MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DD1916.56749A00" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DD1916.56749A00 Content-Location: file:///C:/EA3341D2/16.7.26.Batendooutirandoomartelo-REVISADO-2.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
=
BATENDO
OU TIRANDO O MARTELO? A FRAGILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
DURANTE A PANDEMIA E O ESVAZIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE NECROPOLÍTICA
Hitting or lifting the hammer? The eroding of labor rights during the pandemic
and the hollowing
out of public institutions as a tool of=
necropolitics
Elisabeth
Baraúna*
RESUMO:=
O
texto tem por objetivo refletir sobre as modificações
legislativas mais recentes no mundo do trabalho, especialmente no campo
judicial, em se tratando do reflexo do comportamento da classe trabalhadora,
dos tribunais e demais sujeitos do âmbito laborativo, institucional ou
não, desde a reforma trabalhista de 2017, ponderando dados das entid=
ades
responsáveis por amparar e viabilizar as políticas
públicas trabalhistas, vislumbradas a precarização e
desigualdades agravadas pela pandemia de 2019, que podem corroborar medidas
errôneas, possivelmente configurando atos que fundamentam o conceito =
de
necropolítica.
PALAVRAS-CHAVE:
direito do trabalho; necropolítica; reforma trabalhista; polí=
tica
pública; precarização; Poder Judiciário.
ABSTRACT:=
The t=
ext
aims to reflect
on the most
recent legislative =
changes in the world of work, especially
in the judicial field, in terms of the
reflection of the behavior of
the working class, the courts
and other subjects in the institutional or non-institutional labor sphere, since the 2017 labor reform, considering data =
from the entities
responsible for supporting=
and enabling public
labor policies, in view of=
the precariousness and inequalities aggravated by the
2019 pandemic, which may corroborate erroneous measures, possibly configuring acts that underpin
the concept of necropolitics.
=
KEY-WORDS:=
labor law;
necropolitics; labor refor=
m;
public policy; precariousness; judiciary=
.
INTRODUÇÃO
Atrav&eacut=
e;s
de estudos bibliográficos e documentais, observa-se que a reforma
trabalhista no Brasil, inicialmente implementada pela Lei nº 13.467/20=
17,
teve como objetivo central alterar a regulação das
relações de trabalho e enfraquecer as instituiçõ=
;es
públicas, com destaque para a Justiça do Trabalho.
Essa reforma
introduziu obstáculos significativos ao acesso à Justiç=
;a,
criando um ambiente jurídico menos favorável à
proteção dos direitos trabalhistas. Ao contrário do qu=
e se
argumenta em defesa da reforma, a litigiosidade trabalhista não &eac=
ute;
resultado de um excesso de detalhamento das obrigações labora=
is,
mas sim do descumprimento sistemático das normas de
proteção ao trabalho por parte dos empregadores. Esse aumento=
nas
demandas judiciais acompanha o crescimento das demissões e das
violações à legislação trabalhista, em um
contexto em que as penalidades reduzidas não desestimulam as
infrações aos direitos dos trabalhadores.
Dados do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ, 2017) confirmam que grande parte das ações trabalhistas
visa tão simplesmente ao pagamento de verbas rescisórias, hor=
as
extras e o reconhecimento do vínculo empregatício que foi
deliberadamente ocultado pelos empregadores.
Tratamos do
pleito do óbvio, do inconteste, no qual a "segurança
jurídica" promovida pela contrarreforma é, na realidade,=
uma
garantia para os empregadores de que poderão descumprir as normas
mínimas de proteção ao trabalho sem enfrentar
consequências significativas, deixando os trabalhadores em uma
situação de maior insegurança e instabilidade. A refor=
ma,
ao priorizar o negociado sobre o legislado, representa uma guinada privatis=
ta
que favorece a liberdade contratual, frequentemente em detrimento dos direi=
tos
trabalhistas.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a negociaç&atil= de;o coletiva como instrumento legítimo de composição dos interesses entre capital e trabalho, desde que respeitado o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Embora a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha ampliado as hipóteses de prevalência do negociado sobre o legislado, especialmente por meio do artigo 611-A da CLT, tal prevalência não é absoluta.
O
próprio sistema jurídico estabelece limites materiais à
negociação coletiva. O artigo 611-B da CLT prevê um
conjunto de direitos indisponíveis que não podem ser reduzido=
s ou
suprimidos por convenção coletiva ou acordo coletivo de traba=
lho.
Entre eles, destacam-se as normas de identificação profission=
al,
o seguro-desemprego, os depósitos do FGTS, o sal=
ário
mínimo, o décimo terceiro salário, a
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o
repouso semanal remunerado, as férias anuais remuneradas, a
licença-maternidade, a licença-paternida=
de,
as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e os dire=
itos
relacionados à aposentadoria.
&= nbsp; Tais limitações encontram fundamento no artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece o patamar civilizatório mínimo de proteção social do trabalhador. Assim, embora a reforma tenha ampliado os espaços de negociação coletiva, a ordem jurídica brasileira conti= nua impondo freios constitucionais e legais destinados à preservação dos direitos fundamentais trabalhistas.
O
cenário obtido reforça um quadro de precarizaçã=
o,
no qual a flexibilidade é um fixo componente estrutural do mercado de
trabalho brasileiro. Esse mercado é caracterizado por alta rotativid=
ade
da mão de obra, baixos salários e grande heterogeneidade nas
condições de trabalho, o que torna ainda mais necessár=
ia a
atuação de instituições públicas fortes e
eficazes para garantir a proteção dos trabalhadores.
Além
disso, pode-se constatar que a contrarreforma trabalhista apresenta profund=
as
contradições em seu texto.&n=
bsp;
Embora justificada pela necessidade de fortalecer os sindicatos e
garantir a livre manifestação das vontades, ela, paradoxalmen=
te,
limita a participação dos sindicatos dos trabalhadores em
processos fundamentais, como a assistência obrigatória nas
rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de
duração. Ademais, ao eliminar a contribuição
sindical obrigatória, a reforma fragiliza financeiramente essas
organizações, comprometendo sua capacidade de defender os
direitos dos trabalhadores.
Recentement=
e,
vislumbra-se a discussão dos tribunais superiores sobre fenôme=
nos
não contemporâneos, porém hoje chancelados, como a R=
20;pejotização” e sua legalidade sob=
re a
política pública trabalhista e os interesses reais do conjunto
legislativo, executivo e patronato em face da classe trabalhadora.
Nesse senti=
do,
percebe-se que os principais alvos da reforma trabalhista são a
legislação pública de proteção ao trabal=
ho,
as organizações sindicais dos trabalhadores e as
instituições encarregadas de fiscalizar o cumprimento das nor=
mas
laborais e de concretizá-las através de decisões
judiciais.
Conforme
argumentado por Teixeira et al. (2017), a ref=
orma
não apenas enfraquece essas instituições, mas
também promove uma lógica de desregulamentação =
que
coloca em risco as conquistas históricas da classe trabalhadora no
Brasil. Assim, a reforma trabalhista, ao promover a
flexibilização e a prevalência do negociado sobre o
legislado, representa um retrocesso significativo na proteção=
dos
direitos dos trabalhadores e na garantia de condições dignas =
de
trabalho.
É
também importante considerar a narrativa dos defensores da reforma
trabalhista que frequentemente argumentam que a Consolidação =
das
Leis do Trabalho (CLT) e a Justiça do Trabalho são
responsáveis pela crescente litigiosidade no Brasil. Eles alegam que=
o
conteúdo regulatório das normas e as decisões judiciais
estimulam o aumento de processos, gerando insegurança jurídic=
a.
Reforçam a ideologia ao ponderar que para aliviar esse problema, a
reforma trabalhista de 2017 implementou medidas que impõem
obstáculos ao acesso à Justiça, como a exigência=
de
pagamento de custas processuais pelo reclamante que, mesmo sendo
beneficiário da justiça gratuita, não comparece &agrav=
e;
audiência sem justificativa.
Ora, essa
mudança impactou de imediato e diretamente o sistema de acesso &agra=
ve;
justiça, dificultando a concretização do direito
constitucional ao Judiciário para os trabalhadores mais
vulnerabilizados. Além disso, a reforma introduziu a responsabilidade
dos beneficiários da justiça gratuita pelos honorários
periciais quando são sucumbentes (perderam a demanda), estabelecendo=
que
esses honorários possam ser deduzidos do crédito reconhecido =
em
sentença.
A reforma
torna-se um tanto quanto cruel também quando traz a figura da
sucumbência recíproca, impondo ao trabalhador a
obrigação de pagar os honorários do advogado da parte
contrária, o que pode ser deduzido do valor do crédito
trabalhista reconhecido judicialmente. Essa medida, além de desestim=
ular
o ajuizamento de ações trabalhistas, restringe o acesso &agra=
ve;
justiça para os trabalhadores, que já enfrentam uma disparida=
de
econômica em relação aos empregadores.
Outro argum=
ento
levantado pelos defensores da reforma é o suposto "ativismo
judicial" praticado por magistrados e ministros do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que, ao interpretarem as normas e editarem súmulas,
extrapolariam suas funções. A reforma, então, introduz=
iu
mecanismos para conter esse ativismo, incentivando a solução
extrajudicial de conflitos por meio do processo de jurisdição
voluntária para homologação de acordo extrajudicial. No
entanto, é sabido que essa medida pode institucionalizar fraudes aos
direitos dos trabalhadores, uma vez que acordos homologados sem real confli=
to
podem resultar em prejuízos aos direitos trabalhistas. Além
disso, pode aumentar o número de processos na Justiça do
Trabalho, transformando-a em uma mera homologadora de acordos extrajudiciais
privados e potencialmente lesivos aos trabalhadores.
O conceito = de necropolítica, formulado por Achille Mbembe, constitui o referencial teórico central deste estudo. A express&atil= de;o designa formas de exercício do poder que, direta ou indiretamente, expõem determinados grupos sociais à precarizaçã= ;o extrema da vida, à vulnerabilidade econômica e à exclusão sistemática de mecanismos de proteção estatal. No âmbito trabalhista, tal conceito permite analisar políticas públicas, reformas legislativas e decisões institucionais que contribuem para ampliar situações de inseg= urança social e econômica para segmentos historicamente vulnerabilizados da população trabalhadora.
1 REFLEXOS =
DAS
MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS LABORATIVAS NO JUDICIÁRIO E =
NA
POLÍTICA PÚBLICA TRABALHISTA
Com o objet=
ivo
de controlar o "ativismo judicial", a reforma estabeleceu limites
à atuação dos magistrados, determinando, por exemplo, =
que
as súmulas e enunciados de jurisprudência do TST e dos Tribuna=
is
Regionais do Trabalho (TRTs) não podem restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações não previstas em lei. E=
ssa
limitação à jurisprudência visa a reduzir a
interpretação judicial, que, segundo os reformistas, extrapol=
a o
papel dos juízes.
Além
disso, a reforma tarifou o dano moral e limitou a atuação da
Justiça do Trabalho na análise de convenções e
acordos coletivos, restringindo-se à conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, com base no artigo 104 do
Código Civil[1], e
respeitando o princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva. Essa perspectiva, entretanto, ignora que o
princípio da autonomia da vontade deve ser equilibrado pelo
princípio da proteção, sendo que a reforma introduz uma
aplicação rígida do “pacta sunt servanda”[2]=
,
que pressupõe uma igualdade de condições entre as part=
es
que nem sempre existe nas relações de trabalho.
Não
obstante o já analisado, a reforma ainda limitou o poder dos
juízes ao restringir a desconsideração da personalidade
jurídica, estabelecendo o uso da Taxa Referencial (TR) para
atualização de créditos trabalhistas e impedindo a
inserção dos executados no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) ou em sistemas de proteção ao créd=
ito
antes de 45 dias após a citação. Essas medidas dificul=
tam
a responsabilização dos empregadores e afetam negativamente a
eficácia das execuções trabalhistas.
Entretanto,=
os
dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo TST
revelam a falácia dos argumentos justificadores dessas medidas. A pa=
rtir
de 2013, houve uma redução no número de magistrados por
habitante, o que contribuiu para o aumento da sobrecarga de trabalho nos
tribunais, mesmo com o número crescente de processos ingressados.
Em 2016, an=
tes
da nova lei trabalhista por exemplo, foram ajuizados 29,4 milhões de
processos, um aumento de 5,6% em relação ao ano anterior,
enquanto o número de processos baixados cresceu apenas 2,7%. Isso le=
vou
ao acúmulo de 79,7 milhões de processos pendentes de
solução definitiva ao final de 2016.
Esses dados
demonstram que a Justiça do Trabalho, responsável por apenas =
6,8%
dos processos pendentes, não pode ser considerada a principal
responsável pela suposta crise de litigiosidade no sistema judicial
brasileiro. Na verdade, a reforma trabalhista, ao impor barreiras ao acesso
à justiça e limitar os direitos dos trabalhadores, compromete=
a
eficácia do sistema judicial e prejudica o equilíbrio nas
relações de trabalho. A verdadeira causa da litigiosidade
crescente pode ser atribuída à insuficiência de recurso=
s e
à sobrecarga de trabalho nos tribunais, e não ao ativismo
judicial ou ao conteúdo das normas trabalhistas.
Em
análise recente, através do Relatório Geral da
Justiça do Trabalho de 2023[3], o
TST avaliou que as três principais atividades econômicas que
registraram o maior número de novos casos na Justiça do Traba=
lho
foram os Serviços Diversos, com 21,2% dos casos, seguidos pela
Indústria, com 17,9%, e o Comércio, com 11,1%.
Os temas ma=
is
recorrentes nesses processos incluíram horas extras, multa de 40% do
FGTS, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT e verbas
rescisórias, indicando que a maior parte das demandas apresentadas
à Justiça do Trabalho envolve o inadimplemento de direitos
trabalhistas básicos. Ao final de 2022, o saldo de processos, somado=
aos
recebidos em 2023, totalizou 5.394.819 casos a serem solucionados. Desse to=
tal,
54,3% estavam na Primeira Instância, 29,1% na Segunda Instância=
, e
16,6% no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O
Relatório Geral da Justiça do Trabalho busca sintetizar
informações sobre a tramitação desses processos
utilizando indicadores estatísticos como "Total a julgar por
Magistrado" e "Total a julgar por servidor da Área
Judiciária". Esses indicadores permitem avaliar a carga de trab=
alho
média na Justiça do Trabalho.
Em 2023,
verificou-se que cada Juiz do Trabalho tinha, em média, 1.045 proces=
sos
a serem resolvidos, cada Desembargador do Trabalho, 3.118, e cada Ministro =
do
TST, 33.236 processos. Além disso, cada servidor em atividade na
Área Judiciária das Varas do Trabalho era responsável =
por
129 processos, enquanto no TRT esse número era de 205 por servidor, =
e no
TST, 576 por servidor.
Em
comparação, de modo mais generalizado das litigâncias, o
Relatório Justiça em Números de 2016 (CNJ, 2016) revela
que, ao contrário do que se pode supor, a Justiça do Trabalho
não é o ramo do Judiciário que concentra o maior
número de novos processos. A Justiça Estadual, responsá=
;vel
por 68,1% das novas ações, e a Justiça Federal, com 12=
,9%,
ultrapassam significativamente a Justiça do Trabalho, que responde p=
or
apenas 13,3% dos novos processos. Esse dado contraria a narrativa de um sup=
osto
“excesso de judicialização” na Justiça do
Trabalho em comparação com outros ramos do Judiciário,=
um
argumento frequentemente utilizado para justificar reformas que buscam
restringir o acesso à Justiça Trabalhista. Note-se que,
recentemente divulgado, o Sumário Executivo da Justiça em
Números 2024[4],
ano base 2023, mantém o perfil de demandas no Judiciário, ond=
e a
justiça do trabalho efetivamente não concentra crescimento
expressivo em demandas.
O crescimen=
to
do número de ações trabalhistas, conforme destacado pe=
lo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma realidade observada
desde a promulgação da Constituição de 1988
até 2016, com exceção do ano de 2010, quando se regist=
rou
uma queda no percentual de novos ajuizamentos. Após uma breve
estabilização, o número de ações voltou a
crescer em 2015, evidenciando a persistente demanda por soluçõ=
;es
judiciais na esfera trabalhista.
