MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01DC5369.18B7EA50" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo Web. Se você estiver lendo essa mensagem, o seu navegador ou editor não oferece suporte ao Arquivo Web. Baixe um navegador que ofereça suporte ao Arquivo Web. ------=_NextPart_01DC5369.18B7EA50 Content-Location: file:///C:/0CE45516/17.9.25.Acoparentalidadesobaoticadoplanejamentofamiliarcontemporaneo-rev.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
A COPAREN= TALIDADE SOB A ÓTICA DO PLANEJAMENTO FAMILIAR CONTEMPORÂNEO
Coparentality from the perspective of contempo=
rary
family planning
Daniela Braga =
Paiano=
*
Rita de C. R. T. Espolador=
**
Resumo:
A coparentalidade<=
/span>
ainda está galgando espaços para construção de =
seu
conceito, por isso a doutrina tem se debruçado para delimitar o que
seria. Neste sentido, apresenta-se a ideia de uma configuração
familiar formada por corresponsáveis que não têm enlaces
afetivos, de convivência em união estável e tampouco de
matrimônio. Denota-se que, em razão do período
contemporâneo exigir que as mulheres sejam inseridas no mercado de
trabalho e isso lhes acarrete uma sobrecarga de trabalho, por vezes buscam =
essa
modalidade familiar. O objetivo é demonstrar que o contrato de coparentalidade é um instrumento que confere
segurança jurídica, porquanto foram apresentados julgados nes=
te
sentido, e que auxilia na melhor divisão das responsabilidades
materno/paterno filiais. O método utilizado é o
lógico-dedutivo, instrumentalizado primordialmente de doutrina
especializada, em livros e artigos periódicos. Os resultados verific=
ados
se concentram em estabelecer que o mencionado instrumento é há=
;bil
e capaz de estabelecer disposições patrimoniais e existenciai=
s da
família coparental.
Palavras-Chave: coparentalidade; filiação; famíl=
ia.
Abstract: Coparenting, as a relatively new family
configuration, is still gaining space for concept construction, which is why
the doctrine has focused on defining what it would be. In this sense, the i=
dea
of a family configuration formed by co-parents who do not have
emotional ties, living in a stable union or marriage, is presented. It is n=
oted
that due to the contemporary period requiring women to enter the job market=
and
resulting in an overload of work, for this reason, they may try this kind of
family. The objective is to demonstrate that the coparenting contract is an
instrument that provides legal security, as judgments have been presented in
this sense and that it helps in the better division of maternal/paternal fi=
lial
responsibilities. The method used is logical-deductive, primarily based on
specialized doctrine, in books and periodical articles. The verified results
focus on establishing that the aforementioned instrument is skillful and
capable of establishing patrimonial and existential provisions of the coparental family.
Keywords: coparenting; affiliation;=
family.
INTRODUÇÃO
A coparentalidade
apresenta-se como uma nova configuração familiar e, com base =
em
fundamentações da psicologia, tem-se que o vocábulo coparentalidade revela o vínculo estabelecido =
entre
os genitores e a sua prole. Para a psicologia, então, é
importante o seu estudo para decifrar e melhorar a forma como os pais e os
filhos estabelecem os seus vínculos.
A relevância con=
siste
no fato de que é inerente à figura dos pais a tarefa de
criação, educação e do apoio ao pleno
desenvolvimento da personalidade e do caráter dos filhos, assim sendo
essa dicotomia parental que se revela no conceito de c=
oparentalidade.
A coparentalidade pode existir quando os pais d=
ividem
tais responsabilidades, ainda que formando um casal, ou poderá ser
formada após o rompimento do vínculo de matrimônio ou
união estável da dupla parental. Entretanto, no presente estu=
do
será explorado o conceito de coparentalidade
formado por um contrato, em que os pretensos corresponsáveis
estabelecerão em um instrumento a forma de concepção e
criação desta prole.
A primeira
seção do trabalho cuidará de apontar e formular os
conceitos que a doutrina pátria estabelece para a coparentalidade,
em concomitância com o estudo de alguns elementos não
jurídicos, da psicologia, o que permite estabelecer com maior
segurança o real conceito dessa nova configuração
familiar.
O segundo momento do
trabalho é reservado ao estudo de dados sobre a forma como a
filiação é encontrada na concretude da realidade, ou s=
eja,
pela análise de dados da base disponibilizada pela
Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais, o q=
ue
revela grandes números de crianças sem o pai no registro de
nascimento. Da mesma forma é possível identificar que a maior=
ia
das famílias brasileiras têm como chefes as mulheres, reveland=
o,
portanto, que a mulher inserida no mercado de trabalho faz uma dupla jornad=
a,
vez que em sua residência ainda deve empreender esforços e
dispensar tempo para o cuidado de seus filhos. Será analisado que, na
proposta de reforma do código civil, há uma
reprodução do texto constitucional que dispõe sobre a
família monoparental, suprindo assim uma lacuna legislativa
infraconstitucional.
A terceira parte inves=
tigará
o viés contratual, ressalvando que dentro do direito das famí=
lias
existe a figura do contrato. Assim, analisa-se o contrato de coparentalidade à luz da teoria da tricotomia =
dos
planos do negócio jurídico, exposta por Pontes de Miranda. De
igual forma, a análise de três julgados revela que o vié=
;s
contratual foi elemento salutar para o julgamento, posto que, dos
acórdãos, é possível identificar que as
disposições estabelecidas pelas partes foram efetivamente
observadas.
A problemática,
portanto, consiste em evidenciar a existência de um relevante
número de filhos sem pais registrais, o que implica em uma sobrecarga
à mulher, que faz dupla jornada: no trabalho e em casa com os cuidad=
os
dispensados para os filhos. O objetivo é demonstrar que o contrato d=
e coparentalidade é um instrumento hábil =
para
conferir segurança jurídica ao planejamento familiar, formado
pela coparentalidade, o que auxiliaria no
compartilhamento das responsabilidades para com a prole. O método
utilizado é o lógico-dedutivo, instrumentalizado primordialme=
nte
de doutrina especializada, em livros e artigos periódicos.
