DIREITOS HUMANOS DE ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE:
ANÁLISE CRÍTICA, FETICHIZAÇÃO E CENÁRIO MARANHENSE
Human rights of adolescents deprived of liberty: critical analysis,
fetishization and Maranhão context.
Ruan Didier Bruzaca
Sorimar Sabóia Amorim
Resumo: Os direitos humanos inserem-se no complexo contexto da construção histórica e
contraditória dos direitos, partindo da sociedade capitalista e da fetichização, excluindo uma parcela
significativa das classes subalternas, incluindo-se nestas os adolescentes privados de liberdade. Com
isso, encara-se como problema, levando em consideração o contexto maranhense, a indagação se os
direitos humanos dos adolescentes em privação de liberdade implicam ou não na revitimização,
configurando-se a fetichização. O objetivo geral é compreender, levando em conta o contexto
brasileiro, os direitos humanos dos adolescentes privados de liberdade. Os objetivos específicos são:
1) compreender os fundamentos da teoria crítica dos direitos humanos; 2) apresentar as previsões
normativas internacionais e nacionais a respeito dos direitos de adolescentes; 3) investigar a condição
e fetichização dos direitos humanos de adolescentes privados de liberdade. Metodologicamente,
valeu-se de levantamento bibliográfico de produções referentes aos direitos humanos e direitos do
adolescente, e documental, com acesso a dados do Relatório de Gestão 2021 da Fundação da Criança
e do Adolescente (FUNAC), partindo as reflexões do marco teórico de matriz marxista.
Palavras-chave: direitos humanos; fetichização; adolescentes; privação de liberdade; contexto
maranhense.
Abstract: Human rights are part of the complex context of the historical and contradictory
construction of rights, from capitalist society and the fetishization, excluding a significant piece of
subordinate classes, including adolescents deprived of liberty. With this, it is seen as a problem, taking
into account the Maranhão context, the question whether the human rights of adolescents in
deprivation of liberty imply or not in revictimization, configuring the fetishization. The general
objective is to understand, taking into account the Brazilian context, the human rights of adolescents
deprived of liberty. The specific objectives are: 1) to understand the fundamentals of the critical
theory of human rights; 2) present the international and national normative predictions regarding the
rights of adolescents; 3) investigate the condition and fetishization of the human rights of adolescents
deprived of liberty. Methodologically, a bibliographic survey of productions related to human rights
and adolescent rights was used, as well as documents, with access to data from the 2021 Management
Report of the Fundação da Criança e do Jovens (FUNAC), based on the reflections of the theoretical
framework of a Marxist matrix.
Keywords: human rights; fetishization; teenagers; deprivation of liberty; Maranhão context.
Submissão em: 10/05/2023
Aprovação em: 26/08/2023
26/09/2023
Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Professor Adjunto II e coordenador do
Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
Pós-graduada na área de Enfrentamento à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes pela Universidade de
São Paulo (USP). Atualmente, é presidente da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC).
INTRODUÇÃO
Os direitos humanos se tornaram pauta de reivindicação de vários segmentos oprimidos da
sociedade em busca por garantias individuais e coletivas para promoção da dignidade humana.
Contudo, a sua concepção é resultado de uma construção histórica da sociedade burguesa, anunciando
os direitos civis e políticos necessários à efetivação das relações capitalistas. Por sua vez, a extensão
dos direitos humanos para garantias econômicas e sociais é resultado das lutas dos trabalhadores e de
segmentos subalternizados e excluídos para redução das desigualdades, os quais, quando efetivados,
dão-se mediante forte pressão desses setores.
Essa mesma lógica se dá no âmbito dos direitos da criança e, em especial, do adolescente,
cujo compromisso assumido pelo Estado brasileiro resulta em um ordenamento pautado na proteção
integral. Isso implica no reconhecimento da necessária proteção e amparo jurídico a diversas vítimas
de desrespeitos a direitos – antes sequer era considerado o seu processo de pessoa em situação peculiar
de desenvolvimento.
Assim, o presente artigo encara como problema, levando em consideração o contexto
maranhense, a indagação: os direitos humanos dos adolescentes privados de liberdade implicam ou
não na revitimização, configurando-se a fetichização? Como resposta provisória, entende-se que há
omissão do Estado e, com isso, perpetuação de diversas violações de direitos, seja por ausência de
investimento de políticas públicas, seja por constituir um empecilho à sociedade capitalista.
