MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DC5368.666A02C0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DC5368.666A02C0 Content-Location: file:///C:/32CB10EF/1.8..25.Direitoshumanosdapessoacomcancer-revisado.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
DIRE=
ITOS
HUMANOS DA PESSOA COM CÂNCER E OS REFLEXOS NO TRATAMENTO PARA SUA
QUALIDADE DE VIDA
Human rights of pe=
ople
with cancer and the impact on treatment for their quality of life
Hector Luiz Martins Fig=
ueira*
Wilson Eccard**
Aline
Cunha Dias=
***
Resumo: O presente artigo tem como objetivo a análise quanto à aplicabilidade dos direitos da pessoa com câncer por meio das políticas públicas existentes no Brasil e seus reflexos no tratamento do paciente para sua melhor qualidade de vida. É imperioso falar desse tema, visto o crescente número de casos nos últim= os 20 anos, muito embora também tenhamos tido aumento dos números de pacientes em remissão parcial ou completa, o que, de certo, proporci= ona maior sobrevida à pessoa com câncer. Porém, cabe salien= tar que estudos recentes presumem um aumento expressivo para os próximos anos, com especial atenção aos jovens, fazendo-se necessário o letramento desse público no que tange à prevenção. A metodologia deste estudo utiliza materiais bibliográficos de relevantes autores, traçando um paralelo do= s estudos e dados por estes apresentados com o que já temos sob a forma de direitos assegurados pela recente Lei 14.238, de 19 de novembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, e com os demais projetos d= e lei que tramitam e tendem a reforçar a merecida atenção ao= tema e ao direito conquistado. Trataremos aqui dos mais importantes aspectos vigentes, sob a forma da lei, no que se refere ao acesso ao serviço público de saúde, do tratamento de prevenção, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 e o Estatut= o da Pessoa com Câncer, resultando em programas elaborados pelo Governo que visam a oferecer aos pacientes e familiares tratamento e acompanhamento multidisciplinar que lhes permita não apenas o tratamento paliativo.=
Palavras-chave: direitos; pessoas com câncer; reflexos no tratamento; qualidade de vida.
Abstract: =
The objective of this article is to analyze the applicability of the
rights of people with cancer through existing public policies in Brazil and
their impact on patient treatment for a better quality of life. It is
imperative to talk about this topic, given the growing number of cases in t=
he
last 20 years, although we have also had an increase in the number of patie=
nts
in partial remission, or complete remission, which certainly provides great=
er
survival for people with cancer. However, it is worth noting that recent
studies assume a significant increase in the coming years, with special
attention to young people, making it necessary to educate this population
regarding prevention. The methodology of this study uses bibliographic
materials from relevant authors, drawing a parallel with studies and data
presented by them, with what we already have in the form of rights guarante=
ed
by the recent Law 14,238 of November 19, 2021, which established the Statut=
e of
Persons with Cancer and other bills that are being processed and tend to
reinforce the deserved attention to the topic and the right achieved. We wi=
ll
deal here with the most important aspects in force, under the form of the l=
aw,
with regard to access to the public health service, from prevention to trea=
tment,
as recommended by the Federal Constitution of 1988 and the Statute of Perso=
ns
with Cancer, resulting in programs designed by the Government that aim to o=
ffer
patients and their families multidisciplinary
treatment and follow-up that allows them not only palliative treatment.
Keywords:
rights; people with cancer; reflections on
treatment; quality of life.
INTRODUÇÃO
O presente artigo apr= esenta considerações em consonância com os direitos adquiridos= por todos que se encontram na condição de pessoa com câncer, sem qualquer distinção, conforme preconiza o art. 5º, caput, da Constituiçã= ;o Federal de 1988. Ao optar por essa temática, a pretensão &eac= ute; contribuir para que aqueles que tenham acesso a este artigo encontrem informações que lhes permitam buscar a prevençã= o, o diagnóstico e o tratamento adequados, desmistificando, assim, a doença, tida como uma das maiores mazelas dos últimos tempos = e, por vezes, percebida como “sentença de morte”.
O câ= ;ncer é considerado o principal problema de saúde no mundo, o que p= ode ser confirmado por publicações em nível mundial, como = a da American Cancer Society, e em nív= el nacional, como o Relatório do Instituto Nacional do Câncer. Considerando a previsão de aumento significativo de casos no Brasil = e no mundo, importante nos debruçarmos sobre a forma de enfrentamento a e= ssa doença em nosso país, de acordo com as políticas públicas e a legislação interna relacionada ao tema.= span>
A problemática consiste em se questionar como o acesso a tratamentos de prevenção na rede pública do Sistema Único de Saúde (SUS) pode diagnosticar precocemente a doença e realizar o efetivo tratamento para todos.
O cerne e a justificativa desta pesquisa refere-se à importân= cia de se debater os direitos à saúde da pessoa com câncer, ressaltando o quão relevante é tratar da temática com a máxima atenção e a devida urgência que se requer, para além dos meses de outubro e novembro, meses em que ocorrem campanhas de conscientização e prevenção do câncer de mama e próstata, respectivamente, com ênfase no acesso à prevenção por atendimento realizado na rede pública de saúde, prioritariamente ignorado, e ao efetivo tratamento, a partir do diagnóstico precoce.
