MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD04AE.0E333340" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD04AE.0E333340 Content-Location: file:///C:/0CE45516/file0582.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="utf-8"
A study of
consensual means of conflict resolution in the law school at UEPG-PR and the
extension project “NPJ advanced center of CEJUSCâ€: experience report
Adriana
Timoteo dos Santos*
Resumo: O
artigo analisa a formação jurÃdica no Brasil, historicamente pautada por=
um
modelo adversarial que atualmente enfrenta o desafio de se adaptar à cultu=
ra do
diálogo imposta pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Curs=
os de
Direito (Resolução CNE/CES nº 5/2018). O problema central reside na resi=
stência
estrutural e cultural das instituições de ensino e dos docentes em substi=
tuir o
paradigma do litÃgio pelos métodos consensuais de solução de conflitos.=
O
objetivo do estudo é avaliar como o curso de Direito da Universidade Estad=
ual
de Ponta Grossa (UEPG) insere a mediação em seu currÃculo e verificar a =
contribuição
do projeto de extensão “NPJ Polo Avançado do CEJUSC†na formação ac=
adêmica. A
metodologia adotada consiste em um relato de experiência com abordagem
qualitativa e pesquisa documental, fundamentada no método dedutivo e na an=
álise
de dados do sistema Projudi entre 2023 e 2025. =
Os
resultados demonstram que, embora a UEPG tenha incluÃdo a disciplina de
Mediação e Arbitragem, sua natureza eletiva e a oferta no último ano do =
curso
limitam o alcance da mudança cultural pretendida. Em contrapartida, o proj=
eto
de extensão revelou-se altamente eficaz, alcançando um Ãndice de acordos
superior a 93% em 2025 e proporcionando aos alunos o desenvolvimento de
competências humanÃsticas e práticas. Conclui-se que o projeto serve como
instrumento de transformação social, mas a consolidação da cultura de p=
az exige
uma integração mais profunda e obrigatória desses métodos em toda a gra=
de
curricular.
Palavras-chave: mediação; ensino jurÃdico; Resolução CNE/CES nº 5/2018; relato de experiência.
Abstract: This article analyzes legal education in Brazil, historically based on an adversarial which currently faces the challenge of adapting to the culture of dialogue imposed by the new National Curriculum Guidelines (CNE/CES Resolution No. 5/2018). The central problem = lies in the structural and cultural resistance of educational institutions and teachers to replacing the litigation paradigm with consensual methods of conflict resolution. The objective of the study is to evaluate how the Law School at the State University of Ponta Grossa (UEPG) incorporates mediation into its curriculum and to verify the contribution of the extension project “NPJ Advanced Center of CEJUSC†to academic training. The methodology a= dopted consists of an experience report with a qualitative approach and documentary research, based on the deductive method and the analysis of data from the <= span class=3DSpellE>Projudi system between 2023 and 2025. The results demonstrate that, although UEPG has included the subject of Mediation and Arbitration, its elective nature and offering in the final year of the cour= se limit the scope of the intended cultural change. In contrast, the extension project proved to be highly effective, achieving an agreement rate of over = 93% in 2025 and providing students with the development of humanistic and pract= ical skills. It is concluded that the project serves as an instrument of social transformation, but the consolidation of a culture of peace requires a deep= er and more mandatory integration of these methods throughout the curriculum.<= o:p>
Keywords: mediation; legal education; CNE/CES Resolu=
tion
No. 5/2018; experience report.
INTRODUÇÃO
             Ao longo do tem=
po, o perfil do
curso de Direito e suas diretrizes curriculares foram sendo ditadas por
normativas que procuraram adaptar o ensino jurÃdico à s evoluções da soc=
iedade,
da legislação e da tecnologia e às exigências do mercado de trabalho. <=
/span>
             A Constituiçã=
o Federal de 1988, no
artigo 205, estabelece a base e os objetivos gerais da educação no Brasil=
. Ademais,
o artigo 207 especifica as diretrizes para as universidades, destacando a
extensão como um pilar fundamental e indissociável do ensino e da pesquis=
a.
             Contemporaneame=
nte, a principal
legislação que rege a educação superior no Brasil é a Lei de Diretrize=
s e Bases
da Educação – Lei nº 9.394/96 –, que delega ao Conselho Nacional de =
Educação
(CNE) a função de definir as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para=
os
diversos cursos de graduação. Destaca-se também a criação do Conselho =
Federal
de Educação, que passou a editar resoluções com força vinculante capaz=
es de
alterar as diretrizes curriculares e implantar metodologias.
             Importante dest=
acar que, antes de
1988, os cursos de Direito eram regulamentados pela Resolução CFE 3, de
25/2/72, decorrente do Parecer CFE 162, aprovado em 27/01/72, que estabelec=
ia o
currÃculo mÃnimo nacional do curso de graduação em Direito, compreenden=
do as
matérias consideradas básicas e as profissionais. Essa resolução só foi
revogada em 1994, quando o Ministério da Educação publicou a Portaria nÂ=
° 1.886,
de 30 de dezembro de 1994, que fixava as diretrizes curriculares e o conteÃ=
ºdo
do curso jurÃdico.
             A Portaria 1.88=
6 fixou a carga
horária mÃnima de 3.300 horas, distribuÃdas entre cinco e oito anos, a
obrigatoriedade de um estágio de prática jurÃdica supervisionado de 300 =
horas e
a apresentação e defesa de uma monografia final. Pela primeira vez, o cur=
rÃculo
contemplou a disciplina de Sociologia JurÃdica.
             Contudo, o Pare=
cer CES/CNE nº 507/1999
considerou que a referida portaria não foi recepcionada pela LDB nº 9.394=
de
1996, dando ensejo à edição da Resolução CNE/CES nº 9, de 29 de setem=
bro de
2004, que revogou a Portaria MEC nº 1886/1994.
             A Resolução C=
NE/CES nº 9
estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduaçã=
o em
Direito, com foco em uma formação geral sólida, articulação entre teor=
ia e
prática e o desenvolvimento da autonomia do estudante. Seus principais pon=
tos
incluem a valorização de estágios, pesquisa e extensão, a inclusão de
avaliações variadas e a necessidade de que as instituições organizem se=
us
currÃculos para atender a essas diretrizes.
             Em 2018, uma no=
va resolução veio
alterar o ensino jurÃdico, determinando que o currÃculo do curso deve abr=
anger
o estudo de formas não judiciais de solução de conflitos, como a mediaç=
ão,
conciliação e arbitragem, conforme será aprofundado no item seguinte (Re=
solução
nº CES/CNE 05/2018).
             Além das leis =
e resoluções do MEC
que fixam carga horária mÃnima, frequência em estágio, entre outros req=
uisitos
obrigatórios, os cursos de Direito no Brasil sofrem interferências da Ord=
em dos
Advogados do Brasil (OAB[1])
e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ[2])=
.
             Os cursos frequ=
entemente ainda têm
que adaptar seus currÃculos à s mudanças legislativas ocorridas no ordena=
mento
jurÃdico nacional, como ocorreu em 2015 após a edição da nova legislaç=
ão
processual sobre mediação – caso que será analisado a seguir –, e
supranacional.[3]
             Nesse cenário,=
o presente artigo
tem como objetivo avaliar como o curso de Direito da Universidade Estadual =
de
Ponta Grossa (UEPG-PR) inseriu a mediação em seu currÃculo diante do dis=
posto
na Resolução nº CES/CNE 05/2018), bem como relatar a contribuição do p=
rojeto de
extensão “NPJ Polo Avançado do CEJUSC†na formação acadêmica. A me=
todologia
adotada consiste em um relato de experiência com abordagem qualitativa e
pesquisa documental, fundamentada no método dedutivo e na análise de dado=
s do
sistema Projudi entre 2023 e 2025.
1
MEDIAÇÃO: REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NO ENSINO JURÃDICO
 Â
 Â=
           Segundo
o site do CNJ (2026), mediação é:
[...] uma forma de solução de con=
flitos
na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre =
as
partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor
solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensi=
onais
ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo
definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia p=
ara
buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.