1 A BUSCA POR UM CONCE=
ITO:
DIÁLOGOS INTERDISCIPLINARES
No momento
contemporâneo, as novas formas de família multiplicam-se e, de=
ntro
delas, a coparentalidade, que está em um
momento de consolidação, porquanto o seu conceito está
sendo elaborado pela doutrina e pela jurisprudência. Em razão =
dessa
peculiaridade, esta primeira seção cuidará de elencar
alguns destes conceitos para que então ao final seja possível=
a
elaboração fundamentada de uma conceituação des=
ta
configuração familiar.
Na psicologia, a
expressão “coparentalidade” =
seria
um equivalente do vocábulo em língua inglesa “coparentig”, cujo sentido se refere ao
vínculo/liame/relação que os pais têm em
relação à prole. Para esse ramo do conhecimento, &eacu=
te;
importante o estudo de tal relacionamento que pode variar de forma e de
intensidade, posto que, a partir disso, é possível traç=
;ar
parâmetros para definir aqueles que são saudáveis e os =
que
não são.
Uma vez presente a tar= efa da criação, educação e do apoio ao desenvolvimento= da prole, incumbe aos pais/genitores responsabilidades concomitantes das funções parentais, porquanto o compartilhamento e a coordenação dessa dicotomia parental se revelariam na “= coparentalidade”. Sustenta-se, de igual forma, = que não existiria a coparentalidade apenas em casais separados, ou em enlaces sem vínculo entre os corresponsáveis, mas em verdade haveria tal desígnio sempre q= ue se fizer presente o compartilhamento de responsabilidades e de incumbências familiares (McHale; <= span class=3DSpellE>Kuersten-Hogan; Rao, 2004).<= o:p>
Essa visão da
psicologia revela e serve de fundamento para asseverar que a coparentalidade não está ligada ao
vínculo entre os corresponsáveis, vez que o estudo se concent=
ra
no vínculo entre o pai ou mãe e o filho (ou filhos). Assim se=
ndo,
o conceito também é aproveitado para sustentar a mesma
visão para o direito, isto é, a coparent=
alidade
é formação de família pelo enlace desenvolvido =
com
a prole, exclusivamente.
Jean Carbonnier
trabalha com a ideia de interdisciplinaridade e insere na ciência do
direito, em especial no direito civil, algumas contribuições =
da
sociologia jurídica, o que torna possível a melhor
compreensão de alguns institutos jurídicos (Carbonnier,
2001, p. 279-280). É possível, portanto, utilizar tais escrit=
os
para traçar uma ponte entre a psicologia e o direito das
famílias, vez que a ideia de uma coparentalidad=
e
surge neste primeiro ramo do conhecimento para designar a divisão de
responsabilidades entre os casais sobre a prole.
Jacques Lacan sustenta=
que a
família seria uma estrutura cultural e, em razão da
hereditariedade psicológica, tal instituto desempenha
função crucial na transmissão da cultura, das
tradições espirituais, da preservação dos ritos=
e
costumes e também do patrimônio. O principal elemento é=
que
a família é fundamento para o desenvolvimento psíquico=
da
pessoa (Lacan, 1981, p. 11).
Consigne-se, neste lin=
ear,
que Pontes de Miranda, ao escrever sobre a adoção, afirmava q=
ue a
família seria a “sociedade psicológica, a que a identid=
ade
de origem ancestral, se é o seu fundamento remoto, não
representava, todavia, seu requisito essencial” (Miranda, 2000, t. 9,=
p.
184). Assim sendo, é possível identificar que, para o jurista=
, a
família tem um caráter para além do vínculo
biológico.
É clássi=
co o
estudo de João Baptista Villela sobre a “=
desbiologização
da paternidade”, no qual o autor sustenta a possibilidade de se
reconhecer a paternidade para além de um fato da natureza, raz&atild=
e;o
pela qual tal vínculo seria cultural e fruto de decisão
espontânea do amor (Villela, 2014, p. 400). No mesmo sentido, Daniela
Braga Paiano (2017, p. 154), ao sustentar a
viabilidade da multiparentalidade, afirma que a
multiplicidade de pais e mães já se encontra no campo da
realidade social e, em razão de inexistir impedimento legislativo, t=
al
instituto não deveria ser rechaçado.
A pat=
ernidade
adotiva não é uma paternidade de segunda classe. Ao
contrário: suplanta, em origem a de procedência biológi=
ca,
pelo seu maior teor de autodeterminação. Não ser&aacut=
e;
mesmo demais afirmar, tomadas em conta as grandes linhas evolutivas do dire=
ito
de família, que a adoção prefigura a paternidade do
futuro, por excelência enraizada no exercício da liberdade (Paiano, 2017, p. 154).
Rodrigo da Cunha Perei=
ra,
autor expoente deste conceito de família, afirma que tal modalidade
decorre da parentalidade, cujos corresponsáveis (ou pais) se unem co=
m a
única intenção de gerar filhos, de forma planejada,
mediante a instituição de uma dinâmica de recípr=
oca
cooperação entre eles, sem que exista enlace afetivo, conjuga=
l ou
sexual entre eles. Neste sentido, o tripé do direito de famíl=
ia
(sexo, casamento e reprodução) foi divido, porquanto na
contemporaneidade não se afigura imprescindível que exista
relação sexual para que posteriormente exista a
reprodução, tampouco o casamento é a
instituição jurídica legitimadora de tais
relações (Pereira, 2023).
Para o autor, é
recomendável que os corresponsáveis estabeleçam um
contrato para dispor sobre o estabelecimento e a criação do f=
ilho
a ser originado (Pereira, 2023), o que também é visto em escr=
itos
de outros autores.
Paulo Luiz Neto Lôbo aborda a coparentalid=
ade
em simultaneidade com a guarda da prole, e sustenta que a mencionada
composição familiar é uma modalidade de guarda
compartilhada, que advém do pacto de pessoas que não tê=
m convivência
afetiva ou sexual, mas que têm em comum o desejo de gerarem um filho.
Assim sendo, o objetivo central de tal acordo seria o desejo dos pretensos
corresponsáveis em se tornarem pais e mães (Lôbo,
2023).