O objetivo geral do presente trabalho é analisar se as políticas públicas e legislações de prevenção e tratamento do câncer têm alcançado suas finalidades. E t= em como objetivos específicos verificar as ferramentas legais de tratamento precoce da doença; avaliar as políticas públicas relacionadas ao diagnóstico precoce; bem como cumprir sua função social de informar à comunidade seus direitos, = como ferramenta de conhecimento acessível, demonstrando aos interessados = no assunto, pacientes com câncer, familiares e sociedade não apen= as que a temática já tem direitos elencados em estatuto própr= io como também que há uma preocupação do legislador, por meio de pautas em discussão, para que as necessidades desse público sejam de fato atendidas e, assim, caminhemos com a evolução da ciência, ampliando os direitos da pessoa com câncer com programas de saúde e sociais que contem com interação multidisciplinar e cumpram, fielmente, seu real pap= el para eficácia das normas.
Importante destacar que, em diferentes esferas do Direito, há garantias regidas por normas que não apenas preservam o mais importante direito da pessoa com câncer ̵= 1; a saúde –, mas também garantem os demais direitos que vis= am a benefícios nas áreas trabalhista, previdenciária, fisc= al e tributária.
Por&eacut= e;m, esses benefícios legais estão diretamente relacionados ao diagnóstico da doença, ao grau de incapacidade gerada para o trabalho, a alguma deficiência em decorrência da doença = ou redução da mobilidade, dentre outros critérios estabelecidos por lei.
Dessa for= ma, a hipótese inicial é que, embora haja um arcabouço jurídico robusto quanto a um justo acesso ao tratamento adequado, e mesmo o alcance a determinados benefícios, a morosidade nos processo= s de incorporação de novas tecnologias, devido às exigências orçamentárias e regulatórias, pode retardar o acesso dos pacientes às inovações terapêuticas que, na maioria das vezes, são determinantes para= a sobrevida com qualidade da pessoa com câncer.
O método da pesquisa é o indutivo, que tem como pressuposto analisar um objeto e tirar conclus&otild= e;es gerais que possam ser estendidas a um grupo maior. “O propósit= o do raciocínio indutivo é chegar a conclusões mais amplas = do que o conteúdo estabelecido pelas premissas nas quais está funcionando” (Mezzaroba; Monteiro, 2009).= O trabalho se baseia em pesquisa bibliográfica de matriz exploratória, em que foram analisados livros jurídicos, artig= os científicos, leis e jurisprudências sobre o tema.
O trabalho está dividido em qua= tro partes, a saber: a) o direito humano à saúde e suas perspecti= vas nacionais e internacionais; b) panorama jurídico da proteção via políticas públicas; c) direito à saúde pública de qualidade via SUS; d) da prevenção ao tratamento de acordo com a Lei 14.238/21.=
1 DIREITO HUMANO À SAÚDE EM
PERSPECTIVA NACIONAL E INTERNACIONAL
Inicialment= e, importa esclarecer a relação pré-existente entre as políticas públicas, as leis sobre pessoas com câncer e = os direitos humanos, pois eles se baseiam no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, assegurado t= anto em normativas nacionais quanto internacionais, conforme alerta a professora especialista Flávia Piovesan[1]= . As pessoas diagnosticadas com c&acir= c;ncer enfrentam desafios não apenas relacionados ao tratamento da doença, mas também ao acesso à saúde, à manutenção de suas condições de vida e ao comba= te à discriminação, valores intrinsicamente constituciona= is. Sendo assim, a mesma autora nos ensina:
Consi=
derando
que toda Constituição há de ser compreendida como unid=
ade
e como sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar=
que
a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como valor essencial, que=
lhe
dá unidade de sentido. Isto é, o valor da dignidade humana
informa a ordem constitucional de 1988, imprimindo-lhe uma feiç&atil=
de;o
particular (Piovesan, 2023, p. 87).
Diante diss= o, diversas leis e políticas públicas foram criadas para garantir que esses indivíduos tenham suporte adequado do Estado e da sociedad= e.
No Brasil, = por exemplo, a legislação assegura o direito ao tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina a Lei 12.732/2012, conhecida como a "Lei dos 60 Dias", = que estabelece o prazo máximo para o início do tratamento ap&oacu= te;s o diagnóstico, pois os direitos humanos devem apresentar como parte integrante essencial de ser observado quando estamos a olhar para o direito à saúde em especial. O direito à saúde aparece, portanto, como espécie do direito humano compreendido genericamente,= de tal modo que:
Tais
exigências não dependem do espaço físico ou do
tempo, pois se tendem universais e se traduzem em predicados presentes em t=
odos
os seres com patrimônio genético compatível com o human=
o,
independentemente de condição social, traços raciais,
religiosos, culturais ou de qualquer outra ordem. Assim, a vida, a liberdad=
e, a
possibilidade de aquisição de propriedade são direitos=
que
se vinculam ao fato de o indivíduo ser reconhecido enquanto homem e,
como tal, ser dotado de vontade, de consciência, de
percepção e de outras características que o tornam par=
te
do gênero humano (Brandão, 2014, p.5).