 Â
 Â=
           Esse
conceito atual se destaca pelo fato de a mediação estar inserida dentre os
meios autocompositivos, ou seja, é um método de resolução de conflitos =
em que as
próprias partes, direta ou indiretamente, chegam a um acordo consensual,
abrindo mão de parte ou de todo o seu interesse, sem a imposição de uma =
decisão
por um terceiro (juiz ou árbitro). O terceiro (mediador ou facilitador) ir=
á
auxiliar, mas sem poder decisório, apenas facilitando a comunicação e su=
gerindo
soluções na hipótese de conciliação.[4] No
entanto, nem sempre a mediação teve esse formato. Há registros de práti=
cas
ancestrais da mediação em diversas culturas, como a judaica, chinesa, gre=
ga e
africana (Barbosa, 2004).
 Â=
           Contemporaneamente,
a mediação retorna aos meios de resolução de conflitos com a busca do a=
cesso Ã
justiça que se desenvolveu no século XX. O desenvolvimento da mediação =
ganhou
força especialmente nos Estados Unidos. Na década de 1970, o professor da=
Harvard
Law School Frank Sander desenvolveu uma propost=
a de
institucionalização dos diversos processos de solução de conflitos que =
existem,
buscando a efetividade do sistema. Tal proposta é conhecida como Multidoor Courthouse=
span>
(Fórum de Múltiplas Portas), porque possibilita que se chegue ao Judiciá=
rio de
várias maneiras, levando em consideração os prós e os contras de cada â=
€œtipo†de
processo para cada situação (Ramidoff; Borges=
, 2020).
 Â=            Abriu-se, então, a possibilidade de pensar em outras formas de se obter um resultado justo a uma demanda, judicializada ou não, que não seja apenas pela respo= sta adjudicatória, com a imposição de decisão por um terceiro. Assim, expan= diu-se o olhar para além do processo litigioso, compreendendo que o acesso à justi= ça poderia ser muito mais amplo e possibilitado à s diversas classes sociais.<= span style=3D'mso-bidi-font-weight:bold'> Outrossim, a opção pel= a via judicial para a solução de conflitos ainda prevalece no Brasil, dando ori= gem a um número elevado de processos perante os órgãos do Poder Judiciário. <= o:p>
 Â=
           Segundo
o CNJ (2025) no relatório Justiça em Números, em 2024, havia no judiciá=
rio
brasileiro 80,6 milhões de ações pendentes de julgamento. Esse número, =
ainda
que represente uma redução de 3,5 milhões (5,3%) de casos em comparaçã=
o com o
ano anterior, é resultado da explosão da litigância no paÃs, o que refl=
ete
automaticamente no tempo dos processos, que acabam ocorrendo em uma morosid=
ade
maior. Assim, há uma taxa de congestionamento gigante nos processos e, mui=
tas
vezes, o seu resultado só ocorre, em média, após quatro anos (CNJ, 2025)=
. A
morosidade dos processos judiciais prejudica a prestação jurisdicional, g=
era
inefetividade, fomenta a impunidade e corrói a credibilidade das instituiÃ=
§Ãµes
perante o cidadão.
 Â=
           Nesse
sentido, cresce no Judiciário a dificuldade para administrar o crescimento=
do
número de processos, o que trouxe a necessidade de ampliação de métodos
extrajudiciais de solução de conflitos (Faleck;
Tartuce, 2016).
 Â=
           Nessa
toada, o movimento para estimular o uso de Meios Adequados — ou alternati=
vos[5]
— de Solução de Conflitos (MASC) tem várias razões, como o tempo extr=
emamente
demorado de duração dos processos judiciais, os altos custos e a inefetiv=
idade
ou inexecutoriedade da decisão judicial. Soma-=
se
ainda a impossibilidade de a decisão judicial resolver a chamada lide
sociológica que inclui questões sociais, emocionais e interpessoais
subjacentes, como frustrações, mágoas e conflitos de valores, vulnerabil=
idades
sociais e econômicas que envolvem os indivÃduos e afetam as relações e a
sociedade.
 Â=
           Com
o objetivo de estimular o uso dos MASC e desafogar o Judiciário, nos anos de 2010 e 2015 foram
editadas importantes inovações legislativas que impactaram o ensino jurÃ=
dico e
o processo judicial como um todo: a Resolução CNJ nº 125 de 2010,=
o
Código de Processo Civil – CPC (Lei nº 13.105 de 2015) e a Lei de Media=
ção (Lei
nº 13.140/2015).
             A Resolução C=
NJ nº 125 de 2010
instituiu a polÃtica judiciária de solução consensual de conflitos,
incentivando a autocomposição (realização de acordos) em vez da litigâ=
ncia
tradicional, envolvendo as partes na construção da solução de conflitos=
mais
duradoura e satisfatória, quebrando o paradigma da adjudicação. A Resolu=
ção nº 125
padronizou e deu diretrizes para que todos os tribunais do paÃs implementa=
ssem
e aprimorassem as práticas de conciliação e mediação.
             A partir daÃ, =
um movimento se
intensificou para a alteração da legislação processual com a inserção=
de
métodos consensuais de solução de conflitos. O novo código processual, =
editado
em 2015 e vigente a partir de 2016, inseriu no processo judicial cÃvel a
audiência de mediação e conciliação no artigo 334.
             Destaca-se a ob=
rigatoriedade dessa
audiência após o recebimento da petição inicial, visando à resolução=
consensual
de conflitos, com sua designação pelo juÃzo (mÃnimo de 30 dias antes) e=
citação
do réu (mÃnimo de 20 dias antes), sendo que as partes podem dispensá-la
manifestando desinteresse ou quando o litÃgio não admitir autocomposiçã=
o.
             Por sua vez, a =
Lei da Mediação,
instituÃda em 2015, regulamentou a mediação entre particulares como meio=
de
solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública. A lei disciplina os princÃpios e procedimentos da
mediação tanto judicial como extrajudicial. Nessa perspectiva, o estudo de
métodos consensuais de resolução de conflitos contribui para a quebra do
paradigma do direito adversarial, de competição ou disputa desenvolvido d=
iante
de um órgão julgador passivo (Didier Jr, 2013).
             Fez-se necessá=
rio repensar o
ensino jurÃdico e o perfil do profissional a ser formado. O desafio é pre=
parar
o bacharel em direito especialmente para a advocacia exercida de modo não
adversarial a partir de uma mudança de comportamento profissional e humano=
, bem
como o modo de se exercer a advocacia atuando na gestão estratégica de
conflitos.
             Foi, nesse sent=
ido, editada a
Resolução CNE/CES nº 5/2018 (Brasil 2018), com as alterações introduzi=
das pela
Resolução CNE/CES nº 2/2021[6],
que apresenta diretrizes curriculares no sentido de contemplar as novas
habilidades necessárias para a formação ampla do futuro profissional do
Direito, dentre as quais destacam-se a administração dos conflitos de
interesses e a utilização dos métodos consensuais (Brasil, 2018). O praz=
o de implantação das mudanç=
as
trazidas pela Resolução CNE/CES nº 5/2018 pelas instituições de ensino superior (IES) foi
prorrogado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 29 de dezembro de 2020, em ra=
zão da
epidemia do coronavÃrus e teve seu limite em 19 de dezembro de 2021 (Brasi=
l,
2020). Tais DCN representam o novo marco regulatório desde a última tenta=
tiva
de transformação do ensino jurÃdico por essa via, ocorrida com a ResoluÃ=
§Ã£o
CNE/CES nº 9/2004 (Brasil, 2004).
             Busca-se implem=
entar a chamada
cultura não adversarial ou cultura de paz, preparando os futuros bacharéi=
s em
direito para utilizarem adequadamente a negociação, a conciliação e a m=
ediação.
Todavia, a simples vig=
ência
de normas legais é insuficiente para consolidar uma cultura jurÃdica volt=
ada Ã
pacificação via consenso, demandando transformações que transcendam o t=
exto da
lei. Conforme Rodrigues (2020, p. 203):
É necessár=
io que
a partir das novas DCNs essas formas de soluçÃ=
£o de
conflitos, baseadas em uma visão de mundo estruturada sobre uma cultura da=
paz e
do diálogo, não acabem se tornando apenas mais um conteúdo obrigatório,=
a ser
formalmente incluÃdo em todos os currÃculos. Esse conteúdo necessita est=
ar
presente nos PPCs e trabalhado de forma adequada, incluindo também a visã=
o de
mundo que lhe está subjacente. Essa perspectiva exige que esse objeto, alÃ=
©m de
ser incluÃdo como conteúdo curricular e como prática jurÃdica, seja tam=
bém
abordado de forma transversal. Trabalhá-lo de forma, meramente, disciplina=
r ou
como atividade prática, no modelo tradicional, não trará resultados efet=
ivos.