Entretanto, para o aut=
or, a coparentalidade seria uma forma de guarda compartilha=
da e
não exatamente uma família, pois estaria ausente a
intenção de constituir família entre os pactuantes, vez
que inexistira afeto, estabilidade e convivência pública entre
eles. De igual forma, não seria adequado falar sobre coparentalidade
exclusivamente na modalidade em que os corresponsáveis não t&=
ecirc;m
vínculo entre si, pois também haveria co=
parentalidade
entre casais unidos, mas que dividem as responsabilidades dos filhos (Lôbo, 2023).
José Fernando
Simão e Mário Luiz Delgado trabalham a concepçã=
o de
que famílias conjugais e parentais não são conceitos
eliminatórios, posto que em muitas situações são
concomitantes e complementares, razão pela qual não se
excluiriam, mas poderiam existir sem a presença da outra. Desse modo=
, os
autores entendem que as famílias coparentais
surgem do interesse dos corresponsáveis em concretizar o projeto
parental de paternidade ou maternidade (Delgado; Simão, 2020).
E, por isso, a parenta=
lidade
não seria complementar da conjugalidade,=
mas
seria um único e exclusivo objeto do mencionado agrupamento
interpessoal, porquanto os pais podem se valer de instrumentos e
técnicas de reprodução humana assistida para atingirem=
o
objetivo final – o nascimento de filhos (Delgado; Simão, 2020)=
.
Nathália de Cam=
pos
Valadares aduz que a família coparental =
deriva
do interesse dos indivíduos que pretendem exercer a maternidade e a
paternidade, sem, no entanto, possuírem desígnio de qualquer
vínculo conjugal ou amoroso entre si. O elo estabelecido entre esses
indivíduos, então, seria somente aquele estabelecido com a pr=
ole,
razão pela qual se afirma que a parental=
idade
seria formada de maneira planejada, mediante o exercício da
parentalidade responsável e o livre planejamento familiar, que
são a base da coparentalidade (Valadares,
2022, p. 46).
Samantha Dufner
(2023) elenca o avanço e o desenvolvimento da sociedade e das
tecnologias como elementos que provocaram o desprendimento de
imposições de papéis de gênero nas famíli=
as,
bem como, em razão do valor jurídico do afeto, houve o surgim=
ento,
no Brasil, do que já era comum nos EUA, o acordo de coparentalidade.
Tal família, então, seria uma espécie do gênero =
de
famílias parentais, formada por duas pessoas, independentemente do s=
exo
dos indivíduos, que se configura em uma realização do
projeto parental em conjunto.
Maria Celina Bodin de =
Moraes
e Ana Carolina Brochado Teixeira (2021) alocam a família coparental como um dos “acenos para o futuro=
221;,
vez que a partir dos espaços de liberdade dentro do âmbito do
direito de família haveria o fortalecimento da concepçã=
;o
de negociabilidade, porquanto seria viável a elaboraçã=
o de
um acordo para geração e criação de um filho (ou
mais de um). Assim, estaria configurada uma nova modalidade de planejamento
familiar, com especial atenção para com a prole, isto é=
;,
com destaque à filiação.
Uma d=
as
vantagens desse modelo parece ser a ausência de dissabores advindos do
fim de relações afetivas, o que confere às pessoas mai=
or
condição emocional para pensar exclusivamente na crianç=
;a a
ser gerada. Há relatos de pessoas que redigem acordos para a gera&cc=
edil;ão
de filhos, que versa sobre a procriação propriamente dita =
211;
principalmente quando for o caso de utilização de técn=
icas
de reprodução assistida – guarda, convivência,
alimentos. No plano da validade, no entanto, faz-se necessário exami=
nar
se tal acordo prescinde de homologação judicial, em face do
objeto estar vinculado ao melhor interesse da criança por nascer, ou=
se
os futuros pais podem definir tudo livremente, sendo tal acordo
exequível, no caso de descumprimento por alguma das partes (Moraes; =
Teixeira,
2021).
Conrado Paulino da Rosa
elabora o conceito segundo o qual a família cop=
arental
seria uma estrutura em que os corresponsáveis, em sua maioria, adotam
técnicas de reprodução humana assistida para o
exercício de seu projeto parental, com independência de
vínculos familiares. E, por isso, tal configuração
familiar seria o pleno exercício do livre planejamento familiar,
preceito assegurado constitucionalmente (Rosa, 2020, p. 244-245).
Pelos supratranscritos,
é possível identificar que os autores revelam que tal
família tem por origem o encontro de vontades de pessoas que pretend=
em
exercer o projeto parental, isto é, de concretizar o interesse em te=
r um
ou mais filhos, sem, todavia, estabelecer vínculos afetivos, amoroso=
s ou
de qualquer título jurídico como a união estáve=
l ou
o casamento. Também é possível denotar que os autores
tratam da possibilidade de tal instituição mediante um
instrumento, seja a nomenclatura de contrato ou pacto, mas que seja capaz de
disciplinar a forma como tal família será regida.
Daniela Braga Paiano, Arthur Lustosa Strozzi, Isabela Nabas
Schiavon e Matheus Filipe de Queiroz (2024, p. =
73-76)
afirmam que o pacto de coparentalidade tem a
qualificação de situação jurídica
família, abarcando aspectos patrimoniais e existenciais, a depender =
das
cláusulas inseridas. Assim sendo, é conceituado como um
negócio jurídico atípico elaborado entre duas pessoas
capazes, com o intuito de regrarem disposições patrimoniais e
existenciais para “geração, criação,
manutenção e desenvolvimento de um filho, independentemente da
presença de um vínculo afetivo entre os genitores” (Paiano; Strozzi; Schiav=
on;
Queiroz, 2024, p. 84).
Neste prisma deliberat=
ivo e
sob o viés de contrato é que Guilherme Augusto Girotto disserta que a coparenta=
lidade
é o arranjo familiar formado pelos pretensos pais (os
corresponsáveis), unidos exclusivamente pela intenção =
de
concretizar o projeto parental, e a prole advinda. Serão, portanto,
empreendidos esforços para criação dos filhos de forma
cooperativa e harmônica, buscando o melhor interesse da crianç=
a e
do adolescente, formando um ambiente capaz de proporcionar o pleno
desenvolvimento da personalidade do filho (ou filhos) (Girotto, 2024, p. 96-102).