O objetivo geral é compreender, levando em conta o contexto brasileiro, os direitos humanos
dos adolescentes privados de liberdade. Como objetivo específico, analisam-se: os fundamentos da
teoria crítica dos direitos humanos; as previsões normativas internacionais e nacionais a respeito dos
direitos de adolescentes; a condição e fetichização dos direitos humanos de adolescentes privados de
liberdade.
Metodologicamente, as contribuições trazidas neste artigo são resultados de levantamento
bibliográfico sobre o tema dos direitos humanos, partindo do marco teórico de matriz marxista, bem
como levantamento de dados secundários a respeito dos adolescentes privados de liberdade, em
especial sobre os dados oriundos do atendimento socioeducativo do estado do Maranhão, que constam
no Relatório de Gestão 2021 da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC).
1 PARA UMA TEORIA CRÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS
A luta pelos direitos humanos no decorrer da história se deu de forma lenta e gradual, pois
mesmo instituídos juridicamente, isso não assegurava que fossem efetivados, tendo em vista os
interesses dos sujeitos envolvidos em sua concepção e operacionalização. A exemplo dos países que
inauguram esse conceito, como os Estados Unidos da América e a França, estes os fizeram sob
grandes revoltas, guerras e revoluções burguesas, cuja essência visava à livre acumulação,
comercialização e circulação de capital.
A Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, consagrada como
um dos símbolos para regular direitos, concebia os direitos humanos como naturais, ao expressar que
“todos os homens são dotados pelo Criador com certos direitos inalienáveis e que, entre eles, se
encontra a vida”. Em seu segundo parágrafo, expressa que “todos os homens são criaturas iguais”,
privilegiando os “direitos à vida, à liberdade e a busca da felicidade”, como essenciais para a vida
humana (Trindade, 2010, p. 22).
Essa Declaração é carregada de contradições, desde a sua elaboração. Embora constitua um
marco ao tratar da preservação da vida como garantia natural de direito humano, retrata os interesses
de uma classe burguesa em ter liberdade para livre comercialização, pois “seu principal redator,
Thomas Jefferson, era e continuou sendo proprietário de cerca de duzentos escravos” (Trindade,
2010, p. 22-23). Somente após quase noventa anos e uma guerra civil, que os então escravos seriam
tratados como iguais. Ainda passariam mais cem anos para superar a segregação racial nos estados
do sul, em razão da pressão de movimentos civis na década de 1960.
No caso da França, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) também
concebeu “a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão” como naturais ao
homem. Isso, contudo, não perpassou pela ampliação das dimensões da igualdade, pois não citou o
sufrágio universal, a igualdade de gênero, a vedação à escravidão, tampouco o direito ao trabalho, no
entanto manteve o direito à propriedade (Trindade, 2010, p. 23-27).
Seguindo, Douzinas (2009, p.170-171) apresenta a crítica marxiana à Declaração Francesa,
que critica a revolução burguesa ao mencionar que esta serviu para a emancipação do capitalismo ao
dividir “o espaço social unificado do feudalismo em um domínio político, que estava confinado ao
Estado, e uma sociedade civil predominantemente econômica”. Além disso, trouxe uma clara
distinção entre os direitos do homem e do cidadão, sendo aqueles pertencentes ao “homem universal
abstrato”, que promove “os interesses de uma pessoa muito concreta, o indivíduo egoísta e possessivo
do capitalismo”. Ademais, “diferente dos direitos do cidadão, nada são além dos direitos do membro
da sociedade burguesa, ou seja, do homem egoísta, do homem separado do outro homem e da
comunidade”.
