MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DCFE69.9AA136B0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DCFE69.9AA136B0 Content-Location: file:///C:/F0BA8CCF/1.6.26.Analisecriticadosdireitoshumanos-REVISADO.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
Critical analysis of western human rights and the
counterpoint from the Haitian Revolution
Ruan Didier Bruzaca=
*
Zinha Nanque=
span>=
** =
span>
Palavras-chave: Revolução=
do
Haiti; liberdade; igualdade; universal; direitos humanos.
Abstract: This article establishes =
a reflective
analysis of the Haitian Revolution as a crucial milestone for the expansion=
of
what was conventionally called universal human rights, at a time when
Enlightenment rhetorical thought corroborated the colonial ideology of slav=
ery.
The article is anchored in a postcolonial perspective and proposes a critic=
al
analysis of the importance that the Haitian revolution represented in
extrapolating the limits of the ideal of contradictory discourses on freedom
and equality of the time and, consequently, in the expansion, in fact, of
universal human rights and in the reconsideration of their meanings. That i=
s,
the "becoming" of the marginalized in the concept of humanity und=
er
the same sky and sun.
Keywords: =
Haitian Revolution; freedom; equality; universal;
human rights.
INTRODUÇÃO
A linguagem dos direitos humanos há décadas se consolidou no âmbito internacional e nacional. Trata-se de significativo avan&ccedi= l;o no reconhecimento de direitos e na garantia da dignidade da pessoa humana, instrumentalizado por meio de dispositivos e instrumentos capazes de tutelar indivíduos e grupos sociais em situação de violação. Apesar dos avanços e relevâncias, em s= ua genealogia, os direitos humanos são marcados pela colonialidade e por exclusões, reverberando até os dias atuais.
As renomadas declarações revolucionárias burguesas france= sa e americana trouxeram reconhecido avanço no reconhecimento de direitos, especialmente direitos individuais em contraposição às arbitrariedades do Estado. No entanto, fundaram-se em uma experiência antropológica de um sujeito que se pretende universal e abstrato, ap= esar de ser real e localizado: europeu, branco, proprietário, héte= ro.
A despeito das tentativas de apagamento, outras experiências trazem diferente roupagem para os direitos humanos, como é o caso da Revolução Haitiana. Partindo-se de outra perspectiva que não etnocêntrica e excludente, reconheceu direitos e aboliu a escravidão, trazendo experiência capaz de contribuir para a superação das violências que a linguagem dos direitos humanos pode impor a indivíduos e grupos sociais.
Com
isso, o presente artigo tem como problema indagar em que medida a
Revolução Haitiana contribui para uma (r=
e)leitura
dos direitos humanos, superando as implicações da
dominação eurocêntrica do paradigma ocidental dos direi=
tos.
Como hipótese, entende-se que a Revolução Haitiana instalou um novo olhar, compelindo o m=
undo a
reconhecer que os direitos humanos são, realmente, legítimos a
todos os seres humanos, de todos os sujeitos, sem distinções
baseadas nos complexos de superioridade.
O objetivo principal do presente artigo consiste=
na
análise das contribuições da Revolução
Haitiana quanto aos direitos humanos. Em relação aos objetivos
específicos, destaca-se primeiramente compreender as rupturas existe=
ntes
entre a revolução haitiana e o eurocentrismo quanto à
concepção dos direitos humanos e, em segundo lugar, identific=
ar a
construção dos direitos humanos partindo da
Revolução Haitiana.
Metodologicamente, realizou-se pesquisa
bibliográfica, com levantamento de produções
científicas pertinentes à Revolução Haitiana e =
aos
direitos humanos, bem como pesquisa documental, com acesso à
Constituição haitiana de 1805. O marco teórico parte da
teoria crítica dos direitos humanos, em especial partindo de
reflexões de autores como Douzinas (2009) e Hunt (2009), alinhado
à perspectiva marxista e atento aos direitos humanos como
construção.
1 REVOLUÇÃO HAITIANA,
EUROCENTRISMO E DIREITOS HUMANOS
No presente tópico, pretende-se discutir a respeito das rupturas no processo de colonização provocadas pela Revolução Haitiana, rupturas essas que colidem com perspectivas eurocentradas do poder e do sab= er. Ademais, trata-se de evento histórico que remete ao repensar dos direitos humanos, contrapondo-se à concepção de ser hu= mano fundado no homem branco europeu, fundamento das declarações d= as revoluções francesa e americana.
De início, resgata-se= que, diferentemente da África, a colonização da Amér= ica fora já estabelecida desde o século XVI com a invasão e ocupação espanhola primeiramente, e inglesa e francesa posteriormente. Uma colonização que impeliu a escravidã= ;o em massa dos negros, que, nos termos do Mbembe (2017), foram coisificados e transformados em mercadoria, representando, de= ssa forma, a primeira moeda de troca e do aceleramento do capitalismo. Conforme destaca Ki-Zerbo (2009), “durante esse tempo, os europeus promoveram = seu próprio desenvolvimento, apoiando-se, é claro, na exploração de outros povos”, usando da força de trabalho negro que abastecia as demandas das plantations do novo mun= do, então sistema econômico vigente, após a invasão = da América.
