MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD6C32.3E6C4330" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD6C32.3E6C4330 Content-Location: file:///C:/2E232649/27.10.26.A(in)convencionalidadedafundadasuspeita(1).htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
A (IN)CONVENCIONALIDADE DA FUND=
ADA
SUSPEITA NA BUSCA PESSOAL À LUZ DOS ESTÂNDARES DO CASO
FERNÁNDEZ PRIETO Y TUMBEIRO VS. ARGENTINA
The
(un)conventionality of well-founded suspicion in personal search in light of
the standards of the case of Fernández Prieto y Tumbeiro
vs. Argentina
Lucas
Parente Nobre*
Thiago Oliveira Moreira**
Resumo= : O Código de Processo Penal brasileiro prevê a busca pessoal e o requisito legal da fundada suspeita, que embasa a diligência policial= em intuição e critérios subjetivos. Assim, questiona-se: a fundada suspeita é inconvencional frente aos parâmetros interamericanos de proteção aos direitos humanos? A presente pesquisa investigará tal inconvencionalidade à luz do caso Fernández Prieto y Tumbeiro vs. Argentina= . Para isso, analisará o direito à liberdade pessoal no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, verificará os estândares de proteção a tal direi= to no mencionado caso e sua compatibilidade com a fundada suspeita. Trata-se de uma pesquisa básica, de natureza qualitativa, método dedutivo= e procedimentos de revisão bibliográfica e documental. A importância do estudo decorre do impacto que o emprego de justificati= vas genéricas por policiais, em buscas pessoais realizadas por tais agen= tes da segurança pública, tem nas violações aos direitos humanos. Os resultados indicam que a fundada suspeita é inconvencional por violar o direito à liberdade pessoal, em especial= o artigo 7.2, que prevê a necessidade de tipificação antecipada das hipóteses de detenção, bem como por contrariar o artigo 7.3, que prevê o direito à proteção contra prisão e detenções arbitrárias. Além disso, contrariam os estândares do Ca= so Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina quanto à exigência de que a previsão legal autorizadora de detenções e prisões sem mandado judicial seja baseada = em elementos objetivos verificáveis, não em suspeitas genéricas ou reações do indivíduo.
Palavras-chave: abordagem
policial; fundada suspeita; controle de convencionalidade;
detenções arbitrárias; subjetividade.
Abstract: The Brazilian Code of Criminal Procedure
provides for personal searches and the legal requirement of well-founded
suspicion (fundada suspeita),
which grounds such searches in police intuition and subjective criteria. Th=
us,
the question arises: is well-founded suspicion incompatible with the Americ=
an
Convention on Human Rights under inter-American standards for the protectio=
n of
human rights? This study investigates this incompatibility in light of F=
ernández
Prieto and Tumbeiro v. Argentina. To this e=
nd, it
analyzes the right to personal liberty within the Inter-American System for=
the
Protection of Human Rights and examines the standards for protecting this r=
ight
set in that case, as well as their compatibility with well-founded suspicio=
n.
This is basic, qualitative research that uses the deductive method and reli=
es
on a literature review and document analysis. The importance of the study s=
tems
from how police officers’ use of generic justifications in personal
searches contributes to human rights violations. The results indicate that
well-founded suspicion is incompatible with the American Convention on Human
Rights because it violates the right to personal liberty, particularly Arti=
cle
7(2), which requires that the grounds for detention be defined in advance by
law; contravenes Article 7(3), which guarantees the right to protection aga=
inst
arbitrary arrest and detention; and disregards the standards set in Fern=
ández
Prieto and Tumbeiro v. Argentina, which req=
uire
that any legal provision authorizing detentions and arrests without a warra=
nt
be based on verifiable objective elements rather than on generic suspicion =
or
the individual’s reactions. =
span>
Keywords: police stops;
well-founded suspicion; conventionality control; arbitrary detentions;
subjectivity.
INTRODUÇÃO<=
/b>
As abordagens policiais preventivas que dispensam mandado judicial, com enfoque sobre uma de suas espécies, a saber, as buscas pessoais, baseiam-se no requisito legal= da fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Pen= al (CPP). Por se tratar de cláusula aberta, acaba chancelando justificativas subjetivas dos agentes policiais, contribuindo, em alguns ca= sos, para atuações seletivas e possíveis violações reiteradas de direitos humanos. Diante disso, questiona-se: o critério subjetivo da fundada suspeita, previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, é inconvencional fren= te aos parâmetros interamericanos de proteção aos direitos humanos?
Para responder a presente indagação, alguns objetivos precisam ser atendidos. De modo geral, busca-se demonstrar a incompatibilidade entre a exigência da fundada suspeita e os direitos humanos à liberdade pessoal e prote&c= cedil;ão contra detenções arbitrárias. Para tanto, o artigo explorará a previsão desses direitos no Sistema Interamerican= o, analisará os estândares fixados no Caso Fernández Priet= o y Tumbeiro vs. Argentina e, por fim, examinará a adequação do ordenamento brasileiro a tais preceitos.
No que concerne ao proce= dimento metodológico, trata-se de uma pesquisa básica, qualitativa e = de método dedutivo. Por conseguinte, parte-se de premissas gerais de que buscas pessoais sem mandado judicial favorecem a utilização de justificativas genéricas, violando direitos humanos, da qual decorre= a conclusão de que a busca pessoal lastreada na fundada suspeita respa= lda tais violações.
Além disso, utili= zam-se procedimentos técnicos de revisão bibliográfica sobre busca pessoal, abordagens policiais, controle de convencionalidade e proces= so penal, combinada à pesquisa documental envolvendo a análise da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso supracit= ado. Nela, examina-se detidamente a questão da subjetividade da autoridade policial no desempenho de atuações ostensivas em abordagens motivadas por atitude suspeita, aliada a disposições legislat= ivas ambíguas que favorecem a referida prática – tal como o = art. 244 do Código de Processo Penal, que estabelece a fundada suspeita c= omo requisito para realização de buscas pessoais sem mandado judicial, resultando em detenções desprovidas de ordem judici= al – no quadro do policiamento ostensivo.
O presente estudo se mos= tra relevante em razão das consequências de justificativas genéricas e concepções subjetivas presentes nas buscas pessoais e na formação de um cenário de inseguran&cced= il;a jurídica e de reiteradas violações aos direitos humano= s. O tema dialoga, ainda, com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 16, ao apontar que a ambiguidade da fundada suspeita afasta o Estad= o da promoção de instituições eficazes e do tratamen= to igualitário, em razão do emprego de fundamentos vagos para a ação policial, gerando práticas discriminatória= s e parciais.
Ademais, a pesquisa vinc= ula-se ao projeto “Direito Internacional dos Direitos Humanos e as Pessoas em Situação de Vulnerabilidade”, evidenciando a seletivida= de e o punitivismo sobre segmentos marginalizados e a necessidade de concretiza&= ccedil;ão dos direitos humanos para tais grupos. Alinha-se, ainda, à Linha de Pesquisa nº 03 do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, pois reforça= a necessidade de harmonização entre o direito interno e os precedentes interamericanos para a concretização dos direitos humanos, demandando políticas públicas e mudanças estruturais nas corporações policiais.
Quanto à estrutur= a, para além da introdução, o presente texto abordará, = na seção 1, breves considerações a respeito do Sis= tema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos e do direito<= b> humano à liberdade pessoal previsto no artigo 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; em especial, da previsão convencio= nal relativa à vedação, à detenção e encarceramento arbitrários, estabelecida no artigo 7.3, do referido tratado internacional. Em seguida, a seção 2, discorrer&aacut= e; sobre os estândares interamericanos em matéria de abordagem policial, a partir da análise do caso Fernández Prieto y Tumbeiro vs. Argentina, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na seção 3, será analisada a convencionalidade do artigo 244 do Código de Processo Penal, que regulamenta a busca pessoal e seu requisito legal, a fundada suspeita, &agr= ave; luz do fixado na sentença do aludido caso. Por fim, na conclus&atild= e;o, arremata-se o presente estudo considerando que a fundada suspeita é inconvencional frente ao direito humano à liberdade pessoal e aos estândares do caso analisado no presente estudo.
