essa barreira circunstancial, imposta pela própria fase processual, desencadearia o aprofundamento no caso concreto sem as balizas imprescindíveis para sua apuração.

A Suprema Corte se debruçou a respeito da motivação sucinta no Tema 339 e firmou a tese segundo a qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”[15]-[16]

Não há nesse momento processual a exigibilidade de uma motivação exaustiva. A fundamentação concisa e sucinta, demonstrada a existência dos requisitos legais, não se confunde com a decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, tampouco com ausência de fundamentação.[17]

Uma vez tratando-se da fase inicial do processo, não caberia a exigência de uma motivação exacerbada, sob pena de antecipar-se o mérito, inoportunamente, sem antes oferecer a chance de defesa, o exercício da atividade probatória e a ultrapassagem das questões adjacentes para então, seguramente, garantir a análise do mérito.

Entretanto, após a redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal e ao parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, acredita-se que a fundamentação concisa a respeito da decisão de recebimento da peça inicial, mesmo por se tratar de ato inaugural, não seria recomendável.

A motivação implícita retrata ausência de expressividade como condição validante da decisão, de modo que, muito embora venha conferir um resultado, não estabelece as razões pelas quais aquele resultado foi atingido.

Dito de outra forma, “aquela em que a fundamentação do julgamento carece de um raciocínio lógico e direto, reclamando, para sua compreensão, a análise conjunta de argumentos principais e subsidiários” (Tucci, 2011, p. 203).

Ora, a motivação implícita fere todos os corolários lógicos a respeito da imprescindibilidade da exposição dos elementos fáticos e jurídicos para justificar o conteúdo da decisão e atestar a legitimidade cognitiva e valorativa do processo mental realizado pelo julgador, reafirmando a coerência, a lógica, a coesão e a precisão.

A esse respeito esclarece Taruffo:

 

A maior parte dos ordenamentos processuais adotou uma concepção racional da decisão no momento em que é imposto ao juiz o dever de motivar as próprias decisões. Se de fato tal dever é levado a sério, e não se pensa que ele possa ser satisfeito com motivações fictícias, isso impõe ao juiz que exponha, na motivação, as razões que justificam sua decisão. Em substância, o juiz é levado a racionalizar o fundamento da decisão, articulando os argumentos (as boas razões) em função das quais ela pode ser justificada: a motivação é, portanto, um discurso justificativo constituído de argumentos racionais. Obviamente isso não exclui que em tal discurso haja, também, aspectos de caráter retórico – persuasivo, mas tais aspectos são, contudo, secundários e não necessários. Em realidade, o juiz não deve persuadir as partes, ou outros sujeitos, da bondade de sua decisão: o que ocorre é que a motivação justifica racionalmente a decisão (Taruffo, 2007, p. 237).

 

A motivação per relationem, também conhecida como motivação referenciada, por referência ou por remissão, reporta-se aos argumentos explanados por uma das partes, a precedente ou à decisão exarada em momento anterior, nos autos do mesmo processo[18].

A ausência de originalidade no conteúdo decisório com a adoção de argumentos alheios inadmite o conhecimento das justificativas racionais pertinentes ao juiz prolator da decisão, nada acresce a respeito da matéria, tampouco confere tratamento particular e individualizado ao caso concreto em apreciação segundo as suas especificidades.[19]

O Supremo Tribunal Federal a reconhece como técnica de fundamentação.[20] O Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos.[21]-[22]

Embora pareçam inocentes as definições e exigências, inevitavelmente conduz-se à leitura mitigada e relativizada de uma ordem de emanação constitucional. Certamente o nível de fundamentação satisfatória que representa “sucintos” conduz à discricionariedade dispensada atualmente. Hodiernamente conceitos vagos e imprecisos não devem ser utilizados como paradigmas, posto que a interpretação empregada oscila conforme as impressões pessoais de cada intérprete.

 

CONCLUSÃO

 

O direito penalizador dispõe de postulados de suma importância que reforçam a existência do Estado enquanto agente regulador no seio social.