             As DCN deram li=
berdade para cada
instituição deliberar como se dará a inserção dos conteúdos atinentes=
aos
Métodos Consensuais nos respectivos Projetos Pedagógicos do Curso (PPCs).=
             Nesse âmbito, =
o PCC do curso de Direito
da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), como será explorado no pr=
óximo
item, prevê esses conteúdos e inclui na grade curricular uma disciplina v=
oltada
aos estudos da Mediação e Arbitragem. Paralelamente, é desenvolvido o pr=
ojeto
de extensão sobre mediação objeto deste relato, porém nem todos os alun=
os
participam da atividade extensionista ou cursam a disciplina.
             O projeto de ex=
tensão procura dar
visibilidade aos MASC e contribuir para a mudança pretendida, porém, dada=
sua
natureza, há limitações de tempo e número de participantes, como será =
melhor
explorado em item próprio deste artigo.
             Assim, valendo-=
se dos ensinamentos
e da metodologia da escola linear de Harvard sobre mediação[7]
(adotada no Brasil através do CNJ), com base em autores como Marshall
Rosenberg, Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton, o presente artigo,
formulado como requisito para ascensão de nÃvel para a classe de Professor
Associado junto à Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), tem por
objetivo analisar como o curso de Direito da UEPG trata em seu currÃculo do
tema da mediação e solução consensual de conflitos, especialmente diant=
e da
normativa inserida pela Resolução CNE/CES nº 5, de 17 de dezembro de 201=
8, bem
como analisar se o projeto de extensão “NPJ Polo avançado do CEJUSC†=
tem
contribuÃdo para a formação dos estudantes do curso de Direito da instit=
uição
nesse âmbito.
2
METODOLOGIA - DESCRIÇÃO DA EXPERIÊNCIA
             No presente art=
igo, valendo-se do
método dedutivo, foi utilizada a técnica de pesquisa documental e de Rela=
to de
Experiência (RE), que, segundo Antunes et. al. (2024), constitui
  Â=
          O
RE descreve uma vivência significativa, seja ela acadêmica ou profissiona=
l,
analisando o que foi vivido, os resultados e aprendizados, relacionando teo=
ria
e prática. A interpretação dessas vivências, a partir da compreensão do
fenômeno ocorrido, em que se relacionam as teorias, fornece categorias de
análise capazes de agregar ao campo acadêmico profissional com o potencia=
l de
aproximar a academia e a sociedade.
  Â=
          No
entanto, para que esse relato se afaste do senso comum e se revista de caráter
cientÃfico, é importante o rigor na elaboração e divulgação do conhec=
imento
cientÃfico através d=
e uma
atitude crÃtica-reflexiva com apoio teórico-metodológico. =
  Â=
          Nesse
sentido e diante da relevância da produção e disseminação do conhecime=
nto
cientÃfico, torna-se imprescindÃvel a compreensão das distintas abordage=
ns
metodológicas, bem como das múltiplas modalidades de textos para a propos=
ição e
organização dos escritos acadêmicos. Assim, nos dizeres de Mussi et. =
al.
(2021): “Destaca-se que o RE não é, necessariamente, um relato de pesqu=
isa
acadêmica, contudo, trata do registro de experiências vivenciadas. Tais
experiências podem ser, por exemplo, oriundas de pesquisas, ensino, projet=
os de
extensão universitária, dentre outrasâ€.
  Â=
          Diante
dessas constatações, para maior rigor metodológico=
na
escrita acadêmica, o presente artigo seguiu as contribuições sugeridas p=
or
Mussi et. al. (2021) conforme roteiro para um relato de experiência
sistematizada formulado pelos autores.[8]<=
/span>
             Trata-se de RE =
vinculado ao
projeto de extensão “NPJ Polo avançado do Cejusc=
span>â€,
realizado por estudantes do segundo ao quarto semestre do Curso de Direito =
da
UEPG, durante o ano letivo de 2025, sob a supervisão dos docentes e coorde=
nado
pela autora. O projeto está em sua 2ª edição do modelo atual e é resul=
tado de
um termo de cooperação entre a Universidade e o Tribunal de Justiça do E=
stado
do Paraná (TJPR) através do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Ponta
  Â=
          O
público-alvo do projeto são as pessoas economicamente hipossuficientes e/=
ou
socialmente vulneráveis atendidas pelo Núcleo de Práticas JurÃdicas (NP=
J) da
UEPG e/ou encaminhadas pelo CEJUSC, com conflitos na área de famÃlia,
desassistidas por advogado e que manifestam desejo de resolver consensualme=
nte
suas questões. Em média, 15 a 20 pessoas são atendidas por mês. Os recu=
rsos
utilizados são oriundos da UEPG, especialmente através do programa de bol=
sas de
auxÃlio aos estagiários extensionistas.
  Â=
          As
informações foram coletadas diretamente do sistema do PROJUDI do TJPR, qu=
e foi alimentado
por docentes e discentes participantes do projeto entre os anos de 2023 a 2=
025.
3 RESULTADOS
  Â=
          O
projeto de extensão desenvolvido desde 2019, atualmente na 2ª edição do
formato, visa à aplicação das metodologias consensuais e
dialógicas e harmoniz=
a-se
com a polÃtica judiciária de solução dos conflitos instituÃda <=
span
style=3D'background:white;mso-highlight:white'>pelo CNJ e prevista no Códi=
go de
Processo Civil e na Lei de Mediação. Também é uma forma de concretizaç=
ão do
princÃpio constitucional do acesso à justiça, vez que possibilita a inú=
meras
pessoas a solução de seus conflitos com considerável redução de gastos
financeiros e de tempo.
  Â=
          A
implantação do projeto em parceria com o CEJUSC/TJPR permitiu que os conf=
litos
atendidos pelo NPJ tenham as respectivas sessões de mediação realizadas =
no
mesmo local do atendimento, o que traz maior celeridade.
  Â=
          Importante
frisar que dentro do projeto foi adotado o sistema de realização de sessÃ=
µes
preparatórias, informativas, auxiliando as partes na participação da fut=
ura
audiência de mediação. Essa prática revelou-se extremamente produtiva, =
e o
Ãndice de acordos realizados, conforme quadro abaixo, ultrapassou o percen=
tual
de 93% no ano de 2025, verificando-se a necessidade de uma maior reflexão e
produção cientÃfica no campo teórico acerca da mediação pré-processual.
  Â=
          O
quadro abaixo traz os números de audiências realizadas no projeto nos úl=
timos
três anos e os Ãndices de acordo, muito superiores à média nacional, qu=
e é de 15,1%
(CNJ, 2025, p. 354).=
span>
=
Quadro
1
Fonte: Elaborado =
pela
autora (dados coletados do sistema Projudi)
  Â=
          Por
conta desse diferencial, o projeto de extensão em foco foi contemplado na =
13ª
edição do prêmio Conciliar é Legal do CNJ como vencedor na categoria en=
sino
superior.
  Â=
          Os
alunos participantes do projeto são selecionados dentre acadêmicos do 1º=
e 2º
ano do curso, os quais têm maior disponibilidade de tempo e estão inician=
do a
formação acadêmica. Alguns dos alunos são bolsistas selecionados atravÃ=
©s dos
editais da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Culturais (PROEX) da UEPG. No ano de 2025, foram 4 alunos bolsistas, 2 alun=
as
facilitadoras em formação e 3 alunos em estágio voluntário.
  Â=
          Após
a seleção, os alunos são capacitados para participar das sessões de med=
iação e
alimentar o sistema eletrônico processual (sistema Pr=
ojudi
do TJPR), através de curso ministrado pelas docentes vinculadas ao projeto,
leitura de obras e participação em sessões de mediação junto ao CEJUSC=
de Ponta
Grossa. Entre as obras estudadas, merecem destaque os livros ComunicaçÃ=
£o não
violenta de Marshall Rosenberg e Como chegar ao sim: como negociar
acordos sem fazer concessões de William Ury, Roger Fisher e Bruce Patt=
on.