Assim, espera-se que a p= resente pesquisa contribua para o debate sobre a compatibilidade do processo penal brasileiro com os estândares interamericanos, preservando o vié= ;s garantista e acusatório, avesso ao uso do policiamento como instrume= nto irrestrito de obtenção de prova sem limitações legais. A partir disso, despertar-se-á a atenção ao aprimoramento da previsão do art. 244 do Código de Processo Penal, tornando-a menos ambígua e delimitando as possibilidades de atuação do policiamento ostensivo.
1 O SISTEMA INTERAMERICAN= O E O DIREITO HUMANO À LIBERDADE PESSOAL
O Sistema Interamericano= de Proteção aos Direitos Humanos (SIPDH) formou-se a partir da regionalização e consolidação da proteção aos direitos da pessoa humana em instrumentos normat= ivos por meio da positivação de direitos e deveres dos Estados e d= os indivíduos.
No caso do SIPDH, a criação da Organização dos Estados Americanos (= OEA) permitiu conglobar os Estados do continente americano em uma perspectiva co= mum de preocupação com a proteção dos direitos huma= nos em âmbito regional, destacando-se, em tal processo, a Declaração dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH), bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e, al&eacut= e;m disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Tais elementos são voltados ao controle externo das práticas estatais, em todos os seus níveis, atividades e no exercício das funções desempenhadas pelos agentes públicos. Inicialmente, há a coexistência de dois sistemas direcionados à fiscalização da violação a direitos humanos pel= os Estados de do continente. Um desses é o da OEA, que emprega preceito= s da carta de criação da própria OEA e da DADDH, estando ao lado desse o sistema da CADH, criado no bojo da OEA (Ramos, 2022).
Diante disso, consideran= do a necessidade de os Estados promoverem a proteção dos direitos = da pessoa humana em seu âmbito interno, é relevante analisar o âmbito de proteção de um direito humano intrinsecamente relacionado às abordagens policiais, qual seja, o direito à liberdade pessoal. Desse modo, buscar-se-á definir o sentido desse direito no contexto da proteção internacional dos direitos humanos conferida pelo SIPDH, de forma a delimitar o sentido em que ele deve ser compreendido. Além do mais, se discorrerá sobre o direito à vedação de restrições arbitrári= as à liberdade, seu âmbito de proteção e as limitações que o referido, enquanto acepção do = direito à liberdade pessoal, impõe ao Estado no exercício do p= oder punitivo.
1.1
O direito
humano à liberdade pessoal
Entre os direitos proteg= idos pela DADDH, destaca-se o direito à liberdade, que apresenta caráter amplo, tendo várias espécies, dentre as quais o direito à liberdade pessoal. Diante disso, o direito ora mencionado = é disciplinado no artigo I e no artigo XXV do referido diploma, com esse último trazendo o direito à proteção contra detenções arbitrárias, vedando restriçõe= s de liberdade praticadas fora dos casos estabelecidos por lei ou em desconformi= dade com as praxes legais. As previsões normativas de proteç&atild= e;o aos direitos em questão foram precursoras do que dispõe a CAD= H a seu respeito, sendo perceptível que sua garantia é multifacet= ada e não se limita à liberdade de locomoção em sen= tido amplo, abrangendo a proteção contra ingerências dos Est= ados à liberdade, afastando justificativas genéricas de detenção.
Por sua vez, dentre os d= ireitos previstos na CADH, há a liberdade pessoal, descrita no artigo 7 e desdobrada nos subtópicos do dispositivo. Esse direito envolve uma proteção geral, que resguarda a liberdade e segurança = do ser humano, estabelecida no artigo 7.1, e garantias protetivas, previstas no artigo 7.2 – direito a não ser privado da liberdade ilegalmente –, artigo 7.3 – direito a não ser privado da liberdade arbitrariamente –, artigo 7.4 – direito a ser informado sobre as razões da detenção e o direito do indivíduo det= ido de ser notificado sobre as acusações a si dirigidas – e artigo 7.6 – direito a contestar a legalidade da detençã= ;o (Hennebel; Tigroudja, 2022= ).
Nesse quadro, o artigo 7= .1 estabelece o dever de que os Estados assegurem a liberdade e seguranç= ;a pessoal em seu âmbito interno, bem como de que sejam adotadas medidas= de concretização do referido direito. Ademais, este também está relacionado à autodeterminação e à autonomia individual, pois permite ao indivíduo fazer tudo o que não seja proibido por lei, havendo, assim, sua associaç&atild= e;o com a vida privada, dignidade e identidade (Hennebel= span>; Tigroudja, 2022). Dessa forma, a aludida proteção normativa envolve a garantia da liberdade de ir e vi= r e a vedação a restrições de liberdade arbitrárias, as quais devem se adequar às hipóteses de limitação à liberdade no ordenamento jurídico i= nterno dos Estados e à proporcionalidade. Com base nisso, tal direito impli= ca a ausência de intromissões desproporcionais do Estado na liberda= de individual (Fachin et al, 2019).
Em relação=
ao
artigo 7.2 da CADH, trata-se de uma obrigação estatal em cump=
rir
com pressupostos objetivos e previamente estabelecidos na
Constituição de cada Estado e em suas leis, em sentido formal,
quanto à restrição da liberdade, ou seja, de adequar s=
ua
atuação ao direito interno (Bovino, 2004). Ainda quanto ao
direito referenciado, a CIDH indica que sua restrição apenas =
pode
ser feita mediante lei enquanto expressão de tipicidade, devendo os
Estados estabelecer de antemão as causas e condições de
sua privação (Comissão Interamericana de Direitos Huma=
nos,
2023). Isso implica que deve haver previsibilidade na legislaç&atild=
e;o
interna acerca das hipóteses de restrição de liberdade,
permitindo que
Nesse sentido, o conceit= o de arbitrariedade tem relação com requisitos a serem observados = em toda restrição de liberdade: a compatibilidade da detenção com objetivos permitidos pela CADH e seu cará= ter proporcional, e o condicionamento de seu emprego à ausência de outra medida capaz de restringir tal direito (Medina Quiroga, 2003). Ademai= s, o artigo 7.4 diz respeito à exigência de informação sobre os motivos da prisão, segundo a qual os Estados devem ser clar= os e transparentes quanto aos motivos da restrição à liberd= ade, que deve estar devidamente fundamentada e justificada em aspectos concretos= .
Diante do exposto, o dir= eito à liberdade no âmbito da CADH estabelece proteçõ= es gerais e específicas. Desse modo, esse direito deve ser observado pe= los Estados em sua ordem jurídica interna, no exercício das funções de seus agentes públicos, na elaboração de políticas públicas voltadas &agra= ve; sua proteção, bem como em comandos normativos e constituciona= is que o assegurem (Fachin et al, 2019). Sendo assim, a proteção do direito à liberdade pessoal, nas dimensões expostas anteriormente, é essencial para evitar res= trições ilegais, desproporcionais e desarrazoadas, o que se mostra pertinente no contexto da atuação policial baseada na predisposição de um indivíduo ao cometimento de ilícitos.
1.2
A
vedação à detenção e ao encarceramento
arbitrários
A vedação = à detenção e ao encarceramento arbitrários é um direito humano estabelecido tanto na DADDH, em seu artigo XXV, quanto no ar= tigo 7.3 da CADH, e em que pese haver previsão desse direito em dois dipl= omas normativos diferentes, eles não se excluem mutuamente. Isso se deve às disposições de instrumentos normativos do SIPDH refletirem uma ampliação protetiva dos direitos humanos no âmbito internacional, com o devido respeito a outras normas de direito internacional cuja aplicação seja pertinente em face dos Esta= do (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2011). Dessa forma, pa= ra a interpretação e aplicação da DADDH, podem ser empregados outros instrumentos normativos de proteção internacional, incluindo a CADH, considerando, assim, os desenvolvimentos e avanços no âmbito internacional de proteção humanitária (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2011).