A criminalização de uma conduta se revela legítima se, e somente se, constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Por sua vez, merecem atenção do Direito Penal condutas graves e perigosas voltadas contra os bens jurídicos de maior relevo. A essas referências, constituem-se o Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, respectivamente.

A atuação do Poder Judiciário enquanto poder legitimado à pacificação social exerce funções precípuas no afã de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Quanto maior importância detiver o direito em conflito, maiores deverão ser as proteções destinadas.

Para que essa atividade possa ser desempenhada com qualidade, devolvendo à sociedade uma prestação jurisdicional de altíssimo valor, toda a instituição deve voltar-se à redução do tempo de tramitação dos processos, ao reforço da segurança e ao aprimoramento da qualidade do trabalho do Poder Judiciário.

No entanto, a dinâmica da vida social, envolta em constantes e inesperadas mudanças, requisita vultosos investimentos de ordem financeira, tecnológica e humana, o que esbarra, algumas vezes, na contenção orçamentária e nas dificuldades de ampliação do quadro.

Nesse cenário, evitando-se um efeito cascata negativo irreversível, diga-se, para que o Estado não se ocupe de regulamentar condutas sociais desimportantes que nenhuma consequência repercute no mundo jurídico, para que o Direito Penal não seja banalizado e que o Poder Judiciário não seja assoberbado de demandas sem qualquer implicação, ferramentas jurídicas existem como modalidades de filtros e freios, procedimentos e regras que estruturam e regulam o processo penal.

Quando se pensa em justiça penal, deve-se falar acerca da importância da averiguação da verdade dos fatos e da redução das falsas condenações. Ultrapassar a inocência, reduzir o cidadão à condição de réu e lhe mitigar a liberdade em qualquer modo requer parâmetros concretos que justifiquem essa agressão.

Quando se fala em justa causa para a ação penal, todas essas questões devem ser refletidas e nunca ignoradas, o que demonstra que a atuação do juiz no momento que recebe a exordial acusatória e autoriza a instauração da ação penal exerce um divisor de águas entre dois mundos.

Reside na justa causa a causa imprescindível para deflagração da ação penal, revelada em elementos probatórios mínimos extraídos das peças de informações trazidas pelo procedimento investigativo. No entanto, essa causa somente pode ser conhecida quando explanada, condição garantida pela fundamentação das decisões judiciais.

Assegura-se uma adequada e efetiva prestação jurisdicional a partir da exposição das razões de decidir. A par disso, da justificativa racional da decisão, assegura-se a transparência, a imparcialidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a legitimidade de atuação.

Muito embora concisa, no universo de direitos implementados pelo Estado Democrático de Direito, todo o desenrolar da marcha processual se inicia dessa decisão, de modo que autorizar uma persecução penal leviana conduz à falibilidade de todo o sistema jurídico, à ineficácia do ordenamento jurídico e ao descrédito do Poder Judiciário.

Após as premissas inovadoras propagadas pela Lei 13.105/2015 e pela Lei 13.964/2019 a respeito dos elementos imprescindíveis para que qualquer decisão judicial seja reputada fundamentada, em efetivação da norma constitucional, espera-se que a decisão de recebimento da exordial acusatória, embora concisa, contenha, naqueles moldes, base idônea a justificar a movimentação de toda máquina judicial e a volver a condição de inocência do cidadão à situação de acusado.

 

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* Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

[1] A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal de 1941, singelamente, dispõe que “20.  Em obediência à mesma orientação, estabeleceu-se a imprescindibilidade do fundamento razoável, bem como a do legítimo interesse, como requisitos de justa causa, sem a qual não pode prosperar a acusação (df. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Rio de Janeiro, 1965, Vol. IV, págs. 397/8).”

[2] A esse respeito, sugere-se Ag. Reg. no HC 221.959/Pará, Min. Alexandre de Moraes, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 7 mar. 2023.

[3] Acompanham o mesmo entendimento dos autores: CASARA, Rubens; MELCHIOR, Antônio Pedro. Teoria do Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 444. v.1. NICOLLIT, André. Manual de Direito Processual Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 113-114.  AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de; JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. Estudos, pareceres e crônicas. 15. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2018, p. 118-119.

