MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD3A1A.5E5173E0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD3A1A.5E5173E0 Content-Location: file:///C:/F0BA8CCF/file7583.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA: NOVAS PROMESSAS, VELHAS
TENSÕES
National policy on inclusive special education: new promises, enduri=
ng
tensions
Luana Adriano Araujo=
* 
Resumo: O
artigo analisa as disputas político-institucionais em torno da
Política Nacional de Educação Especial: Equitativa,
Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE/2020) e da Políti=
ca
Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI/2025), entendi=
das
como expressões de controvérsias históricas sobre a
escolarização de pessoas com deficiência em classes com=
uns.
Com abordagem qualitativa, documental, interdisciplinar e
jurídico-crítica, examinam-se a
desinstitucionalização e a recomposição da agen=
da
da deficiência e da educação especial no Brasil,
especialmente o funcionamento do CONADE e a extinção e
reinstitucionalização da SECADI. Demonstra-se que a PNEE/2020
condensou, em linguagem normativa, uma ofensiva política já
presente na trajetória da educação especial. A PNEEI/2=
025,
por sua vez, busca retomar o paradigma inclusivo, mas permanece atravessada=
por
disputas sobre financiamento, participação social, escolha
familiar, instituições especializadas e sentidos de
inclusão. Conclui-se que a política segue marcada por movimen=
tos
pendulares de reconstrução, resistência e
acomodação de interesses na materialização do
direito educacional.
Palavras-chave: educação especial inclusiva; deficiência; políticas públicas; participaç&atil= de;o social; direitos humanos.
Abstract: This article
analyzes political-institutional disputes surrounding the National Policy on
Special Education: Equitable, Inclusive, and Lifelong Learning (PNEE/2020) =
and
the National Policy on Inclusive Special Education (PNEEI/2025), understood=
as
expressions of controversies over the schooling of persons with disabilitie=
s in
mainstream classrooms. Drawing on a qualitative, documentary,
interdisciplinary, and critical legal approach, it examines the
deinstitutionalization and reconfiguration of the disability and special
education agenda in Brazil, the functioning of CONADE and the abolition and
reestablishment of SECADI. The study shows that PNEE/2020 translated into
normative language a policy agenda already present in
the historical trajectory of special education. PNEEI/2025, in turn, seeks =
to
restore the inclusive paradigm but remains shaped by disputes over funding,
social participation, family choice, specialized institutions, and competing
meanings of inclusion. It concludes that the policy remains marked by pendu=
lar
movements of reconstruction, resistance, and accommodation of interests in
realizing the right to inclusive education.
Keywords: =
inclusive special education; disability; public
policy; social participation; human rights.
INTRODUÇÃO
Em 30 de setembro de 2020, entrava em um pressagiado cur=
to
vigor a Política Nacional de Educação Especial:
Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida (PNEE/2020). Em se=
us
62 dias de vigência efetiva e posterior sobrevida normativa até=
; a
revogação pelo Decreto nº 11.370/2023, o documento causou
reação da sociedade civil, deixando efeitos permanentes nas
mediações materiais e institucionais das políticas par=
a a
deficiência. De vida relativamente mais curta foi a vigência da
redação original do Decreto nº 12.686, de 20 de outubro =
de
2025, que instituiu a Política Nacional de Educação
Especial Inclusiva (PNEEI/2025) – 49 dias após sua entrada em
vigor, este foi reativamente alterado em resposta às
reações parlamentares e de setores da sociedade civil. Esse
paralelo não é trivial, tendo em vista a agudizaç&atil=
de;o
de controvérsias históricas em torno da organizaç&atil=
de;o
material da agenda da educação especial.
Neste trabalho, busco tomar as movimentaçõ=
es
que subjazem à elaboração da PNEE/2020 e à
célere alteração da PNEEI/2025 como sintomas materiais=
de
um mesmo horizonte histórico pautado pela permanência, por mei=
o de
discursos e estratégias em maior ou menor medida inauditos, de uma
querela em torno da qualificação de quem pode estar na escola
comum e mediante quais formas de administração estatal o
serviço educacional para pessoas com deficiência deve ser
estruturado. Para isso, tomo como estratégia analítica a
decantação de dois processos políticos e institucionais
que modulam tanto a edição da PNEE/2020 quanto a
alteração da PNEEI/2025, nomeadamente o ataque ao funcionamen=
to
do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) =
e a
extinção e recomposição da Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI). Meu objetivo não
é fazer uma comparação técnico-jurídica e
dogmática entre seus dispositivos, mas sim compreender as
dinâmicas presentes tanto em suas emergências quanto nas
resistências que suscitaram.
Metodologicamente, o trabalho adota uma abordagem
qualitativa e documental, de caráter interdisciplinar e
jurídico-crítico. O corpus foi delimitado entre 2019 e 30 de =
maio
de 2026 e reuniu atos normativos, documentos e registros oficiais do CONADE=
e
do MEC, projetos de decreto legislativo (PDLs),
pronunciamentos públicos e manifestações de entidades =
da
sociedade civil diretamente relacionados à PNEE/2020 e à
PNEEI/2025. Os 46 PDLs examinados foram localiz=
ados
nos sistemas de busca da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a
partir da referência ao Decreto nº 12.686/2025 e à
Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. Sua
análise ocorreu mediante leitura integral e agrupamento temát=
ico
dos argumentos recorrentes, do qual resultaram os seis eixos posteriormente
apresentados. Quanto ao CONADE, foram considerados as atas,
manifestações e demais registros disponíveis no
período. Os casos em que o documento utilizado não estava
publicamente acessível foram indicados em nota. Considerou-se, ainda,
que são de relevância jurídico-política os
documentos que registram, para além do lócus formal-legalista=
, a
produção da clivagem “inclusão x
segregação” em espaços de poder e por agentes que
participam de seu exercício – tais como conteúdos
veiculados na esfera pública ampliada e posicionamentos de entidades=
da
sociedade civil.
O escrito se organiza em duas partes: na primeira,
examinam-se os processos de desinstitucionalização e posterior
recomposição da agenda da deficiência no contexto da
estrutura institucional dos direitos humanos, tomando os ataques ao CONADE =
como
indicativos das zonas de contestação em torno da autoridade
política para definir os sentidos dessa agenda; e, na segunda,
analisa-se o processo de extinção e
reinstitucionalização da SECADI, que reposicionou a agenda da
educação especial inclusiva no âmbito da estrutura
educacional federal. Busca-se, assim, elucidar o cenário institucion=
al
que antecede e condiciona a formulação da PNEE/2020 e da
PNEEI/2025, observando os atores mobilizados, os repertórios de
incidência, os espaços de negociação e os confli=
tos
em torno da definição do sentido de
“inclusão”.
1 REARRANJOS INSTITUCIONAIS E
RECOMPOSIÇÃO DA AGENDA DA DEFICIÊNCIA
O conteúdo material do direito à educação inclusiva não é um da= do, de modo que, ao contrário do apontado por De Beco (2014, 2018), essa= prerrogativa não é essencialmente autoevidente, apesar das zonas cinzentas carentes de clarificação. É justamente nessas zonas cinzentas, nesse hiato entre a ideologia da inclusão – permeável a diferentes posiçõe= s em relação às concepções de escolha familia= r (Pletsch; Souza, 2021; Lockmann= span>; Klein, 2022; Nunes; Rodrigues, 2022; Mendes, 2006; Brasil, 2020a), de adequação e atendimento individual (Brasil, 2020a; Moraes; De= Lima; Lima, 2021) e de financiamento de estruturas segregadas e comuns (Manzini, 2018; Fran&cc= edil;a; Prieto, 2021, 2025; Castro et al., 202= 2; Nunes; Rodrigues, 2024), entre outros aspecto= s – e a configuração concreta da implementação dess= e direito que surgem as ambiguidades político-institucionais em torno do significado da inclusão. Nesse sentido, mesmo após a constitucionalização do paradigma inclusivo, a permanên= cia da fórmula “preferencialmente na rede regular de ensino”= em diferentes marcos normativos sustentou juridicamente a existência e o financiamento de circuitos educacionais segregados.
Nas ambiguidades traç= adas por tais tensões se localiza o recrudescimento da pauta da inclusão pós-2016 e a retomada institucional e material das articulações políticas em torno dos direitos da pessoa= com deficiência em 2022. Nesta seção, pretendo elucidar de = que modo a agenda da deficiência – com foco em um eixo-chave de funcionamento dessa agenda, qual seja a atuação do CONADE = 211; foi ameaçada no período entre 2019 e 2025, apontando, ainda, indícios de sua retomada. O objetivo específico é demonstrar, posteriormente, que a construção da PNEEI/2025 em= erge em um terreno já minado no que diz respeito à agenda mais amp= la de direitos da pessoa com deficiência, caracterizado pelo desfinanciamento, pela fragmentação administrativa e estrutur= al e pelo enfraquecimento do controle social.