Diante disso, o artigo X= XV da DADDH deixa claro que a vedação à detençã= ;o arbitrária resguarda o indivíduo contra prisões pratic= adas em desconformidade com a lei dos Estados ou com o procedimento aplicá= ;vel a elas (Organização dos Estados Americanos, 1948). Nesse sent= ido, a CIDH estabeleceu que as detenções devem observar garantias estabelecidas no ordenamento jurídico dos Estados, que devem ser consideradas pelas autoridades policiais e judiciárias (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006). Isso implica que existem procedimentos formais a serem observados na detenção, de forma que sua não aplicação a torne arbitrária, pois estes constituem garantias aplicáveis ao indivíduo em tais contextos.
Além disso, a proteção ao supracitado direito também inclui a impossibilidade de prisão por obrigações civis; a prerrogativa de verificação da legalidade da prisão ou detenção de forma célere por um juiz; e o tratamento humano durante a detenção, conforme as demais disposições do artigo XXV da DADDH. Quanto a esse direito hum= ano, a CIDH aponta que, no contexto da aplicação da privação de liberdade, a presunção deve ser de liberdade e não de detenção, de forma que deve ser avaliada a necessidade de tal restrição para que se atinja interesses legítimos do Estado (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2016).
Com efeito, as detenções arbitrárias, conforme o artigo 7.3 da CADH, têm como característica o emprego de causas e métodos q= ue, apesar de legalmente previstos, são incompatíveis com os dire= itos fundamentais do indivíduo por serem desarrazoadas, imprevisív= eis ou desprovidas de proporcionalidade. Dessa forma, o conceito de arbitraried= ade diz respeito à imprecisão, injustiça e imprevisibilida= de da detenção ou prisão (Alto Comis= ionado de las Naciones Uni= das para los Refugiados, 2017).
Diante disso, a CIDH est= abelece que também são arbitrárias detenções aplicadas sem duração determinada, pois seu prolongamento indefinido as torna punitivas (Comissão Interamericana de Direitos H= umanos, 2016). Em consonância com o exposto, são consideradas arbitrárias as detenções que não estejam ampara= das em causas específicas ou razões concretas e objetivas, pratic= adas a partir de suposições indeterminadas, mera suspeita ou simpl= es conjecturas, assim como restrições de liberdade sem motivações razoáveis, praticadas de forma discriminatória contra indivíduos em razão de sua nacionalidade, etnia ou de outra condição (Andreu Guzmá= ;n et al., 2020).
Assim, em que pese serem admitidas restrições de liberdade em hipóteses especificadas pelo ordenamento jurídico dos Estados, tais restrições devem se submeter à proporcionalidade. Logo, não devem vulnerar direitos assegurados ao indivíduo al&eacut= e;m do necessário para se atingir o fim idealizado, ou seja, que restrin= jam ou vulnerem excessivamente o direito à liberdade.
Em complemento ao exposto, é importante frisar = que os estândares interamericanos estabelecem que, para não ser arbitrária, a detenção deve atender a critérios= de legitimidade, idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Assim sendo, é arbitrária toda a restrição de liberdade com motivação insuficiente que permita avaliar seu ajuste a tais critérios, de modo que a detenção deve pressupor a exi= stência de indícios de ocorrência de uma conduta ilícita e que a sua realização é estritamente necessária (Ortiz= Ahlf; Miranda Leyva, 2025= ).
A partir do exposto, &ea= cute; importante verificar quais parâmetros a Corte IDH estabelece no conte= xto de abordagens policiais sem mandado judicial. Além disso, é pertinente considerar como tais procedimentos se compatibilizam com a sua visão quanto aos direitos à liberdade pessoal e à proteção contra decisões arbitrárias, principalmente no referido contexto, em que se mostram relevantes os fundamentos e justificativas empregadas para proceder com a abordagem de determinado indivíduo e sua posterior detenção.
2
ESTÂ=
;NDARES
DA CORTE INTERAMERICANA SOBRE ABORDAGENS POLICIAIS
Em abordagens policiais,= de forma geral e principalmente no caso daquelas desprovidas de mandado judici= al, como é o caso da busca pessoal, a observância dos estând= ares interamericanos de proteção aos direitos humanos é cru= cial para tornar a atuação policial previsível, reduzindo arbitrariedades, e sua realização sob pretextos genéri= cos de prevenção ao crime ou asseguramento da ordem públic= a, em detrimento dos direitos da pessoa humana dos indivíduos sujeitos às intervenções policiais.
Partindo disso, é
importante conhecer os parâmetros que a Corte IDH tem adotado quanto
à abordagem policial em geral e à legislação qu=
e a
respalda, principalmente em casos de intervenções corporais &=
#8211;
tal qual a busca pessoal –, a fim de se verificar se a
legislação interna do Estado brasileiro atende a
proteção dos direitos à liberdade pessoal e
vedação à detenç&oti=
lde;es
arbitrárias ou se é incompatível com os estândar=
es
do Caso Fernández Prieto y Tumbeiro vs.
Argentina. Tal situação foi escolhida por seu tratamento mais
enfático das abordagens policiais com intuito criminal baseadas em
atitude suspeita, além de ter sido citada em relevante precedente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da busca pessoal e seus
parâmetros, qual seja, o Recurso em Habeas Corpus (RHC) n°
158.580/BA, demonstrando a relevância que o referido posicionamento da
Corte IDH assumiu na jurisprudência dos tribunais brasileiros
2.1 Os parâmetros f=
ixados
no caso Fernández Prieto Y Tumbeiro Vs. Argentina em
relação à abordagem policial
No caso Fernández= Prieto y Tumbeiro vs. Argentina, a Corte IDH discorreu sobre a validade da abordagem policial e posterior restrição de liber= dade de Carlos Alberto Fernández Prieto e Carlos Alejandro Tumbeiro. Para tanto, analisou as justificativas das autoridades policiais para a abordage= m e detenção dos indivíduos, verificando sua compatibilida= de com as hipóteses de restrição de liberdade na Argentin= a, e se a atuação policial estava de acordo com os direitos &agrav= e; liberdade pessoal e vedação a restrições arbitr= árias.
Acerca dos fatos relacio= nados ao sr. Prieto, seu veículo foi interceptado em uma zona despovoada da cidade de Mar de Plata. Nele, foram encontrados entorpecentes, armas de fog= o e munições, apreendidos, sendo os envolvidos conduzidos à delegacia. A justiça argentina concluiu que a revista dos veículos e as provas obtidas foram válidas por haver causa provável para os agentes policiais suspeitarem que estava ocorrendo contrabando ou por haver evidências de atividade ilícita (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).
Quanto ao sr. Tumbeiro, = foi detido para fins de identificação enquanto transitava em Buen= os Aires, após ser questionado sobre o motivo de andar pela regiã= ;o. Os agentes policiais, ao notarem seu nervosismo, revistaram-no em via pública, notando que carregava consigo uma substância a qual acreditaram ser cocaína, procedendo com sua detenção. Conforme discorreu a Corte, os agentes policiais consideraram como suspeita= a atitude do indivíduo por sua roupa ser incomum para a região,= e por ter sido evasivo à viatura policial (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).
Eventualmente, o sr. Tum= beiro foi condenado por porte de entorpecentes, recorrendo à sentenç= ;a e sendo absolvido pelo fato de o nervosismo, no contexto de intervenções policiais sem mandado judicial, ser ambíg= uo e incapaz de, por si só, justificar tal prática, sem que houves= se indícios de delito. Tal absolvição foi reformada sob o aspecto de que a atitude suspeita do sr. Tumbeiro foi corroborada pela descoberta de entorpecentes e que a sentença ignorou a legitimidade = da ação policial como forma de prevenção ao crime = e se omitiu de valorar o nervosismo junto às demais circunstâncias (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).
A partir disso, a Corte = IDH aduz que o artigo 7.2 da CADH obriga os Estados a estabelecer concretamente e de antemão as causas e condições de privaçã= o da liberdade física, sob pena de tornar a detenção ilegal. Ainda, em relação ao artigo 7.3 da CADH, as detenções que restrinjam a liberdade do indivíduo devem estar de acordo com as disposições de direito interno, além de serem proporcionais (Corte Interamericana de Direitos Humano= s, 2020).