As riquezas naturais da América Latina e dos produtos produzidos por índios, negros e mestiços, bem como sua localização privilegiada no Atlântico, deu vantagem para os brancos no controle do comércio mundial. A Europa surgia então como sede central desse controle, centralizando assim o desenvolvimento da relação capital-salário como forma específica de controle do trabalho. Por outro lado, as demais relações e populações permaneceram sob relações não salariais de trabalho. A= qui o trabalho assalariado concentrava-se entre os brancos, por se considerarem raças superiores e as demais inferiores, explicado pela classificação social racista da população, ou s= eja, pela colonialidade do poder capitalista mundial (Quija= no, 2005, p. 119-120).
Assim, destaca-se:
O controle do trabalho no novo padrão de p=
oder
mundial constituiu-se, assim, articulado todas as formas históricas =
de
controle do trabalho em torno da relação capital-trabalho
assalariado, e desse modo sob o domínio desta. Mas tal
articulação foi constitutivamente colonial, pois se baseou,
primeiro, na adscrição de todas as formas de trabalho n&atild=
e;o remunerado
às raças colonizadas, originalmente índios, negros e de
modo mais complexo, os mestiços, na América e mais tarde
às demais raças colonizadas no resto do mundo, oliváce=
os e
amarelos. E, segundo, na adscrição do trabalho pago, assalari=
ado,
à raça colonizada, os brancos (Quijano=
span>,
2005, p. 120).
Nesse contexto, a Europa tin= ha o controle do mercado mundial, impondo seu domínio colonial sobre regiões e populações. Isso implicou na reidentifica&cc= edil;ão histórica com a atribuição de novas identidades geoculturais. Como parte do capitalismo mundial, a Eu= ropa concentrou o controle de formas de subjetividade, da cultura, da produção de conhecimento. Houve a expropriação = das populações, a repressão de formas de conhecimento, de produção e de seu universo simbólico, e a apreens&atil= de;o da cultura dos dominadores (Quijano, 2005, p. 1= 21).
Com a Europa como centro do moderno sistema-mundo, desenvolveu-se o etnocentrismo, fundamentado, no caso europeu, na classificação racial da população. Geraram uma nova perspectiva temporal da história e ressituaram os povos colonizados no passado de uma trajetória cujo fim era a Eur= opa – os povos eram inferiores e, assim, anteriores aos europeus. Moderni= dade e racionalidade eram produtos europeus. O Outro do Ocidente era o “Oriente”, não “índios”, “negros”, considerados apenas primitivos, sendo a raça c= ategoria básica. Essa perspectiva binária própria do eurocentri= smo foi imposta mundialmente na expansão do domínio colonial euro= peu (Quijano, 2005, p. 121-122).
Aqui a colonialidade do poder mostra-se determinante para o eurocentramento do poder capitalista mundial. Fez-se centro de elaboração intelectual da experiência colonial/moderna. Resultou no eurocentrism= o, perspectiva de conhecimento fundada nas necessidades capitalistas de desmistificação do pensamento sobre a universidade e nas necessidades do branco de dominar/explorar como superior. Isso incluí= ;a conquistar os povos colonizados e impor um espelho que os obrigava a se ver= em com os olhos do dominador (Quijano, 2000, p. 78= ).
Assim, nesse período,= a história da modernidade ocidental confundiu-se com a história= do mundo, e se convencionou a produzir uma história única da humanidade com base na crença de uma evolução, por estágios linear, da humanidade. Acreditava-se, equivocadamente, que a raça humana havia atingido a etapa da “civilização” – isto é, a civilização europeia – que, ao alcançar tal ápice, se precipitou a ocupar o lugar de referência da humanid= ade. Como corolário dessa mentalidade, povos foram colonizados, pilhados e escravizados, tal como no caso específico do Haiti.
O contexto de opressõ= es decorrentes da colonização, como ocorreu na América Latina, “produziu uma série de opressões que até hoje se refletem em suas configurações políticas, econ= ômicas e sociais”. Com o fim da colonização, mantiveram-se até a atualidade, influenciando científica, política, social e juridicamente a realidade de diversos países, perdurando por séculos tal dominação (Bruzaca; Queiroz, 2018, p. 303)= .
Santos (2017, p. 11) ressalt= a que esse modo de ver ocidental se assentou em um pensamento abissal, cuja característica essencial é a impossibilidade da copresença. Em decorrência disso, a huma= nidade moderna europeia “não se concebe sem uma sub-humanidade modern= a. A negação de uma parte da humanidade é sacrificial, na medida em que constitui a condição para a outra parte da humanidade se afirmar enquanto universal”.
A incapacidade de compreende= r e aceitar o outro em sua singularidade impulsionou a construção= de uma visão da identidade branca europeia moderna eurocentrada, assent= ada no simulacro do complexo de superioridade. Por exemplo, na visão de = Kant (1999), um dos expoentes notáveis do pensamento iluminista, o dissemelhante era o “bárbaro”, incapaz de assimilar a di= sciplina, uma vez que essa última só pode ser instrumentalizada por um = ser “civilizado” que superara a barbárie. Em suas palavras:<= /span>
A disciplina transforma a animalidade em humanida=
de.