1.1
Austeridade,
desinstitucionalização e deflação da agenda da
deficiência
O
eixo temporal que marca a desconstrução e a
reconstrução da agenda da deficiência está
engendrado na contraposição das linhas de força de dois
“revogaços”: de um lado, os
decretos emitidos no ciclo Bolsonaro, que extinguem ou limitam a
atuação de estruturas associadas à
efetivação e ao monitoramento de políticas públ=
icas
voltadas às pessoas com deficiência; de outro, os atos editado=
s a
partir de 1º de janeiro de 2023, orientados à
revogação desse legado normativo. O primeiro deles subsidiou o
ciclo de retração das políticas públicas de
direitos sociais, ciclo que combina austeridade fiscal, descontinuidade
institucional da Política Nacional de Educação Especia=
l na
Perspectiva da Educação Inclusiva (=
PNEEPEI/2008)
e reativação de propostas incompatíveis com o paradigm=
a de
direitos humanos da Convenção de Direitos das Pessoas com
Deficiência (Decreto Legislativo nº 18=
6/2008;
Decreto nº 6.949/2009 – CDPD) e da=
Lei
Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146=
/2015
– LBI) (Santos; Oliveira Neta; Anache, 2023; Orlando
et al., 2025; Angelucci; Fonseca; Cost=
a e
Rosa, 2025).
Para
situar esse cenário, frequentemente se contrapõem, de um lado=
, a
perspectiva inclusiva consolidada nos documentos normativos citados e, de o=
utro
lado, as pressões articuladas das forças privatistas que defe=
ndem
a manutenção de modelos educacionais segregados. Ocorre que os
precedentes imediatos do decreto devem ser delimitados a partir de uma
lógica neoliberal contínua, que fornece um horizonte material=
de
gestão da educação centrado em fatores como o desempen=
ho,
o individualismo, a custo-efetividade dos direitos e a transferência =
da
prestação de serviços públicos segundo uma
lógica empresarial centrada no “princípio universal da
concorrência” (Dardot; Laval, 2016, p=
. 17).
É assim que toda conduta passa a ser percebida como econômica e
“todas as esferas da existência são enquadradas e medidas
por termos e métricas econômicas, mesmo quando essas esferas
não são diretamente monetizáveis” (Brown, 2015, p. 10), submetendo-se a
realização dos direitos sociais à balança – por vezes,
abstrata e subterfugiosa – da
segurança fiscal.
A
EC nº 95/2016 constitui marco central desse ciclo ao constitucionaliza=
r a
compressão das despesas primárias da União, produzindo
efeitos diretos sobre saúde e educação e consolidando a
desvinculação prática dos pisos sociais (Rossi; Dweck, 2016; Re=
is;
Rodrigues; Oliveira, 2024; Salvador, 2024=
), em
um processo metódico de desfazer a Constituição (Leher; Sardinha, 2024). No campo educacional, es=
se
ambiente de austeridade se traduziu em subfinanciamento estrutural, com
redução de 7,45% dos recursos entre 2017 e 2023 (Reis; Rodrigues; Oliveira, 2024). No campo da
educação especial, esse processo se articulou à
retração das condições materiais da
inclusão, com agudização a partir da ediç&atild=
e;o
da PNEE/2020, que reorientou axiologicamente a disputa regulamentar pelo fu=
ndo
público ao acobertá-la com a incorporação de um
vocabulário inclusivo em um texto de articulação dos
sistemas segregados[1].=
A
captura do fundo público compõe uma hegemonia neoliberal=
‑reacionária,
marcada por alianças entre setores conservadores que se unem para
deslocar recursos públicos para o setor privado, formando-se, nesses
termos, uma “nova economia da educação”,
derivada da equação “educação +
neoliberalismo + publicização + privatização +
terceirização” (Nunes; Rodrig=
ues,
2024, p. 7)[2].
Abre-se, assim, espaço para arranjos segregados e privatistas que,
embora nunca tenham desaparecido da conformação histór=
ica
da educação especial brasileira, se reorganizam
institucionalmente em torno da tentativa de descontinuação da
PNEEPEI/2008 (Santos; Oliveira Neta; Anache, 20=
23; França; Prieto, 2025; Orlando et al.,
2025; Garcia, 2025).
Esse
cenário se reflete institucionalmente na reorganização
administrativa que esvazia ou elimina estruturas responsáveis por
conferir materialidade às políticas públicas. Tal
reorganização se dá por meio da alteração
das arenas institucionais, do deslocamento de competências, da
descontinuação de quadros técnicos, da
interrupção de fluxos administrativos e do enfraquecimento dos
espaços de participação e controle social. Nesse senti=
do,
duas movimentações que enfraqueceram o monitoramento da
efetivação dos direitos de pessoas com deficiência se
sucederam em sintonia com o ambiente de corte de gastos sociais: o ataque ao
funcionamento do CONADE e a extinção da SECADI. Em
relação ao primeiro, é preciso enquadrá-lo na
regressão democrática ou desdemocratização
caracterizada por privatização, censura e retraç&atild=
e;o
do compromisso estatal com agendas igualitárias (Santos;
Biroli, 2023; Avritzer; Zanandrez, 2024).
Seu marco é o Decreto nº 9.759/2019, que revogou o Decreto n&or=
dm;
8.243/2014 –
responsável por instituir a Política Nacional de
Participação Social e alvo de sucessivas ofensivas desde sua
expedição – e determinou a
extinção ou limitação de colegiados da
administração pública federal, sobretudo nas ár=
eas
de direitos humanos, políticas sociais e meio ambiente (Bezerra et al., 2024; Bezerra;
Rodrigues; Romão, 2022; Magalhã=
es;
Ornelas; Brasil, 2021)[3].=
O
CONADE, inicialmente atingido por esse ato normativo, foi formalmente reati=
vado
pelo Decreto nº 10.177/2019, mas sob um desenho que o enfraquecia. Tal
desenho foi posteriormente agravado pelo Decreto nº 10.812/2021, que
submeteu a escolha das entidades da sociedade civil a procedimento seletivo
regulado pelo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos
(MMFDH). A reação se deu no próprio CONADE, com a
emissão de atos específicos; no Congresso, por meio de PDLs de sustação de efeitos; e no Supre=
mo Tribunal
Federal (STF), primeiro com o julgamento da ADI nº 6.121 em 2019, que
conteve parcialmente a extinção de colegiados previstos em le=
i,
e, depois, com a ADPF nº 936, julgada em 2024 para declarar
inconstitucional norma que dificulta a participação social e =
para
reconhecer o CONADE como mecanismo independente de monitoramento da
implementação da CDPD.
Ainda
que restabelecido, o CONADE atuou, entre 2019 e 2022, com diversos
obstáculos, como: o “vácuo de mandato” inicial, c=
om a
suspensão da posse dos conselheiros então eleitos (AMPID, 201=
9);
a retirada da AMPID das composições futuras, face ao art. 2&o=
rdm;
do Decreto nº 10.177 (AMPID, 2021a, 2021b; CONADE, 2020a), bem como a
retirada das representações dos conselhos estaduais e municip=
ais,
em virtude do Decreto nº 10.812/2021; e uma capacidade reduzida de
manifestação e reação às políticas
governamentais. Com efeito, na 2ª Reunião Extraordinária
Virtual do CONADE, realizada apenas seis dias após a
publicação da PNEE/2020, deliberou-se, por 13 votos a 9, com 3
abstenções, pela não aprovação de nota de
repúdio e de pedido imediato de revogação do Decreto
nº 10.502/2020, optando-se pela criação de grupo de trab=
alho
com o MEC (CONADE, 2020a). Em 2023, o Decreto nº 11.371/2023 revogou o
Decreto nº 9.759/2019, e o Decreto nº 11.407/2023 instituiu o novo
Sistema de Participação Social; todavia, a
composição do CONADE permaneceu a designada para 2022-2025 =
span>– mantida,
inclusive, pela modulação dos efeitos da decisão profe=
rida
na ADPF nº 936. A reversão específica do desenho
bolsonarista veio apenas com o Decreto nº 12.411/2025, que reafirmou o
caráter paritário, consultivo e deliberativo do conselho (art.
1º), restabeleceu a presença dos conselhos estaduais e municipa=
is
(art. 3º, I, r) e reincorporou a AMPID (art. 3º, II, g).