[4] A teor do artigo 239 do Código de Processo Penal.

[5] Entende-se que “o juízo do possível conduz à suspeita, e é inapropriável para uma acusação” (Moura, 2001, p. 222).

[6] Trata-se das argumentações de Walfredo Cunha Campos a respeito da redação do artigo 408 do Código de Processo Penal anterior à reforma introduzida pela Lei 11.689/2008.

[7] Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

[8] A justa causa penal, como suporte probatório mínimo (indícios de autoria e prova da materialidade), apresenta-se como um anteparo, um modelo de defesa à arbitrariedade da persecução incontida. Na visão de Aury Lopes Junior, “o conceito de justa causa acaba por constituir uma condição de garantia contra o uso abusivo do poder de acusar” (Lopes Junior, 2019, p.159). Por sua vez, nas palavras de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, a justa causa se perfaz como “antídoto, de proteção contra o abuso de direito” (Moura, 2001, p. 99).

[9] Quando se fala em status de réu, deve-se ter a dimensão que “o recebimento da denúncia ou da queixa-crime altera-se a situação do sujeito, de cidadão comum para acusado, processado. Trata-se, portanto, de relevante decisão criminal, modificativa do status do sujeito e não de mero despacho ordinatório” (Giacomolli, 2016, p. 262).

[10] A ausência/mitigação da justa causa autorizaria a relativização da presunção de inocência, sendo essa um dos pilares da dignidade da pessoa humana enquanto recurso contra eventual arbitrariedade na persecução penal estatal. Nessa linha, “Em todo e qualquer tipo de processo penal nenhuma presunção pode superar as estabelecidas em favor do acusado ou do condenado” (Fernandes; Gomes Filho; Grinover, 2005, p. 332. ).

[11] Na jurisprudência, sugere-se: ARE 1383756 AgR, Min. Rosa Weber, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022; HC 180.144, Min. Celso de Mello, j. 10/10/2020, p. 22/10/2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em 8 mar. 2023.

[12] A par desse contexto, “não se afigura compreensível que, diante do texto constitucional, se argumente em favor da legitimidade do recebimento da denúncia criminal sem a adequada fundamentação” (Mendes, 2010, p. 614).

[13] Tradução livre.

[14] AgRg no RHC 176111/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023; AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021; AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; AgRg no AREsp 999.859/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2019, DJe 15/2/2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 mar. 2023.

[15] “1. O juízo de piso, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), ainda que de forma sucinta, acabou por afastar as teses defensivas. 2. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato (HC nº 111.127/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/5/13). 3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08).” Ag. Reg. no Habeas Corpus 201.179/MG, Minas Gerais, relator Min. Dias Toffoli, j. 17/08/2021, p. 08/09/2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/. Acesso em: 7 mar. 2023.

[16] A exigência de motivação sucinta também voltou a ser abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661, que trata da renovação das interceptações telefônicas, ao dispor que “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações, o Supremo Tribunal.” Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao. Acesso em: 7 mar. 2023.

[17] A esse respeito, sugere-se AgRg no RHC 167765 / RS, relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022.

[18] Diferentemente, a motivação aliunde reporta-se a argumentos de outro processo, alheio àquele que está sob análise, modalidade que diverge de toda sistemática proposta pela exigibilidade de fundamentação expressa das decisões.

[19] A fundamentação das decisões revela se houve o adequado tratamento dado ao caso concreto pelo juiz. Mário Guimarães explica que “Não se compreende possa um juiz aplicar a pena a alguém sem dizer por que motivo o faz. Igualmente, quando absolve em face de uma acusação, que é afinal repelida, a sociedade e o próprio réu precisam saber o que, na verdade, se apurou.” (Guimarães, 1958, p. 347-348).

[20] RHC 221.785 AgR, relator Min. Nunes Marques, j. 22/02/2023, p. 07/03/2023; HC 222.534 AgR, relator Luiz Fux, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 8 mar. 2023.

[21] AgRg no HC 619545/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 8 mar. 2023. 

[22] Segundo a Tese nº 18 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir".