The Brazilian
legal framework’s pivotal role in enabling technological progress: patent
holdout and how to address it
Victor Habib Lantyer* ![]()
Resumo: O
sucesso sem precedentes dos padrões celulares (2G a 5G) exige que a tecnologia
patenteada essencial para esses padrões seja licenciada de maneira eficiente em
termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios (FRAND). Este
artigo aborda a prática de hold-out. Hold-out refere-se ao comportamento dos
implementadores da tecnologia padronizada em atrasar negociações de
licenciamento e/ou procedimentos judiciais, e, consequentemente, o acordo de
licenciamento, para reduzir os pagamentos de royalties FRAND. Tendo que arcar,
após meses de negociação de licença, com litígios subsequentes longos e
dispendiosos, os proprietários de patentes essenciais aos padrões celulares
podem ser forçados a concordar com royalties inferiores ao valor de suas
tecnologias. Portanto, sancionar táticas de atraso em licenciamento e/ou
litígios e promover um ambiente legal que desencoraje esse tipo de prática é
imperativo para a integridade do processo judicial e a proteção dos mercados
competitivos. O artigo identifica como alguns implementadores podem abusar do
sistema jurídico brasileiro e propõe medidas para incentivar práticas de
litígio e licenciamento de boa-fé. Em particular, sugere que os tribunais: (i)
imponham penalidades rigorosas para litígios de má-fé, especialmente táticas de
atraso; (ii) estabeleçam um calendário pré-julgamento
claro para reduzir atrasos, que deve ser respeitado; (iii)
concedam e façam cumprir liminares contra implementadores que não negociam de
boa-fé; (iv) exerçam cautela ao analisar pedidos de
suspensão de liminares; e (v) caso uma liminar seja negada, concedam um
pagamento provisório alto o suficiente para desmotivar comportamentos de má-fé.
Além disso, o artigo destaca a importância de medidas alinhadas com outras
jurisdições, especialmente considerando o papel vital dos padrões celulares na
evolução digital do Brasil. Isso é particularmente necessário, pois os padrões
celulares desempenharão um papel-chave na (r)evolução digital do Brasil.
Palavras-chave:
patentes essenciais; propriedade intelectual; hold-out; patente; FRAND.
Abstract: The unprecedented success of cellular standards (2G to
5G) requires the patented technology essential to these standards to be
efficiently licensed on fair, reasonable, and non-discriminatory (FRAND) terms
and conditions. This paper addresses the practice of hold-out. Hold-out refers
to the behavior by implementers of standardized technology to delay licensing
negotiations and/or judicial proceedings, and consequently the licensing
agreement, in order to reduce FRAND royalty payments. Having to afford, after
months of licensing negotiation, a subsequent lengthy and costly litigation,
owners of patents essential to cellular standards may be forced to agree on
lower royalties than the value of their technologies. Hence, sanctioning
licensing and/or litigation delay tactics and fostering a legal environment
that discourages this type of practice is imperative for the integrity of the
judicial process and the protection of competitive markets. The paper
identifies how some implementers may abuse the Brazilian legal system and
proposes measures to encourage good faith litigation and licensing practices.
In particular, it suggests that courts (i) enforce
strict penalties for bad-faith litigation, especially delaying tactics, (ii)
establish a clear pre-trial calendar to reduce delays, which is then respected
(iii) grant and enforce injunctions against implementers who do not negotiate
in good faith, and (iv) exercise caution when hearing requests to suspend
injunctions, and (vi) should an injunction be denied, grant an interim payment
high enough to demotivate bad faith behavior. Moreover, the paper highlights
the importance of measures aligned with other jurisdictions, especially
considering the vital role of cellular standards in Brazil’s digital evolution.
This is particularly necessary as cellular standards will play a key role in
Brazil’s digital (r)evolution.
Palavras-chave
em língua estrangeira: standard essential
patents; intellectual property; hold-out; patent; FRAND.
Quando aplicadas à indústria, a
automação e a tecnologia da informação levarão a um rápido avanço tecnológico
graças à Quarta Revolução Industrial, também conhecida como Indústria 4.0 (FIA,
2021).[1] No Brasil, a chegada da Indústria 4.0 apresenta desafios
significativos, incluindo a necessidade de investimentos substanciais em
equipamentos que incorporem as tecnologias dessa nova era industrial (Confederação Nacional da Indústria, 2021). Em troca,
esses investimentos prometem maior inovação, competitividade e produtividade (Confederação Nacional da Indústria, 2021). Em 2022,
o setor de Indústria 4.0 no Brasil atingiu uma avaliação de US$ 1,77 bilhão,
apresentando uma taxa composta de crescimento anual (CAGR) de 18,8% no período
de cinco anos, de 2017 a 2022 (Fernandes, 2023). Estimativas sugerem que esse
valor pode subir para US$ 5,62 bilhões até 2028, com um CAGR de 21% no período
de seis anos, de 2023 a 2028 (Fernandes, 2023).
No coração da Indústria 4.0 está a
conectividade sem fio, que garante a fluidez das informações, desempenhando
assim um papel crucial no funcionamento eficiente dos processos de produção (Confederação Nacional da Indústria, 2021). Portanto,
a disponibilidade e implementação de uma infraestrutura de conectividade
adequada é de extrema importância para o desenvolvimento e progresso da
Indústria 4.0 no Brasil (Confederação Nacional da Indústria,
2021). Tal infraestrutura é possível graças aos padrões celulares (2G a
5G), que proporcionam interoperabilidade e compatibilidade[2] entre diferentes dispositivos de forma rápida e confiável (Ishida, 2019). A infraestrutura proporcionada
por esses padrões é vital para o desenvolvimento da Indústria 4.0 no Brasil. As
capacidades oferecidas pelo 5G, em particular, são fundamentais para estimular
inovações em diversos setores, fortalecendo a economia brasileira. (Confederação Nacional da Indústria, 2021). Além
disso, o desenvolvimento do 5G será crucial para abrir caminho para mais
inovação e avanço em vários setores industriais (Confederação
Nacional da Indústria, 2021). O crescimento de vários setores, por sua
vez, impulsionará o crescimento econômico do Brasil (Confederação
Nacional da Indústria, 2021). Por exemplo, estima-se que o Produto Interno
Bruto (PIB) aumentará até 1,9% para cada 10% adicionais de cobertura de banda
larga fornecida pelo 5G (International Telecommunication Union, 2019).
Ao longo dos anos, os padrões celulares[3] revolucionaram a economia global (Heiden
et al., 2020; Boston Consulting Group, 2015), aumentando
a produtividade, a eficiência operacional e habilitando novos serviços e
soluções digitais (Confederação Nacional da Indústria,
2021). Sem surpresa, eles desempenharão um papel fundamental no sucesso
da Internet das Coisas (IoT).[4] Muitas aplicações de IoT exigem
conectividade confiável e de baixa latência, que o 4G
e o 5G podem oferecer (Korhonen,
2023). Os padrões celulares são ou serão a base de soluções inteligentes, como
cidades inteligentes[5], aplicativos de economia de energia, cirurgia remota,
robótica industrial, veículos autônomos e fábricas inteligentes.
Espera-se que essas tecnologias de
ponta que estão construindo a IoT gerem receitas
substanciais. Estimativas preveem que haverá 25 bilhões de conexões IoT em todo o mundo até 2025 (GSMA, 2020). No mesmo ano, a IoT deve contribuir com entre US$ 3,9 trilhões e US$ 11,1
trilhões para a economia global, representando até 11% do PIB global (Manyka et al. 2015). Além disso, a IoT deve gerar mais de US$ 4 trilhões para o setor público
em países ao redor do mundo (Cisco, 2013). De acordo com a McKinsey,
a implementação de práticas da Indústria 4.0 pode resultar em reduções
significativas de custos para a indústria, incluindo: uma diminuição nos custos
de manutenção de equipamentos em 10% a 40%, uma redução no uso de energia em
10% a 20% e um aumento na produtividade do trabalho em 10% a 25% até 2025 (Manyka et al., 2015).
Em uma nota mais ampla, o
desenvolvimento de cada geração de um padrão celular requer cerca de dez anos
de trabalho exaustivo, bem como pesquisa e desenvolvimento (P&D) intensivos
e caros (Effaimidis; Grupta,
2022). A explosão da inovação e do desenvolvimento no campo das tecnologias da
informação e comunicação (TIC) evidenciou a estreita relação entre os direitos
de patente e a inovação (Angwenyi, 2024). As patentes
permitem que os inovadores obtenham valor de suas invenções, promovendo
investimentos adicionais em pesquisa e desenvolvimento (Ohlhausen,
2016). Eles também garantem que as tecnologias inovadoras sejam divulgadas ao
público, fomentando assim o crescimento econômico. Essa divulgação pública é
fundamental para o avanço da tecnologia e contribui significativamente para o
desenvolvimento econômico geral.
As invenções patenteadas que são
necessariamente infringidas quando se cumpre uma norma técnica são conhecidas
como patentes essenciais a um padrão, indicadas pelo termo em inglês Standard Essential
Patents (SEPs) (Bera, 2015). As SEPs estão
normalmente disponíveis em termos justos, razoáveis e não discriminatórios,
conforme indicado pela sigla em inglês FRAND (Fair, Reasonable and
Non-Discriminatory) (Martinez, 2019). Os termos
FRAND permitem que os implementadores acessem um padrão desde o primeiro dia
com taxas de royalties razoáveis (Bera, 2024). Ao
mesmo tempo, os inovadores são justa e adequadamente recompensados por sua
contribuição para a norma (ETSI, 2022). As SEPs e o
compromisso FRAND não apenas avançam a inovação tecnológica, permitindo acesso
ao público, mas também estimulam a competição entre fabricantes. Essa concorrência
produz inúmeros benefícios para os consumidores, incluindo produtos e serviços
mais convenientes, melhor interoperabilidade, custos mais baixos dos produtos e
maior concorrência de preços. Por fim, o FRAND incentiva os proprietários de
SEP a investirem na próxima geração do padrão, completando o ciclo de inovação
(Brito, 2021).
Os termos e condições FRAND são
normalmente determinados bilateralmente em negociações de licenciamento de
boa-fé (Herranz; Tapia,
2018). Nos poucos casos em que as partes não conseguem chegar a acordo sobre o
que constitui FRAND, podem entrar em processo de litígio. Nesses casos, o
titular da SEP pode requerer uma liminar proibindo, entre outros, a venda de
produtos infratores. No contexto das liminares para SEP, preocupações sobre
possíveis comportamentos anticoncorrenciais (hold-up e hold-out) foram levantadas por alguns
acadêmicos, representantes da indústria e decisores políticos.
A teoria do hold-up alerta para situações
potenciais nas quais um proprietário de SEP poderia exigir taxas de royalties
acima das condições FRAND, ameaçando, caso contrário, buscar uma decisão
liminar (Lemley; Shapiro, 2007; Werden;
Froeb, 2018). Essa teoria tem sido fortemente
criticada nos últimos anos devido à falta de evidências empíricas (Galetovic; Haber, 2017; Angwenyi;
Barani, 2018). Por outro lado, o fenômeno do hold-out refere-se ao caso em que um
implementador, agindo de má-fé, atrasa ou se recusa injustificadamente a
participar de negociações de licenciamento "porque as chances de ser pego
são pequenas" (Estados Unidos, 2024). O hold-out também inclui o abuso do sistema para atrasar os procedimentos
judiciais e, consequentemente, o acordo de licenciamento. Implementadores que
praticam o comportamento de hold-out visam a lucrar
com o uso de uma tecnologia sem fornecer a devida compensação e, ao mesmo
tempo, desvalorizar o portfólio do proprietário da patente para obter uma
vantagem injusta nas negociações (Martorano, 2024; Angwenyi, 2017). Neste contexto, os implementadores usam
tecnologias padronizadas pelo maior tempo possível sem uma licença (IP Europe, 2021). Essa prática ameaça os padrões abertos
(IP Europe, 2021). Os tribunais
brasileiros têm identificado esse tipo de comportamento sob as doutrinas mais
gerais de "enriquecimento ilícito" e "infração eficiente".
Embora seja difícil encontrar
evidências de hold-up,
há ampla evidência de práticas de hold-out no
mercado (Hakoranto, 2020). Além disso, como explicou
o ex-procurador-geral adjunto da Divisão Antitruste do Departamento de Justiça
dos EUA, Makan Delrahim, o hold-out "representa uma ameaça mais séria à inovação" do que
o hold-up.
Isso porque "os inovadores devem fazer investimentos iniciais
significativos em tecnologia antes de saber se ela compensará, enquanto os
implementadores podem adiar pelo menos alguns de seus investimentos em
tecnologia até que as taxas de royalties tenham sido determinadas" (Delrahim, 2018).
Portanto, esta
pesquisa busca investigar o panorama das patentes essenciais a um padrão no
Brasil, com o intuito de compreender as estratégias de hold-out utilizadas pelos implementadores. O estudo busca avaliar como
essas práticas impactam o desenvolvimento tecnológico e a inovação e propor
medidas efetivas para lidar com os infratores, garantindo a proteção dos
direitos de propriedade intelectual no contexto do ordenamento jurídico
brasileiro. Esta pesquisa exploratória foi realizada ao longo de uma revisão
integrativa da literatura de periódicos de pesquisa, estudos e artigos como: Scielo, Google Acadêmico e outros canais que disponibilizam
artigos, livros, teses, dissertações e pesquisas que podem ser diretamente
associados ao tema central.
A revisão integrativa da literatura é
um método que busca sintetizar os resultados de diversos estudos sobre um tema
específico de forma estruturada, sistemática e abrangente (Ercole,
2014). É chamada integrativa porque fornece dados mais amplos sobre um
problema, permitindo ao pesquisador produzir uma revisão com diferentes
propósitos, sejam eles a revisão de teorias, definições de conceitos ou
análises metodológicas dos estudos incluídos sobre um determinado tema (Ercole, 2014). Além do recurso a portais de revistas
acadêmicas, foram utilizados livros impressos e e-books. Os principais
descritores utilizados na pesquisa podem ser descritos da seguinte forma: Standard Essential
Patents (SEPs); hold-out; FRAND; propriedade intelectual; e telecomunicações.
Os critérios de inclusão dos estudos
selecionados foram: publicados entre 1977 e 2024 e que discutissem o tema
patentes essenciais; FRAND; hold-out; e
telecomunicações no ordenamento jurídico brasileiro. Os critérios de exclusão
foram: estudos com metodologia pouco clara, frágil e/ou confusa; e estudos que
não apresentavam considerável embasamento teórico. Além disso, alguns estudos
foram descartados por não atenderem plenamente aos critérios de inclusão
pré-estabelecidos.
A técnica utilizada para verificar os materiais acessados
foi a “análise de conteúdo”, que, para Silva e Fossá
(2015), é uma técnica de análise da comunicação que avalia o que foi descrito
ou observado por um pesquisador. O objetivo da análise de conteúdo é
classificar o que o pesquisador observa em temas ou categorias que auxiliam na
compreensão do que está por trás do discurso (Silva; Fossá,
2015). Bardin (1977) explica que o método de análise
de conteúdo tem duas funções preponderantes, que na prática podem ou não ser
dissociadas: a função heurística e a função de administração do teste. A função
heurística da análise de conteúdo enriquece a tentativa exploratória,
aumentando a propensão à descoberta (Bardin, 1977). A
função de administrar a prova, por outro lado, dá-se por meio de hipóteses na
forma de perguntas ou afirmações provisórias, que servirão de diretrizes,
apelando para o método de análise sistemática a ser verificado no sentido de
uma confirmação ou de uma informação (Bardin, 1977).
Um padrão celular descreve os
protocolos para uma geração de rede celular digital (2G ao 5G). O “protocolo” é
a linguagem definida para a comunicação entre equipamentos (Silva, 2021). As “especificações”,
por outro lado, descrevem detalhadamente como um produto (por exemplo,
smartphone) deve se comportar em diferentes situações, incluindo as ações
indispensáveis para a comunicação com a rede (Silva, 2021). Em palavras
simples, as especificações estabelecem "regras técnicas" que as
empresas seguem para tornar seus dispositivos compatíveis e interoperáveis com
outros (Silva, 2021).
O desenvolvimento de especificações,
abrangendo diversos aspectos, como arquitetura e interfaces, é realizado no
3GPP (projeto de parceria de 3ª geração) (Silva, 2021). O 3GPP é um fórum de
sete Organizações de Desenvolvimento de Padrões (SDOs),
como o European Telecommunications
Standards Institute (ETSI) e a Alliance for Telecommunications
Industry Solutions
(ATIS) (Ishida, 2019). Notavelmente, essas
organizações podem estabelecer padrões endossando as especificações
desenvolvidas.
Com base nesse ponto, o desenvolvimento
de cada geração da norma começa por estabelecer os requisitos técnicos
necessários para atingir os objetivos desejados. Em seguida, os membros do 3GPP
são convidados a contribuir com suas tecnologias (Ishida,
2019). Durante esse processo, apenas as tecnologias superiores, com base em
seus méritos técnicos, são selecionadas para fazer parte da norma (Silva,
2021). É crucial compreender que as tecnologias de ponta são muitas vezes o
resultado de pesados investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), e
muitas tecnologias submetidas são protegidas por patentes. Uma invenção
patenteada mapeada na(s) especificação(ões) é
conhecida como SEP (Silva, 2021). Portanto, como explicado acima, as SEPs são necessárias para cumprir uma norma técnica (Ishida, 2019). A partir disso, os implementadores de
padrões celulares precisam ter acesso às SEPs
relevantes. O acesso às SEPs pode ser obtido através
da assinatura de uma licença com o proprietário da SEP ou através de "have-made rights"[6].
Os termos FRAND são cruciais para impulsionar a inovação e o
desenvolvimento tecnológico, pois incentivam os inovadores a partilharem as
suas tecnologias mais avançadas, contribuindo assim para a criação de normas
tecnológicas que beneficiem tanto a indústria como os consumidores. Os
fabricantes podem garantir a interoperabilidade e compatibilidade entre
dispositivos de diferentes marcas, facilitando o uso e a expansão global de
novas tecnologias. Além disso, a FRAND promove um ambiente de mercado justo e
competitivo: os inovadores são devidamente recompensados pela utilização das
suas invenções, ao mesmo tempo que tornam as tecnologias mais recentes
acessíveis aos consumidores. Esse equilíbrio entre inovação e acessibilidade
demonstra o papel positivo e indispensável da FRAND no avanço das tecnologias e
na melhoria do bem-estar dos consumidores. Entre 2017 e 2019, as indústrias com
utilização intensiva de DPI foram responsáveis por 29,7% de todos os empregos
na UE e geraram 6,4 bilhões de euros, representando mais de 47% do PIB da EU
(EPO; EUIPO, 2022). Além disso, em 2022, o Escritório de Patentes e Marcas
Registradas dos EUA (USPTO) concluiu que "as indústrias que usam
intensivamente a proteção de propriedade intelectual respondem por mais de 41%
do PIB dos EUA e empregam um terço da força de trabalho total"(USTO,
2022). No Brasil, US$ 287,7 bilhões, ou 14% do PIB do país, foram aportados por
setores intensivos em marcas em 2019 (Asipi, 2019).
Nesse contexto, as patentes têm um
impacto substancial e positivo no desempenho da economia brasileira (Silva; Santana,
2022). Esse fenômeno pode ser atribuído às percepções positivas dos
investidores acerca da abordagem estratégica de uma empresa em relação à
inovação e à salvaguarda da propriedade intelectual (Silva; Santana, 2022).
Além disso, o papel das Organizações de Desenvolvimento de Padrões e de seus
membros na escolha de contribuições para incorporação em padrões baseados
estritamente em seus méritos técnicos é crucial. Embora os direitos de
propriedade intelectual não sejam discutidos, as tecnologias incorporadas em um
padrão podem ser protegidas por patentes. Graças ao compromisso FRAND, essas
tecnologias patenteadas proporcionam acesso em termos razoáveis para a
indústria.
Diante do exposto, não surpreende que a
Confederação Nacional da Indústria tenha reconhecido o valor do ecossistema das
SEPs. Como explica a Confederação:
A proteção e a observância do ecossistema de patentes e
normas essenciais garantem a compatibilidade/interoperabilidade entre produtos
fabricados por diferentes empresas, o estímulo à pesquisa de desenvolvimento e
inovação, a acessibilidade de novas tecnologias ao maior número possível de
pessoas, a redução de custos para o consumidor final e o estabelecimento de um
nível mínimo de qualidade e segurança. É por meio de patentes essenciais que os
produtos eletrônicos podem estabelecer comunicação com produtos de outras
marcas e até mesmo de outros tipos. Mais especificamente, é a padronização de
tecnologias que permite o compartilhamento de arquivos do mesmo formato entre
diferentes tipos de dispositivos, bem como a interação entre dispositivos de
diferentes fabricantes (Confederação Nacional da Indústria,
2021).
De acordo com o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) (2023), a criação de padrões técnicos e o
processo de patenteamento são elementos interconectados no cenário da inovação
tecnológica, operando em harmonia. Os padrões estabelecidos nas Organizações de
Desenvolvimento de Padrões impulsionam inovações subsequentes, levando ao
surgimento de novos produtos e tecnologias que adotam os padrões estabelecidos.
De fato, a padronização e a invenção progridem em
trajetórias paralelas, em que os inventores atendem às necessidades estipuladas
pelas organizações, que, por sua vez, ajustam os padrões conforme surgem novas
tecnologias (INPI, 2023).
No caso das SEPs,
esse equilíbrio é alcançado graças ao compromisso da FRAND (Layne-Farrar,
2016). Ao licenciar nos termos da FRAND, os inovadores são devidamente
recompensados por suas contribuições, recebendo incentivos para investir na
próxima geração do padrão tecnológico (Layne-Farrar,
2016). Além disso, como sugerido, o incentivo de continuar a fazer contribuições
para as SDOs pode incentivar ainda mais a inovação
contínua e a colaboração no desenvolvimento de novos padrões, garantindo um
ecossistema tecnológico dinâmico e progressivo. Ao mesmo tempo, o acesso em
termos FRAND garante que os implementadores obtenham acesso a tecnologias
essenciais a preços razoáveis (Ship Global IP, 2019).
Isso é crucial para que os implementadores desenvolvam e comercializem produtos
e serviços que estejam em conformidade com a norma (Ship
Global IP, 2019). Consequentemente, diz-se que as normas acessíveis nos termos
da FRAND promovem a concorrência (Ship Global IP,
2019).
Este ecossistema de licenciamento FRAND
de SEPs gera impactos positivos na concorrência, uma
vez que permite que os inovadores compartilhem suas tecnologias revolucionárias
com outros, em benefício dos consumidores. De fato, os
padrões e o licenciamento FRAND de SEPs
possibilitam a interoperabilidade entre produtos de diferentes empresas,
fomentando a entrada de novos concorrentes no mercado (Teixeira, 2023). Isso
resulta em economias de escala em nível global (um objetivo do Brasil),
intensifica a concorrência e amplia a diversidade de produtos disponíveis,
culminando em preços mais baixos para os consumidores (Teixeira, 2023). Além
disso, também garantem um nível mínimo de segurança e qualidade aos
consumidores, o que é fundamental para manter a confiança e a satisfação no
mercado.
Para continuar esse ciclo de inovação,
o Brasil precisa promover a padronização celular, o que requer um sistema de
patentes equilibrado e eficiente. Como os contribuintes para o desenvolvimento
de padrões dependem de compensação oportuna para começar a reinvestir em
futuras gerações de padrões, o comportamento de hold-out por implementadores de má-fé não deve ser tolerado. As
empresas dificilmente investirão em pesquisa e desenvolvimento sem a garantia
de que os ativos resultantes serão protegidos por lei (Mossof,
2023). A seguir, uma análise do sistema jurídico brasileiro e como alguns
licenciados relutantes podem abusar dele para atrasar ou reduzir os pagamentos
de royalties FRAND.
O artigo 5º, inciso XXIX, da
Constituição Federal estabelece o direito fundamental de proteção aos
"autores de invenções", que também é garantido pelo artigo 42 da Lei
9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial) (Confederação
Nacional Da Indústria, 2021). O art. 42 concede aos titulares de
patentes o direito de impedir que terceiros não autorizados utilizem, ofereçam
para venda, vendam ou importem um produto ou processo patenteado (Aboim; Barreto, 2022). Portanto, terceiros que desejam usar
uma invenção patenteada devem requerer o consentimento do proprietário, por
exemplo, por meio de um contrato de licença (Confederação
Nacional da Indústria, 2021). Essa autorização pode ou não estar sujeita
a determinadas condições, monetárias ou outras (Confederação
Nacional da Indústria, 2021).
Os recursos disponíveis na legislação
brasileira contra o uso não autorizado de patente, ou seja, a violação de
patente[7], são: (i) ordens de busca e apreensão; (ii)
indenizações por perdas sofridas; e (iii) decisões
liminares e sentenças definitivas. As ordens de busca e apreensão são aplicadas
em casos muito específicos, quando é necessário localizar e remover determinado
bem ou pessoa, independentemente do direito que constitui o fundamento da
demanda (Dalla; Berlinski, 2020). Entre esses
recursos, a liminar costuma ser o remédio preferido contra a infração atual. A
reparação de danos restringe-se a atos de infração passados.
Como não há previsão legal de danos
punitivos ou agravados na legislação brasileira, a indenização por danos
normalmente se restringe a ações infracionais passadas que (i) não poderiam ser
evitadas por meio de medida cautelar, como penhora provisória, sequestro ou
busca e apreensão (Dalla, Berlinski,
2020); e (ii) tenham sido cometidas a partir da data
do início de um processo de revisão de patentes pela agência de patentes até
cinco anos após o ato de infração inicial (artigo 225, Lei de PI) (Aboim; Barreto, 2022). Por exemplo, no caso Ericsson v. TCT
(ver secção 2.2.3.1.), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu medida
cautelar em favor da Ericsson. Isso obrigou a TCT a se abster de comercializar
o dispositivo Alcatel One Touch900M,
incluindo sua fabricação, uso, oferta para venda (incluindo qualquer tipo de
publicidade) e importação, sem a devida autorização da Ericsson. Além disso, a
TCT foi impedida de realizar qualquer ato que possa contribuir para as
atividades listadas acima, incluindo qualquer transferência relacionada aos
dispositivos. O tribunal também tomou todas as medidas cabíveis para a retirada
imediata de aparelhos em poder de terceiros, como revendedores (Rio de Janeiro,
2023).
A liminar prevista no Estatuto da
Propriedade Intelectual (artigo 209, parágrafo primeiro) faz parte de um quadro
jurídico que oferece tutela antecipada como componente de qualquer reclamação.
Isso está esclarecido no artigo 300 do Código de Processo Civil Brasileiro, que
é aplicável a todos os campos jurídicos (Brasil, 2015; Aboim; Barreto; Benevides, 2023). Essas disposições legais exigem a concessão de uma liminar
com base em provas prima facie de
violação ou periculum in mora (risco
de dano irreparável) (Brasil, 2015; Aboim;
Barreto; Benevides, 2023). A legislação considera o periculum in mora não apenas para o
titular do PI, mas também para a efetividade e utilidade da decisão judicial (Brasil,
2015; Aboim; Barreto; Benevides, 2023).
Um problema surge quando os
réus abusam dos inúmeros recursos disponíveis (provisórios e finais) no sistema
brasileiro. Nessas circunstâncias, sem uma liminar, o infrator poderia ser
motivado a causar atrasos significativos no processo judicial (Aboim; Barreto; Benevides, 2023). Ou seja, embora existam vários recursos
disponíveis, o problema está no abuso do processo judicial, com constantes
pedidos de recursos pelos réus (Aboim; Barreto;
Benevides, 2023). Do lado positivo, o sistema
de precedentes cíveis/jurisprudenciais no Brasil, no médio e longo prazo, vem
demonstrando uma curva de aprendizado que leva cada vez mais a decisões que
desestimulam o hold-out.