Segundo os
dados do CNJ, mais de 60% das ações trabalhistas estão
relacionadas à rescisão do contrato de trabalho, enquanto 19,=
29%
envolvem questões sobre remuneração e verbas
indenizatórias. Esses dois temas somados representam mais de 80% das
ações, o que sugere que a maior parte das demandas na
Justiça do Trabalho está diretamente ligada à
instabilidade no emprego e não exclusivamente ao pagamento de direit=
os
básicos, como salários e verbas rescisórias.
Esse panora=
ma
reflete um mercado de trabalho marcado pela precarização e pe=
la
descontinuidade dos vínculos empregatícios, que levam os
trabalhadores a buscar a Justiça do Trabalho para garantir direitos
fundamentais. No entanto, o relatório também aponta um grave
problema na fase de execução das sentenças. O
acúmulo processual, com alta taxa de congestionamento, dificulta a
efetividade da tutela jurisdicional. Em 2016, o Judiciário brasileiro
possuía um acervo de 80 milhões de processos pendentes, sendo=
51,1%
destes na fase de execução. Destes, 75% eram
execuções fiscais, responsáveis por grande parte do
congestionamento do Judiciário, com uma taxa de 91% de congestioname=
nto
apenas em 2016.
Na
Justiça do Trabalho, o impacto da execução é
particularmente significativo. Apesar disso, o Tribunal Regional do Trabalh=
o se
destaca pela alta taxa de conciliação, solucionando 26% dos c=
asos
por meio de acordos, percentual que aumenta para 40% quando se considera ap=
enas
o primeiro grau de jurisdição. Esse dado sublinha o papel
essencial da conciliação na Justiça do Trabalho como m=
eio
de aliviar a sobrecarga processual e garantir uma solução mais
rápida e eficiente para os litígios trabalhistas.
O Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho no Brasil, vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem como função
primordial assegurar que as condições de trabalho sejam segur=
as,
saudáveis e compatíveis com a dignidade humana. Para cumprir =
essa
missão, os Auditores-Fiscais do Trabalho possuem poderes de
polícia administrativa, permitindo-lhes fiscalizar o cumprimento da
legislação trabalhista nacional e das convenções
internacionais pertinentes. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe
impactos significativos para a efetividade da Inspeção do
Trabalho, revelando uma fragilização das normas de
proteção ao trabalho que compromete a eficácia desse
sistema.
A reforma t=
eve
efeitos adversos em várias dimensões da inspeção
trabalhista. Primeiramente, ao enfraquecer as normas públicas de
proteção ao trabalho, a reforma prejudicou a estrutura
necessária para uma fiscalização eficaz. A falta de uma
estrutura robusta de fiscalização compromete a
aplicação das normas, uma vez que a eficácia das
regulamentações depende de uma fiscalização efe=
tiva
e abrangente.
Além
disso, a reforma introduziu novas modalidades de contratação e
flexibilizou a relação de emprego, criando obstáculos
significativos para a atuação dos auditores-fiscais. A
introdução do trabalho intermitente e a ampliaçã=
;o
da terceirização, por exemplo, trouxeram desafios adicionais =
para
a fiscalização, uma vez que essas modalidades podem ser
utilizadas para disfarçar a real natureza das relações=
de
trabalho. A permissão para a terceirização irrestrita =
e a
nova definição de trabalho autônomo, mesmo quando existe
continuidade e exclusividade na prestação de serviços,
legitima formas de contratação que anteriormente eram
consideradas fraudulentas ou burladoras do sistema de proteção
trabalhista.
Essas
mudanças resultaram na criação de novas formas de
contratação que se sobrepõem aos direitos trabalhistas
estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e =
pela
Constituição Federal de 1988. A CLT e o artigo 7º, incis=
o I,
da Constituição garantem ao trabalhador uma relaç&atil=
de;o
de emprego protegida, mas a reforma fragilizou esse direito ao permitir aju=
stes
individuais que podem excluir direitos assegurados por normas de ordem
pública. A legitimação de certos ajustes, como
compensações de jornada e acordos individuais, pode enfraquec=
er a
proteção oferecida pelas leis trabalhistas e dificultar a
atuação dos auditores-fiscais.
A antiga Le=
i do
Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) e a
Súmula nº 331 (2011) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
estabeleciam limites claros para modalidades de contratação
temporária e terceirização. Com a
flexibilização promovida pela reforma, esses limites foram
ampliados e muitas das modalidades antes regulamentadas passaram a ser
consideradas aceitáveis, o que dificulta a atuação dos
auditores-fiscais na identificação e correção de
irregularidades.
A
penalização dos infratores é uma medida repressiva
essencial para a proteção dos direitos trabalhistas, mas a
ausência de uma regulamentação clara e de mecanismos de
fiscalização efetivos limita a capacidade do Estado de agir
contra práticas ilegais. A impunidade para ilícitos trabalhis=
tas,
muitas vezes incentivada pela flexibilização das normas,
contribui para a continuidade de práticas prejudiciais aos direitos =
dos
trabalhadores.
Dessa forma=
, a
reforma trabalhista impactou diretamente a fiscalização do
trabalho ao enfraquecer a capacidade dos auditores-fiscais de garantir o
cumprimento das normas de proteção social. A
diminuição do orçamento público e as
restrições impostas pela Emenda Constitucional nº 95/201=
6,
que limita os gastos públicos, agravaram a situação,
tornando o trabalho de fiscalização mais desafiador e menos
eficiente. A análise contínua da atuação desses
servidores e do Ministério Público do Trabalho é cruci=
al
para entender os efeitos da reforma e para ajustar as políticas de
fiscalização conforme necessário.
Além
disso, em uma melhor oportunidade, é pertinente comparar as reformas
trabalhistas brasileiras com outras internacionais para identificar
similaridades e diferenças, avaliar as melhores práticas para
assegurar a proteção dos direitos trabalhistas em um contexto
globalizado e em rápida transformação, considerando os
atuais episódios que transfiguraram a nossa sociedade de forma
célere, e alguns casos precoces, com o acometimento de crise
sanitária mundial de 2019.
1.1 A expansão da =
pejotização e seus impactos sobre a
política pública trabalhista
&=
nbsp; Entre
os fenômenos mais relevantes do mercado de trabalho brasileiro
contemporâneo destaca-se a crescente expansão da chamada "=
;pejotização", prática pela =
qual
trabalhadores são contratados mediante constituição de
pessoa jurídica para prestação de serviços,
afastando-se formalmente a incidência da legislação tra=
balhista.
Embora a utilização de pessoas jurídicas para a
prestação de serviços não constitua, por si
só, uma ilegalidade, o fenômeno passou a ocupar
posição central no debate jurídico nacional em
razão de sua utilização recorrente como mecanismo de
substituição de vínculos empregatícios
típicos.
Historicamente, a caracterização da relação de emprego no ordenamento jurídico brasileiro fundamenta-se nos requisitos previst= os nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação. Nessa perspectiva, a constituição= de pessoa jurídica não afastaria, por si só, a incidência da legislação trabalhista quando presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia.