Além= de todas as normas nacionais, há diretrizes internacionais que fortalec= em a proteção dos direitos das pessoas com câncer. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948, assegura o direito à saúde e à segurança social, princípios também reforçados no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, conforme magistralmente apontado pela doutrina da professora Flávia Piovesan. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, também se aplica a muitos pacientes oncológicos que desenvolvem limitações funcionais decorrentes da doença ou de seus tratamentos, garantindo-lhes proteção contra discriminação e assegurando a adaptação dos espaços para sua inclusão social.=
No âm= bito das políticas públicas, o Brasil tem programas voltados para o controle do câncer, como o Programa Nacional de Controle do Cân= cer, que promove campanhas de prevenção e diagnóstico preco= ce, e o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), que auxilia pacientes que precisam se deslocar para receber atendimento especializado em outras cidad= es. Essas iniciativas demonstram o compromisso do Estado em assegurar que os pacientes tenham acesso ao tratamento necessário, independentemente = de sua condição socioeconômica ou localização geográfica. Nesse sentido:
O imp=
ortante
é realçar que os direitos humanos fundamentais relacionam-se
diretamente com a garantia de não ingerência do Estado na esfe=
ra
individual e a consagração da dignidade humana, tendo um
universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em ní=
;vel
constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito
consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções
internacionais (Moraes, 2011, p. 20).
Dessa forma, percebe-se que o conjunto de
políticas públicas e leis voltadas para as pessoas com
câncer está intrinsecamente ligado à promoç&atil=
de;o
dos direitos humanos. Garantir acesso ao tratamento, suporte financeiro e
proteção contra a discriminação não &eac=
ute;
apenas uma questão de saúde pública, mas também=
de
justiça social e respeito à dignidade humana. O fortalecimento
dessas políticas e a fiscalização do cumprimento das l=
eis
são essenciais para assegurar que nenhum paciente oncológico =
seja
privado do direito fundamental à vida e ao bem-estar.
1.1 Panorama jurídico da proteção via políticas públi= cas
O Direito como grande regulador social é mais uma ferramenta da sociedade na busca de exercer os direitos e garantias adquiridos ao longo dos séculos. Na ausência de cumprimento por parte do Estado ou de suas autarquias ou mesmo dos particul= ares que estão sob sua aplicação, o sistema judiciár= io pode ser acessado para buscar a reparação de eventuais direit= os violados. A lei e a justiça, na figura das decisões judiciais, são instrumentos contemporâneos que nos auxiliam na efetivação de direitos estabelecidos em cada momento da vida social, embora possam ser também contraditórios.
As legislações vigentes a cada momento histórico
estão materialmente relacionadas às relações
sociais, às relações de poder, aos processos de
subjetivação e à produção de subjetivida=
de
que as permeiam. Com isso não queremos dizer que a
legislação defina a vida, mas sim que a lei e as decisõ=
;es
judiciais, sendo tipos específicos de discurso, são
heterogênicas, polifônicas, compostas por muitas vozes e utiliz=
ada
para fins diversos, algumas vezes, contraditórios, que em uma dial&e=
acute;tica
permanente atingem diretamente a vida das pessoas e, em especial, de
determinados grupos sociais (Vicente; Figueira, 2022).
Considerado o exposto, o direito a um tratamento adequado na luta contra o câncer se insere nesse contexto e permite uma análise tanto das políticas públicas como = das legislações que dão suporte àqueles que s&atild= e;o vítimas dessa doença que assola toda a humanidade, sendo cert= o, ainda, que a busca por uma identificação precoce e um tratame= nto ágil é determinante para os pacientes acometidos.
Segundo o ABC do Câncer, do Inst= ituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (2020, p.53), concernente ao diagnóstico precoce, para que haja um atendimento imediato, este deverá ser realizado com o objetivo de detectar o mais rápido possível a enfermidade através dos indíc= ios e/ou manifestações clínicas que o paciente apresenta.<= /span>
E ainda pode-se afirmar que é primordial o entendimento acerca das principais evidências, indicativ= os e condições de risco para o paciente portador do câncer, = bem como a preparação dos profissionais da saúde para que viabilizem o mais assertivo e eficaz atendimento da pessoa acometida por es= sa enfermidade.
A exposição a fatores= de risco é umas das condições a que se deve estar atento = na suspeição de um câncer, principalmente quando o paciente convive com tais fatores (INCA, 2020, p.53).
Ainda de acordo com o ABC do Cân= cer, do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (2= 020, p.54), o Programa Nacional para o Controle do Câncer da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) foi criado co= m o intuito de que todos os países promovam um grande esclarecimento ace= rca da prevenção dos diversos tipos de câncer.
Os 2 (dois) principais componentes dos programas nacionais para o controle do câncer objetivam: informar a população, bem como os profissionais da saúde, com ênfase aos que atuam no atendimento desse público (INCA, 2020, p.53; OMS, 2002).
