RECONHECIMENTO DE DIREITOS DOS POVOS ORIGINÁRIOS,

RECONCILIAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS: ANÁLISE DO CASO

AUSTRALIANO

Recognition of first nations peoples rights, reconciliation and public policy: analysis
of the australian case



Cristina Tereza Gaulia
Ana Paula Teixeira Delgado



Resumo: O desenvolvimento histórico da Austrália foi profundamente marcado pela marginalização
dos povos originários, compreendidos pelos aborígenes continentais e pelos povos que habitam as
Ilhas do Estreito de Torres, no extremo norte do país. O processo colonial inglês resultou em violência
prolongada contra esses povos e culminou em drástica diminuição populacional, além de segregação
racial. Os resquícios do colonialismo permaneceram nas estruturas políticas e sociais, culminando no
sequestro de crianças e adolescentes para aculturação, o que deu origem às chamadas “gerações
roubadas”. A despeito do processo de exclusão e invisibilização, o governo australiano, mobilizado
pelas organizações indígenas, vem reconhecendo os direitos desses grupos na legislação e promoveu
o chamado acknowledgement, ou seja, o reconhecimento de seus direitos e a reparação pelas violações
sofridas, por meio da adoção de leis e da implementação de políticas públicas. Contudo, apesar dos
avanços e da efetivação de programas de inclusão, resta a necessidade de reconhecer os direitos em
âmbito constitucional, revelando-se um caso emblemático sobre a dificuldade de proteção dos povos
originários na moldura estatal.

Palavras-chave
: direitos humanos; Austrália; povos aborígenes.


Abstract: The historical development of Australia was profoundly marked by the marginalization of
the native peoples, which are the continental aborigines and the peoples that inhabit the island of the
Torres Strait, in the northern part of the country. The English colonial process resulted in prolonged
violence against these peoples and resulted in a drastic population decline and racial segregation. The
remnants of colonialism remained in political and social structures, culminating in the kidnapping of
children and teenagers for acculturation, which gave rise to the so called “stolen generations”. Despite
the exclusion and invisibilization process, the Australian government, mobilized by indigenous
organizations, has been recognizing the rights of these groups in the legislation and promoted the so
called acknowledgement, that is, the recognition of their rights and historical reparation for the
violations suffered, through the adoption of measures, laws and the implementation of public policies.
However, despite the advances and the implementation of inclusion programs, the need for assuring
rights remains at the constitutional level, constituting an emblematic case about the difficulty of first
nations protection in the state framework.

Keywords: human rights; Australia; aboriginal peoples.


Submissão em: 13/09/2023
Aprovação em: 27/09/2023

05/10/2023


 Doutora em Direito pela Universidade Veiga de Almeida (UVA). Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJRJ).
 Doutora em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Professora do Curso de Especialização em Direito
Público e Privado da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

INTRODUÇÃO


O presente artigo tem por objetivo analisar, dentro da moldura do Estado australiano, a

evolução dos direitos de seus povos originários, que são os aborígenes, e os povos das Ilhas do

Estreito de Torres. A despeito de todas as diferenças, Austrália e Brasil guardam similitude no tocante

à formação colonial, fundada na lógica mercantilista da exploração dos recursos da terra e de violência

contra os grupos nativos originários. Na Austrália, como no Brasil, esses povos sofreram ataques

constantes desde o início da colonização. A população australiana compreende cerca de 25 milhões

de habitantes, dos quais apenas 500 mil são descendentes dos povos originários. No Brasil, 0,83% da

população se declara indígena, em torno de 1.693.535 indivíduos (Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística, 2022), havendo maior concentração destes nas regiões Norte e Centro-Oeste, justamente

as mais visadas em projetos de agronegócio e mineração.

Para esse fim, abordam-se os estudos sobre colonialismo, pós-colonialismo e

decolonialismo, essenciais para a compreensão da influência do Império Britânico na formação

social, política e cultural da Austrália, a qual se refletiu nas estruturas hierárquicas que persistem no

país, frutos da herança do passado colonial. Nesse sentido, o pensamento decolonial é altamente

relevante para desconstruir padrões, conceitos e perspectivas impostos aos povos aborígenes

subalternizados durante todos esses anos, configurando também uma crítica direta ao modelo

capitalista.

A seguir, passa-se ao exame histórico do desenvolvimento político e social da Austrália, a

partir das tentativas de extermínio dos povos tradicionais desde a colonização até a atualidade,

destacando-se o genocídio cometido contra os povos aborígenes, inclusive às suas famílias, mediante

a separação forçada de crianças e adolescentes para aculturação em escolas religiosas, o que, décadas

depois, deu origem à publicação do Relatório Bringing Them Home1 (Human Rights and Equal

Opportunity Comission, 1997), que constituiu um importante passo para o reconhecimento da

responsabilidade do Estado no tocante às violações perpetradas.

Aborda-se a reivindicação tanto dos povos aborígenes como a dos habitantes das Ilhas do

Estreito de Torres ao reconhecimento de direitos, bem como o despertar do processo de tomada de

consciência do Estado australiano no sentido de reparar os danos cometidos, construindo uma proposta

nacional de reconciliação. Para tanto, verificam-se medidas concernentes à reformulação da

legislação e à adoção de políticas públicas inclusivas e indenizatórias, paralelamente ao processo


1 O Relatório Bringing them Home, publicado em 1997 pela Comissão de Direitos Humanos e Igualdade de Oportunidades
da Austrália (HREOC), investigou e esclareceu as graves violações de direitos humanos sofridas pelas crianças e
adolescentes aborígenes e do Estreito das Ilhas de Torres, retiradas do convívio familiar a partir de 1910 a 1970 para
aculturação em instituições religiosas.

preparatório para o referendo sobre o reconhecimento constitucional dos direitos dos povos

originários.

Foi realizado levantamento bibliográfico, legislativo e através de sites de organizações não

governamentais e da mídia eletrônica, obtendo-se dados sobre a situação dos povos originários na

Austrália desde o início da colonização até os dias de hoje.