Um animal é por seu próprio instinto tudo aquilo que pode ser.
[...] a espécie humana é obrigada a extrair de si mesma pouco=
a
pouco, com suas próprias forças, todas as qualidades naturais,
que pertencem a humanidade [...] mas o homem &ea=
cute;
tão naturalmente inclinado à liberdade que, depois que se
acostuma a ela por um longo tempo, a ela tudo sacrifica. Ora, esse é=
o
motivo preciso, pelo qual é conveniente recorrer cedo à
disciplina [...] do mesmo modo, pode-se ver que os selvagens jamais se
habituam a viver como os europeus, ainda que permaneçam por muito te=
mpo
a seu serviço (Kant, 1999, p. 441-442, grifos nossos)
Embora tenha origens pretéritas, essa mentalidade ocidental é base das linhas abis= sais que, como lembra Santos (2007), ainda se apresenta nos = dias atuais em metamorfose e sob novas formas, estruturando o mundo socia= l, refletindo o racismo sistêmico e a manutenção da historiografia dominante nas escolas e universidades ocidentalizadas sob pr= isma neocolonial eurocentrado. Em outros termos, essa modernidade abarca eventos= e fenômenos históricos cujo impacto estamos a sentir até = os dias atuais, positiva ou negativamente, a depender de perspectiva. Nã= ;o se pode negar a importância dos saberes provenientes dessa modernidade ocidental para humanidade em geral, mas também não se pode ignorar o ângulo de epistemicídio, desumanização= do outro bem como a questão de apropriação dos saberes, principalmente dos povos colonizados, a ela inerentes.
Como atentam Bruzaca e Queir= oz (2018, p. 304-305), tal modelo tem um “caráter universalizante= e excludente”, resultando na superioridade e dominação fa= ce a outros conhecimentos. Desconsideram os “grupos subalternos, oprimidos= e dominados no processo de colonização” – a exemplo= da população negra revolucionária do Haiti –, desconsiderando seus conhecimentos e representações da realid= ade, mostrando-se assim antidemocráticos.
Ademais:
[...] este processo de marginalizaçã=
;o de
saberes, de sujeitos e de conhecimento, fundamentados na primazia da vis&at=
ilde;o
europeia, científica, moderna, estruturante de um modelo de domina&c=
cedil;ão
que se perpetua na história, está presente no pensamento jur&=
iacute;dico,
nas instituições, nas legislações (Bruzaca; Que=
iroz,
2018, p. 305).
Seguindo, se, por um lado, é possível identificar e criticar os fundamentos da modernida= de ocidental e a crença convencional que sustentava o olhar dominante, = por outro é possível vislumbrar o impacto causado pela Revolução do Haiti. Antigamente, o Haiti era a então colônia francesa de Saint-Domingue, parte ocidental da ilha Espanhola, localizada no mar das Caraíbas, o lugar= da primeira presença de Colombo no Continente Americano. Hoje abriga du= as nações independentes: a República Dominicana e o Haiti (outrora denominado de Saint-Domingue). Na época da colônia, era um território de grande rentabili= dade para a metrópole francesa, cuja maiores atividades eram a produção de cana-de-açúcar e café, gozan= do de uma certa prosperidade produtiva. Sendo a “origem de aproximadamen= te metade do açúcar e do café produzidos no mundo, em 178= 9, São Domingos chegou a parecer indispensável para a manutenção da civilização europeia e da economia atlântica” (Popkin, 2008, p. 295). = Nessa época, Saint-Domingue formava um território com uma vasta aplicação da mão de ob= ra escrava e um número elevado de escravizados.
No entanto, a Revolução do Haiti (1791-1804) foi um evento contrário à escravidão. Trata-se de um movimento de sublevação encabeçado pelos escravizados, com líderes notáveis como Toussaint Louvertu= re, inicialmente, e Jean-Jaques Dessalines, posteriormente, atuando contra a dominação e a opressão colonial francesa. Nesse compasso, “o caso do Haiti se torna singular, único a todo o continente [...] O acontecimento singular derruba por terra a ideia defendida à época pelas potências imperialistas de que as populações negras não pudessem= se organizar por si só” (Soares, Silva, 2006, p. 4). Pois predomi= nava a filosofia da suposta inaptidão do negro, enxergado como ser despro= vido da razão e inteligência humana.
Ademais, destaca-se:<= /p>
De uma certa maneira, o impacto causado, na
época, por este evento revolucionário pode ser comparado ao
choque provocado pelos ataques terroristas de 11de setembro de 2001. O
êxito da luta pela independência do Haiti desafiou a mais
fundamental das asserções, sob as quais se construíra a
identidade dos franceses e, mais além, de todos os europeus: a
convicção de que as sociedades criadas pelas
populações brancas, de origem europ&eacu=
te;ia,
estariam a salvo da destruição por pessoas de cor (Popkin, 2008, p. 294).