De acordo com o Ministério da Saúde, em relação aos programas de rastreamento que podem ser oferecidos, estes se dão de = duas maneiras:
- Rastreamento organizado:
- Rastreamento oportunístico: =
ocorr=
e quando
a pessoa procura o serviço de saúde por algum outro motivo e o
profissional de saúde aproveita o momento para oferecer um exame
comprovadamente efetivo para detectar uma determinada doença,
condição ou risco (Brasil, 2011).
Conforme o ABC do Câncer, do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (2020, p.56), o planejamento sobre a constatação adiantada tem o condão de aumentar a possibilidade de cura em relação a alguns tipos de cânc= er, bem como reduzir a morbidade que deriva da doença, como també= m de seu tratamento.
Já Daiane M. R. et al. (2018) ress= altam que as políticas públicas de saúde no Brasil visam não apenas a melhorar a qualidade de vida da população, mas também, essencialmente, a assegurar o direito de todos os cidadãos ao acesso integral aos serviços de saúde, em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
No que concerne às políticas públicas para o tratamento do câncer no Brasil, de acordo com o Instituto Nacional do Câncer (INCA, 2022), é notória a importância de se compreender= e analisar as políticas públicas, em razão do crescimento exponencial de casos nas últimas décadas (INCA 2022).<= /p>
Cabe dest= acar ainda que, com o aumento expressivo de casos[2], há também um grande número de mortalidade em razão dos altos custos às red= es pública e privada de saúde para a realização do tratamento definido como adequado, respeitada sua definição individualizada, o que torna a necessidade de revisão acerca das políticas públicas em relação à demanda existente (Ferreira et al. 2018= ).
Segundo E= liane Horbus e Pierre Costa (2023), no Brasil, apenas no an= o de 2005 se deu um olhar mais atento para a instituição de políticas públicas com o objetivo de prevenir e tratar os cas= os de câncer.
E, es=
ta
política pública teve a sua formalização
através da Portaria GM/Msnº2. 439 de 2005 do Gabinete do Minist=
ro
da Saúde que foi revogada pela Portaria GM/MS 874/2013 Políti=
ca
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede =
de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS=
),
(BRASIL, PORTARIA 874/GM/MS/2013).
De acordo com Mônica Oliveira Alves et al. (2017, p.144), em vista da relevância epidemiológica do câncer e sua gravidade como problema de saúde pública, foi instituída no Brasil a Polít= ica Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede = de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS= ), pelo Ministério da Saúde (MS), através da Portaria n&o= rdm; 874, de 16 de maio de 2013.
Sempr=
e que
possível, de visualização direta da área atingi=
da,
utilizando exames endoscópicos, como broncoscopia, endoscopia digest=
iva
alta, mediastinoscopia, pl=
euroscopia,
retossigmoidoscopia, colonoscopia, endoscopia urológica, laringoscop=
ia,
colposcopia, laparoscopia e outros que se fizerem necessários, como a
mamografia para a detecção do Câncer de mama. O tecido =
das
áreas em que for notada alteração deverá ser
biopsiado e encaminhado para confirmação do diagnóstico
por meio do exame histopatológico, realizado pelo médico
anatomopatologista (INCA, 2020, p.56).
Esse docu= mento visa a garantir a delimitação da mortalidade, bem como a incapacidade causada pelo câncer, e ainda a diminuição = da ocorrência de alguns tipos da doença (Brasil, 2013).
Tem tamb&= eacute;m, como proposta, a contribuição para a melhoria da qualidade de vida da pessoa com câncer, por meio de mecanismos que viabilizem o cuidado, como também a constatação antecipada, o tratamento apropriado e a assistência paliativa (Brasil, 2013).
Ainda seg= undo Mônica Oliveira Alves et al= i>. (2017, p.144), se faz necessário a garantia de acesso aos serviços de saúde, que é primordial para o controle e combate de todo tip= o de câncer.
Já Ilmara<= /span> Kelly Pereira Rêgo e Inez Sampaio Nery (2013, p. 380) dizem que &eacu= te; muito importante o acesso aos serviços de saúde, pois torna-s= e, na verdade, uma maneira geral para ingresso no SUS – Sistema Ú= nico de Saúde.
Explica ainda que, através desse acesso, é importante que se fortaleça o atendimento da saúde como um bem público, vez que a meta é atender as pessoas que buscam os serviços de saúde e a igualdade social = que trata esse acesso como sendo um direito individual e coletivo (Rêgo; = Nery, 2013, p. 380).
De acordo com Evangelina Xavier Gouvei= a de Oliveira et al. (2011, p.317), = para que haja a garantia do acesso pleno e equitativo da população afetada pelo câncer aos serviços de saúde, é imprescindível um planejamento adequado, sendo indispensável = que sejam consideradas as seguintes fases: a identificação dos po= los de atração, a regionalização do atendimento, as distâncias percorridas pela população na busca pela assistência, bem como os volumes envolvidos nesses deslocamentos (oli= veira et al., 2011, p. 318).= p>
Evangelina Xavier Gouveia de Oliveira et al. (2011, p.317) afirmam que uma das formas que têm sido usadas na busca= de se assegurar o acesso pleno aos serviços de saúde no Brasil consiste na regionalização da saúde, que se dá através do Plano Diretor de Regionalização (PDR).
