MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD44EA.DD37CA80" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD44EA.DD37CA80 Content-Location: file:///C:/23A9DAB1/file4129.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
A EFICÁCIA JURÍDICA
DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS NO SISTEMA DE
JUSTIÇA MOÇAMBICANO
The legal effectiveness of community court decisio=
ns
in the mozambican justice system
Antonio das Torres Fernando Alberto Cunhamissa=
* 
Resumo: O
presente estudo analisa a eficácia jurídica das decisõ=
es
dos tribunais comunitários no sistema de justiça
moçambicano, com enfoque no seu papel na promoção do
acesso à justiça e na resolução de conflitos
locais. A investigação procura compreender em que medida as
decisões proferidas por essas instituições produzem
efeitos jurídicos e sociais, bem como identificar os principais desa=
fios
institucionais e normativos que condicionam a sua atuação no
contexto do pluralismo jurídico reconhecido pela
Constituição da República de Moçambique. O estu=
do
adoptou uma abordagem qualitativa, baseada na revisão
bibliográfica e documental da legislação, da doutrina =
e da
literatura científica nacional e internacional, complementada por
entrevistas semiestruturadas. Participaram da pesquisa 150 indivíduo=
s,
seleccionados por amostragem intencional, entre juízes dos tribunais
comunitários, magistrados judiciais, procuradores, advogados,
líderes comunitários, académicos da área do Dir=
eito
e cidadãos que recorreram aos tribunais comunitários. Os
resultados indicam que essas instituições desempenham um papel
pertinente na mediação e resolução céler=
e de
conflitos de reduzida complexidade, contribuindo para a coesão socia=
l e
o acesso à justiça. Contudo, persistem limitaçõ=
es
relacionadas com a reduzida força jurídica das suas
decisões, insuficiência de recursos e fragilidades na
articulação com os tribunais judiciais. Conclui-se que o
fortalecimento do quadro normativo, a capacitação contí=
;nua
dos juízes comunitários e o reforço da cooperaç=
ão
entre a justiça comunitária e a justiça formal s&atild=
e;o
fundamentais para consolidar a eficácia jurídica dos tribunais
comunitários em Moçambique.
Palavras-chave: tribunais comunitários; eficá=
;cia
jurídica; acesso à justiça; pluralismo jurídico;
sistema de justiça moçambicano.
Abstract: This study examines the legal effectiveness of
community court decisions within the Mozambican justice system, focusing on
their role in promoting access to justice and resolving local disputes. It
seeks to assess the extent to which these decisions produce legal and social
effects while identifying the institutional and legal challenges affecting
their performance within the framework of legal pluralism recognized by the
Constitution of the Republic of Mozambique. A qualitative approach was adop=
ted
through a review of legislation, documentary sources, and national and
international scientific literature, complemented by semi-structured
interviews. The study involved 150 purposively selected participants, inclu=
ding
community court judges, judicial magistrates, public prosecutors, lawyers,
community leaders, legal scholars, and citizens who had used community cour=
ts.
The findings indicate that community courts play an important role in media=
tion
and the prompt resolution of low-complexity disputes, thereby strengthening
social cohesion and improving access to justice. However, their effectivene=
ss
is constrained by the limited legal enforceability of their decisions,
insufficient institutional resources, and weak coordination with the formal
judicial system. The study concludes that strengthening the legal framework,
providing continuous training for community court judges, and enhancing
institutional cooperation between community and formal justice are essentia=
l to
improving the legal effectiveness of community courts in Mozambique.=
Keywords: community courts; legal effectiveness; access to justice; legal
pluralism; mozambican justice system.
INTRODUÇÃO
O
acesso à justiça é um dos pilares fundamentais do Esta=
do
de Direito, sendo consagrado pela Constituição da
República de Moçambique (2004). Todavia, em Moçambique,
persistem limitações relacionadas com a cobertura territorial,
custos processuais, morosidade judicial e reduzida capacidade institucional=
dos
órgãos formais da justiça, restringindo o acesso da
população aos mecanismos formais de resolução de
conflitos (Organisation for
Economic Co-operation and Development, 2021; United Nations Development
Programme, 2022).
Nesse
sentido, os tribunais comunitários assumem um papel relevante na
promoção da justiça de proximidade, privilegiando
mecanismos de mediação, conciliação e
resolução consensual de conflitos, em conformidade com os val=
ores
sociais e culturais das comunidades. O reconhecimento constitucional do
pluralismo jurídico em Moçambique permitiu a coexistênc=
ia
entre a justiça formal e mecanismos comunitários de resolu&cc=
edil;ão
de conflitos, reforçando o papel dessas instituições na
prevenção e gestão de litígios de reduzida
complexidade (Santos; Trindade, 2003a).
Apesar
da sua importância social e institucional, permanece a incerteza sobr=
e a
eficácia das decisões proferidas pelos tribunais
comunitários, quanto aos seus efeitos jurídicos, à sua
articulação com os tribunais judiciais e às
limitações do actual quadro normativo. O estudo procura preen=
cher
essa lacuna, analisando a eficácia jurídica das decisõ=
es
dos tribunais comunitários no sistema de justiça
moçambicano. Especificamente, examina o enquadramento jurídic=
o dessas
instituições, identifica os fatores que condicionam a
eficácia das suas decisões, analisa a articulaçã=
;o
entre a justiça comunitária e a justiça formal e discu=
te
os principais desafios para o fortalecimento do pluralismo jurídico =
e do
acesso à justiça.