Diante disso, a Corte IDH destaca que a previsão legal da faculdade de as autoridades policiais realizarem detenções não inclui razões ou parâmetros objetivos no caso dos Srs. Prieto e Tumbeiro. Isso decorre= do fato de a atitude suspeita genérica e o nervosismo serem as únicas justificativas da abordagem, não atendendo a padrões de legalidade e não arbitrariedade, pois as normas argentinas sobre abordagem policial contavam com grande discricionariedade = em sua interpretação e ausência de limites de aplicação. Dessa forma, seu indeterminismo associado à ausência de ilícitos no caso concreto torna inválida tal forma de atuação (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).
Dessa maneira, a Corte I= DH aduz que restrições de liberdade devem ser baseadas em hipóteses previamente estabelecidas pelas constituições dos Estados ou leis materialmente e formalmente compatíveis com ela. Portanto, se a normativa interna não observa tal compatibilidade nas hipóteses de restrição de liberdade, sua privação é ilegal e contrária à CADH. A partir disso, a Corte IDH observa que as razões da abordagem policial não demonstraram que um ilícito estava em curso, associando a ideia de atitude suspeita a preconceitos quanto à aparência de= uma pessoa ou ao seu comportamento na presença policial, e a ideias preconcebidas de periculosidade de certos grupos sociais, tornando a atuação policial discriminatória e arbitrária (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).
Assim, atrelar atitude s= uspeita a vestimentas e nervosismo consiste em impressão pessoal dos policia= is, tornando a atuação policial arbitrária, violando o art= igo 7.3 da CADH, por se tratar de uma atuação seletiva, contribui= ndo para detenções discriminatórias, desarrazoadas e arbitrárias. A Corte IDH também recorda que as hipótes= es de restrição de liberdade devem ser claras e detalhadas, e anteriores à prática da detenção, adequando-se à legalidade e tipicidade, vedando-se detenções genéricas ou praticadas fora das hipóteses legais (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).=
Dessa forma, a Corte IDH concluiu que as leis sobre detenção sem mandado judicial devem apresentar finalidade legítima, adequação, proporcionalidade e elementos objetivos, não podendo estar amparadas= em critérios não verificáveis. Sendo assim, a legislação que permite intervenções na liberdade sem ordem judicial deve dispor que a atuação policial se d&ec= irc; diante de fatos ou informações concretas que permitam inferir= se uma pessoa está praticando um ilícito ou se está na iminência de praticá-lo. Tal legislação deve, ai= nda, estar amparada no aspecto da igualdade e não discriminaç&atil= de;o (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020).
2.2 Os estândares d=
a Corte
Interamericana como parâmetro de controle de convencionalidade
O controle de convencion= alidade permite avaliar a compatibilidade da legislação e as práticas domésticas dos Estados com instrumentos internaciona= is de proteção aos direitos humanos como a DADDH, a CADH, e deci= sões da Corte IDH, as quais estabelecem estândares de proteçã= ;o a eles, densificando os termos dos referidos diplomas internacionais. Tais estândares são conceituados como posicionamentos de organizações intergovernamentais e organismos de direitos humanos, mediante resoluções, recomendações, declarações ou decisões que consubstanciam esfor&ccedi= l;os para sua implementação (Casas, 2019). Assim, tais estândares se constituem em obrigações aplicáveis aos Estados presentes em tratados interamericanos humanitários, sentenças, opiniões consultivas da Corte IDH, decisões, informes temáticos sobre um país e recomendaçõe= s da CIDH e deveres a serem adotados pelos Estados visando a evitar violaç= ;ões aos direitos humanos (Tapia Herrera; Candia Falc&oacut= e;n, 2023).
Por conseguinte, sua aplicação, em especial quanto ao controle de convencionalidad= e da norma processual penal, contribui para evitar que tal processo seja instrum= ento de comprovação de culpabilidade ao invés de meio de co= nsolidação das garantias na persecução penal. Face a isso, os parâmetros internacionais de proteção aos direitos huma= nos auxiliam na identificação de normas processuais que os vulner= am e que permitem o afastamento em casos concretos ou invalidação, auxiliando, assim, no estabelecimento de um processo penal humanitár= io e na proteção de grupos socialmente vulneráveis.
Sob esse aspecto, a associação entre direitos protegidos convencionalmente e proc= esso penal é essencial para qualificar e legitimar o poder de punir do Estado, como forma de superar um viés autoritário do processo penal brasileiro. A partir da maior influência dos direitos humanos no ordenamento interno, supera-se uma visão do processo penal voltada ao complexo normativo ordinário, distante da referência humanitária constitucional e convencional (De Castro Ribeiro et a= l., 2022).
Quanto ao controle de convencionalidade, sua origem se deu na França em 1975, em uma decisão do Conseil Constitutionnel. Este é voltado à garantia da aplicação qualific= ada de normas do direito internacional dos direitos humanos, conceituando-se co= mo sindicância de compatibilidade vertical entre normas estatais e o dir= eito humanitário internacional (Moreira, 2017). Diante disso, tal sindicância decorre da obrigatoriedade de que os Estados pautem sua atuação nas disposições internacionais e n&atil= de;o adotem normativas internas contrárias às tratativas internacionais, cedendo parte de sua soberania à jurisdição supranacional (Martins; Moreira, 2011).
Ademais, os posicionamen= tos da Corte IDH também são parâmetros do mencionado controle, merecendo a devida observância pelos Estados a partir dos estândares interamericanos, sendo a exigência de tal observância delineada pelo referido órgão jurisdicional= no Caso Almonacid Arellano vs. Chile (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006).
Ainda, a análise convencional abrange quaisquer atos normativos dos Estados, os quais podem = ser declarados inconvencionais caso violem tratados internacionais de direitos = dumanos (Moreira, 2017), normas de jus cogens[1], costume internacional e a interpretação de tais atos por tribunais internacionais de direitos humanos, elementos esses que integram o bloco de convencionalidade. Tal conjuntura demonstra a força das nor= mas internacionais perante os Estados – decorrente de sua vinculação aos compromissos internacionais – por força do pacta sunt servanda.
Além do mais, qua= nto ao papel do controle de convencionalidade, pode-se pontuar a existência = de dupla dimensão quanto a esse aspecto, sendo uma delas de cará= ter repressivo, a qual obriga os juízes nacionais a deixarem de aplicar normas internas contrárias à CADH e à interpretação conferida a tal diploma pela Corte IDH. A outra= tem caráter construtivo, obriga os juízes a interpretar o direito= em conformidade com as disposições da CADH e com a interpretação feita pela Corte IDH, sendo essa uma interpretação harmonizante ou adaptativa do direito interno dos Estados (Amaya, 2014).
Assim, seja qual for o
fundamento do controle de convencionalidade, a saber, as
disposições da CADH, a obrigatoriedade do cumprimento de
obrigações internacionais de boa-fé ou a adesão
voluntária às convenções internacionais, sua
prática se impõe a todas as autoridades públicas para =
que
verifiquem a conformidade entre o direito interno e um tratado
Em consonância, o = Poder Judiciário brasileiro adotou políticas públicas de proteção nacional aos direitos humanos. A exemplo, o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, o qual busca estabele= cer uma cultura de respeito, promoção e concretização a tais direitos – em especial no âmbito do Poder Judiciário – através de mecanismos de monitoramento e fiscalização das decisões proferidas no âmbito do SIPDH, além de fomentar o conhecimento e a aplicação de seus parâmetros pelos magistrados. Nesse cenário, a criação das Unidades de Monitoramento e Fiscalização das decisões da Corte IDH (UMFs) promove relevante apuração da conformidade das decisões de tribunais brasileiros com a CADH e parâmetros estabelecidos pela citada Corte, evidenciando a relevância da proteção aos direitos humanos no Estado brasileiro.
Mais recentemente –= ; e aprofundando a relevância da necessidade de observar os parâmet= ros e instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos – o CNJ editou a Recomendação CNJ n° 168, de 23 de março de 2026 (Brasil, 2026), a qual estabelece diversas disposições que enfatizam a necessidade de vinculação da atuação do Poder Judiciário aos estândares interamericanos de proteção aos direitos humanos. Como exemplo, pode-se mencionar as competências estabelecidas pelo artigo II.1.1 que envolvem, entre outras atribuições, a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil; o diálogo entre jurisdições nacionais= e internacionais e entre o direito internacional e o direito interno; a harmonização entre normas nacionais e internacionais e a interpretação do direito interno em compasso com a CADH; e, sobretudo, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por b= ase os tratados internacionais e a jurisprudência interamericana.