Por exemplo, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu em 2022, no caso Ericsson vs Apple (Rio de Janeiro, 2022),
que o titular da patente deve ser imediatamente indenizado pelo uso da invenção
(como alternativa a uma ordem para cessar o uso da tecnologia patenteada). A
Corte também esclareceu que a publicação de uma fiança perante o tribunal,
inacessível ao titular, é completamente inadequada sob a lei brasileira (Rio de Janeiro, 2022). Não há
previsão legal que autorize/ampare o lançamento de caução para permitir que a
infração continue.
Solicitar ao tribunal a
permissão para uma caução em vez de uma liminar em casos relacionados a SEPs pode ser considerado um ato de má-fé, pois os réus
frequentemente: (i) visam a evitar as consequências legais imediatas da
infração de patentes; (ii) tornam difícil e demorado
para os proprietários de SEPs fazerem valer seus
direitos, buscando pressioná-los a aceitar royalties abaixo dos termos FRAND; e
(iii) pedem insistentemente cauções, apesar de
saberem que tais pedidos provavelmente serão negados, em um esforço intencional
para frustrar o processo judicial. De fato, até agora, não há jurisprudência
que conceda uma caução em casos de SEPs.
Os tribunais brasileiros também
reconheceram o direito de um proprietário de SEP de buscar e obter uma liminar
(Aboim, 2022). Como afirmou o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a mais alta corte federal brasileira, a liminar é o único
remédio adequado contra a quebra de patente de qualquer natureza (Aboim, 2022).
É notório que o
Brasil não adotou o sistema punitivo das reparações civis. [... Brasil]
conseguiu estabelecer a prevalência da liminar, visando alcançar o resultado
equivalente ao cumprimento do direito protegido. Isso porque se entende que a
liminar é a forma mais eficaz de proteger [...] o interesse jurídico, uma vez
que a reparação posterior não é capaz de restituir às partes o real status quo
ante. [...] Ao mesmo tempo, estabeleceu o dever do juiz de evitar danos
irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do artigo 209 da referida lei
[Lei de Propriedade Industrial] (Aboim; Barreto,
2022).
O compromisso FRAND é parte integrante
do contrato e pode ser usado pelo implementador como defesa em juízo a um
pedido de liminar. Mas, para isso, o implementador deve provar que o
proprietário da SEP violou seu compromisso com a FRAND (Aboim;
Barreto, 2022). A análise da proteção dos direitos de propriedade intelectual
no Brasil, especialmente nos casos de hold-out, revela
um sistema jurídico robusto e multifacetado. A legislação brasileira oferece
diversas ferramentas para proteger os titulares de patentes, incluindo a
possibilidade de busca e apreensão, indenização por danos sofridos e liminares.
Essas medidas demonstram o compromisso do Brasil com a salvaguarda dos direitos
de propriedade intelectual, equilibrando os interesses dos inovadores com a
necessidade de manter uma concorrência leal e um mercado dinâmico.
A prática de concessão de liminares, em
especial, tem se mostrado eficaz na prevenção de danos irreparáveis ou de
difícil reparação. Essa abordagem se alinha à filosofia do Superior Tribunal de
Justiça, reforçando a ideia de que a proteção imediata é, muitas vezes, a forma
mais eficaz de salvaguardar direitos jurídicos. Apesar dos desafios impostos
pelo uso indevido das ferramentas processuais pelos réus, o sistema jurídico
brasileiro está evoluindo, criando um corpo de jurisprudência que limita as
oportunidades de abuso e fortalece a proteção patentária.
O reconhecimento do direito dos titulares da SEP de buscar liminares, não
obstante o compromisso da FRAND, ilustra a complexidade e a maturidade do
sistema jurídico brasileiro no trato das questões modernas de propriedade
intelectual.
Portanto, o Brasil continua a
desenvolver seu sistema jurídico para proteger efetivamente os direitos de
propriedade intelectual. Ainda há espaço para melhorias, especialmente em
termos de redução do abuso processual. No entanto, o caminho percorrido até
agora demonstra um forte compromisso com a inovação, a proteção de direitos e a
promoção de um ambiente de negócios justo e competitivo.
O hold-out é considerado prejudicial para a concorrência porque um
implementador involuntário que causa atrasos na conclusão de um acordo de
licença pode forçar um proprietário de SEP a concordar com um preço abaixo dos
termos da FRAND. Isso é problemático porque os proprietários de SEP precisam
ser adequadamente compensados pelo pesado investimento no desenvolvimento de
tecnologia essencial para o padrão em tempo hábil (Gupta, 2019). Menos
remuneração significa menos investimento na próxima geração do padrão. Além
disso, durante o período de atraso, os licenciados indispostos ganham uma
vantagem competitiva sobre os concorrentes que negociaram de boa-fé e pagam
taxas FRAND. Essa distorção do mercado também tem o potencial de prejudicar os
consumidores, uma vez que estes podem acabar por ser confrontados com produtos
de menor qualidade ou menos interoperáveis.
Eeva Hakoranta (2020) relata que,
durante as negociações com as equipes de licenciamento, foi possível observar
uma variedade de estratégias de hold-out, algumas
mais sofisticadas do que outras. Entre as estratégias mais simples estão o
envio de pessoas sem autoridade para as negociações, a fim de perder o tempo da
parte contrária (Hakoranto, 2020). Outra estratégia é
substituir frequentemente a equipe de negociação, por exemplo, a cada seis
meses, impedindo qualquer progresso significativo (Hakoranto,
2020). Márcio Junqueira Leite e Adriana Tourinho Moretto (2022) observam que é
comum que as partes utilizem táticas de demora, apresentando diversas petições,
recursos e pedidos para a produção de novas provas. Os autores argumentam que o
ordenamento jurídico brasileiro tende a prolongar os processos. No Brasil, é
comum entre os implementadores infratores recorrer a diversas formas de
estratégias de atraso, incluindo o ajuizamento de diversas petições, agravos de
instrumento e pedidos de produção de novas provas (Leite; Moretto, 2022).
Existem ferramentas contra esse tipo de
comportamento que já estão à disposição do sistema judicial. Por exemplo, o
estatuto prevê a possibilidade de o juiz estabelecer uma perícia simplificada
para expor fatos relevantes de uma disputa.[8] A violação de uma patente enquadra-se nessa descrição.
Portanto, se um juiz não tem certeza se a patente está sendo violada ou não,
ele não pode decidir negar um pedido liminar com base na incerteza, pois isso
violaria o princípio vinculante do non liquet. Uma solução mais precisa tecnicamente seria
utilizar as ferramentas disponíveis para esclarecer eventuais dúvidas para que
o juiz possa proferir uma decisão esclarecida.
É importante destacar que o Código de
Processo Civil brasileiro contém dispositivos que tratam desse tipo de conduta (litigância
de má-fé[9]). Tais disposições poderiam ser aplicadas com mais
frequência para evitar tácticas de atraso e garantir uma resolução mais ágil e
justa dos litígios. O tribunal ou juiz, de ofício ou a pedido de uma das
partes, tem o poder de sancionar o litigante que age de má-fé, aplicando multa
que não exceda 10% do valor da ação e o obrigando a compensar a parte contrária
por quaisquer danos incorridos, o que inclui a cobertura de honorários
advocatícios e todas as despesas relacionadas.[10][11]
Outras táticas de hold-out envolvem: (i) ignorar notificações e outras comunicações por
longos períodos; (ii) expressar vontade de obter uma
licença FRAND apenas para cada patente individual após confirmação judicial; (iii) insistir na obtenção de informações excessivas sem ter
assinado acordos de confidencialidade; (iv) alegar
falta de informação ou não compreender a oferta de licença, sem justificativa
razoável; (v) atrasar a negociação, declarando a intenção de se envolver em
negociações construtivas de licenciamento, ao mesmo tempo em que apresenta
contrapropostas obviamente não FRAND; (vi) recusar-se a celebrar um contrato de
licença global, apesar de ter uma presença global; (vii)
direcionar o proprietário da SEP para fornecedores de componentes ou
subsidiárias; (viii) insistir repetidamente que a
oferta de licença não é FRAND sem argumentos razoáveis; (ix)
recusar-se a aceitar as condições de licença que sejam confirmadas por um
tribunal da UE como FRAND; (x) buscar estratégias coordenadas de hold-out por meio de grupos industriais (IP Europe, 2021); e (xi) solicitar ao tribunal a permissão
para a apresentação de uma caução para evitar a execução imediata de uma
liminar.
Os processos judiciais relacionados a
infrações de patentes no Brasil costumam ter duração estimada de dois a três
anos na primeira instância e mais dois a três anos na corte regional (Leite; Moretto,
2022). O processo pode levar mais dois a três anos no STJ se houver alguma
violação da lei federal, geralmente a Lei de Propriedade Industrial, o Código
Civil ou o Código de Processo Civil (CPC) (Leite; Moretto, 2022). Assim, o
processo judicial, abusado para postergar as negociações de licenciamento de
patentes, pode durar pelo menos 9 anos no Brasil, sem incluir a fase de
execução/liquidação. Isso enfatiza ainda mais a importância de uma decisão
preliminar sobre medidas cautelares, que pode encurtar severamente o prazo para
lidar com um ato de violação de patente. Em comparação, na Alemanha, uma
decisão leva em média de 8 a 15 meses para ser tomada em primeira instância (Bardehle Pagenberg, 2021), cerca
de 3 a 9 meses no Tribunal de Apelação e entre 2 a 3 anos no
Tribunal Federal de Justiça (Kellenter; Mueller,
2020).
