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AS MÚLTIPLAS INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS=
NO
CASO DA MAMADEIRA DE COCAÍNA
The multiple epistemic
injustices in the case of the cocaine bottle
Michael Guedes=
=
*
Resumo: Em 2007, na obra Epistemic Injustice: Power a=
nd
the Ethics of Knowing, Miranda Fricker cunhou a expressão “injustiça
epistêmica” para caracterizar os diferentes contextos em que um indivíduo é
singularmente injustiçado com respeito à sua condição de ente cognoscente. O
presente artigo explora as diferentes facetas pelas quais tal injustiça
epistêmica pode se manifestar a partir da análise de um caso criminal de pr=
isão
errônea de uma inocente — o de Daniele Toledo do Prado — no qual se vislumb=
ra
que todas essas facetas se mostraram presentes. A metodologia empregada no
texto é a de revisão bibliográfica de escritos sobre epistemologia social
aplicada ao Direito.
Palavras-chave: Injustiça epistêmica; c=
ontexto
criminal; análise de caso.=
Abstract: <=
/span>In 2007, in her work
Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing, Miranda Fricker coined
the term “epistemic injustice” to characterize the different contexts in wh=
ich
an individual is singularly wronged with respect to his or her condition as=
a
knowing being. This article explores the different facets through which such
epistemic injustice can manifest itself based on the analysis of a criminal
case of wrongful imprisonment of an innocent person — that of Daniele Toled=
o do
Prado — in which it is clear that all these facets were present. The
methodology used in the text is a bibliographic review of writings on social
epistemology applied to Law.
Keywords: =
Epistemic injustice; cri=
minal
context; case analysis.
INTRODUÇÃO
“Monstro da mamadeira” é a forma como Daniele Toledo do Prado passou a ser chamada no ano de 2006, após ser acusada de provocar uma overd= ose em sua própria bebê, Victória Maria do Prado Iori, supostamente a fazendo ingerir cocaína através de sua mamadeira. A culpa de Daniele foi tida por comprovada com base em um exame preliminar de drogas, realizado no pó branco encontrado na mamadeira e boca de Victória, cujo resultado teria sido posit= ivo para cocaína. Entretanto, o “positivo para cocaína” era um falso positivo, = que resultou na indevida prisão de Daniele por 37 dias.[1]
O blue test utilizado= no episódio em questão dá positivo diante de qualquer substância cuja terminaç= ão é -ina. Assim, provavelmente, sinalizou positivo para o pó branco encontrado = na boca e mamadeira de Victória em resposta ao remédio que Daniele ministrava à sua filha, conforme prescrição médica, em virtude da doença que lhe acometi= a.
A inocência de Daniele foi provada apenas com base nos exames de drogas definitivos posteriormente realizados, que revelaram a ausência de cocaína nas vísceras, urina e sangue de Victória — o que resultou na conces= são de um habeas corpus a Daniele. Todavia, era tarde demais. Em meio ao= s 37 dias em que ficou na prisão, em uma das noites, Daniele foi gravemente feri= da pelas demais presas, que ouviram na televisão do presídio sobre o crime supostamente cometido.
Maxilar, clavícula e escápula fraturadas, traumatismo craniano e rompimento do nervo ótico e do ouvido foram as consequências imediatas de passar pelas agressões de 19 presas, ao mesmo tempo. O rompimento do nervo = do ouvido é especialmente representativo do quão graves foram as violações, po= is é resultado de terem inserido uma caneta em seu ouvido, utilizando a sola de = um chinelo como martelo. Anos após as agressões, Daniele, em seu livro de 2016, ainda narrava que até aquele momento tinha a mobilidade prejudicada no lado direito do corpo e lhe faltava força na mão em virtude das fraturas na escá= pula e na clavícula, sofridas em seu tempo na prisão.
A história de Daniele é cert= amente apropriada para que se discuta sobre as muitas injustiças que podem se concretizar em um sistema falho como o nosso. O objetivo do presente texto é explorar, a partir do referido caso, o que se identifica como um tipo de injustiça distintamente epistêmica — a injustiça epistêmica. Esse fenômeno foi originalmente captado por Miranda Fricker, em seu livro Epi= stemic Injustice: Power and the ethics of knowing, de 2007 (cuja tradução para= o português da qual se faz uso no decorrer do texto foi recentemente publicad= a no Brasil, no ano de 2023).