1.2
Recomposição participativa, educação inclusiva e
disputas de representação
Mesmo
antes da recomposição geral da participação soc=
ial,
o CONADE registrou, entre 2019 e 2022, 21 reuniões (com atas publici=
zadas
na plataforma Participa + Brasil) em torno de pautas diversas, algumas das
quais ensejaram manifestações de repúdio ou
preocupação pública, como a exclusão de candida=
tos
com deficiência do ENEM (CONADE, 2020b); a revogação de
mecanismos de garantia das ações afirmativas em nível =
de
pós-graduação por meio da Portaria nº 545/2020 do=
MEC
(CONADE, 2020c); as condições de acessibilidade e atendimento
prioritário durante a pandemia de covid-19 no contexto dos protocolo=
s de
urgência médica (CONADE, 2020d); o deslocamento
médico-corporativista da avaliação da deficiênci=
a,
tanto para fins de seguridade social, dificultando as condiçõ=
es
de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC)
(CONADE, 2020e), quanto para fins de qualificação da
deficiência, com o reconhecimento legal automático da vis&atil=
de;o
monocular como deficiência por meio do PL nº 1.615/2019 (CONADE,
2021a); e a alteração da composição do
próprio CONADE, em razão da exclusão da AMPID e da
consequente fragilização da representação da
sociedade civil no controle social (CONADE, 2021b). O silêncio em rel=
ação
à PNEE/2020 é, dessa maneira, significativo, sugerindo que a
pauta não é percebida internamente de forma homogênea e
que, a despeito das discussões em colegiado, a correlaç&atild=
e;o
de forças interna impediu uma manifestação públ=
ica
proporcional à gravidade da inflexão normativa então
promovida.
A
partir de 2023, ganham centralidade: a organização da V
Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência[4],
registrada já a partir de abril de 2023 (CONADE, 2023a); a
discussão sobre a avaliação biopsicossocial unificada,=
com
o objetivo de subsidiar a proposta de instrumento e a definiçã=
;o
das equipes avaliadoras (CONADE, 2023b); o acompanhamento e a governan&cced=
il;a
do Novo Viver Sem Limite (CONADE 2023c; 2024a); e a articulaçã=
;o
com conselhos estaduais e municipais em face da necessidade de
reorganização do processo eleitoral do próprio Conselho
(CONADE, 2024c). Nota-se, ainda, um tratamento da pauta da
educação a partir do debate de temas como a
formação docente, a regulamentação do profissio=
nal
de apoio[5] =
(CONADE,
2023d) e o conteúdo dos Pareceres CNE nº 50 e 51/2023 – destinados=
a
orientar, respectivamente, o atendimento educacional de estudantes autistas=
e
com altas habilidades/superdotação. Com efeito, a ata da 137<=
sup>a
Reunião Ordinária do CONADE registra que tais documentos geram
“insegurança jurídica e técnica” (CONADE,
2024b), com o representante da SECADI informando que a equipe técnic=
a do
órgão identificou problemas relacionados ao Plano Educacional
Individualizado (PEI) e à orientação do acompanhante e=
specializado,
além da “criação de uma política dentro de
uma política”, que responsabiliza famílias e induz tera=
pias
no contexto escolar (CONADE, 2024b, p. 17-18). Na ocasião, não
houve aprovação de quaisquer medidas nem encaminhamento das
observações feitas pelo representante da SECADI no sentido de
reforçar as responsabilidades governamentais intersetoriais e a
necessidade de se “estabelecer consensos”, considerando que
“a educação inclusiva adota modelo social da
deficiência [...] e que a escola é um lugar dos educadoresR=
21;
(CONADE, 2024b, p. 18-19).
Ainda
sobre a reconstrução do CONADE, ressalte-se que os jogos de
força em torno da composição permanecem em uma zona
conflituosa, que remete a debates mais profundos sobre representatividade no
controle social. A recomposição geral da
participação social não eximiu, portanto, o processo
eleitoral de contendas, de forma que o edital inicialmente lançado em
maio de 2025 para formar a nova composição foi anulado e reed=
itado
em setembro de 2025 (CONADE, 2025a; 2025b). Embora não tenham sido
publicizadas atas na plataforma Participa + Brasil, nas quatro reuniõ=
;es
realizadas[6]
(três ordinárias e uma extraordinária) – a primeira
delas, de posse dos novos conselheiros, ocorrida quatro dias antes da
alteração da PNEEI/2025 pelo Decreto nº 12.773/2025 – apenas se
tangenciou o tratamento da nova política de educação
especial inclusiva, que foi chamada, pela coordenadora do Novo Viver sem
Limite, Fernanda Boaventura, de “controversa e polêmica” =
(Formação
[...], 2025)[7].
2
REARRANJOS INSTITUCIONAIS E RECOMPOSIÇÃO DA AGENDA DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
A
segunda movimentação institucional que incide sobre a
política de educação especial no contexto de austerida=
de
inflamado pelo ciclo bolsonarista foi a extinção da Secretari=
a de
Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade=
e
Inclusão pelo Decreto nº 9.665/2019. Essa estrutura é
precedida pela criação, em 2004, da Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade
(SECAD) e da Secretaria de Educação Especial (SEESP) <=
span
style=3D'mso-bidi-font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-fareast-font-family=
:"Times New Roman";
mso-bidi-font-family:"Times New Roman"'>– que tinham
entre outras funções, respectivamente, as de “planejar,
orientar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacion=
al,
o desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a
diminuição das desigualdades em educação e o
aprimoramento da qualidade educacional” (art. 29, II, do Decreto n&or=
dm;
5.159/2004) e a de “planejar, orientar, coordenar e supervisionar em
âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, o processo de formulação e implementaçã=
o da
Política Nacional de Educação Especial” (art. 23=
, I,
do mesmo decreto). Com a reorganização do MEC, promovida pelo
Decreto nº 7.480/2011, a antiga SECAD passou a denominar-se Secretaria=
de
Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade=
e
Inclusão (SECADI/2011-2019[8]),
incorporando a agenda da educação especial, juntamente com as=
de
alfabetização e EJA, educação do campo,
educação escolar indígena, educação
quilombola, relações étnico-raciais, direitos humanos e
educação ambiental (arts. 22 e 20,
respectivamente, dos Decretos nº 7.480/2011 e 7.690/2012), e represent=
ando
um importante órgão de articulação intersetoria=
l de
tais pautas. Antes mesmo de sua revogação em 2019, a SECADI
passara por uma reestruturação interna por meio do Decreto
nº 9.005/2017, que extinguiu cargos em comissão e reuniu sob uma
única diretoria as de Alfabetização e EJA e a de
Juventude.
Nesta
seção, demonstro que a continuidade do desmonte da SECADI cul=
minou
em sua supressão pelo Decreto nº 9.665/2019, provocando um
deslocamento político mais amplo da agenda da educação
inclusiva. Para tanto, examina-se como sua supressão fragmentou uma
arquitetura intersetorial voltada à articulação entre
diversidade e desigualdade, com a criação de órg&atild=
e;os
setoriais desprendidos da perspectiva do modelo de direitos humanos da
deficiência. Em seguida, discute-se como a PNEE/2020, principal produ=
to
normativo desse rearranjo, condensou a ofensiva contra a PNEEPEI/2008 ao
reativar, sob um vocabulário inclusivo, a legitimidade de espa&ccedi=
l;os
educacionais segregados.
2.1
Extinção, reinstitucionalização e
continuação de velhas tensões
O
processo neoliberal de enfraquecimento da política de
educação especial culmina na supressão da SECADI, oper=
ada
pelo Decreto nº 9.665/2019, o qual também extinguiu a Secretari=
a de
Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE), órg&atil=
de;o
responsável por articular o Plano Nacional de Educação=
. O
mesmo ato remanejou e transformou cargos em comissão e
funções de confiança, determinando a
exoneração ou dispensa automática dos ocupantes dos ca=
rgos
e funções que deixassem de existir na nova estrutura. A medid=
a,
à época, foi anunciada antes mesmo de sua entrada em vigor por
meio de publicação do então presidente na rede social =
X,
antigo Twitter, na qual se afirmava que o ministro da Educaçã=
o,
Ricardo Vélez Rodríguez, desmontaria a secretaria de diversid=
ade
e criaria uma pasta para “formar cidadãos preparados para o
mercado de trabalho. O foco oposto de governos anteriores, que propositalme=
nte
investiam na formação de mentes escravas das ideias de
dominação socialista” (Andrade, 2019). No lugar da SECA=
DI,
sobreveio a Secretaria de Modalidades Especializadas (SEMESP) – voltada pa=
ra a
educação especial, educação bilíngue de
surdos, educação do campo, indígena, quilombola e
“tradições culturais brasileiras” (art. 33, I, do
Decreto nº 9.665/2019) – e a Secretaria de
Alfabetização (SEALF).