A presente investigação é orientada pela seguinte questão:= Em que medida as decisões dos tribunais comunitários têm e= ficácia jurídica no sistema de justiça moçambicano? Igualmente= , a pesquisa procura responder às seguintes questões: qual &eacut= e; o enquadramento jurídico e institucional dos tribunais comunitários? Quais são os principais fatores jurídico= s, institucionais e organizacionais que condicionam a eficácia das suas decisões? Qual é a articulação entre os tribuna= is comunitários e os tribunais judiciais na resolução de conflitos? E quais medidas normativas e institucionais podem fortalecer a s= ua eficácia jurídica e ampliar o acesso à justiça = em Moçambique?
1 PLURALISMO JURÍ=
;DICO
O
pluralismo jurídico constitui uma das principais abordagens
teóricas para compreender a coexistência de diferentes sistemas
normativos num mesmo espaço social. Em oposição &agrav=
e;
concepção monista do Direito, segundo a qual o Estado é=
; a
única fonte legítima de produção normativa, o
pluralismo jurídico reconhece que diversas ordens jurídicas
coexistem, interagem e influenciam a regulação das
relações sociais (Griffiths, 1986).
A
discussão contemporânea sobre pluralismo jurídico ganhou
consistência com Griffiths (1986), que distinguiu o pluralismo
jurídico forte do pluralismo jurídico fraco. Para o autor, o
pluralismo jurídico forte caracteriza-se pela coexistência de
múltiplos sistemas jurídicos relativamente autónomos,
independentemente do reconhecimento estatal, enquanto o pluralismo
jurídico fraco limita-se ao reconhecimento, pelo Estado, de formas
jurídicas paralelas subordinadas ao ordenamento oficial.
Merry
(1988) argumenta que o pluralismo jurídico representa um fenó=
meno
inerente às sociedades contemporâneas, marcado pela
interacção permanente entre diferentes ordens normativas. Seg=
undo
a autora, os indivíduos recorrem simultaneamente a mecanismos formai=
s e
informais de resolução de conflitos, escolhendo aqueles que
consideram mais acessíveis, legítimos ou eficazes.
Tamanaha
(2008) defende uma concepção não essencialista do Dire=
ito.
Para o autor, não existe uma definição universal de
sistema jurídico, uma vez que diferentes grupos sociais reconhecem c=
omo
conjuntos jurídicos distintos, produzidos por instituiç&otild=
e;es
estatais, comunitárias, religiosas ou tradicionais. Nessa perspectiv=
a, o
pluralismo jurídico é característica das sociedades
modernas, exigindo que os sistemas formais de justiça coordenem com
outras formas legítimas de regulação social, em vez de
eliminá-las.
Santos
e Trindade (2003a) defendem que o sistema de justiça em
Moçambique caracteriza-se pela coexistência de múltiplas
instâncias de resolução de conflitos, nas quais tribuna=
is
judiciais, autoridades comunitárias, estruturas tradicionais e
mecanismos locais desempenham funções complementares. Os auto=
res
demonstram que uma parcela significativa da população continu=
a a
recorrer aos mecanismos comunitários em razão da proximidade,=
da
rapidez processual, dos reduzidos custos e da legitimidade social dessas in=
stituições.
A OECD
(2021) e UNDP (2022) alertam para a necessidade de fortalecer o enquadramen=
to
normativo, a capacitação institucional e os mecanismos de
articulação entre a justiça comunitária e os
tribunais judiciais, de forma a garantir maior segurança
jurídica, proteção dos direitos fundamentais e efetivi=
dade
das decisões apesar de essas instituições
contribuírem para a concretização do Objectivo de
Desenvolvimento Sustentável 16, relativo à promoç&atil=
de;o
de sociedades pacíficas, inclusivas e do acesso universal à j=
ustiça.
2 ACESSO À
JUSTIÇA
Nas
últimas décadas, o conceito de acesso à justiça
evoluiu de uma visão estritamente processual, centrada no acesso aos
tribunais estatais, para uma abordagem mais ampla, que engloba a efetividad=
e da
tutela jurisdicional, a igualdade de oportunidades e a disponibilidade de
mecanismos formais e informais de resolução de conflitos
(Cappelletti; Garth, 1988). Para os autores, o verdadeiro acesso à
justiça não consiste apenas na possibilidade formal de recorr=
er
aos tribunais, mas na garantia de que todos os indivíduos possam obt=
er
soluções justas, céleres e economicamente
acessíveis para os seus conflitos.
No
contexto do Sul Global, Santos (2007) explica que a exclusividade do sistema
judicial estatal não responde, por si só, às necessida=
des
de sociedades marcadas pela diversidade cultural e pelo pluralismo
jurídico.
Santos
e Trindade (2003b) demonstram que essas instituições desempen=
ham
um papel complementar ao sistema judicial formal, sobretudo na
resolução de conflitos familiares, sucessórios, de
vizinhança e de pequena relevância patrimonial, contribuindo p=
ara
reduzir a litigiosidade e fortalecer a coesão comunitária.
A
OECD (2021) e o UNDP (2022) defendem que sistemas de justiça eficien=
tes
devem integrar mecanismos formais e alternativos de resolução=
de
conflitos, promovendo respostas adequadas às diferentes realidades
sociais e culturais. Essa abordagem está alinhada com o Objectivo de
Desenvolvimento Sustentável 16, que incentiva a construç&atil=
de;o
de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas, b=
em
como a garantia do acesso universal à justiça.
Apesar
do reconhecimento crescente da importância dos tribunais
comunitários para a ampliação do acesso à
justiça em Moçambique, persistem desafios relacionados com a
eficácia jurídica das suas decisões, a
articulação institucional com os tribunais judiciais e a
uniformização dos procedimentos adoptados. A literatura tem
privilegiado a análise do papel social dessas instituiç&otild=
e;es,
dedicando menor atenção aos efeitos jurídicos das
decisões por elas proferidas e aos mecanismos que condicionam a sua =
efetividade
no âmbito do sistema de justiça.