A metodologia empregada foi a dedutiva, utilizando-se, como método, a pesquisa

bibliográfica, a legislativa e a jurisprudencial, tendo sido desenvolvido o estudo sob o enfoque

interdisciplinar e com base nas exposições empíricas, levando ainda em conta visitas e observações

feitas na cidade de Melbourne, Austrália, por ocasião de participação no XX ISA World Congress,

ocorrido em junho de 20232.


1 COLONIALISMO, PÓS-COLONIALISMO E OS POVOS ORIGINÁRIOS


Brasil e Austrália, a despeito de apresentarem inúmeras diferenças, foram forjados com base

no colonialismo fundado na concepção eurocêntrica. Para Frantz Fanon (1961, p.36), a colonização

sempre é um processo violento, que desumaniza o colonizado, negando-lhe seu passado, sua essência

e seus valores: “O colonialismo não é uma máquina de pensar, não é um corpo dotado de razão. É a

violência em estado de natureza”. De acordo com o autor martinicano, a violência constitui uma

característica do sistema colonial, que constrói e perpetua estereótipos, ao mesmo tempo em que

destrói tradições e a cultura local. Por essa óptica, o colonizado é definido pelo dominador como um

ser inferior, desprovido de moral.

Em contraposição ao colonialismo, Fanon (1961) defendia a luta armada revolucionária

como frente comum contra a dominação externa. Somente dessa forma – como escreveu o filósofo

existencialista francês Jean-Paul Sartre no prólogo à obra do martinicano –, o colonizado se curaria

da neurose colonial, ao expulsar o estrangeiro pelas armas. Tratava-se de resposta violenta, resultante

de um processo bárbaro, excludente e opressor. Somente a partir daí, seria possível a reestruturação

das sociedades colonizadas, que teriam de volta a humanidade que lhes fora roubada.

Na concepção de Nascimento (2016), o colonizador, ainda que se proponha a estar do lado

do colonizado e a participar de iniciativas anticoloniais, sempre atuará como opressor. Dessa forma,

as consciências de colonizadores e colonizados seriam completamente opostas e inconciliáveis, o que

justificaria, como reflexo, um comportamento de extrema defesa do território e das culturas locais.


2 A International Sociological Association (ISA) realiza congressos quadrienais mundiais. A edição realizada em 2023
na cidade de Melbourne foi a vigésima e teve como tema Resurgent Authoritarianism: Sociology of New Entanglements
of Religions, Politics and Economics.

A despeito do processo histórico-administrativo de desligamento dos países colonizadores

de suas ex-colônias, vários mecanismos de matiz social, histórico e político perpetuam, ainda hoje, a

lógica da colonização. Observa-se que os elementos herdados do processo colonial permanecem

presentes na sociedade, dando continuidade a práticas que alimentam a subalternização, o racismo e

o desprezo pela ancestralidade.

Visa-se romper o padrão de pensamento ocidentalista na construção do outro e seus

múltiplos efeitos nos Estados que são ex-colônias. As teorias pós-coloniais representam, assim, uma

ruptura com o ocidentalismo, objetivando, de forma crítico-reflexiva, descortinar relações de poder

assimétricas que implicam as abordagens críticas de tal teoria (Melo; Benzaquen, 2022).

Para Edward Said (2011), intelectual que denuncia os discursos dominantes e enfatiza a

produção de um conhecimento capaz de contribuir para a emancipação dos povos que sofreram

colonização, é ilusório acreditar que esses fatores de hierarquização e opressão terminaram com o fim

do colonialismo direto e de suas práticas contra os povos nativos. Ao contrário, Said (2011) pensa

que a essência do colonialismo ainda está presente nas sociedades, podendo ser observada através de

diversos comportamentos, tais como exploração/dominação/conflito, a partir de golpes, guerras e de

signos de perpetuação da exclusão.

Nos espaços acadêmicos há distinções entre estudos pós-coloniais e decolonialismo. O

primeiro trata de um conjunto de estudos provenientes do mundo europeu anglo-saxão, os quais

analisam, de forma crítica, questionamentos dos fundamentos sociais, epistemológicos e culturais

produzidos pelo eurocentrismo. Por sua vez, o decolonialismo refere-se a um processo contínuo de

tornar pensamentos e ações cada vez mais dissociados da colonialidade (Gonzaga, 2022). No Brasil,

o conceito vem sendo ligado aos estudos do grupo Modernidade/Colonialidade/Decolonialidade

(MCD). Para esse grupo, a perspectiva pós-colonial inverte o nosso olhar ao colocar o Sul, por

exemplo, como referência para o Norte, ao passo que o pensamento decolonial busca mudar os termos

e pensar para além da dualidade Sul e Norte, que não deixam de ser formas eurocêntricas de análise

dos fatos sociais.

Neste aspecto, dialoga-se com Connell e Pearse (2015) que, ao tratarem de questões de

gênero, apontam que devem os cientistas sociais enfatizar “um ponto de vista inclusive em termos

globais”. Assim, a dicotomia Norte Global versus Sul Global deve ser revisitada para que a

diversidade global possa de fato ser vista no contexto coletivo.

O discurso sectário e hierárquico entre colonizador e colonizado traz também outras

reflexões, como a xenofobia, o racismo e o desprezo pelas culturas e pela cosmovisão indígena, as

quais impactam diretamente a própria concepção de direitos humanos, que passam a ser relativizados.

A ideia de dignidade humana, aparentemente universal, não se aplica de fato a todos os seres

humanos. Importante registrar que, em ex-colônias, cria-se uma hierarquia entre descendentes de

europeus e de povos originários, estes estereotipados como primitivos. Kilomba (2019, p.53) refere

que até e inclusive nas academias “qualquer forma de saber que não se enquadre na ordem

eurocêntrica de conhecimento” é rejeitada por não constituir ciência credível.