Da
interlocução entre o direito e a psicologia é
possível visualizar que a família copare=
ntal
tem como fundamento de início o desejo da concretizaçã=
o do
projeto parental dos pretensos corresponsáveis. Presente, portanto, =
um
genuíno desejo de promover o bem-estar da criança/adolescente
fruto da mencionada família, a qual é caracterizada pela
responsabilidade recíproca e simultânea para o exercíci=
o da
maternidade/paternidade responsável.
2 UM EXTRATO DA REALID=
ADE:
ENTRE DADOS E LEGISLAÇÕES
Neste momento, ser&ati=
lde;o
abordados os aspectos da concretude e da realidade brasileira quanto &agrav=
e;s
formas que as famílias são constituídas, para que seja
possível delinear o perfil destas. Os números colhidos
servirão de fundamento para indicar o possível abandono afeti=
vo e
material pelos pais biológicos que sequer constam no registro de
nascimento dessas crianças.
Em uma análise =
de
dados da base disponibilizada pela Associação Nacional dos
Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil=
),
observa-se que, entre os dias 19 de agosto de 2023 até 19 de agosto =
de
2024, no Brasil todo, foram registrados 2.433.073 nascimentos, dentre os qu=
ais
163.677 ficaram sem o registro da paternidade, e dos quais 34.436 foram
posteriormente reconhecidos. No estado do Rio de Janeiro, foram 168.429
registros de nascimentos e 12.341 com pais ausentes. Na cidade do Rio de
Janeiro, houve 62.389 nascimentos registrados e 4.501 com pais ausentes, dos
quais apenas 369 foram posteriormente reconhecidos (Ar=
pen-Brasil,
2024).
Corroborando com os da=
dos
supramencionados, tem-se que, atualmente, a maioria (50,9%) das famí=
lias
têm mulheres como chefes de família, o que revela um aumento de
72,9% na última década. Este aumento de percentual deu-se, em
especial, pelo crescimento do número de mães solo, que s&atil=
de;o
82,3%, em razão de maior inserção da mulher no mercado=
de
trabalho e a sua independência financeira (Machado, 2023). O que reve=
la
que a mulher continua a exercer diversas funções
concomitantemente.
Nada obstante, a mulher
ainda enfrenta uma grande barreira para se inserir no mercado de trabalho,
posto que quase metade das mulheres que tiram licença-maternidade pe=
rdem
seus empregos. Ademais, ainda se evidenciou que é prática
recorrente dos profissionais atuantes na contratação de
questionarem sobre o desejo das mulheres de serem mães, uma vez que
podem perder o emprego caso isso efetivamente ocorra, sem justa causa e por
iniciativa do empregador (Capirazi, 2023).
No mesmo sentido, 70% =
das
mulheres com filhos revelaram dificuldades para voltar ao mercado de trabal=
ho.
E a dificuldade para ser reinserida no mercado de trabalho pode durar
até quatro anos após a licença-maternidade, o que
não corresponde à realidade dos homens, que sequer aceitam a =
licença-paternidade:
Nesse sentido, analistas ouvidos pelo Estadão dizem que já presenci= aram casos em que o homem não aceitou a licenç= ;a-paternidade por ter “medo de ser zoado pelos colegas” ou por não enxergar a necessidade dessa pausa. “Essa consciência não vai ser criada a não ser que ouçam. Qualquer atitude tem que = vir da liderança (Capirazi, 2023).
Depreende-se como salu=
tar a discussão
da maternidade real, isto é, a necessidade de amplo debate sobre os
deveres recíprocos dos genitores, em especial atenção =
para
os cuidados com a mãe genitora que, por imperiosa exigência, f=
ruirá
da licença-maternidade e posteriormente terá o seu vín=
culo
empregatício colocado em risco.
Em razão dessa
necessidade de se repensar alguns desses papeis é que outro estudo
revela que as mulheres estão optando por ter filhos mais tarde, posto
que em média, no ano de 2000, as mulheres tinham filhos com 25,3 ano=
s,
ao passo que em 2020 a média subiu para 27,7 anos e a
projeção para 2070 é que suba para 31,3 anos (Saldanha,
2024). Isso revela o adiamento do sonho da maternidade em detrimento da
pretensão de melhoria na carreira profissional.
Essa
postergação da maternidade também acarreta na maior
procura pelo “congelamento de óvulos”, vez que entre os =
anos
de 2020 e 2023 a procura quase dobrou, de 56.710 unidades foram para 111.41=
3,
aumento de 96,4%. Entre as mulheres com menos de 35 anos, o número
também foi expressivo, posto que de 23.033 óvulos congelados
chegou-se a 45.203, entre os anos de 2020 e 2023.
Esse extrato da realid=
ade
causa reflexos jurídicos, porquanto a Comissão de Juristas pa=
ra
reforma/atualização do Código Civil (Brasil, 2024) tro=
uxe
a previsão constitucional da família monoparental (Brasil, 20=
16,
cap. VII, art. 226, § 4) para o texto infraconstitucional. Assim sendo, suprida a lacuna apontada por Jorge Shiguemitsu Fujita (2006), uma vez que a proposta
elaborada, que segue para aprovação legislativa, apresenta o
seguinte texto:
Art. =
1.511-B. São reconhecidas como famí=
;lias
as constituídas pelo casamento, união estável, bem com=
o a
família parental.
§
1º A família parental é a composta por, pelo menos, um
ascendente e seu descendente, qualquer que seja a natureza da
filiação, bem como a que resulta do convívio entre
parentes colaterais que vivam sob o mesmo teto com compartilhamento de
responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais.
§
2º Para a preservação dos direitos atinentes à
formação da família parental, é facultado a tod=
os
os seus membros declararem, em conjunto, por escritura pública, a
assunção da corresponsabilidade pessoal e patrimonial entre s=
eus
membros e postularem a averbação dessa declaraçã=
;o
nos respectivos assentos de nascimento, na forma do § 1º do art. =
10
deste Código, sem que essa providência lhes altere o estado
familiar;
§
3º A família parental cria obrigações comuns e
recíprocas de suporte, de sobrevivência e de sustento dos que
dividem fraternalmente a mesma morada (Brasil, 2024, p. 161-162).