  Â=
          Essas
obras não jurÃdicas são as bases da negociação de conflitos e das téc=
nicas
utilizadas nas sessões de mediação, especialmente valorizando habilidade=
s que
não são tÃpicas do mundo jurÃdico, como ter empatia, saber ouvir, acolh=
er[9], separ=
ar o
conflito de pessoas e ver nele a possibilidade de relacionamento das partes
como parceiras ao invés de adversárias.
  Â=
          Nesse
contexto, o objetivo é que os alunos desenvolvam competências capazes de
realizar o atendimento dos clientes, a autuação do procedimento no sistem=
a Projudi, o acompanhamento das sessões informativas e=
de
mediação, bem como a elaboração dos termos de acordo. Nessas tarefas, o=
s alunos
exercitam a comunicação, a escuta ativa, o raciocÃnio e a redação de t=
extos
jurÃdicos. Além disso, entram em contato com uma parcela da população em
situação de vulnerabilidade, abordando questões de gênero, desigualdade=
econômica
e outros conflitos familiares que, por certo, contribuem para desenvolver o
lado humano do futuro profissional do direito.
  Â=
          A
principal vivência no projeto é a participação do aluno nas sessões in=
formativa
e de mediação. Para a realização da sessão informativa, selecionam-se =
os
processos que serão objeto das sessões de mediação e convidam-se as par=
tes
requerentes para uma sessão prévia de informação sobre o procedimento de
mediação e sobre direito de famÃlia. A sessão é realizada na semana an=
terior ao
procedimento de mediação e tem a duração de aproximadamente uma hora. S=
ão duas
sessões: uma para os solicitantes dos processos e a outra para os solicita=
dos.
  Â=
          O
conteúdo exposto por um dos docentes do projeto de extensão tem inÃcio c=
om
informações sobre a modalidade de mediação familiar e a forma como será
realizado o procedimento. Em seguida, o expositor aborda temas especÃficos=
do
direito de famÃlia, tais como o divórcio, o reconhecimento e a dissoluçÃ=
£o de
união estável, a necessidade de proteção aos filhos, a permanência dos=
deveres
dos pais em relação à prole, as espécies de guarda de filhos e suas
consequências jurÃdicas, a posição preferencial da lei e dos tribunais =
pela
guarda compartilhada e as situações em que não se aplicariam os alimento=
s,
forma de pagamento, as pessoas obrigadas, sua revisão e exoneração, o di=
reito
de visitas e suas formas de realização (Santos et al., 2024, p. 27=
3).
  Â=
          Os
temas são expostos sem fazer qualquer referência às solicitações de me=
diação. O
expositor não será o mediador na sessão que envolve as partes ouvintes. =
A forma
de exposição apresenta o conteúdo jurÃdico abstraÃdo de tecnicidade, d=
e modo
que os ouvintes possam compreender facilmente e refletir sobre o seu caso
concreto e a aplicação das normas, bem como sobre suas chances de êxito =
em uma
eventual demanda judicial. No final da sessão informativa, os ouvintes pod=
em
fazer perguntas.
  Â=
          A
sessão informativa conta com a participação dos alunos e se assemelha a =
uma
aula de direito de famÃlia, pois aqui, juntamente com os jurisdicionados, o
aluno aprende os conceitos teóricos fazendo sua aplicação à realidade p=
rática
dos atendidos (verdadeira subsunção da norma).
  Â=
          Na
semana seguinte, é realizada a sessão de mediação, em que os alunos par=
ticipam
na elaboração do termo de audiência, sendo a mediação conduzida pelas
professoras mediadoras. Esse é um momento extremamente rico em que são
observadas as técnicas de mediação como escuta ativa, afago, rapport, enfoque prospectivo, sessões
privadas[10], en=
tre
outras. Os alunos mantêm contato com uma realidade social diversa, fortale=
cendo
o olhar humanista do conhecimento e a troca entre os saberes acadêmico e
popular. Ao final dessas sessões, os alunos fazem um feedback com o
professor para avaliar o desenvolvimento da mediação, aplicação das té=
cnicas e
seu resultado.
  Â=
          Como
exemplo, podemos citar uma sessão de mediação extremamente difÃcil e de=
morada, em
que as partes envolvidas não chegaram a um acordo, mas conseguiram convers=
ar e
expor diversos aspectos e pontos de vista que não puderam fazer antes da s=
essão
de mediação por ausência de diálogo. Os alunos conseguiram compreender =
que a “lide
jurÃdica†não restou solucionada porque a “lide sociológica†subja=
cente ainda
não tinha sido pacificada e que os envolvidos, a partir daquela sessão, t=
alvez
poderiam resolver o conflito uma vez que retomaram o diálogo.
             O projeto tem p=
otencial para
fomentar ideias inovadoras, desencadeando a motivação para novas experiê=
ncias
pelos discentes.
             Destaca-se que =
diversos alunos do
projeto acabaram se aprofundando no tema e realizando curso de capacitaçã=
o como
facilitador junto ao TJPR, elaborando trabalhos de conclusão de curso na m=
esma
temática, e que alguns egressos acabam cursando o mestrado profissional em
Direito na mesma instituição, dentro da linha de pesquisa que inclui o es=
tudo
dos métodos de solução consensual de conflitos[11]=
.
 Â=
           Em
relação à inserção do estudo dos métodos autocompositivos no PPC do c=
urso de Direito
da UEPG e a disciplina de Mediação e Arbitragem, ainda são poucos os ref=
lexos
na mudança de cultura desejada pela resolução. Seja pela modalidade ofer=
tada
(eletiva) que não atinge todos os alunos, seja pela ausência de oferta da
disciplina (como no ano de 2026). Verifica-se que não há uma real preocup=
ação
em mostrar o estudo e aplicação dos MASC como uma alternativa viável ao =
modelo
adjudicatório de jurisdição.
4 DISCUSSÃO
             O curso de Dire=
ito da UEPG tem
mais de 70 anos de criação. Foi criado no ano de 1954, através da Faculd=
ade
Estadual de Direito de Ponta Grossa, pela Lei nº 2.179, de 04/08/1954, e
reconhecido pelo Decreto Federal nº 50.355, de 18/03/61. Nesses 70 anos de
existência, o curso passou por diversas mudanças, tendo que se adaptar à s
transformações sociais, entre elas a ditadura militar e a redemocratizaç=
ão do
paÃs (UEPG, 2026).
 Â=
           O
atual projeto pedagógico do curso de Direito da UEPG, em vigor desde fever=
eiro
de 2023 através da Resolução CEPE nº 2022.44 (UEPG, 2022), contém dent=
re seus
princÃpios norteadores o reconhecimento de que os acadêmicos no seu proce=
sso de
formação deverão ser preparados para o mercado de trabalho, uma vez que =
se
exige dos profissionais, além do conhecimento especÃfico, habilidades no =
manejo
nos meios adequados das soluções de conflitos.
 Â=
           Nesse
sentido, atendendo ao disposto na Resolução CNE/CES nº 5, de 17 de dezem=
bro de
2018, com as alterações introduzidas pela Resolução CNE/CES nº 2/2021,=
foi
inserida na matriz curricular e no item 6 do projeto pedagógico do curso a
disciplina Mediação e Arbitragem[12],
bem como noções de psicologia das relações humanas (UEPG, 2022).
 Â=
           A
disciplina Mediação e Arbitragem conta com carga horária de 51 horas/aul=
a, sendo
ofertada no 5º ano do curso de bacharelado em Direito da UEPG, e faz parte=
das
disciplinas de diversificação ou eletivas, ou seja, disciplinas que complementam o currÃculo bá=
sico,
explorando temas contemporâneos, locais e de interesse dos alunos, ou aind=
a que
têm a finalidade de aprofundar conteúdos especÃficos e atender a diversi=
dade de
demanda social no campo profissional pretendido (UEPG, 2009). Constam na em=
enta
da disciplina os seguintes conteúdos: “Estudo e análise de métodos alt=
ernativos
de resolução de disputas com a arbitragem, a mediação e a negociação.=
Aplicação
da Lei 9.307/96 por intermédio de estudo. Noções de Psicologia da Relaç=
ões
Humanas.â€
 Â=
           Outrossim,
sendo uma disciplina de diversificação e aprofundamento eletiva (UEPG, 20=
09),
nem todos os alunos matriculam-se nela e nem todo ano letivo há a sua ofer=
ta.