Portanto, Eliane = Horbus e Pierre Costa (2023) ressaltam que, em relação às políticas públicas de saúde no Brasil, podemos afirmar= que, para que haja o atendimento que está estabelecido na Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer (PRONON), fez-se necessário estabelecer uma organização com uma estrutura e linhas de cuidados que atendam a todos os níveis de atenção.
Tais cuidados se dão desde a atenção básica até a extensão especializ= ada de média e alta complexidade e atendimentos contemplados pela política, que se trata da promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos (Horb= us; Costa, 2023).
Porém, Mônica Oliveira Al= ves et al. (2017, p.146) dizem que ain= da é necessário que haja a elaboração de medidas m= ais eficazes de prevenção, bem como de controle e tratamento da doença, para que se garanta um melhor acesso da populaç&atild= e;o aos serviços de saúde.
Atualment= e, no Brasil, em relação à distribuição dos diferentes tipos de câncer, é recomendado que haja uma polarização epidemiológica, em que deverá ser f= eito uma maior conscientização e atendimento a essas pessoas que buscam o tratamento.
A prevenção deverá ser esclarecida através de inúmeras campanhas de prevenção da doença, assim como se fazem necessárias mais Portarias Complementares para os atendimentos mais específicos e eficazes em relação aos vários tipos e estágios da doença (Alves et al. 2017, p. 146). Ou seja, um tratamento de precisão:
A medicina de precisão é voltada
à realidade individualizada do paciente e mostra uma abordagem emerg=
ente,
com proposta centrada na personalização do
diagnóstico/tratamento e na possibilidade de prevenção=
de
doenças, e considera fatores como genética, meio ambiente e
estilo de vida (SBOC, 2018).
No que concerne ao procedimento apropr= iado e individualizado para o tratamento do câncer, este se trata da análise do aumento do comprometimento do organismo e, assim sendo, deverá ser visto, para que se faça o devido planejamento terapêutico.
É primordial que a rede de serviços de saúde disponha de profissionais especializados nas áreas clínica, cirúrgica e laboratorial, bem como util= ize métodos de apoio diagnóstico. E ainda se faz necessári= a a realização de um diagnóstico preciso (INCA, 2020, p.56= ), que deverá ser feito a partir da história clínica, além de exames físicos detalhados.
Assim sendo, tratamentos menos invasiv= os e com maiores chances de cura resultam desse protocolo, ou mesmo na possibili= dade de o paciente, ainda que mantido como portador da neoplasia, realize um tratamento paliativo, de modo a ter uma sobrevida com qualidade, sem grandes impactos na sua rotina por longos anos, desde que a lei se cumpra e este po= ssa contar com acesso aos profissionais qualificados, medicamentos, acompanhame= nto multidisciplinar, dentre outros aspectos, em tempo hábil, como falar= emos adiante.
3.
DIREITO À SAÚDE PÚBLICA DE QUALIDADE VIA SUS
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil é um marco na história das políticas públicas de saúde. Sua origem remonta ao período de redemocratização do pa&ia= cute;s, quando se consolidaram os princípios da universalidade, equidade e integralidade no acesso à saúde.
Esse sistema, previsto na Constituição Federal de 1988, representou importante conquista social ao garantir o direito à saúde como dever do Estado e direito de todos os cidadãos[3]. “Não é poss&iacu= te;vel se dizer que existe vida digna se não há, ao menos uma mínima proteção ao direito à saúde”= ; (Bitencourt, 2008, p. 238).
A Constituição Federal d= e 1988 é responsável por moldar e assegurar direitos fundamentais de segunda geração, que se relacionam também com o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar de nosso Estado Democrático de Direito, ao inserir no próprio texto constitucional o direito à saúde (art. 196, CF/88), bem como a instituição do Sistema Único de Saúde (art. 198, CF/88), em busca de uma saúde de qualidade.
O atendimento a uma saúde de qualidade, c=
apaz
de manter a vida e permitir os demais atos da vida civil correspondem aos
direitos fundamentais de segunda geração, que tocam imediatam=
ente
os direitos sociais, econômicos e culturais, que são
indissociáveis dos direitos humanos e do princípio da dignida=
de
da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito brasil=
eiro
(art. 1º, IV, CF/88) (Eccard; Val, 2023)
O Sistema Único de Saúde= (SUS) surgiu como resposta às desigualdades presentes no antigo modelo de saúde pública, que privilegiava o acesso de determinadas parc= elas da população, enquanto os mais pobres dependiam de serviços precários ou de caridade.
Antes da implementação d= o SUS, o sistema de saúde no Brasil estava estruturado em um modelo segment= ado e excludente, em que os trabalhadores formais, vinculados ao extinto Instit= uto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), tinham acesso aos serviços de saúde, enquanto a população informal e desempregada ficava à margem desse benefício (Brasil, 2006).
Com o fim da ditadura militar e o início do processo de redemocratização, movimentos soc= iais e sanitaristas começaram a pressionar por mudanças. A 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, foi um dos momentos cruciais para a criação do SUS, consolidando as idei= as de um sistema de saúde universal e gratuito.