Trata-se de evento de result= ados insólitos, considerando que o seu desfecho alavancou um país independente majoritariamente negro num continente onde predominava a exploração da mão de obra escrava negra em uma escala extremamente ostensiva. O referido movimento revolucionário extingui= u a escravidão e declarou os direitos do homem haitiano, homem esse impe= nsável no direito e filosofia ocidentais como parte suficiente da humanidade; foi = um evento histórico que, apesar de seu impacto, ainda ocupa pági= nas tímidas na nossa história universal.
A Revolução Ha= itiana eclodiu relativamente em paralelo ao ambiente do desdobramento da revolução francesa e de sua Declaração dos Dire= itos do Homem e do Cidadão. O cenário revolucionário haitia= no conduziu à declaração do fim da escravidão e, posteriormente, ao anúncio da independência do Haiti. Entretan= to, houve tentativas do restabelecimento da escravidão no territó= rio e em outras colônias francesas, mas os revolucionários haitian= os mantiveram em pé de sublevação. Em 1802, Napoleã= ;o Bonaparte tentou restabelecer a escravidão nas colônias france= sas, enviando forças para capturar Toussaint-Louvert= ure, retardando a abolição da escravatura até 1848. N&atild= e;o obstante, “os escravos em Saint Domingue recusaram-se a aceitar a sua sorte e resistiram com sucesso ao exérc= ito de Napoleão até a retirada francesa, que deixou para tr&aacut= e;s a primeira nação liderada por escravos libertos, o Estado independente do Haiti” (Hunt, 2009, p. 167-168).
Entretanto, apesar da proxim= idade histórica, importa destacar que, com a revolução burgu= esa francesa – e americana –, o mundo assistiu à emergê= ;ncia e declaração formal dos direitos naturais do homem, como um i= deal sublime de liberdade, igualdade e fraternidade. O ente principal e objetivo= era um “homem”, um tipo particular de homem que se apropriou, unila= teralmente, dos direitos universais fundamentais à dignidade humana. A Revolução do Haiti, no entanto, impeliu a uma autorrepresentação inédita do homem negro, pardo haiti= ano nessa universalidade e para um sujeito mais diversificado de direitos.
Novamente, Santos (2013, p. = 43-44) destaca a genealogia abissal, agora quanto aos direitos humanos liberal-ocidentais. Atenta o autor português que a genealogia abissal, que se reflete na divisão entre metrópole e colônia, tornando essa última invisível, vigorando os direitos humanos somente em relação à metrópole, produz grandes exclusões e está presente ainda na atualidade sob a forma de = neocolonialismo, racismo, xenofobia, exceção em relação a terroristas. Ademais, destaca-se que os direitos humanos liberal-ocidentais são marcados também por uma genealogia revolucionária,= que se refere às revoluções inglesa e francesa, feitas em = nome da lei e do direito – a supremacia do direito relaciona-se com o indi= vidualismo burguês, que necessitava de hegemonia política.
Assim, conforme Douzinas (20= 09, p. 110), a “abstrata natureza humana descorporifica= da” remete a uma forma específica: “homem branco e dono de propriedade”. Assim, estes representavam a humanidade justificados pe= la sua razão, moralidade e integridade, imagem exata do “homem= 221; das declarações das revoluções francesa e americana. As colônias francesas eram povoadas por escravos, mas a raça, assim como a igualdade de gênero, era desconhecida da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.=
Conforme a crítica marxista, o homem somente se desenvolve como indivíduo em sociedade.= O “homem” dos direitos é repleto de substância. Os direitos das declarações, disfarçadas de universalidad= e e abstração, celebram o poder do “indivíduo posses= sivo individual, o homem burguês branco orientado ao mercado”. Aqui,= o direito à propriedade transforma-se no fundamento dos demais direito= s, fundamentando o poder do capital e da classe capitalista (Douzinas, 2009, p. 113).
É fato que a história é possível pela razão humana e foi ins= trumentalizada pelo ser humano. Este, enquanto personagem principal dos eventos históricos, cria e recria o mundo social e culturalmente. Em consideração à pluralidade de modos de pensar humana, = cada cultura ou povo desenvolve suas formas particulares do fazer históri= a, seguindo rumos particulares e específicos de evolução e progresso. Pois, como bem lembra Ki-Zerbo (2009), o “desenvolvimento não é uma corrida olímpica”. No entanto, a perspectiva eurocentrada fundada na racionalidade moderna ocidental implico= u na desconsideração de tal pluralidade.
Evidencia-se a contradição do pensamento no qual se constituiu a modernidade colonial ocidental: a desumanização do outro legitimada pelo complexo de paternalismo e pela ideia de que esse outro encarna uma índole que o impele a servir e, consequentemente, à escravid&= atilde;o. Evidentemente, a escravidão atlântica sempre necessitou da opressão, ancorada no poder de fogo, para se manter compulsoriamente, não na autoaceitação do outro como escravo. No contexto revolucionário haitiano, também foi preciso o uso de for&cced= il;a para a superação da condição de sub-humanidade imposta pela força bruta direta e a força simbólica proveniente da filosofia e o direito da então modernidade ocidental. Assim, consistiu em uma “radical ruptura jurídica e étnico-cultural em relação à situaç&atil= de;o colonial” (Azevêdo, 2023, p. 16).