Outra observação importante é que ela integra o último ano do curso, o =
que
significa que a ênfase ainda é ensinar o sistema adversarial (durante qua=
tro anos)
e preparar o aluno par=
a o
sistema heterocompositivo de solução de confl=
itos — a
chamada cultura do litÃgio —, priorizando as habilidades técnicas desse=
modelo.
Nos dizeres de Rodrigues, Ottoboni e Santos (2023, p. 244):
A
constatação da adoção da cultura da sentença na Educação JurÃdica s=
e traduz com
a curricularização massiva de disciplinas e c=
onteúdos
obrigatórios voltados a utilização da forma judicial de administração =
de conflitos,
principalmente por meio de disciplinas de processo e de práticas jurÃdicas
focadas na judicialização dos conflitos.
             Esse cenário t=
raduz o preconceito
trazido pelos alunos e profissionais do direito uma vez inseridos na cultur=
a da
sentença, a partir das suas vivências e experiências sociais (filmes, re=
latos
familiares, crenças religiosas, forma como o Poder Judiciário realiza as
audiências de conciliação) que ainda reconhecem o sistema adjudicatório=
como
único ou principal meio de resolução de conflitos:
Assim,
um dos grandes desafios enfrentados atualmente é o de permitir que o ensin=
o e a
prática dos Métodos Consensuais na formação e nas atividades do dia a d=
ia dos
acadêmicos e dos profissionais do Direito possam romper com os preconceitos
apontados anteriormente na utilização das formas dialogadas. Como se veri=
fica,
a Educação JurÃdica tem relação direta com a atuação do profissional=
do Direito
na sociedade e, por conseguinte, com a promoção da Cultura do Diálogo[13]
para promover a Pacificação Social (Rodrigues; Ottoboni; Santos, 2023, p.=
245).
             Ainda que a gra=
de curricular da
UEPG contemple o tema dos MASC e o professor das disciplinas de Direito
Processual Civil I, II, III e IV (ofertadas no 2º e 3º anos) aborde os si=
stemas
autocompositivos em suas aulas (na parte da teoria geral do processo ou no
momento de analisar o art. 334 do CPC), o aprofundamento sobre os mecanismo=
s da
autocomposição fica dependendo da vontade do professor ou da sua percepç=
ão
pessoal sobre tais métodos. Conforme coloca Vanderlei Deolindo (2012, p. 8=
4):
Os
acadêmicos, em regra, são talhados ao apego técnico-processual, com no m=
Ãnimo
quatro cadeiras/ matérias de Processo Civil, mais três de Processo Penal,=
isso
quando ainda não são precedidas de outras introdutórias às respectivas =
áreas
processuais. São raras as faculdades que desenvolvem matérias voltadas pa=
ra o
desenvolvimento de técnicas de conciliação e mediação, passando por ar=
bitragem,
que também se constitui numa importante via alternativa de resolução de
conflitos. Essa cultura adversarial se projeta para o âmbito profissional =
dos
futuros advogados, promotores e juÃzes.
             Como advertem R=
odrigues, Ottoboni
e Santos (2024, p. 253) ao comentar sobre a possibilidade de ofertar o cont=
eúdo
dos MASC em disciplina especÃfica ou a inserção de tais conteúdos em ou=
tras
disciplinas obrigatórias já existentes no Curso de Direito : “uma event=
ual
opção pela segunda alternativa anteriormente apresentada traz consigo o p=
erigo
de erroneamente associar a utilização dos Métodos Consensuais a uma mera=
etapa
do processo judicial e enfatizar a relevância apenas da mediação ou da
conciliação endoprocessual, por exemploâ€. Logo, além de adaptar o currÃculo, é necessário sup=
erar a
resistência dos profissionais e professores na adoção dos métodos conse=
nsuais
de solução de conflitos:
[...]
as formas consensuais de solução de conflitos estão apenas sendo conside=
radas
essenciais à formação depois de décadas de extrema morosidade na soluç=
ão de conflitos
pelo Poder Judiciário. Ademais, corre-se ainda o risco de que a abordagem =
deste
conteúdo seja desenvolvida sob as premissas da arbitragem, que guarda muit=
as semelhanças
com a resolução litigiosa das demandas e por isso mesmo, pode se tornar u=
ma mera
importação do método estabelecido no campo judicial para a esfera consen=
sual (Caldas; Volpato, 2023, p. 9)
             De fato, tal si=
tuação ocorre na
UEPG quando se coloca na mesma disciplina a Arbitragem e a Mediação, que,
embora pertençam aos chamados MASC, são meios diversos de solução de co=
nflitos,
estando a arbitragem inserida no modelo heterocomposit=
ivo.
O ideal seria uma disciplina exclusivamente voltada ao modo dialógico,
consensual, em que fossem estudadas as premissas desse modelo, desde a teor=
ia
dos jogos até as técnicas de mediação e negociação, com suas habilida=
des
especÃficas.
             No entanto, a s=
uperação da
resistência em relação aos MASC pressupõe uma mudança estrutural na forma como o direi=
to é
ensinado e praticado, e isso resulta na necessidade de aperfeiçoamento dos
docentes. Nesse sentido:
O fato é que, novamente o ensino j=
urÃdico
credita à uma mudança normativa a possibilidade de inovação, “aprofun=
dando se
as mudanças já trazidas em 2004 com a Resolução nº 9 do CNE/CES, já r=
evogadaâ€
(Faria; Lima, 2019, p. 13). Não é que o parâmetro regulatório seja elem=
ento
dispensável, mas a história esclarece que a mera regulação não é sufi=
ciente
para o movimento de renovação, isso porque o campo acadêmico também enc=
erra
lutas concorrenciais pela busca dos lucros possÃveis nas posições do mic=
rocosmo
social da academia e porque o ensino jurÃdico sofre as influências do cam=
po jurÃdico,
uma vez que a realidade é um fenômeno relacional… ainda que os professo=
res dos
cursos de Direito ponham em pauta a adesão a uma nova proposta curricular,=
a
quebra dos paradigmas tradicionais é um desafio difÃcil de transpor (Cald=
as; Volpato,
2023, p. 12)
             Sobre a capacit=
ação dos
professores, Caldas
e Volpato, (2023, p. 11) destacam que
[...] a transve=
rsalidade
 prevista  para  conteúdos  abordados  por  legislações especÃficas e para as at=
ividades de
extensão, sem eventual aumento de quadro docente ou capacitação adequada=
, enseja
a possibilidade de que tais conteúdos sejam relegados à mera citação no=
PPC,
apenas para cumprimento dos preceitos regulatórios.
             A tÃtulo eluci=
dativo, cita-se a
pesquisa elaborada entre 90 docentes do curso de direito de instituições
privadas no estado do Paraná, onde verificou-se que:
Prevalece
os perfis de professor do ensino jurÃdico
como um sujeito vocaci=
onado
ao trabalho docente (12%), que nasce com caracterÃsticas que proporcionam =
a sua
desenvoltura em sala de aula, ou ainda um detentor do conhecimento que, sab=
endo
profundamente os conteúdos, irradia-os para os alunos, que passivamente
assimilam (23%). Entretanto, o mais rememorado é o profissional-professor
(27%), que dispensa os conhecimentos didático-pedagógicos em face da prec=
isão
técnica que adquiriu na profissão jurÃdica ou na repetição das velhas =
práticas
de seus antigos professores (Tiroli; Santos, 20=
24).
 Â=
           Embora
na UEPG muitos dos professores do curso de Direito tenham regime de trabalho
TIDE (Tempo integral e dedicação exclusiva), ainda se verifica o perfil do
profissional-professor que não tem formação especÃfica na área da docÃ=
ªncia e
exerce o magistério superior como uma segunda profissão. Há muitos juÃz=
es,
promotores e advogados atuando como professores nas faculdades e, por óbvi=
o, tais
profissionais foram forjados profissionalmente e têm maior expertise na á=
rea
adversarial/litigiosa, repassando essa visão e vivência aos acadêmicos e=
m suas
respectivas aulas/disciplinas.
 Â=
           Contudo
essa realidade se mostra insuficiente e defasada face às demandas no merca=
do de
trabalho e da legislação, em que se exige do profissional qualificação =
nos
diversos métodos adequados de solução de conflitos.