Para a burguesia, o conceito de igualdade e liberdade se referia, sobretudo, ao direito de
comercializar, explorar e acumular riquezas, pois necessitava de liberdade de comércio, de
contratação, de exploração da força de trabalho, de lucro, “liberdade para transformar tudo em
mercadoria, inclusive a terra, cuja propriedade era monopólio legal da aristocracia e do alto clero”
(Trindade, 2010, p. 23). Assim, originariamente, os direitos humanos relacionavam-se com
“interesses de classe específicos e foram as armas ideológicas e políticas na luta da burguesia
emergente contra o poder político despótico e a organização social estática” (Douzinas, 2009, p. 19),
sendo esta parcialidade transcendida na maioria dos regimes jurídicos contemporâneos em razão de
seus pressupostos ontológicos, princípios da igualdade e liberdade e a pretensão da sujeição do poder
político à razão e à lei.
Para Santos (2013, p. 45), é inegável que os direitos humanos gozam de uma hegemonia,
originária das revoluções burguesas francesa e americana, consolidando um direito adequado ao
individualismo burguês, mas que oprime certos grupos sociais em razão do colonialismo. O referido
autor considera que somos levados a conceber em suas as raízes a “consagração dos direitos humanos
como princípios reguladores de uma sociedade justa”, constituindo uma ilusão compartilhada pelo
senso comum.
Por sua vez, Douzinas (2009, p. 174-175), atenta novamente à crítica marxiana, deixando
claro que os direitos humanos são criações da modernidade, construções sociais e legais, instrumentos
limitados e limitadores, produtos da política e resultado da razão do capital. Assim, na perspectiva
marxiana, os direitos do homem não se constituem como uma categoria universal, atemporal e
permanente, ou natural, mas sim como uma construção histórica, no interior de uma ordem societária
capitalista. Seus limites intrínsecos impedem a emancipação humana, uma vez que, na sua forma
extremada – emancipação política – somente reitera o ser humano como um ser abstrato, destituído
de sua liberdade, no sistema de reprodução do capital (Silva, 2021, p.141).
Deste modo, os direitos humanos decorrem de uma “relação social e histórica, cambiante,
manifestação dos interesses em conflito estabelecidos entre os homens em cada sociedade, expressão,
antes de mais nada, dos interesses daqueles que detêm poder para formulá-lo e exigir o seu
cumprimento” (Trindade, 2010, p.23). Trata-se de um fenômeno especificamente moderno, pois até
o final do século XVIII, os direitos individuais não existiam e os deveres, nascidos nos laços
comunitários, eram o sustentáculo da moralidade, baseada em forte sentido de dever moral e virtude
(Barretto, 2010, p. 17).
Na compreensão de Barretto (2010, p. 18-19), distingue-se os direitos humanos originais dos
direitos fundamentais ou sequenciais, que representam a expansão da tipificação dos direitos
humanos. Os direitos humanos combinam lei e moralidade, expressando o respeito “à dignidade da
pessoa humana, o direito à vida, à liberdade, à igualdade de todos os homens perante a lei, à
segurança, à liberdade de expressão, o acesso à educação e o direito à participação política”,
considerados irrevogáveis e inalienáveis. Eles nascem da razão humana a partir da identificação da
igualdade, sendo um patrimônio da história da humanidade, visando valores universais. Por sua vez,
os direitos fundamentais, ou sequenciais, “resultam da expansão dos direitos originais proclamados
em normativas internacionais e que ganham regulação diferenciada nos sistemas jurídicos, como é o
caso do direito à saúde, ao trabalho, à habitação dentre outros”.
Desse modo, os direitos humanos originam-se das relações da sociedade burguesa moderna
contemporânea. Ainda que sejam resultado de lutas por igualdade, liberdade e propulsores da
concepção de dignidade humana, reproduzem os interesses de uma classe economicamente
dominante, que se utilizou de um arcabouço jurídico e político para institucionalizar, legitimar e
tornar universais tais direitos, concedidos ou não de acordo com a lógica do sistema capitalista,
buscando reproduzir e perpetuar seu modelo de produção e seu processo de exploração, dominação e
exclusão.
Neste sentido, importa compreender desde o início que os direitos humanos decorrem de um
sujeito localizado e datado: europeu, burguês, masculino, branco. Nos dizeres de Douzinas (2009, p.
110), “os homens representavam a humanidade porque sua razão, sua moralidade e sua integridade
faziam deles uma imagem exata do ‘homem’ das declarações”. Desta forma, compreende-se que a
classe econômica dominante, ou seja, a burguesia, a partir de suas revoluções, reverteu os papéis da
história, tornando-se detentora dos privilégios, da propriedade privada, dos meios de produção e,
também, do controle estatal, influenciando o debate sobre os direitos até a atualidade.