A Revolução do= Haiti contrapôs-se aos ideais e às políticas racistas que estruturavam o mundo da época, um ambiente de domínio político e social branco, e contribuiu com os seus desdobramentos na construção da universalidade plural mais concreta dos direito= s do homem. A independência do Haiti, indubitavelmente foi um evento que marcou a história e as estruturas do pensamento colonial da época, um processo independentista distinto, marcado pela busca de autodeterminação política e humana.
<= o:p>
2 SIGNIFICADOS DA REVOLUÇÃO HAITIANA NA
CONSTRUÇÃO DA UNIVERSALIDADE FIDEDIGNA DOS DIREITOS FUNDAMENT=
AIS
DO HOMEM
A Revolução do Haiti, assim como as suas precursoras de cunho emancipatório, tinha = como objetivo final a ideia de liberdade, diante da atitude opressora e escravis= ta francesa, enquanto ferramenta essencial para a dignidade e açã= ;o do homem, embora cada uma delas apresentasse suas particularidades.<= /p>
Certamente, a declaração dos direitos do homem dita universal, apesar de não ser tão universal como se acreditava, ainda assim representava um marco “ideal” relativamente importante para emancipação “humana”. Entretanto a dita emancipação era seletiva em uma sociedade dominada por um tipo específico de homem – homem que representava o status do cidadão ativo que passou a ser protagonista de tais direitos. Embora= as categorias de mulher, criança e pobre não ocupassem o mesmo patamar nessa régua da humanidade, o não branco, mais especificamente o negro, encontrava-se em um patamar ainda mais subalterniz= ado, abaixo de todas essas categorias. Segundo Douzinas (2009, p. 112),= p>
O protótipo da natureza humana não =
era
apenas masculino; era também branco. As colônias francesas eram
povoadas majoritariamente por escravos à época da
Revolução. A escravidão foi abolida na França
metropolitana em 1792 e dois anos mais tarde nas regiões mais distan=
tes,
numa tentativa dos revolucionários de derrotar os britânicos no
Caribe; mas isso foi temporário. Ela foi restaurada pelo Impé=
rio,
em 1802, não sendo abolida novamente até 1848. A raça,
assim como a igualdade de gênero, era desconhecida da
Declaração.
O “homem” dos di= reitos humanos “é literalmente um homem branco de classe média ocidental”. Na medida em que foi dotado de legalidade e previsto nos direitos humanos, transformou-se em “medida de todas as coisas e pessoas”, fundado na igualdade abstrata e na não discrimina&cc= edil;ão (Douzinas, 2009, p. 176). A noção de ser humano tomada como parâmetro nessa declaração é de caráter extremamente limitante, que não considera a questão da alteri= dade. Consequentemente, balizou uma estrutura de direitos humanos assimétr= icos. A influência desse modelo, apesar de um certo grau de avanço, ainda se faz sentir mediante a transfiguração do sistema de domínio clássico em pensamento neocolonial, em que esse sujei= to branco universalizado continua a exercer influência como ente de inspiração desses direitos fundamentais.
No que tange à história da construção dos direitos humanos, eles teri= am surgidos no século XVIII? Como sustenta Hunt (2009, p. 24-25), esses direitos não formam um acontecimento único e pontual; s&atild= e;o parte de um movimento dialético, na esfera de uma totalidade contraditória e processual. Consequentemente, o marco inicial dos direitos humanos não seria fácil de determinar, uma vez que a “sua existência depende tanto das emoções quanto = da razão. A reivindicação de autoevidência se basei= a em última análise num apelo emocional: ela é convincente = se ressoa dentro de cada indivíduo”. Já Douzinas (2009, p. 113) vai destacar que os direitos não são universais, absolut= os e abstratos, mas sim fundados em homens de determ= inadas sociedades concretas.
Com efeito, a Declaraç= ;ão dos Direitos do Homem em contexto ocidental marca uma fase em que esses direitos foram trazidos formalmente à luz do debate político e jurídico sob o contexto revolucionário, assumindo o marco político-legal, tendo o Estado como guardião. Essa fase embrionária do marco legal impulsionaria o desdobramento de direitos humanos mais amplos, a posteriori, influenciando as declarações futuras, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em 1948, cuja caraterísticas ainda geram debates em torno do sujeito dos direitos universais.
A “marca ocidental [..= .] liberal do discurso dominante dos direitos humanos” está identificada na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, sendo esta elaborada sem a participação da maioria dos = povos. O documento reconhece em sua maioria direitos individuais, exceto pelo dire= ito coletivo à autodeterminação – sendo este restrit= o aos povos colonizados por países europeus. Ademais, marca-se pela primaz= ia dos direitos civis e políticos e pelo reconhecimento do direito de propriedade como único direito econômico (Santos, 1997).
