MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD4C0E.6F9BFD90" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD4C0E.6F9BFD90 Content-Location: file:///C:/F0BA8CCF/file7583.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
Collective possessory actions in light of Ronald Dworkin's theory of
principles: the cases of Pinheirinho and Vila S=
oma
Thaís B=
attibugli=
*
<=
span
style=3D'mso-bookmark:_Hlk156484427'>
Resumo:
Este arti=
go
tem como objetivo aprofundar os estudos do instituto da ação
possessória coletiva à luz do princípio da
função social da propriedade, que abrange a posse social e a
ponderação principiológica de Ronald Dworkin
nos hard cases, casos difíceis. Para Dwo=
rkin,
a mera subsunção lógico-formal e quase automáti=
ca
do fato à norma poderia levar ao aprofundamento de problemas, confli=
tos
e de claras injustiças sociais. Nesse diapasão, foram analisa=
dos
dois casos concretos paradigmáticos de ação
possessória coletiva, de reintegração de posse proposta
por diferentes massas falidas: o desastroso caso Pinheirinho (2012) e o
bem-sucedido caso de Vila Soma (2014).
Palavras-chave:
Direito C=
ivil;
ação possessória coletiva; casos difíceis;
ponderação principiológica; reintegração=
de
posse.
Abstract: This article aims to deepen the study of the institute of collective
possessory lawsuit in light of the principle of the social function of
property, which encompasses social possession, as well as Ronald
Dworkin’s theory of principled balancing in hard cases. According to
Dworkin, the mere logical-formal and almost automatic subsumption of facts =
to
legal rules may lead to the aggravation of problems, conflicts, and clear
social injustices. In this context, two paradigmatic concrete cases of coll=
ective
possessory actions were analyzed, involving actions for repossession filed =
by
different insolvente companies: the disastrous =
Pinheirinho case (2012) and the successful Vila Soma =
case
(2014).
Keywords: Civil Law; collective possessory action; hard cases; balancing
of principles; repossession.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo
aprofundar os estudos do instituto da ação possessória
coletiva à luz do princípio da função social da
propriedade, o que engloba a posse social. A ação
possessória coletiva deve ser analisada como fenômeno social e
jurídico de grande complexidade e relevância, por ter, em muit=
os
casos concretos, forte repercussão no meio social, com
reintegrações de posse que podem desalojar centenas de
famílias de uma só vez e precarizar ainda mais sua
existência e ferir sua dignidade.
Em consequência, faz-se
necessária a ponderação principiológica de Rona=
ld Dworkin nos hard cases, nos casos difíc=
eis,
nos quais a mera subsunção lógica e quase
automática do fato à norma poderia levar a claras
injustiças sociais, ainda mais em país marcado por forte
desigualdade social e violência contra populações vulne=
ráveis
como o Brasil.
Pretende-se analisar a
evolução histórica da posse e da propriedade e sua
relação com a função social; examinar a teoria =
da
ponderação principiológica de Ronald Dworkin
aplicada aos hard cases; e examinar essa teoria à luz de casos
concretos paradigmáticos de ação possessória
coletiva.
Optou-se pelo referencial
teórico de Dworkin, porque sua proposta =
de
ponderação principiológica oferece instrumental apto a
enfrentar a antinomia entre o direito de propriedade e o direito à
moradia, à vida digna sem recorrer a normativismo jurídico
estreito – tal como poderia ocorrer em leituras positivistas centrada=
s na
subsunção lógico-formal que tende a subestimar a
dimensão de dignidade humana, da posse social envolvida nesses confl=
itos.
Serão analisados sob es=
sa
ótica principiológica dois casos concretos de aç&atild=
e;o
possessória coletiva, de reintegração de posse proposta
por diferentes massas falidas no estado de São Paulo. Tais casos, sem
dúvida, marcaram o judiciário paulista e os debates sociais na
década passada: por um lado, há o caso Pinheirinho, ocorrido =
na
cidade de São José dos Campos em 2012, como exemplo de n&atil=
de;o
ponderação na resolução de hard case, que
culminou em graves violações de direitos humanos, além=
de
danos ambientais. Por outro lado, há o caso de Vila Soma, de 2014, na
cidade de Sumaré, em que houve complexas negociações e=
ntre
os moradores, a empresa arrematante da área e o poder público
para que se chegasse a uma solução negociada, pacífica=
e
ponderada.
Dessa forma, o problema de
pesquisa que orienta este estudo é analisar em que medida a
aplicação de ponderação principiológica =
nos hard
cases de reintegração de posse coletiva contribui para a
proteção da função social da propriedade e dos
direitos fundamentais das famílias envolvidas. Os casos concretos
analisados auxiliam na formação dessa resposta, por terem
desfechos antagônicos diante de contexto fático semelhante, o =
que
resulta em privilegiado substrato empírico.
Quanto ao método de
abordagem, adota-se o método dedutivo, partindo da principiologia dworkiniana como marco teórico geral para a
análise dos casos concretos selecionados. Como técnica de
pesquisa, recorre-se à pesquisa bibliográfica e documental,
mediante o exame de doutrina especializada em direitos reais e em teoria do
direito, de decisões judiciais proferidas nos processos relativos aos
casos Pinheirinho e Vila Soma e de reportagens jornalísticas
contemporâneas aos fatos.
Justifica-se a
realização deste estudo pela relevância social e
jurídica do tema, diante de inúmeros conflitos fundiár=
ios
que envolvem comunidades urbanas no Brasil e da necessidade de o Poder
Judiciário adotar critérios principiológicos, e n&atil=
de;o
meramente formais, na resolução de ações
possessórias coletivas. A contribuição do artigo resid=
e em
oferecer, a partir do cotejo entre dois casos paradigmáticos e
antagônicos, parâmetros interpretativos para a
aplicação da ponderação dw=
orkiniana
em futuros hard cases possessórios.
1 A POSSE E A PROPRIEDADE: CONCEITO=
E
BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A posse existiu e existe em to=
dos
os tipos de sociedade, das mais simples às mais complexas, como
pertencimento de uma coisa a uma pessoa ou comunidade. Posse é termo
equívoco. No ordenamen=
to
nacional, é utilizado no direito de família (posse do estado =
de
filiação), nas sucessões (posse da herança), no
direito administrativo (posse em cargo público) (Lobo, 2023).
A posse é também
fato jurídico, classificada no Código Civil de 2002 como dire=
ito
real, cujo possuidor detém apenas o uso e gozo, não podendo
dispor da propriedade: “considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerent=
es
à propriedade”, segundo o art. 1.196 do Código Civil.