Entretanto,
a partir da ampliação dos processos de
terceirização e flexibilização das
relações laborais, consolidou-se um movimento de
valorização da autonomia privada e da liberdade contratual nas
relações de trabalho. Tal processo ganhou especial impulso co=
m as
alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.429/20=
17 e
pela Lei nº 13.467/2017, que ampliaram significativamente as
possibilidades de terceirização das atividades empresariais.<=
/p>
No
âmbito jurisprudencial, destaca-se o julgamento da Arguiç&atil=
de;o
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso
Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhe=
cida
(Tema 725), nos quais o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela
licitude da terceirização em quaisquer etapas do processo
produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. Na oportunidade, o Trib=
unal
reconheceu que a terceirização constitui modelo legíti=
mo
de organização produtiva, desde que preservados os direitos
assegurados pela legislação aplicável aos trabalhadores
envolvidos. Embora
tais decisões tenham representado importante marco na
redefinição dos limites da organização empresar=
ial,
também provocaram intenso debate acerca de seus impactos sobre a
proteção social do trabalho. Parte significativa da doutrina
trabalhista sustenta que a ampliação das formas de
contratação indireta pode contribuir para o enfraquecimento d=
os
mecanismos tradicionais de proteção jurídica, reduzind=
o o
alcance das garantias associadas à relação de emprego
típica e ampliando a fragmentação da representaç=
;ão
coletiva dos trabalhadores. O
fenômeno tornou-se ainda mais complexo com a expansão das
plataformas digitais de trabalho. Empresas de transporte por aplicativos,
entregas e prestação de serviços digitais passaram a
estruturar suas atividades mediante modelos que qualificam os trabalhadores
como autônomos ou microempreendedores individuais, afastando formalme=
nte
o reconhecimento do vínculo empregatício. Tal realidade tem
produzido crescente litigiosidade e intenso debate nos tribunais brasileiros
acerca dos critérios jurídicos adequados para a
identificação da subordinação em ambientes
digitais. Nesse
contexto, a discussão acerca da pejotizaç=
;ão
ultrapassa a mera análise contratual individual, alcançando a
própria formulação das políticas públicas
trabalhistas. Isso porque a expansão de formas contratuais desvincul=
adas
da proteção típica do emprego repercute diretamente so=
bre
a arrecadação previdenciária, o financiamento da
seguridade social, a atuação fiscalizatória do Estado =
e a
efetividade dos direitos sociais previstos no artigo 7º da
Constituição Federal. Dessa
forma, o debate contemporâneo sobre pejotiza&cce=
dil;ão
não se restringe à definição técnica da
existência ou não de vínculo empregatício em cas=
os
concretos. Trata-se, sobretudo, de uma discussão acerca dos limites =
da
flexibilização contratual, do papel das
instituições públicas trabalhistas e da capacidade do
Estado de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais sociais em um
contexto marcado por profundas transformações tecnológ=
icas,
econômicas e organizacionais do trabalho. 2 ANO 2020:
DIREITOS TRABALHISTAS OU NECROPOLÍTICA TRABALHISTA O
vilipêndio da classe trabalhadora, evidenciado pela
precarização das condições de trabalho, aumento=
do
desemprego, subemprego e pela crescente desvalorização dos
direitos trabalhistas, é um fenômeno que se intensificou no Br=
asil
entre 2016 e 2022. Esse período é marcado por
transformações legislativas significativas, como a reforma
trabalhista de 2017 (Lei n.º 13.467/2017), e por crises econômic=
as e
sanitárias, como a pandemia de covid-19. A combinação
desses fatores resultou em um cenário de fragilidade e instabilidade
para a classe trabalhadora, afetando ocupados, contratados em
condições precárias, desempregados, desocupados e
desalentados. De acordo c=
om o
IBGE<=
![if !supportFootnotes]>[5]=
,
o número de trabalhadores subocupados por insuficiência de hor=
as
(aqueles que trabalham menos de 40 horas semanais, mas gostariam de trabalh=
ar
mais) atingiu cerca de 7,7 milhões de pessoas em 2021. Além
disso, o contingente de trabalhadores informais, sem carteira assinada no s=
etor
privado, chegou a 39,1 milhões de pessoas no segundo trimestre de 20=
22,
representando 40,2% da força de trabalho ocupada. Autores como
Graça Druck e Roberto Veras (2020) des=
tacam
que essas transformações contribuem para a
fragilização do tecido social e para a perpetuaç&atild=
e;o
de um ciclo de pobreza e desigualdade. Além disso, o aumento do
número de desalentados – aqueles que desistiram de procurar
emprego por falta de oportunidades – revela um cenário de
desesperança e exclusão social, resultando em impactos
econômicos e sociais significativos, que podem ser quantificados como=
se
observa no gráfico 01 a seguir. Gráfico
1– População ocupada nas faixas de rendimentos mais bai=
xas =
&nb=
sp;
Fonte: Pnad-IBGE /Economia G1 (2022) O
gráfico acima corrobora as ponderações de Veras e Druck
(2020), retratando em dados o caso de exclusão social e pobreza no m=
omento
pós-crise aguda da pandemia no Brasil, durante o qual 34 milhõ=
;es
de brasileiros receberam somente até O
período de 2016 a 2022 marca um período de
intensificação do vilipêndio da classe trabalhadora no
Brasil, caracterizado por precarização crescente, aumento do
desemprego, subemprego e informalidade. As mudanças legislativas e as
crises enfrentadas durante esse período contribuíram para agr=
avar
a vulnerabilidade dos trabalhadores. A análise jurídica e
estatística demonstra a necessidade urgente de políticas
públicas que restabeleçam a proteção dos direit=
os
trabalhistas e promovam um mercado de trabalho mais justo e equitativo, como
indicam os alarmantes dados que se apresentam ao longo dos anos, tais como =
os
que demonstram que milhares de famílias não conseguem angariar
nem 1 (um) salário mínimo, conform=
e o
gráfico 2. Gráfico
2 – Proporção de chefes de família com renda
até o salário mínimo=
Fonte:
&=
nbsp; Observa-se,
ainda, que a crescente utilização dessas modalidades de contr=
atação
desafia instituições historicamente responsáveis pela
proteção do trabalho, como a Inspeção do Trabal=
ho,
o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabal=
ho.
A dificuldade de enquadramento jurídico das novas formas de
prestação de serviços tem provocado
interpretações divergentes e contribuído para um
cenário de insegurança jurídica tanto para trabalhador=
es
quanto para empregadores.
&=
nbsp; Sob
a perspectiva crítica adotada neste estudo, a expansão da
=
1 (um) salário
mínimo.
=
Idados.
Quando se
problematiza a adoção do conceito de necropolítica,
é em razão da afetação de maneira desproporcion=
al
de grupos sociais historicamente marginalizados, como trabalhadores negros,
indígenas, mulheres e jovens. A resposta das políticas
públicas trabalhistas nesse contexto revelou uma faceta de
"necropolítica" no viés do direito do trabalho, na
medida em que determinadas ações, ou a falta delas, resultara=
m na
perpetuação e agravamento das desigualdades sociais. Esse
cenário se refletiu nas leis emergenciais adotadas e na
jurisprudência recente, que tratou da proteção ao traba=
lho
e à saúde do trabalhador em tempos de crise.
O conceito =
de
necropolítica, cunhado por Achille
O que se
observou no contexto pandêmico foi um abalo muito sério nos la=
res
brasileiros; as perdas de pessoas, de postos de trabalho e o declínio
social trouxeram números que merecem atenção para uma
ingerência estatal no escopo de recuperar a dignidade da
nação. Veja o
gráfico nº 3, em que se evidencia a questão da
população brasileira ocupada em meio à crise global por
faixa de rendimento de até 1 salário
mínimo em recorde em 2021, totalizando quase 34 milhõe=
s de
cidadãos que vivem na miserabilidade extrema.
Grá=
;fico
3 – Amostragem de brasileiros sobrevivendo em miserabilidade – =
34
mi.

Fonte: Pnad-IBGE /Economia G1 =
(2022).
O
gráfico 3 mostra o vertiginoso aumente da pobreza no país,
principalmente se observado o período de 2019 a 2021, no qual o
índice de pessoas sobrevivendo entre 0 e 1 sal&a=
acute;rio
mínimo deu um salto para 33 milhões de trabalhadores n=
essa
situação.
=
2.1
Necropolítica
e minorias: chancelas nefastas
A pandemia =
de
covid-19 exacerbou as desigualdades estruturais existentes no mercado de
trabalho brasileiro, impactando de forma desproporcional trabalhadores negr=
os,
indígenas, mulheres, jovens e aqueles com baixa escolaridade. Dados =
do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e
relatórios da Organização Internacional do Trabalho (O=
IT)
evidenciam essas disparidades. Em 2021, a taxa de desemprego entre
trabalhadores negros atingiu 16,6%, significativamente mais alta do que os
11,5% observados entre trabalhadores brancos. Além disso, 47,3% dos
trabalhadores negros estavam na informalidade, enquanto entre brancos a taxa
era de 34,6% (IBGE, 2021).