             Conforme já re=
ferido antes, a
partir da Resolução CNE/CES nº 5, que estabeleceu as novas DCN dos curso=
s de
graduação em Direito, o egresso deve ter sólida formação geral e human=
Ãstica,
capacidade de análise e domÃnio de conceitos e terminologia jurÃdica, se=
ndo
preparado para argumentar, interpretar e valorizar fenômenos jurÃdicos e
sociais (Brasil, 2018). Para isso, precisa desenvolver habilidades e
competências que incluem o domÃnio de métodos consensuais de solução de
conflitos e uma postura crÃtica e reflexiva. A resolução impõe a elabor=
ação de
um Projeto Pedagógico de Curso prevendo a prática jurÃdica, a integraçÃ=
£o entre ensino,
pesquisa e extensão, a formação humanÃstica e crÃtica do jurista, alé=
m da
manutenção dos eixos de formação geral, técnico-jurÃdica e prático-p=
rofissional.
             A resolução b=
uscou modernizar o
ensino com a inclusão de temas como direitos humanos, educação ambiental=
e
empreendedorismo jurÃdico, além do estudo dos métodos consensuais de sol=
ução de
conflitos.
 Â=
           Alguns
exemplos de como a disciplina voltada ao estudo dos métodos consensuais de solução de confli=
tos
pode ser inserida no PPC dos cursos:
a) &n=
bsp;
Como disciplinas:
algumas universidades criaram disciplinas dedicadas exclusivamente ao tema,
como "Métodos Consensuais de Solução de Conflitos" ou "Me=
diação
e Arbitragem". Esse modelo foi adotado pela UEPG, que inseriu na matriz
curricular uma disciplina de diversificação e aprofundamento conforme vis=
to
acima. A disciplina pode ser ou não obrigatória, ofertada ou não, confor=
me
previsão no projeto pedagógico.
b) &n=
bsp;
Como conteúdos
integrados: outras instituições optaram por incluir os métodos consensua=
is como
parte do conteúdo de disciplinas de Direito Processual Civil, por exemplo,=
onde
são discutidos os mecanismos de resolução de conflitos previstos em lei.=
c)
Como atividades de
extensão e prática jurÃdica: muitas universidades reforçam o aprendizad=
o por
meio de atividades práticas, como simulações de mediação e conciliaçÃ=
£o em
Núcleos de Práticas JurÃdicas (NPJ). =
span>
 Â=
           Analisando-se
o panorama acima, especificamente em relação à grade curricular da UEPG,
entende-se que deveria haver uma ampliação da carga horária da disciplin=
a que
envolve mediação de conflitos ou, mais eficazmente, a implementação de =
uma
disciplina exclusiva para meios não adversariais de conflitos obrigatória=
e
ofertada nas séries iniciais. Ainda, nos moldes do que ocorre nas universi=
dades
acima citadas, disciplinas especÃficas sobre MASC aplicados a diversas ár=
eas do
direito, como trabalhista e administrativo, seriam muito bem-vindas, dadas =
as
particularidades de cada ramo.
 Â=
           Outrossim,
recomenda-se que a disciplina não se escoe tão somente no campo teórico,=
mas
sim que se utilize de meios práticos e tente, ao máximo, a utilização de
material real, para que os discentes, quando chegarem ao mercado de trabalh=
o,
estejam preparados para evitar um explosivo número de demandas judiciais,
levando as partes a uma solução interacionista e não judicial-impositiva=
.
 Â=
           Finalmente,
na UEPG o projeto poderia servir de campo de estágio obrigatório para os =
alunos
de 5º ano. Assim, ainda que as iniciativas tenham sido positivas, são pou=
cos os
esforços em disseminar a cultura da mediação dentro da instituição de =
ensino.
CONCLUSÃO
 Â=
           O
presente relato de experiência teve como objetivo analisar a inserção dos
métodos consensuais de solução de conflitos no currÃculo do curso de Di=
reito da
UEPG e verificar a contribuição do projeto de extensão “NPJ Polo AvanÃ=
§ado do
CEJUSC†para a formação acadêmica e prática dos estudantes. Os result=
ados
demonstraram que a iniciativa fortalece a polÃtica judiciária de incentiv=
o Ã
mediação e conciliação, concretiza o princÃpio constitucional do acess=
o Ã
justiça e promove uma formação mais humanizada e voltada à cultura da p=
az.
 Â=
           O
elevado Ãndice de acordos obtidos — superior a 93% em 2025 — evidencia=
a
efetividade da prática da mediação pré-proc=
essual e
reforça a importância de aproximar teoria e prática no ensino jurÃdico.=
Além
disso, o projeto contribui para a sensibilização dos discentes quanto ao =
papel
transformador da advocacia não adversarial, preparando-os para atuar na ge=
stão
estratégica de conflitos e na promoção de soluções dialogadas.Â
 Â=
           A
análise ainda demonstrou que a UEPG adequou seu PPC às novas diretrizes
trazidas pela Resolução CNE/CES nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que ins=
eriu
nos currÃculos dos cursos de Direito do paÃs o estudo dos meios
autocompositivos.
 Â=
           Por
outro lado, analisando a grade curricular do curso de Direito da UEPG,
sugere-se as seguintes oportunidades de melhoria:
- Expansão da participação estudantil: ampliar o núm=
ero de
alunos envolvidos, garantindo que a experiência prática alcance maior par=
cela
da comunidade acadêmica.Â
- Integração transversal no currÃculo: consolidar os =
métodos
consensuais não apenas como disciplina especÃfica, mas como conteúdo pre=
sente
em diferentes áreas do Direito. =
- Produção cientÃfica contÃnua: fomentar pesquisas e
publicações sobre mediação pré-processual =
e práticas
de conciliação, fortalecendo o campo teórico e prático.Â
- Ampliação das parcerias institucionais: estabelecer
cooperação com outros órgãos do Judiciário e entidades sociais, amplia=
ndo o
alcance e impacto do projeto.Â
- Formação permanente: investir em capacitação contÃ=
nua de
docentes e discentes, alinhada às novas demandas da advocacia contemporân=
ea e
da cultura de paz.Â
 Â=
           Conclui-se
que o relato confirma a relevância do projeto de extensão como instrument=
o de
transformação acadêmica e social, ao mesmo tempo em que aponta caminhos =
para o
avanço da cultura não adversarial no ensino jurÃdico. Para que essa muda=
nça se
consolide, é necessário ampliar o impacto das práticas extensionistas e
integrar de forma mais profunda os métodos consensuais ao perfil formativo=
dos
futuros bacharéis em Direito.
REFERÊNCIAS=
ANTUNES, J.; TORRES, C. M. G.; ALVES,=
F.
C.; QUEIROZ, Z. F. de. Como escrever um relato de experiência de forma
sistematizada? Contribuições metodológicas. Rev. Pemo,
Fortaleza, v. 6, p. e12517, 2024. DOI: 10.47149/pemo.v6.e12517. DisponÃvel=
em:
https://revistas.uece.br/index.php/revpemo/article/view/12517. Acesso em: 13
out. 2025.
BARBOSA,
A. A. Composição da historiografia da mediação instrumento para o direi=
to de
famÃlia contemporâneo. Revista do Curso de Direito da Universidade Fed=
eral
de Uberlândia, Uberlândia, v. 33. n. 1-2, p. 155-170, 2004-2005. Disp=
onÃvel
em: https://vlex.com.br/vid/historiografia-instrumento-fam=
ilia-neo-213304909. Acesso em: 7 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. BrasÃlia, =
DF:
Presidência da República, 2015a. DisponÃvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/201=
5/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 out. 2025.
BRASIL. Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre partic=
ulares
como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conf=
litos no
âmbito da administração pública [...]. BrasÃlia, DF: Presidência da R=
epública,
2015b. DisponÃvel em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Ac=
esso
em: 14 out. 2025.
BRASIL. Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994. Fi=
xa as
diretrizes curriculares e o conteúdo  mÃnimo  do  curso  jurÃdico.  BrasÃlia, DF: MEC, 30  dez.  1994.  DisponÃvel  em:
https://www.oabrnºorg.br/arquivos/LegislacaosobreEnsinoJuridico.pdf.  Acesso  em:  =
17 Â jan. 2023.