Segundo Fricker, uma injustiça epistêmica ocorre quando um mal é feito a alguém especificamente com respeito à sua capacidade de conhecedor.= A injustiça epistêmica testemunhal ocorre quando o efeito de um preconceito faz com que ocorra deflação de credibilidade à palavra de um falante. Já a injustiça epistêmica hermenêutica se dá em um momento anterior, no qual, em virtude da ausência de recursos interpretativos, um indivíduo sofre desvantagem injusta por não conseguir dar sentido a suas experiências sociais (Fricker, 2023, pp. 17-18).
Através da abordagem de aspectos diversos da história de Daniel= e, o artigo discutirá as distintas formas em que pode se dar uma injustiça epistêmica, utilizando o episódio em questão como o caso norteador. =
No item 1 do artigo, primeiro, explora-se com maior aprofundame= nto teórico o que configura, exatamente, essa injustiça distintamente epistêmic= a de Fricker. Em seguida, explica-se o que é a injustiça testemunhal, bem como se argumenta como o caso de Daniele reflete um episódio em que essa injustiça = se fez presente em diversos momentos.
No item 2 do artigo, há contestação à percepção originalmente característica do pensamento de Fricker, segundo a qual, centralmente, apen= as seria possível falar em injustiça testemunhal quando se concede um déficit<= i> de credibilidade (não excesso). Os complementos de José Medina e Jennifer Lack= ey ao trabalho de Fricker serão expostos nesse momento para sustentar a tese de acordo com a qual é possível falar de injustiça testemunhal por excesso de credibilidade. Posteriormente, assinala-se como o caso de Daniele também é = útil à discussão dessa forma de injustiça epistêmica, pois envolve uma injustiça decorrente de excesso de confiança em uma prova pericial de baixa fiabilida= de epistêmica.
Por fim, o item 3 apresenta maiores considerações a respeito da chamada injustiça epistêmica hermenêutica. Argumenta-se, nesse momento, que também é possível vislumbrar a configuração desse tipo de injustiça no caso= de Daniele quando se consideram os diversos trechos de seu livro em que demons= tra dificuldade em identificar/acionar mecanismos adequados ao objetivo de dar sentido à experiência de extrema injustiça da qual foi vítima.
1 A MANIFESTA INJUSTIÇA TESTEMUNHAL=
Um déficit de credibilidade ao testemunho[2] de um falante pode oco= rrer por muitos fatores, mas quando ocorre por força de um preconceito identitár= io[3], e tem por consequência fazer com que um ouvinte desrespeite o falante enquanto ente cognoscente, e= ntão há uma injustiça testemunhal (Fricker, 2023, p. 42). Essa injustiça ocorre quando, por exemplo, uma mulher tem seu testemunho descredibilizado em investigações criminais envolvendo casos de estupro, ou seja, quando se desmerece sua narrativa apenas por ser mulher.[4]
Mas injustiças testemunhais podem refletir muitos preconceitos conjugados a uma só vez. O caso de Daniele é oportuno para a visualização disso. Daniele não somente era mulher como era pobre e havia utilizado drog= as em seu passado. Em uma consulta do pré-natal de Victória, Daniele, inclusiv= e, confessou que já tinha feito uso de maconha e cocaína — informação que ficou nos registros médicos, em que pesem os mais de dois anos em que se encontra= va “limpa”.
Portanto, os preconceitos envolvidos no caso em questão ultrapa= ssam a esfera da irracionalidade costumeiramente atrelada à mulher. Há de se observar também o preconceito contra as pessoas de baixa renda, segundo o q= ual todas são criminosas, e o preconceito contra ex-usuários de drogas, cujo estigma é tamanho a ponto de o preconceito os perseguir pelo resto de suas vidas. Como disse o próprio delegado do caso: “Aquela mulher tem histórico = de uso de entorpecente na adolescência. Ela é um monstro” (Toledo, 2016, p. 7)= .
Há de se notar, então, um “v= eneno ético” (Fricker, 2023, p. 43) claramente culpável, que teve por efeito obscurecer todas as evidências que mostravam que Daniele não era o perfil de mãe que faria isso com sua filha. Daniele, na realidade, era uma mãe atenci= osa e preocupada que passava dias e noites em hospitais, correndo de um canto a outro, para garantir a sobrevivência de sua filha doente.