3 TRIBUNAIS
COMUNITÁRIOS EM MOÇAMBIQUE
A
criação dos tribunais comunitários resultou da necessi=
dade
de aproximar a administração da justiça das comunidade=
s,
especialmente em zonas onde o acesso aos tribunais judiciais é
condicionado por limitações geográficas, económ=
icas
e institucionais.
O
enquadramento jurídico dos tribunais comunitários encontra seu
marco inicial na Lei n.º 4/92, de 6 de maio, que reconhece formalmente=
essas
instituições como mecanismos de resolução de
conflitos de pequena complexidade, orientados pela equidade, pelos valores
socioculturais das comunidades e pela promoção da
convivência pacífica. A referida lei estabelece que os tribuna=
is
comunitários exercem funções predominantemente
conciliatórias, privilegiando soluções consensuais em
detrimento da litigância judicial.
A
Constituição da República de Moçambique (2004)
admite a coexistência de diferentes mecanismos de
administração da justiça, desde que actuem em conformi=
dade
com os princípios constitucionais, os direitos fundamentais e a
legalidade. Esse reconhecimento evidencia uma concepção inclu=
siva
do sistema jurídico moçambicano, na qual os tribunais
comunitários complementam a justiça estatal, contribuindo par=
a a
efectivação do direito de acesso à justiça.
Posteriormente,
a Lei n.º 24/2007, de 20 de agosto, que aprova a Lei da
Organização Judiciária, consolidou a
organização dos tribunais judiciais e reafirmou a necessidade=
de
articulação entre as diferentes instituições que
integram o sistema de administração da justiça, embora=
os
tribunais comunitários estejam fora da estrutura jurisdicional comum=
.
Santos
e Trindade (2003b) demonstram que essas instituições contribu=
em
para reduzir a sobrecarga dos tribunais judiciais e ampliar o acesso &agrav=
e;
justiça, sobretudo nas zonas rurais e periurbanas.
4
DIMENSÕES DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS COMUNITÁRIOS
A
eficácia jurídica constitui uma dimensão central para a
análise das decisões dos tribunais comunitários, sobre=
tudo
quando se pretende determinar em que medida essas decisões produzem
consequências reconhecíveis no ordenamento jurídico
moçambicano. A análise da eficácia deve transcender a =
verificação
do cumprimento material da decisão pelas partes, sendo necessá=
;rio
distinguir a eficácia jurídica de outras dimensões,
designadamente a eficácia social, a efetividade, a executoriedade e a
legitimidade social.
No contexto
da teoria jurídica, Kelsen (2009) relaciona a eficácia do
ordenamento jurídico com a sua capacidade de se realizar na conduta =
dos
indivíduos, apesar de a validade e a eficácia constituí=
;rem
conceitos distintos. A validade diz respeito à existência da n=
orma
enquanto norma jurídica dentro de determinado ordenamento, enquanto a
eficácia se relaciona com a sua observância e
aplicação na realidade. O reconhecimento jurídico de u=
ma
instituição ou de uma decisão não significa,
necessariamente, que os seus efeitos sejam concretizados de forma plena na
prática.
Hart
(2012) ao analisar o funcionamento dos sistemas jurídicos, demonstra
igualmente a importância da existência de regras institucionais=
que
definem competências, procedimentos e formas de reconhecimento das
decisões jurídicas. Nessa perspectiva, a produçã=
;o
de efeitos jurídicos “depende tanto da aceitação
social de uma decisão quanto da sua inserção num quadro
institucional e normativo que determine a autoridade e os limites da atua&c=
cedil;ão
da instituição que a profere”.
A
eficácia jurídica deve, por isso, ser distinguida da
eficácia social. A eficácia social refere-se ao grau de
aceitação, observância e cumprimento de uma determinada
norma ou decisão pelos seus destinatários. Uma decisão
pode ser amplamente cumprida numa comunidade como reflexo da confianç=
;a
nas instituições locais, dos valores socioculturais ou da
autoridade dos seus membros, apresentando elevada eficácia social, s=
em
que disponha necessariamente da mesma força jurídica ou coerc=
iva
de uma decisão proferida por um tribunal judicial.
No
campo do pluralismo jurídico, Merry (1988) demonstra que diferentes
formas de ordenação normativa podem coexistir num mesmo
espaço social, sendo relevante compreender como as pessoas recorrem e
atribuem significado a diferentes mecanismos de resolução de
conflitos.
Os conceitos de efetividade, executorieda=
de e
legitimidade social também são essenciais para compreender os
limites e possibilidades das decisões dos tribunais comunitár=
ios.
A efetividade constitui uma dimensão próxima, mas igualmente
distinta da eficácia jurídica. Ela relaciona-se com a capacid=
ade
de uma decisão produzir o resultado para o qual foi proferida. No caso dos tribunais
comunitários, uma decisão pode ser considerada efectiva quando
contribui concretamente para solucionar o conflito, restaurar relaç&=
otilde;es
entre as partes, evitar a continuidade da disputa ou promover a
convivência pacífica. Assim, a efetividade deve ser apreciada a
partir dos resultados concretos alcançados.
A
executoriedade corresponde à possibilidade de fazer cumprir uma
decisão por meio dos mecanismos legalmente estabelecidos, especialme=
nte
quando o destinatário não a cumpre voluntariamente.
Consequentemente, o facto de uma decisão ser voluntariamente cumprida
pelas partes não permite concluir, por si só, que essa
decisão disponha de força executória equivalente &agra=
ve;
de uma decisão judicial.
A
legitimidade social relaciona-se com o reconhecimento e a
aceitação de determinada instituição ou
decisão pelos membros da comunidade. Griffiths (1986), ao desenvolve=
r a
teoria do pluralismo jurídico, demonstra que a regulaçã=
;o
social não pode ser compreendida exclusivamente a partir do Direito
estatal, uma vez que diferentes ordens normativas podem coexistir num mesmo
campo social.