Tais aspectos deixam cla= ro que, no cenário atual envolvendo a atuação jurisdicional, se encontra sedimentada a importância e necessidade de aplicar os instrumentos normativos de proteção aos direitos humanos exis= tentes no sistema interamericano e os posicionamentos da Corte IDH. Estes aprofund= am o aspecto protetivo já estabelecido pela CADH – os quais s&atild= e;o uma expressão de como se tem buscado reforçar o diálog= o interjurisdicional entre tribunais brasileiros e internacionais no contexto da prática judicante –, garantindo aplicação devida, oportuna, de estândares de proteção aos direitos humanos, ampliando, assim, sua proteção em âmbito doméstico.
Não obstante a
importância dos tratados internacionais de direitos humanos,
Ademais, o art. 26 da al= udida norma também constitui fundamento jurídico dos tratados, pois= seu cumprimento configura a base para a pacificação mundial e organização política e internacional. Além diss= o, o art. 27, a princípio, implica que as normas internacionais prevalecem sempre sobre as internas, ainda que estas sejam mais benéficas &agra= ve; pessoa, aspecto que não se coaduna com o controle de convencionalida= de, o qual determina a aplicação da norma mais favorável, não se tratando de mera aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos (Mazzuoli, 2= 025). Nesse contexto, a relação entre controle de convencionalidade= e os estândares interamericanos sobre tais direitos evidencia a força normativa e imperatividade das manifestações normativas ou decisórias no âmbito do SIPDH, norteia as práticas domésticas, permitindo avaliar a postura do Estado em relação à ocorrência de violações = dos direitos em questão no âmbito interno.
Não obstante a importância dos estândares interamericanos como parâmetro= do controle de convencionalidade, é frequente a resistência dos Estados em aplicarem os instrumentos internacionais e as decisões em= matéria de direitos humanos em seu âmbito interno. Isso pode decorrer das diferenças hierárquicas que os tratados internacionais aprese= ntam no ordenamento jurídico interno das federações que os ratificaram – variando entre normas de caráter constitucional e postulados jurídicos que se encontram normativamente abaixo das suas constituições –, além da questão envolven= do a legitimidade dos juízes internos para realizar controle de convencionalidade quando tal autoridade não tem competência pa= ra seu exercício (Amaya, 2017).
Diante da importân= cia que os estândares interamericanos assumem, é essencial analisar em= que medida o Estado brasileiro exerce práticas domésticas compatíveis com as normas sobre abordagem policial. Isso se faz nece= ssário para verificar os institutos jurídicos descritos no ordenamento brasileiro quanto a tal aspecto, em especial, à busca pessoal, regul= ada pelo art. 244 do CPP, e seu requisito legal, a exigência de fundada suspeita.
3 O DIREITO BRASILEIRO E A
FUNDADA SUSPEITA NAS ABORDAGENS POLICIAIS
A fundada suspeita &eacu= te; estabelecida pelo art. 244 do CPP (Brasil, 1941) como requisito para realização de busca pessoal, a qual não exige mandado judicial, de modo que, diante de tal flexibilidade, é importante verificar se esta se coaduna com os parâmetros do Caso Fernández Prieto y Tumb= eiro vs. Argentina, ou se é inconvencional por conferir excesso de discricionariedade à autoridade policial para enquadrar justificativ= as genéricas em tal requisito. Dessa forma, analisar-se-á como e= ssa cláusula legal está prevista no CPP e em que medida é compatível com o direito à liberdade pessoal e à proteção contra detenções arbitrárias, no âmbito da CADH, a fim de se verificar se há inconvencionalidad= e da norma em questão.
3.1 A fundada suspeita nas
abordagens policiais e a insuficiência de sua objetividade no context=
o do
exercício do poder punitivo pelo estado
O CPP, em seu art. 244 (= Brasil, 1941), prevê procedimentos realizáveis pela autoridade policial sem mandado judicial, estabelecendo, assim, duas modalidades de busca, domiciliar e pessoal: a primeira direcionada ao domicílio e a segunda uma revista corporal feita no indivíduo.
Em relação à busca pessoal, é perceptível a indeterminação do texto legal e ausência de delimitação para a atuação policial, pois apena= s se exige a fundada suspeita da posse de corpo de delito, prevalecendo mais a impressão pessoal da autoridade policial do que elementos objetivos e concretos. Em que pese a intervenção das polícias militares e guardas municipais terem caráter preventivo, não = se pode admitir seu amparo em aspectos genéricos, são necessários parâmetros objetivos e definidos para sensibilizar= a liberdade. Quanto ao significado do critério previsto no art. 244 do CPP, este se relaciona a indícios da posse de corpo de delito, deven= do haver um fato conhecido e provado, a partir do qual se pode inferir tal pos= se por meio de um juízo de probabilidade e não de abstrata possibilidade (Wanderley, 2024).
Nessa perspectiva, a fun= dada suspeita remete à subjetividade do policial e à resquí= cios autoritários do CPP de 1941[5], além de enfatizar a amplitude dos poderes policiais como instrumento= de coleta probatória (Lopes Júnior, 2025). Dessa forma, a discricionariedade e autoexecutoriedade – enquanto atributos do poder= de polícia – não podem fundamentar a busca pessoal sem um lastro mínimo de práticas ilícitas nem permitir que a atuação policial restrinja direitos sem justificativa válida para tal medida (Silva Júnior, 2025). A partir disso, a atuação policial preventiva deve observar limites à restrição de direitos humanos, não podendo sua conduta= se dar sob mero arbítrio, pois deve ser fundamentada nas hipótes= es admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro para a intervenção em tal direito.
Corroborando com tal visão, Guilherme Madeira Dezem defende s= er a fundada suspeita um conceito discricionário, aduzindo, ainda, n&atil= de;o haver uma construção doutrinária ou mesmo jurisprudenc= ial a respeito de como que deve ser compreendida. Segundo o referido autor, percebe-se a escassez quanto à jurisprudência na definição de tal conceito, de modo que os acórdã= ;os que discutem tal tema apresentam uma visão casuística, sendo dificultoso extrair uma regra abstrata dos posicionamentos jurisprudenciais= (Dezem, 2026).
Por outro lado, Guilherm= e Nucci considera que apesar de se exigir uma suspeita fundada para proceder &agrav= e; busca pessoal, estabelecendo, assim, o entendimento de que sua identificação na atuação policial ostensiva vai= além de mera intuição. O autor defende o posicionamento segundo o = qual situações como denúncia de terceiros ou percepção de indícios de que o indivíduo porta objetos sob suas vestes constitui base suficiente para empreender tal medida (Nucci, 2020), o que denota uma certa vertente mais ampliativa da atuação policial nesse contexto, na qual se destaca a relevância de elementos isolados como fundamento para empreender a bu= sca pessoal. Em edição mais recente, Nucci (2026) defende mais explicitamente que a observação de nervosismo seguido de fuga= do abordado, evasão ou aceleração excessiva de veí= culo ao se deparar com viatura policial, lançamento de objetos para longe= ao se encontrar com a polícia, tratam-se de situações que satisfazem o requisito da fundada suspeita para fins de realização da busca pessoal.
Apesar disso, parte da d= outrina considera que a fundada suspeita não é indeterminada, pois ap= enas ao se desconsiderar a exigência da posse de arma proibida ou corpo de delito é que há aproximação entre a subsun&cced= il;ão ao dispositivo legal e a adjetivação potestativa de lugares, situações, atitudes e pessoas, o que decorre de sua desvirtuação pelo policial (Wanderley, 2021). Ademais, também se discorre que o art. 244 do CPP não autoriza buscas = com finalidade preventiva para intimidar criminosos, garantir sensaç&ati= lde;o de segurança ou afirmar a presença policial, havendo ilegalid= ade quando realizada com fins de prevenção geral (Wanderley, 2021= ).