No entanto, na presente investigação, aborda-se um sujeito muitas vezes distante daquele
“homem” que origina os direitos humanos: o adolescente privado de liberdade, periférico, pobre,
preto, inserido num contexto de desigualdade do Brasil. Neste compasso, importa um sentido de
direitos humanos a partir de movimentos sociais e organizações políticas e civis, que lutam para que
a classe subalternizada e explorada construa uma outra concepção de direitos humanos, possibilitando
a emancipação humana. Assim, passa-se a abordar especificamente os direitos humanos dos
adolescentes, em especial daqueles privados de liberdade.
2 NORMATIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
DO ADOLESCENTE
A trajetória dos direitos humanos é por vezes contraditória, dependendo do contexto e de
jogo de interesses. Neste sentido, historicamente os direitos humanos foram consagrados enquanto
direitos universais, em nome de assegurar a dignidade humana, alcançando inclusive grupos
excluídos e subjugados, apesar de originarem-se de uma experiência antropológica específica: do
homem burguês.
Santos (2013, p. 48) atenta que, em meados do século XIX, os direitos humanos
distanciaram-se da tradição revolucionária, vigendo uma “gramática despolitizada de transformação
social, uma espécie de antipolítica”. Neste contexto, complementa o referido autor que o Estado
assume o monopólio quanto aos direitos humanos, produzindo o direito e administrando a justiça.
Neste compasso, os direitos humanos têm se tornado objeto de discurso, longe de superar a
exclusão no usufruto dos direitos humanos como pressuposto de dignidade humana. A esta
contradição se soma a dualidade entre, de um lado, a proposta de uma sociedade emancipadora e igual
e, de outro, a manutenção do discurso liberal capitalista que implica em violações de direitos
humanos. Aqui, a linguagem universal e hegemônica consolida o direito internacional dos direitos
humanos, sendo o objetivo de a adoção das declarações internacionais garantir minimamente a
dignidade humana e a garantia de direitos a uma coletividade política (Santos, 2013).
Atentado o caráter contraditório dos direitos humanos, importa agora destacar inicialmente
a previsão jurídica internacional quanto aos direitos da criança. Quanto a estes, o Brasil seguiu a
tendência internacional ao aderir e ratificar a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança,
adotada pela Organização das Nações Unidas, em 1989. Desta forma, “pela primeira vez, outorgaram-
se a crianças e adolescentes direitos de liberdade, até então reservados aos adultos” (Rosemberg;
Mariano, 2010, p.699).
Conforme atentam Rosemberg e Mariano (2010, p. 709-710), a Convenção Internacional
sobre os direitos da Criança consiste em um dos instrumentos mais significativos em todo mundo,
pois foi ratificada por mais de 190 países. Entre os países que não aderiram a Convenção, destaca-se
os Estados Unidos da América, por admitirem pena de morte, contrariando o artigo 37 da referida
Convenção, segundo o qual: “não serão impostas a pena de morte e a prisão perpétua, sem
possibilidade de livramento, por delitos cometidos por menores de 18 anos de idade” (ONU, 1989).
Registra-se que, anterior à referida Convenção, outros instrumentos internacionais para o
bem-estar da criança balizaram a sua instituição, como: a Declaração de Genebra dos Direitos da
Criança, de 1924; a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; a Declaração dos Direitos
da Criança, de 1959 (ONU, 1989).
A Convenção Internacional sobre os direitos da Criança foi ratificada, conforme o Decreto
nº 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Brasil, 1990). Como destacam Rosemberg e Mariano (2010,
p. 698), a referida Convenção inspirou o artigo 2271 da Constituição Federal de 1988, que foi
regulamentado pela Lei Federal nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), num
claro reconhecimento não somente de crianças, mas também de adolescentes, como sujeitos de
direitos e merecedores de proteção integral.
1 Art. 227, Constituição Federal de 1988. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, grifos nossos).
Atenta-se ainda que a referida Convenção tem caráter mandatório, determinando que os
Estados signatários adotem medidas legislativas, administrativas e de outra natureza necessárias ao
cumprimento dos direitos estabelecidos pela Convenção, bem como que promovam o máximo de
recursos disponíveis para efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais, conforme preconiza
seu artigo 42 (Rosemberg; Mariano, 2010, p. 711).