A
reação da sociedade civil foi imediata, afirmando-se, e.g., q=
ue a
medida ameaçaria “o reconhecimento da diversidade; a
promoção da equidade; e o fortalecimento da inclusão de
todos e todas” (Nota [...], 2019). Do mesmo modo, a Campanha Nacional
pelo Direito à Educação associou a extinç&atild=
e;o
da SECADI ao esvaziamento das políticas de educação em
direitos humanos, sustentando que, sem estruturas mínimas
responsáveis por sua execução, a Meta 4.7 dos Objetivo=
s de
Desenvolvimento Sustentável não poderia ser implementada (Bra=
sil
[...], 2019). Com efeito, essa substituição fragmentou uma
arquitetura institucional que articulava, de forma transversal, modalidades=
educacionais
e ações de combate às desigualdades. Na
educação especial, a SECADI respondia por formaç&atild=
e;o
continuada, acessibilidade arquitetônica, transporte acessível,
salas de recursos multifuncionais (SRMs), tecno=
logias
assistivas e apoio à produção de materiais; na
educação indígena, fomentava conferências,
territórios etnoeducacionais e licenciaturas interculturais; na EJA,
concentrava ações como Brasil Alfabetizado, PNLD EJA,
Educação em Prisões, Medalha Paulo Freire e Literatura
para Todos (Daher, 2019). Sua extinção representou uma
“invisibilização e naturalização das
diferenças”, com a “negação do direito
à educação (para e com a diversidade)” (Jakimiu, 2021, p. 116). Para Taffarel e Carvalho (201=
9, p.
87), a manobra não significou “somente menos política
pública social”, mas também a adoção de
medidas voltadas a “destruir forças produtivas” e assegu=
rar
as condições de reprodução do capital.
Como
principal produto da atuação da SEMESP, tem-se o Decreto n&or=
dm;
10.502/2020, o qual, embora vigente por pouco tempo – dada sua
suspensão pelo STF por medida cautelar na ADI 6.590[9] e posterior
revogação –, tem importâ=
;ncia
política não mensurável apenas por esse fator. Isso po=
rque
a PNEE/2020 explicitou em linguagem normativa a busca por reorganizar a
educação especial em torno de uma gramática de escolha,
adequação individual e pluralidade de espaços de
escolarização, incluindo aqueles segregados. Há, porta=
nto,
um redimensionamento lexical – cujos efeitos ain=
da
reverberam –
em torno da ideia de “inclusão”, sobretudo a partir de
manifestações e falas públicas em defesa da PNEE/2020 =
que
explicitaram o imaginário político subjacente à
política. Seu conteúdo permitiu, assim, uma
reativação discursiva da defesa da segregação em
nome do cuidado educacional.
Veja-se
que, em agosto de 2021, no contexto das controvérsias em torno da
PNEE/2020, o então ministro da Educação Milton Ribeiro
afirmou que a presença de estudantes com deficiência em salas
comuns poderia “atrapalhar” a aprendizagem dos demais,
posteriormente declarando que parte desses estudantes teria “um grau =
de
deficiência que é impossível a convivência”=
(Parlamentares
[...], 2021; Valadares, 2021). No mesmo sentido, destaque-se fala de Prisci=
lla
Gaspar, que permaneceu sob a batuta da Secretaria Nacional dos Direito=
s da
Pessoa com Deficiência (SNDPD) de 2019 a setembro de 2021. Representa=
ndo
o órgão em audiência pública realizada em 23 de
agosto de 2021 no bojo da ADI 6590, a então secretária afirmou
que “não existe uma solução educacional ú=
nica
que contemple todos os estudantes com deficiência no Brasil”, de
modo que “sempre existirão pessoas com deficiência com
grande dificuldade de enquadrar em regras homogeneizadas que igualam as
pessoas” e “sempre existirão famílias que
necessitarão de uma solução mais personalizada, acolhe=
dora
e individual” (Brasil, 2021)[10].
Também
no bojo do universo material e discursivo da PNEE/2020, que se espraia para
além do ciclo bolsonarista, insere-se o Parecer CNE/CP nº 50/20=
23.
A primeira versão deste foi aprovada em 5 de dezembro de 2023, com um
anexo técnico elaborado por um grupo voluntário de pesquisado=
res
e profissionais ligados ao tema do autismo, alguns dos quais vinculados
à FENAPAES/APAE (Brasil, 2023). Seu conteúdo previa um
atendimento educacional mais individualizado para autistas, com centralidad=
e no
PEI e em protocolos de conduta, trazendo, ainda, a ideia de
formação específica para o uso de instrumentos
“baseados em evidências” (Brasil, 2023)[11].
A forte reação a seu conteúdo levou à reabertur=
a da
controvérsia no interior do MEC/CNE, resultando em uma versão
posteriormente aprovada em 5 de novembro de 2024, já atravessada por
trabalho de revisão[12]=
que
afastou parte dos elementos mais ostensivamente terapêuticos e
individualizantes (Brasil, 2024a). A despeito disso, a versão origin=
al
foi amplamente defendida durante todo o ano de 2024 a partir de campanha que
impulsionava as tags #HomologaCamilo ou
“Homologa, Camilo”. Em 2 de abril de 2024, às vés=
peras
da data alusiva ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo,
matéria d’O Povo indicou que a campanha contava com 2.600
entidades e coletivos e mais de 37 mil assinaturas (Salles, 2024)[13]=
.
Esse
processo indica que o espírito do decreto deixou efeitos discursivos
duradouros (Rosa; Angelucci, 2025), que se propalam para outras modalidades=
de
produção infralegal para além do ciclo bolsonarista. A
PNEE/2020 retirou da surdina as articulações voltadas para ma=
nter
sistemas segregados e incutiu no epíteto da
“inclusão” práticas de natureza medicalizante.
Seu legado é a reinstalação, no debate público,=
da
defesa escancarada de estratégias fundadas na “liberdade de
escolha” e na “atenção às individualidades=
”
como chaves de legitimação de circuitos apartados, dentro e f=
ora
da escola comum, bem como o oferecimento de repertório
jurídico-político para qualificá-los como inclus&atild=
e;o
com sinal trocado. A despeito disso, o “decreto da exclusão=
221;
–
Isso
porque há uma linha de continuidade entre os movimentos de
resistência imediata às tentativas de estabilizar a
inclusão em espaços comuns. Tais movimentos podem ser decanta=
dos
do contexto normativo a partir da imediata reação à
redação original do Decreto nº 6.253/2007, o qual, ao
regulamentar o FUNDEB, admitia o cômputo das matrículas no
Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertado por
instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas com atuação exclusiva na
educação especial, mas o fazia sem prejuízo do
cômputo da matrícula na educação básica
regular e com a ressalva de que seriam consideradas apenas as matríc=
ulas
em AEE complementar à escolarização na rede púb=
lica
regular de ensino (art. 14, caput e § 1º). Em outras palav=
ras,
a previsão inicial buscava obstar que o atendimento especializado fo=
sse
financiado como substitutivo da escolarização em classe comum.
Todavia, essa tentativa de amarração inclusiva foi rapidamente
desfeita, tendo em vista que, dezesseis dias após sua expediç=
ão,
o Decreto nº 6.278/2007 nele suprimiu tanto a garantia do cômputo
concomitante das matrículas no AEE e na educação
básica regular quanto a exigência de complementaridade do
atendimento.
Em
face da incorporação da CDPD ao ordenamento brasileiro, a dis=
puta
reabre-se com a edição do Decreto nº 6.571/2008, que def=
iniu
o AEE como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e recursos
pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma
complementar ou suplementar. Ao fazê-lo, deslocou novamente o AEE da
condição de escolarização substitutiva e o vinc=
ulou
à matrícula na classe comum, determinando que integrasse a
proposta pedagógica da escola, envolvesse a participaçã=
;o
da família e se realizasse em articulação com as demais
políticas (art. 1º, §§ 1º e 2º). Essa nova
tentativa foi novamente revertida pelo Decreto nº 7.611/2011, que, a
despeito de manter a garantia do sistema educacional inclusivo, a não
exclusão do sistema geral de ensino (art. 1º, I e II) e a
qualificação do AEE como complementar ou suplementar (art.
2º, §1º, I e II), revoga expressamente o Decreto nº
6.571/2008 e reinsere nas diretrizes a oferta da educação
especial “preferencialmente na rede regular de ensino” (art.