Segundo Paim (2009), "o SUS repre= sentou a concretização de um movimento que visava romper com as estruturas de poder e privilégios que dominavam o setor da saú= ;de até então".
O artigo 196 da Constituiç&atil= de;o Federal de 1988 é o ponto de partida jurídico do SUS, estabelecendo que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Brasil, 1988).
A partir desse momento, a saú= ;de passou a ser entendida como um direito universal, e não mais como uma mercadoria ou benefício condicionado ao status de emprego formal.
Além de garantir o acesso unive= rsal, o SUS também se propõe a oferecer atenção integ= ral à saúde, ou seja, os serviços de saúde devem abranger todas as necessidades dos cidadãos, desde a promoção até a reabilitação.
Segundo Campos (2010), "o SUS bus= ca romper com o modelo curativista que dominou a assistência médica no Brasil, promovendo a integração de ações preventivas e curativas, num enfoque mais amplo e humanizado da saúde".
Apesar dos avanços, o SUS enfre= nta desafios importantes desde a sua criação. O subfinanciamento crônico, os problemas de gestão e a desigualdade na distribuição de recursos entre regiões são algu= ns dos obstáculos que limitam a eficiência do sistema (Pereira et al., 2016).
No entanto, mesmo com essas dificuldad= es, o SUS continua sendo um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo, responsável por atender cerca de 75% da populaçã= ;o brasileira.
Assim, a história do SUS &eacut= e; marcada por conquistas significativas na área da saúde pública no Brasil, transformando a forma como a sociedade se relacio= na com os serviços de saúde.
A criação desse sistema, pautado nos princípios da universalidade, equidade e integralidade, = foi um passo fundamental para a democratização do acesso à saúde no país. No entanto, sua efetiva implementação e sustentabilidade ainda dependem de enfrentame= nto de desafios estruturais e políticos que persistem ao longo do tempo.=
De tal modo, em 2012, foi sancionada a= lei que ordena ao Sistema Único de Saúde (SUS) o início do tratamento de pacientes com câncer em até 60 (sessenta) dias:<= /span>
Art. 1º - O paciente com neoplasia
maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Sa&uacut=
e;de
(SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único<=
span
style=3D'mso-bookmark:_Hlk156484427'>. A
padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e
clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada semp=
re
que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovad=
os.
Art. 2º - O paciente com neoplasia maligna tem
direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de
Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a pa=
rtir
do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, =
ou,
em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada=
em
prontuário único.
§ 1º - Par=
a efeito
do cumprimento do prazo estipulado no caput,
considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neopl=
asia
maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou como
início de radioterapia, ou, de quimioterapia, conforme a necessidade
terapêutica do caso.
§ 2º - Os
pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes=
de
neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao
acesso às prescrições e dispensação de
analgésicos opiáceos, ou, correlatos (Brasil, 2012).
Prevê o artigo 3º que, a pa= rtir do diagnóstico, o não cumprimento da primeira terapia indicada por médico especialista, conforme o prazo estabelecido por lei, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a ser iniciado no prazo de até 60 (sessenta) dias, “sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativasR= 21; (Brasil, 2012).
As penalidades administrativas contra = os responsáveis que violam as leis de saúde no Sistema Ún= ico de Saúde (SUS) são instrumentos importantes para garantir o cumprimento das normas e a proteção da saúde pú= blica no Brasil. Essas penalidades visam a responsabilizar tanto gestores públicos quanto profissionais de saúde, entidades e empresas = que desrespeitam as diretrizes estabelecidas pelo sistema, assegurando que o SUS funcione de maneira eficiente e justa, também em consonância c= om os princípios da universalidade, integralidade e equidade.
As penalidades administrativas no âmbito do SUS podem variar de acordo com a gravidade da infração cometida e o papel do infrator. Entre as principais sanções previstas estão advertências, multas, interdições e suspensões, além da cassação de licenças e autorizações.
3.1 Da prevenção ao
tratamento de acordo com a Lei 14.238/21
O Estatuto da Pessoa com Câncer, instituído pela Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, repre= senta um marco jurídico na proteção e garantia dos direitos = das pessoas com câncer no Brasil.
O Estatuto visa a assegurar uma série de direitos fundamentais voltados para o tratamento, diagnóstico, bem-estar e qualidade de vida dos pacientes, alé= m de orientar o poder público na promoção de polític= as que ampliem o acesso a serviços de saúde para essa população específica.
A criação do Estatuto da Pessoa com Câncer é parte de um esforço contínuo= do Legislativo brasileiro para garantir a proteção social e o acesso adequado aos cuidados de saúde para populações vulneráve= is.
No Brasil, o câncer representa u= ma das principais causas de morte, e o sistema de saúde pública, sobretudo o Sistema Único de Saúde (SUS), enfrenta desafios p= ara oferecer atendimento equânime, ágil e de qualidade.
O Estatuto surge para abordar essas questões, estabelecendo diretrizes para o atendimento integral &agra= ve;s pessoas com câncer, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde como um direito de todos e d= ever do Estado (BRASIL, 1988).