Inclusive, a própria suspeita de que Daniele estaria embriagada= no dia da morte de Victória também foi uma das muitas alegações que se provaram falsas. Todos os exames feitos em Daniele no dia da morte de sua filha deram negativo para álcool e drogas, de acordo com laudo do Instituto de Criminalística de São Paulo.[5]
A consequência dos preconceitos foi o desrespeito a Daniele em todas as instâncias possíveis até saírem os exames definitivos, que comprov= aram não só que ela não foi a responsável pela morte de sua filha como também que não estava embriagada no dia do ocorrido. Mas a deflação de crédito com respeito à narrativa de sua possível inocência foi tamanha a ponto de diver= sas informações importantes do caso serem ignoradas nos momentos preliminares a= pós a morte de Victória.
A repórter Cristina Cristiano — que investigou o caso de Daniel= e — pode ser considerada uma das únicas que ultrapassou os efeitos de preconcei= tos e tratou o caso com o devido cuidado, em que pese a matéria que havia feito, preliminarmente, descrevendo Daniele como um “monstro”, antes de buscar sab= er mais sobre o crime.
Cristina se preocupou em saber com o delegado do caso se Daniele havia confessado e qual era sua versão dos fatos. Além disso, conversou com= os pais de Daniele, visitou sua casa e conversou com um delegado do Departamen= to Estadual de Narcóticos (que revelou que a pessoa que sofre overdose de coca= ína fica com os sintomas opostos aos que Victória apresentava no momento de seu falecimento). Por fim, conversou com uma professora da Faculdade de Farmáci= a da USP, que apontou que o blue test poderia dar falso positivo para cocaína, visto que pode reagir com substâncias outras além dela.
Mesmo com todas essas informações, apontando a necessidade de um olhar mais cauteloso com respeito ao tema, Cristina foi ignorada pelo diret= or do hospital em que Victória morreu (que fez menção expressa ao problemático passado de Daniele) e, também, pelo promotor do caso, que pouco se preocupou com as chances de estar processando uma inocente, optando por seguir com a acusação.
Nesse caminhar, a narrativa = de inocência de Daniele foi descredibilizada por delegados, colegas de cela, médicos do hospital e promotoria. Pode-se mensurar ocorrência de injustiça testemunhal até mesmo por parte da própria advogada de Daniele, que, de for= ma aparentemente rude, questionou: “Você não tem nada pra me contar, Daniele? = Eu sou sua advogada, pra mim você pode falar” (Toledo, 2016, p. 53). Assim, os diversos preconceitos conjugados tiveram mais força do que as múltiplas evidências que, quando somadas, claramente sinalizavam que, no mínimo, havia algo errado no caso.
<= o:p>
2 INJUSTIÇA TESTEMUNHAL POR EXCESSO=
DE
CREDIBILIDADE AO TESTEMUNHO PERICIAL
A ideia de que uma injustiça testemunhal pode ocorrer apenas em virtude de déficit preconceituoso de credibilidade foi bastante contestada = em obras posteriores ao texto original de Fricker. José Medina e Jennifer Lack= ey estão entre os autores que fizeram apropriadas considerações com respeito à possibilidade de excesso de credibilidade ser um gerador de injustiça epistêmica.[6]
A uma primeira vista, o argumento original de Fricker é persuas= ivo. Alguém que é excessivamente credibilizado não é desrespeitado e minado enqu= anto ente cognoscente a ponto de se poder dizer que foi vítima de uma injustiça epistêmica. Utilizando o próprio exemplo de Fricker (2023, pp. 38-ss.), uma professora que envia seu trabalho a um acadêmico mais jovem que a admira e,= por isso, não faz críticas úteis à melhora do artigo é uma situação hipotética = em que se visualiza como o excesso de credibilidade pode ser prejudicial, pois= a professora ficará na falta de considerações que poderiam ser importantes pa= ra a melhora do trabalho. Mas, ainda assim, a professora não sofre um mal a pont= o de se poder dizer que foi vítima de uma injustiça epistêmica. Ao contrário, o = excesso de credibilidade nesse caso superestima as capacidades da professora enquan= to informante.