Retornando aos documentos da= Proclamação dos Direitos do Homem da França e dos Estados Unidos da Améri= ca, conforme Douzinas (2009, p. 100), aqueles apresentam muitas semelhanç= ;as, pois ambos “proclamam seus direitos como sendo universais e inalienáveis”. Ao mesmo tempo que os declaravam inalienáveis e universais, esses mesmos direitos eram inconcebíveis para o negro, que, segundo o pensamento branco dominan= te da época, era inclinado à servidão. Certamente, essa i= deia assentava-se em uma matriz contraditória que coexistia com o uso das correntes, repressão, terrorismo e castigos para se manter a canga do jugo colonial e a escravidão.
Segundo Hunt (2009, p. 162),= em 8 de março de 1790, os deputados franceses “votaram por excluir = as colônias da constituição e, portanto, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. [...] o decreto também tornava crime a incitação de tumulto nas colônias”. Nisso, torna-se imperativo destacar como as conquist= as advindas da Revolução Haitiana, descritas na primeira constituição revolucionária, ressignificaram os concei= tos dos direitos declarados anteriormente. Em torno do seu sujeito, inspirou uma característica mais universal, inalienável e inclusiva, que ultrapassa os conceitos limitados antes atribuídos.
Nesse compasso, Azevêdo (2023, p. 15) atenta, ao constatar que a Declaração francesa compreendia homens e cidadãos bem específicos, que a Constituição haitiana de 1805 trouxe “um giro da concepção de humanidade e cidadania ao colocar sob a categoria negro a ideia de universalidade”. Na antiga Constituiçã= o haitiana, nota-se nitidamente a preocupação central com a questã= o da liberdade e emancipação humana, com uma atenção, também relevante, ao tópico da igualdade:
Art. 3- Não pode haver escravos neste
território; A servidão foi abolida para sempre. Todos os home=
ns
nascem, vivem e morrem livres e franceses.
Art 4 - Todos os homens podem trabalhar em todas =
as
formas de emprego, qualquer que seja sua cor.
Art 5 - Não existem outras
distinções que as de virtudes e talentos, nem qualquer outra
superioridade que a concedida pela lei no exercício de uma carga
pública. A lei é a mesma para todos, quer castigue ou proteja=
.
Ademais, pode-se destacar ai= nda os artigos de 13 a 15 da Constituição haitiana de 1805, os quais trazem a expressão “negro”, contrapondo-se ao segregacionismo colonizador e incluindo homens e mulheres brancas. Trata-se= de uma marca política, e não biológica, que caminha para a superação da visão eurocentrada decorrente da Declaração burguesa francesa de 1789 (Azevêdo, 2023, p. 17).
Os revolucionários haitianos apropriaram-se dos conceitos de inspiração iluminis= ta, que legitimavam a escravidão e a coisificação do negro= , e os usaram contra o dominador. Retomaram para si o direito à autodeterminação humana e, posteriormente, o de autorrepresentação, concretizada na implantação= da República independente do Haiti. Esse episódio reforça= a ideia de que “os direitos do homem e do cidadão são os direitos daqueles que os tornam reais” (Ranci&eg= rave;re, 2014, p. 95), considerando que os “oligarcas” dificilmente abrem mão, deliberadamente, de seus privilégios por meras raz&otild= e;es altruístas.
É relevante mencionar= que, diferentemente das Revoluções americana e francesa, apesar da importância histórica e pela característica ideológica da época em que ocorreu, a Revolução= do Haiti geralmente não ecoa nos grandes debates históricos e acadêmicos. O estudo de sua significância, sob prisma pós-colonial, ainda se apresenta de maneira exígua em salas de aulas, sendo, portanto, relegada a nota de rodapé da historiografia e discursos dominantes.
Quanto a esse aspecto, impor= ta destacar Vitória e Dourado (2022, p. 45-46), que há uma predo= minância do discurso eurocêntrico no ensino dos direitos humanos, especificame= nte no Brasil, comparado com narrativas contra-hegemônicas, a exemplo do protagonizado pela Revolução Haitiana. Há a primazia do paradigma liberal, fundado na concepção individualista de sociedade, enquanto há o silenciamento de experiências como a Revolução Haitiana, visto que “inspiram a possibilidade= de um enfrentamento radical do sistema moderno/colonial racista e patriarcal e= podem servir para ampliar os horizontes utópicos das lutas por direitos humanos”.
Assim, destaca-se:
[...] a disputa pela memória sobre a guerr=
a de
independência do Haiti é tão importante para a
história do continente e para a história dos direitos humanos=
de
um modo geral, pois proporciona um relato de resistência, alteridades=
e
reconhecimentos que vai além dos universalismos abstratos eurocentra=
dos,
desvinculados das temporalidades históricas e das corporalidades/esp=
acialidades
humanas (Vitória; Dourado, 2022, p. 37-38).
A Revolução Ha= itiana não foi apenas um evento local e isolado. Sua relevância e significados podem ser interpretados em diferentes dimensões, desde o seu impacto desafiador frente ao arcabouço de poder dominante &agrav= e; exposição da hipocrisia e às contradiçõe= s dos ideais racistas que sustentavam o sistema e modo de produção escravista – influenciados pelo pensamento iluminista – at&eacu= te; seu símbolo de resistência e inspiração, tendo em vista os direitos universais do homem como possibilidades de expressã= ;o da liberdade e igualdade.