Tamanaha
(2008) chama atenção para a complexidade da
definição do próprio conceito de Direito e para a
multiplicidade de formas normativas existentes nas sociedades
contemporâneas. No contexto moçambicano, essa discussão
assume particular relevância porque os tribunais comunitários =
se
inserem num espaço de coexistência entre mecanismos formais e
comunitários de resolução de conflitos.
Santos
e Trindade (2003b) destacam a existência de múltiplas
instâncias de resolução de conflitos em Moçambiq=
ue,
evidenciando a importância das estruturas comunitárias na
administração da justiça e na resolução =
de
conflitos locais. Nesse contexto, a proximidade, a acessibilidade e a
aceitação social podem contribuir para que as decisões=
dos
tribunais comunitários sejam observadas voluntariamente, ainda que a=
sua
posição e os seus efeitos não sejam necessariamente
equivalentes aos das decisões dos tribunais judiciais.
Desse
modo, para efeitos da presente investigação, a eficácia
jurídica das decisões dos tribunais comunitários &eacu=
te;
entendida como a capacidade dessas decisões de produzir efeitos
juridicamente relevantes dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento
jurídico moçambicano. Essa dimensão deve ser analisada=
em
articulação, mas não em confusão, com a
eficácia social, a efetividade, a executoriedade e a legitimidade
social.
A
distinção conceptual permite sustentar que uma decisão=
de
um tribunal comunitário pode apresentar elevado cumprimento
voluntário, forte aceitação social e resultados concre=
tos
na resolução de determinado conflito, mas encontrar
limitações quanto à sua executoriedade ou à sua
integração no sistema judicial formal. Inversamente, a
existência de reconhecimento jurídico de uma instituiç&=
atilde;o
não significa necessariamente que todas as suas decisões prod=
uzam
efeitos coercivos equivalentes aos das decisões dos tribunais judici=
ais.
5 METODOLOGIA
Nesta secç&atild=
e;o
são apresentados os procedimentos metodológicos adotados para=
a realização
da pesquisa, com destaque para: o desenho da pesquisa, a área de est=
udo,
os participantes, as técnicas e instrumentos de recolha de dados, os
critérios de inclusão e exclusão, os procedimentos de
tratamento e análise dos dados e os aspectos éticos observados
durante a investigação.
5.1 Desenho da pesquisa=
A
pesquisa é de natureza aplicada, com abordagem qualitativa e
carácter exploratório e descritivo. A opção por=
essa
abordagem fundamenta-se na necessidade de compreender a eficácia
jurídica das decisões dos tribunais comunitários no
sistema de justiça moçambicano, considerando as
percepções, experiências e interpretações=
dos
diferentes intervenientes do sistema de justiça.
Para
assegurar maior consistência analítica, a pesquisa adoptou a
estratégia de triangulação de dados, combinando
revisão bibliográfica, análise documental e entrevistas
semiestruturadas. De acordo com Yin (2018), a utilização de
múltiplas fontes de evidência aumenta a validade e a credibili=
dade
dos resultados em estudos que analisam fenómenos inseridos em contex=
tos
institucionais reais.
5.2 Área de estu=
do
A investigação foi realizada na
Província de Manica, abrangendo três unidades territoriais,
nomeadamente o Distrito de Macossa, o Distrito de Guro e a Cidade de Chimoi=
o. A
escolha desses locais permitiu recolher percepções de diferen=
tes
intervenientes com experiência ou conhecimento sobre o funcionamento =
dos
tribunais comunitários, abrangendo tanto contextos urbanos como rura=
is.
A Cidade de Chimoio concentrou o maior número de
participantes, sobretudo pela maior disponibilidade de profissionais ligado=
s ao
sistema formal de justiça, académicos e outros intervenientes=
com
domínio da matéria estudada. A inclusão dos Distritos =
de
Macossa e Guro permitiu incorporar percepções de juízes
dos tribunais comunitários, líderes comunitários e
cidadãos com experiência ou conhecimento sobre os mecanismos
comunitários de resolução de conflitos.
5.3 Participantes da pe=
squisa
Participaram da investigação 150 indivíduos, seleccionados por amostragem intencional, tendo em consideração a sua experiência, disponibilidade e conhecimentos relacionados com os tribunais comunitários e o sistema= de justiça. Entre os critérios considerados para a identificação e selecção dos participantes, destacaram-se a acessibilidade e proximidade geográfica ou instituci= onal com o pesquisador, a disponibilidade para participar voluntariamente nas entrevistas e o domínio ou experiência relativamente ao conte&= uacute;do estudado.
Tabela 1 – Caracterização dos participantes da pesqui=
sa
(n =3D 150)
|
Local da pesquisa |
Número por local |
Percentagem |
|
Categoria dos participantes |
Número por Categoria<=
/b> |
|
Cidade de Chimoio |
70 |
46,7% |
Juízes dos Tri=
bunais
Comunitários |
40 |
|
|
Magistrados Judiciais=
|
15 |
||||
|
Procuradores |
10 |
||||
|
Distrito de Macossa |
45 |
30% |
Advogados |
15 |
|
|
Líderes
Comunitários |
20 |
||||
|
Distrito de Guro |
35 |
23,3% |
Académicos da
área do Direito |
15 |
|
|
Cidadãos que
recorreram aos Tribunais Comunitários |
35 |
||||
|
Total |
150 |
100% |
Total |
150 |
Fonte: dados da pesquisa (2025).