Caso se traga a discussão para o contexto jurídico, o mesmo par= ece ocorrer em relação ao perito e ao policial. Preconceitos de valência positi= va atrelados à condição de autoridades epistêmicas[7] dos peritos e de agent= es do Estado dotados de boa-fé fazem com que seus testemunhos sejam frequentem= ente acompanhados de uma presunção de veracidade. Isso, por óbvio, pode oferecer= riscos ao momento de determinação da hipótese sobre os fatos de um processo judici= al. Em especial quando se leva em conta que peritos e policiais podem cometer e= rros que nem mesmo refletem má conduta, como serem vítimas do chamado viés de confirmação forense (no caso dos peritos)[8] e de falsas memórias (= no caso dos policiais)[9].
Ainda assim, tanto o policial quanto o perito não estão sendo postos em situação de desvantagem e desrespeito enquanto informantes. A situação é absolutamente o oposto de uma ofensa a estes agentes enquanto en= tes capazes de contribuir ao conhecimento dos fatos.
Ademais, a credibilidade não é um bem que se adeque ao modelo distributivo de justiça. Esse modelo abarca mais comumente bens como a riqu= eza e serviços de saúde, que possuem natureza finita e, por vezes, escassa. Entretanto, a credibilidade, geralmente, não é finita e, por isso, normalme= nte não vem acompanhada de uma competição. Também por essas razões a credibilid= ade não se ajustaria ao tratamento distributivo (Fricker, 2023, p. 39-40).
Mas, logo de partida, a ideia de que o excesso de credibilidade= não gera um mal digno da alcunha de injustiça epistêmica pode ser contestada. Lackey (2020) propõe o conceito de injustiça testemunhal agencial pa= ra abarcar os cenários em que um falante recebe excesso de crédito em contexto= s em que sua agência epistêmica se encontra obstruída ou subvertida. Por exemplo, pode-se considerar o contexto em que, após horas de interrogatório distante= de boas práticas epistêmicas, um interrogado confessa um crime. Nesses casos, a posterior retratação não recebe a credibilidade que lhe é devida, porque há= um excesso de credibilidade em consideração à narrativa de culpa do falante no momento da confissão. Consequentemente, esse indivíduo sofre um mal e é pos= to numa situação de desvantagem, configurando uma injustiça testemunhal agenci= al.
Entretanto, talvez um dos pontos centrais da discussão — que importa à análise do caso Daniele Toledo — é que seria inapropriado concent= rar a discussão sobre injustiça epistêmica apenas em atenção ao falante, desconsiderando-se o contexto conversacional em sentido mais amplo. Medina (2011, p. 16-17) foca sua argumentação precisamente nesse aspecto. O autor pontua que uma injustiça epistêmica não se detém a somente um momento, possuindo uma trajetória temporal cuja desatenção é inadequada. Além disso, explica que uma injustiça epistêmica nem sempre é perceptível de forma dire= ta e imediata. Nesse sentido, argumenta:
Injustiças epistêmicas (assim como as formas de
justiça que contrastam com elas) são criadas e mantidas por meio de um esfo=
rço
sustentado ao longo do tempo e entre interações, e não podem, portanto, ser
confinadas a um único momento de troca de testemunho. A análise adequada de=
uma
troca de testemunho requer olhar para o que acontece antes e depois da troc=
a,
olhar para o que acontece em outras trocas e na sociedade como um todo (Med=
ina,
2011, p. 17, tradução nossa).[10]
Assim, uma avaliação apropriada da ocorrência de uma injustiça testemunhal não poderia desconsiderar que outros indivíduos integrantes de = um contexto conversacional, para além de um falante, poderiam ser vítimas de u= ma injustiça epistêmica. Haver-se-ia de considerar que, mesmo que a credibilid= ade não seja pertencente ao modelo distributivo de justiça, é necessário se ate= ntar à proporcionalidade na distribuição de credibilidade, especialmente quando = se leva em conta contextos de opressão em virtude de disparidades sociais (Med= ina, 2011, p. 19-20).
A argumentação de Lackey é s= imilar à de Medina, chamando atenção à necessidade de se encarar o fenômeno da injustiça epistêmica em sentido mais amplo, considerando os demais membros = do contexto conversacional e a comunidade em questão (Lackey, 2018, p. 12). Al= ém disso, a autora pontua que, diferentemente do que afirma Fricker, a credibilidade frequentemente é finita, tornando sua distribuição algo inevitável ao se pensar em questões de justiça (Lackey, 2018, p. 18).