Por outro viés, o ato revolucionário dos haitianos, conforme teoriza = Spivak (2010), representa a voz subalterna colocada em movimento por meio da ação prática. Os negros e “mulatos” agiram= em prol de sua própria representação de maneira ativa, organizada e em defesa de suas necessidades em perspectiva endógena. Dessa maneira, essa autorrepresentação demonstra o quão limitante pode ser a representação quando vista sob perspecti= va do paradigma dominante. Ao mesmo tempo, evidencia a importância da voz direta daquelas camadas mais subalternizadas.
Spivak<= /span> (2010) ainda destaca que a representação carrega consigo um caráter de silenciame= nto. Nesse caso, está em voga a supressão em sua forma mais clássica. A título do exemplo, Thomas Jefferson, personalidade importante da Declaração da Independência dos Estados Unidos da América e posteriormente presidente do país, defend= ia a ideia de que “os africanos gozavam de direitos humanos, [...] [mas] n= ão tirava nenhuma ilação sobre os escravos negros no país= ”. Conforme sua definição, os Direitos Humanos “não= capacitavam os africanos – muito menos os afro-americanos – a agir em seu próprio nome” (Hunt, 2009, p. 21) – daí o paternalismo branco assumia a forma de representação e agenciamento direto.
Para os efeitos da autorrepresentação, os revolucionários haitianos reivindicaram para si a extensão concreta dos direitos naturais do h= omem. Os discursos iluministas instrumentalizados para legitimação = do agenciamento e opressão do negro, foram apropriados por estes últimos como ato de reafirmação do seu ser e, conseque= ntemente, evidenciando o caráter seletivo, contraditório e limitante do sujeito dos direitos universais declarados anteriormente. Nesse sentido, a = Declaração dos Direitos do Homem, no processo revolucionário haitiano, assume u= ma dimensão mais ampla e inclusiva. Os revolucionários reaplicar= am e ampliaram os princípios da Liberdade, Igualdade e Fraternidade, prov= ando que nunca abdicaram de sua própria humanidade e liberdade em prol da servidão e escravidão. Afinal de contas, a condiç&atil= de;o da sub-humanidade lhes foi imposta pelo colonizador, que lhes negou o direi= to à humanidade.
Portanto ponderar sobre a Revolução do Haiti e, consequentemente, sobre os seus resulta= dos vistos através da afirmação do corpo negro enquanto sujeito dos direitos universais, leva-nos a considerar a pertinência = da revisão da definição do sujeito universalizado dominan= te, considerando mais além a multiplicidade e a complexidade do ser soci= al. Em virtude disso, é necessária a produção de alternativas à universalidade tradicional e única que busquem= dar conta dessa pluralidade social e epistêmica. Afinal de contas, os direitos universais podem também representar a expressão do respeito universal à particularidade e à alteridade, inerente= s à unidade da raça humana, que se manifesta em diferentes povos e modos distintos de interpretação do cosmos. A título de exem= plo, o pensamento crítico que vem sendo produzido no âmbito do sul global, segundo Grosfoguel (2012), tem como pro= jeto universal o pluriversalismo.
Diferentemente de outros pro= cessos independentistas na maioria dos países americanos que foram dominados pela figura do branco e, consequentemente, conduziram à produção dos direitos humanos sob ótica do sujeito dominante – que ainda predomina –, o constitucionalismo haitian= o, nesse contexto histórico, apresentou um sujeito mais diversificado p= ara os direitos universais do homem. Tal se deu por meio da representação – no sentido de autorrepresentaç&a= tilde;o – dos corpos não brancos, do nativo haitiano ao negro expatria= do de sua terra de origem, assegurando-lhes reconhecimento no marco legal e am= paro constitucional.
Certamente, ao ponderarmos s= obre a concepção de um ente múltiplo dos direitos humanos, torna-se imperioso resgatar a memória e a significância da revolução haitiana na construção de crít= icas desconstrutivas e reconstrutivas e em consideração às = demandas sociais contemporâneas, principalmente dos países de tecido so= cial mais complexo. Essas críticas podem funcionar como contraponto &agra= ve; universalização do sujeito protagonista dos direitos anteriormente declarados no ocidente, o qual continua impactando a din&acir= c;mica dos direitos humanos na atualidade.
Por fim, cabe atentar ainda = ao próprio caráter violento das concepções de dire= itos humanos conforme o paradigma ocidental, que justificam violaçõ= ;es de direitos e atentados à dignidade humana. Douzinas (2009, p. 141) especificamente trata da utilização dos direitos humanos como fundamentadores da “guerra justa, promotora da doutrina da intervenção com base em valores”. Guerras são justificadas por princípios como nação, religiã= o, império ou classe. No caso do Haiti, destaca-se que o país so= freu embargos econômicos, sofrendo isolamento e comprometendo economicamen= te o país. Consequentemente, o país foi marcado pela guerra civil, pela ruína econômica e por missões pacificadoras da Organização das Nações Unidas, como: “Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti e Missão das Naçõ= es Unidas para o Apoio à Justiça no Haiti, defensores dos direit= os humanos. Nada mais contraditório” (Azevêdo, 2023, p. 17)= .