Assim, apesar do dissenso doutrinário, a previsão da fundada suspeita carece de objetividade e normaliza critérios subjetivos nas abordagens que fog= em à identificação do envolvimento do indivíduo co= m ilícitos penais. A falta de especificidade do texto legal associada ao policiamento autoritário tem levado à associação do pressupo= sto normativo em comento com características específicas da pessoa abordada[6] = ou com a postura do indivíduo.
Diante de tais
discussões, os tribunais brasileiros têm analisado a validade =
das
justificativas em abordagens policiais e se elas constituem uma suspeita
fundada. Cabe mencionar a decisão do STJ no Recurso em Habeas Cor=
pus
n° 158.580/BA, julgado pela 6ª Turma, que parametrizou a
aplicação da fundada suspeita na busca pessoal. Nessa
decisão, o STJ estabeleceu que tal diligência deve ser embasad=
a em
aspectos concretos verificáveis, demonstrando a relaçã=
o do
indivíduo com a posse de corpo de delito ou prática de
ilícitos. Para tanto, percepções subjetivas da autorid=
ade
policial sobre o nervosismo do indivíduo ou local da busca pessoal e
tirocínio policial não são suficientes, sendo ilegais
provas obtidas em tal medida, não se admitindo ações
policiais baseadas em patrulhamento de rotina ou denúncias
anônimas genéricas não comprovadas
Em outras ocasiões= , o STJ analisou a busca pessoal à luz da consideração do nervosismo como demonstração concreta de fundada suspeita par= a se realizar a referida diligência. Tal fundamento é um dos que levanta várias discussões junto ao referido Tribunal, haja vi= sta que a Sexta Turma tem posicionamento bastante restritivo a esse respeito, afirmando que o nervosismo do indivíduo a ser abordado não constitui motivação suficiente para se proceder à busca pessoal, especialmente se estiver atrelado à mera presença da pessoa em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, conforme evidenciado pela referida corte em julgados como o Agravo Regimental no = Habeas Corpus n° 768.249/SP (Brasil, 2023) e Habeas Corpus nº 978.699/SP (Brasil, 2025a).
No entanto, tal posição não é uniforme, pois a Quinta Turma do = STJ é menos criteriosa quanto aos fundamentos da busca pessoal. Como exemplo, pode-se citar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n&= deg; 2.546.677/TO, no qual se considerou o nervosismo e a tentativa de fuga justificativas para a busca pessoal (Brasil, 2025b). Essa posiç&atil= de;o também foi estabelecida no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.278.606/CE (Brasil, 2025c), decisão que, conjugan= do o nervosismo e a presença do indivíduo abordado em local conhec= ido de traficância, considerou satisfeita a fundada suspeita para a realização de busca pessoal (Brasil, 2025d). Por outro lado, as Turmas mencionadas conve= rgem quanto à validade de tal medida quando há fuga ao se avistar policiais, conforme o Habeas Corpus n° 1.001.957/AM (Brasil, 202= 5e) e o Agravo Regimental no Recurso Especial n° 2.206.701/RS (Brasil, 2025= f).
Vale ressaltar, ainda qu= e, em determinadas situações, a Sexta Turma do STJ já validou buscas pessoais embasadas em nervosismo do indivíduo. Especialmente = em situações em que há fuga deste ao avistar viaturas policiais ou quando se visualiza a ocultação de objetos sob as vestes após a demonstração de nervosismo, conforme se percebe do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 2.108.571/SP (Brasi= l, 2024) e Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 888.216/GO (Brasi= l, 2025g).
Observa-se, a partir das decisões elencadas, a inexistência de um posicionamento unifor= me, especialmente porque a avaliação da presença de fundada suspeita envolve uma análise caso a caso. Apesar disso – em pa= rte das decisões, especialmente da Quinta Turma do STJ – existe um certo distanciamento em relação aos estândares interamericanos, uma vez que esse órgão fracionário atribui suficiência ao nervosismo para que se proceda à busca pessoal, principalmente quando se está diante de comportamento poste= rior do indivíduo abordado, o que conduz ao entendimento de que o nervosi= smo, mesmo isoladamente, encaminha à configuração da fundada suspeita. Dessa forma, há um distanciamento dos estândares interamericanos que consideram inconvencional intervenções de policiamento ostensivo amparadas em suspeitas ou justificativas genéricas.
Por outro lado, a Sexta = Turma do STJ apresenta posicionamentos mais cuidadosos em relação &agr= ave; consideração do nervosismo aplicado à configuração da fundada suspeita. Tal colegiado, explicita a insuficiência deste para que se empreenda uma busca pessoal, sempre focando na necessidade de que essa justificativa esteja atrelada a outros elementos percebidos na situação concreta, como fuga ou outros comportamentos atípicos. Além disso, é válido mencionar que mesmo em Acórdãos da Sexta Turma nos quais a bu= sca pessoal foi considerada lícita, o nervosismo não foi o único aspecto levado em conta. Assim, decisões nos moldes anteriormente estabelecidos se adequam aos estândares interamericanos= na medida em que reforçam a necessidade de uma base objetiva e concreta para que se realize uma revista sobre a pessoa e, constatada a práti= ca ilícita, se efetue sua detenção.
Ainda, o Tribunal Region= al Federal da 5ª Região (TRF5) tem replicado o entendimento da Qui= nta Turma quanto ao nervosismo na Apelação Criminal n° 0800031-31.2023.4.05.8204 (Brasil, 2025h), o que se dá também= no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), conforme Acórdão proferido no Habeas Corpus Criminal n° 0800073-95.2026.8.20.5400 (Rio Grande do Norte, 2026).
Nesses casos, há = um desalinhamento da relação da fundada suspeita com a posse do corpo de delito ou prática de ilícitos, pois o nervosismo não presume que haja um motivo concreto para a busca pessoal. Dessa forma, as atividades policiais devem ser equilibradas, valorizando segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade, pois, do contrário, legitimam atuações opressivas e truculentas (Camelo; Moreira, 2025). Afinal, o Estado deve coibir práticas arbitrárias e invalidar atuações ilegais dos agentes da segurança pública, adequando seu texto normativo para mitigar ambiguidades e discrepâncias desse com a proteção aos direitos humanos.
3.2 A (in)convencionalida=
de da
fundada suspeita na busca pessoal frente aos estândares interamerican=
os
do Caso Fernández Prieto y Tumbeiro vs.
Argentina
A aplicaçã= o do controle de convencionalidade sobre as normas processuais penais no Brasil permite compatibilizar a normativa brasileira com estândares interamericanos de proteção aos direitos humanos – evit= ando um exercício punitivista e finalista do poder punitivo – a par= tir de sua responsabilização internacional por normas que embasam= a sua violação por autoridades policiais, mitigando os danos de= uma atuação repressiva do Estado. Dessa forma, com base no posicionamento da Corte IDH no Caso Fernández Prieto y Tumbeiro vs. Argentina, é necessário verificar a sua compatibilidade com o requisito legal da “fundada suspeita”. = p>
Parte do dispositivo leg= al que prevê a busca pessoal e o referido requisito é compatív= el com os estândares da Corte IDH no caso mencionado, pois o art. 244 esclarece que esta poderá se dar sem mandado judicial, em caso de prisão, a ser compreendida como prisão em flagrante, consider= ando o contexto de urgência de sua realização (Brasil, 1941). Além disso, a prisão em flagrante constitui uma das exceções à vedação à prisão descrita na CF/88, pelo art. 5°, LXI, (Brasil, 1988). Dessa forma, a bu= sca pessoal em situação de flagrância é compatível com o estândar de proteção da liberda= de pessoal a partir da delimitação de hipóteses de restrição de tal direito no ordenamento jurídico inter= no, pois há indícios claros da prática de um ilícito nessa situação.
A questão problemática envolve a previsão da fundada suspeita associada= ao porte de corpo de delito. Nesses casos, a busca pessoal deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo esses aspectos problemático= s, pois a percepção de tais pressupostos depende de avaliação circunstancial pelo agente policial, carecendo de objetividade.