5.4 Técnicas e
instrumentos de recolha de dados
Os dados f=
oram
obtidos por meio de fontes primárias e secundárias. As fontes
primárias consistiram em entrevistas semiestruturadas realizadas com=
os
participantes da investigação. As entrevistas foram orientadas
por um guião previamente elaborado, cada participante foi entrevista=
do
de forma individual, com duração de até 30 minutos por
entrevista. O registo das respostas foi de forma escrita com recurso a bloc=
o de
notas, permitindo recolher informações sobre a
percepção dos participantes relativamente à efic&aacut=
e;cia
jurídica das decisões dos tribunais comunitários, aos
desafios institucionais enfrentados e à articulação en=
tre
a justiça comunitária e os tribunais judiciais.
As entrevi=
stas foram
realizadas em dois períodos distintos, nos meses de junho e julho de
2025 e, posteriormente, em outubro e novembro também de 2025. Entre =
janeiro
e abril de 2026, foi realizada uma etapa complementar destinada à
verificação, complementação, análise e
discussão dos resultados.
As fontes secundárias incluem legislação, livros,
artigos científicos, dissertações, teses,
relatórios institucionais e documentos produzidos por organismos
nacionais e internacionais sobre pluralismo jurídico, acesso à
justiça e tribunais comunitários.
5.5 Critérios de
inclusão e exclusão
Tabela 2 – Critérios de inclusão e exclusão da
pesquisa
|
Crité=
;rios de inclusão |
Crité=
;rios de exclusão |
|
Juízes
comunitários, magistrados, procuradores, advogados, líderes
comunitários, académicos e cidadãos com conhecimento=
ou
experiência sobre o objecto do estudo. |
Pessoas sem conhecime=
nto ou
experiência relevante sobre os tribunais comunitários. |
|
Disponibilidade e aceitação voluntária para participar na entrevista.<= o:p> |
Pessoas que recusaram
participar ou não consentiram com a entrevista. |
|
Domínio ou
experiência sobre os conteúdos relacionados com a justi&cced=
il;a
comunitária. |
Entrevistas incomplet=
as ou
com informações insuficientes. |
|
Fontes
bibliográficas, legislativas e institucionais relevantes para o
objecto da pesquisa. |
Fontes sem credibilid=
ade,
autoria identificável ou relação com o objecto do
estudo. |
Fonte: dados da pesquisa (2025).
5.6 Tratamento e
análise dos dados
Os
dados foram submetidos à análise de conteúdo, seguindo=
os
procedimentos sistematizados por Bardin (2016), compreendendo as fases de
pré-análise, exploração do material,
categorização temática, interpretação dos
resultados e articulação com o referencial teórico. A
triangulação entre entrevistas, análise documental e
revisão bibliográfica permitiu aumentar a consistência,=
a
credibilidade e o vigor dos resultados obtidos.
5.7 Aspectos éti=
cos
A
investigação observou os princípios éticos
aplicáveis à pesquisa científica. No entanto, nã=
;o
contemplou a apreciação formal por um comité de
ética ou órgão institucional equivalente. Ademais, for=
am adoptadas
medidas destinadas à proteção dos participantes, tais
como: esclarecimento prévio, consentimento para a participaç&=
atilde;o,
possibilidade de não responder a determinadas questões e
preservação da identidade dos entrevistados.
Para garantir a confidencialidade e o anonimato, os participantes
não foram identificados pelos seus nomes, tendo sido utilizados
códigos alfanuméricos nas declarações apresenta=
das
no estudo (JC14, LC09, MJ05, PR06, MJ11, A12 e AD07). As
informações recolhidas foram utilizadas exclusivamente para f=
ins
científicos e tratadas de forma confidencial, procurando-se evitar
qualquer exposição individual dos participantes.
6 DISCUSSÃO DOS
RESULTADOS
A presente
secção analisa e discute os principais resultados da
investigação, tendo em consideração os objectiv=
os
definidos e o quadro teórico adoptado. A discussão procura
relacionar as evidências obtidas junto dos participantes com a litera=
tura
científica e o enquadramento jurídico dos tribunais
comunitários, com particular atenção ao seu contributo
para o acesso à justiça, à eficácia das suas
decisões e aos desafios institucionais de articulação =
com
os tribunais judiciais.
6.1 Contributo dos trib=
unais
comunitários para o acesso da comunidade à justiça
Tabela 3 – Contributo dos tribunais comunitários para o aces=
so
à justiça
|
Dimensão |
Evidência da pesquisa |
|
Proximidade |
Justiça
mais acessível às comunidades |
|
Celeridade |
Resolução
rápida dos conflitos |
|
Mediaçã=
o e
conciliação |
Predomínio
de soluções consensuais |
|
Legitimidade social |
Elevada
confiança da comunidade |
|
Limitaçõ=
;es |
Fraca
articulação com os tribunais judiciais |
Fonte:
dados da pesquisa (2025).
Os partici=
pantes
destacaram que os tribunais comunitários representam, para muitas
comunidades, a principal porta de entrada para a resolução de
conflitos, sobretudo devido à sua proximidade geográfica e
facilidade de acesso. Como afirmou um dos entrevistados: "Quando surge um problema na comunidade,
recorremos primeiro ao tribunal comunitário, porque está
próximo e resolve os conflitos rapidamente" (P27). Essa percepçã=
;o
confirma a perspectiva de Cappelletti e Garth (1988), segundo a qual o aces=
so
à justiça pressupõe a eliminação das
barreiras económicas, geográficas e processuais que dificulta=
m o
exercício efectivo dos direitos.
Outro aspe=
cto
frequentemente referido foi a celeridade dos procedimentos. Segundo um juiz
comunitário: "Grande part=
e dos
conflitos é resolvida no mesmo dia ou poucos dias depois, evitando q=
ue
pequenos problemas se agravem" (JC14). Esse resultado conv=
erge
com Santos (2007), que defende que os mecanismos comunitários de
resolução de conflitos oferecem respostas mais rápidas=
e
adequadas às necessidades locais, fortalecendo a justiça de
proximidade.