A Lei nº 14.238/21 reforça= que as pessoas com câncer têm direito a "atenção integral à saúde, incluindo tratamento adequado, com acesso universal e igualitário", o que inclui desde o diagnósti= co precoce até o suporte psicossocial.
E também se alinha aos princípios da universalidade e equidade que orientam o SUS, visando = a diminuir as disparidades no acesso ao tratamento oncológico entre diferentes regiões do país e diferentes classes sociais.
O Estatuto estabelece princípios fundamentais que norteiam a proteção às pessoas com câncer, destacando-se o diagnóstico precoce e o tratamento adequado como um dos pilares da lei que busca garantir que o diagnós= tico seja realizado precocemente, gerando significativo aumento nas possibilidad= es de sucesso do tratamento.
O tempo entre o diagnóstico = e o início do tratamento deve ser reduzido ao máximo.
Nesse sentido, o Estatuto fortalece a = Lei nº 12.732, de 2012, conhecida como a "Lei dos 60 dias", que determina que o tratamento de pacientes com câncer deve começa= r em até 60 dias após o diagnóstico confirmado (BRASIL, 201= 2).
Sendo assim:
Em caso de pacientes que já tiveram
diagnóstico de câncer, os testes possibilitam a
alteração adequada da estratégia de tratamento. Da mes=
ma
forma, o fato de se conseguir identificar pacientes de alto risco, antes qu=
e a
doença aconteça, implica a possibilidade de executar
estratégias para reduzir essa chance de forma muito significante (Me=
irelles,
2021, p. 159).
Outro princípio relevante &eacu= te; o “acesso a medicamentos e terapias”, em que o Estatuto tamb&eacu= te;m garante o acesso a medicamentos, tratamentos e terapias indicados para o co= ntrole ou cura da doença.
Isso inclui acesso a tratamentos inova= dores que podem ser incorporados ao SUS, conforme regulamentado pela Comiss&atild= e;o Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), em consonância com o que é oferecido na rede privada, minimizando= a lacuna entre os sistemas públicos e privado de saúde (Machado; Cunha, 2021).
Já o suporte psicossocial &eacu= te; outro aspecto relevante do Estatuto. A garantia desse suporte aos pacientes= e suas famílias inclui acompanhamento psicológico e de assistência social, reconhecendo que o câncer não afeta apenas o corpo, mas também a saúde mental e a estrutura famil= iar dos indivíduos (Ribeiro et a= l., 2022).
Segundo Lima (2021), “o supor= te integral e multidisciplinar é fundamental para assegurar a qualidade= de vida do paciente oncológico, minimizando os efeitos psicológi= cos da doença e do tratamento”.
Informação e participação ativa no tratamento: a lei também estabel= ece o direito à informação, assegurando que o paciente oncológico tenha pleno acesso aos detalhes sobre seu estado de saúde, opções de tratamento e possíveis efeitos colaterais.
Esse direito à informação permite que o paciente participe ativamente das decisões sobre seu tratamento, em conformidade com o princípi= o da autonomia do paciente (Santos; Pereira, 2022).
Embora o Estatuto da Pessoa com C&acir= c;ncer represente um avanço significativo na proteção dos direitos dos pacientes oncológicos, sua implementação enfrenta desafios consideráveis.
O subfinanciament= o do SUS, a escassez de profissionais especializados e a desigualdade no aces= so aos serviços de saúde em diferentes regiões do Brasil são obstáculos estruturais que comprometem a efetividade da l= ei.
Segundo estudo de Castro et al. (2023), "a implementação plena do Estatuto depende da ampliação do financiamento público e da criação de uma rede eficiente de diagnóstico e tratame= nto que atenda de maneira equitativa todas as regiões do país&quo= t;.
Outro ponto de atenção está relacionado à incorporação de novos tratamentos e medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS).= span>
Embora o Estatuto da Pessoa com C&acir= c;ncer garanta o acesso a tratamentos indicados, a morosidade nos processos de incorporação de novas tecnologias, devido às exigências orçamentárias e regulatórias, pode retardar o acesso dos pacientes às inovações terapêuticas que, na maioria das vezes, são determinantes para= a sobrevida com qualidade da pessoa com câncer.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do presente artigo, observamo= s o panorama jurídico da proteção dos pacientes com câncer pela via das políticas públicas de saúde e verificamos como essa doença é grave e tende a ceifar a vida = de tantas pessoas no mundo, principalmente no Brasil.
Também foi possível obse= rvar como o direito à saúde pública de qualidade é conced= ido pelo Estado brasileiro via Sistema Único de Saúde, instituído e garantido na Constituição Federal de 1988= , e como as normas infraconstitucionais nacionais contribuem no diagnóst= ico e tratamento do câncer.
No último capítulo, vimos também como o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/21) é uma conquista importante para os pacientes oncológicos no Brasil, pois estabelece direitos fundamentais, como o acesso ao diagnóstico precoce, o tratamento adequado, o suporte psicossocial e a participação ativa nas decisões sobre= sua saúde.
No entanto, a plena realizaç&at= ilde;o dos objetivos propostos pela lei depende de melhorias estruturais no sistem= a de saúde, incluindo o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e a equidade no acesso aos cuidados em todas as regiões do país.