Para Pablo Stolze Gagliano (2023, p. 1542), “a posse é uma
circunstância fática tutelada pelo Direito”, é um
direito indissoluvelmente ligado à situação de fato
(Pereira, 2017). É, portanto, domínio de fato, protegido pelo
direito, sem estar fundada em direito. A posse, portanto, prescinde de maio=
res
formalizações, contrapõe-se às formalidades
oficiais (Lobo, 2023; Farias; Rosenvald, 2017).=
As concepções
clássicas de Ihering e Savigny sobre a
natureza da posse expõem os debates doutrinários dominantes p=
or
largo tempo. Ihering, como adepto da teoria objetiva, na qual uma pessoa de=
ve
ser legalmente protegida sempre que tenha uma coisa em seu poder, tem como =
foco
principal o zelo pela propriedade (Farias; Rosenvald=
span>,
2017).
Já Savigny é adepto da teoria subjetiva, que prenuncia a função social da posse, por levar em consideração o animus domini, ou seja, a intenção subjeti= va da pessoa, de sua convicção de ser dono. A posse teria natureza dúplice para Savigny por ser um fato que= , em certos contextos, é direito pessoal por ter consequência jurídica de usucapião, nas ações possessórias (Farias; Rosenvald, 2017).<= o:p>
Entretanto, é
notável que tanto a teoria objetiva como a subjetiva não
alcançam o fenômeno possessório à luz dos direit=
os
fundamentais, dos direitos humanos. Deve-se compreender a posse, atualmente,
como permanência, habitação, produção
econômica sustentável em que uma vida possa ser construí=
;da
com olhar mais atento à proteção da dignidade da pessoa
humana (Farias; Rosenvald, 2017).
Enquanto a propriedade é
abstração, convenção jurídica, a posse
é concreta e real. A propriedade é um direito real, subjetivo=
; o
proprietário é aquele que pode usar, gozar e dispor de seus b=
ens,
de pleno direito.
Já para o universo
greco-romano da antiguidade clássica, a propriedade privada estava
ligada à casa, à religião, de culto ao Deus
doméstico, ao poder do chefe da família, o pater. A
própria etimologia da palavra propriedade vem de domus, que g=
erou
os conceitos de dominus e dominium, que
se referem ao poder do chefe da casa e de seu poder sobre sua famíli=
a e
subalternos (Didier Jr., 2008).
Nesse contexto históric=
o,
emerge a concepção clássica de direito de propriedade =
como
direito absoluto, exclusivo, soberano. Portanto não havia a
noção de deveres do proprietário em relaç&atild=
e;o
à comunidade, já que a propriedade era privada, familiar, com
íntima ligação com o culto ao Deus doméstico
(Didier Jr., 2008).
Na descrição
clássica de Fustel de Coulanges
(2006, p. 47):
Nessa casa a família
é senhora e proprietária; a divindade doméstica lhe
assegura esse direito. A casa é consagrada pela presença
perpétua dos deuses; ela é o templo que os guarda. —
“Que há de mais sagrado — diz Cícero — que a
morada de um homem? Lá está o altar, lá brilha o fogo
sagrado, lá estão as coisas santas e a religião.”
— Penetrar nessa casa com intenções malévolas era
sacrilégio. O domicílio era inviolável. Segundo uma
tradição romana, o deus doméstico afugentava
ladrões e afastava inimigos.
Com o advento da modernidade
liberal individualista, a propriedade privada tornou-se predominante entre =
os
séculos XVIII e XIX, por sua utilidade econômica, desvinculada=
de
qualquer aspecto sagrado. No século XIX, civilistas brasileiros como
Conselheiro Ribas e Lafayette Rodrigues Pereira concebiam a propriedade como
fruto da vontade absoluta do dono, de forma ilimitada e exclusiva. Essa con=
cepção
marca, aliás, o poder do senhorio nacional, proprietário de
pessoas escravizadas como coisas, como direito real por mais de 350 anos (L=
obo,
2023; Didier Jr., 2008).
Na sociedade burguesa, o direi=
to
à propriedade privada adquire caráter de direito fundamental =
da
pessoa humana (Didier Jr., 2008). Nesse diapasão, vem o artigo 17 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) da ONU, de 1=
948,
para proteção ao direito à propriedade privada. A DUDH
estabeleceu as bases principiológicas de todas as demais
convenções, pactos, tratados de direitos humanos firmados
até a atualidade (Organização das Nações
Unidas, 1948).
A Convenção
Americana de Direitos Humanos de 1969, que rege o sistema regional
interamericano de proteção aos direitos humanos, também
estabelece, no artigo 21, a proteção ao direito à
propriedade privada (Organização dos Estados Americanos, 1969=
).
Embora a propriedade seja dire=
ito
real pleno e exclusivo, não é direito ilimitado, sendo
relativizado por obrigações, vínculos, ônus e, d=
esde
o século XX, pela função social. A propriedade
individualista e absoluta pode agora ser subordinada ao interesse coletivo,
à segurança social, à preservação
histórica, e ao meio ambiente equilibrado (Lobo, 2023).
Dessa forma, a principal
utilização do princípio da função social
está na sua aplicação em relação à
propriedade privada, que resulta na integração de dois princ&=
iacute;pios
que unem esses extremos da história jurídica (Didier Jr., 200=
8).
2 A POSSE E SUA FUNÇÃO
SOCIAL: A POSSE SOCIAL
Seguindo =
Gagliano
(2023), o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering s=
obre
a posse como direito juridicamente tutelado. Tanto a posse como a proprieda=
de
têm por fundamento a principiologia constitucional da
função social (arts. 5º, XXI=
II, e 170,
III, da
Constituição Federal de 1988), ordenada para a
realização da justiça social, que contribui para asseg=
urar
a existência digna necessária para a redução das
desigualdades sociais (arts. 3º, III, e 17=
0,
VII, da Constituição Federal). Dessa forma, a propriedade
não deve atender apenas a uma função individual, de
caráter absoluto (Lobo, 2023).
Assim, para que se caracterize=
a
posse, é necessário haver o uso econômico da coisa,
conjugado à demonstração de cumprimento da
função social (Didier Jr., 2008). Quando a posse é
autônoma, isto é, está desvinculada da propriedade em s=
i,
tem por pressuposto o exercício da função social.
Há, assim, “verdadeira tutela processual da posse”, conf=
orme
destaca Didier Jr. (2008, p. 102 apud Lobo, 2023, p. 107). A posse
autônoma representa efetivo aproveitamento econômico de bens em
função de interesses sociais, direitos merecedores de tutela
(Farias; Rosenvald, 2017).
A Constituição
Federal estabelece a função social da propriedade urbana e ru=
ral
com adequada utilização dos bens em proveito da coletividade.=
O
Código Civil, no §1º do art. 1228, segue o mesmo norte (Di=
dier
Jr., 2008, p. 10):
O direito de propriedade deve =
ser
exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido=
em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, =
bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
O enunciado nº 492 do
Conselho de Justiça Federal conceitua a função social =
da
posse: “a posse constitui direito autônomo em relaç&atil=
de;o
à propriedade e deve expressar aproveitamento dos bens para o alcanc=
e de
interesses existenciais, econômicos sociais e merecedores de
tutela” (Farias; Rosenvald, 2017, p. 74).=
A
posse é, ainda, o principal meio para o exercício do direito =
de
propriedade. Para que a propriedade tenha função social, o
proprietário deve possuir a coisa. Assim, a função soc=
ial
está mais ligada ao fenômeno possessório do que
propriamente ao direito de propriedade (Didier Jr., 2008).