A questão se torna intuitiva ao se retornar ao exemplo do espec= ial valor probatório dado para a palavra do policial em contexto brasileiro. A credibilização indevida do testemunho do policial — que está sujeito a tant= os erros quanto qualquer outro — gera, reflexa e inevitavelmente, uma indevida desvalorização do testemunho do acusado, em certo sentido invertendo o próp= rio ônus da prova, que deveria ser da acusação. Isso significa considerar que em casos de excesso de credibilidade ao testemunho policial, realmente, este n= ão é vítima de uma injustiça testemunhal, mas outro membro integrante do cont= exto conversacional certamente acabará por o ser, ainda mais quando se consi= dera o contexto de disputa próprio de um processo judicial.[11]
O mesmo pode ser dito em relação ao testemunho de um perito. At= é os dias de hoje, muitos sistemas de justiça, incluindo o brasileiro, tendem a tratar conclusões periciais embasadas nas “ciências fortes” como categórica= s, embora nem mesmo os resultados de uma prova de DNA o sejam[12].[13] Uma das consequências= dessa indevida percepção acerca da fiabilidade das provas periciais é, com frequência, a credibilização excessiva do testemunho pericial, que, por via reflexa, gera uma deflação de credibilidade à narrativa pertencente ao lado oposto.
Levando em conta essas considerações, pode-se vislumbrar que o = caso de Daniele também é útil para visualizar a ocorrência de uma injustiça epistêmica por excesso de credibilidade. Mais especificamente, há de se observar o excesso de crédito concedido ao “positivo para cocaína”, resulta= nte do exame preliminar de drogas, que, automaticamente, resultou em déficit de credibilidade com respeito à narrativa defensiva de Daniele, colocando-a em situação de desvantagem e desrespeito enquanto ente cognoscente que também = era parte do contexto conversacional. =
Há de se considerar, ainda, que provas como o exame preliminar = de drogas envolvem considerações técnico-científicas cuja compreensão é de eno= rme desafio à maior parte dos membros de cada sistema de justiça. É por isso qu= e, como já assinalado por Guedes (2024), cenários em que ocorre uma injustiça epistêmica por excesso de credibilidade a considerações periciais refletem = um caso singularmente problemático de injustiça epistêmica. Precisament= e, isso se dá porque em situações como essa não basta simplesmente frear o efe= ito dos preconceitos de valência positiva segundo os quais conclusões de peritos devem ser supervalorizadas, sendo também necessário fazer algo para avaliar criticamente uma categoria probatória que aciona um conteúdo incompreensível aos tomadores de decisão.
A discussão sobre a resolução de injustiças epistêmicas por exc= esso de credibilidade a peritos, então, não se esgota no debate sobre como criar virtudes, viabilizando o que Fricker (2023) chama de justiça testemunhal. É= necessário, também, inevitavelmente, discutir estratégias sobre como avaliar criticamen= te expertise em arena investigativa e judicial, caso se espere atribuir o peso apropriad= o às conclusões periciais.
O ponto fica ainda mais claro ao se fazer um comparativo com a injustiça epistêmica por excesso de credibilidade ao policial. Uma vez que = se freie o preconceito de valência positiva segundo o qual policiais merecem credibilidade por serem agentes do Estado, basta alinhar credibilidade à evidência. Mas as coisas se complicam com respeito ao testemunho de um peri= to, porque para que se alinhe a credibilidade à evidência nessa situação, é necessário que a evidência seja avaliada racionalmente. No caso de Daniele,= os agentes do sistema de justiça teriam de contar com uma forma de entender= as deficiências do blue test para que pudessem dar o devido peso a s= eus resultados.
Uma outra= forma de colocar a questão é assinalar, como faz Guedes (2024), a necessidade de discutir modelos de decisão acerca da prova técnico-científica[14], direcionados à avali= ação crítica dessa categoria probatória, caso se queira conter os efeitos de uma injustiça testemunhal por excesso de credibilidade ao perito. Isso significa que:
[...] impedir injustiças
epistêmicas em circunstâncias normais já é uma tarefa árdua, tarefa essa que se dificulta mais em
contextos judiciais, e, quando vem o encargo de evitar injustiças epistêmicas em cenário judicial por exc=
esso
de credibilidade aos especialistas, as coisas se complicam ainda mais (Gued=
es,
2024, p. 243).