Neste mesmo prisma
deliberativo, resguarda-se o livre planejamento familiar enquanto um direito
constitucional, vez que o art. 226, parágrafo sétimo (Brasil,
2016, p. 132)
O artigo 1.513 (Brasil,
2002)[2] e o parágrafo segundo do art. 1.565 (Brasil, 2002 )[3] reafirmam a norma constitucional ao vedarem a
interferência externa na comunhão de vida instituída pe=
la
família, bem como reafirmando que o planejamento familiar é de
livre decisão do casal. Também a Lei nº. 9.263, de 12 de
janeiro de 1996, que serve para regular o parágrafo sétimo do
art. 226 da CF, que no art. 2º conceitua o planejamento familiar como
sendo o “conjunto de ações de regulação da
fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo
casal” (Brasil, 1996).
Destarte, pelas
disposições legislativas supramencionadas, é
possível afirmar que, ao casal, incumbe escolher se haverá fi=
lhos
ou não, isto é, se o casal vai gerar conjuntamente um filho ou
não. Também incumbe ao casal decidir pela forma de
reprodução, se é mediante técnicas de
reprodução humana assistida ou adoção, por exem=
plo.
Também está na esfera de autonomia do casal se haverá =
a pactuação
da coparentalidade ou por inseminaç&atil=
de;o
caseira.
E inserido no aspecto =
do
planejamento familiar é que surge a possibilidade dos pretensos
genitores ou do casal já separado de adotar uma postura de coparentalidade cooperativa, conforme sugere Elsa de =
Mattos
(2023, p. 69-73). É o caso de Gisele Bündchen e Tom Brady, que
deixaram as rusgas do divórcio para adotar condutas mais
favoráveis para a prole (Munoz, 2022).
Nos termos do que afir=
ma
Fernanda Las Casas (2022), o divórcio
não põe fim à família, apenas ao vínculo=
da conjugalidade, porquanto é imperioso que os
divorciados ou separados que sejam pais também tenham a conduta proa=
tiva
de promover o correto e adequado compartilhamento das responsabilidades com=
os
filhos.
Impor=
tante
compreender neste processo, que o divórcio põe fim a conjugalidade, a vida marital, nupcial daquele casal,=
mas
os filhos continuam a ser filhos daquele casal e os pais continuam a ser pa=
is
daqueles filhos, neste sentido a família continua.
Isto
é, todos os deveres relacionados ao cuidado com os filhos, permanece
inalterado, desde o apoio moral, religioso, material até o intelectu=
al,
não podemos confundir fim da conjugalidade com
fim da parentalidade. Conjugalidade é um
substantivo feminino que se traduz na qualidade do conjugal, que é um
adjetivo concernente à união dos esposos e a fidelidade conju=
gal,
estando consequentemente ligado as duas pessoas que se relacionam maritalme=
nte,
seja em um casamento ou através de uma união estável. =
Já
a parentalidade, está ligada a conceitos da consanguinidade, afinida=
de
ou adoção, assim temos, os parentes consanguíneos ou p=
or
adoção que são os ascendentes (pais e avós), e =
os
descendentes (filhos e netos), ou seja, parentes em linha reta (Las Casas, 2022).
Com essas novas formas=
e
intenções para o exercício da paternidade e maternidade
é que os brasileiros têm adotado a copare=
ntalidade
enquanto sua configuração familiar, o que fez proliferar a bu=
scar
virtual por um parceiro que também deseja ter filhos, mas sem o enla=
ce
afetivo/amoroso com o outro genitor.
A busca ocorre por meio
virtual e por perfil no Instagram,
cuja denominação é “Projeto CoParents
World Pais amigos”. É possível identificar que há
descrição no perfil da seguinte forma, “Projeto CoParents World Pais amigos”, de onde é
possível extrair da descrição do perfil: “Encont=
re
pessoas de qualquer país para (Gerar ou Adotar) e criar um filho jun=
to
com você como Pais Amigos pela Coparentalidade=
span>”
(Coparents World Pais amigos, 2023).
Possível, porta=
nto,
identificar que o perfil é voltado para divulgação do
conceito de coparentalidade e para promover o
encontro de possíveis interessados. Com o objetivo de instrumentaliz=
ar o
encontro, os interessados devem ingressar em grupo via WhatsApp ou Telegram,
o que viabiliza a conversa por bate-papo por voz e vídeo. Entretanto,
há cobrança de R$ 50,00 (cinquenta reais) destinados à=
uma
ONG vinculada ao perfil (Coparents World Pais a=
migos,
2023).
O público-alvo
é sistematizado pelos seguintes dados: 53,75% são homens; 77,=
51%
são heterossexuais; 47,40% têm de 31 a 40 anos; 78,51% s&atild=
e;o
solteiros; 88,34% não têm filhos e 81,06% têm gradua&cce=
dil;ão
ou mais. No campo denominado “o que almeja”: 75,10% declararam =
a coparentalidade; 41,30% a adoção e 11,9=
0%
estão abertos a relacionamentos. Como “método de
concepção”: 54,59% mencionaram “tradicional (sexu=
al);
43,69% inseminação caseira; 36,87% inseminação
artificial e 24,05% fertilizações in vitro” (
Não obstante a
existência de tais grupos e perfis em redes sociais ser recente na
sociedade, fato é que ao menos desde o ano de 1979, com o artigo
já mencionado de autoria de João Baptista Villela (2014, p. 4=
00),
discute-se a “desbiologização da
paternidade”. Nesse sentido, crível asseverar que os ví=
nculos
de filiação devem ser entendidos em seu aspecto, cuja origem
possa ser biológica, socioafetiva, posse de estado de filho, por
adoção e por técnicas de reprodução
assistida, conforme Daniela Braga Paiano.
S&ati=
lde;o
exemplos de parentesco civil os advindos da adoção e da
inseminação artificial. A base aqui é a
formação do vínculo socioafetivo que se cria entre as
partes; a denominada paternidade socioafetiva é calcada em laç=
;os
de afeto. Decorrem das inseminações artificiais
heterólogas, do reconhecimento voluntário, da
adoção simulada, adoção em geral, todas que cai=
bam
na posse de estado de filho.