Para as
mulheres, a taxa de desemprego alcançou 17,9% durante a pandemia, em
comparação com 12,2% entre os homens. Adicionalmente, muitas
mulheres foram afastadas do mercado de trabalho devido às
responsabilidades adicionais com o cuidado de familiares (OIT, 2021). Os jovens de 18 a 24 anos foram
particularmente afetados, com uma taxa de desemprego superior a 31% em 2021,
refletindo a vulnerabilidade desse grupo ao impacto econômico da crise
(IBGE, 2021).
Esses dados
revelam a inadequação das políticas públicas
existentes para proteger eficazmente esses grupos vulneráveis,
evidenciando um viés necropolítico na condução =
das
ações governamentais. A falta de instrumentalizaç&atil=
de;o
das políticas robustas e direcionadas para mitigar os efeitos desigu=
ais
da pandemia acentuou a precarização das condiçõ=
es
de trabalho e ampliou as desigualdades sociais e econômicas.
Em resposta
à crise, o governo brasileiro implementou uma série de medidas
legislativas destinadas a “preservar” empregos e
“proteger” a renda dos trabalhadores. As principais normas fora=
m a
Medida Provisória nº 936/2020, que foi convertida na Lei nº
14.020/2020, e a Medida Provisória nº 927/2020. A Lei nº
14.020/2020[6]
estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e=
da
Renda, permitindo a redução proporcional de jornada de trabal=
ho e
salários, além da suspensão temporária de contr=
atos
de trabalho com compensação financeira parcial do governo por
meio do Benefício Emergencial de Preservação do Empreg=
o e
da Renda (BEm) (Gon&c=
cedil;alves,
2021).
Embora a lei
tivesse como objetivo preservar empregos, argumenta-se que, ao permitir a
redução de salários e a suspensão de contratos =
de
trabalho, restou indubitável que a Lei nº 14.020/2020 contribuiu
para a fragilização de direitos trabalhistas fundamentais, co=
mo a
estabilidade no emprego e a proteção contra demissões
arbitrárias (Druck, 2021; Souto Maior, 202=
1).
A Lei n&ord=
m;
14.020/2020 foi sancionada em 6 de julho de 2020 e visava a mitigar os efei=
tos
adversos da crise sanitária e econômica, autorizando a
redução de jornada de trabalho e salários em 25%, 50% =
ou
70% por até 90 dias e a suspensão de contratos de trabalho por
até 60 dias, com possibilidade de prorrogação por ato =
do
Poder Executivo (Oliveira, 2021).
A
compensação financeira do governo, através do BEm, correspondia a um percentual do valor do
seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito em caso de
demissão. Durante o período de redução de jorna=
da e
suspensão de contrato, a lei estabeleceu uma estabilidade provis&oac=
ute;ria
no emprego para os trabalhadores.
No entanto,=
a
crítica central à Lei nº 14.020/2020 reside na sua
contribuição para a fragilização dos direitos
trabalhistas. A estabilidade temporária garantida pela lei não
assegurava proteção contínua ao emprego, pois, ap&oacu=
te;s
o término do período emergencial, o empregador pôde dem=
itir
o trabalhador sem maiores impedimentos, desde que cumpridas as formalidades
legais, como o aviso prévio e o pagamento das verbas rescisór=
ias
(Souto Maior, 2021). Essa "estabilidade temporária"
enfraqueceu a proteção contínua ao emprego, resultando=
em
insegurança jurídica para os trabalhadores, que ficaram
vulneráveis a demissões assim que o prazo de estabilidade
expirou.
A lei
também não garante proteção efetiva contra
demissões arbitrárias. A estabilidade provisória ofere=
cida
durante o período de redução ou suspensão de
contrato é limitada e não impede que o empregador dispense o
trabalhador sem justa causa após o término dessas medidas. Is=
so
contraria o princípio da continuidade da relação de
emprego, que é fundamental no Direito do Trabalho brasileiro, confor=
me
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal
Federal (STF) (Silva, 2022).
O que se
enxergou nitidamente foi que a fragilidade dessa proteção ref=
lete
uma abordagem superficial à proteção dos trabalhadores,
já que a medida falha em abordar a necessidade de proteç&atil=
de;o
de longo prazo contra demissões arbitrárias, deixando os
trabalhadores em situação de maior vulnerabilidade (Souto Mai=
or,
2021).
De modo sut=
il e
ao mesmo tempo estarrecedor, a Lei nº 14.020/2020, que institui medidas
emergenciais em resposta à pandemia de covid-19, trouxe significativ=
as
alterações na legislação trabalhista, incluindo=
a
flexibilização das regras para redução de
salários e jornada de trabalho, cenário que suscitou
preocupações e críticas quanto à
manutenção de condições mínimas de traba=
lho
digno.
A
crítica central foi a redução salarial, mesmo quando
acompanhada de uma correspondente diminuição da jornada, que
compromete a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias,
particularmente em um contexto de alta inflação e aumento do
custo de vida. Aponta-se que a compensação oferecida pelo gov=
erno
por meio do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda (BEm) não cobre
integralmente as perdas salariais enfrentadas pelos trabalhadores, com impa=
cto
desproporcional sobre aqueles de menor renda, que são mais
vulneráveis às reduções salariais (Druck, 2020).
A
redução salarial temporária pode, assim, exacerbar a
precariedade econômica e social de muitos trabalhadores, aprofundando
desigualdades já existentes no mercado de trabalho brasileiro. Esse
efeito contrasta com os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da valorização do trabalho, estabelecidos nos
artigos 1º, inciso III, e 7º da Constituição Federa=
l,
que garantem condições justas e dignas de trabalho
(Constituição Federal, 1988).
2.2 Evoluçã= o da renda e das condições de trabalho no período pós-pandemia
&=
nbsp; A
análise dos indicadores mais recentes demonstra que houve
recuperação parcial do mercado de trabalho brasileiro ap&oacu=
te;s
o período mais crítico da pandemia. Segundo dados da Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD
Contínua/IBGE), a taxa de desemprego recuou progressivamente entre 2=
022
e 2024, alcançando os menores níveis da série
histórica recente.
&=
nbsp; Além
da redução do desemprego, observou-se crescimento do rendimen=
to
médio real habitual dos trabalhadores. Os dados divulgados pelo IBGE
apontam que o rendimento médio real alcançou patamares superi=
ores
aos verificados durante a pandemia, refletindo a retomada gradual da ativid=
ade
econômica e do mercado de trabalho formal.
Todavia, a melhora dos indicadores agregados não eliminou os problemas estruturais do mercado de trabalho brasileiro. Persistem elevados índices de informalidade, subocupação e desigualdade de renda, especialmente entre trabalhadores negros, mulheres e jovens. Assim, embora seja possível identificar recuperação parcial d= os indicadores econômicos e laborais no período pós-pandem= ia, os efeitos da flexibilização normativa e da precarização das relações de trabalho permanecem presentes, exigindo análise crítica acerca da efetividade das políticas públicas voltadas à proteção social do trabalho.
Desse modo, os dados mais recentes permitem concluir que a recuperaç&atild= e;o econômica observada após a pandemia não foi suficiente = para superar integralmente os mecanismos de vulnerabilização social intensificados no período analisado, reforçando a necessidade= de fortalecimento das instituições públicas de proteção ao trabalho.
3
DITADURA
DA TOGA OU TENTATIVA DE RESISTÊNCIA À BARBÁRIE?
No âm=
bito
judicial, a aplicação da Lei nº 14.020/2020 e suas medid=
as
de flexibilização foram objeto de análise pelo
Judiciário. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribun=
al
Federal (STF) procuraram equilibrar a proteção dos direitos d=
os
trabalhadores com a preservação dos empregos. No entanto,
O STF, em
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n&or=
dm;
6363<=
![if !supportFootnotes]>[7]=
,
reconheceu a necessidade de medidas emergenciais para enfrentar a pandemia,=
mas
reafirmou que tais medidas devem respeitar os direitos fundamentais dos
trabalhadores. O Tribunal ressaltou que qualquer flexibilizaçã=
;o
deve estar em conformidade com os princípios constitucionais da
dignidade humana e da valorização do trabalho (STF, 2021).