BRASIL. Resolução CNE/CES nº 1, de=
29 de
dezembro de 2020. Dispõe sobre prazo de implantação das novas Diretrizes
Curriculares Nacionais (DCNs) durante a calamid=
ade
pública provocada pela pandemia da COVID-19. Diário Oficial da União<=
/b>:
seção 1, BrasÃlia, DF, ed. 249, p. 64, 30 dez. 2020. DisponÃvel em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/=
resolucao-cne/ces-n-1-de-29-de-dezembro-de-2020-296893578. Acesso em: 24 jan. 2023.
BRASIL. Resolução CNE/CES nº 5,=
de 17
de dezembro de 2018. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do c=
urso
de graduação em Direito e dá outras providências. BrasÃlia, DF: MEC, 1=
7 dez.
2018. DisponÃvel em: http://portal.mec.gov.br/docman/dezembro-2018-pdf/104=
111-rces005-18/file.
Acesso em: 18 jan. 2026.
CALDAS,
M. B.; VOLPATO, G. A formação em direito e as novas diretrizes curricular=
es
nacionais: os desafios na perspectiva bourdieusiana. Contribuciones a las=
span> Ciencias Sociales, São José dos Pinhais, v. 16,=
n. 10,
p. 18879-18900, 2023. DOI: 10.55905/revconv.16n.10-011. DisponÃvel em:
https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/2363.
Acesso em: 13 out. 2025.
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. Conciliação e mediação. BrasÃlia, DF: CNJ=
, 2026.
DisponÃvel em: <=
span
style=3D'mso-bidi-font-size:12.0pt;mso-fareast-font-family:"Times New Roman=
";
mso-bidi-font-family:"Times New Roman";color:windowtext;text-decoration:non=
e;
text-underline:none'>https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e=
-mediacao/. Acesso em: 18 jan. 2026.
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em números 2025. BrasÃlia, DF: CNJ, 2025. DisponÃvel em: https://www.cnj.j=
us.br/wp-content/uploads/2025/11/justica-em-numeros-2025.pdf. Acesso em: 18 jan. 2026.=
span>
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de mediação judicial. BrasÃlia, DF: CNJ, 20=
16.
DisponÃvel em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2015/06/f2=
47f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf.
Acesso em: 1 mar. 2026.
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Naciona=
l do
Judiciário pelos Direitos Humanos. BrasÃlia,
DF: CNJ, 2026. DisponÃ=
vel
em: https://www.c=
nj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscaliz=
acao-das-decisoes-da-corte-idh/pacto-nacional-do-judiciario-pelos-direitos-=
humanos/.
Acesso em: 18 jan. 2026.
CONSELHO NACIONAL=
DE
JUSTIÇA. Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sob=
re a
PolÃtica Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de inte=
resses
no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. BrasÃlia, DF: =
CNJ, 1
dez. 2010. DisponÃvel em:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156.
Acesso em: 8 out. 2025.
DEOLINDO, V. Medidas a serem adotadas pela AMB junto à s instituições de ensino jurÃdico do paÃs. Revista = da Escola Nacional da Magistratura, BrasÃlia, DF, ano 7, p. 83-85, 6 nov. 2012.<= o:p>
DIDIER JR., F. Os três modelos de di=
reito
processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista do Ministér=
io
Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: MPRJ, n. 49, p. 8=
9-99,
jul./set. 2013. DisponÃvel em: https://www.m=
prj.mp.br/documents/20184/2570844/Fredie_Didier_Jr.pdf. Acesso em: 18 jan. 2026.
FALECK,
D.; TARTUCE, F. Introdução histórica e modelos de mediação. Fernand=
a Tartuce:
processo civil, [s.l.], 2016.
DisponÃvel em:
https://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/06/Introducao-hi=
storica-e-modelos-de-mediacao-Faleck-e-Tartuce.pdf.
Acesso em: 16 ago. 2025.
FISHER,
Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: negociação=
de
acordos sem concessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Imago, 2006.
HENDAWY,
Asmaa Abduallah; DU=
LLIUS,
Maria Madalena. O ensino jurÃdico no Brasil: história e transformação. =
Caderno
Pedagógico, Curitiba, v. 21, n. 5, p. 1-24, 2024. DOI:
10.54033/cadpedv21n5-138. DisponÃvel em:
ttps://ojs.studiespublicacoes.com.br/ojs/index.php/cadped/article/view/4337.
Acesso em: 13 out. 2025.
MUSSI,
R. F. F.; FLORES, F. F.; ALMEIDA, C. B. Pressupostos para a elaboração de
relato de experiência como conhecimento cientÃfico. Práxis Educaciona=
l,
Vitória da Conquista, v. 17, n. 48, p. 60-77, out. 2021. DisponÃvel em: h=
ttp://educa.fcc.org.br/scielo.php?script=3Dsci_arttext&pid=3DS2178-2679=
2021000500060&lng=3Dpt&nrm=3Diso.
Acesso em: 13 out. 2025.
RAMIDOFF
M. L.; BORGES, W. R. Teoria do Tribunal Multiportas: aplicação da mediaç=
ão no
Direito brasileiro. Revista Gralha Azul, Paraná, ed. 1, ago./set. 2=
020.
DisponÃvel em: Â =
https://ejud.tjpr.jus.br/documents/13716935/52760310/1=
.+GA_0009.pdf/7ea9ce73-ddf0-0473-d7b3-2b110a039589. Acesso em: 6 jan. 2026.
RANKING
de cursos de graduação. Folha de São Paulo, São Paulo, 2025. Dis=
ponÃvel
em: https://ruf.folha.uol.com.br/2025/ranking-de-cursos/di=
reito/. Acesso em: 18 fev. 2026.
RODRIGUES,
H. W. Novas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos De Direito: análi=
se crÃtica
da Resolução CNE/CES n. 5/2018. In: ROCHA, Maria Vital da; BARROSO,
Felipe dos Reis (org.). Educação JurÃdica e didática no ensino do Di=
reito:
estudos em homenagem à professora Cecilia Caballero Lois. Florianópolis: =
Habitus, 2020. DisponÃvel em: https://www.academia.edu/43621454/Novas_Diretrizes_Cur=
riculares_Nacionais_dos_Cursos_de_Direito_an%C3%A1lise_cr%C3%ADtica_da_Reso=
lu%C3%A7%C3%A3o_CNE_CES_n_o_5_2018. Acesso em: 8 jan. 2026.
RODRIGUES, H. W.; OTTOBONI, M. F. S;
SANTOS, R. S. S. Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Direito: a
inserção dos métodos consensuais de solução de conflitos e a construç=
ão de uma
cultura do diálogo. Revista Opinião JurÃdica, Fortaleza, v. 21, n=
. 37,
p. 236-260, 2023. DOI: 10.12662/2447-6641oj.v21i37.p236-260.2023. DisponÃv=
el
em: https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/4396.
Acesso em: 8 jan. 2026.
ROSENBERG,
M. B. Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacion=
amentos
pessoais e profissionais. Tradução de Mário Vilela. 5. ed. São Paulo: Ã=
gora,
2021.
SANTOS,
Adriana T.; BILLERBECK, Luana M. O.; CORDEIRO, Mariana P.; WOLOCHN, Regina =
F.
Autocomposição pré-processual em perspectiva
translacional: a importância da autonomia da vontade e da decisão informa=
da a
partir da experiência do Polo Avançado CEJUSC-UEPG. In: SILVA, Eliezer Gomes da; CO=
RRÊA,
Murilo Duarte Costa (org.). Direito Translacional: simbioses teorias-práticas. Belo Horizonte:
Arraes Editores, 2024.
TIROLI, L. G.; SANTOS, A. R. J. Perfil do professor do ensino jurÃ=
dico:
visões e tensões sobre ser e fazer docente. Educação e Pesquisa,=
[s.
l.], v. 50, p. 1-21, 2024. DisponÃvel em:
https://revistas.usp.br/ep/article/view/222312. Acesso em: 14 out. 2025.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE PONTA GROSSA. Resolução CEPE nº 2022.44. Aprova Novo Projeto Pedagógico do =
Curso
de Direito, da UEPG. Ponta Grossa: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão=
, 20
dez. 2022.
DisponÃvel em: <=
/span>https://www2.uepg.br/prograd/wp-content/uploads/sites/=
19/2023/08/PPC-DIREITO.pdf. Acesso em: 16 fev. 2026.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE PONTA GROSSA. Resolução CEPE nº 104, de 2 de junho de 200=
9.