Se por um lado, a Convenção Internacional sobre os direitos da Criança reconhece a
necessidade de defesa e proteção internacional aos direitos de crianças e adolescentes, por outro, pode
acarretar em violações em razão da ineficiência do Estado. Neste aspecto, Santos (2013) destaca que,
em relação a direitos econômicos e sociais, é necessário apoio estatal, havendo uma luta política
quanto aos recursos do Estado, dependendo a efetivação dos direitos humanos da mudança de uma
concepção liberal para uma fundada no bem-estar social.
Seguindo, no Brasil, anteriormente aos novos marcos dos direitos das crianças e
adolescentes, estes eram tratados nas políticas públicas como “pessoas em situação irregular”,
referindo-se aos menores de 18 anos em “privação das condições de subsistência, de saúde e de
instrução, por omissão dos pais ou responsáveis”, bem como em “situação de maus-tratos e castigos,
de perigo moral, de falta de assistência legal, de desvio de conduta por desadaptação familiar ou
comunitária, e de autoria de infração penal” (Faleiros, 2005, p. 172).
Essa concepção do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, o Código de Menores,
estabelece que a situação de pobreza colocava os pobres menores de 18 anos em situação irregular,
devendo ser alvo da atuação paternalista por parte do Estado3, cuja ação efetiva era a correção,
punição e intervenção da autoridade judiciária, que possuía total decisão sobre o “problema da
chamada infância desvalida”. Aqui, os “pobres” eram alvo da atitude assistencial, enquanto os
“perigosos ou delinquentes” eram reprimidos, cabendo aos juízes a decisão quanto à internação,
colocação em família substituta, adoção ou punição de pais e responsáveis. Em outros termos, “aos
juízes cabia impor a ordem social dominante” (Faleiros, 2005, p. 172).
Ainda, conforme Faleiros (2005, p. 172), esta concepção sobre a política para a infância e
adolescência perpassou: a instituição do Serviço de Assistência aos Menores (SAM), em 1941; a
criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem), em 1964; a Legião Brasileira de
Assistência (LBA), em 1946; e as Fundações Estaduais do Bem Estar do Menor (Febem), sob a
2 Artigo 4, Convenção Internacional sobre os direitos da Criança de 1989. Os Estados Partes devem adotar todas as
medidas administrativas, legislativas e de outra natureza necessárias para a implementação dos direitos reconhecidos na
presente Convenção. Com relação a direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes devem adotar tais medidas
utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional
(ONU, 1989).
3 Art. 1º, Decreto nº 17.943-A/1927: O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18
anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código
(Brasil, 1927).
direção da Funabem, responsável pela prevenção e a ação contra o “processo de marginalização do
menor” e pela correção dos “marginais”.
Somente no fim da década de 1980 e início da década de 1990, e com o advento do Estatuto
da Criança e do Adolescente, percebeu-se mudança no tratamento conferido aos direitos humanos
dos adolescentes. Resultou de um amplo movimento das organizações da sociedade civil pelos
direitos infanto-juvenis, que somados aos movimentos pela democratização do país, trouxeram ao
cenário brasileiro uma mudança substancial no marco legal, pautado na proteção integral e agregando
um sistema articulado para defesa, controle e promoção de direitos.
Justamente os avanços no âmbito dos direitos humanos decorrem da pressão de agentes
políticos, implicando em outra roupagem quanto àqueles direitos – como é o caso dos direitos
humanos dos adolescentes. A própria consagração da Constituição Federal de 1988, que traz em seu
conteúdo o mencionado art. 227, é resultado da luta social por direitos, “com vistas à construção de
sociedades democráticas orientadas para a efetivação dos direitos humanos” (Escrivão Filho; Sousa
Junior, 2016, p.101).
Assim, é possível dar visibilidade a violações e violências estruturais econômicas, culturais,
sociais, cujas pautas tratavam de necessidades a garantir, efetivadas por meio do processo de decisão
política com a participação dos sujeitos sociais, que até então eram negados. É com a pressão de
novos sujeitos coletivos que, organizados em movimentos sociais, disputa-se politicamente com o
conservadorismo, implicando em um “movimento histórico e dialético de avanço e retrocessos na
construção da democracia” (Escrivão Filho; Sousa Junior, 2016, p.100).