A Lei n&ord=
m;
14.020/2020 foi uma tentativa de conciliar a preservação de
empregos com a proteção mínima dos trabalhadores duran=
te
uma crise sanitária e econômica sem precedentes. No entanto, a
crítica e a crise persistem, pois, a possibilidade de
redução salarial e suspensão de contratos sem garantias
efetivas contra demissões e sem assegurar condições di=
gnas
de trabalho contribuiu e muito para a precarização das
relações de trabalho e enfraquecimento de direitos fundamenta=
is,
como a estabilidade no emprego e a proteção contra
demissões arbitrárias (Gomes, 2022<=
/a>).
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em decisões c=
omo
a do caso nº 1000851-67.2020.5.02.0467, enfatizou que, mesmo em
períodos de pandemia, a redução de salários e
jornada deve respeitar a dignidade do trabalhador e garantir a
manutenção do mínimo existencial, destacando a
importância da proteção dos direitos fundamentais dos
trabalhadores, mesmo em situações excepcionais (TRT-2, 2020).
A Medida
Provisória nº 927/2020[8],
editada em 22 de março de 2020, introduziu uma série de
flexibilizações trabalhistas, como teletrabalho,
antecipação de férias e suspensão de
exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho. No entanto, o STF considerou inconstitucional a suspensão =
dos
contratos de trabalho por quatro meses sem pagamento de salários,
conforme a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
nº 6363 (ADI 6363 MC/DF), que teve como objeto a alegada
inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº
936/2020 (MP 936), que possibilitam a redução proporcional de
jornadas e salários, com ajustes individuais escritos e
complementação da renda dos trabalhadores mediante pagamento =
de
benefício assistencial com recursos do orçamento federal. O S=
TF
argumentou que tal medida violava o direito fundamental à
remuneração digna e à proteção do trabal=
ho,
estabelecido no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Fe=
deral
(STF, 2020).
A
decisão do STF reafirmou que qualquer suspensão contratual
deveria ser acordada coletivamente, garantindo proteção
mínima aos trabalhadores. O Tribunal enfatizou que, mesmo em tempos =
de
crise, os princípios constitucionais de proteção ao
trabalho e à dignidade humana devem ser respeitados. A
interpretação do STF assegura que medidas de
flexibilização devem ser proporcionais e razoáveis,
compatíveis com os valores constitucionais (Lewandowski, 2020).
A
análise da MP nº 927/2020 e da jurisprudência revela a
complexidade de equilibrar interesses econômicos e sociais. O controle
judicial de constitucionalidade desempenha um papel crucial em garantir que=
as
respostas legislativas às crises não desrespeitem direitos
fundamentais. As decisões judiciais destacam a importância de
assegurar que as medidas de flexibilização não comprom=
etam
a dignidade dos trabalhadores e que sejam respeitados os princípios
constitucionais que fundamentam o Direito do Trabalho no Brasil (Lima, 2021).
A flexibilização das regras trabalhistas, introduzida pela Lei nº 14.020/2020 em resposta à crise econômica e sanitária provocada pela pandemia de covid-19, tem sido alvo de críticas significativas, principalmente no que diz respeito à manutenção de condições mínimas de traba= lho digno. Graça Druck (2021) argumenta que a redução proporcional de salários, mesmo quando acompanhada de uma diminui&cc= edil;ão correspondente na jornada de trabalho, pode comprometer severamente a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias, especialmen= te em um cenário de alta inflação e elevaçã= o do custo de vida. A compensação oferecida pelo governo por meio = do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Re= nda (BEm) não é suficiente para cobri= r as perdas salariais enfrentadas por trabalhadores de menor renda, que sã= ;o os mais impactados por essas reduções (Druck, 2021).= p>
Essas críticas destacam que, mesmo que temporária, a redução salarial pode agravar a situação de precariedade econômica e social dos trabalhadores, ampliando desigualdades já existentes no mercado de trabalho brasileiro. Isso contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, consagrados no artigo 1º, inciso III, e no artigo 7º da Constituição Federal, que assegur= am o direito a condições de trabalho justas e dignas (Brasil, 1988= ).
A implementação da Lei n.º 14.020/2020 e suas medidas de flexibilização também foram objeto de análise judicial. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm buscado equilibrar a necessidade de proteção = dos direitos dos trabalhadores com a preservação dos empregos. Contudo, a jurisprudência ainda está se consolidando em torno = de questões específicas, como a interpretação da estabilidade provisória garantida pela lei e as condiçõ= ;es de aplicação da suspensão de contratos e reduç&= atilde;o de jornada.
No julgament= o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6363, o S= TF reconheceu a necessidade de medidas emergenciais para enfrentar a pandemia,= mas enfatizou que essas medidas devem ser compatíveis com os direitos fu= ndamentais dos trabalhadores. O Tribunal reafirmou que qualquer flexibilização deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do traba= lho (STF, 2020).
A Lei n.&ord= m; 14.020/2020, ao buscar conciliar a preservação de empregos co= m a proteção mínima aos trabalhadores, trouxe críti= cas sobre sua eficácia. Permitir a redução de salár= ios e a suspensão de contratos sem proteção efetiva contra demissões e sem assegurar condições dignas de trabalho pode contribuir para a precarização das relações laborais e enfraquecer direitos fundamentais como a estabilidade no emprego= e a proteção contra demissões arbitrárias (Santos, 2023).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) tem decidido que, mes= mo durante a pandemia, a redução de salários e jornada de= ve respeitar a dignidade do trabalhador e garantir sua sobrevivência. No caso nº 1000851-67.2020.5.02.0467, o TRT-2 reconheceu a nulidade de um acordo de redução salarial que não garantiu o mínimo existencial ao trabalhador, sublinhando a necessidade de proteção aos direitos fundamentais mesmo em situações excepcionais (TRT-2, 2021= ).
A Medida Provisória nº 927/2020, editada em março de 2020, flexibilizou normas trabalhistas como teletrabalho, antecipaçã= ;o de férias e banco de horas. No entanto, algumas disposições, especialmente a que permitia a suspensão = dos contratos de trabalho por até quatro meses sem pagamento de salários, foram consideradas inconstitucionais pelo STF na ADI 6363 MC/DF. O STF entendeu que a medida violava o direito fundamental à r= emuneração digna e à proteção do trabalho, conforme o artigo 7&or= dm;, inciso IV, da Constituição Federal (STF, 2020).
A decis&atil= de;o do STF na ADI 6363 MC/DF teve implicações importantes para a proteção dos direitos trabalhistas durante a pandemia. O Trib= unal reafirmou a necessidade de negociação coletiva e proteç= ;ão à remuneração mínima, destacando que qualquer flexibilização deve respeitar os princípios constitucionais de proteção ao trabalho e à dignidade humana. Essa decisão também orienta futuras medidas governamentais em tempos de crise, enfatizando que, mesmo em situações excepcionais, os princípios constitucionais não podem ser desconsiderados (Silva, 2022).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar = as políticas públicas trabalhistas, observamos que, de um modo geral, o impacto desigual da pandemia também evidenciou a necessidad= e de políticas públicas mais inclusivas. A falta de polític= as afirmativas e a insuficiência das medidas emergenciais, como a reduç&atild= e;o do valor do auxílio emergencial, ampliaram a pobreza e a fome entre grupos vulneráveis. O conceito de necropolítica, aplicado ao direito do trabalho, revela a seletividade das medidas adotadas e a priorização da proteção ao capital em detriment= o da dignidade dos trabalhadores (Veras, 2021).
A pandemia expôs e aprofundou as desigualdades sociais no Brasil, afetando desproporcionalmente grupos marginalizados, como negros, indígenas, mulheres e jovens. A falta de políticas públicas eficazes para esses grupos agravou o desemprego estrutural e as desigualdades históricas no mercado de trabalho. Estudos diversos revelam que trabalhadores negros enfrentam taxas de desemprego e informalidade significativamente mais altas do que trabalhadores brancos, e mulheres e jo= vens também foram desproporcionalmente afetados pela crise (IBGE, 2021; Cedaw, 2022).