Portanto, o art. 244 do = CPP deixa grande margem para discricionariedade, o que pode ocasionar abusos de autoridade. Assim, é dificultoso precisar o que se considera suspeita fundada da posse de objetos ilícitos, especialmente tendo em vista q= ue estes podem ser ocultados, sendo evidente a ambiguidade desse requisito leg= al, e a ausência de limites que o art. 244 do CPP estabelece para a busca pessoal. Diante disso, atos praticados pelo Poder Legislativo são passíveis de estar em desacordo com a CADH a partir da violação de suas disposições, pois podem ser inconvencionais mesmo sendo compatíveis com a ordem constitucional (Moreira, 2017).
Logo, o dispositivo do a= rt. 244 em complemento com o art. 240 do CPP se limita a descrever as possív= eis hipóteses que respaldam a atuação policial, sem, no entanto, delimitar ou sequer estabelecer critérios orientativos quan= to ao que constitui, de fato, a fundada suspeita para fins de empreendimento da busca pessoal no policiamento ostensivo. Desse modo, o mandamento legal em comento carece de redação mais precisa e pormenorizada, o que= vai de encontro aos estândares interamericanos que exigem – em disp= ositivos que conferem fundamento legal a intervenções policiais sem mandado judicial – a necessidade de estarem amparados em fundamentos objetivos e elementos concretos. Portanto, a definição de fun= dada suspeita no art. 244 do CPP não comporta o grau de determinismo exig= ido pela Corte IDH no Caso Fernández Prieto y Tumbei= ro vs. Argentina, consistindo em requisito genérico, haja vista que uma pletora de justificativas pode ser enquadrada na disciplina legal do referi= do requisito a fim de legitimar a busca pessoal.
Por outro lado, tal disp= ositivo obedece a um escopo finalístico ligado ao potencial cenário no qual o indivíduo estaria em posse de ilícitos ao estabelecer = que deve haver fundada suspeita de que a pessoa a ser revistada se encontre atrelado, de alguma forma, aos objetos descritos nas alíneas b &agra= ve; h do art. 240 do CPP. Entretanto, não há qualquer direcioname= nto a respeito dos critérios que podem ser empregados para qualificar co= mo fundada a suspeita de o indivíduo se encontre na posse dos itens elencados nos termos do excerto legal ora referido.
Para além da pers= pectiva da inadequação do art. 244 do CPP aos estândares interamericanos ora analisados, não se pode descartar, ainda, que práticas policiais baseadas em parâmetros subjetivos, favoreci= das por um texto legal excessivamente amplo, também não se compatibilizam com os parâmetros já definidos pela Corte IDH. = Na medida em que pese se tratar de situação diversa do indeterminismo do texto legal, a prática policial inconvencional fre= nte aos parâmetros analisados reproduz um padrão sistêmico de intervenções policiais desprovidas de fundamento objetivo, utilizando-se fortemente de características ligadas à etnia, localização geográfica, aparência das vestimenta= s e a outros aspectos que desvirtuam a análise objetiva que a autoridade policial deve apresentar no policiamento ostensivo. Desse modo, em que pese= a diferenciação entre os cenários, ambos partem de um elemento central: o indeterminismo dos textos legais que autorizam intervenções policiais sem mandado judicial e seus reflexos na sistematização de práticas policiais amparadas em subjetivismo e mera intuição dos agentes de segurança pública.
Nesse cenário, uma legislação que não delimita a atuação policial sem mandado judicial, e que favorece arbitrariedades a partir de justificativas genéricas visando a enquadrar a busca pessoal em uma situação de fundada suspeita, vai de encontro aos estândares do Caso Fernández Prieto y Tumb= eiro vs. Argentina. Isso decorre do fato de ela conferir elevada margem de discricionariedade para que o agente policial realize a revista mesmo sem elementos concretos.
Nesse sentido, a partir =
do
posicionamento da Corte IDH no caso Acosta Martínez y otros vs. Argentina se estabeleceu que o direito &agr=
ave;
liberdade só pode ser limitado por lei em sentido formal, a qual deve
ser regida pelo princípio da tipicidade e delimitar o âmbito de
aplicação de condutas puníveis. Essa caracterís=
tica
não é atendida pelo Edicto=
de
Ebriedad y otras Intoxicaciones, legislação analisad=
a na
decisão ora referida, contando com redação ambí=
gua
e indeterminada, a qual era utilizada para fundamentar detençõ=
;es
sem o devido embasamento concreto (Bucetto, 202=
1).
Isso se mostra sensível no contexto brasileiro em virtude da
herança autoritária do Código de Processo Penal Brasil=
eiro
de 1941 (Silva Júnior, 2025), influenciado pelo Código Rocco.
Dessa forma, o Estado brasileiro ainda apresenta resquícios de tal
período histórico – a partir de determinados institutos=
em
sua legislação processual penal – a exemplo da busca
pessoal. Nesse aspecto, a política de segurança pública
brasileira se resume ao policiamento ostensivo e militarizado em áre=
as
periféricas e ao enfrentamento à criminalidade, derivada da
cobrança por produtividade do policial militar e da ausência de
atribuição institucional da polícia militar para
investigação (Barbosa, 2023).
Por conseguinte, expressões indeterminadas, como a fundada suspeita, contribuem para o perfilamento criminal, de forma que dificilmente há justificativa concreta para detenções nas buscas pessoais. Na linha do expo= sto, um estudo realizado nas localidades de Usme e Kennedy, situadas na Colômbia, demonstra que preconceitos raciais na atuação policial se apresentam através de insultos da polícia em sua interação com o cidadão, sendo a população afrodescendente considerada instável por seus agentes, exigindo uma intervenção policial que não pas= sa pelo diálogo, mas pelo uso da força para assegurar a ordem pública (González; Ávila, 2020).
Ao invés da atuação objetiva esperada, há um processo de criminalização seletiva que replica desigualdades, injustiças e atuações desproporcionais sobre indivíduos selecionados ao arbítrio do policial, aspecto acobertado por um manto de “suspeita”. Tal cenário envol= ve a prevenção secundária ao crime, não relacionada às suas causas, mas ao momento de sua exteriorização, orientada seletivamente a determinados grupos e subgrupos sociais com maior risco de protagonizar crimes, sendo exemplo disso a prevenção= policial (Peluso, 2020).
Diante disso, express&ot= ilde;es legais sem objetividade e ausência de delimitação da atuação policial reforçam a prevenção secundária, focalizando o poder punitivo estatal sobre indiví= duos específicos. Por isso, as legislações internas devem circunscrever as práticas policiais, indicando de forma específica as hipóteses de sua atuação, sendo problemática uma normativa genérica e imprecisa que autoriza a ação policial (Pereira, 2025).
Tendo isso em vista, tem= -se que, no contexto de uma sociedade fragmentada, que dispensa tratamento desigual = em face de agrupamentos populacionais vulnerabilizados, a legislaç&atil= de;o penal desponta como um meio de luta contra indivíduos considerados indesejados. Assim, são estabelecidos determinados indivíduos como inimigos, em uma perspect= iva de utilização do Direito Penal enquanto instrumento bélico, de forma que, a partir disso, se produz uma realidade socialmente desintegradora (Sánchez, 2024). Através desse processo, a atuação estatal, por meio de um aparato punitivo marcado pela seletividade, amplia desigualdades sociais e condiciona a opinião pública a compreensão de que a atuação mais incisiva sobre indivíduos com determinadas características se trata de um processo necessário para comba= ter a criminalidade.
Vale mencionar, no que c= oncerne aos standards probatórios relacionados à busca pessoal= e domiciliar, que, apesar seu rebaixamento quanto à existência de fundada suspeita ou fundadas razões, tais aspectos são distin= tos de simples suspeita, intuição ou desconfiança, exigindo fatos objetivos e consistentes (Andrade, 2024). Complementando isso, a probabilidade de prática delitiva ou envolvimento criminoso nã= ;o deve ser remota ou mera conjectura, mas apoiada em elementos concretos, evitando abusos e vexames a quem sofre a busca (Andrade, 2024).