Desta forma, destacados os aspectos legais, históricos, internacionais e nacionais a respeito
dos direitos humanos do adolescente, enfatizando a importância da luta social e a necessidade da
superação da concepção hegemônica dos direitos humanos, importa destacar a condição específica
dos adolescentes privados de liberdade no contexto brasileiro – é o que se passa a expor.
3 FETICHIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DE ADOLESCENTES PRIVADOS DE
LIBERDADE: SOBRE O CONTEXTO MARANHENSE
Apresentados aspectos teórico-críticos a respeito dos direitos humanos, bem como
elementos referentes ao debate dos direitos humanos de adolescentes, importa destacar a questão
referente à condição de adolescentes privados de liberdade. Assim, apresentam-se elementos capazes
de trazer reflexões a respeito do cenário brasileiro, visando evitar a continuidade de violações de
direitos.
De início, destaca-se que o surgimento da pena de prisão adotada pelas sociedades modernas
democráticas na atualidade tem como marco temporal o pós-Segunda Grande Guerra Mundial, tendo
em vista a consolidação do paradigma da proteção jurídica no âmbito internacional dos direitos
humanos, sendo aquela a principal consequência da prática delituosa (Portela Junior; Cabrera;
Bartachevits, 2016, p.170).
A despeito da perspectiva da ressocialização, a concepção que relaciona responsabilização
com reparação de dano é considerada estritamente punitiva, estigmatizante e excludente, pois “a
ideologia do tratamento pela prisão preconiza de maneira ilógica o resgate da sociabilidade do
condenado a partir da negação dessa mesma sociabilidade” (Portela; Cabrera Júnior; Bartachevits,
2016, p.173). Com a prisão, o sujeito perde a sua liberdade, bem como sua autonomia, identidade,
intimidade, que consistem em garantias fundamentais para uma vida em liberdade.
Ao cometer um ato infracional4, o adolescente é sujeito às medidas previstas no art. 112 do
ECA, sendo uma delas a internação em estabelecimento educacional, conforme o inciso VI (Brasil,
1990). Entende-se que implica, desta forma, em medidas de restrição e privação da liberdade, sendo
que a aplicação da medida levará em consideração a capacidade do infrator de cumprir a medida e as
circunstâncias e gravidade da infração, conforme o art. 112, § 1º, do ECA5.
Santos (2001, p. 91-92) atenta que havia uma inversão na prática legal, sendo a medida de
internação transformada em “carro-chefe das medidas socioeducativas”, substituindo toda e qualquer
outra medida, mesma que mais adequada. Soma ainda a rotineira aplicação da internação provisória,
aplicada como castigo em caso de infrações leves e, quando finda o prazo legal, libera-se o
adolescente. Isso implica na desconsideração dos “princípios da brevidade, da excepcionalidade e do
respeito ao adolescente como pessoa em desenvolvimento”.
Neste contexto, atenta-se ainda para questões referentes à reprodução social da
criminalização, por meio do sistema de controle social. A partir da reprodução de estereótipos,
preconceitos e outros aspectos pessoais, percebe-se “o status social inferior do adolescente e infringe
o direito constitucional de igualdade”. Aqui, as sanções privativas de liberdade produzem
“estigmatização, prisionalização e maior criminalidade”, conflitando com o princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana (Santos, 2001, p. 96).
Elegendo como caso exemplar a compreensão da realidade do Estado do Maranhão, parte-
se do Relatório de Gestão 2021 da Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC). No referido
ano, 1.115 adolescentes foram atendidos, sendo 50 reincidentes e 142 reiteraram ato infracional,
identificando-se que “o número de adolescentes reincidentes possuiu aumento de 23% entre 2017 a
2018 e um crescimento de 400% em 2021em comparação com o ano de 2020” (FUNAC, 2021).
4Art. 103, ECA. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (Brasil,1990).
5 Art. 112, § 1º, ECA. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
e a gravidade da infração (Brasil, 1990).