Pode-=
se dizer
que a família possui três tipos de vínculo de
filiação, que podem coexistir ou existirem de modo separado.
Seriam eles os vínculos de sangue, vínculos de direito e
vínculos de afetividade (Paiano, 2017, p.
49-50).
Destarte, destes recor=
tes de
dados estatísticos e de apanhados legislativos é possí=
vel
sustentar a diferenciação necessária entre os
vínculos de conjugalidade e de parentali=
dade,
uma vez que dissolvido o primeiro, o segundo permanecerá. Da mesma
forma, é possível identificar uma sobrecarga à mulher,=
em
razão do número de filhos sem os pais nos registros, bem como=
a
remodelagem das composições familiares que faz surgir o inter=
esse
pela coparentalidade.
O pleno exercíc=
io do
direito constitucional ao livre planejamento familiar deve ser resguardado e
junto a ele a possibilidade dos corresponsáveis se unirem pela coparentalidade, mediante o fortalecimento de
vínculos plurais de parentesco. Sempre os envolvidos devem ter como
norte o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente.
3 O VIÉS CONTRA=
TUAL
A coparentalidade
apresenta-se como uma configuração familiar em que os pretens=
os
corresponsáveis buscam, através de um contrato, estabelecer o
regramento das disposições patrimoniais e existenciais da
geração e criação da prole. Em razão dis=
so,
os indivíduos buscam estabelecer elementos mínimos para a
gestão patrimonial da prole, bem como a forma como a convivênc=
ia
será exercida e o compartilhamento das responsabilidades inerentes
à autoridade familiar que os sujeitos desempenharão.
Convém menciona=
r que,
nos termos do que defende Roberto de Ruggiero (1973, p. 185), o conceito de
contrato contemporâneo se afastou daquele estabelecido na Idade
Média, vez que em tempos mais recentes passou a reunir uma ampla
pluralidade de possibilidades em seu conteúdo. À vista disso,=
o
significado de contrato foi reformulado para uma ideia mais abstrata,
genérica e ampla, com a capacidade de atender às múlti=
plas
necessidades humanas.
Desde=
que se
possam reduzir ao esquema abstrato e geral, todas as declaraçõ=
;es
bilaterais de vontade se tornam contratos. Este não é limitad=
o a
indicar apenas os acordos que originam relações de obriga&cce=
dil;ões
(contratos obrigatórios), abrangendo também qualquer outro ac=
ordo
destinado a dissolver um precedente vínculo obrigatório,
(contratos liberatórios ou solutórios),
a modificar um vínculo existente ou constituir relaçõe=
s de
direito real ou de família. (Ruggiero, 1973, p. 185).
Francisco Cavalcanti Pontes de Mir=
anda
afirma que há contratos em direito de família, mediante o qual
é possível criar, modificar e extinguir pretensões de
relações jurídicas familiares, dentre elas direitos,
deveres, pretensões, ações e exceções. N=
este
sentido, o autor exemplifica: “O casamento é contrato. A
adoção é contrato. O restabelecimento da sociedade
conjugal é contrato” (Miranda, 1954, v. 3, p. 211).
Ao adotar a teoria da
tricotomia dos planos do negócio jurídico do referido autor,
tem-se três planos de análise: primeiro, da existência;
segundo, da validade; terceiro, da eficácia. Dos quais é
possível analisar o contrato de coparentalidade=
e conferir segurança jurídica aos envolvidos, sem olvidar de =
que
tal análise não significa o engessamento de tal modalidade
familiar, mas em verdade se revela na necessidade de garantir uma maior
garantia de que os termos pactuados serão cumpridos, como se ver&aac=
ute;
ao final, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhece=
r o
viés contratual desta estipulação.
No plano da
existência, alocam-se os elementos da forma (a qual ainda que possa s=
er
oral, recomenda-se que seja realizada por escrito); objeto, que é o
conteúdo do negócio jurídico, isto é, as
cláusulas do contrato; as circunstâncias negociais, que se rel=
evam
na demonstração de que as partes pretendem viver como uma
família coparental. No mesmo sentido, o =
tempo
e o lugar serão livremente estabelecidos pelas partes, com a ressalv=
a de
que o tempo pode ser antes ou depois do nascimento da prole, porém,
maiores serão os efeitos se estabelecido antes do nascimento dos fil=
hos.
Por fim, os agentes serão os pretensos corresponsáveis (Girotto, 2024, p. 130-135).
Quanto à valida=
de,
existirá um certo paralelismo com o plano da existência, porqu=
anto
os elementos elencados serão qualificados. Assim sendo, a vontade de=
ve
ser livre e sem má-fé. O objeto lícito, a forma livre,=
as
circunstâncias negociais não têm requisitos
específicos e os agentes precisam ser capazes e legitimados. Nas
cláusulas contratuais, as partes podem, por exemplo, decidir pela fo=
rma
de concepção, isto é, qual a técnica de
reprodução, a maneira com que os custos serão dividido=
s,
quantas tentativas serão realizadas, etc. Os alimentos gravíd=
icos
já podem passar a exigíveis, bem como o nome da prole pode ser
previamente estabelecido (Girotto, 2024, p. 136=
-148).
Constarão nas
cláusulas a forma de exercício da autoridade parental que ate=
nda
aos direitos fundamentais dos filhos, proporcionando à prole o pleno
desenvolvimento enquanto pessoa capaz de exercer suas escolhas (Teixeira, 2=
006,
p. 10). Por isso, os corresponsáveis poderão estabelecer o
regramento quanto à administração dos eventuais bens
patrimoniais da prole; o tempo, a forma e a possibilidade ou não de
exposição do filho nas redes sociais; a religião; a fo=
rma
educacional; as questões emergenciais; os aspectos culturas; a
convivência com a família extensa, etc. (=
Girotto,
2024, p. 149-157).
No que concerne &agrav=
e;
eficácia, tem-se que as partes podem condicionar determinados efeitos
patrimoniais de maneira escalonada, isto é, divisão ou n&atil=
de;o
dos custos com as técnicas de reprodução humana assist=
ida,
com o sucesso da fecundação, o estabelecimento de alimentos
gravídicos e, após o nascimento, a majoração de
tais valores. A forma de convivência também pode ser
alargada/prolongada a partir do fim da necessidade de amamentaç&atil=
de;o,
etc.