É fundamental observar =
que
o princípio da função social da propriedade está=
; no
patamar de cláusula geral, que define valores e diretrizes,
parâmetro hermenêutico a repercutir em toda a tutela processual=
da
posse. A cláusula geral é dispositivo
que contém vagueza proposital para que o intérprete, na
resolução do caso concreto, possa preencher seu conteú=
do,
bem como sua consequência jurídica (Didier Jr., 2008).
2.1 As ações
possessórias
A ação
possessória ou interdito possessório tem origem na
violação da posse de outrem. Os interditos existem para adequ=
ar a
tutela jurisdicional às diferentes hipóteses de
violação da posse; são as medidas defensivas que
resguardam a posse da turbação, do esbulho ou da simples
ameaça. Interdicere significa pro=
ibir
em latim (Theodoro Jr., 2019; Pereira, 2017).
A ação
possessória pode proteger o direito individual, bem como o direito
coletivo. O direito coletivo terá processo coletivo para tutela de um
grupo, categoria ou classe, em situação jurídica colet=
iva
ativa ou passiva. No direito coletivo, em sentido estrito, o grupo preexiste
à lesão ao seu pretenso direito, formado por pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por relação
jurídica de base (Didier Jr.; Zaneti Jr., 2016).
Segundo Didier Jr. (2019), as
ações possessórias não seriam nem reais nem
pessoais, são sui generis, semelhantes, mas não
idênticas às ações reais. As ações
possessórias coletivas expressam direitos coletivos atípicos.
Nelas, há que se ter audiência preliminar de mediaç&ati=
lde;o
e conciliação antes mesmo da análise do pedido de tute=
la
provisória, segundo dispõe o art. 565 do Código de
Processo Civil (Didier Jr.; Zaneti Jr., 2016).
As ações
possessórias formam um procedimento especial, que tem como principal
característica a solução simplificada da lide, mais do=
que
a celeridade do rito. Na ação possessória coletiva
há a formação de litisconsórcio multitudin&aacu=
te;rio
quando o esbulho, a turbação ou a ameaça for praticada=
por
grupo de pessoas, citadas por meio de edital para os que não forem
encontrados no local, conforme o art. 554, §§ 1º, 2º e
3º, do Código de Processo Civil (Pereira, 2017).
2.2 Interdito proibitório
O interdito proibitório
é a proteção possessória passiva, para que
não se dê a ameaça (turbação) ou perda
(esbulho) da posse, sob pena de multa, conforme o art. 567 do Código=
de Processo
Civil (Theodoro Jr., 2019).
Assim, defende-se preventivame=
nte
a posse com o interdito proibitório. O possuidor passa a ter mandado
judicial que o resguarda, sob pena de o réu pagar multa em favor do
autor ou de terceiros, conforme arts. 567 e 568=
do
Código de Processo Civil. O requisito para a propositura dessa a&cce=
dil;ão
é provar a posse, a ameaça e sua probabilidade (Pereira, 2017=
).
2.3 Manutenção de pos=
se
A ação de
manutenção de posse (interdicta=
span>
retinendae possessionis,
do direito romano) destina-se a proteger o possuidor da turbaç&atild=
e;o,
da ameaça, que molesta o exercício da posse, mas sem
eliminá-la. Tem finalidade defensiva; o possuidor deve provar a sua
posse, bem como a ameaça (Theodoro Jr., 2019).
Dessa forma, o que se discute,=
em
si, é o elemento perturbador da posse em relação ao
possuidor imediato, direto, seja contra terceiro, seja contra o possuidor
indireto, podendo ser deferida até mesmo contra o proprietári=
o da
coisa (Pereira, 2017).
A manutenção pode
ser dada também a possuidor indireto contra o direto, que, apesar de=
ter
poder sobre a coisa em si, pode ser considerado turbador da posse indireta.=
Se,
em cada caso concreto, fosse apurar-se o domínio para proteger a pos=
se
do turbador, a ação em si perderia a função
protetiva e a forma simplificada e célere. É por esse motivo =
que
na ação de manutenção de posse é vedado
alegar exceção de domínio, conforme art. 557 do
Código de Processo Civil (Pereira, 2017).
Quando a ação
é proposta com menos de ano e dia da turbação, chamada=
“posse
nova”, o autor poderá requerer a manutenção limi=
nar
com justificação sumária, in limine litis, sem
ouvir a parte contrária. Caso a ação seja proposta com
mais de ano e dia, a posse velha, haverá o curso normal do processo,=
sem
ação sumária, o réu será citado, apresen=
tará
contestação, provas, e o juiz decidirá ao final (Perei=
ra,
2017).
2.4 Reintegração de p=
osse
A ação de
reintegração de posse (interdito recu=
perandae
possessionis, do direito romano), tem por
objetivo a restituição da posse em caso de esbulho, a total e
injusta privação da posse, seja por ato de violência, p=
or
constrangimento devido ao temor de violência iminente, seja por ato
clandestino ou abuso de confiança. Não há esbulho no c=
aso
de privação por justa causa (Theodoro Jr., 2019; Pereira, 201=
7).
Segue o mesmo rito da posse no=
va
da manutenção de posse, força nova espoliativa, com
expedição de mandado liminar, e, no caso da posse velha,
força velha espoliativa, seguirá o rito comum. Nesse
último caso, a ação tem efeito dúplice, pois se
não for reconhecido o direito do autor, será reconhecida i=
pso
facto, de forma praticamente automática, a legitimidade
possessória do réu (Pereira, 2017).
Tanto na manutenç&atild=
e;o
como na reintegração, a análise sobre a posse nã=
;o
pode ser distorcida pela alegação da propriedade. A
invocação da propriedade deverá ser realizada por meio=
da
reivindicação, por via petitória (Pereira, 2017).
Na análise do caso conc=
reto,
pode ser difícil perceber a diferença entre
turbação e esbulho nas situações
fronteiriças entre ambas. Tanto é que o Código de Proc=
esso
Civil prevê a fungibilidade, a conversibilidade dos interditos, de mo=
do
que o pedido equivocado ainda possa ser apreciado pelo juízo, para q=
ue
outorgue a proteção adequada ao caso, conforme o art. 554 do
Código de Processo Civil (Theodoro Jr., 2019).