Além dessas abordagens, alguns
implementadores também se envolveram em métodos projetados para reduzir o valor
das SEPs. Isso inclui exigir que o juiz use a tese da
menor unidade vendável[12] (por exemplo, o chip em um smartphone) como base para uma
determinação de FRAND[13] ou buscar liminares anti-processo
(Nikolic, 2022). Pelo menos algumas das estratégias
acima provavelmente serão qualificadas como litigância de má-fé, pois violam os
deveres das partes e de seus advogados previstos no artigo 77 do CPC. O artigo
77 exige que eles ajam com lealdade, veracidade, cooperação e boa-fé (Leite; Moretto,
2022). As medidas acima mencionadas também podem ser consideradas um atentado à
soberania do Poder Judiciário brasileiro. Um litigante de má-fé é uma pessoa
que: faz uma alegação ou defesa contra a lei ou um fato incontestável; altera a
verdade dos fatos; utiliza o processo para alcançar um propósito ilegal; opõe
resistência injustificada ao progresso do processo; age de forma temerária em
qualquer procedimento auxiliar ou ato processual; causa incidentes
manifestamente infundados; interpõe recurso com a intenção de atrasar o
andamento do processo (artigo 80, CPC) (Leite; Moretto, 2022).
Pedro Marcos Nunes Barbosa destaca o
contexto brasileiro ligado a um processo de falsificação de patentes,
explicando que há algumas peculiaridades fascinantes. Dos 26 estados
brasileiros e o Distrito Federal, apenas São Paulo e Rio de Janeiro apresentam magistrados
com dedicação exclusiva a casos de Direito Empresarial e de Propriedade
Industrial em seus Tribunais Estaduais (Barbosa, 2023). Quanto à Justiça Federal,
o Rio de Janeiro destaca-se como a única unidade federativa com uma estrutura
judiciária especializada em Propriedade Intelectual (Barbosa, 2023). Nessa
jurisdição, quatro juízes têm especialização em marcas e patentes (Barbosa,
2023).
No contexto do contencioso de patentes
no Brasil, existem duas vertentes principais: as ações de infração, que
tramitam no âmbito da Justiça Estadual, e as ações de nulidade, que são
conduzidas sob a jurisdição da Justiça Federal (Di Blasi,
2022). Em geral, as ações de infração são iniciadas no local de residência do
requerido. No entanto, de acordo com a regra aplicável, se a ação busca
indenização por danos, o autor tem a opção de iniciar o processo em seu próprio
domicílio ou no local onde os danos foram efetivamente causados (Di Blasi, 2022). Por outro lado, uma ação de nulidade pode ser
proposta em qualquer jurisdição da Justiça Federal onde o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) mantenha escritório (ou seja, no Rio de Janeiro
ou em Brasília). Além disso, tais ações também podem ser ajuizadas em uma
jurisdição da Justiça Federal onde o autor da ação tem sua sede (Di Blasi, 2022).
Um aspecto comum que chama a atenção é
que as ações judiciais envolvendo patentes geralmente acarretam altos custos
financeiros (Barbosa, 2023). Esses custos não se limitam apenas às custas
judiciais, que por si só não representam uma barreira à entrada (Barbosa,
2023). Também incluem os honorários de advogados, revisores, técnicos,
assistentes técnicos e até peritos judiciais. Portanto, a complexidade e o
custo dessas ações podem ser significativos (Barbosa, 2023). Os custos de uma
ação de infração de patente somam cerca de US$ 20.000, incluindo honorários
judiciais e periciais (Amaral, 2021). A adição de pareceres técnicos pode
custar mais US$ 20 mil por parecer (Amaral, 2021). A fase de perícia, com
assistentes técnicos das partes, pode custar mais U$ 20 mil (Amaral, 2021).
Portanto, as empresas que decidirem litigar no Brasil devem estar preparadas
para gastar cerca de US$ 60 mil em custas judiciais e pareceres técnicos
(Amaral, 2021).
É comum que, antes do litígio, o
titular da patente busque resolver o conflito extrajudicialmente, notificando o
implementador da infração e buscando negociar um acordo de boa-fé (Barbosa, 2023).
O litígio é um último recurso. No entanto, se essa tentativa de impedir o uso
não autorizado não for bem-sucedida, o litígio geralmente é iniciado o mais
rápido possível (Barbosa, 2023). Além dos investimentos realizados em
desenvolvimento de tecnologia e custos de processos administrativos, a ausência
de resposta judicial rápida contra o infrator é problemática, pois dificulta a
aplicação necessária de acordo com as exigências dos artigos 5º, incisos XXIX e
XXII da Constituição Federal (Barbosa, 2023).
Pedro Marcos Nunes Barbosa também
ressalta que, com base em suas observações ao longo de duas décadas de
experiência, um titular de patente ou autor de uma ação muitas vezes se sente
sobrecarregado pelo tempo. Enquanto isso, o réu costuma demonstrar uma atitude
letárgica, buscando prolongar a fase probatória para desgastar o autor. Outro
fator que pode encurtar a vida útil de uma patente é a obsolescência
tecnológica. No campo das telecomunicações, muitas invenções podem perder
relevância no mercado em menos de duas décadas, como é o caso dos programas de
computador. A obsolescência pode ter um impacto prejudicial maior para o valor
econômico de uma criação. Além disso, o uso não autorizado de um infrator pode
cessar não por uma ordem judicial, mas pelo surgimento de uma nova tecnologia,
mais eficiente e interessante (Barbosa, 2023).
Em sua estratégia jurídica, um réu
busca evitar a todo custo uma decisão que o obrigue a cessar a violação da
patente, por exemplo, por meio da não comercialização ou da não importação (Barbosa,
2023). Essa postura permite que ela se beneficie indevidamente, ganhe vantagem
competitiva e obtenha lucros significativos sem pagar royalties. No final do
processo, tendo beneficiado de todas essas vantagens, o arguido só pode ter de
lidar com uma decisão que determine o pagamento de indenizações. No entanto,
essa compensação pode ser insuficiente para cobrir todos os danos causados pelo
comportamento infrator. Alguns implementadores têm buscado novas formas de
litigar contra as SEPs, como por meio do ajuizamento
de ações declaratórias de não infração com base na não essencialidade (Barbosa,
2023).
Nos últimos anos, o Brasil tem
registrado diversos casos envolvendo SEPs. Até o
momento, os tribunais brasileiros nunca foram chamados para definir uma taxa
global de FRAND ou determinar se uma oferta de licenciamento está em
conformidade com os termos e condições da FRAND. As ações de infração
envolvendo SEPs ajuizadas no Brasil visam a obter
recursos estipulados pela legislação nacional, como liminares, sentenças
transitadas em julgado e indenização por danos passados, com especial ênfase na
importância da tutela cautelar, crucial para a proteção da propriedade
intelectual, conforme estabelece a legislação brasileira de Propriedade
Intelectual.
Os tribunais brasileiros têm mantido a
tendência de concessão de medidas cautelares em favor dos proprietários da SEP
que apresentaram sólidos indícios de infração e demonstraram que o implementador
foi ou poderia causar dano irreparável (Aboim;
Barreto, 2022). Danos irreparáveis podem ser causados por táticas de atraso (Aboim; Barreto, 2022). Alguns exemplos serão explicados a
seguir.
A
primeira ação por infração de SEPs no Brasil foi
movida pela Ericsson, no caso Ericsson contra TCT (Rio de Janeiro, 2023). Ao longo desse caso, os tribunais de
primeira instância e de apelação consistentemente concederam medidas cautelares
ao proprietário da SEP, impedindo o implementador de importar, fabricar,
oferecer ou vender os aparelhos infratores no país (Rio de Janeiro, 2023; Aboim; Barreto, 2022). Em 2012, perante a Segunda Vara
Empresarial do Rio de Janeiro, a Ericsson solicitou a imediata suspensão e
retirada do mercado dos produtos da TCT, alegando que a empresa estava tentando
evitar ou adiar o pagamento de royalties que a Ericsson tinha direito de
receber (Cade [...], 2015). O juiz concedeu a liminar
afirmando o seguinte:
A violação dos
direitos do autor é irreparável ou de difícil reparação, crescendo a cada dia,
em evidente prejuízo ao seu patrimônio, uma vez que o procedimento de
liquidação deste tipo de perda dificilmente alcança integralmente todos os atos
ilícitos perpetrados, sem mencionar as dificuldades para o cumprimento da
sentença, em certos casos. Portanto, o princípio da efetividade da decisão
judicial recomenda a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, concedo o pedido
de tutela antecipada, a fim de determinar ao réu que, sob pena de multa diária
de R$ 100 mil reais: (a) se abstenha de comercializar o dispositivo “Alcatel One Touch 900M”, incluindo sua
fabricação, uso, oferta para venda (incluindo qualquer tipo de publicidade) e
importação, sem a devida autorização da Ericsson, e de praticar qualquer ato
que possa contribuir para as atividades listadas acima, incluindo qualquer
transferência relacionada aos dispositivos; (b) tome todas as medidas adequadas
para a coleta imediata dos dispositivos em posse de terceiros, como
revendedores (Rio de Janeiro, 2023).