A exemplo dos povos nativos australianos e das sistemáticas violações aos povos indígenas

no Brasil3, infere-se a necessidade de se observar os direitos humanos a partir de uma experiência

colonial. Universalizar direitos humanos não importa em se adotar concepções eurocêntricas de

humanidade. É preciso reconhecer a vigência de uma geopolítica do conhecimento que permite ao

conhecimento ocidental arrogar-se uma posição universalista e de superioridade epistêmica, pela qual

se veio a subalternizar outros saberes por serem locais e, dessa forma, considerados não

conhecimento. O giro decolonial busca formas de superar o problema da colonialidade do saber,

conceito proposto por autores decoloniais e que está diretamente associado à diferença colonial e à

geopolítica do conhecimento (Góes, 2020).

As experiências e os saberes dos povos originários consideram o universo em sua totalidade

e inserem o ser humano em uma complexa rede de relações que envolvem todos os seres vivos,

integrando os seres humanos em um sistema maior de vida no planeta. Essas cosmologias não se

confundem e nem podem ser contidas dentro da lógica materialista e mercadológica do colonizador.

Do ponto de vista ocidental, e centrado na razão europeia, as formas de conhecimento e de expressão

dos povos originários estariam em desvantagem, pois ainda seriam vistas como menos complexas,

menos científicas e mais primitivas. Como bem diz Krenak (2020), a humanidade foi forjada em uma

lógica excludente, que hierarquiza seus próprios integrantes e objetifica a natureza. Ao estabelecer a

relação de sujeito-objeto com a natureza, a humanidade despersonaliza os seres vivos e não vivos e

os torna tão somente aptos à atividade industrial e extrativista.

Outra reflexão suscitada pelo líder indígena diz respeito ao fim de outros mundos, o que,

segundo o mesmo (2019), teria ocorrido diversas vezes, bem como à necessidade de se adiar o fim

dos mundos restantes diante do contínuo cenário de destruição ambiental que se apresenta. Não se

trata aqui de outras narrativas, mas de outros mundos, como ocorreu no caso da colonização na

América Latina e na própria Austrália, em que se exterminaram várias etnias nativas.

Uma vez que a razão colonial é antropocêntrica, funda-se na ideia de que o ser humano, por

ter natureza racional, se sobrepõe aos demais. Desse modo, a arrogância do colonialismo

antropocêntrico não admite uma cosmovisão diversa daquela em que o ser humano é a referência


3 No Brasil, o Projeto de Lei sobre o Marco Temporal (PL 2.903/2023) será analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça do Senado antes de ser votado no Plenário. A proposta, que tramita desde 2007, suscita debates, uma vez que se
propõe a restringir a demarcação de terras indígenas àquelas tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro
de 1988, data da promulgação da Constituição. Os opositores ao texto temem que a proteção aos povos indígenas e ao
meio ambiente fique prejudicada, enquanto os defensores apontam que a matéria pode trazer mais segurança jurídica e
incentivar a produção agropecuária. Nos termos do Projeto de Lei, para que uma área seja considerada “terra indígena
tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição, ela era habitada pela
comunidade indígena em caráter permanente e com atividades produtivas.

máxima, tampouco outras humanidades diversas, as quais são relegadas à sub-humanidade por não

aceitarem a marcada distinção entre seres humanos e demais seres terrestres. Isso porque,

diferentemente da humanidade dita “civilizada”, os povos originários dos vários continentes

concebem os seres humanos de forma interligada à natureza, integrando-os como parte do planeta

enquanto organismo vivo.

Neste contexto, adiar o fim desse mundo que restou implica reformular a própria noção de

humanidade – constituída por seres racionais hierarquizados e utilitaristas. A humanidade que

homogeneizou o mundo e o transformou em reservatório para a produção de mercadorias com vistas

à acumulação desmesurada, desvalorizou-o metafisicamente e destruiu mundos – ecossistemas,

crenças, culturas e pensamentos. Dada a sua falência, tal projeto precisa ser repensado sob os

escombros deste mundo para dar lugar a uma nova proposta, em que haja uma rede indissociável de

interdependências entre o humano e o não humano em plena comunhão com a natureza.

Nesse cenário, são relevantes as considerações de Enrique Dussel sobre a ética da libertação

e sua aposta nos caminhos possíveis que os movimentos sociais abrem, sublinhando que:


Trata-se de novos movimentos sociais, políticos, econômicos, raciais, ecológicos, do gênero,
étnicos, etc., que surgem no final desse século XX. Luta pelo reconhecimento de vítimas que
operam transformações em diversas “frentes de libertação” que esta Ética da Libertação
fundamenta e legitima, podendo dar uma certa orientação, a partir de critérios e princípios
éticos, no dia a dia, para o exercício da práxis da libertação, desde as vítimas, de normas,
ações, microestruturas, instituições ou sistemas de eticidade [...] trata-se de uma ética [...]
que parte da vida cotidiana [...] que leva em conta a factibilidade empírica, e sempre a partir
das vítimas a todos os níveis intersubjetivos possíveis [...] que tais motivações são pulsionais,
afetivas, instaladas no superego crítico, frequentemente não intencional, desde conjunturas
sociais apoiadas em valores culturais, em causas históricas, biográficas, de responsabilidade,
solidariedade, etc. que a ética filosófica exprime articulada, arquitetônica e racionalmente
por meio de princípios que subsumem essas estruturas não predicamentais sempre implícitas
(Dussel, 2012, p.13-14).


Assim, é preciso estar atento para combater as tentativas de imposição de retrocessos: manter

a vigilância, lutar pela prevalência da coerência e pelos preceitos éticos, assim como buscar os

caminhos possíveis para alcançar a universalidade e a efetividade dos direitos humanos.


2 A SOCIEDADE AUSTRALIANA E OS POVOS ABORÍGENES: DA COLONIZAÇÃO AO

RELATÓRIO BRINGING THEM HOME


A Austrália é considerada, em termos geográficos, a maior ilha do planeta e ocupa a maior

parte da Oceania. Considerado o sexto país do mundo em extensão, a Austrália adota uma economia

de livre mercado, contando com elevado PIB per capita, baixa taxa de pobreza e altos índices de

desenvolvimento humano e tecnológico. Possuía, em 2019, uma população total de cerca de 26

milhões de pessoas, concentrada em grandes cidades próximas ao litoral, com quase 76% destas tendo

ascendência europeia, seguida de imigrantes asiáticos, em razão de fluxos imigratórios iniciados no

século XX. As populações aborígines e os habitantes das Ilhas do Estreito de Torres4 representavam

aproximadamente 984 mil pessoas (3,8% da população total do país) em 2021 (Australian Bureau of

Statistics, 2021).