Portanto, a análise das medidas emergenciais e das políticas públi= cas revela a necessidade urgente de uma revisão profunda nas estratégias de proteção ao trabalho e na implementação de políticas inclusivas. Apesar dos esforços, a jurisprudência do STF e os compromissos internacio= nais do Brasil exigem uma abordagem mais proativa e comprometida com a equidade = e a justiça social, especialmente em tempos de crise. A resposta estatal deve reforçar a proteção dos direitos fundamentais e garantir condições dignas de trabalho para todos os trabalhadores, independentemente de sua cor, gênero ou posição social, e fomentar menos o capital.
Os dados analisados permitem concluir que a Reforma Trabalhista de 2017 e as medidas emergenciais adotadas durante a pandemia produziram efeitos relevantes sobr= e as instituições públicas de proteção ao trabalho e sobre as condições de vida da populaç&atild= e;o trabalhadora. Embora os indicadores econômicos posteriores demonstrem recuperação parcial do emprego e da renda, persistem elementos estruturais de precarização que justificam a continuidade do debate acerca da efetividade das políticas públicas trabalhis= tas. A utilização do conceito de necropolítica nesse contex= to apresenta-se como ferramenta analítica relevante para compreender os impactos diferenciados dessas transformações sobre grupos socialmente vulneráveis e para refletir sobre os limites e possibilidades de reconstrução da proteção soci= al do trabalho no Brasil contemporâneo.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, R. O privilégio da servidã=
o:
o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo:
Boitempo, 2018.
ANTUNES, R. Riqueza e miséria do trabalho =
no
Brasil IV. São =
Paulo:
Boitempo, 2019.
ANTUNES, R. Capitalismo pandêmico. S&at=
ilde;o
Paulo: Boitempo, 2022.
BARAÚNA, E= . O Brasil sob a terceirizaç&ati= lde;o: reforma trabalhista e corrosão estrutural do trabalho (2016-2018). 2= 020. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Serviço Socia= l) – Programa de Pós-Graduação em Serviço So= cial do Departamento de Serviço Social da PUC-Rio, Rio de Janeiro, 2020.<= o:p>
BEHRING. E. R. Brasil em contra-reforma: desestruturaçã=
;o do
Estado e perda de direitos. São Paulo: Cortez, 2003.
BERG, J. et a=
l. Digital labour=
span>
platforms and the future of work: towards decent work in the online wor=
ld. Geneva:
International Labour Office, 2021.
BIAVASCHI, M. B. O
processo de construção e desconstrução da tela =
de
proteção social do trabalho: tempos de regresso. Estudos
Avançados, São Paulo, v. 30, n. 87, p. 75-87, maio/ago. 2=
016.
Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40142016.30870005. Ac=
esso
em: 11 nov. 2023.
BOSCHETTI, I. Agudização
da barbárie e desafios ao Serviço Social. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 128=
, p.
54-71, jan./abr. 2017. Disponível em: <=
span
style=3D'mso-bidi-font-size:12.0pt;mso-fareast-font-family:"Times New Roman=
";
mso-bidi-font-family:"Times New Roman";color:windowtext;text-decoration:non=
e;
text-underline:none'>http://www.scielo.br/pdf/sssoc/n128/0101-6628-sssoc-12=
8-0054.pdf. Acesso em: 6 out. 2023.
BRAGA, J. C. Economia política da dinâmica capitalista. Campina=
s:
I.E. Unicamp, 1996. (Texto de Discussão n. 51).
BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça. Dados sobre a
Justiça do Trabalho 2024, ano base 2023. Brasília, DF: CN=
J,
2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 20 mar. 2025=
.
BRASIL. Conselho Nacional de
Justiça. Justiça em
números - 2016: panorama do Poder Judiciário brasileiro.
Brasília, DF: CNJ, 2017. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cn=
j.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf
-
Acesso em: 15 abr. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, 1988.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso =
em:
16 jul. 2024.
BRASIL. Emenda constitucional nº 95, de 15 de dezembro de
2016. <=
span
style=3D'mso-bidi-font-size:12.0pt;mso-fareast-font-family:Calibri;mso-bidi=
-font-family:
"Times New Roman"'>Altera o Ato das Disposições Constituciona=
is
Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras
providências. Brasília, DF: Presidência da Repúbl=
ica,
2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc95.=
htm. Acesso em: 16 jul. 2024.
BRASIL. Lei de nº
13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 de maio de
1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de
1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislaç&a=
tilde;o
às novas relações de trabalho. Brasília, DF:
Presidência da República, 2017c. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Ace=
sso
em: 16 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que
passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita
Federal – ARF [...]. Brasília, DF: Presidência=
da
República, 2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6363. O Tribunal, por maiori=
a,
negou referendo à medida cautelosa, indeferindo-a, nos termos do vot=
o do
Ministro Alexandre de Moraes [...]. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julg=
ado
em 17 abr. 2020. Brasília DF: Supremo Tribunal Federal, 2021.
Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3D5886604. Acesso=
em:
20 jun. 2024.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho=
da
2ª Região. Caso nº
1000123-89.2017.5.02.0715. Agravo de instrumento em recurso de revista.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/201=
4.
Vínculo de emprego. Motorista. Uber. Ausência de
subordinação. São Paulo: TRT2, 2020.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho=
da
2ª Região. Caso nº
1000851-67.2020.5.02.0467. São Paulo: TRT2, 2020.
CACCIAMALI, M. C.; FERNANDES, R.;
BATISTA, N. F. Desemprego e medidas de proteção social no Bra=
sil
durante a Pandemia da COVID-19. Re=
vista
de Economia Política, [s.l.],=
v.
41, n. 2, p. 333-353, 2021.
CHOMSKY, N. O precipício: neoliberalismo, a pandemia e a urgente
necessidade de mudança social. Nova York: Pengu=
in
Random House, 2021.
=
COMITÊ PARA A
ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES.=
Recomendação
geral nº 39 (2022) sobre os direitos de Mulheres e Meninas
Indígenas. [S.l.]: CED=
AW,
2022. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-
content/uploads/2023/04/CEDAW-GR-39-portugues.pdf.
Acesso em: 12 jun. 2024.
DAL ROSSO, S. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor.
São Paulo: Boitempo, 2017.
DARDOT,
P.; LAVAL, C. A nova razão do mundo: ens=
aio
sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Editora Boitempo, 2016. 402 p.
DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe.
São Paulo: Boitempo, 2016.
DE MASI, D. O ócio criativo=
.
Rio de Janeiro: Editora Sextante, 1990.
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE
ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (DIEESE). Relat&oacut=
e;rio
de atividades 2024: balanços 2024/2025. São Paulo: DIEESE,
2025. Disponível em:
https://www.dieese.org.br/materialinstitucional/2024/relAtividades2024.pdf.
Acesso em: 05 mar. 2025.
DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE
ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Terceirização e
precarização das condições de trabalho:
condições de trabalho e remuneração em atividad=
es
tipicamente terceirizadas e contratantes. Nota
Técnica, n. 172, março, 2017. São Paulo: DIEESE, 2017a.
DEPARTAMENTO
INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Impactos da Lei 13.429/2017 (antig=
o PL
4.302/1998) para os trabalhadores: contrato de trabalho temporário e
terceirização. Nota
Técnica, n. 175,
abril, 2017. São Paulo: DIEESE, 2017b.
DEPARTAMENTO
INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A Ref=
orma
Trabalhista e os impactos para as relações de trabalho no Bra=
sil.
Nota Técnica, nº 178, maio, 2017. S&atild=
e;o
Paulo: DIEESE, 2017c.
DRUCK, G. A crise sanitária e a
flexibilização das relações de trabalho. In<=
/i>:
DRUCK, G.; SANTOS, M. H. Direito do
trabalho e pandemia. São Paulo: Editora Jurídica, 2020.=
span>
DRUCK, G. A crítica ao modelo de proteção social: uma
análise da Lei n.º 14.020/2020. Belo Horizonte: Editora
Fórum, 2021.
DRUCK,
M. G. A metamorfose das classes
sociais no capitalismo contemp=
orâneo:
algumas reflexões. Revista =
Em
Pauta, [s.l.], v. 16, p. 68-92, 2019=
.
DRUCK, M. G.; SILVA. J. B. Trabalho, precarização e
resistências: as múltiplas faces do tra=
balho.
Salvador: Editora da EDUFBA, 2019.