Assim, entende-se que a reincidência se relaciona com as limitações e precariedade da intervenção
do Estado, distante do contexto social em que se insere.
Quanto aos adolescentes atendidos por faixa etária, o Relatório aponta que: 11 são
adolescentes entre 12 e 13 anos de idade, referentes a 1% do total; 108, de 14 e 15 anos,
correspondendo a 9,7%; 562, de 16 a 17 anos, referentes a 50,4%. Quanto a jovens entre 18 e 21 anos,
em casos excepcionais em cumprimento de medida socioeducativa, totalizam 434 atendimentos,
correspondendo a 38,92% (FUNAC, 2021).
No que diz respeito à caracterização por raça, 692 eram autodeclarados pardos, 281
autodeclarados pretos, 134 autodeclarados brancos, 4 autodeclarados indígenas e 4 autodeclarados
amarelos (FUNAC, 2021). Não se pode olvidar a respeito do racismo estrutural tendo em vista o
maior atendimento à população preta e parda. Aqui, é possível perceber a politicidade do racismo,
seja a partir da sua dimensão institucional, com o Estado criando meios repressivos e engendrando o
racismo e a violência sistêmica, seja com a produção, pelo Estado, da narrativa de unidade social, a
despeito das questões de classe, raça e gênero (Almeida, 2019, p. 44).
Ademais, importa destacar que “o racismo constitui todo um complexo imaginário social
que a todo momento é reforçado pelos meios de comunicação, pela indústria cultural e pelo sistema
educacional” (Almeida, 2019, p. 52). Neste aspecto, há de se considerar que, quanto à população
preta e parda, há constantes reproduções de estereótipos e imaginário que reforçam sua condição
quanto à clientela das medidas socioeducativas no cometimento de atos infracionais.
Quanto ao número de adolescentes atendidos por gênero, no ano de 2021, dos 1.115
atendidos, 1.062 são do gênero masculino, correspondendo a 95,25% do total de atendimentos, sendo
53 do gênero feminino, correspondendo a 4,75%. Assim, há uma grande diferença em relação aos
números do atendimento de adolescentes do gênero masculino, sendo que houve um aumento de
8,15% em relação ao ano anterior (FUNAC, 2021).
Desta forma, apresenta-se o seguinte gráfico:
Gráfico 1 – Comparativo de atendimento por gênero de 2015 a 2021
Fonte: FUNAC (2021)
Segundo, quanto à natureza dos atos infracionais, a maioria são atos infracionais contra o
patrimônio, como roubo, totalizando 71,5%, variando entre 70% a 78% dos casos atendidos. Em
seguida, destaca-se “homicídio (9,3%), tentativa de homicídio e tráfico de drogas com 2,7%,
latrocínio com 2,5%, e furto com 2%” (FUNAC, 2021).
Neste compasso, no mesmo relatório destaca-se o seguinte gráfico:
Gráfico 2 - Caracterização dos socioeducandos quanto ao ato infracional 2021
Fonte: FUNAC (2021)
Levando-se em conta os referidos dados, entende-se que o foco no ato infracional distancia
a compreensão do contexto econômico, social e cultural, contribuindo para processos de exclusão e
desigualdade. O ato infracional existe nas sociedades, como é o caso da realidade brasileira e
maranhense, mas não se pode deixar de lado a garantia dos direitos fundamentais aos adolescentes
privados de liberdade.
Neste cenário, percebe-se que a existência humana não garante automaticamente os direitos
humanos originários, estando sujeita a determinismos naturais e sociais – trata-se do fetiche dos
direitos humanos (Barreto, 2010, p.20). Conforme Marx (1994, p.81, acréscimos nossos), fetichismo
corresponde “[a]os produtos do cérebro humano [que] parecem dotados de vida própria, figuras
autônomas que mantém relações entre si e com os seres humanos”, como ocorre com produtos, no
mundo das mercadorias – na presente análise, com os direitos humanos.
Conforme Bodart (2016), fetichismo conecta-se com o conceito de alienação. O produto,
quando transformado em mercadoria, perde relação com o produtor, ganhando vida própria – é
compreendido como externo ao trabalhador, estando este alienado em relação ao produto. Deste
modo, o “fetichismo da mercadoria”, no sistema capitalista, oculta as relações sociais de exploração
do trabalho. Como atentam Netto e Braz (2012, p. 137), implica no não reconhecimento pelos agentes
sociais da mercadoria como suas, presente em todo intercâmbio humano.