Aprova regulamento de disciplinas de diversificação e aprofundamento aos =
cursos
de graduação presenciais da UEPG. Ponta Grossa: Conselho de Ensino, Pesqu=
isa e
Extensão, 2 jun. 2009. DisponÃvel em: https://legislacao.apps.uepg.br/doc=
umentosPublico/11042009-06-0223.pdf.
Acesso em: 16 fev. 2026.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE PONTA GROSSA. Setor de Ciências JurÃdicas. Ponta
Grossa: UEPG, 2026. DisponÃvel em:
https://www2.uepg.br/direito/setor-de-ciencias-juridicas/. Acesso em: 16 fe=
v.
2026.
* Doutora em Direito pela PontifÃcia Universidade Católi= ca do Paraná - PUC PR. Mestrado em Direito pela PontifÃcia Universidade Católica do Pa= raná. Professora da Universidade Estadual de Ponta Grossa em regime de dedicação exclusiva na graduação e pós-graduação (mestrado profissionalizante) e= m Direito junto à UEPG.
<=
![if !supportFootnotes]>[1]<=
![endif]> O
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94)
confere à OAB papel de relevo no campo do ensino jurÃdico. Entre os fins
institucionais da entidade, insere-se aquele que importa em “pugnar pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurÃdicas†(art. 44, I,=
in
fine). Na esteira desse desiderato, a citada lei atribui ao Conselho
Federal da Ordem competência no sentido de “colaborar com o aperfeiçoam=
ento dos
cursos jurÃdicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órg=
ãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursosâ=
€ (art.
54, XV). Por seu turno, o recente Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001,
dispondo sobre a organização do ensino superior, estabelece que: “A cri=
ação e o
reconhecimento de cursos jurÃdicos em instituições de ensino superior,
inclusive em universidades e centros universitários, deverão ser submetid=
os Ã
manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.â€
<=
![if !supportFootnotes]>[2]<=
![endif]> O CNJ contribui para mudanças no ensino jurÃdico e in=
stitui
polÃticas públicas para o Judiciário, o que por certo reflete na formaç=
ão dos
profissionais que deverão ter as habilidades necessárias para atuar dentr=
o do
âmbito jurÃdico. Exemplos são as premiações na categoria ensino jurÃd=
ico para
IES que adotam suas polÃticas, como o Prêmio Conciliar é Legal e o Pacto Nacional do Judiciári=
o pelos
Direitos Humanos alinhado ao Plano Estratégico do CNJ (2021â€=
“2026), que
adotou a inclusão da disciplina de Direitos Humanos nos editais dos concur=
sos
públicos para ingresso na carreira da magistratura (CNJ, 2026).
<=
![if !supportFootnotes]>[3]<=
![endif]> Para um aprofundamento no tema, ver Hendawy e Dullius
(2024).
<=
![if !supportFootnotes]>[4]<=
![endif]> Conforme a legislação processual define nos parágraf=
os 2º e
3º do artigo 165 do CPC, a principal diferença é o papel do terceiro: na=
mediação,
o mediador facilita o diálogo para que as partes construam a solução (fo=
co no
relacionamento e interesses), comum em conflitos familiares; já na concili=
ação,
o conciliador pode sugerir soluções mais ativas e diretas, sendo ideal pa=
ra
conflitos pontuais e sem vÃnculo duradouro, buscando um acordo rápido e
prático.
[5] A expressão "meios
alternativos" tem sua origem na expressão em inglês Alternative Dispute Resolution (ADR), porém o termo “alterna=
tivoâ€
pode sugerir que a solução fora do tribunal é apenas uma segunda opção=
ou algo
secundário à sentença judicial, sendo ainda usada pelas instituições d=
e ensino,
conforme se verificou no presente estudo. Ressalte-se que o CNJ e a doutrina
preferem utilizar a expressão “meios adequados", indicando que, para cada tipo de conflito, existe um
método mais apropriado (seja mediação, conciliação, arbitragem ou o pr=
óprio
processo judicial), visando à eficiência, celeridade e pacificação soci=
al.
<=
![if !supportFootnotes]>[6]<=
![endif]> Destaca-se a inclusão da exigência de trabalhar as no=
vas
tecnologias da informação, conteúdo que recebeu reforço com a edição =
da
Resolução CNE/CES nº 2/2021, que incluiu, nos cursos de Direito, a
obrigatoriedade do letramento digital.
<=
![if !supportFootnotes]>[7]<=
![endif]> Em termos doutrinários, a mediação pode ser compreen=
dida
sob diferentes modelos teóricos. O modelo tradicional de Harvard, desenvol=
vido
por Fisher, Ury e Patton (2006, p. 65), enfatiza a negociação baseada em
interesses, que busca soluções “ganha-ganha†a partir da identificaç=
ão dos
reais objetivos das partes. “Separar as pessoas dos problemas e concentra=
r-se
nos interessesâ€, construindo acordos baseados na objetividade e na confia=
nça.
<=
![if !supportFootnotes]>[8]<=
![endif]> Foi adotada a sugestão dos autores de um roteiro para construção do RE com as=
seções
do artigo e os elementos de cada seção (Introdução, Materiais e
Métodos/Procedimentos metodológicos, Resultados, Discussão, ConsideraçÃ=
µes
finais ou conclusão e Referência).
<=
![if !supportFootnotes]>[9]<=
![endif]> Marshall Rosenberg (2019, p. 7-11), criador da Comunica=
ção
Não-Violenta (CNV), via a escuta ativa como fundamental: um ouvir profundo=
, com
total presença e empatia, focado em compreender sentimentos e necessidades=
do
outro, sem julgar ou interromper, para criar conexão e resolver conflitos =
de
forma compassiva, usando os quatro passos da CNV (observação, sentimento,=
necessidade
e pedido) para guiar a interação.
[10] Segundo o Manual do Mediador do CNJ (2016, p. 233-241), = as técnicas de mediação podem ser entendidas como: escuta ativa, que signif= ica escutar a exposição de uma pessoa com atenção, com intenção genu= Ãna de compreender não apenas as palavras, mas as emoções e o contexto do inter= locutor; o afago, que consiste em = uma resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo, eficiente ou positivo da parte ou do próprio advogado; o rapport, que consiste no relacionamento harmonioso ou estado de compreensão recÃproca no qual por simpatia, empat= ia ou outros fatores se gera confiança e comprometimento recÃproco; o enfoque prospectivo, que permite que o mediador estabeleça não mais um discurso d= e “de quem é a culpa†mas de “diante desse contexto concreto em que nos enco= ntramos, quais são as soluções que melhor atendem à s suas necessidades e interes= ses reaisâ€; as sessões privadas (ou sessões individuais), que consistem em = encontros realizados entre os mediadores e cada uma das partes sem que esteja present= e a outra parte.
<=
![if !supportFootnotes]>[11]=
No ano de 2025, duas alunas (de 4ª e 5ª série do cur=
so)
fizeram o curso de facilitador junto ao TJPR e atuaram como conciliadoras no
projeto. No mesmo ano, houve orientação de ex-estagiários do projeto, se=
ndo um trabalho
de conclusão de curso (TCC) e uma dissertação de mestrado abordando a te=
mática.
<=
![if !supportFootnotes]>[12]=
Código e ementa da disciplina: 603562 MEDIAÇÃO E ARB=
ITRAGEM
Estudo e análise de métodos alternativos de resolução de disputas com a
arbitragem, a mediação e a negociação. Aplicação da Lei 9.307/96 por =
intermédio
de estudo. Noções de Psicologia das Relações Humanas.
<=
![if !supportFootnotes]>[13]=
“Por Cultura do Diálogo tem-se a cultura jurÃdica d=
e administração
dos conflitos fundada na preponderância do diálogo, da autonomia privada =
das partes,
do empoderamento dos participantes, da informalidade dos procedimentos e da
construção de consensos embasados nos interesses envolvidos†(Rodrigues,
Ottoboni e Santos, 2023, p. 245).
Adriana Timoteo dos Santos
O estudo dos meios consensuais de solução de conflit=
os no
curso de Direito da UEPG-PR e o projeto de extensão “NPJ polo avançado =
do
CEJUSCâ€: relato de experiência
            Â=
                                     =
                                     Â=
                 Â
            Â=
                 Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 24, =
e720,
p. 1-20, 2026.              Â=
             19
|
|
DOI: 10.70622/2238-7110.2026.720 |