Nessa altura, é possível enfrentar a hipótese levantada. Ao longo dos capítulos, pudem= os confirmar a hipótese inicial, posto que, embora a Constituição Federal de 1988 preveja o acesso à saúde, o Estatuto da Pessoa com Câncer garanta o acesso aos tratamentos indicados e a Lei dos 60 dias (Lei nº 12.732/12) determine= que o tratamento deva começar no máximo nesse período, a realidade ainda não converge ao que determina o arcabouço jurídico, dada a morosidade nos processos de incorporaç&atild= e;o de novas tecnologias, seja por exigências orçamentárias= ou regulatórias, que resultam no retardo ao acesso por pacientes &agrav= e;s inovações terapêuticas que, por vezes, são preme= ntes e determinantes para sua sobrevida com maior qualidade.
Por fim, pudemos trazer à luz u= ma reflexão sobre como familiares, amigos e pacientes com câncer podem acessar o que já existe como norma e de que modo podemos contribuir para cobrar das autoridades a eficácia das normas que pro= tegem esse grupo.
Entendeu-se ao longo deste trabalho qu= e o Estatuto da Pessoa com Câncer, em sua forma, estabelece princí= pios fundamentais que norteiam a proteção às pessoas com câncer, destacando-se o diagnóstico precoce, bem como a viabilidade do tratamento no mais curto espaço de tempo, para que es= te seja realizado de modo individualizado e adequado, fortalecendo-se, reiteradamente, a ideia de que quanto mais preciso e precoce for o diagnóstico, maiores serão as possibilidades de se associar diferentes terapias para que sejam obtidos resultados mais exitosos, que contribuam significativamente para a melhoria da qualidade de vida da pessoa com câncer, impedindo-se, assim, o avanço da doença e conseguinte tratamento apenas de modo paliativo, mas com vistas à remissão parcial e até completa.
Portanto, a efetiva implementação do Estatuto em comento requer, além de investimentos financeiros, o desenvolvimento e a extensão por todo o território de políticas públicas eficazes que garantam= a equidade e a integralidade na atenção à saúde d= as pessoas com câncer.
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* Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). Especialista em Direito Constitucional e em Direito Ambiental-Urbanístico. Professor substituto Adjunto - A na Universid= ade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) e no curso de Direito da UniCa= rioca, e do UNI-IBMR (ÂNIMA).
** Doutor em Direito pelo Programa de
Pós-graduação em Direito, Instituições e
Negócios da Universidade Federal Fluminense (PPGDIN/UFF). Mestre em
Direito Constitucional pelo Programa de Pós-graduação =
em
Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (PPGDC/UFF). Prof=
essor
da graduação na Universidade Estácio de Sá,
Universidade Carioca (UniCarioca) e professor da
pós-graduação na Universidade Veiga de Almeida (UVA). =
***
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Carioca (UniCarioca).<=
/p>
[1] O reconhecimento de que os seres humanos t&ecir=
c;m
direitos sob o plano internacional implica a noção de que a
negação desses mesmos direitos impõe, como resposta, a
responsabilização internacional do Estado violador. Isto
é, emerge a necessidade de delinear limites à noç&atil=
de;o
tradicional de soberania estatal, introduzindo formas de
responsabilização do Estado =
na arena
internacional, quando as instituições nacionais se mostram
omissas ou falhas na tarefa de proteger os direitos humanos internacionalme=
nte assegurados (Piovesan, 2013. p. 67).
[2]= Em publicação na Revista Cancer, um grupo de pesquisadores apontou que haverá um aumento significativo da doença no mundo até 2050, levando milhões de pessoas à morte. “P= revê-se que os casos incidentes de câncer cheguem a 19 milhões globalm= ente até 2050, um aumento de 84,3% em relação à estimativa de 2022 (Tabela 1). O número de mortes por câncer d= eve chegar a 10,5 milhões até 2050, um aumento de 93,2% em relação à estimativa de 2022” (Bizuayehu et al., 2024, traduçã= ;o livre).
[3]= Sobre esse prisma, a Constituição Federal de 1988, logo em seu art. 1º, inciso III, elenca a dignidade da pessoa humana como princípio fundante do Estado Democrático de Direito. Sediment= ando tal entendimento, pode-se dizer que “as diferentes espécies de direitos são facetas de uma mesma expressão que constitui a ‘dignidade do homem’” (Bitencourt, 2013, p. 115).
Hector Luiz Martins Figueira; Wilson Eccard; Ali=
ne
Cunha Dias
Direitos humanos da pessoa com câncer e os
reflexos no tratamento para sua qualidade de vida
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p; &=
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p; &=
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p; &=
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p; &=
nbsp;
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nbsp; &nbs=
p; &=
nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 23, e659, p. 1-17, 2025.<=
span
style=3D'mso-tab-count:1'> &=
nbsp; &nbs=
p; 1
|
|
DOI: 10.70622/2238-7110.2025.659 |
Submissão
em: 17/07/2025 | Aprovação e=
m:
18/07/2025 e 23/07/2025
Editora:
Cristina Tereza Gaulia