1º, VII), além de prever apoio técnico e financeiro a
instituições especializadas[14]
e com atuação exclusiva em educação especial (a=
rt.
5º).
Esses
movimentos mostram que a PNEE/2020 não necessariamente restabelece o
paradigma segregador (Moraes; De Lima; Lima, 2021; Rosa; Angelucci, 2025), =
dado
que este nunca deixou de ser endógeno à conformaç&atil=
de;o
de forças que determina a política de educação
especial. Essa perspectiva permanece incrustada nas ambiguidades da
própria normatividade inclusiva, reativando-se sempre que se buscou
promover a universalização da inclusão de pessoas com
deficiência na escola comum. A trajetória descrita aponta que a
disputa “segregação x inclusão” constitui =
uma
tensão permanente no interior dos instrumentos jurídicos
destinados a estabilizar o sentido da inclusão escolar. No ciclo abe=
rto
pela PNEE/2020, essa disputa não é reinaugurada, apenas se
manifestando de maneira mais frontal, à semelhança do que se
observa em outras agendas igualitárias, nas quais antagonismos
historicamente mediados por ambiguidades normativas e acomodaç&otild=
e;es
institucionais passam a ser enunciados como projetos políticos
explícitos de reversão de direitos.
2.2
Reconstrução, resistência e acomodação de
interesses
É
nesse horizonte tensionado pelo legado da PNEE/2020 e pela
fragmentação administrativa da agenda da deficiência qu=
e se
produz o “revogaço” de Lula,=
o
qual extingue diretamente a PNEE/2020 (Decreto nº 11.370/2023) e
recompõe a estrutura do MEC, nela incluindo a SECADI (art. 33 do Dec=
reto
nº 11.342/2023). O desafio passa a ser o de restabelecer capacidades
institucionais desfeitas no ciclo anterior, de modo que, dentre as
funções que o órgão precisaria retomar, estavam=
a
coordenação federativa, a cooperação téc=
nica
e financeira, a produção de diretrizes, a
articulação intersetorial, a participação socia=
l e
a reconstrução de espaços de formulação =
de
políticas. Posteriormente, a arquitetura necessária para a
efetivação de tais atribuições foi reforç=
;ada
pelo Decreto nº 12.003/2024, que incumbiu o órgão de
coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e &agrav=
e; redução
de desigualdades, de propor aperfeiçoamentos no financiamento da
educação básica – em especial do Fu=
ndeb
–
No
tocante à formação de profissionais, a DIPEPI teve como
uma de suas principais ações estruturantes a RENAFOR
Educação Especial, que ofertou 230 cursos, nas modalidades
presencial, semipresencial e a distância, com a
participação de 61 instituições de ensino super=
ior
e 114.577 matrículas (Brasil, 2026). Paralelamente, houve tamb&eacut=
e;m
a oferta, a partir de outubro de 2024, do “Curso de
Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva” na modalidade a distância, com carga horária =
de
120h e com oferta total de 1,25 milhão de vagas, sendo a oferta inic=
ial
de 250 mil – destas, apenas 89 mil foram preenchidas (Brasil, 2025a).
Outros cursos voltados especificamente para o atendimento de estudantes
Para
além do preenchimento quantitativo de vagas, permanece a
indagação sobre os fatores que acentuam a urgência da
formação docente, colocando pressão sobre profissionai=
s em
regimes precarizados. É preciso lembrar que “o investimento em
formação de professores deve ser celebrado se contribuir para=
a
criação de espaços de luta e resistência, onde os
alunos possam se apropriar dos conhecimentos produzidos pela sociedade̶=
1;
(Orlando et al., 2025, p. 8). Outrossim, é importante que
não se perca de vista uma postura crítica em
relação à prevalência da modalidade a
distância na formação de base e continuada de profissio=
nais
da educação especial, o que se explica em funçã=
o do
quantitativo de profissionais qualificados demandados (Michels, 2024;
Evangelista; Seki; Souza, 2019). Tais fatores d=
evem
ser considerados na estruturação dos Centros de Referên=
cia
em Formação Continuada e em Serviço (CEFORCS), que her=
dam,
a partir de 2026, a competência para a execução da
formação, a eles competindo, dentre outras incumbências,
identificar e planejar as demandas de formação e promover a
cooperação interfederativa (art. 19, I e III, da Portaria MEC
nº 421/2026).
Outra
ação de relevância foi a constituição de
grupo de trabalho para subsidiar as Diretrizes Nacionais para o Profissiona=
l de
Apoio Escolar (Portaria SECADI/MEC nº 41/2024), o qual produziu
relatório final com orientações aos sistemas de ensino
sobre a avaliação da necessidade, a organização=
da
oferta, as atribuições e a formação inicial e
continuada desses profissionais (SECADI, 2025, p. 9-17). O documento
também sistematizou levantamento realizado junto às redes de
ensino, com 2.012 respostas, e analisou projetos de lei em
tramitação sobre o tema, buscando evidenciar a dispersã=
;o
normativa e terminológica que caracteriza a oferta do apoio escolar =
no
país (SECADI, 2025, p. 17-37)[16]. Com efeito, o profissi=
onal
de apoio, enquanto carente de uma regulamentação unificada,
representa um dos pontos nevrálgicos da política de
educação especial. Sua provisão envolve disputas
jurídico-políticas, que englobam o fundamento legal e infrale=
gal,
o lócus normativo de definição de
atribuições, a heterogeneidade de agentes referenciados nas
diferentes redes e a interface com a organização do Atendimen=
to
Educacional Especializado (Marquet; Silva; Baptista, 2022; Lemos; Fröhlich, 2025; Haas; Baptista; Freitas, 2024; A=
raújo;
Xavier; Freitas, 2017). Depende, ainda, de arranjos
estratégico-institucionais referentes a quem decide, quem financia e
quem executa a política de educação especial, a
critérios de contratação/terceirização e=
a
padrões de qualificação e supervisão (Manzini,
2018; França, 2015; Soto et al., 2012; Viegas; Bassi, 2009;
França; Prieto, 2021). Podemos dizer, ademais, que seu fornecimento
encontra desafios no plano operativo-interacional, no qual ganham relevo os
critérios de alocação, as disputas entre famíli=
as,
tutores e redes quanto à necessidade e ao escopo do apoio, os impact=
os
materiais de diferentes pressupostos formativos e os efeitos da
precarização do trabalho (permeado por alta rotatividade, v&i=
acute;nculos
frágeis e baixa remuneração) sobre acesso,
permanência, participação e aprendizagem dos estudantes
(Martins, 2014; Lopes; Mendes, 2023; Moura; Borges, 2024; Bezerra, 2020; Ha=
as;
Baptista; Freitas, 2024).
A
reformatação da SECADI também se expressa na
constituição de espaços participativos. Em maio de 202=
3, o
MEC estabeleceu nove comissões técnicas de caráter
consultivo e de assessoramento, dentre as quais a Comissão Nacional =
de
Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (CNEEPEI), instituída pela Portaria MEC nº 996/2023, =
que
a dotou da função de assessorar o MEC na elaboraç&atil=
de;o
da política de educação especial, bem como de acompanh=
ar
sua implementação (art. 2º). O mesmo documento fixa a
composição da CNEEPEI em 26 membros titulares, sendo 6
representantes do Ministério da Educação e 20
representantes da sociedade civil – estes
distribuídos em 5 representantes da área educacional e 15 da
área da pessoa com deficiência[17].
Ainda
no contexto da participação social, foi lançada em mai=
o de
2024 a Rede Nacional de Autodefensoria contra o Capacitismo e a favor da
Educação Inclusiva, com participação de 80 pess=
oas
com deficiência intelectual, Síndrome de Down e autismo
distribuídas pelas cinco regiões do país (Brasil, 2024=
c). Essa
rede precede dois movimentos importantes para a gestão
democrática da política: a realização de
Seminário Internacional sobre Autismo e Educação Inclu=
siva
em setembro de 2024, organizado em conjunto com a Associação
Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas
(Abraça), com o movimento Vidas Negras com Deficiência Importam
(VNDI) e com a Autistas Brasil (MEC, 2025); e a formação de um
Programa Nacional de Autodefensoria contra o Capacitismo com a finalidade de
fortalecer o protagonismo, a participação social e a defesa de
direitos no campo da educação, em alinhamento com a PNEEI/202=
5.
Tais iniciativas passaram a compor a Rede Nacional de Educação
Especial Inclusiva (Reneei), que é um
instrumento de implementação da PNEEI/2025 (art. 16 da PNEEI/=
2025
e art. 16 da Portaria MEC nº 421/2026).