=
FEDERICI, S. O patriarcado do salário. São Paulo: Boitempo, 20=
21.
FELIZOLA, M.; PÓVOAS M. A=
. A cegueira da reforma trabalhista=
. Curitiba: Editora Appris, 2019.
=
GALEANO, E. As veias abertas da América La=
tina.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981.
GOMES, L. F. Comentários &agra=
ve;
Lei n.º 14.020/2020. Revista =
de
Direito do Trabalho, São Paulo, v. 88, p. 25-45, 2022.
GONÇALVES, M. Impactos da pandemia no mercado de trabalho brasileiro. S&atild=
e;o
Paulo: Atlas, 2021.
HARVEY, D. 17 contradições e fim do
capitalismo. São Paulo: Boitempo, 2016.
HARVEY, D. O
‘novo’ imperialismo: acumulação por
espoliação. <=
span
lang=3DEN-US style=3D'mso-bidi-font-size:12.0pt;mso-fareast-font-family:"Ti=
mes New Roman";
mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-ansi-language:EN-US'>Socialist
Register, [s.l.], p. 95=
-125,
2004.
HARVEY, D. The
new imperialism. Oxford: Oxford University Press, 2020.
HOBSBAWM, E. Era dos extremos: o breve
século XX (1914-1991). São Paulo: Companhia das Letras, 2008.=
IANNI, O. A ditadura do grande capital. São Paulo: Editora
Expressão Popular, 2019.
=
INSTITUTO BRASILE=
IRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa
nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores
2015. Coordenação de trabalho e Rendimento. Rio de Janeiro: I=
BGE,
2016. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao
/livros/liv98887.pdf. Acesso em: 12 mar. 2025.
INSTITUTO BRASILE=
IRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa
nacional por amostra de domicílios - PNAD COVID19. Rio de Janeiro: IBGE, 2020.
Disponível em:
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/27946-divulgacao-sema=
nal-pnadcovid1.html.
Acesso em: 20 set. 2024.
KREIN, J. D.;
OLIVEIRA, R. V.; FILGUEIRAS, V. A. Organização
da Reforma
Trabalhista no Brasil:
promessas e realidade. Campinas, =
SP:
Curt Nimuendajú, 2019.
LEWANDOWSKI, R. Decisão monocrática na ADI 6363. Brasília,=
DF:
Supremo Tribunal Federal, 2020.
LIMA, P. O papel do STF na
proteção dos direitos trabalhistas durante a pandemia. Revista Brasileira de Política=
e
Direito, [s.l.], v. 34, n. 1, p. 65-=
80,
2021.
MARX,
K. O
capital: crítica da
economia política. Livro I: O processo de produção do
capital. Tradução Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo,
2013.
MBEMBE, A. Necropolítica: biopoder,
soberania, estado de exceção, política de morte.
São Paulo: N-1 Edições, 2018.
OLIVEIRA, A. A flexibilização dos direitos trabalhistas e a pandem=
ia
de COVID-19. São Paulo: Editora LTr.,
2021.
ORGANIZAÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS. Decla=
ração
universal dos direitos humanos, 217 (III) A. Paris, 1948. Disponí=
;vel
em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos=
/.
Acesso em: 6 set. 2024.
PEREIRA, C. Reforma trabalhista e inspeção do trabalho: impac=
tos
e desafios. São Paulo: Editora LTr., 201=
9.
REFORMA trabalhis=
ta
viola convenções da OIT. Carta Capital, [s.l.], 20 jun. 2017. Disponível =
em:
https://www.cartacapital.com.br/politica/reforma-trabalhista-viola-convenco=
es-da-oit.
Acesso em: 12 mar. 2024.
SANTOS, T. V. C.; STAMPA, I.
Contratação por pregão: formas atípicas de trab=
alho
de assistentes sociais no Brasil recente. SER Social, Brasíli=
a,
DF, v. 21, n. 44, p. 48-72, jan./jun. 2019.
SILVA, C. Flexibilizaçã=
o e
direitos trabalhistas: uma análise crítica. Jornal de Direito e Sociedade, [s,l.], v. 19,=
p.
55-74, 2021.
SILVA, R. Desafios e perspectivas do Direito do Trabalho no Brasil.
São Paulo: Editora Dialética, 2022.
SOUTO MAIOR, J. L. Crítica à Lei nº 14.020/2020 e seus efeitos sobr=
e os
direitos trabalhistas. Curitiba: Editora Intersabe=
res,
2021.
SOUTO MAIOR, J. L. Resistência 2:<=
/span>
defesa e crítica da justiça do trabalho. São Paulo:
Expressão Popular, 2018.
STAMPA, I.
Transformações recentes no “mundo do trabalho” e =
suas
consequências para os trabalhadores brasileiros e suas
organizações. Revist=
a em
Pauta, Rio de Janeiro, v. 30, n. 10, 2. sem. 2012. Disponível em:
http://www.e-publicacoes.uerj.br/media/pdf/HUOnlineEdicao464.pdf. Acesso em=
: 28
mar. 2024.
STAMPA, I.
Capitalismo e políticas sociais no Brasil em tempos de crise: que
país é esse?. In: MARTINS,
Valter; DUTRA, Adriana Soares (org.). Estado,
política social e serviço social. Rio de Janeiro: Autogra=
fia,
2021.
STAMPA, I.; LOLE, A. Trabalho e
precarização social no capitalismo contemporâneo: dilem=
as e
resistência do movimento organizado de trabalhadores. Revista=
de
Políticas Públicas, UFMA, São Luís, v. 22, =
p.
277-304, ago. 2018.
TEIXEIRA, M. A.; DRUCK, G.; FILGUEIRA=
S,
L. Contrarreforma trabalhista e fu=
turo
da classe trabalhadora. São Paulo: Boitempo, 2017.
TEIXEIRA, M. e=
t.
al. Contribuição crítica à reforma trabalhi=
sta.
Campinas: UNICAMP: CESIT, 2017. Disponível em:
http://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2017/06/Dossie-14set2017.pdf. Ac=
esso
em: 15 jun. 2024.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). =
Estatísticas do TST.
Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 10 abr. 2024.
=
a>VÉRA=
S,
R. Brazilian Labour Reform in historical perspe=
ctive.
Global Labour=
Journal, [s.l.], v. 9, n.3, p. 319-3=
38, 2018.
* Doutora e Mestre pela Pontifícia Universidade Cató= lica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Pesquisadora dos grupos TRAPPUS – Trabal= ho e Políticas Públicas (PUC-Rio) e NPA – Núcleo de Pesquisa Antirracismo (UFRGS). Vice-Presidente da Comissão de Defesa= do Consumidor da OAB-RJ.
[1]
O artigo 104 do Código Civil Brasileiro determina que, para ser
válido, um negócio jurídico precisa preencher os segui=
ntes
requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinad=
o ou
determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
[2]
A expressão pacta sunt serva=
nda
– do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acor=
dos
devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um
princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual
haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
[3]
Disponível em: https://tst.jus.br/web/estatistica/jt/relatorio-geral.
Acesso em: 10 ago. 2024.
[4]
Disponível em:
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/06/sumarioexecutivo-justica-=
em-numeros-2024.pdf.
Acesso em: 10 ago. 2024.
[5]
PNAD/IBGE 2022 – ano base 2021.<=
/p>
[6]
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do est=
ado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6=
, de
20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de
dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril=
de
2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras
providências.
[7]
Analisa a inconstitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória
nº 936, de 1º de abril de 2020, em face dos quais julga-se pedido=
de
medida cautelar. A MP 936 instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, e da emergência de saúde pública =
de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)=
, de
que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outr=
as
providências.
[8]
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, d=
e 20
de março de 2020, e da emergência de saúde públi=
ca
de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-=
19),
e dá outras providências.
Elisabeth Baraúna
Batendo ou tirando o martelo? A
fragilização dos direitos trabalhistas durante a pandemia e o
esvaziamento das instituições públicas como instrument=
o de
necropolítica
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp;
&=
nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 24, e661, p. 1-25, 2026.<=
span
style=3D'mso-tab-count:1'> &=
nbsp; &nbs=
p; 25
|
|
DOI: 10.70622/2238-7110.2026.661 |