Tem legitimidade ativa nessas
ações o possuidor, aquele que detém de fato o
exercício de alguns dos poderes do domínio. Seus sucessores
terão, por sua vez, direito de ingressar com interditos
possessórios (Theodoro Jr., 2019).
É interessante notar qu=
e,
no caso das ações possessórias, caso haja conluio das
partes para entrar com ação de reintegração de
posse, um contra o outro, em propriedade do Poder Público, a fim de =
que
possam legitimar a invasão por sentença judicial, de forma
ilícita, pode o juiz declarar a propriedade do Estado sem julgar o
mérito de procedência ou improcedência da aç&atil=
de;o
possessória, em decisão fora dos limites do pedido, extra
petita (Didier Jr.; Braga; Oliveira, 2015).
3 RONALD DWORKIN: OS CASOS
DIFÍCEIS E A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é preciso
notar ser o direito sistema normativo que tem por finalidade específ=
ica
proibir, obrigar ou permitir condutas; é a norma aplicável
coercitivamente (Gusmão, 2018). É composto por normas, que
são o gênero, do qual derivam princípios e regras, que
são espécies normativas.
Os princípios cont&ecir=
c;m
valores de alta densidade semântica; são a base da
produção e interpretação das regras, incidem de
forma imediata nas lacunas do Direito, por terem função
integradora do sistema normativo (Gusmão, 2018). Dessa forma, a
função do princípio é fundamentar as demais nor=
mas,
ser diretriz para soluções interpretativas de casos concretos,
além de ter função supletiva ou integradora (Kümpel et al., 2012). A regra jurí=
dica
será interpretada à luz da doutrina, dos princípios e =
do
próprio caso concreto a ser resolvido.
Já o contexto
jurídico brasileiro se insere na tradição da Civil =
Law,
que forma sistema de leis codificadas e constantemente atualizadas. Esse
sistema remonta à criação do Corpus Iuris Civilis pelo Império Romano, no séc=
ulo VI,
e que serviu de base para o direito da Europa continental, com a
preferência pela lei como fonte primária do direito (Espindola;
Silva, 2017).
Ainda assim, em que pese tal
diferença sistêmica, é possível utilizar o conce=
ito
de hard case de Dworkin para a aná=
;lise
de casos concretos complexos, como os que envolvem as ações
possessórias coletivas.
Segundo D=
workin
(2002), o juiz tem o dever, mesmo nos hard cases, de descobrir quais
são os direitos das partes, e não de inventar novos direitos
retroativamente, como na tradição positivista. Nela, o juiz t=
em
poder discricionário para legislar novos direitos jurídicos e
aplicá-los retroativamente ao caso em questão quando a
ação judicial específica não pode ser submetida=
a
regra de direito clara, estabelecida de antemão.
Para Dwor=
kin,
o positivismo, por ser sistema de regras, não leva em
consideração os princípios em sua analítica. Na
falta de regras para a resolução de caso concreto, tem o juiz=
o
poder discricionário para criar nossos direitos de forma retroativa
(Macedo Jr., 2017; Dworkin, 2002).
Antes de ser mero sistema de
regras, Dworkin analisa o direito como sistema =
de
justiça, como atitude interpretativa de uma comunidade que realiza a
justiça, com a satisfação de um interesse material, va=
lor,
fim ou princípio (Billier; Maryoli,
2005) e que deve atuar em consonância com princípios e valores,
como os estabelecidos nos arts. 1º e 4&ord=
m; da
Constituição Federal. Não levar em conta os
princípios é não levar o direito de outrem a sé=
rio,
principalmente dos mais vulneráveis, além de importar em enor=
me
custo teórico e prático ao positivismo (Macedo Jr., 2017).
Enquanto o direito como sistem=
a de
regras é aplicado no modelo “tudo ou nada”, a regra &eac=
ute;
válida ou não (Guedes, 2012). Já o direito como sistem=
a de
princípios é aplicado de forma ponderada, balanceada, na busc=
a da
razoabilidade da justiça. Para Dworkin,
não há hierarquia entre os princípios, a
calibração principiológica é realizada à=
luz
do caso concreto. O primeiro modelo seria adequado aos easy
cases (casos fáceis), de aplicação mecânica =
na
lógica subsuntiva; já para os =
hard
cases, seria imprescindível a ponderação
principiológica (Macedo Jr., 2017; Guedes, 2012; Billier;
Maryoli, 2005; Bittar; Almeida, 2019).
No caso da possessória
coletiva, os direitos conferidos são gerados tanto pela normatividade
como pelo princípio positivado da função social da
propriedade. A tese de Dworkin (2002, p. 132)
é a de que “as decisões judiciais, mesmo nos casos
difíceis, são e devem ser geradas por princípios
(argumento de princípio), e não por políticas”
(argumento de política).
Vale notar que para Dworkin os argumentos de política justificam u=
ma
decisão política, evidenciam que a decisão fomenta ou
protege algum objetivo coletivo da comunidade. Como exemplo: “O argum=
ento
em favor de um subsídio para a indústria aeronáutica, =
que
apregoa que tal subvenção irá proteger a defesa nacion=
al,
é um argumento de política” (Dwork=
in,
2002, p. 129).
O argumento de princípio
estabelece direitos políticos das partes, justifica a decisão
política, pois tal decisão respeita ou garante direito de
indivíduo ou grupo, estabelece o direito individual como um direito
abstrato. Como exemplo: “O argumento em favor das leis contra a
discriminação, aquele segundo o qual uma minoria tem direito
à igualdade de consideração e respeito, é argum=
ento
de princípio” (Dworkin, 2002, p. 1=
29-130).
Ainda que a lei tenha sido
positivada, gerada por argumento de política, a decisão judic=
ial
será sempre justificada por argumentos de princípio (Dworkin, 2002). Entretanto, segundo Dworkin
(2002), se o caso for difícil, no qual nenhuma regra estabelecida di=
ta uma
decisão em qualquer direção, a decisão apropria=
da
poderá ser gerada por princípios ou mesmo por política=
.
Mesmo nos casos difíceis
é possível balizar etapas para a construção de
raciocínio jurídico que possibilite alcançar sua adequ=
ada
resolução de modo a se ter a solução mais ponde=
rada
e justa possível, como ensina Robert Alexy. A arte de raciocinar nes=
ses casos
está no sopesamento dos princípios que “a clássi=
ca
compreensão positivista lógico-subsuntiv=
a
do direito não era capaz de comportar” (Bittar; Almeida, 2019,=
p.
781).
A clássica
compreensão positivista da lógica subsun=
tiva
resolve casos fáceis em que a aplicação mecânica=
da
normatividade ordenadora se faz sem maiores dúvidas, conflitos
principiológicos (Bittar; Almeida, 2019). Exemplo de caso fác=
il
para os juristas, como para os leigos, seria o respeito ao limite de veloci=
dade
estabelecido em rodovias e o dever legal de pagar pela comida que se pede em
restaurantes (Dworkin, 1999).