Essas
ações executivas e articulações sociais precede=
m a
edição da PNEEI/2025, integrando a linha do tempo oficial da
apresentação da política feita em 1º de novembro =
de
2025 aos membros da CNEEPEI[18]
(DIPEPI, 2025, p. 18-19). Nela se incluiu, dentre os motivos, para normatiz=
ar a
política, o “caráter apenas orientativo da PNEEPEI
2008” (DIPEPI, 2025, p. 5). Há, contudo, um grau de
incorreção nessa afirmação. Isso porque, a desp=
eito
da existência institucional somente do documento orientador elaborado
pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Ministerial nº =
555,
de 5 de junho de 2007, não se pode medir a força polít=
ico-institucional
de uma política somente em face de sua condensação em =
um
único documento normativo. É preciso observar, outrossim, sua
capacidade de produzir, no interior de um ciclo expansivo de investimento
social, orientação federativa, indução financei=
ra,
regramento operacional, programas, equipamentos públicos,
formação, monitoramento e reorganização
administrativa dos sistemas de ensino – tudo o que foi
conduzido sob a PNEEPEI/2008 por meio do Decreto nº 6.571/2008, da
Resolução CNE/CEB nº 4/2009, dos programas de
implantação de SRMs, das
ações de formação continuada, do Programa Escola
Acessível, do BPC na Escola e da produção de notas
técnicas e documentos orientadores pela SECADI.
Uma
ideia semelhante a esta de que seria preciso unificar e atualizar a
política subjaz a articulações anteriores à
PNEE/2020. No marco de celebração dos 10 anos da PNEEPEI/2008=
e
já no contexto de início do ciclo de austeridade anteriormente
descrito, o MEC lançou, em 2017, editais para a
contratação de profissionais destinados a subsidiar o debate
sobre as Diretrizes da Política de Educação Especial, =
com
remuneração custeada por recursos da Unesco (Kassar; Rebelo;
Oliveira, 2019; Rocha; Mendes; Lacerda, 2021; Haas; Baptista, 2025). Em 16 =
de
abril de 2018, a proposta de reforma da política foi apresentada em
reunião promovida pelo MEC, com participação de
representantes de entidades ligadas à educação especia=
l e
à luta por direitos de pessoas com deficiência – sem, contu=
do,
uma consulta ampla anterior à elaboração ou
participação próxima de entidades acadêmicas
históricas da articulação de políticas educacio=
nais
inclusivas[19].
Esse processo deságua diretamente na produção da
PNEE/2020, que radicaliza a chave regressiva.
A
nova PNEEI/2025 surge, assim, como uma nova tentativa de redimensionamento =
do
legado da PNEEPEI/2008, desta vez voltada para uma retomada expressa do
paradigma inclusivo como orientador da ação pública.
É nesse sentido que é lançado, em novembro de 2023, o
Plano de Afirmação e Fortalecimento da Política Nacion=
al
de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva, apresentado como estratégia de reforço das
ações federais voltadas à garantia de acesso,
permanência, participação e aprendizagem do públ=
ico
da educação especial em escolas comuns. Seu lançamento
acompanhou temporalmente a edição do Novo Viver sem Limite em
novembro de 2023 e a emergência da primeira versão do Parecer
CNE/CP nº 50 –
um recorte que, por si só, indica a instabilidade no campo de
forças que estrutura, de maneira imediata, a dicotomia
“segregação x inclusão” e, de modo amplo, =
as
querelas em torno dos direitos das pessoas com deficiência.
A
edição da PNEEI/2025 se dá, assim, em um cenário
prenhe das históricas dinâmicas conflitivas que permeiam a
estruturação da educação especial. Não
surpreende, pois, que, com sua entrada em vigor, as novas promessas entrem =
em
fricção com os vetores contraditórios das velhas
tensões. Assim se explicam os 46 PDLs[20]
apresentados para sustar seus efeitos, fundamentados em seis eixos de
argumentação: (i) exorbitaç&atild=
e;o
do poder regulamentar, bem como violação da
separação de poderes e do pacto federativo; (ii)
estabelecimento de uma “inclusão compulsória” em =
face
da diretriz original de universalização da matrícula em
classes comuns; (iii) ameaça à
sustentabilidade das instituições especializadas[21]=
; (iv) violação do direito de escolha das
famílias; (v) falta de diálogo social e estudos de impacto; e
(vi) violação de normas internacionais, como as pertinentes
à CDPD, o princípio da norma mais benéfica ao
indivíduo e a proibição do retrocesso[22] em matéria de
direitos humanos. Há, assim, uma atuação convergente de
agentes do campo da direita e da centro-direita[23], provenientes sobretudo=
das
regiões Sul e Sudeste[24]=
, o
que aponta, ademais, para uma concentração regional.
Os
parlamentares autores desses projetos também levaram essa
reação articulada ao debate público. Flávio Arns
(PSB/PR) declarou à Gazeta do Povo que a PNEEI/2025, em sua
redação original, consistia em uma “clara
demonstração de sectarismo, de ideologia, de violência
contra as entidades [que oferecem atendimentos especializados], as
famílias e as pessoas com deficiência, ao arrepio do que fala =
toda
a legislação”. Na mesma matéria, Diego Garcia
(Republicanos-PR) afirmou que “a sociedade brasileira não pode=
aceitar
que, sob o manto da ‘modernização educacional’, o
Poder Executivo destrua, por decreto, a rede de escolas e centros
especializados que garantem educação, afeto e desenvolvimento=
a
milhares de crianças, adolescentes e adultos com
deficiência” (Vilela, 2025)[25]. O suposto ataque a
instituições como APAEs e Pestalozzis
é igualmente um operador discursivo central na cena pública. =
Tal
alarde não parece encontrar respaldo normativo nem factual.
Normativamente, a redação da PNEEI/2025 não alterava <=
/span>– nem poderia
fazê-lo –
a previsão legal de cômputo das matrículas mantidas por
tais entidades para fins de distribuição dos recursos do Fund=
eb,
nos termos do art. 7º, § 3º, I, “d”, da Lei n&or=
dm;
14.113/2020. No plano factual, tampouco se sustenta a alegaçã=
o de
inviabilização financeira dessas entidades, tendo em vista qu=
e,
entre 2022 e 2025, o montante que o governo destinou via Fundeb em virtude =
das
matrículas em escolas privadas exclusivas de educação
especial passou de R$ 3,66 bilhões para R$ 7,95 bilhões,
crescimento de aproximadamente 117%, mais que duplicando no período[26]=
.
Manifestações
expressivas também vieram da sociedade civil, organizadas estas em
três eixos: pronunciamentos diversos de setores ligados às
instituições especializadas – é o caso da peti&c=
cedil;ão
organizada pela FEAPAES-PR contra o decreto, que alcançou mais de 157
mil assinaturas (Abaixo-assinado [...], 2025); declarações
públicas de apoio à política; e posicionamentos
contrários de associações e grupos de pesquisa vincula=
dos
à defesa da inclusão. Nesse último segmento, destaca-s=
e a
carta aberta de 31 de outubro de 2025 do LEPED/Unicamp, na qual afirmou o
laboratório ter tomado ciência do “desmonte da
PNEEPEI-2008” operado pela PNEEI/2025, classificando, ainda, o proces=
so
como “absolutamente antidemocrático” por ausência =
de
participação social substantiva (LEPED, 2025). Essa manifesta=
ção
foi endossada pela associação Autistas Brasil, que, por sua v=
ez,
emitiu nota técnica na qual, embora reconhecesse “avanç=
os
importantes” como a vedação de laudo médico para
acesso ao AEE e a criação de núcleos de acessibilidade=
nas
universidades federais, ressaltou ambiguidades como a manutenç&atild=
e;o
dos termos “preferencialmente” e “excepcionalmente”
(Autistas Brasil, 2025a)[27]=
.
A
despeito do posicionamento de apoio por parte de diversas entidades e
movimentos sociais –
dentre os quais a Coalizão Brasileira pela Educação
Inclusiva, a Abraça, a Associação Brasileira de Psicol=
ogia
Escolar e Educacional (ABRAPEE), a AMPID e a CONTEE, que, no geral,
reconheceram avanços sem ignorar o contexto histórico de sua
produção e defenderam a continuidade de seu
aperfeiçoamento e monitoramento –, tal
sustentação não foi páreo à pressã=
;o
parlamentar e às críticas provenientes de partes do campo soc=
ial.