Os povos originários que habitaram a Austrália pré-colonial contavam com cerca de 320 mil

membros, professando cerca de 150 línguas e dialetos, distribuídos de maneira homogênea pelo

continente. Estima-se que os povos aborígenes tenham se fixado na Austrália cerca de 65 mil a 75

mil anos antes da chegada dos colonos ingleses, o que ocorreu no século XVIII. A astronomia

empírica dos aborígenes contribuiu para o conhecimento formal, principalmente ao associar a

observação do céu com o clima, a fauna e a flora de cada região. Distintamente do conhecimento

formal, a cosmologia indígena aborígene foi transmitida de geração a geração através da oralidade,

segundo o conhecimento tradicional. Muitas lendas, formas de arte, música e cerimônias têm origem

em interpretações de fenômenos astronômicos, com significados místicos e espirituais.

Registra-se que a colonização inglesa teve seu início efetivo no ano de 1778, com a chegada

de 160 mil presidiários ingleses (Rocha; Martins; Botelho; Ramos, 2012). A exemplo de experiências

pretéritas em outros continentes, o contato entre ingleses e nativos foi hostil e resultou em violência

e extermínio das populações originárias, deixando um legado de exclusão e de invisibilidade.

No decorrer do século XIX, as tensões aumentaram e, a despeito do trabalho forçado ao qual

os povos originários eram submetidos, os brancos os consideravam preguiçosos (West; Murphy,

2010), à semelhança da concepção do colonizador português no tocante aos indígenas brasileiros5.

Tal ideia se deve ao desconhecimento geral das culturas nativas e ao fato de serem encarados sob a

perspectiva da cultura do colonizador, pautada em alicerces capitalistas e no conceito de lucro, de

exploração e de acumulação do capital (Gonzaga, 2022).

Em meados do século XIX, ao processo de desumanização dos aborígenes foi acrescentado

o processo de higienização racial6. Além dos massacres por conflitos de terras, o acometimento de


4 As Ilhas do Estreito de Torres, localizadas ao sul da Papua Nova-Guiné, são habitadas por povos indígenas, cujas
características étnico-culturais estão mais próximas às dos povos da Melanésia, razão pela qual são referidos de maneira
distinta. Suas reivindicações concentram-se no reconhecimento de seus direitos, enquanto povos originários, na
Constituição australiana.
5 Os colonizadores portugueses associaram os indígenas à indolência, em virtude de seus hábitos e valores distintos dos
europeus. As sociedades indígenas prezam pela ligação com a natureza e respeito à sabedoria dos anciãos. Diferentemente
do modelo de acumulação capitalista, os indígenas não possuem a necessidade de produzir excedentes para um acúmulo,
restando tempo para outras atividades como a dedicação à família, ao meio ambiente e para a realização de rituais.
6 Por eugenia ou higienização racial compreende-se o aperfeiçoamento físico e intelectual da raça a partir de medidas
sociais e políticas como restrição à imigração, a esterilização de mestiços, pessoas com deficiências, de doenças
infecciosas e degenerativas, casamentos entre “raças” diferentes e genocídio. A prática da eugenia remonta à Antiguidade
Clássica e estava presente na cidade-estado grega de Esparta, na qual os recém-nascidos eram submetidos a um Conselho
de Anciãos. Caso se verificasse alguma anomalia, o bebê era lançado à morte. Na Idade Média havia estratégias de
inferiorização de certos grupos para justificar perseguições, a exemplo de judeus e muçulmanos. Posteriormente, com a
expansão marítima e advento das colônias do Novo Mundo, a eugenia encontrou campo fértil no colonialismo do século
XX, além de ter constituído uma característica importante do nazismo.

doenças contraídas em contato com os brancos causou o desaparecimento de etnias, a exemplo do

povo Ngaiawong, que desapareceu por completo, assim como suas tradições e seus idiomas (Perini,

2022).

Os impactos da colonização nas populações aborígenes diferenciaram-se de acordo com a

ordem de ocupação das regiões do país. Os povos que habitavam as regiões do sudeste, litoral do leste

e sudoeste, primeiras áreas da Austrália a serem ocupadas, sofreram com maior intensidade do que

os povos das demais regiões do país que iriam ser exploradas posteriormente (Baines, 1993).

Realizou-se também uma categorização de acordo com critérios de raça e miscigenação entre os

aborígenes de cada região, a saber, de “sangue puro”, os "full-blood”, com predominância nos estados

do norte, e "half-castes", "mixed blood", predominantemente no sul.

Em 1901, os estados da Coroa Britânica – Nova Gales do Sul, Queensland, Austrália

Meridional, Tasmânia, Victoria e Austrália Ocidental – criaram uma federação e, formalmente, a

Austrália passou a existir como Estado com a entrada em vigor de sua Constituição em 1º de janeiro

de 1901.

A lógica de extermínios dos povos aborígenes persistiu. Em 1930, estimava-se que a

Austrália possuía cerca de 80 mil indígenas, cerca da quarta parte da população pré-colonial, estes

que somente em 1948 passaram a ser considerados cidadãos australianos. Entretanto, tratava-se de

estatuto extremamente paradoxal, pois ainda assim eram classificados como pessoas sem dignidade,

portanto sem direitos. Tal “cidadania” não lhes conferia sequer direitos políticos, o que foi adquirido

somente em 1967. No Brasil, de acordo com o Código Civil da República, aprovado em 1916, os

indígenas eram considerados “relativamente incapazes” de exercerem seus direitos e somente com o

advento do Código Civil de 2002, os indígenas deixaram de ser tratados como relativamente

incapazes. Já as pessoas escravizadas, uma imensa maioria de pessoas negras, advindas da África,

eram consideradas “coisas” na forma da lei brasileira7.