Em resposta, a TCT protocolou
representação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade [...], 2015).[14] Esse foi um caso marcante, pois foi o primeiro envolvendo SEPs a chegar ao Cade (Brasil,
2015). A superintendente-geral do Cade decidiu negar
o recurso administrativo interposto pelo TCT e manteve o arquivamento do
procedimento preparatório contra a Ericsson. O Cade
afirmou que não havia indícios suficientes de conduta anticompetitiva
por parte da Ericsson. A superintendente-geral do Cade
também reconheceu que as SEPs são um ativo valioso
para empresas inovadoras (Brasil, 2015). A agência destacou o seguinte:
Por outro lado, em
esclarecimento apresentado em 16/01/2015, a ERICSSON argumenta,
preliminarmente, que não existe litigância de má-fé, desde que as ações
judiciais sejam bem fundamentadas e sem distorção dos fatos, sendo esta análise
considerada revisão judicial, fora da competência deste Conselho Administrativo
de Defesa Econômica. No mérito, afirma que as medidas legais foram propostas
como reação à suposta estratégia de hold-out do
Representante. Em outras palavras, para a ERICSSON, a TCT estaria tentando
evitar ou atrasar o pagamento de royalties que legalmente lhe seriam devidos e,
ao mesmo tempo, obter uma vantagem competitiva desleal sobre outros
participantes do mercado de telefonia celular que têm custos de produção mais
altos, porque obtiveram licenças para as patentes essenciais detidas pela
Representada. Tudo isso, apesar da negociação pendente entre as empresas sobre
licenciamento de patentes em termos FRAND (Brasil, 2015).
O Cade fez
questão de ressaltar em sua decisão que as ações da Ericsson não configuraram
abuso do direito de petição. Pelo contrário, foram tentativas de evitar danos
causados pelas estratégias de hold-out da TCT,
implementadas com o objetivo de não pagar os devidos royalties.
Este caso é de grande relevância, pois
é o primeiro caso julgado pelo STJ envolvendo infração SEP no Brasil (Brasil,
2022). O alvo do processo foi a suposta violação da tecnologia 5G da Ericsson
em iPhones e iPads no país, depois que o acordo
global de patentes entre as duas empresas expirou no início de 2022 (Brasil,
2022). A Ericsson iniciou uma ação com base nos art. 42 e 209, § 1º,
da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279, de 1996). A Ericsson alegou que
a Apple estava violando seus direitos de propriedade industrial ao
comercializar produtos que continham invenções patenteadas sem licença e sem
pagar a devida remuneração (Brasil, 2022).
O ministro do STJ concluiu que permitir
que a Apple continue usando invenções patenteadas durante o processo resultaria
em enriquecimento sem causa e criaria um desequilíbrio entre as partes (Brasil,
2022). Por isso, votaram a favor do restabelecimento da liminar
concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CJRJ) (Licks Attorney, 2022). O STJ fez
questão de destacar o argumento da Ericsson, que afirmou que a Apple pagou
regularmente pelo uso das suas invenções por quase duas décadas. Segundo
argumento da Ericsson, a falta dessa remuneração daqui para frente pode
comprometer seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novas
tecnologias — especialmente o 6G (Brasil, 2022).
Um resultado semelhante foi observado em Vringo
v. ZTE, em que as vendas dos
dispositivos de infraestrutura implementados foram proibidas (Rio de Janeiro,
2023). Em agosto de 2012, Vringo comprou um portfólio
de patentes da Nokia Corporation. Estavam incluídas no portfólio várias
patentes que eram essenciais para os padrões de comunicação sem fio e,
portanto, necessárias para a operação de equipamentos de telecomunicações (Casetext, 2015). A partir de outubro de 2012, a Vringo iniciou uma campanha global de processos de violação
de patentes contra a ZTE em vários países, incluindo o Brasil (Rio de Janeiro,
2023; Toutoungi, 2016). Vringo
acusou a ZTE de praticar o hold-out, ou seja,
de ignorar e resistir às exigências de licenciamento de suas patentes
essenciais, com o objetivo de evitar ou reduzir o pagamento de royalties (Rio
de Janeiro, 2023; Toutoungi, 2016). Vringo argumentou que a ZTE deveria aceitar uma licença
global para seu portfólio SEP, mas a ZTE recusou, o que levou a um litígio (Rio
de Janeiro, 2023; Toutoungi, 2016).
Em 15 de abril de 2014, Vringo obteve uma liminar contra a ZTE no Brasil. Isso
proibia a ZTE de fabricar, usar, oferecer à venda, vender, instalar, testar ou
importar qualquer equipamento de infraestrutura 3G, 4G ou LTE no Brasil (Rio de
Janeiro, 2023; Toutoungi, 2016). A
Justiça Federal e Estadual do Rio de Janeiro negaram seis vezes o
recurso da ZTE contra a liminar. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, o juiz determinou que a empresa ré deixasse de
comercializar produtos protegidos por patente(s) da Vringo.
Essa decisão foi tomada devido ao risco de danos irreparáveis. A ordem judicial
estipulou multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento. Além disso,
para garantir a cobertura de eventuais danos, foi exigida uma fiança no valor
de R$ 2 milhões (Rio de Janeiro, 2022).
Em 2016, a Ericsson iniciou dois
processos contra a BLU no Brasil. Na Quarta Vara Empresarial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o juiz de primeira instância considerou
que a Ericsson tinha uma forte probabilidade de estar correta em sua alegação
de que a BLU estava usando suas patentes sem a devida licença. Essa conclusão
baseou-se no fato de que a Ericsson era a legítima proprietária das patentes em
questão e os pareceres técnicos apresentados como prova no caso indicavam o uso
indevido dessas patentes pela BLU. Além disso, o juiz considerou que aguardar o
desfecho completo do processo poderia resultar em danos irreparáveis ou de
difícil reparação para a Ericsson. Em outras palavras, permitir que a BLU
continue usando as patentes da Ericsson sem a devida licença representaria um
risco significativo de que os danos já causados não pudessem ser corrigidos
posteriormente. O juiz concedeu uma liminar, exigindo que a BLU parasse imediatamente
de comercializar e fabricar determinados modelos de telefone. Além disso,
estabeleceu multa diária para garantir o cumprimento da ordem judicial (Rio de
Janeiro, 2023).
Recentemente, a Justiça do Estado do
Rio de Janeiro concedeu uma liminar para proteger uma SEP no caso Nokia-Oppo (Rio de Janeiro, 2023). A empresa finlandesa entrou
com uma ação contra a subsidiária brasileira da chinesa, junto com seu parceiro
local – uma empresa de varejo (Aboim; Barreto, 2023).
O tribunal emitiu uma liminar ordenando que a empresa se abstivesse de violar a
patente do autor. Isso proibiu a ré de implementar a tecnologia AMR-WB em
qualquer produto comercializado no Brasil, nos termos do art. 42 da Lei de
Propriedade Industrial (produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar).
Em caso de descumprimento da liminar, também foi aplicada multa diária de R$
10.000,00 (Rio de Janeiro, 2023; Aboim, Barreto,
2023). O tribunal justificou essa decisão alegando que a Nokia poderia sofrer
danos irreparáveis se a liminar não fosse concedida (Aboim;
Barreto, 2023). Ficou claro, de acordo com o tribunal, que a licença anterior
havia expirado e que a Oppo não havia conduzido
negociações significativas, indicando que estava agindo como uma licenciada
involuntária (Aboim; Barreto, 2023). Pouco depois, a Oppo informou à Justiça que havia suspendido a venda de
seus aparelhos no Brasil (Aboim; Barreto, 2023). Vale
destacar o argumento do juiz ao conceder a liminar:
Da mesma forma, há
perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, porque, em primeiro
lugar, se a liminar não for concedida, os concorrentes do réu que pagam pelo
uso desta tecnologia ficarão profundamente desencorajados a manter suas
licenças; além disso, a patente possui um período de validade, e é certo que
cada dia que passa sem que o autor possa exercer seu direito de exclusão causa
a erosão desse direito; em terceiro lugar, a patente abrange tecnologia
inserida no campo das telecomunicações, que está em constante e rápida evolução,
e se não for imediatamente protegida, é bastante possível que a patente em
questão perca seu valor devido à possível obsolescência da tecnologia em
questão; e quarto e último, a questão não pode ser adequadamente resolvida em
compensação por danos ao final de muitos anos de litígio, pois para que suas
atividades econômicas sejam sustentadas, o autor depende de exercer o direito
de excluir terceiros do uso não autorizado da tecnologia patenteada de forma
eficaz e imediata. Assim, concedo a liminar para ordenar aos réus, sob pena de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se abstenham de
violar a patente (Rio de Janeiro, 2023).
O juiz também determinou que a Oppo apresentasse mensalmente documentos contábeis oficiais
que pudessem divulgar informações atuais sobre todos os dispositivos Oppo importados, vendidos e comercializados no Brasil, nos
termos do art. 297 do CPC (Rio de Janeiro, 2023).
Decisões anteriores demonstram que a
obtenção de liminares é fundamental e possível em casos de infração. No
entanto, não é um processo simples. Exige que a denúncia seja robusta e apoiada
em provas substanciais. Para ter sucesso, o autor da ação deve demonstrar
comportamento razoável de sua parte e razões para a atitude irracional do
implementador. O juiz deve, então, realizar um exercício cuidadoso,
equilibrando as dificuldades e considerando uma série de fatos e argumentos (Licks Attorney, 2022).
No entanto, como explicado na seção 1.2.2,
a possibilidade de adiar o processo no Brasil incentiva o comportamento de hold-out (Aboim; Barreto,
2023). Por conseguinte, é imperativo que os tribunais estejam conscientes da
necessidade de diminuir o risco de hold-out. O
capítulo seguinte fornecerá algum caminho a seguir.
Como explicado acima, os tribunais
brasileiros tendem a aceitar várias petições, recursos e pedidos de produção de
novas provas, o que atrasa significativamente o processo. Para evitar o
retrocesso, os tribunais brasileiros poderiam: (i) elaborar um calendário de
prazos pré-estabelecido, conforme previsto no Código de Processo Civil,
aplicando penas contra a litigância de má-fé e sendo mais rigorosos com prazos
para obedecer ao princípio constitucional da “duração razoável do processo” (art.