3 A POSSÍVEL
INJUSTIÇA HERMENÊUTICA
Como já dito na introdução, uma outra forma de injustiça epistê= mica é a injustiça hermenêutica, que se consubstancia quando, em virtude de uma lacuna nos recursos interpretativos coletivos, alguém é posto numa situação= de desvantagem quando é chamado a dar sentido ao que está vivenciando (Fricker, 2023, pp. 17-18). É elementar para compreender como essa injustiça ocorre q= ue se leve em conta a existência de diferentes grupos sociais e se considere c= omo as relações desiguais de poder distorcem os recursos hermenêuticos compartilhados pelos indivíduos (Fricker, 2023, p. 196). Como explica Frick= er (2023, p. 198), situações de injustiça epistêmica desse tipo revelam uma “escuridão hermenêutica”, que impede grupos marginalizados a darem sentido a uma experiência social.
O “assédio sexual” e a “depressão pós-parto” são exemplos da au= tora úteis à compreensão da injustiça hermenêutica. Ao se imaginar um mundo ante= rior à disponibilidade dessas noções, as mulheres não eram capazes de adequadame= nte dar sentido às experiências por elas vivenciadas. Cenários como esses revel= am que já existiu uma lacuna coletivamente compartilhada em relação aos temas,= que fazia com que mulheres não conseguissem se expressar, consequentemente as colocando em uma situação de desvantagem enquanto entes cognoscentes.
A uma primeira vista, a ocorrência de uma injustiça hermenêutica pode parecer distante do caso de Daniele, que expressa apenas injustiças testemunhais de forma bastante nítida. Ainda assim, um olhar atento a suas considerações, em seu livro (Toledo, 2016), sobre como vivenciou o erro do sistema de justiça em relação a sua pessoa, justifica se atentar à possibilidade de se estar diante também de um caso que envolve injustiça hermenêutica.
Um dos trechos do livro de Daniele que respalda a prévia consideração é o seguinte: “Eu não conseguia acreditar, sabia que não havia feito isso. Eu perguntava, confusa e desesperada, mas quem fez isso? Mas qu= em fez isso?” (Toledo, 2016, p. 51). Essa foi a reação de Daniele após o deleg= ado do caso a acusar explícita e diretamente, dizendo que haviam encontrado a cocaína que a própria Daniele teria dado a sua filha em todo o corpo da criança.
A injustiça hermenêutica pode ser captada ao se levar em conta a dificuldade que Daniele demonstrou nessa frase prévia, e em vários momentos= no livro, em dar sentido à experiência de extrema injustiça da qual estava sen= do vítima. Isso, precisamente, porque existia uma lacuna de ferramentas interpretativas capazes de dar sentido à particular situação — um erro de dimensões extremas a respeito dos fatos.
A consequência da dificuldade constante de Daniele em encontrar meios que demonstrassem o que verdadeiramente estava ocorrendo é que ela po= uco externalizou o que estava sentindo, porque nem mesmo conseguia encontrar expressões apropriadas para isso. O resultado foi Daniele soar fria e cruel= a alguns, inclusive a ponto de o próprio delegado do caso afirmar: “A Daniele= é muito fria, não derramou uma lágrima. Diz apenas que não se lembra de nada” (Toledo, 2016, p. 7).
A injustiça hermenêutica contribuiu nesse caso para dificultar a defesa de Daniele, já que nem mesmo ela falava a seu favor adequadamente. A situação ficou ainda mais difícil quando se considera que Daniele tampouco possuía o letramento técnico-científico que a permitisse colocar em xeque o errôneo “positivo para cocaína” que gerou sua prisão.
O resultado da conjugação de= todas essas injustiças epistêmicas foi uma Daniele descrente de justiça a ponto de planejar retirar sua própria vida: “Mandei uma carta pra minha mãe. Eu tava= me despedindo porque eu tava planejando me matar” (Toledo, 2016, p. 103). Por = muito pouco, felizmente, isso não ocorreu.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso de Daniele
Toledo do Prado é, certamente, um dos mais úteis à reflexão dos riscos
oferecidos por um sistema de justiça que é incapaz de se alinhar à
racionalidade no momento de descoberta dos fatos, deixando-se afetar,
continuamente, por preconceitos. A partir do conceito de injustiça epistêmi=
ca em
cotejo com o caso concreto em questão, o texto explorou os diferentes camin=
hos
pelos quais um indivíduo pode ser injustiçado, especificamente enquanto suj=
eito
de conhecimento.