Relativame=
nte
à mediação e conciliação, os entrevistad=
os
salientaram que o principal objectivo dos tribunais comunitários
é restaurar as relações sociais. Um líder
comunitário afirmou: "Pro=
curamos
que as partes conversem e encontrem uma solução aceite por to=
dos,
para manter a harmonia na comunidade" (LC09). Essa evid&ec=
irc;ncia
está em consonância com a literatura recente, que reconhece os
mecanismos consensuais como instrumentos essenciais para a
construção de uma justiça mais inclusiva e participati=
va
(OECD, 2021).
No que res=
peita
à legitimidade social, os participantes demonstraram elevados
níveis de confiança nos tribunais comunitários. Um
cidadão entrevistado referiu que: "As
pessoas respeitam mais as decisões quando são tomadas por quem
conhece a realidade da comunidade" (C34). Esse resultado
reforça a posição de Santos e Trindade (2003b), segund=
o a
qual a legitimidade dessas instituições decorre do reconhecim=
ento
jurídico, da confiança e da aceitação social que
conquistam junto das comunidades.
Apesar desses aspectos positivos, vários participantes apontaram
limitações relacionadas com a articulação entre=
os
tribunais comunitários e os tribunais judiciais. Um magistrado judic=
ial
observou: "Ainda não exis=
tem
mecanismos suficientemente claros para integrar algumas decisões dos
tribunais comunitários no sistema judicial formal"
(MJ05). Essa constatação confirma os desafios identificados p=
elo
UNDP (2022), que defende o fortalecimento da coordenação
institucional e do enquadramento normativo como condição para
aumentar a eficácia jurídica da justiça
comunitária.
6.2 A eficácia
jurídica das decisões dos tribunais comunitários
Tabela 4 – Eficácia jurídica das decisões dos
tribunais comunitários
|
Dimens&atil=
de;o |
Significado=
|
Evidê=
ncia da pesquisa |
Referencial=
t=
eórico |
|
Eficácia jurídica |
Produçã=
o de
efeitos juridicamente reconhecidos. |
Reconhecimento
jurídico, embora com alcance limitado face às decisõ=
es
judiciais. |
Kelsen (2009); Hart (2012) |
|
Eficácia social |
Aceitaçã=
;o e
cumprimento voluntário da decisão. |
Elevado cumprimento
voluntário e aceitação comunitária. |
Merry (1988); Santos; Trindade (2003b) |
|
Efetividade |
Concretizaç&at=
ilde;o
prática dos efeitos da decisão. |
Resoluçã=
;o
célere dos conflitos e restauração das
relações sociais. |
Santos; Trindade (2003b); Tamanaha (2008) |
|
Executoriedade |
Possibilidade de impo=
r o
cumprimento da decisão. |
Ausência ou
limitação de mecanismos de execução coerciva.=
|
Kelsen (2009); Hart (2012) |
|
Legitimidade
social |
Reconhecimento e
confiança da comunidade. |
Elevada confian&ccedi=
l;a
nas decisões dos tribunais comunitários. |
Griffiths (1986); Merry (1988); Tamanaha (2008) |
|
Articulação |
Coordenaç&atil=
de;o
com os tribunais judiciais. |
Fraca
articulação e ausência de procedimentos claros de
encaminhamento. |
Tamanaha (2008); Santos; Trindade (2003b) |
Fonte:
dados da pesquisa (2025).
Os
resultados do estudo evidenciam que os tribunais comunitários gozam =
de
reconhecimento jurídico no ordenamento moçambicano, apesar de=
as
suas decisões terem um alcance limitado quando comparadas às
decisões dos tribunais judiciais. Um magistrado judicial afirmou: &q=
uot;Os
tribunais comunitários são importantes para resolver conflitos
locais, mas as suas decisões não têm o mesmo efeito
jurídico das decisões judiciais" (MJ08). Essa percep&cce=
dil;ão
encontra respaldo na Lei n.º 4/92, que institui os tribunais
comunitários como mecanismos de resolução de conflitos=
de
natureza comunitária, e na Constituição da
República de Moçambique, que reconhece o pluralismo
jurídico, sem lhes atribuir competências jurisdicionais
equivalentes às dos tribunais judiciais.
Apesar
dessas limitações, verificou-se um elevado grau de cumprimento
voluntário das decisões. Um juiz comunitário referiu q=
ue: "Na
maioria dos casos, as partes cumprem o que foi acordado porque participaram=
na
construção da solução" (JC17). Esse result=
ado
confirma a perspectiva de Merry (1988), segundo a qual a eficácia das
instituições comunitárias decorre, em grande medida, da
legitimidade social e da aceitação das normas pela pró=
pria
comunidade, não dependendo exclusivamente da coerção
estatal.
A
legitimidade social constituiu uma das dimensões mais valorizadas pe=
los
participantes. Um líder comunitário destacou: "As pessoas
respeitam a decisão porque conhecem os juízes comunitá=
rios
e confiam na sua imparcialidade" (LC11). Essa evidência converge=
com
Griffiths (1986), que sustenta que diferentes ordens jurídicas podem
coexistir e produzir efeitos sociais relevantes, independentemente de
integrarem formalmente o sistema judicial estatal. Assim, a eficácia=
dos
tribunais comunitários manifesta-se na capacidade de restaurar
relações sociais e promover a convivência
comunitária.
Não
obstante, os participantes apontaram limitações jurídi=
cas
que restringem a efetividade das decisões. Um advogado entrevistado
observou: "Quando uma das partes não cumpre voluntariamente, o
tribunal comunitário não dispõe de mecanismos legais p=
ara
impor a execução da decisão" (A09). Essa limita&c=
cedil;ão
decorre da inexistência de força executória próp=
ria,
situação que reduz a eficácia jurídica das
decisões e evidencia a necessidade de maior harmonizaçã=
;o entre
a Lei n.º 4/92 e a Lei n.º 24/2007, que organiza o sistema judici=
al
moçambicano.