3.1 A ação
possessória coletiva como caso difícil
É fato que as
ações possessórias coletivas envolvem casos
difíceis na sua complexidade, muito devido à
calibração principiológica que deve existir entre o
direito à propriedade privada e a posse coletiva à luz da
função social. O processo jurídico decisório em
questão deve levar em consideração tanto argumentos de
princípio como argumentos de política (D=
workin,
2002).
O hard case é
justamente aquele em que tanto uma decisão jurídica como uma
decisão política podem ser invocadas como mecanismo de
solução de controvérsias de casos concretos complexos
(Bittar; Almeida, 2019).
Perigo ocorre quando um caso
difícil é tido como fácil, de mera aplicaç&atil=
de;o
da lógica subsuntiva, como será
verificado na análise de casos concretos de ações
possessórias coletivas, logo a seguir.
4 ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS:
PINHEIRINHO (2012) E VILA SOMA (2014)
O caso Pinheirinho ou
“massacre do Pinheirinho” envolveu ação
possessória de reintegração de posse em São
José dos Campos, em 22 janeiro de 2012, comandada pela PM. O local f=
oi
habitado de 2004 até 2012 e chegou a ter mais de sete mil moradores =
em
área muito extensa de 1,3 milhão de m². A
ocupação teve início por trezentas famílias que
haviam sido desalojadas de área próxima. O imóvel este=
ve
abandonado por mais de duas décadas até passar para o grupo <=
span
class=3DSpellE>Selecta Comércio e Indústria S.A. nos a=
nos
1980. Com a falência da empresa, a área passou a ser administr=
ada
pela massa falida (Teixeira Filho, 2016; Defensoria Pública do Estad=
o de
São Paulo, 2016).
A área foi reintegrada
à massa falida da Selecta, em cumpriment=
o de
liminar de reintegração de posse realizada de maneira
extremamente desrespeitosa e violenta comandada pela PM, que contou com efe=
tivo
de cerca de 2 mil policiais fortemente armados, além de Guardas Civi=
s.
As famílias removidas foram realocadas em tendas precárias.
Segundo a urbanista Raquel Rolnik:
Milhares de homens, mulheres,
crianças e idosos moradores da ocupação Pinheirinho
são surpreendidos por um cerco formado por helicópteros, carr=
os
blindados e mais de 1.800 homens armados da Polícia Militar. Al&eacu=
te;m
de terem sido interditadas as saídas da ocupação, foram
cortados água, luz e telefone, e a ordem era que famílias se
recolhessem para dar início ao processo de retirada. Determinados a
resistir — já que a reintegração de posse havia =
sido
suspensa na sexta feira – os moradores não aceitaram o comando,
dando início a uma situação dramaticamente violenta qu=
e se
prolongou durante todo o dia [...] (Rolnik, 201=
2 apud
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, 2016, p. 18).
Relatório do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana identificou mais de 1800
denúncias de violações de direitos humanos por parte d=
a PM
e da Guarda Civil durante a desocupação. Grande parte dessas
denúncias se refere a ameaças e humilhações:
Das 634 pessoas que respondera=
m ao
questionário, 166 (26,2%) relataram ter sofrido algum tipo de
agressão física e 205 afirmaram que suas casas foram demolidas
sem tempo para a retirada de seus bens. Além disso, 80 pessoas disse=
ram
ter ficado sem emprego ou fonte de renda por conta do episódio. Para
piorar, ao menos 71 casas foram saqueadas e 67 pessoas foram ameaçad=
as
por pessoas armadas [...] (Carta Capital, 2015 apud Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, 2016, p. 20).
A liminar de
reintegração de posse havia sido concedida desde agosto de 20=
04,
na 18ª Vara Cível da Capital, onde tramitava a açã=
;o
falimentar da Selecta. Entretanto, disputas jud=
iciais
processuais levaram ao seu adiamento até 22 de janeiro de 2012. Dias
depois, em 28 de fevereiro, acórdão do Tribunal de
Justiça, manteve a liminar de reintegração e indeferiu=
o
recurso de agravo de instrumento, sob o argumento de que:
Tratando-se de posse nova e
demonstrado o esbulho [...] é de rigor o deferimento da liminar para
imitir a Massa Falida na posse do bem. [...] A medida se justifica e grita
cumprimento, até mesmo porque a invasão ocorreu já em
período em que a administração da massa já era
feita pelo Poder Judiciário, que nomeou síndico, sendo que a
afronta foi a este também e não só a possuidora
(São Paulo, Tribunal de Justiça, 2012).
Cumpre notar que posse nova
é aquela que ocorre há menos de um ano. Nesse período,
aquele que sofreu esbulho possessório (art. 560 do Código de
Processo Civil) e perda da posse poderá requerer a
reintegração por tutela antecipada com a mera
presunção urgência, de periculum in mora, antes =
do
provimento jurisdicional definitivo, como ação de força
nova. Dessa forma, se o possuidor demonstrar a posse nova, o esbulho recent=
e, o
mandado liminar terá de ser prontamente concedido (Marinoni; Arenhar=
t; Mitidiero, 2021; Theodoro Jr., 2019).
Entretanto, caso a posse seja
velha, de mais de ano e dia, não há óbice para que se
defira a tutela provisória de urgência (satisfativa ou cautela=
r),
ou de evidência, desde que sejam preenchidos os requisitos dos artigos
303, 305 e 311 do CPC (Didier Jr.; Braga; Oliveira, 2015).
A imissão na posse se
realiza com a posse efetiva do bem, ou seja, com a reintegraçã=
;o
do bem àquele que sofreu o esbulho. Segundo argumento que fundamento=
u o
acórdão, a não concessão da
reintegração e o indeferimento da liminar seria afronta ao Po=
der Judiciário
e à possuidora.
Tal seria se o caso fosse easy case de mera aplicabilidade de
requisitos processuais, como se a extensa área não estivesse
ocupada desde 2004 por inúmeras famílias, como se o direito
à dignidade, à moradia não fosse questão social=
premente
no país.
Na realidade, o caso Pinheirin= ho é um hard case cabal em termos dworkinia= nos, pois a ação possessória coletiva traz para o Poder Jud= iciário a complexidade de se lidar com o princípio constitucional da função social da posse, a posse-social= span>, com objetivo de realizar a justiça social, a existência digna,= a redução das desigualdades, a proteção e efetivação de direitos humanos. Como bem enfatiza Dworkin, o direito, antes de ser sistema de regras, é sistema de justiça (Gagliano, 2= 023; Billier; Maryoli, 2005).<= o:p>
As famílias instaladas =
no
Pinheirinho exerciam a função social da posse na medida em que
realizavam aproveitamento econômico da terra em função =
do
interesse social à moradia e à vida digna (Farias; Rosenvald, 2017).