5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa) (Dalla, Berlinksi, 2020); (ii) sancionar
litígios frívolos; (iii) conceder e manter liminares
contra licenciados involuntários, por exemplo, quando o implementador atrasa
desnecessariamente as negociações de licenciamento; e (iv)
ser muito cuidadoso ao analisar pedidos de suspensão da liminar, pois essa
suspensão, na maioria das vezes, é usada como ferramenta de hold-out.
O Brasil poderia se beneficiar de
seguir as melhores práticas de outras jurisdições. Por exemplo, nos EUA, o
calendário estabelecido no início dos processos judiciais é geralmente
respeitado (Palmese, 2018). O agendamento do caso
cabe muito ao juiz, pois espera-se que o tribunal gerencie seu próprio processo
(Palmese, 2018). Se um juiz concede uma prorrogação
de prazos, depende das circunstâncias do caso. Um futuro juiz considerará o(s)
motivo(s) específico(s) para buscar uma prorrogação e o efeito que tal
prorrogação terá no cronograma geral do julgamento (Palmese,
2018). Os juízes em casos de patentes geralmente tentam manter as datas de
julgamento definidas, e isso afeta a forma como lidam com os prazos que
antecedem o julgamento (Palmese, 2018). No entanto, é
deixada alguma margem de flexibilidade para situações muito limitadas em que
tal possa ser necessário (Palmese, 2018).
Nos EUA, o tempo médio geral dos
tribunais americanos para julgar em casos de patentes é de aproximadamente dois
anos e meio (Casino, 2022). Há, no entanto, alguns tribunais conhecidos por
resolver com eficiência casos judiciais, como o Tribunal Distrital dos Estados
Unidos para o Distrito Leste da Virgínia (Casino, 2022). Nesses tribunais, as
regras geralmente exigem que os julgamentos sejam concluídos em menos de um ano
(Casino, 2022).
Os tribunais do Reino Unido podem
instaurar processos rápidos, com a capacidade de decidir questões de infracção
num prazo inferior a um ano em casos que são acelerados (Casino, 2022). Na
China, a duração média de um processo de violação de patente em primeira
instância é de 6 a 18 meses, dependendo do tribunal (Skelley;
Abraham, 2021). O recurso para o Tribunal Superior leva cerca de 3 a 6 meses (Skelley; Abraham, 2021). O recurso ao Supremo Tribunal
Popular é muito raro e pode levar mais 6 a 12 meses (Skelley;
Abraham, 2021).
Na França, o tempo médio para um
julgamento em primeira instância é de 18 a 24 meses a partir da emissão da
citação (Cremers et al., 2016). Um recurso
para o Tribunal de Apelação leva cerca de 12 a 18 meses adicionais (Cremers et al., 2016). Por fim, um recurso ao STF é
uma circunstância excepcional e pode levar mais 18 a 24 meses (Skelley; Abraham, 2021).
Como mencionado anteriormente, na
Alemanha, leva-se em média de 8 a 15 meses para que uma decisão seja tomada em
primeira instância (Bardehle Pagenberg,
2021), cerca de 3 a 9 meses no Tribunal de Apelação (Kellenter;
Mueller, 2020) e entre 2 e 3 anos no Tribunal Federal de Justiça (Bardehle Pagenberg, 2021).
A rapidez das resoluções judiciais é
crucial, pois muitas vezes se correlaciona com o acordo do julgamento e a taxa
de sucesso do proprietário da patente (Casino, Kasdan, 2022). Uma vitória legal
rápida fornece ao proprietário da patente uma vantagem em disputas globais
(Casino, Kasdan, 2022). Tal decisão também pode influenciar processos em outra
jurisdição. No caso HTC/Apple, após o processo da Apple na Alemanha, a HTC
buscou revogações de patentes tanto na Alemanha quanto no Reino Unido (Casino; Kasdan,
2022). Com o processo alemão em curso, a HTC convenceu o Reino Unido a acelerar
o seu processo (Casino, Kasdan, 2022). Os países da União Europeia e o Reino
Unido coordenaram o processo de patentes e harmonizaram as leis de patentes,
tornando as decisões em um país persuasivas em outros, embora cada um mantenha
sua própria autonomia decisória (Casino; Kasdan, 2022).
Esses sistemas jurídicos apresentam um
contraste significativo com o tempo médio de 24 a 36 meses (2 a 3 anos)
necessário para um julgamento de patente de primeira instância no Brasil,
especialmente em casos envolvendo SEPs. Essa
disparidade se torna ainda mais acentuada quando consideramos que o tempo médio
para um julgamento de patente em todas as instâncias brasileiras é de 6 a 9
anos.
A concessão tempestiva de uma liminar é
crucial para prevenir danos irreparáveis ao proprietário de uma Patente
Essencial ao Padrão que enfrenta um licenciado involuntário. Como destacado
anteriormente, se um implementador está infringindo uma patente e recusa-se a
entrar em um acordo de licenciamento FRAND, o proprietário da patente pode
sofrer danos significativos. Dada a importância das liminares, elas devem ser
consideradas uma prioridade. No entanto, se as circunstâncias do caso sugerirem
que uma liminar pode não ser a abordagem mais apropriada, a possibilidade de um
pagamento provisório ao proprietário da patente deve ser considerada. Essa abordagem
reconhece a flexibilidade necessária em situações em que medidas convencionais
podem não ser suficientemente justas ou eficazes.
A relevância da concessão de uma
liminar contra um licenciado involuntário também foi reconhecida em outras
jurisdições. Por exemplo, na Europa, o Tribunal de Justiça da União Europeia
(TJUE) estabeleceu, no caso Huawei contra ZTE (Alemanha,
2015), obrigações de conduta para proprietários e implementadores de SEPs (4IP Council, 2023). O
cumprimento dessas obrigações pode permitir a concessão de uma liminar.[15] De acordo com a decisão do Tribunal, um proprietário da SEP
que pretenda obter uma liminar não abusa da sua posição dominante no mercado[16] se tiver: (i) notificado o executor da infracção antes de
intentar uma ação judicial e (ii) feito uma oferta
FRAND ao alegado infrator, depois de este ter declarado a sua vontade de
celebrar um acordo de licenciamento FRAND (Alemanha, 2015). Por outro lado, o
implementador que acredita que a oferta não é FRAND deve: (i) responder
diligentemente à oferta, "de acordo com práticas comerciais reconhecidas
no campo e de boa-fé"; (ii) fazer uma
contraproposta nos termos da FRAND, caso discorde da oferta do proprietário da
SEP; e (iii) fornecer
garantias adequadas no caso de a contraproposta ser rejeitada pelo proprietário
da SEP (Alemanha, 2015).
Na Índia, um depósito foi determinado
no contexto do litígio SEP entre a Nokia e a Oppo. O
Tribunal Superior de Deli emitiu uma ordem provisória que ordenou à Oppo que fizesse um depósito de segurança (Índia, 2023). Esse
depósito foi calculado em 23% do acordo global de licenciamento de patentes que
a Oppo assinou com a Nokia em 2018 (Índia, 2023). A
determinação desse montante considerou a proporção das vendas globais da
fabricante chinesa de dispositivos no mercado indiano (Índia, 2023). O Tribunal
Superior de Delhi, em outro caso, da Ericsson contra
a Micromax, adotou uma abordagem econômica e se
baseou em licenças comparáveis para determinar as taxas de royalties da FRAND
para as patentes da Ericsson (Índia, 2023). O tribunal considerou que a
utilização do preço líquido de venda do produto final como base de royalties,
em vez do preço da menor unidade de patente comercializável (SSPPU), era
consistente com os princípios econômicos e as tendências globais judiciais e
industriais (Sidak, 2015). O tribunal também concedeu
liminares contra fabricantes infratores, impedindo-os de fabricar, vender ou
importar produtos que incorporassem as patentes em questão (Índia, 2013).
Para dispositivos que incorporam o
padrão GSM, a taxa de royalties foi de 1,25% do preço líquido de venda do
dispositivo (Índia, 2013). Para dispositivos que incorporam o padrão
WCDMA/HSPA, a taxa de royalties foi de 1,75% do preço líquido de venda do
dispositivo (Índia, 2013). Para dispositivos que incorporam os padrões GSM e
WCDMA/HSPA, a taxa de royalties foi de 2% do preço líquido de venda do
dispositivo (Índia, 2013). Além disso, a Micromax
concordou em pagar à Ericsson US$ 2,50 por cada cartão de dados que a Micromax vendeu e que incorporou as patentes supostamente
infringidas (Índia, 2013). As decisões da Suprema Corte de Delhi
sobre o licenciamento FRAND, que se baseou em licenças comparáveis, estão
alinhadas com as atuais práticas judiciais e regulatórias mundiais.
Esta pesquisa buscou investigar o
cenário das Patentes Essenciais a um Padrão (SEPs) no
Brasil, com o objetivo de compreender as estratégias de hold-out utilizadas pelos implementadores e como o sistema jurídico
brasileiro aborda essas questões. Examinou o impacto de tais práticas no
desenvolvimento tecnológico e na inovação, em particular a relutância dos
implementadores em celebrar acordos FRAND com os proprietários de SEP. Esse
comportamento afeta a compensação financeira razoável dos detentores de
patentes, restringindo suas futuras contribuições tecnológicas. Além disso,
favorece licenciados involuntários em detrimento de licenciados voluntários,
sendo que estes últimos pagam royalties FRAND após negociações de licenciamento
de boa-fé. Como resultado, o hold-out dificulta
a inovação e a concorrência. O estudo também visa a propor medidas efetivas
para enfrentar infratores e garantir a proteção dos direitos de propriedade
intelectual dentro do marco legal brasileiro.