Entretanto, o ponto ma=
is
delicado e controverso no plano da eficácia concentra-se na necessid=
ade
de participação do Ministério Público e a
consequente homologação judicial. Para tanto, após
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.756.10/DF
[...]
é de entender que o contrato coparental =
deve
ser homologado, para que então atinja a plena eficácia da
manifestação de vontade exteriorizada pelos
corresponsáveis, uma vez que este é o momento que o Estado, p=
or
meio do Ministério Público e do juiz, exercerá –
não o controle da formação familiar –, mas o seu
papel de garantidor do melhor interesse da criança e do adolescente,
interpretando se as disposições elencadas atendem ao menciona=
do
princípio primordial. (Girotto, 2024, p.=
156)
Analisados os trê=
;s
níveis da tricotomia dos planos do negócio jurídico
conforme a doutrina de Pontes de Miranda, convém indicar três
julgados que, para além de reconhecerem o viés contratual de =
tais
disposições, também conferiram validade e eficá=
cia
às disposições estabelecidas pelos contratantes.
Os dois primeiros julg=
ados a
serem analisados são oriundos do Tribunal de Justiça do Estad=
o de
Minas Gerais (1.0000.21.247006-6/003[7] e 1.0000.21.247006-6/004
Dos mencionados votos
é possível identificar que houve apreciação do
contrato de coparentalidade e, por
consequência, conferiu-se validade às disposições
estabelecidas pelas partes. Destarte, o negócio jurídico foi
elemento essencial para o julgamento do caso, o que denota a viabilidade da
formalização de tal contrato para as partes que pretendem
estabelecer a coparentalidade.
O terceiro julgado
advém do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao
também julgar o recurso de Agrado de Instrumento (0001509-76.2022.8.=
16.0000
está em segredo de justiça e o Tribunal do Paraná
não disponibiliza o voto, somente a ementa
Do mencionado julgamen=
to
também é possível concluir que o instrumento do contra=
to
de coparentalidade foi peça fundamental =
para
que o Tribunal pudesse julgar os fatos e decidir que o agravado infligiu na
genitora a expectativa de que auxiliaria materialmente nos cuidados com a
prole. Isto é, houve a legítima intenção de que,
previamente à concepção, o agravado auxiliaria
financeiramente aquele núcleo familiar, razão pela qual
após o nascimento da prole tais intenções deveriam ser
respeitadas.
Ao que se indica, os
Tribunais têm reconhecido o caráter contratual da
relação estabelecida entre as partes, e mantido aquilo que foi
previamente estabelecido por livre e espontânea vontade das partes.
Destarte, maior segurança jurídica é alcançada =
com
a prévia formalização do contrato de coparentalidade.
CONCLUSÃO
As novas
configurações familiares já são uma realidade e=
, dentro
desses novos arranjos familiares, surgem então a coparentalidade,
esta que por sua vez é formada pelos pretensos corresponsávei=
s e
a sua eventual e futura prole. Inexiste entre a dupla parental qualquer enl=
ace
de natureza de união estável ou o matrimônio, sequer
estabelecem um namoro ou relacionamento eventual esporádico. O
único vínculo que os une é aquele estabelecido para co=
m a
prole.
Esta
configuração familiar busca então, por interméd=
io
de um contrato, regrar e disciplinar as funções parentais, is=
to
é, estabelecer como a autoridade parental será exercida pelos
corresponsáveis. E, uma vez estabelecido o compartilhamento destas
responsabilidades, espera-se que exista maior harmonia na criaç&atil=
de;o
dos filhos, em razão da inexistência de reflexos do relacionam=
ento
amoroso entre os pais para com a prole.
Evidenciou-se que exis=
te um
grande número de filhos sem pais no seu registro, o que implica em u=
ma
dupla jornada para a mulher que, além do seu trabalho, deve desempen=
har
assunções de pai e mãe em relação aos se=
us
filhos. Assim sendo, a celebração de um contrato que visa a
compartilhar as responsabilidades parentais pode ser um instrumento
hábil a mitigar essa dupla responsabilidade da mãe e estabele=
cer
um convívio harmônico no núcleo familiar.
A família
monoparental, antes prevista somente na Constituição Federal =
de
1988, passa a figurar na proposta de reforma e atualização do
código civil no 1.511-B, o qual prevê o reconhecimento das
famílias formadas pelo vínculo parental. Isso inclui o concei=
to de
família parental como aquela formada pelo ascendente e o seu descend=
ente,
independentemente da natureza da filiação, estabelecendo
também, neste conceito, os colaterais que compartilhem as
responsabilidades familiares. Desta forma, é suprida a lacuna
infraconstitucional sobre o regramento da família monoparental. Aind=
a no
plano das disposições constitucionais, tem-se que é li=
vre
o planejamento familiar, o que também encontra respaldo na
legislação infraconstitucional.
Convém menciona=
r que
o fim do relacionamento conjugal ou convivencial
não coloca fim ao vínculo da filiação. De igual
forma, evidente que o vínculo de filiação pode ser for=
mado
independentemente do tipo ou natureza de relacionamento estabelecido entre =
os
pais, o que viabiliza a formação da copa=
rentalidade.
O viés contratual pode ser estudado pela tricotomia dos planos do
negócio jurídico, o que confere segurança juríd=
ica
aos contratantes. No mesmo sentido, pela análise de três julga=
dos,
é possível identificar que os casos foram analisados por esta=
via
contratual.
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* Pós-doutora= e Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito p= ela Universidade de Marília (UNIMAR). Graduada em Direito pela Associação Educacional Toledo de Ensino. Professora Adjunta da Universidade Estadual de Londrina (UEL), lotada no Departamento de Direito Privado. Docente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Negocial da UEL. Coordenadora da Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões da UEL.
** Doutora em Direit= o pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito Negocial pe= la Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professora na Graduaç&atild= e;o, Mestrado e Doutorado em Direito da UEL.