Por
fim, os resultados revelam que a reduzida articulação entre os
tribunais comunitários e os tribunais judiciais constitui um dos
principais obstáculos ao fortalecimento da justiça
comunitária. Segundo um procurador: "Faltam procedimentos claros
para encaminhar ou reconhecer determinadas decisões dos tribunais
comunitários no sistema judicial formal" (PR06). Essa constata&=
ccedil;ão
corrobora a perspectiva de Tamanaha (2008), segundo a qual o pluralismo
jurídico exige mecanismos de coordenação entre as
diferentes ordens normativas, permitindo que estas coexistam de forma
complementar, com segurança jurídica e respeito pelos direitos
fundamentais.
6.3 Desafios institucio=
nais
na articulação entre os tribunais comunitários e os
tribunais judiciais
Tabela
5 – Desafios
institucionais na articulação entre os tribunais
comunitários e judiciais
|
Dimensão |
Evidência da pesquisa |
Referencial jurídico/teórico |
|
Competências |
Sobreposiç&ati=
lde;o
e indefinição de competências |
Lei n.º 4/92; Lei
n.º 24/2007 |
|
Coordenaç&atil=
de;o
institucional |
Ausência de
mecanismos formais de articulação |
Constituiç&ati=
lde;o
da República |
|
Capacitaç&atil=
de;o |
Formação
jurídica insuficiente dos juízes comunitários |
Santos e Trindade (20=
03b) |
|
Recursos instituciona=
is |
Insuficiência de
recursos humanos e materiais |
UNDP (2022) |
|
Supervisão |
Fragilidade no
acompanhamento institucional |
OECD (2021) |
|
Segurança
jurídica |
Decisões com
eficácia limitada |
Tamanaha (2008) |
Fonte: dados da pesquisa (2025).<= o:p>
Os
resultados revelam que um dos principais desafios enfrentados pelos tribuna=
is
comunitários está relacionado com a indefinição=
de
competências em determinadas matérias, originando dúvid=
as
quanto aos limites da sua atuação e à
articulação com os tribunais judiciais. Um magistrado judicial
afirmou: "Há situações em que não existe
clareza sobre qual órgão deve apreciar determinados conflitos=
, o
que gera insegurança para os cidadãos" (MJ11). Essa real=
idade
demonstra que, embora a Lei n.º 4/92 reconheça os tribunais
comunitários, ainda persistem limitações na
delimitação das suas competências em relaç&atild=
e;o
às previstas na Lei n.º 24/2007, comprometendo a
harmonização do sistema de justiça.
Os
participantes também salientaram a inexistência de mecanismos
formais de coordenação entre os tribunais comunitários=
e
os tribunais judiciais. Segundo um procurador: "Cada
instituição actua de forma relativamente isolada, sem
procedimentos claros para encaminhamento ou acompanhamento dos casos"
(PR08). Essa constatação evidencia a necessidade de fortalece=
r a
cooperação institucional prevista pelos princípios
constitucionais de acesso à justiça e de complementaridade en=
tre
as diferentes formas de administração da justiça.
Outro
aspecto muito referido foi a necessidade de reforçar a
formação dos juízes comunitários. Um juiz
comunitário declarou: "Muitos de nós resolvemos conflitos
com base na experiência e nos costumes, mas precisamos de mais
formação sobre a legislação vigente" (JC22=
). Esse
resultado corrobora Santos e Trindade (2003b), ao defenderem que a
valorização da justiça comunitária deve ser
acompanhada por programas permanentes de capacitação, de modo=
a
assegurar maior uniformidade das decisões e proteção d=
os
direitos fundamentais.
As
limitações de natureza material e institucional também
foram apontadas como fatores que reduzem a eficiência dos tribunais
comunitários. Um líder comunitário referiu que "em
alguns locais faltam instalações adequadas, materiais de trab=
alho
e apoio administrativo para o funcionamento regular do tribunal; cada
líder tradicional trabalha ou resolve os casos na sua própria
residência, recorrendo a espaços livres ou lugares de repouso
residencial" (LC15). Situação semelhante é
identificada pelo UNDP (2022), que destaca a necessidade de investimento em
infraestruturas, recursos humanos e apoio técnico como
condição para o fortalecimento da justiça
comunitária.
A
fragilidade dos mecanismos de supervisão e acompanhamento institucio=
nal
constitui outro desafio relevante. Um advogado entrevistado observou: "=
;Depois
de proferidas, muitas decisões não são acompanhadas por
nenhuma entidade, dificultando a avaliação da sua
aplicação" (A12). Essa realidade aproxima-se das
conclusões da OECD (2021), que recomenda a criação de
sistemas de monitorização e avaliação para
reforçar a qualidade, a transparência e a responsabiliza&ccedi=
l;ão
das instituições de justiça comunitária.
Os
resultados desta investigação são consistentes com out=
ros estudos
nacionais e internacionais que reconhecem a importância dos tribunais
comunitários para a ampliação do acesso à
justiça, mas alertam para a necessidade de aperfeiçoar o
enquadramento normativo, fortalecer a cooperação instituciona=
l,
investir na formação dos juízes comunitários e
melhorar as condições materiais de funcionamento dessas
instituições.
CONCLUSÃO
O presente=
estudo
demonstra que os tribunais comunitários desempenham um papel relevan=
te
na resolução célere de conflitos de reduzida complexid=
ade,
privilegiando a mediação, a conciliação e a res=
tauração
das relações sociais, o que lhes confere elevada legitimidade
junto das comunidades e reforça a sua importância no contexto =
do
pluralismo jurídico reconhecido pela Constituição da R=
epública
de Moçambique.