As SEPs são
cruciais, pois permitem a partilha de tecnologias inovadoras com o público,
fomentando o crescimento econômico. Seus benefícios, no entanto, são prejudicados
quando os implementadores se recusam a pagar royalties razoáveis em tempo
hábil. Como um player significativo no mercado global de telecomunicações e
celulares, o Brasil abriga inúmeras unidades fabris que se beneficiam de
acordos de licenciamento de patentes. Quando usadas corretamente, essas
tecnologias garantem que os desenvolvedores recebam recompensas justas por suas
inovações, mantendo um equilíbrio competitivo saudável. O Judiciário tem um
papel fundamental na manutenção desse equilíbrio.
O ordenamento jurídico brasileiro está
preparado para enfrentar eventuais casos de hold-out no setor de telecomunicações e tecnologia da informação. Ao
gerenciar com eficiência os processos judiciais, incluindo o tratamento de
múltiplas petições, recursos interlocutórios e pedidos de produção de provas, o
Judiciário pode reduzir significativamente os atrasos e desencorajar a evasão
de pagamentos. Essa abordagem judicial proativa é fundamental para promover um
ambiente justo e competitivo, incentivar a inovação e proteger os direitos de
propriedade intelectual.
Para combater efetivamente as práticas
de hold-out no sistema de patentes do Brasil,
uma abordagem multifacetada é essencial: (i) aplicar penalidades rigorosas para
litígios de má-fé, particularmente no que diz respeito a táticas protelatórias;
(ii) estabelecer um calendário pré-julgamento claro
para mitigar atrasos processuais desnecessários; (iii)
conceder e manter liminares contra licenciados involuntários, por exemplo,
quando o implementador atrasa desnecessariamente as negociações de
licenciamento; e (iv) exercer extrema cautela ao
avaliar pedidos de suspensão de liminares, uma vez que tais suspensões são
frequentemente apenas manifestações de comportamento de hold-out. Sancionar tais litígios e fomentar um ambiente jurídico que
desencoraje essas práticas abusivas é imperativo para a integridade do processo
judicial e a proteção dos mercados competitivos. Estas medidas equilibrarão os
interesses de todas as partes e promoverão um mercado tecnológico justo e
inovador.
Ao analisar os casos de infração à SEP
no Brasil e suas respectivas decisões judiciais, pode-se inspirar-se em modelos
eficientes em outros países para enfrentar o problema de vulnerabilidade no
sistema brasileiro. De fato, práticas de mitigação em outras jurisdições, como
União Europeia, Estados Unidos, Alemanha, China, França e Índia, têm se
mostrado eficazes nesse sentido e podem ser implementadas no Brasil. A rápida
inovação no setor das TIC, especialmente na indústria das telecomunicações e/ou
celulares, põe em evidência a ligação entre patentes e inovação. Com a mudança
para a tecnologia 5G, proteger as SEPs
se torna ainda mais crucial, garantindo a compatibilidade entre produtos de
vários fabricantes e promovendo a inovação.
Diante do cenário atual, o judiciário
brasileiro deve continuar se protegendo contra práticas de hold-out em casos relacionados a patentes. Essas medidas trarão
benefícios significativos para o país, alinhando-o aos padrões internacionais
de propriedade intelectual. Em conclusão, o estudo revelou que o uso abusivo de
ferramentas processuais é frequentemente empregado como forma de retardar e
evitar negociações em termos FRAND. A natureza prolongada do sistema jurídico
brasileiro é explorada por alguns implementadores, frequentemente evitando
royalties de licenciamento e obtendo vantagens competitivas. Assim, é
recomendado promover respostas judiciais que coíbam esse comportamento abusivo
de hold-out, fomentando um ambiente propício à inovação.
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* Mestre em Direitos Fundamentais e Alteridade pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Possui especialização em LL.M (Master of Laws) em Direito Empresarial pela Faculdade Baiana de Direito.
[1] A Indústria 4.0 está associada a tecnologias digitais
altamente relevantes para o processo de fabricação (FIA, 2021).
[2] Interoperabilidade é a capacidade de diferentes
dispositivos ou sistemas de trocar e usar informações. Isso é essencial para
garantir que os diferentes sistemas possam trabalhar em conjunto de forma
eficaz. Compatibilidade, por outro lado, refere-se à capacidade dos produtos de
trabalhar juntos sem modificação. Isso significa que dois sistemas ou
dispositivos são compatíveis se puderem interagir entre si sem perder
qualidade, funcionalidade ou segurança (Similar Diferent,
2023).
[3] A conectividade necessária para a Indústria 4.0
não depende apenas da tecnologia 5G. A Internet das Coisas (IoT)
utiliza uma série de padrões celulares, incluindo 3G, 4G e até 2G em certos
casos. Embora alguns aplicativos possam ser adequadamente atendidos por
tecnologias como o wi-fi, há casos de uso
específicos, como carros conectados e cirurgias remotas, que exigem
confiabilidade, baixa latência e recursos robustos de transferência de dados
inerentes aos padrões celulares. Essa necessidade diversificada ressalta a
importância de uma infraestrutura de rede abrangente que englobe várias
gerações de padrões celulares, cada uma atendendo a funcionalidades e
requisitos específicos dentro do domínio expansivo da IoT
(Garcia, 2023).
[4] A Internet das Coisas permite que os
dispositivos se conectem uns aos outros através da internet.
[5] Cidades inteligentes são cidades comprometidas
com o desenvolvimento urbano sustentável e a transformação digital, em seus
aspectos econômicos, ambientais e socioculturais, que atuam de forma planejada,
inovadora, inclusiva e em rede, promovem a alfabetização digital, a governança
e a gestão colaborativa e utilizam tecnologias para resolver problemas
concretos, criar oportunidades, oferecer serviços com eficiência, reduzir
desigualdades, aumentar a resiliência e melhorar a qualidade de vida de todas
as pessoas, e garantir o uso seguro e responsável dos dados e das tecnologias
de informação e comunicação (Brasil, 2020).
[6] Have-made rights são cláusulas de um contrato de licença que dão aos
fornecedores do licenciado o consentimento para usar as patentes especificadas
no contrato (Vary, 2020).
[7] Violação de patente é a exploração não
autorizada de uma invenção ou modelo de utilidade protegido, mediante a prática
de qualquer ato que a lei reserva ao titular — como produzir, usar, colocar à
venda, vender, importar ou manter em estoque produto patenteado, ou
empregar/processar um processo patenteado — sem licença ou outra base legal que
autorize o uso.
[8] O Código de Processo Civil Brasileiro prevê a
possibilidade de realização de perícia. Isso está descrito nos artigos 464 a
480, que abrangem os procedimentos, requisitos e circunstâncias em que os
exames periciais podem ser ordenados pelo tribunal. Essas disposições garantem
que questões técnicas complexas em disputas judiciais possam ser esclarecidas
com a ajuda de especialistas, contribuindo para a resolução precisa dos casos.
Em ações judiciais de patentes, uma parte pode anexar provas documentais ao seu
ajuizamento da ação. No entanto, devido à natureza complexa desses casos, é
comum que os juízes designem um perito judicial. Esse especialista, selecionado
de forma independente pelo juiz ou acordado por ambas as partes, examina a
potencial violação de patente e prepara um relatório. O Código de Processo
Civil permite o agendamento do processo de revisão pericial, incluindo várias
reuniões antes da emissão de um relatório final, embora isso seja raro na
prática (Goulart; Barzilai, 2024).
[9] Código de Processo Civil. Artigo 79. Responde
por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Artigo 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a
verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV -
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente
manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório (Brasil, 2015).
[10] As despesas mencionadas no artigo 81 podem
incluir custos processuais diretos, como custas judiciais, despesas com a
realização de laudos periciais e técnicos, despesas com publicação de editais,
bem como despesas com transporte e acomodação para comparecimento às
audiências.
[11] Código de Processo Civil. Artigo 81. De ofício
ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta
sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na
causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a
multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso
não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento
comum, nos próprios autos (Brasil, 2015).
[12] A abordagem de usar SSPPU (Smallest Saleable Patent Practice Unit) para determinar as taxas de royalties da
FRAND foi rejeitada no Brasil e em outras jurisdições.
[13] A “menor unidade patenteável comercializável” (SSPPU) foi
aplicada em apenas casos judiciais limitados. Os tribunais geralmente
determinam os royalties utilizando acordos comparáveis (TSILIKAS, 2020). A metodologia SSPPU restringe a base econômica, da qual o
tribunal calculará os royalties, às vendas da menor unidade que incorpora
(partes de) as reivindicações da patente e que é comercializada no mercado. Essa
restrição evita que o proprietário da patente exija uma parte do valor
econômico total do produto final, sendo que essa menor unidade pode ser um
componente ou um insumo do produto final (Putnam, 2017).
[14] Número do processo 08700.008409/2014-00.
[15] Os tribunais europeus avaliam o comportamento
das partes de forma "holística", ou seja, considerando todo o
contexto das negociações, não apenas como uma parte reage à outra (Makris; Tsilikas, 2021).
[16] Por favor, observe que o Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) não tomou uma posição sobre se uma Patente Essencial ao
Padrão (SEP) confere uma posição dominante, mas sim declarou que o tribunal de
origem não solicitou ao Tribunal que decidisse sobre essa questão, Huawei v. ZTE (2015), parágrafo 28.