Os australianos brancos, até 1950, devido à influência da Inglaterra no processo de

colonização e na formação de sua cultura, eram caracterizados como europeus britânicos, e essa era

a percepção que a própria população tinha de si, de acordo com Baines (1993). Ademais, a pertença

à aristocracia britânica reforçava essa noção. O povo australiano não possuía de fato identidade

própria, pois ainda se espelhava em seus colonizadores como referência de comportamento, de cultura

e, principalmente, na seleção de nomenclaturas para caracterizar seu povo. E ademais, não tinha um

“lugar, inclusive de fala” (Ribeiro, 2020). Por analogia ao que Grada Kilomba menciona sobre a


7 Portanto, manifesto que o escravo possuía, ao lado de sua condição de personae, a natureza de coisa, tendo em vista
que sobre ele, poderiam recair inclusive direitos reais de garantias (Campello, 2013).

impossibilidade de a mulher negra ter efetivamente um lugar de fala nas sociedades brancas, também

aos povos colonizados é negado um efetivo lugar de fala, de onde o mesmo seja ouvido e escutado8.

Segundo Baines (1993), todos esses fatores são resquícios deixados pela colonização, em

relação à formação de identidade do povo australiano e ao seu sentimento de pertencimento. O

processo de colonização afetou diretamente a formação e a representatividade cultural da população,

assumindo, ainda e sempre, a Inglaterra como referencial e, consequentemente, não reconhecendo

seus próprios aspectos culturais e históricos. Somente após a Segunda Guerra Mundial, o povo

australiano passou a desenvolver um senso de identidade própria, desapegando-se das tradições

político-culturais do Reino Unido.

Além da política de segregação e de genocídio, iniciada no século XVIII e levada a cabo no

século seguinte, crianças aborígenes foram separadas de seus pais à força e submetidas a trabalhos

forçados para colonizadores a pretexto da necessidade de serem “socializadas”, visto que os nativos

eram tratados como primitivos. Em uma segunda etapa, no início do século XX, essas crianças

passaram a ser retiradas de maneira coercitiva de seus núcleos familiares, sendo enviadas para escolas

religiosas, espécies de internatos onde sofriam toda sorte de violência física, moral e, até mesmo,

sexual, sob o pretexto da necessidade de aprenderem valores europeus e cristãos.

Trata-se de situação semelhante ao que ocorrera com relação aos indígenas (Primeiras

Nações, Inuíts e Métis) no Canadá, na qual as crianças foram retiradas arbitrariamente de seus pais

para anulação da cultura e das crenças de seus povos (Baines, 2000). Segundo informações da

Comissão da Verdade e da Reconciliação do Canadá, desde a invasão, apurou-se se que as igrejas

realizavam uma sistemática ação de destruição da cultura, através da evangelização pela igreja

católica, mas também por meio das igrejas metodistas, anglicanas e presbiterianas. Em 1840, o Estado

canadense assumiu oficialmente uma parceria com essas denominações cristãs, ao criar as primeiras

escolas para indígenas na cidade de Ontário, o que persistiu até 1990. Igualmente, nos Estados Unidos

da América, tal técnica de aculturação foi levada a efeito. Desde 1819, com a criação do Fundo de

Lei da Civilização Indígena, os EUA, em conjunto com várias denominações da Igreja Cristã,

adotaram uma política pública de internato para implementar um tipo de genocídio cultural e

reprogramar crianças indígenas e nativas objetivando a sistemática destruição de suas culturas e

comunidades (The National [...], 2022).

No Brasil, tivemos igual experiência com as missões dos jesuítas para “civilizar” os

indígenas brasileiros. Por sua vez, na Austrália, considerando a categorização dos aborígenes (“full-

blood”, “half-castes", "mixed blood”), os agentes do Estado passaram a fazer a transferência forçada


8 Kilomba (2019) refere que é impossível para a subalterna falar ou recuperar sua voz, e mesmo que ela tivesse hesitado,
sua voz ainda não seria escutada ou compreendida pelos que estão no poder. Nesse sentido, a subalterna não pode, de
fato, falar. Ela está sempre confinada à posição de marginalidade e silêncio que o pós-colonialismo prescreve.

de crianças de seus grupos étnicos, caracterizados de sangue puro ou com alguma ascendência, para

instituições missionárias do próprio Estado.

É imperioso registrar que, nos termos do art. 6º do Estatuto de Roma (1998), que instituiu o

Tribunal Penal Internacional, o ato de efetuar a transferência forçada de crianças desde o seu grupo

para outro grupo constitui genocídio. No mesmo sentido, preceitua a Convenção para Prevenção e

Repressão ao Crime de Genocídio, promulgada em 1948 sob os auspícios da Organização das Nações

Unidas (2007)9. Portanto, para além de assassinatos, visando à destruição total ou parcial de um povo,

há outras condutas que o Direito Internacional dos Direitos Humanos considera genocídio. Percebe-

se, assim, que houve múltiplas violações no tocante aos direitos dos povos aborígenes na Austrália,

desde o século XVIII, as quais persistiram nos séculos seguintes.

A atuação e o desenvolvimento de movimentos de defesa dos povos aborígenes viabilizaram

a criação de possibilidades para a abertura de inquérito, visando à investigação das violações

perpetradas contra crianças e adolescentes no período de 1910 a 1980, conformando a denominada

“Geração Roubada”10.

Em 1995, foi aberto inquérito, por meio da Comissão de Direitos Humanos e Igualdade de

Oportunidades (HREOC), que possuía inicialmente o objetivo de quantificar o número de crianças

que foram subtraídas de suas famílias e as condições em que tal havia ocorrido (Vidal, 2022). O

relatório traduz o começo de uma nova fase, caracterizada pelo reconhecimento de violações

cometidas contra os povos originários da Austrália, aborígenes e nativos do Estreito de Torres, com

vistas à reparação e à inclusão. Nas palavras da exposição de motivos, trata-se de um tributo à força

e às lutas de muitos milhares de aborígines e ilhéus do Estreito de Torres afetados pela remoção

forçada11.