Neste compasso, ao mesmo tempo em que há a garantia dos direitos fundamentais de
adolescentes privados de liberdade, também se presenciam as violências e opressões nas relações da
sociedade capitalista, nas quais se oculta a negação de seus direitos que, por sua vez, implicam no
cometimento do ato infracional. Deste modo, a aplicação das medidas socioeducativas como
intervenção estatal mascara a ausência do próprio Estado em efetivar os direitos daqueles sujeitos.
Nesta perspectiva, Robert Kurz (2003, s. p.) estabelece um duplo sentido sobre os direitos
humanos, pois ao mesmo tempo em que são admitidos, são também negados, constituindo a sua
garantia em abstração. Trata-se de um “duplo entrelaçamento paradoxal de reconhecimento e não
reconhecimento”. Aqui, o ser humano visado por direitos humanos é meramente abstrato. Em outros
termos, “o ser humano na condição de portador e ao mesmo tempo escravo da abstração social
dominante, e somente como este ser humano abstrato ele é universalmente reconhecido”.
No entanto, em relação ao adolescente privado de liberdade, percebe-se a existência de uma
padronização de classe, raça e gênero, que a concepção abstrata do sujeito de direitos humanos não é
capaz de alcançar. Ao mesmo tempo em que se impõem medidas àqueles que praticam atos
infracionais, não se proporciona concretamente e eficazmente soluções para as contradições que
originam as violações de direitos humanos, agudizando as desigualdades sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em que pesem os direitos humanos serem, hodiernamente, pauta de reivindicação de vários
segmentos sociais subalternizados, em busca por garantias individuais e coletivas, a sua concepção
foi historicamente construída a partir dos interesses de uma classe – a classe burguesa.
Economicamente poderosa, garantiu ao sistema capitalista a livre exploração, produzindo exclusão
social.
Nesse contexto, os direitos humanos de adolescentes foram originariamente consolidados
sob o viés liberal, no qual o Estado investe precariamente em políticas públicas. Assim, o sistema que
estabelece a responsabilização de adolescentes com medidas de restrição e privação de liberdade
atende a um fetiche social de produzir o encarceramento. Disto resulta mais exclusão e desigualdade,
com uma rasa compreensão das circunstâncias que envolvem a prática dos atos infracionais,
principalmente uma leitura que desconsidera os aspectos de classe, raça e gênero.
Os dados selecionados demonstram que a privação de liberdade tem um público que destoa
da classe economicamente privilegiada, visando a uma ordem social higienista e excludente. Resulta
numa falsa sensação de proteção social, afastando-se da proteção integral dos adolescentes
estabelecida nas convenções internacionais e ratificada pelo Brasil, configurando-se como um
discurso e destoando da realidade vivenciada por adolescentes, como os privados de liberdade –
caracterizando o fetiche da garantia de direitos.
A responsabilização de adolescentes ainda é fortemente marcada pelo caráter punitivo,
embora a legislação enfatize seu caráter pedagógico. A construção teórica universalista de direitos
humanos, sob o pressuposto hegemônico da dignidade humana, não garante o efetivo reconhecimento
dos direitos daquela parcela da sociedade, que não recebe investimento estatal em políticas sociais.
Prevalece o entendimento de que as escolhas particulares implicam na prática de delitos,
desconsiderando que estes são gerados a partir da organização da sociedade capitalista.
Indiscutivelmente, houve avanço na legislação pátria ao estabelecer o conceito de ato
infracional, bem como o procedimento de sua apuração e as possíveis medidas aplicáveis ao
adolescente. Desta forma, estabelece limites à atuação do Estado. Contudo, a legislação ainda não é
suficiente para garantir a excepcionalidade da privação de liberdade, nem mesmo que a execução da
medida seja percebida socialmente a partir do seu caráter educativo. Ainda permanece no imaginário
social a ideia meramente retributiva da medida, representando o fetiche punitivista e estigmatizante,
implicando na (re)vitimização e na negação de direitos.
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