A
investigação evidenciou, contudo, que a eficácia
jurídica das decisões dos tribunais comunitários perma=
nece
condicionada por limitações normativas e institucionais,
nomeadamente a reduzida força executória das suas
decisões, a insuficiente articulação com os tribunais
judiciais, a ausência de mecanismos formais de coordenaç&atild=
e;o,
a limitada capacitação dos juízes comunitários =
e a
escassez de recursos humanos e materiais.
Do ponto d=
e vista
científico, o estudo preenche uma lacuna identificada na literatura =
ao
analisar a eficácia jurídica das decisões dos tribunais
comunitários numa perspectiva integrada, articulando o pluralismo ju=
rídico,
o acesso à justiça, o enquadramento normativo e as
evidências empíricas recolhidas junto de diferentes intervenie=
ntes
do sistema de justiça.
Em termos
práticos, os resultados apontam para a necessidade de aperfeiç=
;oar
o quadro jurídico dos tribunais comunitários, fortalecer os
mecanismos de cooperação com os tribunais judiciais, investir=
na
formação contínua dos juízes comunitário=
s e
melhorar as condições institucionais de funcionamento dessas =
estruturas.
Tais medidas poderão reforçar a segurança juríd=
ica,
aumentar a efetividade das decisões e consolidar o papel dos tribuna=
is
comunitários como instrumentos de promoção do acesso
à justiça, em consonância com os princípios do
pluralismo jurídico e com o Objectivo de Desenvolvimento
Sustentável 16, relativo à promoção de sociedad=
es
pacíficas, instituições eficazes e acesso universal
à justiça.
Por fim, recomenda-se que futuras investigações aprofunde=
m a
análise da eficácia jurídica das decisões dos
tribunais comunitários em diferentes contextos territoriais de
Moçambique, recorram a metodologias comparativas com outros
países africanos e avaliem o impacto de eventuais reformas legislati=
vas
e institucionais sobre o desempenho dessas instituições. Tais
estudos poderão contribuir para o aperfeiçoamento das
políticas públicas e para o fortalecimento da justiça
comunitária como componente essencial do sistema de justiça
moçambicano.
REFERÊNCIAS
BARDIN, L. Aná=
;lise
de conteúdo. rev. e ampl. São Paulo: Ediçõe=
s 70,
2016.
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça.
Tradução: E. Grinover. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 1988. (Obra original publicada em 1978).
GRIFFITHS, J. What is legal pluralism?.
Journal of Legal Pluralism and Unofficial Law, [s. l.], v. 18,
ed. 24, p. 1-55, 1986. Disponível=
em: https://doi.org/10.1080/07329113.1986.10756387. <=
span
class=3DSpellE>Acesso em: 10 jul.
2026.
HART, H. L. A. The concept of law. 3.=
ed.
Oxford: Oxford University Press, 2012.
KELSEN, H. Pure theory of law. Tradução: M. Knight. 2. ed. Union: The
Lawbook Exchange, 2009. (Obra original publicada em 1960).
MERRY, S. E. Legal pluralism. Law & Society Review, [s=
. l.],
v. 22, n. 5, p. 869-896, 1988.
MOÇAMBIQUE. [Constituição (2004)]. Constitui=
ção
da República de Moçambique de 2004. Maputo: Boletim da
República, I Série, 2004.
MOÇAMBIQUE. Lei nº 4/92, de 6 de maio de 1992. Cr=
ia
os tribunais comunitários. Maputo: Boletim da República, I
Série, 1992.
MOÇAMBIQUE. Lei nº 24/2007, de 20 de agosto de 2007=
b>.
Lei da Organização Judiciária. Maputo: Boletim da
República, I Série, 2007.
ORGANISATION for Economic Co-operation and
Development. Government at a glance 2021. OECD Publishing, [s. l.=
],
2021.
SANTOS, B. de S. Para uma revolução democrát=
ica
da justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2007.
SANTOS, B. de S.; TRINDADE, J. C. (org.). Conflito e
transformação social: uma paisagem das justiças em
Moçambique. Porto: Edições Afrontamento, 2003a. v. 1. =
SANTOS, B. de S.; TRINDADE, J. C. (org.). Conflito e
transformação social: uma paisagem das justiças em
Moçambique. Porto: E=
dições
Afrontamento, 2003b. v. 2.
TAMANAHA, B. Z. Understanding legal pluralis=
m: past
to present, local to global. Sydney Law Review, [s. l.], v. 3=
0,
n. 3, p. 375-411, 2008.
UNITED nations development programme.
People-centred justice for all: a global vision=
for
justice. UNDP, [s. l.], 2022.
YIN, R. K. Case study research and
applications: design and methods. 6. ed. Los Angeles: SAGE Publications, 2018.
<= o:p>
* Doutorando em Ciê= ncias da Educação, com especialização em Educação Inclusiva e Pedagogia Diferenciada, pela Faculdade de Educação da Universidade Jean Piaget de Moçambique (Beira). Mestre em Ciências Políticas e Relações Internacionais e Licenciado em Ensino de História com Habilitação em Geografia. Docente/colaborador na Universidade Católica de Moçambique (UCM-EaD) e na Universidade Aberta ISC= ED (UNISCED). Técnico da Área de Estudos e Planificação Educacional no Estado Moçambicano.=
Antonio das T=
orres
Fernando Alberto Cunhamissa
A
eficácia jurídica das decisões dos tribunais
comunitários no sistema de justiça moçambicano
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 24, e744, p. 1-17, 2026.<=
span
style=3D'mso-tab-count:1'> &=
nbsp; &nbs=
p; 1
|
|
DOI: 10.70622/2238-7110.2026.744 |