*** Doutorando em Dire= ito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Negoci= al pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Direito Ci= vil (Mackenzie - Campinas).
[1] § 7º Fundado= nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer f= orma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
[2] Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir = na comunhão de vida instituída pela família.
[3] § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo= ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de i= nstituições privadas ou públicas.
[4] “Recurso Especia= l. Ação de divórcio consensual c/c partilha de bens. Apresentação de acordo pelos cônjuges, com disposições acerca da intenção de se divorciare= m, da partilha de bens, do regime de guarda, de visitas e de alimentos relativ= os ao filho menor. Retratação unilateral. Impossibilidade apenas= em relação aos direitos disponíveis. Recurso especial pro= vido” (Brasil, 2018).
[5] “Agravo Interno = no Recurso Especial. Acordo extrajudicial. Reconhecimento de paternidade, guarda, visi= tas e pensão alimentícia. Homologação parcial. Majoração do valor dos alimentos a fim de garantir a subsistência da criança. Direito indisponível. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Brasil, 2017).
[6] “Civil. Processu= al civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Família. Anterior acordo extrajudicial de alimentos firmado no centro judiciário de solução de conflitos e cidadania (CEJUSC= ) da comarca local. Ação nova de alimentos extinta por carên= cia de ação em virtude da ausência de interesse processual. Sentença mantida pelo TJ/MG. Aplicação da teoria da asserção pela instância ordinária. Nos termos do deduzido na inicial, há interesse de criança em receber alime= ntos proporcionais às suas necessidades. Retratação manifes= tada tempestiva e formalmente ao ajuste feito no CEJUSC, fundado na alegação de ser prejudicial aos interesses da criança. Solução da controvérsia, com observância dos princípios de melhor interesse e da proteção integral. Direito indisponível. Possibilidade de retratação do acordo. Precedente do STJ. Necessária intervenção do ministério público antes da homologação do ajus= te. Precedentes. Recurso especial provido” (Brasil, 2021).
[7] “Ementa: Agravo =
de Instrumento.
Preliminar. Direito processual civil. Perda parcial do objeto. Direito de
visitas. Nova decisão proferida pelo juízo de origem.
Acolhimento. Direito civil. Direito de família. Ação de
guarda c/c regulamentação de visitas. Coparentalidade. Estabe=
lecimento
da guarda compartilhada. Ausência de elementos que desabonem o genito=
r”.
- A prolação de nova decisão pelo Juízo de Orig=
em,
com a regulamentação da convivência paterno-filial (dir=
eito
de visitas), acarreta a perda parcial do objeto deste agravo de instrumento,
impondo-se, neste ponto, o seu não conhecimento. - A coparentalidade,
nova estrutura ou configuração familiar verificada em
período recente, é formalizada por meio de
negociações, em que os indivíduos, sem vínculo
amoroso, se obrigam e se responsabilizam pelos cuidados e pela
educação da criança, desde a concepção. -
Para a fixação da guarda dos filhos, o Magistrado deve levar =
em
conta sempre o melhor interesse da criança. - Com o advento da Lei nº 13.=
058/14,
a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema,
salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor (§2º do artigo 1.584 do CC/02) ou quando existir
declaração judicial quanto à inaptidão do
exercício do poder familiar. - Não existindo no processo
elementos que desabonem o agravado, deve ser privilegiado o regramento lega=
l,
estabelecendo-se a guarda compartilhada da filha menor das partes (Minas
Gerais, 2022a).
[8] “Ementa: Agravo = de Instrumento. Direito civil. Direito de família. Ação de guarda c/c regulamentação de visitas. Coparentalidade. Disciplina do dir= eito de convivência paterno-filial. Ausência de fatos que desabonem a conduta do agravado. Intensa animosidade entre os genitores. Realização das visitas em local distinto da residência materna’.
- A coparentalidade, nova estrutura ou configuração familiar verificada em período recente, é formalizada por meio de negociações, em que os indivíduos, sem vínculo amoroso, se obrigam e se responsabilizam pelos cuidados e pela educação da criança, desde a concepção.<= span style=3D'mso-spacerun:yes'> - O artigo 1.589 do Código = Civil estabelece que o genitor, que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o = que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscal= izar sua manutenção e educação. - Na hipótese= dos autos, as provas até então produzidas evidenciam que a realização das visitas do agravado à sua filha menor, = em local distinto da residência materna, é a medida mais adequada= e razoável, considerando a intensa animosidade entre os genitores da c= riança” (Minas Gerais, 2022b).
[9] “Agravo de Instr= umento. Ação declaratória. Pedido de fixação de alimentos provisórios indeferido. Insurgência dos alimentandos. Pretensão de reconhecimento da coparentalidade. Relação que deve ser observada sob a ótica contratual. Cognição provisória que indica a existência coparentalidade. Provas até então produzidas que demonstram a probabilidade do agrava= do ter inflingido na genitora a expectativa de gerar um filho do casal, oferec= endo suporte financeiro e emocional. Contexto probatório que aponta para o comprometimento do agravado com a paternidade. Agravado que não prod= uziu provas aptas a desconstituir as provas produzidas pelos agravantes. Standar= ds probatórios. Prova mais convincente produzida pelos agravantes até o momento. Alimentos que devem, desde já, ser fixados. Quantum alimentar. Pretensão de fixação dos alimentos = em doze mil reais. Infantes que, embora possuam necessidades presumidas, não comprovaram a extraordinariedade de suas despesas a ensejar pretendido valor. Nebulosidade quanto à capacidade econômica do agravado. Condição de saúde dos infantes que deve ser observada. Verba alimentar fixada em três mil reais para cada infante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno. Recurso prejudica= do em face da perda do objeto em função do julgamento do recurso principal. Recurso prejudicado” (Paran&aacu= te;, 2022).
Daniela Braga Paiano; Rita de Cássia Resq=
uetti
Tarifa Espolador; Guilherme A. Girotto
A coparentalidade sob a
ótica do planejamento familiar contemporâneo
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nbsp; Direito
em Movimento, ISSN: 2238-7110, Rio de Janeiro, v. 23, e627, p. 1-20, 2025.<=
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p; 19
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DOI: 10.70622/2238-7110.2025.627 |