É nesse cenário que, em 8 de dezembro de 2025, a
redação original da PNEEI/2025 foi reativamente alterada pelo
Decreto nº 12.773/2025, repetindo o movimento pendular que modula as
dinâmicas jurídico-políticas da condução =
da
pauta da educação especial no Brasil.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Diante
do exposto, percebe-se que as movimentações contemporân=
eas
em torno da política de educação especial inclusiva =
span>– sobretudo =
as
que se estendem a partir de 2020, com a edição da PNEE/2020 <=
/span>– não=
se
explicam pela sucessão formal de documentos normativos orientados por
paradigmas antagônicos. Os normativos centrais aqui examinados emerge=
m de
um horizonte histórico permeado por controvérsias persistentes
sobre quem pode estar na escola comum, quais condições tornam
essa presença possível, quem participa da definiç&atil=
de;o
da política e para onde se dirigem os recursos públicos
destinados à educação especial. Nesse sentido, as
clivagens acerca do significado da inclusão são traçad=
as
pelas tensões que se firmam em torno da disputa pelo financiamento
público e da produção de legitimidade para que
instituições segregadas reivindiquem para si a oferta educaci=
onal
dirigida às pessoas com deficiência. A oposição
entre inclusão e segregação não descreve, porta=
nto,
dois modelos externos e claramente delimitados, mas uma zona de conflito no
interior da qual práticas de separação são
continuamente recodificadas como respostas inclusivas, individualizadas e
ajustadas às necessidades dos estudantes.
A
norma condensa uma correlação de forças anterior &agra=
ve;
sua edição e, uma vez expedida, reorganiza as
condições de circulação e legitimaç&atil=
de;o
dos projetos que nela encontram abrigo. A PNEE/2020, dessa forma, não
cria ou reinstaura uma ofensiva segregadora, mas lhe confere forma normativ=
a,
densidade institucional e vocabulário público. Sob as
fórmulas da escolha familiar e da atenção às
individualidades, espaços apartados de escolarização
deixaram de aparecer como resíduos históricos tolerados pelo
sistema e passaram a ser apresentados como expressões legítim=
as
da própria inclusão. Produziu-se, assim, uma inclusão =
com
sinal trocado, na qual a segregação foi =
redescrita
como liberdade, e a retração da responsabilidade estatal, como
respeito à diferença. Essa operação discursiva
esteve assentada em condições materiais consistentes em
estruturas organizacionais consolidadas, capilaridade territorial,
representação parlamentar e acesso continuado ao fundo
público. Assim, a permanência dos circuitos substitutivos de e=
scolarização
depende de uma economia política da educação especial =
que
traduz a precariedade da escola comum em justificativa para sua próp=
ria
reprodução. Em um esquema com aparência de neutralidade=
, a
ação estatal produzida sob essa correlação de
forças restringe as condições materiais da
inclusão, financia estruturas segregadas e, diante das
insuficiências que ajudou a produzir, apresenta a separaç&atil=
de;o
como resposta pragmática às necessidades dos estudantes.
É
nesse horizonte que deve ser compreendida a tentativa de
reconstrução institucional iniciada em 2023, a qual busca
recuperar capacidades estatais e reinstituir espaços de
participação social por meio do restabelecimento do CONADE, da
recomposição da estrutura federal de direitos da pessoa com
deficiência, da recriação da SECADI, da
constituição da DIPEPI e da instalação da CNEEP=
EI.
Essa recomposição, contudo, não desfez os efeitos da
austeridade, da fragmentação administrativa, da
precarização das redes comuns e do fortalecimento financeiro =
das
instituições privadas. A participação social
também permaneceu marcada por disputas de representaçã=
o,
já que conselhos e comissões reproduzem desigualdades de
recursos, acesso ao Estado e autoridade técnica entre atores com
posições distintas na definição do direito e na
disputa pelo financiamento da educação especial.
Gestada
no seio de tais contradições, a PNEEI/2025 retoma e
institucionaliza um léxico inclusivo, sem desarticular as bases
materiais da segregação. Sua alteração ap&oacut=
e;s
apenas 49 dias evidencia a vulnerabilidade política dessa
reconstrução e a capacidade de incidência dos atores
mobilizados em defesa dos circuitos substitutivos de
escolarização. Ao mesmo tempo, críticas provenientes do
campo de defesa da escolarização comum também foram
proferidas, apontando-se limites na radicalidade do compromisso inclusivo. A
convergência retórica parcial entre críticas orientadas=
por
sentidos antagônicos produziu uma zona de indistinção
aproveitada pelos setores que pretendiam bloquear a diretriz de
universalização da escola comum.
A
superação dessas velhas tensões exige romper com a ide=
ia
de que inclusão e segregação podem ser conciliadas
indefinidamente por meio de fórmulas normativas ambíguas. A
análise aqui realizada permite perceber, ainda, que a descontinuidad=
e de
uma política inclusiva, quando subordinada a interesses corporativos
mais ou menos escamoteados, tende a retirar da pessoa com deficiência=
sua
condição de sujeito de direitos, tornando-a objeto das disput=
as
que estruturam a própria política. Nesse sentido, as novas pr=
omessas
da PNEEI/2025 permanecerão limitadas enquanto a escola comum n&atild=
e;o
for materialmente constituída como espaço de todas as pessoas.
Isso demanda reorganização do financiamento, fortalecimento d=
as
redes públicas, condições dignas de trabalho,
responsabilização federativa, protagonismo das pessoas com
deficiência e enfrentamento dos interesses que preservam
posições institucionais e fluxos de financiamento associados
à permanência da segregação. Sem essa
alteração da base material da política, a inclus&atild=
e;o
continuará dependente de correlações conjunturais de
forças, enquanto a separação permanecerá
disponível como resposta às insuficiências produzidas no
interior desses arranjos estatais.
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* Professora do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IPPUR/UFRJ) e pesquisadora de pós-doutorado no Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas e Fo= rmação Humana da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPFH/UERJ). Doutora em Direito pela UFRJ, em cotutela com a Universidade de Münster, na Alema= nha. Diretora jurídica da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (ABRAÇA).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[1] Embora não seja o objetivo d=
este
trabalho analisar especificamente o conteúdo deste decreto, os
argumentos centrais para sua inconstitucionalidade podem ser encontrados em=
Adriano (2022) e Lima =
Santos e
Moreira (2021). Para uma análise detalhada da defesa institucion=
al
deste decreto, fundamentada sobretudo no direito de escolha do sistema de
ensino por parte das famílias e na ineficiência e defasagem da
PNEEPEI/2008, cf. Alves, Da Silva Ferreira e Orla=
ndo
(2023) e Nunes e Rodrigues (2022).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[2] Ressalve-se que esta lógica
não é congênita ao período de
institucionalização da austeridade fiscal — em verdade,
avaliações economicistas do custo do direito à
educação de pessoas com deficiência subjazem à
própria formação de sistemas inclusivos no Brasil (Kassar, 2011; Rebelo; Kassar, 2017).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[3] Os efeitos diretos e indiretos s&at=
ilde;o
mapeados por diferentes metodologias. Levantamentos indicam que 446 colegia=
dos
foram extintos no primeiro ano de governo Bolsonaro quando considerados
também aqueles sem participação da sociedade civil (Farranha; Bataglia; Paula, 2021; Bezerra et al=
.,
2024); já a análise específica de 103 colegiados nacio=
nais
com participação social demonstrou que apenas 34% funcionaram=
sem
alterações substantivas durante o governo Bolsonaro (Bezerra =
et
al., 2024).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[4] Convocada pela Portaria nº 217=
, de
10 de abril de 2023 e dotada do tema central “Cenário Atual e
Futuro na Implementação dos Direitos da Pessoa com
Deficiência” e do subtema: “Construindo um Brasil mais In=
clusivo”.
A biblioteca do evento encontra-se em Brasil (2024b). Prevista originalment=
e para
dezembro de 2020 (Decreto nº 10.255/2020), a conferência foi
sucessivamente adiada em virtude da pandemia para 1º a 3 de dezembro de
2021 (Decreto nº 10.529/2020) e para data indefinida, a ser determinada
pelo ministro do MFDH (Decreto nº 10.529/2020). A conferência
só foi efetivamente retomada e realizada de 14 a 17 de julho de 2024=
, em
Brasília.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[5] Veja-se que a representaç&at=
ilde;o
do CONADE não foi incluída na Portaria SECADI/MEC nº
41/2024, que efetivamente instituiu grupo de trabalho para debater a
questão da regulamentação deste profissional.
[6] Até a data de 30 de maio de =
2026.