A Corte IDH não c= onsidera compatível com a CADH leis indeterminadas a ponto de não disciplinar limites da atuação policial, principalmente quando não se exige mandado judicial. Tal posicionamento é uma forma= de evitar a atuação seletiva de policiais, que, caso seja convalidada pela ordem jurídica interna, gera a normalização de práticas truculentas.
Portanto, é paten= te a inconvencionalidade da previsão legal da fundada suspeita devido à ambiguidade de tal cláusula. Esta acaba contribuindo para q= ue impressões subjetivas do policial sejam consideradas suficientes para realização da busca pessoal, como nervosismo, fuga ao avistar viatura policial, ou aspectos raciais, o que não reflete elementos concretos o suficiente para justificar a busca pessoal e detenç&atil= de;o do indivíduo.
CONSIDERAÇÕ= ES FINAIS
Diante de todo o exposto= , a partir do âmbito de proteção do direito à liberd= ade pessoal no âmbito da CADH, os Estados devem assegurar a delimitação de hipóteses de restrição de liberdade de forma clara, objetiva e prévia à detenção, não se admitindo restrições a = tal direito não vinculadas a hipóteses fixadas de antemão = pelo Estado e que, além disso, sejam desprovidas de proporcionalidade. As= sim, as justificativas para restringir a liberdade de um indivíduo para f= ins de busca pessoal e eventual detenção devem se basear em aspec= tos objetivos que reflitam a prática de ilícitos – nã= ;o sendo suficiente a percepção policial de atitude suspeita ou nervosismo do indivíduo, sendo arbitrária a atuaç&atil= de;o daquele quando realizada nesses moldes. Ademais, normas que não delimitam adequadamente as hipóteses de atuação para restrição de liberdade se mostram inconvencionais, pois suger= em ampla discricionariedade na atuação policial, não se adequando a tipicidade e legalidade a serem observados pelo Estado.
Dessa forma, a partir da discussão estabelecida no presente trabalho quanto ao requisito da fundada suspeita, observa-se que o art. 244 do Código de Processo Pe= nal não atende aos estândares interamericanos sobre a matér= ia. Isso ocorre na medida em que parte de tal dispositivo carece de parâmetros objetivos para a análise do que configura a fundada suspeita para fins de busca pessoal, apresentando perspectiva finalística, na medida em que enumera diversos objetos que podem ser visados em uma atuação policial dessa natureza. Desse modo, a fundada suspeita está sempre atrelada a condições que indicam suspeição de que o indivíduo porta objetos lig= ados a um ilícito. No entanto, não se considera, delimita ou ao me= nos traça parâmetros indicativos de uma base objetiva para se considerar presente uma suspeita fundada em determinada conduta ou situação, sem que isso se confunda com mera atitude suspeita,= em termos de justificativa genérica.
Em que pese o texto lega= l exigir fundamento da suspeita – demandar maior aprofundamento nessa avaliação de suspeição para além de mera observação simplista de uma atitude sugestiva de ilicitude = 8211;, o excesso de abertura do texto legal e seu vínculo com eventuais pro= vas de ilícitos a serem encontrados em posse do indivíduo conduz a práticas policiais com o escopo de obtenção irrestrita= de prova. Isso ocorre mediante o enquadramento de quaisquer justificativas como motivos razoáveis para se proceder a busca pessoal, por se considerar presente a fundada suspeita. Tais práticas são potencialmente favorecidas em razão de um texto legal que confere discricionariedade aos agentes do policiamento ostensivo. Essas formas de atuação não deixam de ser inconvencionais, no entanto resultam de um texto l= egal ambíguo e, de certa forma, indeterminado, o qual sugere o enquadrame= nto de quaisquer situações em uma ideia de fundada suspeita.
Por conseguinte, a funda= da suspeita não tem o grau de objetividade necessário conforme os parâmetros delineados pela Corte IDH no caso analisado no presente estudo. A referida norma, confere ampla discricionariedade ao agente polici= al para realizar abordagens sem critérios objetivos – baseando sua atuação em circunstâncias subjetivas ligadas a atitude suspeita –, sendo parca a percepção de elementos realme= nte objetivos que justifiquem a busca pessoal.
Portanto, a inconvencion=
alidade
do art. 244 do Código de Processo Penal reside na ausência de
critérios objetivos presentes no referido texto legal. Consequenteme=
nte,
deixa-se ao arbítrio da autoridade policial o enquadramento de quais=
quer
justificativas para legitimar sua atuação, especialmente em
situações em que se encontram os objetos ilícitos
indicados no art. 240. Assim, isso não se traduz em
delimitação da fundada suspeita, mas simplesmente em uma
tentativa de delimitar o que deve ser considerado como objeto da busca pess=
oal,
ou seja, o que se espera colher a partir de tal diligência, e n&atild=
e;o
um parâmetro que estabeleça objetividade na
percepção da fundada suspeita de forma a justificar a busca
pessoal.
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y seguridad personales y las condiciones mínimas e=
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* Mestrando em Direito no Programa de
pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN). Integrante do Grupo de Pesquisa (CNPq/UFRN)
“Direito Internacional dos Direitos Humanos e as Pessoas em Situa&cce=
dil;ão
de Vulnerabilidade”.
** Professor da Univer=
sidade
Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Doutor e Mestre em Direito pela
Universidade do País Basco (UPV/EHU). Mestre em Direito pela UFRN.
Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
(FDUC). Coordenador do PPGD/UFRN. Líder do Grupo de Pesquisa DIDH e =
as
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.
[1]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;color:black'> Em relação ao tema, v=
er
MOREIRA, Thiago Oliveira. O Direito Internacional e as normas de jus cogens: uma questão filosófica. Revi=
sta
FIDES, [s.l.], v. 3, n. 1, p. 24-42,=
dez.
2012.
[2]<= span style=3D'font-size:10.0pt'> Para um estudo do tema, ver MOREIRA, Thiago Oliveira. O exercício do controle de convencionalidade pela Corte IDH: uma década de decisões assimétricas. In: MENEZES, Wagner (org.). = Direito Internacional em Expansão. Anais do XV CBDI. Belo Horizonte: Arr= aes Editores, 2017. p. 251-271.
[3]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt'> A propósito, ver MOREIRA,
Thiago Oliveira. A promoção da devida relevância do dir=
eito
interamericano dos direitos humanos pelo Conselho Nacional de Justiç=
a. In:
GÁRCIA NARANJO, Luciana Cumpa (coord.). =
Libro
de Actas del I Congreso
Peruano de Derecho Internacional. Lima:
[4]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt'> Para uma visão crítica a respeito=
do
entendimento do STF quanto ao status normativo dos tratados
internacionais de direitos humanos, ver MOREIRA,
Thiago Oliveira. A aplicação dos tratados internacionais de
direitos humanos pela jurisdição brasileira. Natal: EDUFR=
N,
2015.
[5]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt;color:black'> A respeito do caráter
autoritário do Código de Processo Penal de 1941, ver BEZERRA,
Ricardo; MOREIRA, Thiago Oliveira; OLIVEIRA, Caio. A origem da prisão
preventiva com fundamento na “garantia da ordem pública”=
e a
sua (in)convencionalidade com a jurisprudência da Corte IDH. INTER:
Revista de Direito Internacional e Direitos Humanos da UFRJ, Rio de
Janeiro, v. 6, n. 2, p. 41-69, 2023.
[6]<=
span
style=3D'font-size:10.0pt'> Quanto ao perfilame=
nto
racial em abordagens policiais e sua relação com a
necropolítica, ver PEREIRA, Larissa Karoline; MASTRODI, Josué.
Racismo, necropoder e a normalização da letalidade
policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais,
São Paulo, v. 202, n. 202, p. 247–269, 2024. Disponível=
em:
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so
em: 21 fev. 2026.
Lucas Parente Nobre; Thiago Oliveira
Moreira
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dade
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dez
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            Â=
                                     =
                                     Â=
                 Â
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em
Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 24, e725, p. 1-32, 2026.                   2=
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            Â=
                 Direito
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style=3D'mso-tab-count:1'>Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â=
   3
|
|
DOI: 10.70622/2238-7110.2026.725 |
Submissão em: 21/04/2026 | Aprovação em: 21/10/2026
Editora: Cristina Tere=
za Gaulia
  =
                        =
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