É importante observar q=
ue,
em junho de 2012, o gabinete da Presidência do Tribunal de Justi&cced=
il;a
de São Paulo (TJSP) enviou ofício nº 158/2012 à C=
orregedoria-Geral
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os fundamentos determinant=
es
da ação de reintegração de posse no Pinheirinho
ante à representação sofrida pelo Judiciário pa=
ulista.
Em sua defesa, o gabinete da Presidência do TJSP arguiu que:
A operação da
Política Militar foi exemplar [...]. O local encobria expressivo
tráfico de drogas, prostituição e outros crimes, sem f=
alar
que a maioria dos ocupantes das áreas eram prepostos de outras pesso=
as
que residiam fora do local, como ficou claramente apurado [...]. Eventual
incidente isolado, que está sendo apurado e duvida-se, sinceramente,=
da
ocorrência, não pode ser imputado a esta Presidência, ao
Comando da PM, ou ao Dr. Rodrigo Capez (este esteve por lá por ordem=
do
Presidente (TJSP)), porque não há como, nesse contexto, ter
vigilância sobre todo efetivo envolvido (Brasil, 2012).
É fato que não
cumpre ao Poder Judiciário a resolução do problema soc=
ial
de déficit de moradias no Brasil. Entretanto, não houve a
necessária atenção de analisar esse caso complexo &agr=
ave;
luz do princípio da posse-social. Al&eac=
ute;m
disso, os ocupantes foram genericamente desqualificados como traficantes,
prostituídos, meros aproveitadores, no claro intuito de torná=
-los
sujeitos não dignos de ponderada apreciação judicial, =
como
se não tivessem o direito de terem direitos, para lembrar de Hannah
Arendt (2000). Tal fato é revelador da permanência de mentalid=
ade
patrimonialista e distante do cotidiano dos muitos que estão em
situação de vulnerabilidade social.
Salta aos olhos ainda a tese da
não responsabilização sumária de qualquer alta
autoridade judicial e policial em relação aos excessos cometi=
dos
pela PM. Teriam sido apenas casos isolados pontuais, sem margem para
dúvidas, que ensejasse investigação aprofundada.
Tal fato é revelador dos
obstáculos para a estruturação de sistema eficaz de accountability, ou seja, de mecanismos de
fiscalização, controle e responsabilização da
conduta de agentes do Estado que cometam ilegalidades na funçã=
;o
pública. Essa accountability
enfraquecida pode ser vista mesmo como parte intrínseca do sistema de
justiça e de segurança pública, marcado por
concepção intrinsecamente individualista da propriedade e pelo
protecionismo de classe que favorece a impunidade.
Os mecanismos de
responsabilização e controle dos agentes de Estado que sejam
eficazes protegem e fortalecem o funcionamento do próprio sistema
democrático (O’Donnell, 2000). O sistema político
democrático é regime estruturado em esferas e
mediações Estado-sociedade voltado a resolver questões
sociais, de cidadania, de governo com transparência, legalidade,
participação política dos cidadãos, protegido p=
or
sistema de accountability para prevenir e
punir desvios ao bem comum.
A partir do momento em que fal=
ha o
sistema de responsabilização e controle e que o protecionismo=
de
classe permanece inabalável, o próprio sistema democrá=
tico
se fragiliza, pois as necessárias mediações
dialógicas, de interesse social desaparecem. Os mais vulneráv=
eis
permanecem sem voz política, são os invisíveis sociais.
Dessa forma, os legitimados tradicionais, os “donos do poder”, =
para
citar Raymundo Faoro (2000), continuam como sujeitos preferenciais de direi=
to e
voz nas instâncias de poder no país.
O poder não tem origem
apenas com a propriedade ou uso de certos recursos e instrumentos, é
também relacional, ganha corpo nas práticas e
relações cotidianas. É historicamente constituí=
do e
resulta de articulações delimitadas a certos grupos de intere=
sse.
Deve-se compreender a complexidade multifacetada das instituiç&otild=
e;es
de poder, seja político, jurídico, militar, por meio de seus
valores, de seus padrões político-culturais que interagem no
campo social (Bobbio; Matteucci; Pasquino, 2000; Fischer, 1996).
Em contexto de conflito e
pressão político-social, a instituição se defen=
de
das críticas por meio de argumentação e conduta permea=
da
por seus valores corporativos, códigos, mentalidade, reveladores dos
pilares de suas práticas (Fischer, 1996). Tal foi o caso dos argumen=
tos
expostos pelo TJSP à representação na Corregedoria do =
CNJ.
O modo como a comunidade do
Pinheirinho foi tratada na reintegraç&ati=
lde;o
de posse é exemplo de que muitos brasileiros são subcidadãos. Subcidad&ati=
lde;o
é aquele que não tem seus direitos civis assegurados, n&atild=
e;o
tem acesso à justiça formal, está na
condição de pária social. Sua situação
precária seria vista como natural para a parcela mais abastada da
sociedade; é alvo preferencial das arbitrariedades policiais (Souza,
2000; Kowarick, 2002).
A violência institucional
contra os menos favorecidos é bastante significativa no país,
devido à perversa combinação entre a não consol=
idação
dos direitos civis e sua tradicional cultura política autoritá=
;ria
e excludente, na qual a violência policial é sua face mais
visível, e o caso Pinheirinho é claro exemplo (Pinheiro, 2001;
Caldeira, 2000).
Relato de ex-morador do
Pinheirinho esclarece bem o contexto da reintegração de posse=
de
2012:
A gente estava comemorado a qu=
ebra
de uma liminar de reintegração de posse. Lembro de como a gen=
te
estava feliz. […] A gente baixou a guarda. As pessoas estavam dormind=
o,
algumas se deslocando para trabalhar. Não teve tempo de
resistência”, afirma. Para ele, o que ocorreu ali foi um
esforço para “tirar da vista” aquela multidão de
pessoas pobres. “Era inconcebível que uma das melhores cidades
para se viver tivesse a maior ocupação da América Lati=
na.
É gentrificação. Tiraram o Pinheiro para dar cabo desse
incômodo.” E o fato de o terreno estar vazio até hoje
reforça essa percepção, acrescenta. “Um dos metr=
os
quadrados mais bem quistos… É inconcebível que se moras=
se
pobre naquelas terras” (Nuzzi, 2022).
Portanto, mesmo com o destaque=
aos
direitos sociais, aos direitos humanos, à função socia=
l da
propriedade presente na Constituição de 1988, sua
proteção e efetividade por meio do Poder Judiciário pe=
rmanece,
de certa forma, restrita e ineficaz (Teixeira Filho, 2016).
Figura 1 – Pinheirinho antes e de=
pois
da reintegração de posse[1]
=
Fonte: Nuzzi, 2022.