A fim de apurar as violações sofridas pelas “gerações roubadas”, os integrantes da Comissão

ouviram os povos Aboriginal and Torres Strait Islander (ATSI) e buscaram compreender a extensão

de todos os impactos por eles sofridos. Em 1997, as investigações resultaram no Relatório Bringing


9 Artigo II: Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de
destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou
parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
10 A expressão “gerações roubadas” ou “geração roubada” refere-se às crianças e adolescentes retirados de suas famílias
no período de 1910 até a década de 1980 para serem educados e socializados em abrigos religiosos, em convênio com o
governo australiano
11 “This report is a tribute to the strength and struggles of many thousands of Aboriginal and Torres Strait Islander people
affected by forcible removal. We acknowledgement the hardships they endured and the sacrifices they made. We
remember and lament all the children who will never come home. We dedicate this report with thanks and admiration to
those who found the strength to tell their stories to the Inquiry and to the generations of Aboriginal and Torres Strait
Islander people separated from their families and communities” (Commonwealth[...], 1997).

them Home, que contribuiu para descortinar as violações perpetradas e reconhecer a responsabilidade

do Estado australiano no cometimento de genocídio. Ademais, teve importante papel em promover a

supressão de leis que permitiam as práticas das políticas passadas, as quais culminaram nas “gerações

roubadas”, além de apontar para a necessidade de mudança de leis, efetuando políticas voltadas

especificamente para as pessoas ATSI.

O Relatório Bringing them Home realizado foi equiparado ao trabalho de comissões de

verdade históricas constituídas em outros países, com a função de examinar e esclarecer as graves

violações de direitos humanos, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica, buscando

recuperar anos de negligência por parte do Estado (Vijeyarasa, 2007). A exemplo de outras comissões

da verdade, como a estabelecida no Canadá para apuração do genocídio e sequestro de indígenas, os

temas e polêmicas trazidos à tona revelaram os desafios e os limites para uma efetiva justiça de

transição, que buscasse reconciliar o passado com o presente e fosse capaz de conferir efetividade ao

citado Relatório12.

Em que pese o Relatório constituir um importante passo para o reconhecimento da

responsabilidade do Estado no tocante às denominadas “gerações roubadas”, inaugurando nova fase

no que concerne à conscientização da necessidade de reformulação da legislação e da adoção de

políticas públicas inclusivas e reparadoras, há questões que não foram enfrentadas. O relatório não

explorou os danos trazidos aos familiares das crianças e adolescentes sequestrados, sobretudo aos

pais (Payane, 2018).

Além de toda a carga de preconceito já existente na sociedade australiana, pais e mães

aborígenes foram estigmatizados como incapazes de conferir uma educação digna aos seus filhos, de

acordo com a narrativa forjada. Não bastasse o sofrimento por seus filhos serem levados pelo Estado,

os pais, tão vítimas como seus filhos, foram culpabilizados. Nesse sentido, o próprio Relatório

reconhece a falta de oitiva e de participação dos pais ao longo do inquérito, o que acabou por criar

um déficit de legitimidade. Vale destacar que a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas de

2007, sob os auspícios da ONU, reconhece o direito de as famílias e as comunidades indígenas

continuarem a compartilhar a responsabilidade pela formação, pela educação e pelo bem-estar dos

seus filhos, em conformidade com os direitos da criança.

O relatório também se preocupou em possibilitar que os integrantes das “gerações roubadas”

possuíssem o direito de obter informações sobre sua origem e famílias sem qualquer óbice. A fim de

viabilizar que os aborígenes tenham acesso a informações mantidas pelo governo e pelas igrejas, a


12 As comissões da verdade também tiveram importante papel na apuração dos crimes perpetrados por ditaduras. Na
América Latina, em virtude das instabilidades institucionais, foram criadas comissões da verdade para apurar violações
ocorridas nos governos autoritários do Uruguai, Chile, Paraguai, Argentina e Brasil. Neste último, a Comissão Nacional
da Verdade foi instituída pela Lei n. 12.528/11 e teve por objetivo apurar graves violações aos direitos humanos praticadas
pelo Estado brasileiro entre 1946 a 1988, tendo encerrado suas atividades em 2014, com a entrega de um relatório à
Presidenta Dilma Rousseff.

Recomendação número 27 do Relatório13 preceitua que cada estado e território australiano deve

consultar os serviços das populações originárias relevantes para estabelecer um sistema de

informação sobre a ancestralidade das famílias aborígenes.


3 ACKNOWLEDGEMENT, DIREITOS E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA POPULAÇÕES

INDÍGENAS NA MOLDURA ESTATAL


O desenvolvimento histórico da Austrália foi caracterizado pela marginalização dos povos

originários. Todavia, toda a violência e opressão sofridas geraram fortes movimentos pela luta de

direitos. Conforme mencionado, o direito ao voto foi adquirido somente em 1967, ocasião em que

deixaram de ser reconhecidos como parte da fauna e da flora e passaram a ter o direito de integrarem

o censo, para efeito de recenseamento demográfico. Em 2012, já com uma organização social

consistente, os aborígenes australianos reivindicaram mudanças na lei para exclusão das normas que

impediam o eleitor de votar em razão de sua raça e de outras normas segregadoras, que limitavam

direitos fundamentais somente em função da raça. Por óbvio, tais normas não se coadunavam com

uma Monarquia Constitucional parlamentarista14.

Em 2008, o primeiro ministro australiano da época, Kevin Rudd, desculpou-se oficialmente

pelo genocídio dos aborígenes e pela retirada forçada de crianças e adolescentes de seus pais para

passarem pelo processo de aculturação. No ano de 2013, o Parlamento Australiano aprovou lei que

reconheceu os povos aborígenes como os primeiros habitantes do país, objetivando assim reparar as

omissões para permitir que todos aceitem o futuro como um povo unido. O reconhecimento,

denominado Acknowledgement, reveste-se de importante valor simbólico na luta por direitos dos

aborígenes e dos povos das Ilhas do Estreito de Torres, abrindo caminho para maiores mudanças

jurídicas, sociais e culturais no país.