[7] A fala de Fernanda Boaventura pode ser conferida em 5h15min36seg.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[8] De 2011 a 2019, a nomenclatura do
órgão foi Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão, enquanto, a par=
tir
da reinstitucionalização em 2023, o nome adotado passou a ser=
o
de Secretaria de Educação Continuada, Alfabetizaç&atil=
de;o
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Aqui a
diferenciação entre as “duas SECAD=
Is”
não é adotada porque se entende haver continuidade quanto
à orientação inclusiva da estrutura, embora condiciona=
da
por distintas correlações de forças. A SECADI reinstal=
ada
em 2023, contudo, passa a atuar em um horizonte político e discursiv=
o no
qual a defesa de arranjos segregados havia se tornado mais explícita=
em
função da PNEE/2020.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[9] Esta ação foi ajuizad=
a pelo
Partido Socialista Brasileiro (PSB), sob o argumento de que a nova
política, ao incentivar escolas e classes especializadas, produziria
discriminação e segregação, em afronta ao direi=
to
à educação inclusiva. A medida cautelar deferida e
posteriormente referendada suspendeu a eficácia do decreto, assentan=
do
que a PNEE/2020 contrariava o paradigma constitucional e convencional da
educação inclusiva (Brasil, 2020b), leitura essa que converge=
com
a fortuna crítica sobre o caráter regressivo, conservador e
privatista do decreto (Santos; Oliveira Neta; Anache=
span>,
2023; Orlando et al., 2025; Angelucci; Fonseca; Costa e Rosa, 2025).=
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[10] Manifestou, ademais, que “a
política de 2008 negligenciou as especificidades que demandam
adequações [...]. Estabelecer que a classe comum é o l=
ugar
de todos os estudantes com deficiência é não respeitar =
as
diversidades e as diferenças; é desconsiderar as necessidades=
de
apoios substanciais de alguns estudantes com deficiência e,
principalmente, dos que tem deficiência intelectual de nível g=
rave
ou múltiplas deficiências [...]. Os sistemas de ensino precisam
oferecer alternativas diferenciadas de organização. [...] [A]
mais adequada proposta educacional é que uma criança com grav=
es
comprometimentos tem dificuldade de ser, estar e atuar numa classe comum, p=
ois
esta não atende suas necessidades emocionais, biológicas, e,
muitas vezes, seus comportamentos são interpretados como agressivida=
de [...]
O modelo único de escola atenta contra a liberdade de opinião=
, a
liberdade de escolha, a liberdade de organização e contra o
pluralismo de ideias pedagógicas” (Brasil, 2021).
[11] Processos 23001.000184/2001-= 92 e 23001.000976/2023-72.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[12] Dissensos na condução=
do
processo de revisão são sistematizados em voto contrár=
io
da conselheira do CNE Mariana Rosa. Nele, a conselheira aponta problemas no
processo de revisão feito por GT externo sem nomeação
formal, sem consulta pública antes da primeira aprovaçã=
;o e
com fragilidades de transparência e participação. No
mérito, critica que o texto, embora fale em modelo social da
deficiência, ainda organiza a educação de estudantes
autistas a partir da lógica diagnóstica e de uma
sobreposição da saúde sobre a educação.
Mesmo reconhecendo avanços na versão final, como a retirada da
incidência clínica mais direta, ela mantém o voto
contrário por entender que o parecer permanece contrário &agr=
ave;
PNEEPEI/2008 e à CDPD (Brasil, 2024a).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[13] A petição públ=
ica
alusiva a esse movimento contava, em 15 de maio de 2026, com 38.319 assinat=
uras
ao chamado de defesa a um documento que tiraria “o Brasil de um
cenário excludente”, furando a “bolha de invisibilidade&=
#8221;
da pauta do autismo e sendo o único que poderia resguardar “o
direito ao PEI com base no Comentário da ONU.” Chama, ainda, de
“salto civilizatório” acreditar na ciência dos
protocolos de conduta (Pelo [...], 2024).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[14] A expressão
“instituições especializadas” não abrange
indistintamente toda atuação especializada, mas as
instituições e ofertas que mantêm
escolarização exclusiva ou substitutiva à escola comum.
Serviços especializados destinados a apoiar a
escolarização comum não são aqui equiparados a
circuitos segregados.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[15] Em 2023, a secretaria foi recriada =
com
cinco diretorias, reunindo em uma mesma unidade as políticas de
educação do campo e de educação escolar
indígena (art. 2º, I, f, do Decreto nº 11.342/2023). Poste=
riormente,
o Decreto nº 12.003/2024 desdobrou essa frente, vinculando a
educação ambiental à Diretoria de Políticas de
Educação do Campo e autonomizando a Diretoria de Polít=
icas
de Educação Escolar Indígena. Essa
configuração foi preservada no Decreto nº 12.769/2025, q=
ue
consolidou a SECADI com seis diretorias.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[16] Documento obtido por
solicitação direta, não estando sua versão final
devidamente publicizada.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[17] Garcia afirma haver uma tendê=
ncia
dentre tais instituições — sem especificá-las =
8212;
a uma defesa da “composição liberal de mundo”. A
mesma intuição é exposta em Orlando et al. (202=
5),
que mapeiam, no site das entidades listadas, a menção a
instituições como o Itaú Social, a Fundaç&atild=
e;o
Lemann, a Fundação Telefônica Vivo e o Instituto Uniban=
co. Essa
é uma ilação crítica legítima,
imbuída no contexto da crítica à
institucionalização da participação social, mas=
o
reconhecimento dessa ambivalência não autoriza a
junção das entidades em bloco homogêneo e acriticamente
aderente a uma gramática liberal.
[18] Acesso direto ao documento, em virtude da posição da autora como membro da CNEEPEI.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[19] Para uma memória documental =
do
processo, consultar IDEA, 2020, “Revisão da Política de
Educação Especial (2018-2020)”. Parte dos documentos
não se encontra mais no domínio .gov, o
que pode ser interpretado como parte do apagão de dados ocorrido dur=
ante
o ciclo bolsonarista. Um recenseamento das posições adotadas =
pela
sociedade civil encontra-se em Kassar, Rebelo, Oliveira, 2019, p. 11-12.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[20] 45 provenientes da Câmara dos
Deputados e 1, de autoria de Flávio Arns (PSB/PR), do Senado Federal=
.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[21] As associações
especializadas, com destaque para as APAEs e as Pestal=
ozzis,
são mencionadas em 41 dos 46 projetos de decreto legislativo analisa=
dos.
A rede das APAEs é citada nominalmente em todos esses 41 projetos,
enquanto as Associações Pestalozzi aparecem em 14 deles, quase
sempre em conjunto com as APAEs.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[22] A associação entre a
PNEEI/2025 e a ocorrência de retrocesso é referida em 20 dos <=
span
class=3DSpellE>PDLs analisados.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[23] PL (12), PP (6), União Brasi=
l (6),
MDB (4), Republicanos (4) e PSD (4) são os partidos de origem de 36 =
das
propostas.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[24] Propostas advindas de parlamentares=
do
Paraná e de Minas Gerais são as mais expressivas, contabiliza=
ndo
8 em cada unidade. Sul e Sudeste concentram 33 das 46 autorias dos PDLs.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[25] Nesse mesmo expediente, Lucelmo Lacerda — um dos pesquisadores que
participaram da elaboração do relatório
técnico-científico que subsidiou a redação orig=
inal
do Parecer CNE/CP nº 50/2023 (Brasil, 2023, p. 2) — afirma que, =
caso
o MEC houvesse considerado os profissionais da educação,
não teria cometido um “erro tão bárbaro como esse
decreto”, destacando, ainda, que “inclusão não
significa estar em uma escola comum” (Vilela, 2025).
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[26] Dados fornecidos pelo MEC em respos=
ta a
pedido de informação formulado no âmbito da pesquisa.
<=
span
style=3D'mso-special-character:footnote'>[27] Em seu endosso à carta abert=
a do
LEPED, a instituição endureceu suas críticas, afirmando
que a PNEEI/2025 representaria “um grave retrocesso” — ec=
oando
sinais análogos aos setores conservadores contrários à
política. Em entrevista, Guilherme de Almeida, presidente da
instituição, apontou ausência de participaç&atil=
de;o
social, sugerindo haver trocas escusas a serem desveladas, por meio da
afirmação de que seria “interessante” saber
“quanto cada instituição [que se diz progressista] rece=
beu
para legitimar o retrocesso” (Autistas [...], 2025).
Luana Adriano Araujo
Política de
educação especial inclusiva: novas promessas, velhas
tensões
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
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p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 24, e758, p. 1-31, 2026.<=
span
style=3D'mso-tab-count:1'> &=
nbsp; &nbs=
p; 1
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DOI: 10.70622/2238-7110.2026.758 |