Em 2016, foi inaugurado conjun=
to
habitacional para cerca de 1.500 famílias, a maioria de ex-moradores=
do
Pinheirinho, sob o programa Minha Casa Minha Vida. O novo bairro continua,
contudo, com demandas por serviços públicos semelhantes &agra=
ve;s
da antiga ocupação, além de carregar forte estigma soc=
ial,
segundo Carlos Júnior, ex-morador do Pinheirinho: “O ôni=
bus
que roda aqui não leva o nome da gente (do bairro). Professores
não querem ficar aqui. Não tem lazer, não tem emprego.=
A
gente não é mais ocupação, mas parece que carre=
ga o
fardo de ser” (Nuzzi, 2022).
Já no segundo caso conc=
reto
a ser analisado, o de Vila Soma, em Sumaré, houve ocupaç&atil=
de;o
nos moldes do Pinheirinho de extensa área de 1.500.000 m2 de proprie=
dade
da Massa Falida Soma S/A e Melhoramentos Agrícolas Vífer
Ltda. A área estava desabitada havia mais de 20 anos, sem cumprir
qualquer função social (Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, 2016).
No final de 2013, famíl=
ias
ocupantes procuraram a Defensoria Pública para auxílio em
ação civil pública e em ação de
reintegração de posse em que eram rés. Entretanto, o
exemplo do Pinheirinho foi utilizado pelo STF e pela Defensoria Públ=
ica
paulista como standard do que não deveria ocorrer em
Sumaré. A Defensoria trouxe o caso Pinheirinho como exemplo de
violação sistemática de direitos humanos em casos de
remoções forçadas (Teixeira Filho, 2016; Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, 2016).
Segundo relato de defensor
público, após a repercussão negativa do caso Pinheirin=
ho,
houve maior preocupação no Judiciário de se estabelecer
desocupações mais “humanizadas”, com plano que
resguardasse a dignidade dos moradores. Além disso, a
desocupação do Pinheirinho gerou grande quantidade de
resíduos sólidos, que foram simplesmente enterrados em
área de preservação, sem qualquer estudo de impacto
ambiental, com a tolerância do poder público (Teixeira Filho,
2016).
Como parte desse esforç=
o de
aprendizado do Judiciário paulista em analisar a complexidade que
envolve a ação de reintegração de posse coletiva
como um hard case, de forma sistêmica, foi criado o Grupo de A=
poio
às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP) e=
m março
de 2015, pela Portaria nº 9.138/2015 do presidente do TJSP.
Na exposição de
motivos para a instituição do GAORP está a necessidade=
de
reduzir os impactos sociais do cumprimento de ordens judiciais de
reintegração de posse que pudessem envolver violaç&oti=
lde;es
de direitos humanos. O objetivo seria evitar tais arbitrariedades por meio =
de
métodos consensuais de solução de conflitos (Brasil,
2015).
O grupo atuou de 2014 a 2019, =
com
atividades interrompidas durante a pandemia, retomadas em 2022 pela portaria
nº 10.097-2022 (CNJ, 2023). O grupo é composto pelo juiz assess=
or
da Presidência do TJSP, membros do Ministério Público,
Defensoria, além de representantes convidados, indicados por seus
órgãos, das esferas federal (da Secretaria-Geral da
Presidência da República; do Ministério das Cidades); da
esfera estadual (Casa Civil, Secretaria de Segurança Pública,=
Comando
Geral da PM, Delegacia Geral de Polícia, Secretaria de
Habitação, CDHU, Secretaria de Desenvolvimento Social, Secret=
aria
da Justiça e da Defesa da Cidadania, Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil do Estado de São Paulo, Procuradoria Geral do Estado de S&atil=
de;o
Paulo); da esfera municipal (representante da Secretaria Municipal de Gover=
no, Secretaria
Municipal de Negócios Jurídicos, Procuradoria Geral do
Município, Secretaria Municipal da Habitação, Secretar=
ia
Municipal de Coordenação das Subprefeituras) (Brasil, 2015). A
solicitação de apoio do GAORP é feita pelo magistrado =
do
caso (Conselho Nacional de Justiça, 2023; Brasil, 2015).
Quando há acolhimento da
solicitação feita pelo juiz, é feito um primeiro conta=
to
com as partes para obtenção de informações. Em
seguida, é agendada visita técnica no local da lide e é
elaborado relatório com a data da primeira audiência de
conciliação/mediação. O relatório &eacut=
e;
enviado à vara judicial de origem para a intimação das
partes e dos interessados para a realização da audiênci=
a.
Em caso de falta de solução consensual, serão avaliado=
s os
procedimentos necessários para o cumprimento da ordem judicial de fo=
rma
menos gravosa para os ocupantes. Tal procedimento é realizado pela
Diretoria de Planejamento (Deplan) (Conselho Na=
cional
de Justiça, 2023).
No caso da Vila Soma, em dezem=
bro
de 2015, a Defensoria Pública requereu junto à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington DC, medida cautel=
ar por
grave risco de violação de direitos humanos na Vila Soma caso=
a
remoção forçada das famílias realmente ocorress=
e em
janeiro de 2016 (Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
2016).
Dias antes da
remoção, agendada para ocorrer entre os dias 17 e 21 de janei=
ro
de 2016, o STF concedeu liminar para suspender a ordem de
reintegração de posse na área de conflito, requerida p=
ela
Defensoria Pública em 13 de janeiro. A liminar deferida pelo STF imp=
ediu
a reintegração de posse da Vila Soma até o julgamento =
do
recurso pelo próprio STF. O processo transitou em julgado em maio de
2020.
A Defensoria solicitou atendim=
ento
habitacional àquela população como condiç&atild=
e;o
para a realização da remoção forçada no
bairro, já que o poder público não havia apresentado
qualquer plano de remoção das famílias, muito menos de
reassentamento. Havia, assim, grande risco de haver de conflitos sociais e
violações de direitos fundamentais se houvesse a
reintegração, como ocorreu no caso Pinheirinho (Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, 2016).
Na Vila Soma, havia duas mil
famílias vivendo no local, cerca de 10 mil pessoas. Note-se que tant=
o a
CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) como o
Município de Sumaré e o próprio governo do Estado de
São Paulo não apresentaram alternativa de moradia digna para =
as
famílias (Casoteca, 2017; Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, 2016).
A Defenso=
ria
ingressou com ação civil pública com pedido liminar pa=
ra
suspender a reintegração de posse até que fossem garan=
tidas
as moradias para as famílias a serem afetadas. O juízo da 1&o=
rdf;
Vara Cível de Sumaré recusou-se a expedir ofício de
reintegração para que a parte interessada na
remoção comprovasse a existência de meios dignos para o
cumprimento dessa ordem (Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, 2016).
Nesse complexo contexto social=
e
jurídico, em 29 de fevereiro de 2016, a massa falida vendeu em
leilão a área da Vila Soma para a empresa arrematante FEMA4, =
com lance
de R$ 64.000.000,00 e pagamento de R$ 6.000.000, divididos em 6 parcelas
(Sumaré, 2018).