Assim, as potências eu= ropeias e ocidentais impuseram boicote econômico, visando a evitar revoluções semelhantes à do Haiti, enquanto a Fran&cce= dil;a condicionou o reconhecimento da independência ao pagamento de indenização aos ex-proprietários de terras, inviabiliz= ando o país economicamente até 1947. Em suma, “até ho= je, o Haiti paga um preço altíssimo pela sua rebeldia, sendo uma das nações mais pobres do planeta, à mercê dos organ= ismos financeiros internacionais e das potências centrais” (Vitória; Dourado, 2022, p. 37).
Ademais, como critica Segato (2007, p. 16), os direitos humanos serviram de estratégia ao Império para intervir e participar em assuntos de outros país= es, por meio de seus agentes – até mesmo acadêmicos. Dessa f= orma, desenvolveram-se políticas que não cuidam das especificidades= das categorias em seu contexto histórico particular e que se transformam= em formas legítimas de intervenção, como as políti= cas de “afrodescendentes”, “mulheres”, “povos originários” etc. Tais intervenções são baseadas em certa “superioridade moral”.
Como atenta a mencionada aut= ora argentina, é necessária uma “dimensão progressis= ta dos direitos humanos”, insistindo nas autonomias culturais e na luta = de direitos dos negros, bem como de outros grupos subalternizados – mulheres, negros, indígenas etc. Assim, entende que os direitos huma= nos devem ser resultantes não do intervencionismo ocidental, mas sim do “horizonte autônomo das culturas” (Segato, 2007, p. 17). = Como observado, o intervencionismo ocidental impõe os direitos humanos, consolidando uma dominação de sujeitos e coletividades, resultando em violações e condições indignas de vida – apesar de prometer o contrário.
Desse modo, pode-se perceber= o caráter plural, transformador e contra-hegemônico da Revolução Haitiana e de suas contribuições para pensar os direitos humanos, superando a concepção eurocentrad= a e dominante partindo do paradigma ocidental – que, inclusive, foi utili= zado como justificativa para violências como as impostas ao Haiti. Assim, = os direitos previstos na Constituição haitiana trazem caminhos p= ara pensar a universalização de direitos para além da expe= riência antropológica eurocentrada, que reproduz violações em = face a povos e sujeitos diversos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS<=
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Os direitos humanos surgem
historicamente com potencial revolucionário e transformador, em
contraposição às arbitrariedades estatais e visando a =
garantir
direitos individuais, fundados nas reivindicações do sujeito
burguês. Apesar daquele caráter e das relevantes
contribuições para os debates atinentes à dignidade
humana, que reverberam até a atualidade, aliou-se também &agr=
ave;
difusão do discurso dominante dos direitos humanos fundado no paradi=
gma
ocidental, eurocentrado e excludente.
Por sua vez, a
Revolução Haitiana traz uma outra perspectiva a respeito dos
direitos humanos e uma outra leitura a respeito do sujeito de direitos huma=
nos,
superando a violência que reside na genealogia dos direitos humanos de
matriz europeia. Fundado não no sujeito de direito burguês, br=
anco.
A referida revolução, apesar da tentativa do apagamento de sua
importância e significância pelas narrativas dominantes, com se=
us
ideais de liberdade e igualdade com base no reconhecimento da humanidade de
todos os haitianos, emerge como um símbolo e marco crucial na
reinterpretação e efetiva universalização dos
direitos humanos.
Adverte-se aos perigos de uma
concepção de direitos humanos excludente, que pode, em vez de
garantir a dignidade da pessoa humana, resultar na imposição =
de
violências, como ocorreu com o Haiti. Sua experiência
revolucionária traz contribuições teóricas e
práticas significativas para a emancipação humana, mas
observou-se uma retaliação no âmbito internacional,
especialmente no aspecto econômico.
Caso os direitos humanos prete=
ndam
a universalização, esta não pode decorrer exclusivamen=
te
de uma única particularidade, o que fundamentou a postura intervenci=
onista
e paternalista de países europeus por séculos e que ainda hoje
reverbera nas relações entre países. Assim, faz-se
necessário reafirmar a relevância da Revolução
Haitiana para os direitos humanos, superando o apagamento histórico =
e as
retaliações a tal projeto, que alça a dignidade da pes=
soa
humana a outra perspectiva, rompendo com o eurocentrismo.
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* Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com período sanduíche na Universit&aac= ute; Degli Studi di Firenze (UNIFI). Mestre em Direito e Instituiçõ= ;es do Sistema de Justiça pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Professor da UFMA no Curso de Direito e no Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas. Professor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) no Curso de Relações Internacionais. Líder do Grupo de Pesquisa em Direito, Natureza e Sociedade (GPDNES) da UFMA. Líder do Núcl= eo de Estudos Socioambientais em Relações Internacionais (NESRI)= da UEMA.
** Mestranda em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão.
Ruan Didier Bruzaca;=
Zinha Nanque
Análise crítica dos direitos human=
os de
matriz ocidental e o contraponto a partir da Revolução Haitia=
na
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nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 23, e669, p. 1-16, 2025.<=
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DOI: 10.70622/2238-7110.2026.669 |