O Acknowledgement visa criar condições na sociedade, por meio de uma tomada de

consciência coletiva, para que a duração e a qualidade de vida dos australianos não sejam definidas

por sua identidade étnico-racial. Essa tomada de consciência permeia cinco dimensões,


13 “Recommendation 27: That the Commonwealth and each State and Territory Government, in consultation with relevant
Indigenous services and its Records Taskforce, establish an Indigenous Family Information Service to operate as a ‘first
stop shop’ for people seeking information about and referral to records held by the government and by churches. That
these Services be staffed by Indigenous people. That to support these Services each government and church record agency
nominate a designated contact officer” (Human […], 1997).
14 O Commonwealth da Austrália foi formado em 1901 como resultado de um acordo entre as seis colônias britânicas
autorreguladas, que se tornaram seis estados. Os termos deste acordo estão consagrados na Constituição da Austrália, que
foi elaborada em uma Convenção Constitucional e ratificada pelos povos das colônias em referendos. A Austrália é uma
monarquia constitucional com sistema parlamentarista, no qual o Chefe de Estado é o monarca do Reino Unido, e o
primeiro-ministro é o líder parlamentar que tem o apoio da maioria dos deputados na Câmara dos Representantes.

interdependentes e indivisíveis: aceitação histórica; relações raciais; igualdade e equidade;

integridade e unidade institucional.

Na dimensão “aceitação histórica” todos os australianos devem entender e aceitar os erros

do passado e seu impacto sobre os povos aborígines e dos povos que vivem nas Ilhas do Estreito de

Torres. A Austrália deve assim corrigir políticas e práticas anteriores para garantir que tais erros

nunca sejam repetidos. Na dimensão “relações raciais”, todos os australianos devem entender e

valorizar culturas, direitos e experiências dos aborígines e dos ilhéus do Estreito de Torres, o que

resulta em relacionamentos mais fortes, baseados na confiança e no respeito, além de livres de

racismo.

A dimensão “igualdade e equidade” está relacionada à participação igualitária de todos os

povos originários nas oportunidades de vida, bem como a serem os direitos exclusivos dos povos

aborígenes e dos ilhéus do Estreito de Torres devidamente reconhecidos e respeitados. A dimensão

“unidade” visa construir uma sociedade australiana que valoriza e reconhece as culturas e heranças

ancestrais como orgulho de uma identidade nacional compartilhada. Nesse sentido, as histórias,

culturas e direitos dos aborígenes e dos ilhéus do Estreito de Torres são agora parte valorizada e

reconhecida de uma identidade nacional compartilhada, gerando unidade nacional.

Por fim, a dimensão “integridade institucional” relaciona-se ao apoio ativo da reconciliação

pelas estruturas políticas, empresariais e comunitárias da nação. Para tanto, há a implementação de

políticas empresariais e comunitárias, além de programas de ação para apoiar ativamente todas as

dimensões da reconciliação, criando uma gama mais ampla de oportunidades para toda a cidadania

australiana.

As ações que visam implementar os objetivos das dimensões que fazem parte do

Acknowledgement são previstas no Plano de Ação de Reconciliação (RAP), criado e gerido pelo

órgão governamental Reconciliation Australia15, em cooperação com empresas, universidades e

instituições sociais sem fins lucrativos.

Do ponto de vista sociocultural, outra medida que merece destaque é o Acknowledgement of

the country16, reconhecimento do país ou boas-vindas, que se destaca como protocolo adotado em

reuniões, encontros e eventos, demonstrando respeito às tradições e aos hábitos culturais dos

aborígenes e dos ilhéus do Estreito de Torres. O ritual de boas-vindas aos visitantes do país sempre

fez parte das culturas aborígines e dos ilhéus do Estreito de Torres. Nas tradições desses povos


15 Disponível em: https://www.reconciliation.org.au/reconciliation-action-plans/the-rap-process/. Acesso em: 20 ago.
2023.
16 O Acknowledgement of the country (Reconhecimento do país) pode ser oferecido por qualquer pessoa e ocorre no início
de uma reunião, discurso ou evento. Na abertura do XX ISA World Congress, além de saudação de reconhecimento do
país, houve a cerimônia aborígene de defumação, acompanhada de ritual de dança e cânticos. Não existe uma redação
específica para a saudação de reconhecimento do país, mas um texto sugerido: “I’d like to begin by acknowledging the
Traditional Owners of the land on which we meet today. I would also like to pay my respects to Elders past and present.

originários, a passagem de outro grupo para o país exigia um pedido de permissão para entrar. Ao ser

concedida a passagem, o grupo anfitrião dava as boas-vindas aos visitantes, oferecendo-lhes

passagem segura e proteção de seu ser espiritual durante a jornada. Atualmente, esse protocolo foi

adaptado para a abertura de eventos e cerimônias, por meio de cantos, danças e cerimônias de

defumação do ambiente (What [...], 2023).

Em 2015, foi criado um conselho dedicado a estimular o diálogo entre os povos indígenas

remanescentes, o Referendum Council (2017), a respeito das reivindicações concernentes ao

reconhecimento constitucional dos direitos dos povos originários. Os trabalhos desse conselho deram

origem a um relatório publicado em 2017, que pugna por uma proposta de emenda constitucional

“[...] para que seja realizado um referendo para prever na Constituição Australiana um órgão que dê

aos povos aborígenes e das Ilhas do Estreito de Torres uma Voz ao Parlamento da Commonwealth”

(Final […], 2017) denominado “Conselho Makarrata”.

Nesse mesmo ano de 2017, após a publicação do relatório, foi realizada a Convenção

Constitucional Nacional das Primeiras Nações, na região de Uluru-kata, na Austrália Central

(Marshall, 2022). Os trabalhos dessa Convenção resultaram na Declaração de Uluru, que contou com

a participação das lideranças dos povos aborígenes e da Ilhas do Estreito de Torres, reivindicando a

“voz das Primeiras Nações” e a criação do Conselho Makarrata.