Foi com isso em m=
ente
que, primeiro, destacou-se como a conjugação de diferentes preconceitos
resultaram em déficit de credibilidade ao testemunho de Daniele. Acentuando=
-se,
em seguida, que esse déficit se encontrou reforçado no episódio em questão =
ao
se levar em conta o irracional alto valor probatório atribuído às conclusões
apresentadas no frágil exame preliminar de drogas — que reflexamente impôs
grande ônus à hipótese defensiva.
Por fim, assinalo=
u-se
que o caso de Daniele, quando observado com maior cautela, é útil também pa=
ra
compreender a chamada injustiça epistêmica hermenêutica. Isso na medida em =
que
nem sempre Daniele foi colocada em uma situação de desvantagem e desrespeito
enquanto ente cognoscente em virtude do que dizia, mas, sim, às vezes, em
virtude do que não conseguia dizer — por força da falta de recursos
interpretativos que a permitissem expressar a extrema situação de injustiça=
a
qual estava a vivenciar.
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*
Doutorando em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). =
Pesquisador
bolsista da CAPES/PROEX. Professor universitário na UniSãoJosé.
[1] Todas as informações das =
quais
se faz uso neste artigo com relação ao caso de Daniele foram extraídas do l=
ivro
de sua autoria, Tristeza em Pó,=
de
2016, no qual narra as injustiças por ela sofridas.
[2] O artigo utilizará um sen=
tido
de “testemunho” próprio de Lackey (2011, pp. 02-03), entendendo toda forma =
de
comunicação cujo objetivo é repassar informação como testemunho — o que inc=
lui
considerações, verbais ou não, das partes, policiais, peritos etc. Não se f=
ará
uso do sentido mais restritivo de testemunho, próprio do Direito.
[3] Um preconceito identitári=
o é
aquele que “persegue” o indivíduo em todas as suas interações sociais, visto
que é constitutivo da sua própria identidade (Fricker, 2023, p. 50).
[4] Sobre os desafios de se
atribuir o adequado valor probatório à palavra da vítima em crimes de gêner=
o,
ver Matida (2019).
[5] Informação disponível em =
Toledo
(2016, p. 145).
[6] Sobre críticas construtiv=
as ao
trabalho de Fricker, ver, também, Davis (2016) e Yap (2017).
[7] Toma-se aqui os peritos c=
omo
autoridades epistêmicas por se entender que estão numa situação de desigual=
dade
em relação aos demais membros do processo, pois possuem um letramento de
natureza técnico-científica estranho não somente às partes como aos próprios
julgadores, sendo todos estes, portanto, epistemicamente dependentes dos
peritos. Sobre dependência epistêmica, ver Hardwig (1985).
[8] Sobre isso, ver Kassin, D=
ror e
Kukucka (2013).
[9]=
Sobre isso, ver Matida (2020).
[10] No original: Epistemic injustices (as well as the forms of justi=
ce
that contrast with them) are created and maintained through a sustained eff=
ort
over time and across interactions, and cannot, therefore, be confined to a
single moment of testimonial exchange. The proper analysis of a testimonial
exchange requires looking into what happens before and after the exchange,
looking into what happens in other exchanges and in society as a Whole.=
[11] A ocorrência de uma injus=
tiça
epistêmica por excesso de credibilidade pode se dar até mesmo em contextos
judiciais em que a disputa de narrativas é menos nítida, como argumenta Gue=
des
(2024, p. 235) ao se referir a situações como a em que há discussão sobre o
pressuposto fático de uma norma.
[12] Como explica Guedes (2022=
), até
mesmo as provas de DNA podem contribuir a erros judiciais se não existir ap=
ropriada
preservação da cadeia de custódia da prova (garantindo sua mesmidade e
integridade) e atenção à falibilidade dessa evidência quando apenas se disp=
õe
de uma amostra crítica. Para reflexões mais profundas sobre o tema, ver Her=
dy,
Kunii e Guedes (2023).
[13] Para maiores consideraçõe=
s sobre
os desafios atrelados aos diferentes graus de fiabilidade das provas perici=
ais,
ver Herdy e Dias (2021).
[14] Sobre os modelos de valor=
ação
da prova técnico-científica ver, a título de partida, Miller e Allen (1993)=
e
Allen (2013). Retornando ao tema com maior aprofundamento, ver Vázquez (201=
5) e
Herdy (2020).
Michael Guedes
As múltiplas injustiças epistêmicas no caso da
mamadeira de cocaína
=
=
=
Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 23, e664, p. 1-13, 2025.<=
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DOI: 10.70622/2238-7110.2025.664 |