Posteriormente, a arrematante
realizou acordo com a Associação dos Moradores da Vila Soma, =
em
27 de maio de 2019, com a assinatura de Instrumento Particular de Compromis=
so
de Transação para a solução consensual da deman=
da
possessória, consistente na Regularização Fundiá=
;ria
Urbana de Interesse Social (Reurb-S), para a
transferência da propriedade aos ocupantes mediante pagamento de
indenização. O valor a ser pago seria de R$ 60.000.000,00, at=
ualizado
em agosto de 2021 (Sumaré, 2021; CBN Campinas, 2020; Sumaré,
2023).
Figura 2 – Foto
aérea de Vila Soma – Sumaré/SP, em 2018.

Fonte: LABCIDADE, 2019.
Dessa forma, após muitas
negociações, a Vila Soma se transformou em bairro e passa por
processo de urbanização para cerca de 2.700 famílias
residentes no local. O fim do processo, com trânsito em julgado, deu-=
se
em 28/03/2020, com indeferimento de recurso extraordinário com agrav=
o em
03/02/2020 (Brasil, 2023).
Em 6 outubro de 2023, a empresa
FEMA4 solicitou ao juízo da Vara Cível de Sumaré ordem=
de
reintegração de posse em face de ocupantes irregulares na Vila
Soma que não teriam assinado contrato de compra e venda de lote.
Requereu que assinassem o contrato ou desocupassem voluntariamente os
respectivos lotes. A empresa ainda estava em negociação com a
Associação dos Moradores da área para a
regularização do maior número de lotes possível
(Sumaré, 2023).
Apenas em 2023 foi ligada rede
elétrica pela concessionária. Os moradores ainda não
dispunham de água encanada, rede de esgoto, coleta de lixo, sa&uacut=
e;de
e transporte público, serviços essenciais e básicos em
bairros urbanos. No final de 2023, houve o início das obras de liga&=
ccedil;ão
da rede de água e esgoto (Braz, 2023).
Dessa forma, nota-se que, mesmo
com a regularização da posse da terra para os ocupantes, a
situação de precariedade e o descaso do poder público =
em
levar serviços públicos essenciais ao novo bairro é cl=
ara.
Ainda assim, o caso de Vila So=
ma
pode ser analisado como positivo, devido ao trabalho da Defensoria
Pública, que se empenhou para que a Vila Soma não se tornasse=
um
novo Pinheirinho. A Defensoria tratou o caso com a complexidade devida, com=
o um
hard case a ser ponderado pela dignidade da pessoa humana, pelo dire=
ito
à moradia, pela posse social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS<= o:p>
As ações
possessórias coletivas devem ser analisadas ina=
fastavelmente
sob o ângulo jurídico-social, por serem casos difíceis,=
de
complexa resolução, haja vista poderem tratar, como nos casos=
de
Pinheiro e de Vila Soma, de reintegração de posse sobre
populações em situação de grande vulnerabilidade
social, de baixa renda.
A necessária
ponderação principiológica para a adequada
resolução de casos complexos esbarra, nos casos concretos ora
observados, tanto na própria aceitação política=
e
jurídica de se efetivar a função social da propriedade=
quanto
na necessidade de enxergar questões histórico-sociais, desde
longa data tão presentes na realidade nacional, como o déficit
habitacional e a abissal desigualdade social como dignas de políticas
públicas estatais redistributivas condizentes com a relevância=
do
tema.
Conflitos fundiários
urbanos como o caso Pinheirinho e o de Vila Soma formam imenso desafio para=
o
sistema de justiça e para o âmbito das políticas
públicas no país. São contendas de grande repercuss&at=
ilde;o
social, marcadas por acirrada disputa pela posse, cujo desfecho é ma=
rcado,
em muitos casos, por remoções forçadas, violentas, que
ferem direitos fundamentais que deveriam ser o norte de conduta do sistema =
de
justiça brasileiro (Instituto de Ensino e Pesquisa; Instituto
Pólis, 2021).
O objetivo deste trabalho foi
compreender a complexidade das ações possessórias cole=
tivas
de reintegração de posse sobre populações
vulneráveis e de baixa renda no Brasil, à luz da principiolog=
ia Dworkiniana dos casos difíceis. O intuito foi
auxiliar na construção de perspectivas teóricas para, quem sabe, ao fim e ao cabo, poder nortear proce=
ssos
mais saudáveis e justos de resolução de casos pelo pri=
sma
da posse-social, da função social=
da
propriedade, conceito presente no nosso sistema de justiça desde a
Constituição de 1988, artigo 5º, XXIII, e ainda pouco
compreendido e efetivado.
Dessa forma, embora a
principiologia protetiva da Constituição Federal tenha quase
quatro décadas, e o novo Código Civil já ultrapasse os=
20
anos, ainda há longo e tortuoso caminho a ser percorrido até =
que
a equidade social e o direito a ter direitos seja ponderado e realmente lev=
ado
a sério no país, tanto no âmbito político quanto=
na
esfera jurídica.
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SUMAR&Eac=
ute;
(SP). 2ª Vara Cível de Sumaré. Reintegraçã=
o de
posse. Processo
nº 0008497-20.2012.8.26.0604. Instrumento particular de compromisso de transação, e=
ntre
a Associação dos Moradores do Projeto Residencial Vila Soma e=
FEMA4
Administração de Bens Próprios LTDA, 27 de mai. 2019. =
2ª
Vara Cível da Comarca de Sumaré. Sumaré, SP, 10 ago. 2=
021.
SUMAR&Eac=
ute;
(SP). 2ª Vara Cível de Sumaré. Reintegraçã=
o de
posse. Processo
nº 0008497-20.2012.8.26.0604. FEMA4 Administração de Bens Próprios requereu
ordem de reintegração de posse em face de ocupantes irregular=
es. 2ª
Vara Cível da Comarca de Sumaré. Sumaré, SP, 6 out. 20=
23.
TEIXEIRA
FILHO, Mário Montanha. A
atuação do Poder Judiciário nos conflitos de terra: o caso Pinheirinho. 2016.
Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) –
Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2016.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. v. 2.
* Doutora em Ciência Política pela Universidade de São Pa= ulo (USP). Mestre em História Social pela USP.
[1] Imagens da esquerda para direita: a) Bairro entr= egue em 2016 a ex-moradores do Pinheirinho; b) Área da antiga ocupação; c) Cenas da reintegração de posse lev= ada a cabo pela polícia; d) Área da antiga ocupação, demolida.
Tha&iacut=
e;s Battibugli
As
ações possessórias coletivas à luz da
principiologia de Ronald Dworkin: os casos de P=
inheirinho
e Vila Soma
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 24, =
e703,
p. 1-23, 2026.  =
; &n=
bsp; 1
|
|
DOI: 10.70622/2238-7110.2026.703 |