Em 2019, a legislação federal reconheceu alguns direitos dos povos ATSI às terras

tradicionalmente ocupadas, a saber, o direito de uso exclusivo da terra, na hipótese de não haver

conflito fundiário, e o direito de uso não exclusivo, que consiste no uso compartilhado com os povos

não indígenas, quando existir propriedade consolidada e titulada. É preciso registrar que a

promulgação de lei federal que reconhece tais direitos encontrou precedente em decisão da Suprema

Corte da Austrália de 1992, que assegurou, pela primeira vez, os direitos dos aborígenes à terra. Isso

se deu no julgamento Mabo versus Queensland, no qual a Suprema Corte determinou que o

Parlamento legislasse sobre o direito das populações originárias australianas às terras (Russel, 2005).

Oito anos após a publicação do Relatório, o atual primeiro-ministro australiano, Anthony

Albanese, submeteu ao parlamento a proposta de Referendo que pretende alterar a Constituição. A

despeito das conquistas no campo jurídico-político, incluindo a criação de um Ministério dos Povos

Originários, e da presença de onze deputados indígenas no parlamento, a Constituição da Austrália

ainda não reconhece especificamente os direitos dos povos ATSI. A proposta de emenda à

Constituição será submetida então a Referendo popular.

O Parlamento da Austrália concordou em propor a adição de um novo capítulo à

Constituição, o Capítulo IX – Reconhecimento dos Povos Aborígines e das Ilhas do Estreito de

Torres, que contaria, caso aprovada em Referendo, com a seguinte seção:

129. Voz de aborígine e ilhéu do Estreito de Torres
Em reconhecimento aos povos aborígines e das Ilhas do Estreito de Torres como os primeiros
povos da Austrália:
I. haverá um corpo, a ser chamado de Voz dos Aborígines e dos Ilhéus do Estreito de Torres;
II. o Voz dos Aborígines e dos Ilhéus do Estreito de Torres pode fazer representações ao
Parlamento e ao Governo Executivo da Commonwealth sobre assuntos relacionados aos
povos Aborígines e dos Ilhéus do Estreito de Torres;
III. o Parlamento terá, sujeito a esta Constituição, o poder de fazer leis com relação a assuntos
relacionados à Voz dos Aborígines e das Ilhas do Estreito de Torres, incluindo sua
composição, funções, poderes e procedimentos (Australian Electoral Comission,
2023).


Além das iniciativas citadas, o Governo australiano, para atingir uma reparação histórica aos

povos aborígenes, busca indenizar a população aborígene das “gerações roubadas”. Com isso, o

governo se disponibilizou a indenizar a população aborígene com o valor de US$ 75.000 (setenta e

cinco mil dólares americanos), conforme a Radio France Internacionale (Austrália [...], 2021). A

medida igualmente procurou oferecer uma “ajuda de cura”, no valor de US$7.000 (sete mil dólares

americanos) a cada pessoa, além da possibilidade de receber, pessoalmente ou por escrito, um pedido

de desculpas de um alto membro do governo, juntamente com a oportunidade de contar sua história

(Austrália: governo vai indenizar [...], 2021). Paralelamente, em alguns estados do país, foram

assumidas algumas medidas de reparação para reduzir as graves desigualdades enfrentadas pelos

descendentes de aborígenes australianos (Austrália [...], 2021).


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Austrália devastou seus povos originários, mas tem se esforçado, ao longo da última

década, para reparar as violações cometidas com base em um movimento pautado na reconciliação e

no reconhecimento de direitos. A prática do “Acknowledgement”, em suas múltiplas dimensões, tem

valor simbólico e representa a tomada de consciência na luta pelos direitos dos aborígenes e dos ilhéus

do Estreito de Torres, abrindo caminho para maiores mudanças jurídicas, sociais e culturais no país.

Os movimentos sociais, organizados em prol da proteção e do reconhecimento jurídico dos

direitos dos indígenas, têm desempenhado papel crucial para a mudança de hábitos aparentemente

inofensivos, porém carregados de signos, que refletem a estrutura colonial segregadora e

hierarquizada, a exemplo da simples alteração na letra do hino nacional no ano de 2021, em que foi

substituída a frase “somos jovens e livres” por “somos unidos e livres”. Paralelamente, as mudanças

legislativas que visam incluir esses povos, respeitando seus modos de vida, sua cultura e cosmovisão,

bem como a implementação de políticas públicas para torná-las efetivas, representam um avanço

perante mais de dois séculos de atrocidades.

Dores e cicatrizes de um passado marcado por desumanidades não são curadas por pedidos

de desculpa governamental. Todavia, ações como essa podem marcar o início de novo período,

caracterizado pela reflexão crítica de um passado histórico e a esperança de um futuro que não repita

os acontecimentos pretéritos.

Porém, não obstante tenham sido envidados esforços para incluir os aborígenes e os ilhéus

do Estreito de Torres social e politicamente por meio de leis e programas de ação, ainda não há o

reconhecimento constitucional de seus direitos, fato que não se conforma com a agenda universal de

proteção da pessoa humana.

Em contrapartida, no Brasil há a proteção constitucional dos indígenas, entretanto não há

efetivação de seus direitos. Além dos ataques sistemáticos às diversas etnias, visando à usurpação de

terras para o agronegócio e para a mineração, tramita o Projeto de Lei 2.903/2023, o denominado

“marco temporal”, que restringe a demarcação de terras indígenas, aquelas tradicionalmente ocupadas

por esses povos, ignorando o que foi determinado em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da

Constituição. Esse projeto estabelece também que o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao

interesse da política de defesa e soberania nacional, ficando permitida a instalação, em terras

indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das

construções necessárias à prestação de serviços públicos.

No Brasil, o outrora discurso oficial legitimou ações de madeireiros, de garimpeiros, de

assassinato de indígenas e dos ativistas ambientais, corroboradas por medidas governamentais que

apontaram para a perda de autonomia dos órgãos fiscalizadores. O distanciamento entre o dever ser

e a realidade cruel enfrentada pelos povos indígenas, em especial os yanomamis, evidencia que essa

parcela de vulneráveis brasileiros está longe de fruir dos direitos humanos.

Por conseguinte, trata-se de um momento crucial tanto para o Brasil, país no qual o projeto

será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser votado no Plenário do

Senado, do mesmo modo que para a Austrália, onde se decidirá, após Referendo, se os direitos

indígenas serão constitucionalizados.


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